| Tipo | Projeto de Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 11 / 2026 |
| Date | 2026-05-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 q 2 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 PROJETO DE LEINS O// , DE 28 DE ABRIL DE 2026 procEssONo J/A 144 For A Lo IA DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A é (SNS Lido na Reuniã - E “id ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2027 DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Presidente A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei: DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 20, da Constituição da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2027, compreendendo: I-as prioridades e metas da administração pública municipal; Il-a estrutura e organização dos orçamentos; III — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações; IV as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; V — as disposições sobre alterações na legislação tributária; VI- as disposições gerais. CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas na proposta orçamentária para o exercício de 2027, em consonância com o art. 165, $ 20, da Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para o exercício de 2027, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos anexos que compõem essa lei. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: I — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual; Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 II — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e, IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. $ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. $ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas. $ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam. $ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados: 1 — pessoal e encargos sociais; II — juros e encargos da dívida; II — outras despesas correntes; IV — investimentos; V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e, VI — amortização da dívida. Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos, Orgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas: I—à concessão de subvenções sociais e econômicas; I[— ao pagamento de precatórios judiciários, e, HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial. Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de: I— mensagem; II — texto da lei; HI — quadros orçamentários consolidados; IV — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 no PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 V — discriminação da legislação da receita. Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964, são os seguintes: I— evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República; II — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa; HI — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica; V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme o Anexo I da Lei no 4.320, de 1964; VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964; VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa; VIII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa, e grupo de despesa; IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação; X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação. Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 20 de agosto de 2026, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de lei orçamentária do Município. Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa. CAPÍTULO HI DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES Seção I Das Diretrizes Gerais Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2027 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos: I — pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária: PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 30 da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares. Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para o exercício de 2027 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário. Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2026/2029, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos. -—— Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2027, para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República. Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo. Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras. Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 20 desta Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se: 1 — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em andamento; II — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei. Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com: I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal; Il — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado. Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação; Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial; II — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993; IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município. Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria. Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam: I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino fundamental; H — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social; II — Associações microrregionais; IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que participem da execução de programas nacionais de saúde; V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei no 9.790, de 23 de março de 1999. Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de: I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade; I — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e, HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio. Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco por cento da receita corrente líquida. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual. $ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. 8 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos respectivos subtítulos e metas. $ 3º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2027 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário. $ 4º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2027 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão. 8 5º A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária esteja detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até o nível de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos adicionais. $ 6º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado na Lei Orçamentária Anual. ' CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2026, a tabela de cargos efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos. Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento do exercício de 2026, projetada para o exercício, considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos federais. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão, previstos na Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 20 do art. 59 da citada Lei Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida. Art. 27. No exercício de 2027, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República, somente poderão ser admitidos servidores se: I— existirem cargos vagos a preencher; Il — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; III — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000. Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ lo, II, da Constituição da República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 29. No exercício de 2027, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade. Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da Secretaria de Administração. Art. 30. O disposto no 8 lo do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos. Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente: 1 — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade; II — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente. Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 $ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja com a folha normal. $ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias, previstas na Lei Orçamentária. $ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária. Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os limites autorizados na Lei Orçamentária. Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal. Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações. CAPÍTULO V DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte. $ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o serviço tenha sido executado. $ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados. $ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte, observada a mesma classificação orçamentária. $ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de despesas. CAPÍTULO VI DAS EMENDAS INDIVIDUAIS IMPOSITIVAS Art. 35. Fica assegurado aos vereadores do Município de Resplendor o direito de apresentar ou indicar emendas ao projeto de lei orçamentária anual, as quais serão obrigatoriamente incluídas na Lei Orçamentária Anual (LOA), na forma de emendas impositivas, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei e no art. 113-A da Lei Orgânica Municipal. $ 1º As emendas impositivas de autoria dos vereadores poderão contemplar ações e programas nas áreas de saúde, educação, infraestrutura, assistência social, entre outras prioridades do município. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 $ 2º O valor total destinado às emendas impositivas será definido na Lei Orçamentária Anual, não podendo ultrapassar 2% (dois por cento) da Receita Corrente Líquida apurada do exercício financeiro de 2025. 8 3º Cada vereador poderá apresentar ou indicar quantas emendas lhe convier, respeitando O limite de recursos estabelecido nesta Lei e desde que pelo menos 50% (cinquenta porcento) do montante seja indicado em ações e serviços públicos de saúde. 8 4º As emendas impositivas deverão ser apresentadas até a data limite de 30 de dezembro, acompanhadas de justificativa que demonstre sua relevância e compatibilidade com o planejamento orçamentário. $ 5º A execução das emendas impositivas será obrigatória pelo Poder Executivo, devendo ocorrer de acordo com os prazos e condições estabelecidos na legislação orçamentária, salvo impedimentos de ordem técnica e/ou jurídica. CAPÍTULO VII . . DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 36. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente. Art. 37. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal. Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária: I — serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos; II — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das respectivas alterações na legislação. ' CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 38. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária. Art. 39. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo é Legislativo do Município 77 9 PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira. $ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 10, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira. Art. 40. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso. Art. 41. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária. Art. 42. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei no 14.133/2021, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o 8 30 do art. 182 da Constituição Federal. Art. 43. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento congênere. Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado. Art. 44. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2027, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 80 da Lei Complementar no 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário. $ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a execução de despesas não financeiras. $ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá: I — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos; $ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da Constituição, na forma de duodécimos. PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 Art. 45. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro. Art. 46. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. $ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo. $ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais. Art. 47. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da Câmara até 31 de dezembro do exercício de 2026, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal. Art. 48. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso, especificando o elemento de despesa. Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I e II a Lei nº 14.133/2021 e alterações posteriores. Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente. Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166 da Constituição da República. Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de Nemias Martins de Souza Prefeito PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 MENSAGEM Senhor Presidente, Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o exercício financeiro de 2027, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da República. O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária; autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de natureza orçamentária. O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República. A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às metas que se pretende alcançar em 2027, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2026- 2029. Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta respeitável Casa, aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço. Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 28 de abril de 2026. Nemias Martins de Souza Prefeito 12 E q 6 xpediente Q I PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS CNPJ 18.413.161/0001-72 PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856 OFÍCIO N.º 114/2026/GAB/PREF Resplendor, 28 de abril de 2026. A Sua Excelência o Senhor Francisco Dimas de Assis Presidente da Câmara Municipal de Vereadores Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro 35230-000 Resplendor/MG Assunto: Encaminha Projeto de Lei — Diretrizes para a Elaboração da Lei Orçamentária de 2027. Senhor Presidente, Cumprimentando-o cordialmente, venho por meio deste encaminhar a Vossa Excelência, para apreciação dessa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre as Diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária do Município de Resplendor para o exercício financeiro de 2027 (LDO 2027). O referido projeto foi elaborado em conformidade com as disposições contidas no art. 165, $ 2º, da Constituição da República, na Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) contemplando as prioridades e metas da administração pública, a estrutura e organização dos orçamentos, bem como as diretrizes para elaboração, execução e controle das finanças públicas municipais. Destaca-se que a proposta visa assegurar a transparência da gestão fiscal, o equilíbrio das contas públicas e o planejamento responsável das ações governamentais, constituindo instrumento essencial para a elaboração da Lei Orçamentária Anual de 2027, em consonância com o Plano Plurianual vigente. Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e tramitação do presente Projeto de Lei, na forma regimental, reiterando a importância de sua aprovação para a adequada condução da administração pública municipal. Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais integrantes dessa Egrégia Câmara os protestos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, Nemias Martins de Souza “& 0) / Q2 Prefeito residente 00'000'00%"1. 00'000'04€"L 00'000'062'L 00'000'05T" | 80'bzo'L6L'L 8e'228'680'| vonsnd OVôVNIANT 3A OSIAHIS OQ OIILSNO O VHVd OvôINaIHLNOO 0000" 'p'c'L 00'000'00%"L 00'000'0bE"L 00'000'06Z' 00'000'0Sc'L 80'pzT'L6L'L 82'278'680'L vONSNd OVÔVNIANTI 3 OdIAHIS OQ OI31SNO O VHVd OvÔINSIHLNOO 00'00'0'p'T'L 00'000'00>'L 00'000'0p€'L 00'000'062' 00'000'057't 80'pzo't6L't Bc'278'680'L Ê = SaQÓINaIHINOS 000000 00'000'096 00'000'0€6 00'000'006 00'000'028 18'069'9bZ 66'rep'see [edu - [2109 LS SOSIMOS OP OBdPISOIA BjOd Sexe | Votos 00'000'096 00'000'0€6 00'000'006 00'000'028 18'069'9b2 66'per'ese ; VEIO Wa SOSIAHAS ad OVÔVISaHd Vlad SVXVL OOo ie 00'000'096 00'000'0€6 00'000'006 00'000'028 18'069'9pZ 66'per'sse SOÍSINHAS 3a OVôvISaHd Vlad SVXVL 0'0'00'T'T' LL 00'000'901 00'000"0L 00'000'z0L 00'000'001 au'oL6 tp £0'205'6€ Tediouud - BUBNUES BIUBBIA Sp OBdEZIBOSI Op BxeL VOOS pot 00'000'90L 00'000"0L 00'000'20L 00'000'00L c/'oL6 tp Z0'205'6€ VIHYLINVS VIONYIDIA 3Q OyôvZINVOSI 30 VXVL 000S' TV 00'000'066 00'000'096 00'000'0€6 00'000'006 se'sco's/5 06'Es6'250 tediouud - opdezI eos! & ajonuoo 'opdedsuj op sexe Voto pior 00'000'066 00'000'096 00'000'06 00'000'006 ee'ece's/5 06'E56 25% OV5VZINVOSIH 3 370HLNOD “OVdIdSNI JA SVXVIL oo to For 00'000'960'L 00'000'490'L 00'000'2E0' | 00'000'000"L 00'6€//219 26/09/2060. 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Sp opelsa | HOP dad Jopus|dsay ep jed” IN BANgojold Prefeitura Municipal de Resplendor Estado de Minas Gerais Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos Página: 1 de 1 LDO 2027 ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,$2º Inciso III) 20.686,04 206.375,72 6.745,56 * ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E — PoBSS74 ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS. da AR Rendimentos de Aplicações Financeiras 2.818,30 E APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (Il) Ê Feio Ra | DESPESAS DE CAPITAL INVERSÕES FINANCEIRAS AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA dE j PE Et] DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA “ Regime Geral de Previdência Social RPI RR É Ro É | Regime Próprio de Previdência dos Servidores Nemias Martins de Souza Carlos Eltás Rocha Pires Prefeito Municipal Contador MG-043596/0 220c - :OIOJOHIXI top | eubea OJ98SEPO-DW JOpejuoo Iedituniy ouajosa Seuta BUDOU SEIA SOLO PZNOS Sp Sujue| Seen eje20H Pp BIUNUSH ep ogôesusduioo 9 BANeLNSI - A OANENSUouIsd SIB19L) SeUII 2p opeisa Jopus|dsoy 9p jediouniy esngojsid ( (A Ostou! “528 “op "UE JH) 8 PISQLI -AINV | AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) Prefeitura Municipal de Resplendor Estado de Minas Gerais Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter Continuado EXERCÍCIO: - 2027 | EVENTOS Valor Previsto para 2027 | Aumento Permanente da Receita o . 4.176.000,00] (:) Transferências Constitucionais 0,00 (-) Transferências ao FUNDEB 376.000,00) | Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) 3.800.000,00] Redução Permanente de Despesa (Il) 0,00 Margem Bruta (1) = (1) E 3.800.000,00. Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) = o E 0,00) | Novas DOCC | 0,00] | Novas DOCC geradas por PPP 0,00! É Margem Líquida de Expansão de DOPCC(V) = (-V) "3.800.000,00 Nemias Martins de Souza Prefeito Municipal Carlos Elias Rocha Pires Contador MG-043596/0 PIBURO PP SIPISL SODINOS SOP OBdU9jNUBW +00Z OAjeIsIDo7 odiog op ogduejnueiy 1002 o E E o E o o o DE o o | | | | ovôIHosaIa ovôv | | | a eee O a saca na ensaia no ——"— o “ | FE ————————— — — O - Da = E -se05unj sens op ojuatuuduno oe SOUpSSod0u SIeuajeu 9 Souewny SOSINIaL SOp jedioluniy exerpo E J9noId: — ongelgo ] ue E : E jedioluni escuro ep opdemsiuimpy - 0L0: eueiboia | 2202 SVIHV NI3INVÕHO SIZISLIHIA 3G 137 (fesope ogâmusuoo ep sz 8 5591 We) | OJoJoJSX3 O BJRd SOpepuoLid e SejoW SI2J99) SeUIIN SP Opelsa Jopus|dsoy ºp jedio!uniy eingajoid Á SeAjISOdlu] SEPUSUUI - SONIJQNA "NES 8 SEIJO Sp so0dy OStZ SeAyISodu] Sepusua - ogdeonpa op sogôy PA ARA oldioluniy OP [2199 euopejoguoo ep sepepiany sep opdusjnuey — gelz [eNH OjuSWIA|ONUSSSG SP BUPJS10S EP Sopepiany opdusjnuey 6LiZ e1sO BUOPEINDOJ PP Sepepiany ocdusjnuea — gliZ |PAJUSISNS OJUSLUIAOAUSSSG 9 SJUSIQUIY OISIN jediotuniy "108S opdUSjnuey — s60z [2190S BIOUP]SISSY E SOPEjNOUIA SOWjOSUOD SOP OpdUSjNUe p90z [2190S BIUPISISSY SP [ediotuny BuPje100g Og]seo ep opdusnuey €906 OvôIHOSIa | ovôv Li. qi seaimameartrio am a - - l pemaseinio eueiboid “oro: eueiboia [ 2202 SVIHY LNINVÕHO SIZIHLIHIA JQ 137 (Iexopo4 ogôimynsuoo ep sz $ 5591 Ve) | OJ91949X3 O BIRd SapepuOLd 9 Seja | | SIe190) Seul Op opelsa Jopua|dsoy 9p jedi UNI eingososd SeAnISOduI| SEpuatua - 1ouodNg ouIsu3 - opdeonp3 Op soody eytz [RISdSI OUISU3 OP SOpepuny [20 OvôIHOsIa ovôv | “Wejnday ouisu3 ou opejnoujew ounje op ojxo 9 etougueuod “ossode ap soodpuoo seu opepjenhi e sesnbessy: omelgo | E da ; E é : E E Ra ; as E E ã sejnboy ouisua - 06L: eueiboi - o o o o e - O anta = E o O O + 1202 SVIHy LNIINVÕHO SaIZIHLIHIA 3Q 131 ([219pa4 opôInNsUoo ep sz 8 5591 He) | OJ9J219X3 O BJPd Sepepioud º Seja SIB19L) SeUIIN 9P OpeIsa ( Jopus|dsoy Sp jedioiuni esnyojoig senjsodu| Sepuawa - 19227 2 euodsa ap seody PASTA seAjuods3 Sepepiany sep ogdus]nueW PXAIA | oyôlHosaa ovôv | Loo = a == E — a o —— = ns e o - —J E - o TS = 2 E IEEE, | -souodso ap eojeid e pJed ves op epepioedeo e Jejuewuny: oajgalao | ; a É E ; E Es o Rap e Renner E Jopeuy ouodseg ep emesboid -ouz: É eueboa | L É É É E Rude it + E de » x a Ender É Rad fp is penas] EE -— . - o - - - ms ni o E — - — O meros 4202 SVIHy LNIINVÕHO SIZIHLIHIA JO 137 (Iesopa ogáinsuoo ep sz 8 sS9L ue) | OJ91219X3 O BJRd SSpepuond 9 SEJ SIe190) SeuIIy Pp opeisa | ( Jopua|dsoy ep jedidIuniy eingojeJd | Z202 SVIHVINIINVÕHO SIZIHLIHIA JA 131 SeAnISOdiU| SEpUSUII - SOÔUSAgNS - [EI0OS BIOUBISISSY SOD5y siêMUSAI SONIJAUSg Sp OBSSSDU0D [BIUOBISUIA [EDOS OBÔSJOIA BP SPepiAny Sep ogôuejnuei [e1OS BIUBISISSY SP |EdioIuNI Oylesuoo op opdusjnueiy 3904 OI SvNS-LHOJOHd OP oBdUeInuei OS BIOUBISISSY BP Seureibola SOp oBdUS|nuPN oolun onsepeo e Bijus esjog eueIBo Ja op opdusInueiN SvnS GVIOHA OP OBSLSINUBIN POISPg [RIOS OBdSJO1A BP SOpepiAy Sep opdusjnueiN |210S BIDUPISISSY BP OBIS9D PP SSpepiny sep ogdusjnueiN [RIDOS BIDUBISISSY E SOPEINDUIA seweibold Sop opdusjnuBW Jeje oyjesuoo op opdusjnueiy OJoOJ9XI O BJBM S9pepuOoLd 9 SeJoW SI2J90) SeUIIN 9P Opeisa Jopua|dsoy ap |edidUNIN BingojoJd vhlo PANA 9Ltc stc “JRJ90 [DOS BIOUSUSSY JeUOJOdOIY: ongalgo 9 jeroos PIouaIsIssy ep eweiboia - oz: ewribols (Iesspa4 ogáimnsuoo ep sz 8 “5591 “Ue) q | SEAjISOdLU] SEPUSUII - [BIN OjuSuinjonuasa Sp sogôy ISIZ Fr E E o o = o ] OvôIHOsIa ovôv | | [ = E E o o o E o o o E E o o O o | uni Ou [euluy oeonpoig é orody: — ongalao : E E EE $ Re ee ea er peutuy oeônpoid -00€: eueidoia | | 2202 SVIHVLNIWVÔHO S3ZISLIHIA 30 137 (Iesopo4 0BÍINSUOO PP sz 5 5591 He) | OJ9J219X3 O BJPd SSpepLOLIA 9 SeJ9IN | SIe19L) SeUIIN OP Opeisa | | ( Jopus|dsoH 9p jedio!uniy eangiojosd ( | * SIeUpIA Sepensa ap siedpluniy SOSIMOS Sop oBdue]nuPIN 2902 | | | OvôIHOsIa | ovôv | “SIBUIDIA SEPeASI Sep OBÍUS]junue: — omelao | E : = E E =. É E 3 E E ; ; sIeupiA < sepensa - 005: eueibois | Z202 SVIHY LNIWVÔHO SIZIHLIHIA 3Q 137 (jexopos ogdimnsuoo Pp sz S 5S9L “Ue) | Oj9/949Xg O BJed SepepuoLig º Seja SIB190) SeUIIN OP Opeisa [ Jopus|dsoH ap jediiunIy esngojoJd 7 SeAjISOdtU] SEPuSW3 - BUPNUES BIOUBIDIA - pres ep segdy gptz SPAIISOdLU| SEPuSW3 - 9pnes op sogôy [e ARA BONNGOUR-] BIUPISISSV SP SOPepIAny Sep opôuejnue cs0c 390GSIO WO sepepny ep ogdus]nuey t50z ISdv2 Op sepepinge sep ocdusnue — og0z SdV9 - IRI9OSSOoISJ OBÔUBIy Sp Ojuso op opdusjnueiy proc BUBA OBÂU9]Y RP OueueidueuloS OpeIs3 opdusjnueiy cboz Polgnd epnes ogdusnueW troz OyôlHosaa | ovôv o o E pus Das e = = o Saes o mn L ro “ordouna ou euepues | o voam epuaisissy “eq E ongalgo | TE UE E O Re O entyueço corpo elouAISISSy-0/5: cuido | 4202 SVIHY LNINVÔHO SaIZIHLIHIA 30 137 (Iesopa4 opômusuoo Ep se S 5591 He) OJ91249X3 O BJed sepepl SIe198) SEU! 2p opelsa Jopus|dsoy 9p jedio!uniy eangojesd ( IeiSdsI [RIOS OBdSJ0JJ EP SOdINSS SOP OBÔUS]nuBIN OLLZ OovôlHosIa | Oov5v jessujna op opôenyis Wo SseIjue) é Ojuauipualy: oAgalgo | e 7 GER = E RR E jeroadsa jeiSOS oBSejoId EP OBônDoxa - 509: cuido | 4202 SVIHY LNINVÕHO SaIZIHLIHIA 3Q 137 OJ91219X3 O IBM SOpepuoLdg º Seja SIL19L Seul Sp opeisa Jopus|dsoy 9p jedio!uniy eangojosd ( “oIdioIUNIA OU [ejusiquiy oeoponpa Jodoid: — ongelao OI919219Xg O BJBd SOpepuOLd 9 Seje SIe190 SeuIIN 2P opelsa Jopus|dsoy ap jedio!uniy eingsjoJd IejuaIquiy ogdeonpa - eweiboia (Iesepe4 ogômysuoo ep sz 8 594 UP) SeAyISodu] Sepustw3 - oWSUN| Op sogôy 6ric OvôlHosaIa | ovôv | l o . O o E e ia ini ço mim ——— E ] DP [][][][W[][]J]LJJIJJJJIZJO..? o = - nas o - — ==. “Jopus|dsek ep oidiotunu! ou OuSUN | O J2Agueou] oAjalao | = E E E E E Ra : o E = RR ousuny oy orody - 052: eueiboia | 2202 SVIHYININVÔHO SIZIHLIHIA 30 137 (Iesopa4 opóImnsuoo ep sz $ 5594 Ve) | OJ91249X3 O BJPd SOpepuona 9 S2J9IN SIL19L) SeUIIN Sp opejsa Jopus|dsoy ep jediotuniy eangisjoJd ( O/96SEPO-DIN JOpejuoo Iedotuny ouejosa Seula BUDOW SeIja sOuPO eznOS Sp sujueiy selueN SenysodLU| SEPUSLII - OO!LUQUODI OJUSLUIAONUOSSA OP SOOÍy ESIZ Jopapussidua op elo opdeDOSSy EplZ | ovôlHosad ovôv o Ro o — - - as - = — - O | opdpUopIo0 Op Sepepany: — onelao : : ua ; E E E ; E Er ERR osuguosa ojusunonuaseg ep euopeuop1oog - 892: “ruribora | 2202 SVIHY LNIINVÔHO S3ZIHL3HIO 30 137 (esopo. oBôImNSUOO PP sZ S 591 “HE) OI91919X3 O BJLd Sepepoud 9 SeIsIN SIB190) SeuIIN op opelsa ( Jopua|dsoy ap [edio!unyy eungiojord ( | Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF Prefeitura Municipal de Resplendor Estado de Minas Gerais Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais Página: 1 de 2 EXERCÍCIO: - 2027 | DESPESAS CORRENTES Metas Anuais | Valor Nominal Variação % E o B9.898.292,49| | sm o 0,00] | 2025 | 91.214.075,32 1,46 2026 | 108.204.371,59 18,63, | 2027 113.050.500,00. 4,48 2028 | 115.162.500,00 1,87] | 2029 117.607.500,00| 2,12 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Metas Anuais Valor Nominal Variação % | E PE E e 7 asnas/028,69[ RE E 0,00 2025 | 46.182.290,84 6,92, 2026 | 54.802.000,00 18,66 2027 59.278.500,00 8,17 2028 60.182.500,00| 1,58] 2029 61.180,500,00 1,66 | JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA Metas Anuais | Valor Nominal Variação % ERES AR | E E 6,007 77 ; 0,00 | 2025 | 0,00] 0,00| 2026 | 31.000,00 0,00 | 2027 32.000,00 3,23 | 2028 | 38.000,00, 3,13] 2029 | 35.000,00, 6,06, | OUTRAS DESPESAS CORRENTES | | Metas Anuais | Valor Nominal Variação % | — 2024 E 46.703.268,90 0,00 | 2025 45.031.784,48 3,58, 2026 53.371.371,59 1852 | 2027 | 53.740.000,00 0,69 | 2028 54.947.000,00 Bjos 2029 56.392.000,00| 2,83 | DESPESAS DE CAPITAL | Metas Anuais Valor Nominal | Variação % | RR ERROR 12.257.920,39) | a 0,00 | 2025 10.853.613,47 11,46 | 2026 4.100.697,27 -62,22 2027 | 4.017.500,00| -208| | 2028 | 5.054.500,00 25,81 | 2029 6.007.500,00 18,85] o Le] Prefeitura Municipal de Resplendor Estado de Minas Gerais Página: 2 de 2 Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais | Ar. 4º, 82º, inciso Il da LRF EXERCÍCIO: - 2027 | [ INVESTIMENTOS | | Metas Anuais | Valor Nominal Variação % FEAR | pp To TOA : 0,00 | | 2025 | 9.761.638,96 13,54 | 2026 | 3.150.697,27 er 72! | 2027 | 3.057.500,00 -2,96, | 2028 | 4.089.500,00 3875 | 2029 | 5.041.500,00 23,28] | AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA | Metas Anuais | Valor Nominal | Variação % | aU RA E o EE E ” 967.289,60 : 0,00) 2025 | 1.091.974,51] 12,89] | 2026 | 950.000,00 -13,00 2027 960.000,00 1,05 2028 | 965.000,00 0,52 E pa . 966.000,00 940) RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS Metas Anuais | Valor Nominal Variação % EA OE o = = | 0,00 = E 0,00, 2025 0,00 0,00 | 2026 | 994.981,14 0,00 2027 | 32.000,00 -96,78 | 2028 | 38.000,00 3,13 E o a 35.000,00 6,06, em E E Nemias Martins de Souza o o E Carlo Rocha pires E E E o Prefeito Municipal Contador MG-043596/0