Câmara Gflunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE LEI N.º 020/2023 |
Processo n.º 183/2023
DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DO CORDÃO DE
GIRASSOL COMO SÍMBOLO PARA A
IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM
DEFICIÊNCIA OCULTA NO MUNICÍPIO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A utilização do cordão de girassol torna-se símbolo para a identificação da pessoa
com deficiência oculta no Município.
Art. 2º Para fins de entendimento e aplicação dessa lei, considera-se:
I- Deficiência Oculta ou Não Visível: Aquela cuja deficiência não é identificada de maneira
imediata, muitas vezes passando despercebidas pela população em geral, em especial em locais de
maior fluxo de pessoas, contudo, são aquelas de natureza mental, intelectual ou sensorial que possa
impossibilitar a participação plena e efetiva na sociedade quando em igualdade de condições com as
demais pessoas.
H - Cordão de Girassol: Consiste numa faixa estreita de tecido ou material equivalente, na
cor verde, estampada com desenhos de girassóis (conforme anexo único desta lei), podendo ter um
crachá com informações úteis, a critério do portador ou de seus responsáveis.
Parágrafo Único — O crachá contendo as informações pessoais da pessoa com deficiências
ocultas, mesmo que não esteja junto ao Cordão de Girassol, deverá obrigatoriamente estar com o
portador do Cordão ou com seu acompanhante.
Art. 3º Por meio do uso do cordão de girassol, a pessoa com deficiência oculta terá
assegurados os direitos a atenção especial e a atendimento prioritário e humanizado.
8 1º - Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, as repartições públicas, as empresas
prestadoras de serviços públicos e os estabelecimentos privados deverão oferecer atendimento
prioritário e serviços individualizados que assegurem tratamento diferenciado e imediato à pessoa
com deficiência oculta que esteja portando o cordão de girassol.
8 2º - Para os efeitos do disposto no $ 1º deste artigo, entende-se por estabelecimentos
privados:
Ia
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2º.
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - demais estabelecimentos que exerçam atividades similares às dos elencados por este $
83º - A utilização do cordão de girassol não dispensa a apresentação de documento
comprobatório da deficiência oculta, caso seja solicitado.
84º - O uso do Cordão de Girassol não constitui fator condicionante para o gozo de direitos
já assegurados às pessoas com deficiências.
Art.4º Os estabelecimentos públicos e privados devem orientar seus funcionários e
colaboradores diretos ou terceirizados, quanto à identificação de pessoas com Deficiências Ocultas
a partir do uso do Cordão de Girassol, bem como aos procedimentos que possam ser adotados para
atenuar as dificuldades dessas pessoas.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 04 de agosto de 2023.
Carla Butilheiro
Vereadora
AC.L.R. para emiti pareçe ACFOTCS.P para emitir parecer |
Sala das Reuniões,
Saia das Reuniões, OZ SL 19%
—
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ANEXO ÚNICO
J
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JUSTIFICATIVA
As pessoas com deficiência oculta ou não visível estão diariamente buscando sua inclusão
na sociedade através de ações muitas vezes com resultados estressantes e desgastantes para todos os
envolvidos, pelo simples fato do desconhecimento de como agir nessas situações ou pelo simples
fato de passarem despercebidas pela população em geral, em especial, em locais de maior fluxo de
pessoas, como rodoviárias, supermercados, unidades de saúde, entre outros lugares corriqueiros
para qualquer cidadão.
O Cordão de Girassol já é um instrumento de identificação de pessoas com deficiência
oculta reconhecido e aprovado em diversos países e recentemente foi aprovada a Lei nº 14.624, de
17 de julho de 2023, que alterou o estatuto da pessoa com deficiência para instituir o uso do
cordão de fita com desenhos de girassóis para a identificação de pessoas com deficiências ocultas.
Por meio do uso do cordão de girassol, as pessoas que apresentarem deficiência oculta
estarão enviando uma mensagem para as equipes dos estabelecimentos públicos ou privados de que
elas poderão necessitar de suporte especial em virtude de suas limitações, que muitas vezes não
podem ser percebidos imediatamente, o que trará inúmeros benefícios de usar o cordão, como o
direito de receber informações mais detalhadas sobre os serviços oferecidos pelos estabelecimentos;
ajuda para ler as placas de sinalização presentes nos estabelecimentos: ajuda para locomover-se
pelos locais; atenção especial para não precisar passar pelos processos rotineiros de segurança dos
estabelecimentos; possibilidade de não permanecer nas filas caso isso seja algo desconfortável para
a pessoa; direito de permanecer em salas voltadas para esse público, com mais tranquilidade e
menos barulho; entre outros.
Entendo que, com a aprovação deste Projeto de Lei, e esse instrumento de identificação de
um portador de “Deficiência Oculta” que é o uso do “Cordão de Girassol”, será um facilitador para
todos no cumprimento dos direitos legais que os mesmos possuem, e dessa forma, estaremos
contribuindo cada vez mais com o bem-estar e a inclusão deles na sociedade em geral. Dessa forma,
conto com o apoio de todos para a aprovação deste Projeto de Lei.
Câmara Municipal de Resplendor, Minas Gerais, 01 de agosto de 2023.
Carla Butilheiro
Vereadora
a7ã