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materia nº 4/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2023
Date 2023-06-19
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO § 8° DO ARTIGO 110 E INCISO II DO ARTIGO 110-A DA LEI COMPLEMENTAR Nº 0032002, INSERIDOS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 492022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id33

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2023-08-18 Proposição inclusa na Ordem do Dia S

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-08-14T19:08:17.096471-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ODE /9 DE JUNHO DE 2023
prOCESSON? /S4 129,
Dá nova redação ao $ 8º do artigo 110 e inciso
II do artigo 110-A da Lei Complementar nº
003/2002, inseridos pela Lei Complementar nº
49/2022, e dá outras providências.
Lido na Reunião de /9 gg 122
Siri
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera-se o 8 8º do artigo 110 e o inciso II do artigo 110-A da Lei Complementar
nº. 003/2002. inseridos pela Lei Complementar nº 49/2022, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
Art. 110, $ 8º Caberá ao órgão ou entidade cessionária comunicar,
periodicamente. ao órgão ou entidade cedente a frequência do servidor
cedido. bem como quaisquer ocorrências funcionais.
Art. 110-A. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
HI - cedente: é o órgão ou entidade de origem e lotação do servidor cedido.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 19 de junho de 2023.
A Dr A
Prefeito
gia PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
io PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores:
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, o incluso Projeto
de Lei a fim de que mereça a análise e a aprovação dos integrantes deste Colendo
Legislativo Municipal.
Trata-se o presente Projeto de Lei visando à alteração na Lei Complementar Municipal nº
003/2022, que contém o Estatuto dos Servidores Públicos de Resplendor. A alteração se
faz necessária no 8 8º do artigo 110 e no inciso II do artigo 110-A, inseridos pela Lei
Complementar Municipal nº 49/2022.
A alteração é pertinente, pois na redação atual do respectivo dispositivo retira a
possibilidade de cessão de servidores de outros órgãos e entidades para prestar serv iços na
Prefeitura Municipal de Resplendor, uma vez que estabelece que o Município de
Resplendor sempre será o cedente.
Deste modo, a alteração do dispositivo flexibilizará essa regra, possibilitando que outros
órgãos e entidade sejam cedentes, de forma que o Município de Resplendor seja
denominado cessionário.
Reitera-se que a cessão de servidores promove o princípio da cooperação entre os entes
públicos. pois haverá contribuição recíproca para consecução do serviço público. na forma
como disporá o respectivo termo de convênio ou cessão a ser firmado.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa.
interessada na efetividade e eficiência dos serviços da Administração Pública. aprove o
presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 19 de junho de 2023.
Diogo Sora SÉ
Prefeito

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