br-locleg corpus explorer

← Resplendor (MG)

materia nº 13/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 13 / 2023
Date 2023-05-22
EmentaINSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO NO TRÂNSITO, NAS ESCOLAS DE ENSINO FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id27

Autoria

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-06-12T18:47:28.375983-03:00 Aprovado 8 0 0
2023-06-05T18:41:25.353052-03:00 Aprovado por unanimidade 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 3

Câmata lunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI N.º 013/2023
Processo n.º 100/2023
Lido na intao sediado 5 INSTITUI O PROGRAMA EDUCAÇÃO NO
TRÂNSITO, NAS ESCOLAS DE ENSINO |
» FUNDAMENTAL DA REDE MUNICIPAL DE
da Rede Municipal de Ed ação de Resplendor/MG-
Parágrafo único. - As escolas da dedo privada do Município Edderão aderir, por meio de |
convênios, ao programa de que trata esta lei, em seus. E me» destinados aos alunos do
Ensino Fundamental. ”
at de Educação: oleo por força desta lei, realizar |
à prevenção e à segurança no trânsito, no mínimo |
II - promove Ea a educhção à no trânsito;
HI - promov ap ' Í
Art. 4 A implementação do Programa “Educação no Trânsito nas escolas
Fundamental da Rede Municipal de Educação” não retira qualquer autonomia relativ
curricular e ao projeto político-pedagógico dessas escolas.
Ss, campanhas ou outras) formas de explanação que |
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor —- MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 - e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
r Parágrafo único - O projeto político-pedagógico das escolas municipais não se desviará de
refletir a identidade da comunidade escolar e deverá contar com a participação de todos que a
integram, como diretores, professores, alunos, pais e a população interessada em geral.
Art. 5 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Respl ndor,; Min. erais, 03. de maio de 2023.
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000 |
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
Www.camararesplendor.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O Vereador Marcos Antônio, com assento nesta respeitosa Casa Legislativa, solicita na
forma regimental, consoante à Lei Orgânica Municipal - LOM, a apreciação dos ilustres
Vereadores, legítimos representantes do povo, para a deliberação plenária, o presente Projeto de Lei
que, “Institui o Programa Educação. no
Municipal de Educação”.
'os condutores de veículos
pao os lieoo E: deveres peeviNios no CTB — Código de Trânsito
automotor, onientándo
|
|
|
N |
Brasileiro. |
i : ortância de aprovação do

open original →