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materia nº 5/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 5 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaALTERA OS ANEXOS VI E VII DA LEI COMPLEMENTAR Nº 48, DE 29 DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id39

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-05 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Enviado para Secretária e posterior enviado para Assessoria Técnica para emitir parecer técnico.
2023-09-04 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei Complementar apresentado em plenário na 1ª Sessão Ordinária do mês de Setembro.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T19:11:23.517577-03:00 Aprovado 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
a PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NB, DE [9] DE 5 DE 2023
PROCESSO Nº 2/7 | 290
ALTERA OS ANEXOS VI E VII DA LEI
; COMPLEMENTAR Nº 48, DE 29
Lido na Reunião de (4/0 Z20h
Presidente
DEZEMBRO DE 2021, QUE INSTITUI O
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais aprova
e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º O Anexo VI — De Execução de Obras Particulares da Lei Complementar Nº 48, de 29 de
dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VI
DE EXECUÇÃO DE OBRAS PARTICULARES
ATIVIDADE VALOR/M2
0,10 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 20 UFIR
0,15 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 30 UFIR
0,10 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 20 UFIR
0,15 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 30 UFIR
0,05 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 10 UFIR
0,15 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 30 UFIR
0,18 UFIR, limitando-se ao
EDIFICAÇÃO RESIDENCIAL
EDIFICAÇÃO COMERCIAL OU MISTA
DEPENDÊNCIAS EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS
DEPENDÊNCIAS EM QUAISQUER OUTROS PRÉDIOS
BARRAÇÕES
GALPÕES
MARQUISES, COBERTAS E TAPUMES
valor máximo de 30 UFIR
RECONSTRUÇÃO, REFORMAS, PREPAROS 0,05 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 10 UFIR
DEMOLIÇÃO DE OBRAS 0,10 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 10 UFIR
MUROS DE ARRIMO 0,15 UFIR, limitando-se ao
valor máximo de 30 UFIR
MUROS DE DIVISA (UNIDADE EM METRO LINEAR - | 0,15 UFIR, limitando-se ao
M) valor máximo de 30 UFIR
Art. 2º O Anexo VII — De Loteamentos, “Habite-Se” e Aprovação de Projeto, da Lei Complementar
Nº 48, de 29 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
=
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
LO PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ANEXO VII
DE LOTEAMENTOS, “HABITE-SE” E APROVAÇÃO DE PROJETO
—
ATIVIDADE VALOR/M2
0,10 UFIR, limitando-se ao
HABITE-SE RESIDENCIAL valor máximo de 20 UFIR
0,15 UFIR, limitando-se ao
HABITE-SE COMERCIAL OU MISTA valor máximo de 20 UFIR
DESMEMBRAMENTO: EXCLUÍDAS AS ÁREAS
DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS 0,03 UFIR
LOTEAMENTOS: EXCLUÍDAS AS ÁREAS
DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E
QUE SEJAM DOADOS AO MUNICÍPIO
CHACREAMENTOS: EXCLUÍDAS AS ÁREAS
DESTINADAS A VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS E 0,002 UFIR
ÁREAS QUE SERÃO DOADAS AO MUNICÍPIO
APROVAÇÃO DE PROJETO DE RETIFICAÇÃO DE
ÁREA OU INSERÇÃO PERIMETRAL
APROVAÇÃO DE PROJETOS ARQUITETÔNICOS
RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS (COBRADO |) 6; Tryp Iimitando-se ao
APENAS EM CASO DE SOLICITAÇÃO DE| o de 10 UFIR
APROVAÇÃO SEM EMISSÃO DE ALVARÁ OU | “2l0t maximo de
HABITE-SE) POR Mº DE ÁREA CONSTRUÍDA
QUALQUER OBRA NÃO ESPECIFICADA ACIMA 0,10 UFIR
0,005 UFIR
0,02 UFIR
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 1º de setembro de 2023.
Diogo Seatábelh Júnior
Prefeito
IA CFOTCS.P. para mit, areçer.
Sala das Reuniões, É j
ÁC.L.R. para emitir parece
Sala das Reuniões, VD OO |
PRESIDENTE
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
1» PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
EXMO. SENHOR VEREADOR PRESIDENTE
EXMOS. SENHORES EDIS,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, EM REGIME DE
URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a aprovação dos
integrantes deste Colendo Legislativo Municipal.
Trata-se o presente Projeto de Lei visando a alteração dos Anexos VI e VII da Lei
Complementar Municipal n.º 48, de 29 de dezembro de 2021, que institui o Código
Tributário e da Outras Providências.
Analisando o caso concreto das taxas ali previstas, verificou-se que o Município de
Resplendor instituiu taxas muito elevadas em comparação com os municípios vizinhos, o
que promove o desinteresse na realização de projetos de loteamentos, construções e
empreendimentos no âmbito municipal.
Apesar do Código Tributário Municipal ser relativamente novo, percebeu-se um equívoco
na valoração das taxas que serão alteradas.
O presente projeto promove a justiça na taxação do contribuinte, a fim de que seja
fomentada a regularização de obras e de imóveis já consolidados, bem como de que
seja evitada a informalidade principalmente na criação de novos loteamentos e
chacreamentos.
A urgência se justifica pois se trata de medida que beneficiará os contribuintes.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa, com a
urgência requerida, interessada na efetividade e eficiência dos serviços da Administração
Pública, aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Resplendor/MG, 1º de setembro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
€ PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 247/2023/GAB/PREF
Resplendor, 1º de setembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Envia Projeto de Lei Complementar que altera os anexos VI e VII da lei
Complementar nº 48, de 29 dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do Município
de Resplendor e dá outras providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei
Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa egrégia
Casa Legislativa para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar que altera os anexos VI e
VII da lei Complementar nº 48. de 29 dezembro de 2021, que institui o Código Tributário do
Município de Resplendor e dá outras providências.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência.
Ao ensejo renovamos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
“o EST
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
Presidente

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