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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEIN.º 011/2023
Processo n.º 093/2023
DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE
TRANSPARÊNCIA DO EXECUTIVO |
— MUNICIPAL EM RELAÇÃO À APLICAÇÃO
; ECN TETE S DO
A Câmara Munici esp o de : eus representantes legais, |
Art. 1º O Município de Resplendor. deverá dar publicidade ao rálatório sobre a Receita e a,
Aplicação dos recursos de origem do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação |
Básica e de Valorização | rofissionais da Educação FUNDEB.
$ 1º O acesso ao
Art. 2º Receita de '
da seguinte forma: é
I- Previsão de arrecadação orç; tária;
H - Arrecadada até o mês;
HI - Previsão a arrecadar até o final do exercício. |
Art. 3º Também será mantida tabela, na mesma aba “FUNDEB” do Portal da Transparência,
arrolando quais servidores recebem dentro dos 70Y%(setenta por cento) vinculados aos profissionais |
EVER |
Êâmata lunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
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[da educação e quais recebem dentro dos 30% (trinta por cento) subvinculados a outros tipos de
despesa.
Art. 4º O Executivo regulamentará esta lei, no que couber, após a sua publicação.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal,
Câmara Clunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
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JUSTIFICATIVA
A publicidade e a transparência são princípios que devem reger a atuação da Administração
Pública como um todo, consoante determinam a Constituição Federal, a Constituição Estadual e a
Lei Orgânica do Município de Resplendor. Nesse sentido, pelo cuidado que devemos ter no uso do
escasso dinheiro público, torna-se necessário que os administradores disponibilizem aos cidadãos as
ferramentas necessárias para fiscalizar o andamento da gestão.
O presente projeto de lei tem por objeto atri uir maior transparência do uso dos recursos do
Fundo de Manutenção. e 'D lvim i fissionais da Educação pelo
Município de Resplendor, garantin atos administrativos que é o
quarto princípio expresso no ) 988: e traz como enfoque os
embasamentos legais : terna, resguardando a
eficiência e a moralidad dministração Pública e o direito informação.
Atualmente, 70% do-fundo-deve-ser-aplicado-às-folhas-de- ento dos profissionais da
educação básica. Com a nova regulamentação, o fundo passou a ser permanente e os recursos
oriundos da União foram majorados. |
Compete aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação
federal e estadual no que couber, conforme previsão do artigo 30, Ie II da Constituinte de 1988.
Neste sentido, o Projeto de Lei apresenta visa resguardar o direito de acesso à informação
previsto no inciso XXXIII do no inciso II do $ 3º do art. 37, no $ 2º do art. 216 da
Constituição Federal e r pela Lei 12527/201 1, em relação, especificamente, à
vu stes-ato
“interesse público,
independente pela tecnologia da
informação. | i : À
Conforme se vislumbra, e neste momento i !
não interfere na regulamentação do FUNDEB, pois. claramente
Federal e infringin: Taconstitucional pois o acompanh
Câmara Municipal «
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