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materia nº 22/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 22 / 2023
Date 2023-09-18
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DE MINAS GERAIS, VISANDO A ABSORÇÃO DAS MATRICULAS DOS ANOS INICIAIS DA ESCOLA ESTADUAL FLORIANO WITT E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id41

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-09-19 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Enviado para Secretária e posterior enviado para Assessoria Técnica para emitir parecer técnico.
2023-09-18 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei Apresentado em plenário na 3º Sessão Ordinária do mês de Setembro.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-10-16T18:56:05.686030-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN' O 22, DE /2 DE Siimbo DE 2023
PROCESSO Nº 229 | JB
Autoriza o Poder Executivo Municipal a
celebrar convênio com a Secretaria de
Estado de Educação de Minas Gerais,
visando a absorção das matrículas dos
anos iniciais da Escola Estadual Floriano
Witt e dá outras providências.
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de Resplendor/MG autorizado a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, objetivando absorção das
matrículas dos alunos que cursam os anos iniciais da Escola Estadual Floriano Witt, firmado
em conformidade com o art. 11 da LDB - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional,
concernente com a Resolução 4.584 de 22 de junho de 2021, que dispõe sobre o Projeto Mãos
Dadas.
Art. 2º Com absorção referida no artigo anterior, a Prefeitura Municipal de Resplendor
alocará as matrículas dos discentes nas escolas de ensino fundamental ativas no município:
Escola Municipal Antônio Fontes Tavares e na Escola Municipal Prefeito Eloy Alves Figueira,
ambas contemplando do 1º ao 5º ano dos anos iniciais do Ensino Fundamental.
Art. 3º Constituir-se-ão obrigações do Município:
I- Responsabilizar-se pela utilização, ampliação, manutenção e conservação da rede física
da escola municipalizada:
II - Prestar assistência ao educando, nos aspectos pedagógicos, físico e social;
II - Responsabilizar-se pela gestão da escola de acordo com as normas vigentes;
IV- Complementar as necessidades de mobiliários, equipamentos, materiais didáticos,
pedagógicos, acervo bibliográfico e utensílios de cozinha;
V - Responsabilizar-se pelas ações administrativas e pedagógicas da Escola;
VI - Substituir os servidores efetivos da Rede Estadual por servidores da Rede Municipal,
caso os mesmos não optem pela adjunção.
Art. 4º Constituir-se-ão obrigações do Estado:
I - Promover adjunções ou disposições com ônus para o Estado de Minas Gerais, caso
necessário, de servidores estaduais efetivos lotados atualmente na Escola Estadual Floriano
Witt;
II - Repasse financeiro de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), para realização
de obras de ampliação da Escola Municipal Antônio Fontes Tavares, aquisição de mobiliário e
equipamentos para atendimento aos estudantes nesse espaço, e/ou aquisição de 01 veículo para
o transporte escolar dos estudantes da rede municipal;
TI - Doação de mobiliário e equipamentos escolares; acervos bibliográficos, materiais
didáticos e recursos institucionais, caso necessário;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
IV - Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos para aquisição
de gêneros alimentícios para suprir demanda de todos os alunos que forem absorvidos pelo
Sistema Municipal de Educação:
V - Transferir para o município, através do instrumento próprio, recursos financeiros do
FUNDEB para utilização em despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino regular, em
razão da absorção de alunos do Ensino Fundamental, anos iniciais, da Escola Estadual Floriano
Witt.
Parágrafo único. A absorção das matrículas dos alunos que cursam os anos iniciais da
Escola Estadual Floriano Witt de que trata esta lei fica condicionada ao repasse financeiro
previsto no inciso II.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de dotações
orçamentárias já programadas no orçamento vigente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 12 de setembro de 2023.
ES E sia
Diogo Scátabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara de Vereadores;
Senhores Vereadores;
Pelo presente encaminhamos o incluso Projeto de Lei, para que nessa Egrégia Casa de Leis tenha
sua tramitação e posterior aprovação.
Trata-se de Projeto de Lei que autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio com a
Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a absorção das matrículas dos anos iniciais
da Escola Estadual Floriano Witt.
O Município de Resplendor, com fundamento no artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e
artigo 197 da Constituição do Estado de Minas Gerais, no artigo 10 da Lei Federal nº 9.394/1996 e Lei
Estadual de Minas Gerais nº 12.768/1998, manifestou interesse em aderir ao Projeto Mãos Dadas,
destinado à descentralização do ensino, mediante a transferência total da gestão administrativa,
financeira e operacional do atendimento dos anos iniciais do Ensino Fundamental (1º ao 5º ano) da
unidade da Escola Estadual Floriano Witt, da Rede Estadual para a Rede Municipal.
A aprovação do presente projeto de lei é imprescindível para continuidade das tratativas, vez que,
para consecução da presente adesão, cabe ao Município providenciar a autorização legislativa a que se
refere o art. 3º da Lei Estadual nº 12.768/1998, bem como todas as formalidades estabelecidas pela
referida norma.
Em contrapartida, o Estado de Minas Gerais se compromete a repassar os recursos financeiros para
manutenção e custeio dos alunos absorvidos, além de disponibilizar, como atendimento adicional,
mediante a celebração de instrumentos jurídicos específicos, o repasse financeiro de R$ 850.000,00
(oitocentos e cinquenta mil reais), para realização de obras de ampliação da Escola Municipal Antônio
Fontes Tavares, e/ou aquisição de mobiliário e equipamentos para atendimento aos estudantes nesse
espaço, e/ou aquisição de 01 veículo para o transporte escolar dos estudantes da rede municipal.
Ainda, se necessário for, a possibilidade de cessão de servidores efetivos do quadro de pessoal do
Estado e/ou doação de mobiliários/equipamentos escolares, acervos bibliográficos, materiais didáticos
e recursos institucionais.
Desta forma, apresentamos aos nobres vereadores o presente projeto de lei, cujo objetivo não é
outro, senão assegurar a gestão democrática e o pleno exercício democrático em face de uma decisão
que impacta diretamente as comunidades escolares, para que seja aprovado em sua redação original.
Na oportunidade, reiteramos a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada estima
e distinta consideração.
Resplendor/MG, 12 de setembro de 2023.
Diógo árabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 258/2023/GAB/PREF
Resplendor, 12 de setembro de 2023.
CAMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro cado CIPÓ
35230-000 Resplendor/MG Diretor Geral
Cámara Municipal de Resplendor
Assunto: Envia Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar
convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a absorção
das matrículas dos anos iniciais da Escola Estadual Floriano Witt e dá outras
providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela Lei Orgânica
de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa egrégia Casa
Legislativa para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei que Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar convênio com a Secretaria de Estado de Educação de Minas Gerais, visando a
absorção das matrículas dos anos iniciais da Escola Estadual Floriano Witt e dá outras
providências.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência.
Ao ensejo renovamos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
DE
DIOGO SCARABELTI JÚNIOR
Prefeito
Expediente /$ | OI12P
Lido na Reunião de 4 $)
Presidente
ç Presidente

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