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materia nº 37/2023

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 37 / 2023
Date 2023-12-11
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO EXCLUSIVO PARA A PARADA DE VEÍCULOS DO TRANSPORTE ESCOLAR EM FRENTE ÀS ESCOLAS E CRECHES DA REDE MUNICIPAL E ESTADUAL E PARTICULARES, NO MUNICÍPIO DE RESPLENDOR/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-18T19:59:45.511685-03:00 Aprovado 9 0 0
2023-12-18T19:26:35.385705-03:00 Aprovado 9 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
<cums PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI N932DE (09 DE DEZEMBRO DE 2023
PROCESSO Nº 293 | 2083
Dispõe sobre a criação de vagas de
estacionamento exclusivo para a parada
de veículos do transporte escolar em
frente às escolas e creches do ensino
fundamental e médio público da rede
municipal e estadual e particulares, no
município de Resplendor/MG e dá outras
providências.
Lido na Reunião de ////2/
Presidente
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais aprova e eu, Prefeito Municipal sanciono e promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica o município de Resplendor autorizado a reservar e demarcar vagas
destinadas à parada de veículos do transporte escolar em frente às escolas e creches do ensino
fundamental e médio da rede pública municipal e estadual de ensino e particulares no município
de Resplendor/MG.
Art. 2º O direito de utilização das vagas exclusivas previstas nesta Lei, fica restrito
aos veículos de transporte escolar, devidamente cadastrado e regulares junto à Secretaria
Municipal de Educação e veículos particulares de pais e alunos e/ou de seus responsáveis, desde
que o filho se encontre matriculado na referida entidade educacional, respeitado o prazo de
embarque e desembarque dos alunos, conforme sinalização.
Parágrafo único. A sinalização de que trata o caput deste artigo deverá especificar o
prazo, constando a hora de início e de término, que corresponderá ao uso exclusivo das vagas,
considerando-se os horários em que as aulas começam e terminam.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 5 de dezembro de 2023.
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
sem
“ACLIR. para emitir parecer
i Sala a SLIITIZD
É PRESIDENTE
ÍACFOTCS.P. para eriti parecer. Í
| Sal Reuniões, /
PRESIDENTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Senhores Vereadores,
Encaminho o presente Projeto de Lei à apreciação de Vossas Senhorias que visa obter
autorização legislativa para a criação de vagas exclusivas de estacionamento de veículos em
frente às escolas privadas e públicas, tanto da rede municipal quanto da estadual de ensino no
âmbito do município de Resplendor.
O Projeto de Lei foi concebido mediante provocação dos vereadores e da percepção
do próprio Poder Executivo do caótico fluxo de veículos transitando no entorno das unidades
escolares existentes no município de Resplendor no período de início e final das aulas onde há
concentração de pessoas e veículos num curto espaço de tempo tornando as vias e passeios
públicos insuficientes para comportar essa movimentação. Certamente que o elevado trânsito
de pessoas e veículos prejudica não só o trânsito no local, mas, o que é mais preocupante, expõe
a risco de atropelamento e acidentes entre automóveis as pessoas que transitam no local nesses
horários.
Com vistas a minimizar a ocorrência de acidentes é que surge a necessidade de
regulamentar e estabelecer zonas exclusivas para estacionamento de determinados veículos nas
áreas em frente à escolas e creches, em dias e períodos de maior fluxo que ocorrem nos horários
de início e final dos turnos escolares.
Conto com a apreciação e posterior aprovação do presente Projeto de Lei pelos nobres
vereadores.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 5 de dezembro de 2023.
SSL E
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 374/2023/GAB/PREF
Resplendor, 5 de dezembro de 2023.
CÂMARA MUNICIPAL DE |
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
exclusivo para a parada de veículos do transporte escolar em frente às escolas e creches
do ensino fundamental e médio público da rede municipal e estadual e particulares, no
município de Resplendor/MG e dá outras providências.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhes o incluso Projeto de Lei que Dispõe sobre a criação
de vagas de estacionamento exclusivo para a parada de veículos do transporte escolar em frente
às escolas e creches do ensino fundamental e médio público da rede municipal e estadual e
particulares, no município de Resplendor/MG e dá outras providências.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Atenciosamente,
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
Expediente // 1/7149
é jus A Dae
Presidente

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