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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-04-17
EmentaDISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA; O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEFESA DA PESSOA IDOSA DE RESPLENDOR; O FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE RESPLENDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-04-14 Proposição apresentada em Plenário Matéria recebida e enviada ao plenário para apresentação e conhecimento dos Vereadores

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-05-08T19:03:34.019075-03:00 Aprovado 9 0 0

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== PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI N'QÍ] DE 17 DE DE 2023
procEssONº OY9 |
Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Pessoa Idosa; o Conselho
Municipal dos Direitos e Defesa da
Pessoa Idosa de Resplendor; o Fundo
Municipal do Idoso de Resplendor, e dá
outras providências.
Lido na Reunião de /Z/07/D2b
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, o Conselho Municipal dos
Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor e o Fundo Municipal do Idoso de
Resplendor, instituídos pela Lei Municipal nº 620, de 24 de novembro de 2005, Lei Municipal
nº 628, de 12 de dezembro de 2005, esta última alterada pela Lei Municipal nº 1.013, de 6 de
fevereiro de 2015, passam a reger-se pelas normas estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 3º O atendimento aos direitos sociais da pessoa idosa no Município será realizado
por meio de políticas sociais básicas de assistência social, educação, saúde, além de outras no
campo da recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e inserção no mercado de
trabalho, segurança, assegurando-se, na prestação dessas políticas, o tratamento com
dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
. CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 4º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar
os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover sua autonomia,
integração e participação efetiva na sociedade.
Parágrafo único. Constituem instrumentos de deliberação, ações e de captação de
recursos:
I - o Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor —
CMDDPI;
II - a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa;
HI - o Fundo Municipal do Idoso de Resplendor — FMI; e
IV - o Banco de Projetos.
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fan PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
; PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 5º A participação de entidade ou órgão de prestação de serviço à pessoa idosa na
área de Assistência Social e de outras áreas, e a execução de programas ou projetos destinados
à pessoa idosa, dar-se-ão com a observância no disposto nesta Lei, e nas leis federais e
estaduais regentes.
SEÇÃO I
DAS LINHAS DE AÇÕES DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Art. 6º São linhas de ações da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- políticas sociais básicas, previstas na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994,
e na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
II - políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que
necessitam;
HI - serviços especiais de prevenção e atendimento às vítimas em contexto de
emergência e calamidade pública, e às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso,
crueldade e opressão;
IV - serviço de identificação e localização de parentes ou responsáveis pelas pessoas
idosas abandonadas em hospitais e instituições de longa permanência:
V - proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - mobilização da opinião pública visando à participação de diversos segmentos da
sociedade no atendimento à pessoa idosa.
VII - descentralização de programas de assistência com a priorização do atendimento
da pessoa idosa em seu próprio ambiente.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá desenvolver, com a participação de
instituições públicas e privadas e prestadores de serviço à pessoa idosa, a criação de serviços,
programas e projetos de lazer e amparo à pessoa idosa no Município.
SEÇÃO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS
DIREITOS DA PESSOA IDOSA
SUBSEÇÃO I
DOS PRINCÍPIOS
Art. 7º A Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I- a família, a sociedade e o município têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos
os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua
dignidade, bem-estar e o direito à vida;
Il - o processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, devendo ser
objeto de conhecimento e informação para todos;
HI - a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV - a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a
serem efetivadas por meio desta política;
pp É
fa PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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V - as diferenças econômicas, sociais, regionais, culturais e as especificidades
presentes em cada território deverão ser observadas pelo Poder Público e pela sociedade em
geral, na aplicação desta Lei.
SUBSEÇÃO II
DAS DIRETRIZES
Art. 8º Constituem diretrizes da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa:
I- viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa
idosa que propiciem sua integração as demais gerações;
H - participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na
formulação, implementação e na avaliação das políticas, planos, programas e projetos a serem
desenvolvidos;
HI - capacitação permanente dos recursos humanos nas áreas de prestação de serviço à
pessoa idosa;
IV - implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política,
dos serviços, dos planos, dos programas e dos projetos em cada setor do governo;
V - estabelecimento de mecanismos de divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;
VI - apoio a estudos e pesquisa sobre questões relativas ao envelhecimento;
VII - descentralização dos programas de assistência com a priorização do atendimento
à pessoa idosa em seu próprio ambiente.
Art. 9º Os direitos sociais da pessoa idosa serão assegurados por meio do controle
social participativo do Poder Público e da sociedade civil, estabelecendo condições para
promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, em conformidade
com a Lei Federal nº 8.842, de 04 de janeiro de 1994, Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro
de 2003, e a Lei Estadual nº 12.666, de 04 de novembro de 1997.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS E DEFESA DA PESSOA IDOSA DE
RESPLENDOR - CMDDPI
SEÇÃO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS DO CMDDPI
Art. 10. O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor
— CMDDPI é um órgão permanente, paritário e de caráter deliberativo, vinculado à estrutura
administrativa da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. São competências do CMDDPI:
I - formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar A Política Municipal dos Direitos da
Pessoa Idosa, zelando pela sua execução:
II - sugerir proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política
Municipal da Pessoa Idosa;
D-
= PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
A CNPJ 18.413.161/0001-72
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HI - acompanhar a elaboração do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e
da proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações
voltadas à política de atendimento à pessoa idosa;
IV - cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referentes a pessoa idosa,
sobretudo a Lei Federal nº 10.741, de 2003, e demais leis pertinentes, denunciando à
autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento dessas legislações;
V - propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas
voltados para a promoção, proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa;
VI - cadastrar, acompanhar e fiscalizar as organizações governamentais e não-
governamentais de assistência à pessoa idosa;
VII - estabelecer a forma de participação da pessoa idosa no custeio de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, nos termos do art. 35 da Lei Federal n.º 10.741, de 2003, não
podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso;
VIII - indicar prioridades para a destinação de recursos do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de
recursos oriundos do Fundo;
IX - zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de
organizações representativas da pessoa idosa na implementação de políticas, planos,
programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;
X - promover, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e pesquisas, fóruns,
seminários, simpósios e congêneres no campo da proteção, promoção e da defesa dos direitos
da pessoa idosa;
XI - promover atividades e campanhas de educação e divulgação, para formação de
opinião pública e esclarecimentos sobre os direitos da pessoa idosa;
XII - acompanhar, supervisionar, avaliar e fiscalizar a gestão de recursos, os ganhos
sociais e o desempenho de programas, projetos e serviços, assegurando, assim, que as verbas
se destinem ao atendimento da pessoa idosa; ,
XIII - receber denúncias, reclamações, representações ou notícias, de qualquer pessoa,
por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa idosa, protegendo as informações sigilosas,
e encaminhando-as aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis;
XIV - deliberar sobre a destinação dos recursos do Fundo Municipal do Idoso de
Resplendor, elaborando e aprovando o seu plano de aplicação dos recursos;
XV - fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo e à implementação das políticas
públicas, programas, projetos e ações beneficiadas;
XVI - convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e estabelecer as
normas de funcionamento em regimento próprio, conforme orientações emanadas pelos
Conselhos Nacional e Estadual;
XVII - propor ao órgão executivo a capacitação dos conselheiros;
XVII - definir prioridades para o atendimento dos planos de trabalho de políticas
públicas, programas, projetos e ações voltados aos direitos da pessoa idosa;
XIX - deliberar sobre a aprovação dos planos de trabalho de políticas públicas,
programas. projetos e ações a serem beneficiados com o Fundo;
XX - elaborar seu Regimento Interno;
XXI - outras competências visando à proteção do direito à pessoa idosa.
DE
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
a CNPJ 18.413.161/0001-72
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SEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DO CMDDPI
Art. 11. O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor é
constituído por 10 (dez) membros, representantes do poder público municipal e de
organizações representativas da sociedade civil, observada a seguinte composição:
I - 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, indicados pelo titular dos
respectivos órgãos, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura;
e) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
II - 5 (cinco) representantes de organizações da sociedade civil, sendo:
a) 4 (quatro) membros daquelas atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos
ou ao atendimento do idoso, legalmente constituídas, em regular funcionamento há mais de 1
(um) ano e inscritas no CMDDPI; e
b) 1 (um) membro usuário idoso.
$ 1º Cada membro do CMDDPI terá um suplente.
$ 2º Os membros do CMDDPI e os respectivos suplentes serão nomeados, por meio de
Decreto. pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
8 3º O mandato dos membros do CMDDPI será de 2 (dois) anos, permitida única
recondução por igual período.
8 4º Os membros indicados pelos titulares dos órgãos referidos no inciso I do caput
poderão ser substituídos a qualquer tempo e exercerão o mandato enquanto investidos no
cargo.
$ 5º Os representantes das organizações representativas da sociedade civil serão eleitos
em assembleia geral, com registro em ata específica, conforme normas estabelecidas em edital
publicado pelo CMDDPI.
86º 0 (A) Presidente, o (a) Vice-Presidente, o (a) Tesoureiro (a) e os (as) Secretários
(as) do CMDDPI serão eleitos (as) entre os membros titulares, nomeados e empossados na
primeira reunião.
Art. 12. A função dos membros do CMDDPI é considerada de interesse público
relevante e não será remunerada.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO DO CMDDPI
Art. 13. Integram a estrutura do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa
Idosa de Resplendor —- CMDDPI:
I- Plenária;
II - Mesa Diretora;
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== PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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. CNPJ 18.413.161/0001-72
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HI - Secretaria Executiva; e
IV- Comissões de Trabalho.
8 1º A Plenária é órgão deliberativo e soberano do Conselho Municipal dos Direitos e
Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor.
$ 220 CMDDPI será coordenado pela Mesa Diretora, composta pelo Presidente, Vice-
Presidente, Tesoureiro e 1º Secretário e 2º Secretário.
8 3º A Mesa Diretora do CMDDPI será eleita pela maioria absoluta dos votos da
Plenária, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por igual período,
assegurando-se a alternância do Presidente e do Vice-Presidente entre os representantes do
Poder Público Municipal e as organizações da sociedade civil.
$ 4º A Secretaria Executiva, unidade vinculada à Plenária e à Mesa Diretora, será
exercida por servidor (a) da Secretaria Municipal de Assistência Social, e tem por finalidade
desenvolver as atividades administrativas e prestar apoio técnico ao Conselho.
$ 5º O Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa poderá instituir
Comissões de Trabalho, permanentes ou temporárias, de natureza técnica, visando instruir e
fundamentar as deliberações estabelecidas pela Plenária e Mesa Diretora, e tratar de assuntos
específicos.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Assistência Social prestará o necessário apoio
administrativo ao Conselho, indicando um (a) profissional de seu respectivo quadro de
servidores, preferencialmente com formação na área de serviço social, que auxiliará a Mesa
Diretora na execução dos princípios, diretrizes, atribuições e competências do CMDDPI,
competindo-lhe, ainda:
I - inscrever entidades e organizações de atendimento à pessoa idosa, assim como
manter banco de dados referente aos Conselho Municipais;
II - articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Comissões de
Trabalho, da Mesa Diretora, e da Plenária;
HI - responsabilizar-se, junto ao 1º secretário, pelas atas das reuniões, mantendo-as em
arquivo;
IV - manter arquivo das súmulas das reuniões das Comissões de Trabalho, bem como
das resoluções, pareceres, portarias, moções e outros documentos do Conselho;
V - subsidiar na elaboração do Plano de Aplicação de recursos do Fundo;
VI - auxiliar no acompanhamento, avaliação, execução, desempenho e resultados
financeiros do Fundo, emitindo relatórios técnicos que embasaram a decisão do Conselho;
VII - auxiliar na fiscalização dos projetos desenvolvidos com recursos do Fundo
Municipal da Pessoa Idosa, emitindo relatórios técnicos que irão subsidiar a decisão do
Conselho;
VIII - emitir relatórios que irão subsidiar a aprovação de convênios, ajustes, acordos e
contratos a serem firmados com os recursos do Fundo.
Art. 15. O detalhamento da organização, estrutura e funcionamento do Conselho serão
estabelecidos em seu Regimento Interno. -
A
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Art. 16. O CMDDPI será a instância máxima deliberativa na formulação da Política
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
. CAPÍTULO IV
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 17. A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa constitui-se como
instância de deliberação e participação social, que tem por finalidade propor diretrizes gerais e
avaliar a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, e eleger os delegados que irão
representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientações e
regulamento das respectivas conferências.
$ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será coordenada pelo
Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor, em articulação
com a Secretaria Municipal de Assistência Social.
$ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa realizar-se-á a cada 02
(dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de
Resplendor, observado, preferencialmente, o calendário das Conferências Nacional e
Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e
deliberados.
8 3º As diretrizes gerais para a organização e o funcionamento da Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão estabelecidas em Regimento Interno próprio,
aprovado pelo CMDDPI. ,
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO DE RESPLENDOR
Art. 18. O Fundo Municipal do Idoso de Resplendor, instrumento de natureza
contábil, com prazo indeterminado de duração, tem por finalidade captar recursos e financiar
programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa, com vistas em assegurar os seus direitos
sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na
sociedade.
Art. 19. O Fundo Municipal do Idoso é um fundo especial gerido pelo Conselho
Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa — CMDDPI, através de Junta
Administrativa, composta por 2 (dois) membros, sendo o tesoureiro do respectivo Conselho e
um representante da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo único. Compete à Junta Administrativa:
I - coordenar e executar as ações necessárias ao cumprimento do plano de aplicação,
previamente aprovado pelo CMDDPI;
II - manter os registros e controles necessários à execução das receitas e das despesas
do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor.
Art. 20. Constituem receitas do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor:
I - as dotações consignadas no Orçamento do Município, e seus créditos adicionais;
A
Se PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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7) PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
I - as transferências e repasses da União, do Estados, de seus órgãos, fundações,
fundos, vinculados à Política Nacional do Idoso;
HI - o resultado de rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursos disponíveis, observada a legislação pertinente;
IV - as receitas advindas de deduções do imposto de renda devido apurado na
declaração, conforme legislação vigente.
V - os recursos oriundos de convênios, contratos ou acordos celebrados pelo
Município e por instituições ou entidades públicas e privadas, governamentais ou não,
nacionais ou internacionais, relativos a programas, projetos e ações de promoção, proteção e
defesa dos direitos da pessoa idoso;
VI - os valores das multas previstas na Lei Federal n.º 10.741, de 2003;
VII - as doações, auxílios, legados, valores, contribuições em dinheiro, inclusive bens
móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, nacionais ou internacionais;
VIII - recursos captados com autorização do Conselho, conforme regulamento do
CMDDPI;
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 21. Os recursos do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor serão aplicados
prioritariamente em programas, projetos, ações e atividades que tenham finalidades
vinculadas às linhas de ação da política de atendimento à pessoa idosa e à garantia dos
direitos previstos na Lei Federal n.º 10.741, de 2003.
Art. 22. Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições
financeiras oficiais, em conta especial, e sua destinação será deliberada pela Plenária,
condicionada à apresentação de programas, projetos, ações e atividades aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa.
Art. 23. A contabilidade do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor será organizada
e processada pela Secretaria Municipal de Finanças.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Finanças prestará ao CMDDPI, quando
solicitada, as informações sobre a contabilidade do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor.
Art. 24. Os demonstrativos financeiros do Fundo Municipal do Idoso de Resplendor
obedecerão ao disposto na Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, aos demais atos
normativos aplicáveis, e as normas gerais e específicas do Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais.
Art. 25. Cabe ao CMDDPI o controle do Fundo de que trata esta Lei, sem prejuízo
daquele exercido pelos demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 26. Constituem despesas Fundo Municipal do Idoso de Resplendor:
I - financiamento de projetos, programas, atividades, e ações relativos à defesa,
prevenção, promoção e proteção dos direitos da pessoa idosa, conforme estabelecido pelo
Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor;
gde
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IH - atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, de atenção à
pessoa idosa, aprovadas previamente em Plenária pelo CMDDPI;
HI - cursos de capacitação para os conselheiros, membros integrantes da estrutura do
Conselho e das instituições de atendimento às pessoas idosas, bem como para familiares
cuidadores de idosos, desde que aprovados em Plenária;
IV - pesquisas e diagnósticos acerca da realidade da pessoa idosa no Município;
V - outras despesas inerentes à garantia dos direitos da pessoa idosa.
Art. 27. As Organizações da Sociedade Civil, regularmente constituídas, a fim de
obterem chancela autorizativa do CMDDPI para captação de recursos via Fundo, poderão
apresentar projetos que promovam ou contribuam para garantia dos direitos fundamentais da
pessoa idosa, objetivando a celebração de parecerias com a Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. Os projetos selecionados, por meio de chamamento público, para a
autorização de captação de recursos, comporão o Banco de Projetos, e serão financiados
exclusivamente com os recursos arrecadados pela Organização da Sociedade Civil, a partir da
data de concessão de autorização para captação.
Art. 28. São objetivos do Banco de Projetos:
I - captar recursos para programas, projetos, ações e atividades das Organizações da
Sociedade Civil, regularmente constituídas, que promovam ou contribuam para garantia dos
direitos da pessoa idosa;
H - facilitar a doação de pessoas físicas ou jurídicas;
II - dar transparência quanto à destinação dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa
Idosa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. Todos têm o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de
negligência e desrespeito à pessoa idosa.
Art. 30. O Dia Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será celebrado no primeiro dia
da semana referenciada pela data de 1º de outubro, em consonância com a Lei Municipal nº
1.145/2021.
Parágrafo único. As entidades e órgãos públicos responsáveis pela coordenação e
implementação da Política Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficam incumbidos de
promover a realização e divulgação de eventos que valorizem a pessoa idosa no Município.
Art. 31. Normas e procedimentos operacionais para execução do disposto nesta Lei
poderão ser estabelecidas em Resoluções conjuntas da Secretaria Municipal de Assistência
Social e do Conselho Municipal dos Direitos e Defesa da Pessoa Idosa de Resplendor.
Art. 32. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias da Secretaria Municipal de Assistência Social.
DP
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 33. Fica revogada a Lei Municipal nº 628, de 12 de dezembro de 2005 e a Lei
Municipal nº 1.013, de 6 de fevereiro de 2015.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
[Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 12 de abril de 2023.
Ed e
Diogo 'Scarabelli Júnior
Prefeito
10
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JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, EM
REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a
aprovação dos integrantes deste Colendo Legislativo Municipal.
Trata-se de Proposição de Lei instituído devido a imprescindibilidade de atualização
da Lei Municipal para adequação às normativas federais e estaduais vigentes, bem como, a
extrema necessidade de alteração da composição do Conselho Municipal de Defesa e Direitos
da Pessoa Idosa - CMDDPI, mediante apuração que as representações não estão paritárias.
A ausência de paridade das representações impedem que recursos financeiros sejam
captados pelo Fundo Municipal do Idoso, em especial os repasses realizados pela Vale S.A.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
com a urgência requerida, interessada na efetividade e eficiência dos serviços da
Administração Pública, aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Bolo Estab Júnior
Prefeito
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