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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro - Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº 002/2023
Processo nº 013/2023
DISPÕE SOBRE O PROJETO PACIENTE
EM CASA, QUE TRATA DO
TRANSPORTE DE PACIENTES
RESIDENTES. NOS DISTRITOS DO
MUNICÍPIO DE RESPLENDOR QUE
RECEBEREM ALTA DE INTERNAÇÃO
HOSPITALAR NA REDE PÚBLICA.
Lido na Reunião de:
residente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o município a garantir o transporte de pacientes atendidos
através do Sistema Unico de Saúde (SUS) e seu acompanhante, caso haja, que receberem alta
de internação hospitalar em todo perímetro distrital do Município de Resplendor.
Art. 2º O paciente, ou seu responsável, deverá requerer a remoção junto ao setor
competente apresentando laudo médico que comprove a alta hospitalar.
Parágrafo Único: A Secretaria Municipal de Saúde poderá dispor um setor responsável
pelo agendamento presencial, assim como telefones de contato para dúvidas e agendamentos.
Art. 3º Poderá ser considerado veículos aptos para transporte de pacientes:
I. Ambulâncias;
IH. Vans;
II. Carros;
IV. Ônibus e/ou Micro-ônibus
Parágrafo Único: O veículo adequado para o transporte do paciente poderá ser
determinado pela Secretaria Municipal de Saúde de acordo com as necessidades de cada
paciente, em concordância com critérios médicos.
Câmara Municipal de Resplendor, MG, 02 de fevereiro de 2023.
Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor —- MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
A proposição tem por objetivo garantir a utilização dos veículos pertencentes ao
Município de Resplendor, na remoção e transporte de pacientes que receberem alta de
internação hospitalar na rede pública de saúde, ou privada, quando por determinação judicial.
À proposição se justifica pelo fato de que muitos pacientes não tem condições de retornarem a
suas casas, fazendo com que grande esforço físico seja realizado ou até mesmo, não possui
transporte adequado de acordo com seu quadro clínico.
Deve-se salientar que muitos pacientes de nosso município, após receberem alta
hospitalar, retornam aos seus lares de forma precária em transportes públicos (ônibus
coletivos, alguns casos levam até 2 horas ou mais para chegar em casa) por falta de
envolvimento do Setor de Saúde/Transporte em fornecer um transporte de forma digna para o
retorno ao seu lar, garantindo, assim, uma melhor recuperação no pós cirúrgico e (ou) pós
tratamento.
Ressalta-se que serão utilizados os próprios veículos do município de Resplendor e
servidores já pertencentes ao quadro de funcionários, evitando, assim, ônus na aquisição de
novos meios de transportes e contratação de servidores para atender a estes pacientes.
Pelos motivos expostos, pede-se o apoio dos demais pares para a aprovação do projeto
que se justifica.
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