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materia nº 6/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 6 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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DateResultadoSimNãoAbst.
2023-12-20T16:28:43.849017-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara lunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendor(Q yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
=
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 006/2023
Processo nº 302/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
PARTICIPAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NAS
CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE
TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO. DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução estabelece procedimentos para a participação de pessoa física
nas contratações públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da
Câmara Municipal.
Art. 2º Para efeito desta Resolução, considera-se pessoa física todo o trabalhador
autônomo, sem qualquer vínculo de subordinação para fins de execução do objeto da
contratação pública, incluindo“os profissionais liberais não enquadrados como sociedade
empresária ou empresário individual, nos termos das legislações específicas, que participa ou
manifesta a intenção de participar de processo de contratação pública, sendo equiparado a
fornecedor ou ao prestador de serviço que, em atendimento à solicitação da Administração,
oferece proposta. ã k
Art. 3º Os editais ou os avisos de contratação direta deverão possibilitar a contratação
das pessoas físicas de que trata o art. 2º desta Resolução, em observância aos objetivos da
isonomia e da justa competição.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput quando a contratação exigir capital
social mínimo e estrutura mínima, com equipamentos, instalações e equipe de profissionais ou
corpo técnico para a execução do objeto incompatíveis-com a natureza profissional da pessoa
física, conforme demonstrado em estudo técnico preliminar.
Art. 4º O edital ou o aviso de contratação direta deverá conter, dentre outras cláusulas:
I - Exigência de certidões ou atestados de qualificação técnica, quando couber,
expedidos por pessoas jurídicas de direito público ou privado, que comprovem ter as pessoas
físicas fornecido os materiais ou prestado os serviços compatíveis com o objeto da licitação;
II - Apresentação pelo adjudicatário dos seguintes documentos, no mínimo:
a) prova de regularidade perante a Fazenda federal, estadual e/ou municipal do
domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
b) prova de regularidade perante a Seguridade Social e trabalhista;
c) certidão negativa de insolvência civil;
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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor - MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 - e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
d) declaração de que atende os requisitos do edital ou do aviso de contratação direta;
e) declaração de inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a
Administração Pública.
II - exigência de a pessoa física, ao ofertar seu lance ou proposta, acrescentar o
percentual de 20% (vinte por cento) do valor de comercialização a título de contribuição
patronal à Seguridade Social, para fins de melhor avaliação das condições da contratação pela
Administração.
IV - exigência do cadastramento da pessoa física no Sistema de Registro Cadastral
Unificado (Sicaf).
Parágrafo único. O valor de que trata o inciso III deverá ser subtraído do valor da
proposta final do adjudicatário e recolhido, pela Administração, ao Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS). .
Art. 5º Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Mesa Diretora, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma.
Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.
Dimas de Assis : E Clebinho Leal
Presidente : Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretário
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Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorDyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
[RR
JUSTIFICATIVA
ALeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
O referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara delimita a competência da Mesa
Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que A sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na Lei Federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Dimas de Assis : Clebinho Leal
Presidente oo Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário É 2º Secretário
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