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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-04
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
q 2 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINS O// , DE 28 DE ABRIL DE 2026
procEssONo J/A 144
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Lido na Reuniã - E
“id ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2027 DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição
da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
Il-a estrutura e organização dos orçamentos;
III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI- as disposições gerais.
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, em consonância com o art. 165, $
20, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei
orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
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II — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
1 — pessoal e encargos sociais;
II — juros e encargos da dívida;
II — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I—à concessão de subvenções sociais e econômicas;
I[— ao pagamento de precatórios judiciários, e,
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I— mensagem;
II — texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados;
IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
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V — discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
I— evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 20 de
agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação
no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal,
observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as
informações relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
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a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30 da Lei Complementar nº 101, de
2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o
exercício de 2027 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos. -——
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2027,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
1 — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36
desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
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Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos
das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
H — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
II — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
I — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos
e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
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Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária,
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos
dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do
exercício de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação,
transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações
de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de
programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo
detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos,
modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário.
$ 4º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
8 5º A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações,
será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária
esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até o
nível de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de
créditos adicionais.
$ 6º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
' CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2026, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2026, projetada
para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira,
admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem
concedidos aos servidores públicos federais.
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Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 20 do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República, somente poderão ser admitidos servidores se:
I— existirem cargos vagos a preencher;
Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
III — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ lo, II, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no 8 lo do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
1 — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei
Orçamentária.
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$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não
seja com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para
abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos
sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou
o serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO VI
DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS
Art. 35. Fica assegurado aos vereadores do Município de Resplendor o direito de
apresentar ou indicar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, as quais serão
obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma de emendas impositivas,
observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei e no art. 113-A da Lei Orgânica
Municipal.
$ 1º As emendas impositivas de autoria dos vereadores poderão contemplar ações e
programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, assistência social, entre outras prioridades
do município.
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$ 2º O valor total destinado às emendas impositivas será definido na Lei Orçamentária
Anual, não podendo ultrapassar 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida apurada do
exercício financeiro de 2025.
8 3º Cada vereador poderá apresentar ou indicar quantas emendas lhe convier, respeitando
O limite de recursos estabelecido nesta Lei e desde que pelo menos 50% (cinquenta porcento) do
montante seja indicado em ações e serviços públicos de saúde.
8 4º As emendas impositivas deverão ser apresentadas até a data limite de 30 de
dezembro, acompanhadas de justificativa que demonstre sua relevância e compatibilidade com o
planejamento orçamentário.
$ 5º A execução das emendas impositivas será obrigatória pelo Poder Executivo, devendo
ocorrer de acordo com os prazos e condições estabelecidos na legislação orçamentária, salvo
impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica.
CAPÍTULO VII . .
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 36. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei
orçamentária:
I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
' CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 39. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo é Legislativo do Município
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em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional
ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 10,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 41. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei no
14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere
o 8 30 do art. 182 da Constituição Federal.
Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e
destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as
prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma
pactuado.
Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
I — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2026, para sanção do Prefeito Municipal, a
programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação,
na forma da proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II a Lei nº 14.133/2021 e alterações
posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes
ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito
suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art.
166 da Constituição da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de
Nemias Martins de Souza
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária;
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2027, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2026-
2029.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta respeitável
Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 28 de abril de 2026.
Nemias Martins de Souza
Prefeito
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
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OFÍCIO N.º 114/2026/GAB/PREF
Resplendor, 28 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei — Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária
de 2027.
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Vossa
Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe
sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Resplendor para o
exercício financeiro de 2027 (LDO 2027).
O referido projeto foi elaborado em conformidade com as disposições contidas
no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal) contemplando as prioridades e metas da administração pública, a
estrutura e organização dos orçamentos, bem como as diretrizes para elaboração, execução e
controle das finanças públicas municipais.
Destaca-se que a proposta visa assegurar a transparência da gestão fiscal, o
equilíbrio das contas públicas e o planejamento responsável das ações governamentais,
constituindo instrumento essencial para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, em
consonância com o Plano Plurianual vigente.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e tramitação do
presente Projeto de Lei, na forma regimental, reiterando a importância de sua aprovação para a
adequada condução da administração pública municipal.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa
Egrégia Câmara os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Nemias Martins de Souza “& 0) / Q2
Prefeito
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Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
Página: 1 de 1
LDO 2027
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,$2º Inciso III)
20.686,04
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ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS. da AR
Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.818,30
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (Il) Ê Feio Ra |
DESPESAS DE CAPITAL
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA dE j PE Et]
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
“ Regime Geral de Previdência Social RPI RR É Ro É |
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Nemias Martins de Souza Carlos Eltás Rocha Pires
Prefeito Municipal Contador MG-043596/0
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Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter Continuado
EXERCÍCIO: - 2027
| EVENTOS Valor Previsto para 2027
| Aumento Permanente da Receita o . 4.176.000,00]
(:) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 376.000,00)
| Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 3.800.000,00]
Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00
Margem Bruta (1) = (1) E 3.800.000,00.
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) = o E 0,00)
| Novas DOCC | 0,00]
| Novas DOCC geradas por PPP 0,00!
É Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (-V) "3.800.000,00
Nemias Martins de Souza
Prefeito Municipal
Carlos Elias Rocha Pires
Contador MG-043596/0
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| Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO: - 2027 |
DESPESAS CORRENTES
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
E o B9.898.292,49| | sm o 0,00]
| 2025 | 91.214.075,32 1,46
2026 | 108.204.371,59 18,63,
| 2027 113.050.500,00. 4,48
2028 | 115.162.500,00 1,87]
| 2029 117.607.500,00| 2,12
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Metas Anuais Valor Nominal Variação % |
E PE E e 7 asnas/028,69[ RE E 0,00
2025 | 46.182.290,84 6,92,
2026 | 54.802.000,00 18,66
2027 59.278.500,00 8,17
2028 60.182.500,00| 1,58]
2029 61.180,500,00 1,66
| JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
ERES AR | E E 6,007 77 ; 0,00
| 2025 | 0,00] 0,00|
2026 | 31.000,00 0,00
| 2027 32.000,00 3,23
| 2028 | 38.000,00, 3,13]
2029 | 35.000,00, 6,06,
| OUTRAS DESPESAS CORRENTES |
| Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
| — 2024 E 46.703.268,90 0,00
| 2025 45.031.784,48 3,58,
2026 53.371.371,59 1852
| 2027 | 53.740.000,00 0,69
| 2028 54.947.000,00 Bjos
2029 56.392.000,00| 2,83
| DESPESAS DE CAPITAL
| Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
| RR ERROR 12.257.920,39) | a 0,00
| 2025 10.853.613,47 11,46
| 2026 4.100.697,27 -62,22
2027 | 4.017.500,00| -208|
| 2028 | 5.054.500,00 25,81
| 2029 6.007.500,00
18,85]
o Le]
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
| Ar. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2027 |
[ INVESTIMENTOS |
| Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
FEAR | pp To TOA : 0,00 |
| 2025 | 9.761.638,96 13,54
| 2026 | 3.150.697,27 er 72!
| 2027 | 3.057.500,00 -2,96,
| 2028 | 4.089.500,00 3875
| 2029 | 5.041.500,00 23,28]
| AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
| Metas Anuais | Valor Nominal | Variação %
| aU RA E o EE E ” 967.289,60 : 0,00)
2025 | 1.091.974,51] 12,89]
| 2026 | 950.000,00 -13,00
2027 960.000,00 1,05
2028 | 965.000,00 0,52
E pa . 966.000,00 940)
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
EA OE o = = | 0,00 = E 0,00,
2025 0,00 0,00
| 2026 | 994.981,14 0,00
2027 | 32.000,00 -96,78
| 2028 | 38.000,00 3,13
E o a 35.000,00 6,06,
em
E E Nemias Martins de Souza o o E Carlo Rocha pires E E E o
Prefeito Municipal Contador MG-043596/0

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