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materia nº 32/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 32 / 2023
Date 2023-11-13
EmentaDISPÕE SOB RE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "GUARDA-MIRIM" NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE RESPLENDOR-MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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2023-12-11T19:15:17.095426-03:00 Aprovado 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº 032, DE OB DE UovMPADE 2023
PROCESSO Nº ZIF | 2X3
Dispõe sobre a criação do programa
“Guarda-Mirim” no âmbito do
município de Resplendor/MG e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado no âmbito do município de Resplendor/MG, o Programa “Guarda-Mirim”.
Art. 2º São beneficiários do programa instituído por esta lei, os adolescentes e jovens em idade
compreendida entre 14 (catorze) e 21 (vinte e um) anos, matriculados em estabelecimentos de
ensino regular ou profissionalizante, residentes e domiciliados no Município de
Resplendor/MG.
$1º Os adolescentes beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados de
Guardas-Mirim.
$2º Caso o Guarda-Mirim seja pessoa portadora de deficiência, não haverá limite máximo de
idade.
Art. 3º O Programa será coordenado pelo Poder Executivo Municipal, através das Secretarias
Municipais de Assistência Social, Educação, Esporte, Desenvolvimento Econômico e Turismo
e Cultura do Município de Resplendor, podendo, para tanto, estabelecer convênios e/ou
parcerias com instituições da iniciativa pública ou privada para consecução dos seus fins.
Art. 4º São finalidades do Programa:
1- Promover a inclusão social por meio do atendimento prioritário aos adolescentes em situação
de vulnerabilidade conforme cadastro do Ministério da Cidadania (CadÚnico) e/ou da
Secretaria Municipal de Assistência Social;
IH - Proporcionar o fortalecimento dos vínculos familiares, comunitários e sociais, para
desenvolvimento de uma cidadania cada vez mais efetiva;
HI - Orientar e despertar no adolescente assistido o sentimento de pertencimento, solidariedade,
igualdade, liberdade, fraternidade, paz e justiça, no cumprimento de seus deveres e no exercício
de seus direitos;
IV - Estabelecer a necessidade e importância de se praticar o respeito às autoridades, inclusive
dentro do âmbito familiar;
V - Fomentar e auxiliar os adolescentes na prática de atividades desportivas, culturais, artísticas,
cívicas, recreativas e laborais;
VI - Acompanhar o desenvolvimento educativo/intelectual do adolescente no âmbito de suas
atividades escolares e acadêmicas;
VHI - Fortalecer a promoção das igualdades sociais e do combate a qualquer tipo de
discriminação;
IX - Capacitar profissionalmente o adolescente no exercício de atividades laborais,
remuneradas ou voluntárias, visando a inserção no mercado de trabalho, nos termos da
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
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legislação trabalhista, em especial da Lei Municipal nº 961, de 10 de dezembro de 2013, que
“Institui o Programa Jovem Aprendiz do Município de Resplendor/MG-”.
X - Habilitar o adolescente e o jovem no treinamento em noções de primeiros socorros,
prevenção a doenças sexualmente transmissíveis, prevenção às drogas lícitas e ilícitas,
conhecimento de direitos constitucionais e estudo do Estatuto da Criança e do Adolescente;
XI - Providenciar a criação, manutenção e aperfeiçoamento de bandas e/ou conjuntos musicais,
grupos teatrais ou artísticos, dentre outras manifestações artísticas/culturais.
XII - Celebrar convênios, contratos, termos de parcerias e/ou outros instrumentos jurídicos
assemelhados, com o objetivo precípuo de prestar serviços junto a instituições públicas e
privadas e organizações da sociedade civil.
Parágrafo único. Excepcionalmente, no intuito de realizar as finalidades previstas nos incisos
IX e XI deste artigo, poderão participar como guarda-mirins jovens com idade superior a 21
(vinte e um) anos, desde que cumpridas as demais formalidades exigidas nesta lei.
Art. 5º Os beneficiários do programa, após aprovação nos cursos preparatórios, poderão ser
indicados à prestação de serviços públicos ou na iniciativa privada como jovem aprendiz,
estagiário ou funcionário, em estabelecimentos comerciais, industriais, de ensino e outras
entidades. observando-se o Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que “Aprova a
Consolidação das Leis do Trabalho” (CLT), Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008
(Lei de Estágio), e Lei Municipal nº 961, de 10 de dezembro de 2013 (Jovem Aprendiz).
Parágrafo único. A aprovação nos cursos preparatórios desenvolvidos no âmbito do programa
deverá ser computada como critério para fins de classificação em todos os processos seletivos
simplificados realizados pelo Poder Público, seja na inserção do beneficiário como jovem
aprendiz. estagiário ou servidor público.
Art. 6º Serão admitidos na Guarda-Mirim de Resplendor adolescentes de ambos os sexos,
preferencialmente oriundos de famílias de baixa renda, público alvo da assistência Social, sem
quaisquer tipos de discriminação, que estejam matriculados em escolas da rede regular de
ensino, com frequência comprovada, e que atenda os demais critérios estabelecidos nesta lei,
disposições estatutárias e regimentais da Guarda-Mirim, inclusive portadores de deficiência.
Art. 7º Fica criado o Conselho Municipal da Guarda Mirim de Resplendor —- CMGMR, órgão
responsável pela administração, desenvolvimento, representação e assessoramento da Guarda-
Mirim.
Art. 8º O Conselho a que se refere o artigo anterior será formado por 7 (sete) membros,
conforme a seguir:
1 - Três membros do Poder Público Municipal, sendo dois representantes da Administração
Pública e um representante da Câmara Municipal e seus respectivos suplentes;
IH - Dois membros da sociedade civil e seus respectivos suplentes;
HI - Dois membros de instituições públicas ou privadas parceiras do Projeto, tais como
CONSEP, Polícia Militar, Polícia Civil, Bombeiro Militar, Conselho Tutelar, dentre outros, e
seus respectivos suplentes.
$1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de Decreto.
$2º O mandato dos Conselheiros será de três anos sendo permitida uma recondução.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
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Art. 9º Compete ao Conselho Municipal da Guarda Mirim administrar, desenvolver, fiscalizar,
ordenar e controlar os projetos propostos.
Parágrafo único. O Conselho Municipal da Guarda-Mirim será subordinado à Secretaria
Municipal de Assistência Social.
Art. 10. São atribuições do Coordenador da Guarda-Mirim:
I- Elaborar e executar o programa anual de atividades da guarda mirim;
IH - Elaborar e apresentar à Secretaria de Assistência Social o relatório anual de suas atividades;
HI - Articular-se com Instituições Públicas e Privadas para mútua colaboração de interesses
comuns, celebração de convênios, contratos, parcerias e outros assemelhados;
IV - Expedir ordens internas, estabelecendo normas e resolvendo as questões de ordem;
V - Desenvolver trabalhos para seleção de patrocinadores e parcerias;
VI - Cumprir e fazer cumprir o regulamento, autorizar, viabilizar e elaborar o planejamento
estratégico econômico financeiro anual da Guarda-Mirim;
VII - Representar a Guarda-Mirim, nos eventos e programas e perante autoridades e poderes
públicos;
VIII - Convocar e presidir reuniões;
IX - Assinar as correspondências a serem expedidas;
X - Realizar outras atribuições correlatas em conjunto com os demais membros do Conselho.
Art. 11. A seleção será realizada através de processo seletivo simplificado, constituído de
provas objetivas ou análise do histórico escolar, conforme dispor no edital de seleção, e que
preencha os critérios estabelecidos conforme dispõe os artigos 2º e 6º.
Parágrafo único. O número de beneficiários será definido ano a ano pela Secretaria Municipal
de Assistência Social e pelo CMGMR, conforme disponibilidade orçamentária, financeira,
técnica e de pessoal.
Art. 12. São funções do Guarda-Mirim:
| - Participar, juntamente com a sociedade, com intuito educativo, na prevenção de delitos:
II - Formar adolescentes para o exercício da plena cidadania, com ações, projetos e programas
articulados com a família, a comunidade, o poder público, iniciativa privada e a rede do sistema
de garantia de defesa e proteção do adolescente.
HI - Prevenir a população, com intuito educativo, nos crimes, infrações e acidentes de trânsito
nas vias urbanas, mediante convênio com as autoridades competentes;
IV - Articular e sensibilizar o poder público, o empresariado e a sociedade civil que a prática
de atos infracionais pelos adolescentes poderá ser diminuída significativamente pelos esforços
empreendidos por todos e oportunizando educação e formação e inserção dos adolescentes no
mundo do trabalho;
V - Orientar e fiscalizar motoristas e a população em campanhas educativas e informativas
sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego e zelar pela conservação e manutenção
do patrimônio público;
VI - Participar da fiscalização preventiva nas vias públicas de Resplendor;
VII - Participar de projetos culturais, artísticos e esportivos;
VIII - Outras atribuições correlatas, em especial as previstas no art. 4º desta Lei.
o 3
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 13. Pelo trabalho a ser realizado junto aos estabelecimentos indicados no Artigo 5º, os
beneficiários do programa receberão, em contrapartida, dos mesmos estabelecimentos,
remuneração, na forma prevista na CLT, Lei de Estágio e Lei do Jovem Aprendiz.
Art. 14. Após nomeado pelo Prefeito Municipal, o Conselho deverá, dentro de um prazo de 180
(cento e oitenta) dias elaborar o Estatuto que deverá ser aprovado via Decreto Municipal.
Art. 15. As despesas decorrentes do presente Programa “Guarda-Mirim” serão cobertas por
dotação orçamentária própria.
Art. 16. O Programa “Guarda-Mirim” também poderá utilizar como fonte de receitas, para
consecução de suas atividades, doações, parcerias, convênios, dentre outros, junto à iniciativa
privada ou ao Poder Público.
Art. 17. A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto Municipal caso necessário.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 8 de novembro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
ÁCL.L.J.R. para er parcor
Sala das Reuniões,
1
PRESIDENTE
'ACFOTCS.P. para emitir parecer.
| Sala das Reuniões 14 123 |
ar N
PRESIDENTE
o Dimas E SSIS Rs ,
IDENT ENT Francisco Dimas de Assis
Câmara Municipal de da PRESIDENTE
Câmara Municipal de Resplendor/MG
PREFEITURAM UNI CIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
Eus 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal,
Iustríssimos Edis,
|
Com fulcro no disposto na Lei Orgânica deste Município, apresentamos, o incluso Projeto
de Lei que Dispõe sobre a criação do programa “Guarda-Mirim” no âmbito do município de
Resplendor/MG e dá outras providências.
O referido Projeto de Lei tem o escopo principal de viabilizar novamente no município o
Programa Guarda-Mirim. |
É público e notório o sucesso e programa em outros municípios e também no nosso
município no passado, neste sentido, visando manter de forma permanente e constante as atividades
desenvolvidas dentro do Programa, é que submetemos à ilustre consideração de Vossas Excelências
este projeto. |
principalmente a população mais carente, com idade entre 14 e 21 anos, permitindo aos
beneficiários ter o treinamento e aconselhamento adequados para sua efetiva e bem-sucedida
inserção na sociedade, seja no mercado de trabalho, seja nas manifestações esportivas, culturais
e/ou comportamentais.
Insta destacar que as atividades e a desenvolvidas no âmbito do Programa visam atender
Certamente a sociedade resplendorense aguarda ansiosa o reinício efetivo do programa
Guarda-Mirim e para tanto contamos, espéramos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa,
interessada no bem-estar da população aprove o presente projeto na sua redação original.
Valemo-nos da oportunidade para reiterar a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos
de elevada estima e distinta consideração.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
as
OFÍCIO N.º 345/2023/GAB/PREF
| Lido na Reunião de 1BIdi Ido?
!
Expediente 49/41 4
+
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
NPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Resplendor, 8 de novembro de 2023.
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Encaminha Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação do programa “Guarda-
Mirim” no âmbito do município de Resplendor/MG e dá outras providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me Proj Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa de Leis para remeter-lhe o
“Guarda-Mirim” no âmbito do município
rojeto de Lei que Dispõe sobre a criação do programa
e Resplendor/MG e dá outras providências.
Solicita-se que a matéria ani recebida e distribuída às respectivas comissões de
Vereadores e demais distintos Edis co
assento nessa Casa de Leis, a fim de que sejam
procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação, nos
termos da Lei Orgânica Municipal.
Ao ensejo renovo votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
Presidente 3
Presidente
ads ie Júnior
refeito
CÂMARA MUNICIPAL DE.
RESPLENDOR - MG
Recebemos em

open original →