$i» PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
EE" A ] CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NOS, DE Ok, DE DUNHO DE 2023
PROCESSO Nº La
tera dispositivos da Lei Complementar
nº 32, de 9 de novembro de 2009 —
Plano de Cargos, Carreira e
Remuneração do Magistério Público, e
da Lei Complementar nº 47 de 27 de
dezembro de 2021 — Dispõe sobre a
Organização Administrativa do
Município de Resplendor/MG e dá
outras providências.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O ANEXO I da Lei Complementar nº 47, de 27 de dezembro de 2021, com
relação aos cargos de Coordenador de Educação Básica, Coordenador Administrativo,
Diretor de Unidade de Ensino, Vice-Diretor de Unidade de Ensino, Coordenador de
Centro Educacional, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
DENOMINAÇÃO NÚMERO CARGA
DO CARGO DE VAGAS | HORÁRIA VENCIMENTO ESCOLARIDADE
ENSINO SUPERIOR
COORDENADOR DE Em DEDICAÇÃO R$ 3.700,00 GRADUAÇÃO NA
EDUCAÇÃO BÁSICA EXCLUSIVA RR ÁREA DA
EDUCAÇÃO
COORDENADOR o DEDICAÇÃO ES IUDDO ENSINO SUPERIOR
ADMINISTRATIVO EXCLUSIVA Rio, COMPLETO
ENSINO SUPERIOR E
PÓS-GRADUAÇÃO
DIRETOR DE X NA ÁREA DA
UNIDADE DE 08 mm R$ 3.700,00 EDUCAÇÃO E
ENSINO : DOIS ANOS DE
EXPERIÊNCIA
DOCENTE
VICE-DIRETOR DE 21 HORAS ENSINO SUPERIOR
UNIDADE DE 0g SEMANAIS R$ 1.800,00 NA ÁREA DA
ENSINO EDUCAÇÃO
ENSINO SUPERIOR E
PÓS-GRADUAÇÃO
COORDENADOR DE =” NA ÁREA DA
CENTRO 05 Per R$ 3.700,00 EDUCAÇÃO E
EDUCACIONAL . DOIS ANOS DE
EXPERIÊNCIA
DOCENTE
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Art. 2º O cargo denominado como “Monitor de Creche” constante dos ANEXOS VI,
VII e VIII da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a ser
denominado como “Monitor Educacional”.
Art. 3º O inciso VII do Art. 28, Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 28...
VII — Monitor educacional;
>
Art. 4º O ANEXO VI da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“ANEXO VI
QUADRO DE CARGOS DA ADMINISTRAÇÃO E APOIO DA EDUCAÇÃO
- ; CARGA
eb DD o ms HORÁRIA | VENCIMENTO | ESCOLARIDADE
SEMANAL
40 HABILITAÇÃO
MOTORISTA 20 (QUARENTA) | R$ 1.360,00 | ESPECÍFICA -CNH D
HORAS OU SUPERIOR
40
AUXILIAR E
Dia 03 (QUARENTA) | R$ 1.370,00 ENSINO MÉDIO
HORAS
ENSINO MÉDIO,
se MODALIDADE
MONITOR MAGISTÉRIO OU
EDUCACIONAL im RD LES POSSUIR NÍVEL
SUPERIOR NA ÁREA
DA EDUCAÇÃO.
ENSINO MÉDIO,
" MODALIDADE
BERÇARISTA 30 (QUARENTA) | R$/1.500,00 MAGIS TERNO OU
ERA POSSUIR NÍVEL
SUPERIOR NA ÁREA
DA EDUCAÇÃO.
SECRETÁRIO 30 (TRINTA) ;
RR 15 a R$ 1.450,00 ENSINO MÉDIO
AUXILIAR DE 30 (TRINTA) . PRIMEIRO.CICLO DO
RICO Essondm 80 a R$ 1.350,00 ENSINO
FUNDAMENTAL
AUXILIAR DE -
SECRETARIA 24 30 RN | R$1.370,00 ENSINO MÉDIO”
ESCOLAR
Art. 5º O ANEXO VIII da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, com
relação ao cargo de MONITOR DE CRECHE, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“ANEXO VII º E
ATRIBUIÇÕES DOS CARGOS DE ADMINISTRAÇÃO E APOIO A EDUCAÇÃO
CARGO: MONITOR EDUCACIONAL
ATRIBUIÇÕES: acompanhar, cuidar, proteger e interagir com as crianças sob sua
responsabilidade, sobretudo aquelas portadores de necessidades especiais; executar
atividades diárias de recreação e trabalhos educacionais de artes diversas com elas;
acompanha-las em passeios, visitas e festividades sociais; proceder, orientar e auxiliar
as crianças no que se refere a higiene pessoal; auxiliá-las na alimentação; servir
refeições e auxiliar a se alimentarem quando necessário; auxiliar a desenvolver a
coordenação motora; observar a saúde e o bem estar delas, levando-as quando
necessário, para atendimento médico e ambulatorial; ministrar medicamentos conforme
prescrição médica; prestar primeiros socorros, cientificando o superior imediato da
ocorrência; orientar os pais quanto à higiene infantil, comunicando-lhe os
acontecimentos do dia; levar ao conhecimento do superior imediato qualquer incidente
ou dificuldade ocorridas; vigiar e manter a disciplina das crianças sob sua
responsabilidade, confiando-as aos cuidados de seu substituto ou responsáveis, quando
afastar-se, ou ao final do período de atendimento; apurar a frequência diária e mensal
dos menores; auxiliar no recolhimento e entrega das crianças que fazem uso do
transporte escolar, acompanhando-as na entrada e saída do mesmo, zelando assim pela
sua segurança: executar tarefas afins.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de junho de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
gay PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
e,
do, CNPJ 18.413.161/0001-72
: PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o
Projeto de Lei em anexo, que promove valorização de diversos profissionais da área
educacional do Município de Resplendor.
Este Projeto, caso aprovado, representará uma grande vitória para os
profissionais de apoio à Educação, uma vez que seus vencimentos se encontram há
muito defasados, fazendo-se necessária esta recomposição. Em especial para os cargos
de Monitor Educacional (que era denominado anteriormente como “monitor de creche”)
e Berçarista. Além disto, a correção dos vencimentos a que se refere esta lei trará mais
justiça aos servidores de acordo com a escolaridade e carga horária exigidas para cada
cargo.
Outrossim, diante do aumento constante da demanda por serviços educacionais,
seja na pré-escola, quanto no ensino fundamental, necessário o aumento da quantidade
de vagas de alguns cargos no intuito de atender com maior eficiência e qualidade a
população.
Esclarecemos ainda que o impacto orçamentário já está previsto na LOA, bem
como no PPA 2022/2025, e a estimativa de impacto orçamentário, bem como a
declaração do ordenador de despesas (exigências constantes da Lei de Responsabilidade
Fiscal) já estão acostadas ao projeto em tela.
Dessa forma, pugno que seja ele processado e aprovado por essa Egrégia Casa
Legislativa.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de junho de 2023.
po Júnior
Prefeito
fi PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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E CNPJ 18.413.161/0001-72
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar 101, que a presente ação
governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias do
município.
Resplendor, 7 de junho de 2023.
Dio carabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias
523.160,00 549.318,00 576.783,90
Encargos Sociais (Patronal) 115.095,20 120.849,96 126.892,46
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Percentual f Ê
2023 74.112.753,26 35.202.031,41 47,49%
2024 74.183.317,02 35.365.971,63 47,67%
2025 74.198.153,68 35.538.108,94 47,89%
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 06 de junho de 2028.
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596