| Tipo | Projeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2026 |
| Date | 2026-05-11 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG, ESTABELECE PRINCÍPIOS DE SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES, DEFINE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Estado de Minas Gerais Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000 Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorDyahoo.com.br www.camararesplendor.com.br PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 003/2026 Processo nº 117/2026 DISPÕE | SOBRE A ESTRUTURA Lido na Reunião de ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA DA > CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG, o, ESTABELECE PRINCÍPIOS DE SEGREGAÇÃO Presidente DE FUNÇÕES, DEFINE COMPETÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por meio de seu Presidente, no uso de suas atribuições legais, em especial as descritas no art. 21-H, IV da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e promulga a seguinte Resolução: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Resplendor/MG, observando os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, economicidade, segregação de funções e controle interno da Administração Pública. Art. 2º A organização administrativa da Câmara Municipal observará: I—a separação entre funções de execução, controle, autorização e fiscalização: Il — a compatibilidade entre atribuições dos cargos; HI — a racionalização administrativa; IV — a predominância da execução de atribuições permanentes por servidores efetivos. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal é formada por duas unidades de órgãos a saber: I— órgãos técnicos, opinativos e deliberativos, e; H — órgão de apoio administrativo, legislativo, jurídico e operacional. Art. 4º Os órgãos a que se refere o inciso I do artigo anterior são os seguintes: I — Plenário da Câmara: é o órgão soberano e deliberativo da Câmara composto pela totalidade dos Vereadores, de acordo com a forma e quórum legais; Le 17 ) i ibi OW/s0puajdsay ap jodiajuny cuowpo E, a iai " 3LNIGISINA / e à Municipal de esplendor / MG SISSY AP SEWI 02sjpuesy à Estado de Minas Gerais Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000 Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br www.camararesplendor.com.br IH —- Mesa Diretora: é o órgão diretivo da Câmara, formada pelo Presidente, Vice- Presidente, 1º e 2º Secretários; NI — Comissões: são órgãos técnicos compostos de 3 (três) Vereadores com a finalidade de examinar matéria em tramitação na Câmara e emitir parecer sobre ela, ou de proceder a estudos sobre assuntos de natureza essencial ou, ainda, de investigar fatos determinados de interesse da Administração, podem ser Permanentes (CLJR, CFOTCSP e CEDP) ou Especiais. Art. 5º Os órgãos a que se refere o inciso II do artigo 3º, desta Resolução, são os seguintes: I- Diretoria Geral: órgão administrativo/diretivo superior; IH — Gabinete da Presidência: órgão responsável pela organização direta das atividades da Presidência; HI — Controle Interno: órgão máximo de fiscalização preventiva e corretiva de gestão financeira, orçamentária e patrimonial; IV — Ouvidoria: órgão responsável pela interlocução institucional entre o Legislativo e o cidadão e SIC - Serviço de Informação ao Cidadão, presencial ou eletrônico (e-SIC); V — Escola do Legislativo: órgão responsável por oferecer suporte conceitual de natureza técnico administrativa às atividades legislativas e afins. VI — Coordenadoria Contábil: órgão responsável pela coordenação e supervisão contábil, financeira, tributária e orçamentária; VIH — Assessoria Técnica-Legislativa: órgão responsável pelo assessoramento aos Vereadores, Comissões e à Mesa Diretora em suas atividades típicas, sobretudo no que tange aos processos e procedimentos legislativos; VHI — Assessoria Jurídica: órgão responsável pelo assessoramento: jurídico e administrativo da Câmara; IX — Secretaria Administrativa: órgão responsável pela execução das atividades administrativas típicas da Câmara; X — Secretaria de Apoio à Atividade Parlamentar: órgão responsável pelo apoio aos Vereadores e às Comissões em suas atividades parlamentares e ao processo legislativo; XI — Tesouraria: órgão responsável pelos pagamentos e controle de recursos financeiros; XII — Setor de Compras, Licitações e Contratos: órgão responsável pelos processos de compras, licitações e contratos da Câmara; XIN — Setor de Frotas, Transporte e Patrimônio: órgão responsável pelo controle e operacionalização do sistema de frotas, transporte e patrimônio da Câmara; XIV — Setor de Publicidade, Transparência e Comunicação Social: órgão responsável por dar publicidade e transparências aos atos de gestão públicos da Câmara e comunicação da atividade parlamentar; XV — Setor de Tecnologia da Informação, Multimídia e Proteção de Dados: órgão responsável pela manutenção dos sistemas de tecnologia e pela gestão e proteção de dados pessoais; XVI — Setor de Recursos Humanos: órgão responsável pelo controle de pessoal da Câmara; XVII — Setor de Protocolo e Recepção: órgão responsável pela recepção e encaminhamento de cidadãos na Câmara, bem como protocolo de documentos; Juninho Tibias 1º Secretário Câmara Municipal da Resplendor / MG PRESIDENTE Câmara Municipal de Respiendor/MG CS A DST Francisco Dimas de Assis did Câmara Ounicipal de Resplendor da, vos Estado de Minas Gerais Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG -— Cep.: 35.230-000 Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br Do www.camararesplendor.com.br XVIII — Setor de Serviços Gerais: órgão responsável pela limpeza, conservação, organização e manutenção dos móveis, equipamentos, utensílios e espaços físicos utilizados na atividade do Legislativo. Art. 6º Os órgãos a que se referem os artigos anteriores estão distribuídos e divididos conforme organograma hierárquico constante do ANEXO desta Resolução. CAPÍTULO NI DOS CARGOS E FUNÇÕES Art. 7º O quadro administrativo da Câmara Municipal é composto pelos seguintes cargos de provimento em comissão: I-1 Assessor Jurídico; Il — 1 Assessor Técnico/Legislativo; NI—1 Diretor Geral; IV — 1 Oficial de Gabinete; V— 1 Coordenador Contábil; VI— 1 Controlador Interno. Art. 8º O quadro administrativo da Câmara Municipal será composto pelos seguintes cargos de provimento efetivo: 1-2 Agentes Administrativos; W-3 Auxiliares Administrativos; II — 1 Motorista; : IV — 2 Auxiliares de Serviços Gerais; V-—1 Recepcionista. Art. 9º As competências, escolaridade necessária, carga horária, vencimentos e atribuições dos cargos descritos nos artigos 7º e 8º desta Resolução estão definidas na Lei Municipal nº 910, de 28 de junho de 2011 ou outra que venha a substituí-la. Parágrafo único. Ato da Presidência determinará a lotação ou distribuição interna do servidor em cada órgão existente nesta estrutura, podendo haver acumulação de atribuições ou tarefas, desde que observado o disposto nos Arts. 10 e 11 desta Resolução. CAPÍTULO IV DA SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Art. 10. A Administração da Câmara Municipal observará obrigatoriamente o princípio da segregação de funções. $1º As funções de autorização, execução, controle, contabilização e fiscalização deverão ser exercidas, preferencialmente, por agentes públicos distintos. 82º Nenhum servidor poderá controlar ou fiscalizar atos por ele próprio praticados. 83º A segregação de funções deverá ser observada especialmente nos procedimentos de: Juninho Tibias () 1º Secretário A Câmara Municipal de Resolendor;/ MG PRESIDENTE Cômara Municipal de Resplendor/MG Câmara Municipal de Resplendor Estado de Minas Gerais Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000 Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br www.camararesplendor.com.br I- licitações, compras e contratações; Il — tesouraria, pagamentos, controle e execução da despesa pública; III — controle e fiscalização de patrimônio, transporte e frotas; IV — contabilidade e gestão de pessoal; $4º O mesmo agente não poderá ser responsável por realizar dois ou mais conjuntos de procedimentos descritos em cada um dos incisos do parágrafo anterior. Art. 11. Excepcionalmente um mesmo agente público poderá ocupar as atribuições ou tarefas afeitas a mais de um órgão desde que observada: I— compatibilidade funcional; II — interesse público; III — eficiência e economicidade administrativa; IV — limitação estrutural e de pessoal da Câmara Municipal. Parágrafo único. Lei poderá regulamentar gratificação de função para servidores que estiverem acumulando atribuições relacionadas a mais de um órgão. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. A Presidência. poderá editar atos complementares visando regulamentar os dispositivos desta Resolução. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da Câmara, observada a legislação vigente. Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Resplendor, aos 7 dias do mês de maio de 2026. Dimas Assis Presidente eita) Juninho Tibias Vice-Presidente S Átbivibias 1º Secretário Câmara Municipal de Resplendor / MG 9/5 siso -nsog orsdosou | usemosor e A à sodsuiL Bea | º Sjosorcia | | “prin “sogsnorT “mos E sê ea is açs o ts na + E dd | = Es cas 5 CE =] — Es É 2: | epmanuo | emoumpea | Censaupy | | esmo | ei Ê | vpIquUOO orody sos | og DRI SSY 5 L ic o q E j | [ [ | | TvaMOV | | E! | vI CANIS) SERIO MOITA | | JaNIavO HOCIANO | TONINOD | ps (E dd an Pen pcs | s | ProUPpIsaI] N Ed | sreroodsg | | ui a | vuBjoIdOS | vIoU9pIsag | | “DA 7 To | | é — l Ereeeremrereed sem | | H mona | osnejsiõoT segssmuoo | : en op ejossg soApeoquap à soaneudo *so91U99) sogBig “jeuopraado 2 oMpunf “oAygIsIga] OAnEIsIuIUpE o1odt 9p sogõig / | ORIYNTTA | OXHINV g E 4q'AO8' BU JOpud|dsaJeJBWeI:MMM as E Jq Wo) 00YPÁQJOpua|dsaJeJewe) :|Iew-a — 980T'EI9TE'EE :xej/ouoJajaL s u & 000-0€Z'S€ : "dad - DIN — JOpua|dsay — 0JJju9D — 8Z€ aU '|al2eN OBBaJO "Ay E G g os SibJ9C) Souly) op opvas anã !D49O SPUIW) PP Opvasa Bi ER Es Estado de Minas Gerais Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000 Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQO yahoo.com.br www.camararesplendor.com.br JUSTIFICATIVA Exmos. Srs. Vereadores, O presente Projeto de Resolução tem por finalidade instituir e disciplinar a estrutura organizacional e administrativa da Câmara Municipal de Resplendor/MG, promovendo a adequação dos setores internos às necessidades atuais da Administração Legislativa, bem como aos princípios constitucionais que regem a Administração Pública, especialmente os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e segregação de funções. A proposta busca estabelecer uma organização administrativa clara, moderna e funcional, definindo competências, atribuições e níveis de responsabilidade dos órgãos e unidades administrativas da Câmara Municipal, de modo a assegurar maior eficiência na execução das atividades legislativas, administrativas, contábeis, financeiras, jurídicas e de controle interno. A organização administrativa mostra-se necessária diante da crescente complexidade das demandas institucionais impostas ao Poder Legislativo Municipal, sobretudo em razão das exigências dos órgãos de controle externo, em especial do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais — TCEMG, que tem reiteradamente orientado os jurisdicionados quanto à necessidade de observância da segregação de funções, da definição formal de competências e da estruturação adequada dos mecanismos de controle interno e governança administrativa. Nesse contexto, o projeto promove a delimitação das atribuições dos cargos efetivos e comissionados existentes, evitando sobreposição de funções e fortalecendo os mecanismos de controle, fiscalização e transparência administrativa, sem implicar criação desnecessária de despesas, mas sim racionalização e melhor distribuição das atividades administrativas. A medida também visa proporcionar maior segurança jurídica aos atos administrativos praticados pela Câmara Municipal, garantindo maior organização institucional, eficiência operacional e conformidade com os princípios constitucionais e legais aplicáveis à Administração Pública. Dessa forma, considerando o interesse público envolvido e a necessidade de modernização e adequação da estrutura administrativa do Poder Legislativo-Municipal, submetemos o presente Projeto de Resolução à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação. Câmara Municipal de Resplendor, aos 7 dias do mês de maio de 2026. Dimas Assis Presidente E Juninho Tibias á 1º Secretário / âmara Municipal de Resplendor / MG RA ATA Celçó Medei o Junihho Tibias Vice-Presidênte Secretário 6/6