PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN. 079/2023
CESSONº 993 | 2023
Lido na Reunião de ma ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 989,
DIOR
DE 15 DE JULHO DE 2014.
|
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
!
Art. 1º O artigo 2º da Lei Municipal 989 de 15 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 2º Os procuradores, diretamente ou mediante prévia autorização da Procuradoria-Geral
do Município de Resplendor poderão autorizar a realização de acordos ou transações, em
fase pré-processual ou processual, desde que o valor da negociação não ultrapasse 10 (dez)
salários mínimos.
Parágrafo único. Fica o executivo autorizado a conciliar/transigir nas demandas também de
competência dos Procedimentos Comum Cível e Especiais, desde que o valor da negociação
não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos.”
Art. 2º O artigo 4º da Lei Municipal 989 de 15 de julho de 2014 passa a vigorar com a seguinte
redação.
“Art. 4º O acordo ou a transação celebrada diretamente pela parte ou por intermédio de
procurador para extinguir processo judicial, inclusive nos casos de extensão administrativa
de pagamentos postulados em juízo, implicará na responsabilidade de cada uma das partes
pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, salvo nos casos em que haja
manifesta vantagem ao ente público.
Parágrafo único. Na hipótese em que há manifesta vantagem ao ente público, os honorários
advocatícios contratuais e/ou sucumbenciais, poderão ser transacionados entre as partes,
desde que o montante (valor da negociação somado ao valor dos honorários advocatícios)
não ultrapassem 10 (dez) salários mínimos.”
Art. 3º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 30 de outubro de 2023.
Sa A
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito Municipal
À C.L.J.R. para emitir parecer
Sala das Reuniões, fl 120%
[ÁCFO.TCS.P. para emitir parece: ;
Sala das Reuniões, 02 /1/ os!
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
? PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
EXMO. SENHOR VEREADOR PRESIDENTE,
EXMOS. SENHORES EDIS,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, EM
REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a
aprovação dos integrantes deste Colendo Legislativo Municipal.
Trata-se o presente Projeto de Lei visando a alteração na Lei Municipal nº 989, de
15 de julho de 2014. A alteração se faz necessária, a fim de colocar fim aos litígios judiciais
relativos aos quiosques vinculados à Rodoviária Velha e ao Viaduto “Pastor Sinval Morais”
sobre a linha férrea.
Há décadas tramitam nesta comarca diversos processos em razão da retirada de
barracas para a construção do viaduto nesta cidade. O Município encontrou como solução, o
pagamento de indenização aos prejudicados por meio de Requisições de Pequeno Valor, com
manifesta vantagem ao erário público, porém a atual legislação municipal precisa ser adequada.
A urgência justifica-se no fato de que, como dito, os prejudicados esperam uma
resposta há décadas e para que os mesmos recebam os valores entabulados entre as partes, é
imprescindível a homologação judicial, que depende da aprovação desta Lei.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
com a urgência requerida, interessada na efetividade e eficiência dos serviços da
Administração Pública, aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Resplendor/MG, 30 de outubro de 2023.
Dida Júnior
Prefeito Municipal
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OFÍCIO N.º 337/2023/GAB/PREF
Resplendor, 30 de outubro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
SOLTO
Espe
RESPONSÁVEL
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
"Aguinaldo Grôner Júmor
Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendo:
Assunto: Envia Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal Nº 989, de 15 de julho de 2014.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei que Altera a Lei Municipal
Nº 989, de 15 de julho de 2014.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência.
Ao ensejo renovamos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Do (E
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
pn
| Expodier
1.06 1.4
Ob 1H IRRP
Lido na Reunião de:
idente -
Pres
Presidente