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materia nº 35/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA PARA RESIDENTE DA ESPECIALIDADE EM MEDICINA DE FAMÍLIA E COMUNIDADE DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR.
native_id62

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2023-12-12 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer.
2023-12-12 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Enviado para Secretária e posterior enviado para Assessoria Técnica para emitir parecer técnico.
2023-12-11 Proposição apresentada em Plenário Projeto de Lei apresentado em plenário na 2ª Sessão Ordinária do mês de dezembro.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:57:34.514690-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-12-18T19:24:27.623180-03:00 Aprovado 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINO3S, DE OY DE DEZOMPBIO DE 2023.
PROCESSO Nº : ) :
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA
COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA
PARA RESIDENTE DA ESPECIALIDADE EM
MEDICINA DE FAMÍILIA E COMUNIDADE
DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA
DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR.
Lido na Reunião de // ///25
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, através de seus
representantes legais, aprova, e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica criada no âmbito do Município de Resplendor a Bolsa
Complementar de Estudo e Pesquisa para Residente da Especialidade em Medicina da
Família e Comunidade, que forem aprovados no Programa de Residência Médica do
Município de Resplendor/MG (PRMMFC-Resplendor).
Parágrafo único. A bolsa complementar do PRMMEC somente perdurará
enquanto existir, na esfera federal, programa de Residência Médica vinculado ao
Programa Pró-residência Médica do Ministério da Saúde e este manter o custeio da
Bolsa Básica do Residente de Medicina de Família e Comunidade do Município de
Resplendor.
Art. 2º Farão jus a bolsa complementar do PRMMEC todos os residentes,
aprovados em processo seletivo específico para residência médica e devidamente
cadastrados no Sistema de Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM) do
Ministério da Educação e no Sistema Pró-Residência Médica do Ministério da Saúde
pela Comissão de Residência Médica do Município de Resplendor (COREME-
Resplendor) de acordo com as normas emanadas pela CNRM, desde que vinculados à
Estratégia de Saúde da Família deste Município e que estejam desempenhando
ativamente as atividades inerentes aa PRMMFC.
8 1º O Residente de Medicina de Família e Comunidade perceberá a bolsa
complementar durante o período de duração regular do programa de Residência Médica
de Medicina de Família e Comunidade estipulado pela CNRM.
8 2º Não será devida a bolsa complementar ao Residente que deixar de
comparecer, injustificadamente, as atividades do Programa de Residência Médica em
Medicina de Família e Comunidade ou que solicitar transferência deste Município.
$ 3º Não será devida a bolsa complementar ao Residente que sofrer sansões
ou punições pelo COREME-Resplendor ou que deixar de realizar as avaliações
previstas no programa curricular padrão da Residência Médica de Médica de Família e
Comunidade.
$ 4º A continuidade do pagamento da bolsa complementar fica
condicionada ao aproveitamento superior a nota mínima nas avaliações
padronizadas pela CNRM, que serão submetidos através da Coordenação do Programa
de Residência Médica de Medicina de Família e Comunidade.
$ 5º A bolsa complementar de que trata esta lei não configura vínculo
empregatício e não será incorporada a qualquer vencimento de servidores.
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
$ 6º Os encargos sociais e previdenciários, bem como as despesas com a
presente lei, correrão por conta do orçamento vigente sendo aplicada a normativa
específica para bolsistas.
Art. 3º O valor da bolsa complementar será de R$ 7.500,00 (sete mil e
quinhentos reais).
Art. 4º Para reajuste da bolsa complementar será aplicado o mesmo índice de
correção de bolsa determinada pela Comissão Nacional de Residência Médica do
Ministério da Educação.
Art. 5º O Coordenador do Programa de Residência Médica de Medicina de
Família e Comunidade e o Presidente da COREME-Resplendor serão os responsáveis
por encaminhar ao Setor de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Resplendor
as informações necessárias para cadastramento e autorização para pagamento das
bolsas complementares de que tratam esta Lei, assim como informar quando as
condições impeditivas de recebimento da bolsa forem constatadas.
Art. 6º Para atender as despesas decorrentes da presente lei, fica o Poder
Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial, até o limite do valor de repasse
do Governo Federal.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a criar normas regulamentares a
esta Lei, via Decreto, caso necessário.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de dezembro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
ÁCLL.R. para emitir parecer
À À CFOTCSP. para emitir pareçi Ê
Sala das Reuniões, 193 “3!
| Sala das Reuniões, /7 //7 1/99.
| PRESIDENTE o,
am mer RESIDENTE STO
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Exmo. Sr. Presidente,
Exmos. Srs. Vereadores e
Exmas. Sras. Vereadoras,
Encaminhamos para apreciação de Vossas Excelências o projeto de Lei Municipal para
criação da bolsa complemetar de estudo e pesquisa para o médico residente.
O objetivo deste Projeto é oferecer aos médicos residentes condições de se sustentar
durante o período em que estiverem exercendo suas atividades e seus estudos no programa de
residência médica.
Não há dúvidas também da importância em se estabelecer esta bolsa para atrair
profissionais cada vez mais capacitados de diversas localidades do país, além de motivá-los a
exercer com mais eficácia, eficiência, responsabilidade e presteza os atendimentos e
procedimentos no âmbito das unidades de saúde do município como requisitos intrinsecos à sua
formação exitosa no programa de residência.
Por fim, considerando a carga horária e o trabalho exercidos, reduziremos sobremaneira
o vazio existencial na frequencia e temporalidade dos atendimentos nas unidades de saúde,
fortalecendo os vículos entre médico e paciente e entre o sistema de saúde do município e os
cidadãos.
Por fim, ressalta-se que a expectativa é a melhoria dos indicadores da saúde da
população como um todo, reduzindo o agravamento ou aparecimento de doenças, na medida
em que o aperfeiçoamento das práticas na saúde da família e comunidades permite a redução
das patologias sistêmicas, a hospitalização, os tratamentos invazivos e comlexos e as
interferências cirúrgicas, fortalecendo sobretudo a atenção primária a saúde.
Por todo o exposto, submetemos a apreciação o presente projeto de lei na expectativa
do apoio e aprovação na íntegra em plenário por Vossas Excelências.
Prefeitura Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 4 de dezembro de 2023.
<=
Lo
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEL TURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
* ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlcs Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.595, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governâmental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias 7.500,00 7.500,00 7.500,00
Encargos Sociais (Patronal) 0,00 0,00 0,00
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
| 2023 T7751.616,94 36.866.244,02 47,41%
2024 | 77.829.368,55 36.873.744,02 47,42%
2025 . 78.205.515,39 36.881.244,02 47,44%
= A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 47 de novembro de 2023.
É Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaro, nos termos do inciso II, do art. 16, da Lei Complementar 101, que a presente ação
governamental tem adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual e
compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes orçamentárias do
município.
Resplendor, 4 de dezembro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 372/2023/GAB/PREF
Resplendor, 4 de dezembro de 2023.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
Assunto: Envia Projetos de Leis.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhe os seguintes Projetos de Leis:
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE BOLSAS DE
SUPERVISÃO E TUTORIA/PRECEPTORIA, PARA ESTUDO E PESQUISA DA
ESPECIALIDADE DE SAÚDE DA FAMÍLIA E COMUNIDADE DO PROGRAMA DE
RESIDÊNCIA MÉDICA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
RESPLENDOR/MG.
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA BOLSA
COMPLEMENTAR DE ESTUDO E PESQUISA PARA RESIDENTE DA ESPECIALIDADE
EM MEDICINA DE FAMÍILIA E COMUNIDADE DO PROGRAMA DE RESIDÊNCIA
MÉDICA DO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR.
PROJETO DE LEI QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA FUNÇÃO DE
MÉDICO RESIDENTE NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
SD ,
DIOGO SCARABELLI JUNIOR
Prefeito
Lido na Reunião de // / 171.2 Edi /! N/A)
residente |

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