Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 005/2023
Processo nº 301/2023
ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA
ATUAÇÃO DO AGENTE DE
CONTRATAÇÃO E DA EQUIPE DE
APOIO, O FUNCIONAMENTO DA
COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, DE QUE
TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o disposto no $ 3º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 1º
de abril de 2021, determinando as regras para a atuação do agente de contratação e da equipe
de apoio, e o funcionamento da comissão de contratação, de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de
abril de 2021, no âmbito da Câmara Municipal de Resplendor.
Art. 2º O agente de contratação será designado pela autoridade competente, conforme o
disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação
poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo três membros,
designados nos termos do disposto no art. 5º e no art. 7º desta Resolução, conforme
estabelecido no $ 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
$ 2º A autoridade competente poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de
contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos
entre eles. E
Art. 3º A equipe de apoio será designada pela autoridade competente, para auxiliar o
agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação, observados os requisitos
estabelecidos no art. 7º.
Art. 4º Os membros da comissão de contratação serão designados pela autoridade
competente, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º.
81º A comissão de que trata o caput será formada por agentes públicos indicados pela
administração, com a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às
licitações e aos procedimentos auxiliares.
82º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será
presidida por um deles.
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Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será
composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados
públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a
contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja
rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado,
serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos
responsáveis pela condução da licitação.
$1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput
assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações
prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer
atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
82º A contratação de- terceiros não -eximirá-de- responsabilidade os membros da
comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art. 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Resolução
deverá preencher os seguintes requisitos:
I- Ser, preferencialmente, servidor efetivo;
H - Ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível
ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e
mantida pelo Poder Público; e ss
NI - Não ser cônjuge -ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da
administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
$ 1º Para fins do disposto no inciso III do “caput”, consideram-se contratados habituais
as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão evidencie
significativa probabilidade de novas contratações.
$ 2º A vedação de que trata o inciso III do “caput” incide sobre o agente público que
atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo dé atividade em que atue o
licitante ou o contratado habitual com.o qual haja o relacionamento.
Art. 8º. O encargo de agente de contratação; de integrante de equipe de apoio, de
integrante de comissão de contratação, não poderá ser recusado pelo agente público.
$ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o
cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu
superior hierárquico.
$ 2º Na hipótese prevista no $ 1º, a autoridade competente poderá providenciar a
qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza
e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida.
Art. 9º. O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente
público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a
possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. |
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Art. 10. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o
terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio,
de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste
assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de
2021.
Art. 11. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I - Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento,
inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações para fins de
saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II - Providenciar a minuta do Edital da licitação a ser analisado pelo corpo jurídico do
órgão;
HI - Providenciar as dbbimiEntações requisitadas pe Tribunal de Contas do Estado de
Minas Gerais e demais órgãos de fiscalização e controle internos e-externos, bem como sanar
as dúvidas que possam surgir;
IV - Acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso, para que
o calendário de contratações seja cumprido, observando, ainda, o grau de prioridade da
contratação; e
V - Conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao
edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses
documentos, caso necessário;
b) Verificar a conformidade da Eposta mais bem classificada com os requisitos
estabelecidos no edital;
c) Verificar e julgar as condições de ação
d) Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) Encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso: j
1. Os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de
erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e à sua validade jurídica,
conforme o disposto no $ 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e.
2. Os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº
14.133, de 2021;
£) Negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) Indicar o vencedor do certame;
h) Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) Encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de
habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e
para homologação.
$ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio, e
responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela
atuação da equipe.
$ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá priorizar ao
acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
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$ 3º Na hipótese prevista no $ 2º, o agente de contratações estará desobrigado da
elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos e de termos de referência.
$ 4º Para fins do acompanhamento de que trata o inciso IV do caput, o setor de
contratações enviará ao agente de contratação o relatório de riscos, com atribuição ao agente
de impulsionar os processos constantes do plano de contratações anual com elevado risco de
não efetivação da contratação até o término do exercício.
$ 5º Observado o disposto no art. 7º desta Resolução, o agente de contratação poderá
delegar as competências de que-tratam os incisos I e IV do caput, desde que seja devidamente
justificado.
Art. 12. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade para o desempenho das funções
essenciais à execução das suas funções.
$ 1º O auxílio de que trata o “caput”-se dará por meio de orientações gerais ou em
resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do
órgão quanto ao fluxo procedimental.
8 2º Sem prejuízo do disposto no $1º, a solicitação de auxílio ao órgão de
assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e
individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida,
$ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais
manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art. 13. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou à comissão de
contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos ó órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno.
Art. 14. Caberá à comissão de contratação:
I- Substituir o agente de contratação, quando a licitação Ens lval a contratação de bens
ou serviços especiais;
II - Conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III - Sanar erros ou falhas que não alterem a-substância-dos documentos de habilitação e
a sua validade jurídica, mediante despacho. fundamentado registrado e acessível a todos, e
atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV - Receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares
previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em
regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no
inciso 1 do “caput”, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos
atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente,
a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido
tomada a decisão.
LU
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Art. 15. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento
jurídico e de controle interno do próprio órgão.
Art. 16. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Mesa Diretora, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma.
Art. 17. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.
Dimas de Assis Clebinho Leal
Presidente Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretário
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JUSTIFICATIVA
ALeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe -sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
O referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara delimita a competência da Mesa
Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na Lei Federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Dimas de Assis É Clebinho Leal
Presidente ERA e Vice-Presidente
Márcio Magri . Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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