| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 9 / 2026 |
| Date | 2026-04-06 |
| Ementa | AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A OUTORGAR, MEDIANTE LICITAÇÃO, CONCESSÃO ONEROSA PARA EXPLORAÇÃO DE ESTACIONAMENTO ROTATIVO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 me PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 PROJETO DE LEINºOQ ,DE O/ DE ABRIL DE 2026 PROCESSO Nº OY/ 1 Autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos, e dá outras providências. Lido na Reunião de OéIO 12 Presidente A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a outorgar, por licitação, concessão onerosa para exploração, por particulares, do serviço de estacionamento rotativo de veículos. 81º A concessionária pagará ao Poder Público Concedente o ônus mensal correspondente à exploração do serviço concedido, no mínimo na proporção estabelecida em licitação. 82º Compete ao Município, por meio de decreto, fixar a tarifa a ser paga pelo uso do estacionamento rotativo. Art. 2º A licitação levará em conta a melhor proposta, considerando critérios de julgamento que contemplem a qualidade técnica do serviço e dos equipamentos oferecidos, bem como o valor do ônus ofertado para pagamento pela concessão. 81º As especificações, projetos e demais elementos técnicos da licitação serão fornecidos pelo Poder Público Concedente, integrando o contrato respectivo. $2º O prazo de concessão será de até 10 anos, permitida a renovação por igual período. Art. 3º Antes da licitação, serão definidos: I- as vagas abrangidas; H — os horários de funcionamento; HI — os prazos limites de permanência; IV — as hipóteses de preferência e isenção de usuários; V—o preço relativo ao tempo de uso das vagas e sua política tarifária; VI -— as penalidades aplicáveis aos infratores; VII — as condições da outorga onerosa. 81º As áreas destinadas ao estacionamento rotativo serão sinalizadas com a expressão que o Município vier a definir por meio Decreto. 82º As áreas situadas e m frente a hospitais, pronto-socorro, pronto-atendimento e quaisquer outros locais que necessitem de parada de emergência, bem como destinadas a táxi não integrarão as vagas de concessão. Art. 4º A exploração do estacionamento e m vias e logradouros públicos poderá ser feita através de equipamentos eletrônicos expedidores de comprovantes de tempo de estacionamento, sistema informatizado d e telefonia celular, d e modo que permita total controle 1 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 da arrecadação, aferição imediata de receitas e auditorias permanente por parte do Poder Público Concedente. 81º A empresa Concessionária se obriga a, sem qualquer ônus ao Poder Público Concedente, fornecer, instalar e conservar o s equipamentos utilizados no sistema, bem como prestar todos os serviços e obras, incluídas as sinalizações vertical e horizontal, necessárias à operação da concessão. 82º Ao final do prazo de concessão as obras e instalações utilizadas na operação do sistema de estacionamento rotativo reverterão para o Poder Público Concedente, sem qualquer pagamento ao particular, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro inicial. 83º A Concessionária deverá prestar serviço adequado, que atenda o interesse público e corresponda às exigências de qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança, mediante inclusive fornecimento das informações e notas explicativas necessárias à perfeita instrução e orientação dos usuários do sistema. 84º A outorga da presente concessão não implicará, em qualquer hipótese, na transferência da atividade administrativa de polícia, gerenciamento do sistema e/ou fiscalização do Poder Público Concedente, que permanecerá sob o exercício de seus agentes públicos. Art. 5º As receitas provenientes da concessão serão destinadas ao Fundo Municipal a ser definido por Decreto. Art. 6º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por decreto. Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 1º de abril de 2026. A, Nemias Martins de Souza Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 JUSTIFICATIVA Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara e Nobres Vereadores, Encaminho a esta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que tem por finalidade autorizar o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante licitação, a concessão onerosa para exploração do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos de Resplendor. A instituição do estacionamento rotativo no centro do Município mostra-se necessária, tendo em vista o aumento significativo da frota de veículos e a consequente demanda por vagas, especialmente em áreas de grande fluxo. A medida visa democratizar o uso do espaço público, ampliar a rotatividade das vagas e oferecer maior fluidez ao trânsito local. O sistema de estacionamento rotativo permitirá ao Município organizar melhor o tráfego, promover a modernização da gestão de vagas e proporcionar aos usuários maior facilidade e previsibilidade na utilização do estacionamento. Ademais, a referida medida tem se mostrado uma solução eficaz em diversos municípios. Cita-se, como referência, o Município de Baixo GuandwES, cuja experiência positiva tem alcançado bons resultados, proporcionando melhor ordenamento viário, ampliação da oferta de vagas e maior satisfação dos usuários, servindo como parâmetro e demonstrando a viabilidade e a efetividade da medida, razão pela qual Resplendor se apoia em exemplos já consolidados para promover um modelo moderno, eficiente e alinhado às boas práticas administrativas. Importa ressaltar que a concessão do serviço se dará mediante regular processo licitatório, em estrita observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, garantindo transparência, competitividade e segurança jurídica a todos os envolvidos. Diante do exposto, e considerando os benefícios que a medida trará à mobilidade urbana e ao ordenamento do tráfego, conto com a habitual atenção e colaboração dos nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição. Resplendor/MG, 1º de abril de 2026. sa : Nemias Martins de Souza Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 OFÍCIO N.º 77/2026/GAB/PREF Resplendor, 1º de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor Francisco Dimas de Assis Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro 35230-000 Resplendor/MG Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante licitação, concessão onerosa para exploração do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Resplendor. Senhor Presidente, Com cordiais cumprimentos, encaminho para apreciação desta Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a outorgar, mediante licitação, a concessão onerosa para exploração do serviço de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Município de Resplendor. A proposta apresentada tem por objetivo instituir mecanismo eficiente de organização do uso das vagas públicas, especialmente na região central do Município, diante do crescimento da frota de veículos e da crescente demanda por espaços de estacionamento. A medida visa promover maior rotatividade das vagas, democratizar o uso do espaço público e contribuir para a melhoria da mobilidade urbana. O sistema de estacionamento rotativo permitirá ao Município aprimorar a gestão do tráfego, proporcionando maior fluidez, organização e comodidade aos usuários, além de alinhar-se às práticas modernas de administração pública adotadas por diversos municípios brasileiros. Ressalta-se, ainda, que a concessão será realizada por meio de regular processo licitatório, em estrita observância aos princípios que regem a Administração Pública, assegurando transparência, legalidade e eficiência na prestação do serviço. Diante da relevância da matéria e dos benefícios que sua implementação proporcionará à coletividade, solicito a análise e aprovação do referido Projeto de Lei por parte dessa Casa Legislativa. Ao ensejo, renovo protestos de elevada estima e distinta consideração. Atenciosamente, — | CÂMARA MUNICIPAL DE | | RESPIENDOR-MG | Nemias Martins de Souza | a em | l Prefeito | Expediente 194 1 oY OI 126 aa Aguinaldo Grôner Júnior Diretor Geral Câmara Municipal de Resplendor Presidente