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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-10-02
EmentaINSTITUI GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DA ENFERMAGEM (GEE) PARA FINS DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR REPASSADA PELA UNIÃO FEDERAL VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL NO 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA E REGULAMENTA.
native_id44

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-10-03 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer — Enviado para Secretária e posterior enviado para Assessoria Técnica para emitir parecer técnico.
2023-10-02 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei Complementar apresentado em plenário na 1ª Sessão Ordinária do mês de outubro.

Documents (1)

texto original #

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go PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 006 DE XX” DE S2bmbo- DE 2023
PROCESSO Nº 222 1205
Institui gratificação especial da
enfermagem (GEE) para fins de
Lido na Reunião de OZ LONG concessão da Assistência Financeira
q = Complementar repassada pela União
Presidente É Federal visando dar cumprimento ao
disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso
salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira e regulamenta.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei complementar institui gratificação especial da enfermagem (GEE) para
fins de concessão do valor adicional repassado pela União Federal a este Município a título de
Assistência Financeira Complementar visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem. do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16
de agosto de 2023 que estabelece os critérios e procedimentos para o repasse da referida
Assistência Financeira Complementar da União.
Art. 2º Considera-se piso salarial para os fins desta Lei o valor remuneratório dos
profissionais, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e às vantagens pecuniárias
de natureza Fixa, Geral e Permanente (FGP), não sendo computadas, dessa forma, parcelas
indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias.
Art. 3º O valor da gratificação a que se refere esta Lei Complementar não altera o
vencimento básico dos respectivos servidores.
Art. 4º A Assistência Financeira Complementar transferida pela União não implica em
aumento automático de outras parcelas ou vantagens remuneratórias e não será incorporada aos
vencimentos ou às remunerações dos profissionais contemplados.
Art. 5º Compeie a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22
de dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
he , CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
- CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
atingimento do piso salarial, não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da gratificação
especial da enfermagem para complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
Art. 6º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para
fins de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos
na Lei Complementar Municipal nº 003, de 16 de setembro de 2002.
Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o
vencimento base dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 847, de 23 de
outubro de 2009 e Lei Municipal nº 985, de 16 de junho de 2014.
Art. 7º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da
União, serão destacados no contracheque dos profissionais com a rubrica específica
denominada “GEE”.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º
de maio de 2023.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 28 de setembro de 2023.
ENA
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
/ÁCFOTC.S.P para emitir parecer.
Sala das Reuniões, O3/ DX
ACLIR. para emitir parece
Sala das Reuniões, DSO / ;
Sé PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
ha CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
E CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
EXMO. SENHOR VEREADOR PRESIDENTE
EXMOS. SENHORES EDIS,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, EM REGIME
DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a aprovação dos
integrantes deste Colendo Legislativo Municipal.
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022, que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei nº. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência.
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022,
e definiu que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no
mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito
da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a
cada ano, até atingir 100%).
À seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem
no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores
previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a
título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei que o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
Desta forma, o Município de Resplendor, no incluso Projeto, institui gratificação especial
da enfermagem (GEE) para complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e auxiliares
de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do piso
salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na
ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira. Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 e a operacionalização do
piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
com a urgência requerida, interessada na efetividade e eficiência dos serviços da
Administração Pública, aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Resplendor/MG, 28 de setembro de 2023.
Diogô Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
na» PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carios Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamentai (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
ESTIMA Na DE GASTOS AML AL €
Descrição o aos) : ama 2025 (89) 1
| yiholmenisa 13º e Férias 115.460,82 118.924,64 122.492,38
| Encargos soa (Patronal) 26.555,99 27.352,67 28.173,25
o Total - | : mania | o 150.965,69
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
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PROJEÇÃO DO IMPACTO SOBRE A RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Exercício Valor(RCL) | Gastoscor
O pessoa
2023 73.844.472,85 36.282.623,88 49,13%
2024 75.690.584,67 37.371.102,60 49,37%
| 2025 77.582.849,29 38.492.235,68 49,61%
|
l E
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 28 de setembro de 2023.
gás
:
Carlos Elias Rocha Pires RO
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596 Ç catia [rd
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar 101, que a presente ação
governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias do
município.
Resplendor, 29 de setembro de 2023.
Diog6 Sceibel Sano
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 293/2023/GAB/PREF
Resplendor, 29 de setembro de 20223.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei Complementar que Institui gratificação espécii da
enfermagem (GEE) para fins de concessão da Assistência Financeira Complementar
repassada pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº
14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e regulamenta.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Exegutivo pela Lei
Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa egrégia
Casa de Leis para remeter-lhe o Projeto de Lei Complementar que Institui gratificação especial da
enfermagem (GEE) para fins de concessão da Assistência Financeira Complementar repassada
pela União Federal visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira e regulamenta.
Solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam -
procedidas as devidas análises e deliberações,: com posterior submissão ao Plenário dessa *
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovo votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Expediente OZ LO . DicfrAsoaba Júnior
À Se PÉS IA Prefeito
Presidente )
Lido na Reunião de SS Es
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
inaldo Grôner Júnior
Diretor Geral
Carnara Municipal de Resplendor

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