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materia nº 30/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 30 / 2023
Date 2023-11-06
EmentaDISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS PARA O REPASSE DA ASSISTÊNCIA FINANCEIRA COMPLEMENTAR (AFC) DA UNIÃO FEDERAL AO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG VISANDO DAR CUMPRIMENTO AO DISPOSTO NA LEI FEDERAL N° 14.434, DE 4 DE AGOSTO DE 2022 QUE INSTITUIU O PISO SALARIAL NACIONAL DO ENFERMEIRO, DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM, DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM E DA PARTEIRA.
native_id56

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2023-11-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia U Enviado para a secretaria para inclusão na ordem do dia.
2023-11-08 Parecer favorável da comissão U Comissão Emitiu parecer conjunto favorável a matéria em questão.
2023-11-08 Parecer favorável da comissão U Comissão Emitiu parecer conjunto favorável a matéria em questão.
2023-11-07 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer — Enviado para Secretária e posterior enviado para Assessoria Técnica para emitir parecer técnico.
2023-11-06 Proposição apresentada em Plenário — Projeto de Lei apresentado em plenário na 1ª Sessão Ordinária do mês de novembro.

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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-11-13T19:41:00.944422-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº O2ÓDE 20 DE OUTUBRO DE 2023
PROCESSO Nº DEY 12023
Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da
União Federal ao município de Resplendor/MG
visando dar cumprimento ao disposto na Lei
Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que
instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do
Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de
Enfermagem e da Parteira.
Lido na Reunião deO6 / 4! [2x2
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Presidente '
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os procedimentos para o repasse da Assistência Financeira
Complementar (AFC) da União Federal ao município de Resplendor visando dar cumprimento
ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 que instituiu o piso salarial
nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira,
e na Portaria GM/MS nº 1.135, de 16 de agosto de 2023 que estabelece os critérios e
procedimentos para o repasse da referida Assistência Financeira Complementar.
Art. 2º A Assistência Financeira Complementar repassada pela União será realizada com base
na diferença entre a soma do vencimento básico e das vantagens pecuniárias de natureza fixa,
geral e permanente de cada profissional de enfermagem e o valor do piso salarial nacional
estabelecido na Lei Federal.
Parágrafo único. O valor do piso salarial nacional à que se refere esta Lei será proporcional à
carga horária de cada profissional de enfermagem conforme previsto nos respectivos planos de
cargos e salários do município de Resplendor.
Art. 3º A Assistência Financeira Complementar não implica em aumento automático de outras
parcelas ou vantagens remuneratórias, não altera o vencimento básico e não será incorporada
aos vencimentos ou remunerações dos respectivos profissionais de enfermagem.
Art. 4º Compete a União custear, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de
dezembro de 2022, os valores a título de Assistência Financeira Complementar para
atingimento do piso salarial. não sendo repassada essa responsabilidade de forma automática
ao Município, estando este desobrigado do seu cumprimento em caso de não custeio pela União.
Parágrafo único. Fica autorizado o Município conceder o pagamento da Assistência Financeira
Complementar aos profissionais de enfermagem somente até o limite dos recursos federais
transferidos pela União para este fim.
Art. 5º O pagamento da diferença salarial a título de complementariedade da União para fins
de atingimento do piso, não altera o Regime Jurídico dos respectivos servidores previstos na
Lei Complementar Municipal nº 003, de 16 de setembro de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Parágrafo único. Permanece inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base
dos respectivos servidores nos termos da Lei Municipal nº 847, de 23 de outubro de 2009 e Lei
Municipal nº 985, de 16 de junho de 2014.
Art. 6º Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, serão
destacados no contracheque dos profissionais com a rubrica específica denominada “AFC”.
Art. 7º Em caso de recebimento de valores pelo Município, oriundos da União Federal,
destinados às entidades privadas sem fins lucrativos e às que participam de forma complementar
ao SUS e atendam, no mínimo, 60% (sessenta por cento) de seus pacientes pelo SUS ou a
entidades filantrópicas, contratualizadas com o SUS e prestadoras de serviços em saúde, fica o
Poder Executivo Municipal autorizado a promover a transferência de tais recursos, nos limites
dos valores recebidos.
8 1º Esse repasse deve ser realizado pelo gestor em até 30 (trinta) dias após o Fundo Nacional
de Saúde (FNS) creditar os valores da Assistência Financeira Complementar na conta bancária
específica do Fundo Municipal de Saúde.
5 2º As entidades beneficiadas deverão prestar contas da aplicação dos recursos ao respectivo
gestor do Município, o que deverá compor o Relatório Anual de Gestão - RAG.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar orçamentário até o valor
necessário para cumprimento das obrigações que abrangem o exercício financeiro de 2023.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de maio
de 2023.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 30 de outubro de 2023.
Diigo Staabelit fíioe :
. Prefeito, fc A E
EE emitir parecer [ÁCEOTC.S.P para emitir parecer.
as Gi nda preso Saladas Reuniões, / 4
PRESIDENTE
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
EXMO. SENHOR VEREADOR PRESIDENTE
EXMOS. SENHORES EDIS,
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, EM REGIME
DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei a fim de que mereça a análise e a aprovação dos
integrantes deste Colendo Legislativo Municipal.
A presente produção legislativa se faz necessária para adequar e regulamentar o valor
adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira
Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto
de 2022. que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do
Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
A Lei nº. 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais enfermeiros,
técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras, com o valor de referência sendo o piso do
enfermeiro no valor de R$ 4.750,00. Para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do
valor de referência e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência.
Em dezembro de 2022, foi publicada a Emenda Constitucional 127, de 22 de dezembro
de 2022, constitucionalizando o piso salarial instituído em agosto de 2022 pela Lei 14.434/2022,
e definiu que compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, DF,
Municípios, entidades filantrópicas e prestadores de serviços contratualizados que atendam no
mínimo 60% de pacientes pelo SUS. Esses recursos federais destinados aos pagamentos da
assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com
dotação própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal
decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito
da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a
cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, a Portaria GM/MS n. 1.135, de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde
estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência
Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem
no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas à respeito dos valores
previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação
mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a
título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso
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salarial da enfermagem.
Necessário prever através de lei gue o pagamento do valor adicional para fins de
atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial
da categoria inalterada, contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei
14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo
assim o cumprimento integral da referida Lei.
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de Assistência
Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não
será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo.
Desta forma, o Município de Resplendor, no incluso Projeto, institui a Assistência
Financeira Complementar para complementação de valores aos enfermeiros, técnicos e
auxiliares de enfermagem, e parteiras, vinculados à Administração Municipal para o alcance do
piso salarial estipulado, até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela
União.
A União é a responsável pelo referido custeio que segundo decisão do STF proferida na
ADI 7222, a responsabilidade de pagar o piso até o limite é da Assistência Financeira
Complementar transferida pela União. Não existindo tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira. Por fim, a presente lei se faz necessária para garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da Lei n. 14.434/2022 ea operacionalização do
piso salarial dos Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem e Parteiras, mediante a
transferência da Assistência Financeira Complementar da União prevista na Emenda
Constitucional n. 127/2022.
Sendo assim, opinamos, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
com a urgência requerida, interessada na efetividade e eficiência dos serviços da
Administração Pública, aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos
protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Resplendor/MG, 30 de outubro de 2023.
YV E —
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E F INANCEIRA
Declaro, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar 101, que a presente ação
governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias do
município.
Resplendor, 30 de outubro de 2023.
Sa
Pedi
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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CNPJ 18.413.161/0001-72
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTÍFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
ESTIMATIVA DE GASTOS ANUAL
Descrição Ra 2023(R$) | o 2024 (R$) a
| 2025 (R$)
| Vencimentos, 13º e Férias 115.460,82 118.924,64 122.492,38 |
Encargos Sociais (Patronal) 26.555,99 27.352,67 28.173,25
Valor Total * 142016,8 146.277,31 | 150.665,63
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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CORRENTE LÍQUID;
PROJEÇÃO DO IMPACTO SOBRE A RECEIT
Exercício Valor (RCL) | Gastos com
Pessoal |
2023 | 73.844.472,85 36.282.623,88 49,13%
2024 | 75.690.584,67 37.371.102,60 49,37%
2025 77.582.849,29 38.492.235,68 49,61%
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presen's em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 28 de setembro de 2023.
Carlos Elias Rocha Pire: 4
Contador Geral do Municipig Ué
CRC/MG 43.596 5
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 341/2023/GAB/PREF
Resplendor, 6 de novembro de 20223.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Pio
E ils TO:
Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Dispõe sobre os procedimentos para o repasse da
Assistência Financeira Complementar (AFC) da União Federal ao município de
Resplendor/MG visando dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº 14.434, de 4 de
agosto de 2022 que instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de
Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa de Leis para remeter-lhe o Projeto de Lei que Dispõe sobre os procedimentos para
Solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas comissões de
Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, em
regime de urgência, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovo votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Di carabelli Júnior
Prefeito
Expediente O6 1 4! | Lido na Reunião de
PytSAkEy
esidente

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