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PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIQU, DE / 2 vE Abu) DE 2023
prOCESSO Nº OZO 12223
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A
ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA
DE 2024 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Lido na Reunião de /2 104
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas. em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição
da República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para 2024, compreendendo:
I-as prioridades e metas da administração pública municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
WI - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas
alterações;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre alterações na legislação tributária;
VI - as disposições gerais.
CAPÍTULO I ;
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem
priorizadas na proposta orçamentária para 2024, em consonância com o art. 165, 8 2º, da
Constituição da República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária
para 2024, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais
determinadas nos anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano
plurianual;
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II - Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
IV - Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a
forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas,
bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos,
especialmente para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver
alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às
quais se vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de
lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos
subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por
categoria de programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a
esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os
grupos de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I- pessoal e encargos sociais;
Il - juros e encargos da dívida:
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI - amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus
Fundos, Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as
dotações destinadas:
I- à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il - ao pagamento de precatórios judiciários, e,
III - as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
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Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder
Legislativo, e a respectiva lei, será constituído de:
I - mensagem;
|- texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta
Lei;
IV - discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo,
incluindo os complementos referenciados no art. 22, HI, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
são os seguintes:
1 - evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
II - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
[II - resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV - resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria
econômica;
V - receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias
econômicas, conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI - receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação
constante do Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo
de despesa;
vIII - despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção,
programa, e grupo de despesa:
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
X - programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação.
Art. 8º O Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de
julho de 2023, sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação
no projeto de lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO HI
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
DE
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Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024
deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o
princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações
relativas a cada uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
1 - pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei
orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de
2000:
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a
programação constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2024
deverão levar em conta a obtenção de superávit primário.
Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei
específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2024,
para efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita
tributária e das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da
República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos
recursos na lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o
controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam
definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta
Lei, a lei orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
| - tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos
em andamento;
II - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma
unidade completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso Il do caput do art. 36
desta Lei.
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Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de
quaisquer veículos para representação pessoal;
Il - sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades
congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
III - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de
empresa pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência
técnica, inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou
instrumentos congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas
às operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de
dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem
fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência
social, saúde ou educação;
II - sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
WII - atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV - sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos
dois anos, emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua
diretoria.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, a título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem
fins lucrativos e desde que sejam:
I - de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
Il - voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público,
prestadas pelas Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam
registradas em um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência
Social;
III - Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
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V - qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo
com a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a
inclusão de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I - publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de
auxílios. revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
II - destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos
e sua instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
III - identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à
autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e
com o detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de
motivos circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos
de dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária,
serão acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos
dos cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações
especiais e dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
$ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2024
e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação
ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
$ 6º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração
dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2024 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
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8 7º A lei orçamentária será detalhada até a modalidade de aplicação e a criação de
elemento de despesa, desde que não haja novos programas e/ou ações, será realizada por meio de
ato administrativo.
$ 8º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação
autorizado na Lei Orçamentária Anual.
CAPÍTULO IV .
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2023, a tabela de cargos
efetivos e comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os
quantitativos de cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas
propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2023, projetada para o exercício,
considerando os eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para
preenchimento de cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos
servidores públicos federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no capuí
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
Art. 27. No exercício de 2024, observado o disposto no art. 169 da Constituição da
República. somente poderão ser admitidos servidores se:
| - existirem cargos vagos a preencher;
II houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HII- for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição da
República, ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração,
criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões
ou contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição
da República, constantes de anexo especifico do projeto de lei orçamentária, observado o
disposto no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
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Art. 29. No exercício de 2024, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa
houver extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar
nº 101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer
quando destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações
emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do
Poder Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência
da Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no & 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados
públicos. para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de
atividades que, simultaneamente:
I - sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área
de competência legal do órgão ou entidade;
II - não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro
de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar
de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser
empenhada por estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei
Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que
não seja com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do
mês de referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado
em folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior,
identificado pela Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos,
observados os limites autorizados na Lei Orçamentária.
Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas
para outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da
Fazenda as dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para
abertura de créditos adicionais, destinados ao atendimento de-despesas de pessoal e encargos
sociais, sempre que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
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CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas
bem como as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
$ 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou
o serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua
efetiva realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior
poderão ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício
seguinte, observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se
enquadrem no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo
ordenador de despesas.
CAPÍTULO vI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de
natureza financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação,
alternativamente, dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor
equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser
considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que
sejam objeto de projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
$ 1º se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I - serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita
adicional esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
WI - será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de
despesas, com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
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Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais” e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo
comunicará ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos
parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e
da movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o $ 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do
orçamento, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e
contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos
financeiros, conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao
respectivo crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações
nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 38 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se
refere o $ 3º do art. 182 da Constituição.
Art. 42. Para efeito da Lei Complementar nº 101/2000, no caso de despesas relativas à
prestação de serviços já existentes e destinados a manutenção da administração pública,
considera-se como compromissadas apenas as prestações cujo pagamento deva se verificar no
exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2024, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com
vistas ao cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
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I - metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de
recursos;
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento
ao Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que
viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação
orçamentária.
$ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
$ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente
da Câmara até 31 de dezembro de 2023, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
$ 2º, da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento
de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 24, incisos 1 e II da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
e alterações posteriores.
11
DE
o PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
Sat | CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
. CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária
Anual, à União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes
ou alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito
suplementar e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art.
166 da Constituição da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 12 de abril de 2023.
Deo SPSS A
Prefeito
12
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
MENSAGEM
Senhor Presidente,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2024, em cumprimento ao disposto no art. 165, 82º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária;
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo
Municipal, conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República, com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às
metas que se pretende alcançar em 2024, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2022-
2025.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
Diogo Sesrabalk ior
Prefeito
13
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y Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
LDO 2024
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LIQUIDO
AMF - Demonstrativo IV (LRF, art.4º, 82º, inciso III)
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Resultado Acumulado 57.597.246,92 100,00 45.481.574,56 100,00 33.364.035,8: 100,00
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Prefeito Municipal
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€y Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2024
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,82º Inciso III)
RECEITAS REALIZADAS | 2022 | 2021 | 2020
(a) | (b) | (e)
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (1) 187.832,77 173,12 66.544,86
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 187.832,77 84,50 66.422,00
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
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Rendimentos de Aplicações Financeiras 88,62 122,86
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APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (Il) = “8427000
DESPESAS DE CAPITAL 84.270,00
INVESTIMENTOS 84.270,00
INVERSÕES FINANCEIRAS
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DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
SALDO FINANCEIRO | 2022 | 2021 2020
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AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V)
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Margem Liquida de Expansão de DOPCC(V) = (lll-V)
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Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter...
EXERCÍCIO: - 2024
Valor Previsto para 2024
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oIdiotuNIN OP [2199 euopejouoS ep sapepiayy sep ogdusjnuey
INNO OlUgAUOD Sp opSusjnueiy
euejo109S ep sepepiagy opdusjnuey
eImoynbuy o eueyusbua ap sojalog Sp sepepiany sep opdusjnuey
JOJ9S Op sapepiany sep ogôusjnueiy
SOAJBNSIUILIPY SOSINISS SApepiany sep oedusjnuey
SOAJBISIUILUPY SOSINIOS Sapepianyy sep ogdusjnueiy
oIdiotuNIA OP |2199) euUOpejoguod /d SOSISN Sojustuedinba ap opáisinby
“SPAjeNSIUILUPE S9pepinge sep apepinuguoo e JeuoiDJodoJd
sodpuNf sojunssy eJed sojuswedinba 9 siengiy ep opóisinby
oAnensIuIwpy otody ap eueiBolg - 0b0 -
eoce
8eLc
Z612
PRAIA
Lelz
€60c
Lg0Z
9102
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6oLL
ovôv
onnalao
pupIDOS
(Ig19pa4 opóImysUOo PP oz S 0591 "UB)
A
VZOZ SVINVINIINVÔNO SIZIALINIA IG 137
SOJSquiog ap Odiog-Sieiapa4 8 slenpejs3 sepepyua olugauos ep opâusnueyy
ovôisosaa
OI91219X] O esed Sapepuoug 2 SeJaiy
SieJa9) Seul 9p opejsa
Jopus|dsay op jedio!uni esngioso1q
d-SIBJSPp9 9 SIeNpeJSI Sepepjua olugnuos ap ogdusnueiy
d-sieJopa-j 9 slenpejs3 Sopepyua oiugauos ap ogôusjnuey
jedituniy eo!jqna edueindas op ewesboJd - 080 :
coce
tozz
00zz
ovôv
congelado
eweibois
(Ie12pa4 o8SImnsuod ep oz S 5591 ue)
e)
YZOZ SVINVININVÔHO SIZIALINIA 3Q 137
OváldosIa
OI9/949X3 O BJed SIPpepuond 2 Seja
SIB199) SBUIIA 9p OpeJsI
sopus|dsoy ap jedio!uni eingiososg
SEdSUN | BINJnuS3 Bju] Op ogôni]suoS €60L
ovóv
OIdIoIUNIA OSSOU OE SJUBJISIA GP JOIeUU OJSUWNU LN JEUOIIOdOJY : OAJaÍgo
jediouny owsun| ap ewesboJa - 0OL : ewesboa
(IeJ9po oBóImusuos ep oz S oS9L ue)
o)
VTC SVIHVINIINVÓNO SIZIALINIA JA 137
OI9/249X3 O BJP SOpepuOLg 9 SEJ
SILJ9S) SeUIIN 9p opejsa
“opus|dsoy ap jediduniy eangiososa
SedqNA SeÍBIA Seu |4-|M BLBIDOJA OP OBdUSjnuBy 6s0z
ovôv
SegÍeauNwODdajo| - OLL : eueiboias
(Iesapa3 ogóimysuoo ep oz 8 “5994 ue)
3a )
am
bd.
|
onnelao
opÍepeoauy ap sodinas opdusjnuey sLOZ
OovátsosaIa ovôv
-opóejndod e sodinas sop euOyjSu E & Sopejss!d SOSINas Sop sejuoo sep ougjinba o opuesia ogdepeosue e Jejustus)ou| onelgo |
2 2 E o E = 4
Sej9994 Op OBÍBISIUIWPy - OZL : ewesbolad
YZOC SVIIVINIINVÓIO SIZIALINIA IG 137 (Ie:9pa4 0gôImysuog ep oz S 0S9L Ve)
O!91219X3 O eJed sopepuod 2 Sejaiy RAN
SIBJ99) SeUIIN 9Pp Opejsa
( Jopus|dsoy 9p jediouniy eangiogosd
YZOZ SVINVINIINVÓNO SIZIALIHIA JA 137
ovôluosaa
OI9/249X3 O eJed Sopepuoid 9 Seje
SIB199) SBUIIA Op Opejs3
Jopua|dsoy op jediduniy eIngiagold
“JOJ2S SJseu ojusuuipuaje ap spepioedeo e sejuswny : - onjalgo
249819 ep ogôusnuey gzoz
ovôv
muejuj ogSeonpa op euwesbolg - 02, : euesdoa |
(Iez2ps4 opôimusuog ep oz 8 5591 Ve)
RD
YZOZ SVINVINIINVÕIO SIZIALINIA 3Q 137
ovôIsosaIa
OI9/219X3 O BJPd SOpepuOod 9 Seja
SIBJ99) SBUIIA OP OPpe3sI
Jopua|dsay 9p jedioluniy BungiojoJd
jejuswepuns ousu3 op sopepiany osdusjnueyw 0zoz
| ovóv
“ejnBoy ouIsu3 ou opejnoujeu oun|e Op Ojxe 9 eIUgUEuAd 'ossede ap segáipuoo seu apepjenbi e seinbassy : onjalao
Jejndoy oulsua - 06 : Bebo
(les2po 4 ogáIngysuoZ ep oz 8 oS9L VB)
o
PZOZ SVINVINIINVÕIO SIZIALINIA 3Q 137
oyôIsosaIa
O19/249X3 O eJed Sopepuond 3 SejaIN
SieJ99 SeulIN op opeysa
Jopua|dsoy 9p jediotuniq eINgiojoJd
opJedty oBOf OUIBg OP |ogajna sp smusanç ogóeiossy os0z
eIOUPpuadapu] BIA SP |0g9]nJ ajuapusdopu| opóeiDossy voz
OHOV - SeJedIPO JOpuajdsey BJteodeg ap ogôeioossy evoz
sengodsa sepepiany eJed sojuawedinba 8 sieAoIy ep opóisinby ZZOL
ovóv
-seuodsa ap eogeld e esed esse ap apepredeo e Jejusuny : omalgo
Jopewy onuodsag sp eweiboJa - OLZ : ewesboia
(Iesapa4 ogôImusuoo ep oz 8 oS9L ue)
to
VZOL SVIAVINIINVÓNO SIZIALINIA JA 137
O!9/9249X3 O eJed Sopepuondg 2 seja
Sie199) SeUIIN OP Opeis3
>puajdsoy ap jediouniy esngiasosg
[emyngo J0J9S O BJed SISA9I SUSg 9p oBÍisinby 8LOL
ovóv
I81My|N9 oesnyg e oiody Jejusuny : ongalgao
[e1m|no oesnyug e orody ap euwesbolg - 0yz : euwesboig
(I219pa4 ogóImysuod ep oZ S 5S9L ue)
Aa
|ISeJg oIjxny euesbosa op ogdusjnueiy gozz
AJOS Op sepepiay sep osdusjnuey gozz
SOYjSSUOS SOP BAgNISXI euLj909S Ep opSUSjnueW EZLZ
[eos BIUgISISSy ep seweiBoJa Sop opôusjnueiy e9LZ
ZI|94 eduBuS eueIboIa Op ogdusjnueiy 99LZ
oo!UN oxjsepeo op opdusnuey soLZ
SVHO Op sepepmny sep opdusjnuey Lea
POIS |2190S OBÍSJOIA BP Sopepiany sep ogdusjnuey EsLZ
jetoua]sIsseo1os eruejbia ep ogóusjnueiy osLe
INVEINODY - SON SP OluQjUy OUIBH OP SeJOpeio|y SOp eupyUNLIOO DOssy GLIZ
|ISe1g oIxny euesboJg esed dinba 2 sian9jy 'SojndIdA ap "sinby eLLL
SVIHOD OP BULOJSY 9 OBÍnIsUOS €oLL
Jejom | oyjasuog o eJed sojuswedinba 9 sISAoIy 9p ogóisinby e8oL
OvóluosaIa "| Ovóv
“J2J99 jeiDOS BIOU9)ISSV JeUoIOdoJd : ongalao
|2199 jei20S eIDUBISISSV Op BueIBOLA - 027 : eweiboa |
(lesspa4 ogóImnsuOD BP oz $ 591 He)
OI9/249X3 O BJLd S9PepOLIA 9 SEJ9IN ARA
Sie199) SeUIIN Op Opejsa
'opus|dsoy ap jedidluni eungiagold
vZOZ SVINVINIINVÔNO SIZIALINIO 3Q 137
VZOC SVIHVINIINVÓIO SIZIALINIA 3G 137
3900HadYV - 8900 OW OIP9N OP SSJOpetuysIeuoISsyoIy SSJOpeosad D0Ssy geLz
Oovôlosaa
O!9/249X3 O BJed Sopepuondg 2 seja
SIeJ99) SeUIIN 9p Opeys3
opusjdsay 9p jediouniy eangiojosg
lesmy jeinyng 9 segue esnynouby op ogóeioossy selz
ovôv
“OIdiUNIA OU [BUuy OBonpoJd e orody :
(Ie19pa3 opóImnsuOd EP 57 S oG9L Ve)
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onelao |
jeuuy oeônpold - 00£ : BueiboId
eoljqna Bzediur opduejnuey — g60z
Oovôtdosaa ovóv
“oidioluNIy Ou eoljqnd ezedur ep ogdusqnuey : onelgo
eoljqna ezedun - op : emeiboas |
YZOZ SVIAVINIINVÔIO SIZIALINIA 3Q 137 (Igs9po 3 oBóImysuOD Ep oz 8 oS9L VB)
OI9/919X3 O eJed Sopepuouda 2 Seja ARA,
Sie199) SeUIIN 2p opejsa
opusjdsoy 9p jediotunia BangiojoJd
souBIaUNJ SODINIOS SOP OBSUSINUBIN 160Z
ovôldosaa ovôv
“oIdioIUNIN OU SOUBJSUN-] SODINISS 08 orody : onafao
vZOZ SVIHVINIINVÓNO SaZIA LINA JO 137 (jesapo4 ogóimusuoo ep oz 8 059 ve)
O19/249X3 O BJBd SOpepuotid 9 SEJA (AAA
SIeJ99 SeUIIN 9P Opejsa
Jopua|dsoy 9p |edi9tuniN BInyojold
YZOL SVIAVINIINVÓIO SIZIALINIA IA 137
O!9/249X3 O eJPd Sopepuoda 2 sejoiy
SIBJ9S SeUIA Op opeysa
opuajdsay ap jediouniy esmiajosq
SIBUIA SPeISa “UN “AOS ogâuajnueiy zoLz
ovôv
“SIBUDIA SepeJJsI Sep ogdusjunuey : oajaldo
SIBUIDIA Sepensa - 005 : eweibois
(Iesspa4 ogómysuoZ ep oz 8 oS9L Ve)
6
YZOZ SVIAVINIINVÓNO SIZIILIAIA 3Q 131
Oovóldosaa
au - euPjuaa asejgia Sp [euolbey Ieuojejoge7 sepepingy odusnuely 6/02
|Se1g 9UINdIA BUILIDOJA SPPePIANV SEP OBSUSINUEIN 920Z
apnes ap soo!jqnd oBBIo led Sojuatuedinba 8 stengiy op ogáisinby zroL
Sdvo 9p ogônisuod LyoL
ovôv
oIdioIuNIA OU BUBjUES 9 BOIPajy BIUSJSISSY JEG - ongelgo
euguues 9 eOIPoN BIDUGISISSV - 0/5 : BLIBIDOIA
(esopoa ogóImysUOO EP oZ S 0594 VE)
OI91019X3 O BJPd Sopepuoua à SEJ
SieJ99 SeUIIN Op opejsa
Jopua|dsay ap jediduniA BINgIojold
0
VZOZ SVIHVININVÓÃO SIZIALINIA 3Q 137
SvaHO Op osdusjnuew
|2199dS3 |e0S 0BÍS]01J AP SOSINAS SOP OgÂUajnueW
ovôndosaa
“J2OS 09SU 8 9pepiigessujna ap ogõenys us seijitue] P Ojusuupus)y :
je1n9dsa |e190S opÍSJoJd Ep oLÔNIsxI - 509 :
egLe
coz
ovôv
ongelao
eweidos |
(Iesope4 ogdImysuoZ ep oz 8 'oS9L Ve)
OI9/219X3 O eJed Sopepod 2 SejoIN ARA
SieJ99) SeUIIA 9p opeysa
iopua|dsoy 9p jediotuniA Bangiajald
YZOZ SVIHVININVÓIO SIZIALIAIA 3A 137
ovômosaa
OID1219X] O eied Sopepuond 9 Seje
sie199) SeUIIN Op opesa
Jopus|dsay 9p [edidiuniy eingiajosd
|BUSBISW |2IDOS OBÍSJoIA SP sopepiayy sep opdusjnueiy TATA
6L-PIOD - Sd OP oBÍUSnuem SgiZ
ovôv
6L-CIAOO 08 Ouawejuasus 9 9jequioo ap sody : omealgo
6L-CIAOO 08 SJequioo - 197 : eueidold
(I219pa4 ogóImNsUOo Ep oZ 8 591 “Ve)
o
|
)
|
|
VZOZ SVISVININVÕIO SIZIALINIA 3G 137
Oovônuosaa
O19/2149X3 O eJed S9pepuOLd 9 Seja
SieJ99) SeUIIN 9p opeys3
opuajdsay 9p jediduniy eungiososa
siediiunI Seóeia seu opõez)
NASA 9 BULOJS% 2604
euO eu Js1d Op opônigsuos 960L
JOpus|dsoy ap oldiotuniy ou sieuod ap ogônsuos S60L
8900 O!y OP BHO eu eInjnus3-2Mu| Sp ogôngsuos v6oL
ovôv
O9HSUN] OAHEJe OUJOD Odds Op ojusuegsnode o opdezegnoy : onjalgo
B9NSUN| eJmnu)sa euuy ap sojoloJg e olody - 797 : eúeIDOIA
(Ig19pa4 opóImysuoZ ep oz $ oS9L Ue)
e
VZOZ SVIAVININVÓIO SIZISLINIA 3G 137
SVINO O BJed sionguy ap opóeudosdesag 2 opsisinby SOLL
SVO O BJed sionguy ep opdeudoIdesag 2 ogsisinby LOLL
leusnpu| ojusia Op opde|eysu| esed jonguy ap ogseudodesag e opáisinby Sz0L
jediiuniA spas ep ogônusuog esed |onguu| ep ogdeudoidesag 9 ogsisinby LSOL
ovôidosaa ovôv
oIdiotunuu Op SSseJeju! ap sienguu ap oeáisinby : onalao
SieAguI 9p opdedoJdesag 9 oedisinby - €97 : ewesboy
(sopa ogômnsuoo ep oz 8 5591 Ve)
0191949X3 O eJed Sopepuond 9 Seja ARA,
SieJ99) SeuIIN 9p opejsg
opus|dsoy op jedidluniy eingojosg
YZOZ SVINVINIINVÔRO SIZISLINIA JA 137
ovôiosaa
OI9/249X3 O eJLd SOpepuong 9 Seja
SIeJ9S) SEIA 9p opeysg
iopua|dsoy ap jediduniy esngiasosg
IELSNPU] OUISIQ OP OBngsuoy 970L
ovóv
IuNtu OU SEL)SNPU! Sepueib o seipou 'seuanbad e ongusou : ongalao
[eu3SNpu| OJLySIQ OP OLÔNI)sUOZ - S97 : eweiboiy
(I2:9p24 ogóIngysuod ep oz 8 591 Ve)
Meo
ovónosaa
SeuIo!p! ap wsbBenbu! a Jouedns * ooju98) ouis
O!9249X3 O BJPM S9pepuond 9 Sejojy
SIe199) SEI 9p opeysg
“opua|dsoy ap jedid!uniy esngiojoJd
seuo!p| 9 wabenburm'
SIBUODEINPI SSQÂInIsU] LOS OIUQAuOS, vozz
ovôv
US 9P SSQÓInjysu! Ud OIugAuOd Sp opdezieoy : onalgo
seuo!p| 9p woBenBum 9 JoLadns 9 od1U99| OuIsu3 - 797 : euwpibois |
(IB19po4 opóImysuoo ep oz 8 591 ue)
RO
VZOZ SVINVININVÕHO SIZIALINIA 3Q 137
96S EP HOAVINOD
Said VHION SviTa SONY
O19/249X3 O eJed sepepuold o sejoiy
SIeJ99) SeUII 9p opeys3
“opusjdsoy op jediouni esngososa
jedouny onsjssa
JolunF Wegeueog oBoig
ODMLUQUODI OjusSuA|OAUasag ap BLOpEUSPI00D EP sepepiny Z02z
ovóv
opSeuSp100o ap sepepagy : onjalao
OMNUIQUOII OJUSWIA|OALSSSG SP BUOpEUSP1OOD - 897 : ewejbos
(Iesspe4 opômysuoZ ep oz $ vS9L ue)
figo
NY
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO: - 2024
DESPESAS CORRENTES
E Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 55.832.161,75 | 0,00
2022 72.784.929,58 30,36
2023 91.232.110,00 25,34
2024 93.969.073,30 3,00
2025 | 96.788.145,51 | 3,00 |
2026 99.691.789,90 3,00
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 : 30.759.981,33 ; 0,00
2022 36.587.306,76 18,94
| 2023 | 51.010.650,00 | 39,42,
2024 52.540.969,50 3,00
2025 | 54.117.198,59| 3,00 |
2026 55.740.714,55 3,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
| Metas Anuais | Valor Nominal Variação %
CORE | RAR 0,00 | 0,00 |
2022 | 0,00 0,00
2023 | 40.000,00 0,00
2024 41.200,00 3,00
2025 42.436,00 | 3,00
2026 43.709,08 3,00
| OUTRAS DESPESAS CORRENTES
| Metas Anuais E Valor Nominal Variação %
RR a E 25.072.180,42 | FER SERRO
2022 36.197.622,82 44,37
2023 40.181.460,00 | 11,01
2024 41.386.903,80 | 3,00
2025 42.628.510,92 3,00
2026 43.907.366,27 3,00
DESPESAS DE CAPITAL
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 RE 741404230] 0,00
2022 11.484.563,77 | 54,90
2023 2.980.900,00 -74,04
2024 3.070.327,00 3,00
2025 3.162.436,82 | 3,00
2026 Ê | 3.257.309,91 | l 3,00
Art. 4º, 82º, inciso
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
Ilda LRF
Página: 2 de 2
EXERCÍCIO: - 2024
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 CEE 8803/162,05 A 0,00
2022 10.721.749,73 68,76
2023 1.823.150,00, -83,00
2024 1.877.844,50 3,00
2025 1.934.179,84 3,00
2026 1.992.205,23 3,00
e INVERSÕES FINANCEIRAS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 | E Ens 0,00. as 0,00
2022 | 0,00 0,00
2023 22.000,00 | 0,00 |
2024 22.660,00 3,00
2025 23.339,80 3,00
2026 | 24.039,99, 3,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2021 o ? N 1.060.859,75 | ; 0,00,
2022 762.814,04 | -28,09
2023 | 1.135.750,00 | 48,89
2024 1.169.822,50 3,00
2025 | 1.204.917,18, 3,00 |
2026 1.241.064,69. 3,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS a
Metas Anuais Valor Nominal | Variação %
CENaOaA ar RR o "0,00 Ea E 0,00]
2022 0,00 0,00
2023 | 30.000,00 | 0,00
2024 30.900,00 3,00
2025 31.827,00 3,00
2026 32.781,81 3,00
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito Municipal
CARLOS ELIAS ROCHA PIRES
CONTADOR 43.596