Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 001,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2023
Processo n.º 249/2023
Lido na Reunião de [9/4 /9]] ACRESCENTA OS ART.113-A E 113-B À
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
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|+ Presidente . )
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, nos termos do art. 32 e
seguintes da Lei Orgânica Municipal, aprova a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Acrescenta-se à Lei Orgânica Municipal de Resplendor, os art. 113-A e 113-
B, com a seguinte redação:
“Art. 113-4. As emendas individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei
orçamentária anual observarão as disposições da Constituição Federal.
$ 1º. As emendas individuais do Legislativo ao projeto de lei orçamentário serão
aprovadas no limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior
ao do encaminhamento do projeto pelo Poder Executivo, sendo que a metade deste
percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde, nos termos do $ 9.º do art.
166 da Constituição da República.
$ 2º. 4 execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde
previstos no $ 1.º, inclusive custeio, será computado para fins do cumprimento do inciso III
do $ 2.º, do art. 198 da Constituição da República, vedada a destinação para pagamento de
pessoal ou encargos sociais.
S3 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações
oriundas de emendas individuais, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, conforme os critérios para a
execução equitativa da programação definidos na lei complementar prevista no $ 9º do art.
165 da Constituição Federal.
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[E $ 4º As programações orçamentárias previstas deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
$ 5º Para fins de cumprimento do disposto nos $3º, os órgãos de execução deverão
observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
$ 6º. As programações orçamentárias quando versarem sobre início de investimentos
com duração de mais de um exercício financeiro ou cuja execução já tenha sido iniciada,
deverão ser objeto de emenda pelo mesmo vereador, sempre que possível, a cada exercício,
até a conclusão da obra ou-do empreendimento.
$ 7º As Emendas Individuais Impositivas serão apresentadas à Comissão Permanente
de Finanças, Orçamento e Tomada de Contas da Câmara, que terá competência para
analisar valores e percentuais em relação a Receita Corrente Liquida apurada no exercício
anterior.
$ 8º Fica o Poder Executivo autorizado a suplementar e remanejar por meio de
Decreto, valores de dotações orçamentárias, inclusive utilizando da Reserva de
Contingência, para adequar os valores das Emendas Individuais Impositivas, oriundo da
diferença entre a Receita Corrente Liquida estimada e a realizada no exercício anterior.
$ 9º Havendo redução das metas fiscais ou limitação de empenho ou movimentação
financeira, justificada e amparado por atos legítimos, poderá haver redução de Emendas
Individuais Impositivas em percentuais igual às demais limitações de despesas e não superior
a 20% (vinte por cento).
$ 10. Quando a transferência obrigatória da União para a execução da programação,
independerá da adimplência do município e não integrará a base de cálculo da receita
corrente líquida para fins de aplicação dos limites de despesa pessoal.
Art. 113-B. A não execução das Emendas Individuais Impositivas quando não
comprovada seu impedimento técnico, configura improbidade administrativa do Chefe do
Executivo, sujeito as sanções previstas em legislação aplicável.”
Art. 2º Os efeitos dos art.113-A e 113-B, acrescidos na Lei Orgânica Municipal
2/4
n
A,
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passam a viger na Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2024.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
esplendor, aos 29 dias do mês de setembro de 2023.
cabe ia
Vereadora
Jader Stófel
Vereador
a en
Márcio Magri +
Vereadora Vereador
“ACLJR. para emitir parecer
Sala das Reuniões, O3//0 120
Tato e EE :
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica visa adequar a atual Lei Orgânica
Municipal à Constituição Federal, em virtude da alteração a ela trazida pela Emenda
Constitucional de nº 086/2015.
A fim de conferir maior independência aos membros das casas legislativas em relação
ao Poder Executivo, a Emenda Constitucional nº 86 estabeleceu a obrigatoriedade da
programação orçamentária prevista nas Emendas Parlamentares Individuais nos termos
previstos EC/86, que alterou os termos dos artigos 165, 166 e 198, todos da Constituição
Federal.
Trata-se das emendas orçamentárias impositivas que agora, de acordo com a
Constituição Federal, devem ser obrigatoriamente executadas pelo Poder Executivo, salvo
impedimentos de ordem técnica, como previsto na já mencionada Emenda Constitucional.
Com as alterações aprovadas e já promulgadas o Poder Legislativo passa a contar com
a possibilidade de apresentar emendas num limite de 2% da receita corrente líquida do ano
anterior, sendo que, ainda, metade desse percentual deve complementar ações relacionadas à
saúde pública, resguardadas as diretrizes do 810º do artigo 166 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade na execução das Emendas Parlamentares Impositivas, permite que
os vereadores atendam às demandas colocadas pela População e que seu clamor seja ouvido
em forma de ações governamentais. Não se quer com isso, impor restrições ao Executivo.
Mas são os vereadores que conhecem os microproblemas do município, eles andam nas bases,
ouvem e veem as dificuldades dos moradores, desta feita, o orçamento impositivo visa o
cumprimento de recursos destinados a um setor específico, e que não rara as vezes são
aplicados em outras obras de menor relevância.
O presente projeto visa, portanto, regulamentar e respaldar a atividade parlamentar
orçamentária dos Vereadores; ao espelho da norma: Constitucional, e para isso estamos
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Vereadora
Jader Stófel
Vereador
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Cinthia Tonani Márcio Magri
Vereadora Vereador