Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 007/2023
Processo nº 303/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
ELABORAÇÃO DOS ESTUDOS
TÉCNICOS PRELIMINARES — ETP, PARA
AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO
DE SERVIÇOS E OBRAS DE QUE TRATA
A LEINº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021,
NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL
DE RESPLENDOR/MG.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre'a elaboração dos Estudos Técnicos Preliminares -
ETP, para a aquisição de bens e a contratação de serviços e obras de que trata a Lei nº 14.133,
de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I- Estudo Técnico Preliminar - ETP: documento constitutivo da primeira etapa do
planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor
solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem
elaborados caso se conclua pela viabilidade da contratação;
II - Contratações correlatas: aquelas cujos objetos sejam similares ou correspondentes
entre si;
HI - Contratações interdependentes: aquelas que, por guardarem relação direta na
execução do objeto, devem ser contratadas juntamente para a plena satisfação da necessidade
da Administração;
IV - Requisitante: agente ou núcleo. responsável pot identificar a necessidade de
contratação de bens, serviços e obras e requerê-la;
V - Área técnica: agente ou núcleo com Ebfecimento técnico-operacional sobre o
objeto demandado, responsável por analisar o documento de formalização de demanda, e
promover a agregação de valor e a compilação de necessidades de mesma natureza; e
VI - Equipe de planejamento da contratação: conjunto de agentes que reúnem as
competências necessárias à completa execução das etapas de planejamento da contratação, o
que inclui conhecimentos sobre aspectos técnicos- -operacionais e de uso do objeto, licitações e
contratos, dentre outros.
8 1º Os papéis de requisitante e de área técnica poderão ser exercidos pelo mesmo
agente público ou unidade, desde que, no exercício dessas atribuições, detenha conhecimento
técnico-operacional sobre o objeto demandado, observado o disposto no inciso III do caput.
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8 2º A definição dos requisitantes, das áreas técnicas e da equipe de planejamento da
contratação não ensejará, obrigatoriamente, a criação de novas estruturas nas unidades
organizacionais dos órgãos e das entidades.
Art. 3º O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de
modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da
contratação.
Art. 4º O ETP deverá estar alinhado com o Plano Anual de Contratações, além de outros
instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 5º O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e
requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação, observado o 81º
do art. 2º. . :
Art. 6º Com base no Plano Anual de Contratações, deverão ser registrados no ETP os
seguintes elementos:
I- Descrição da necessidade da contratação, considerando o problema a ser resolvido
sob a perspectiva do interesse público;
II - Descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da
solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou
regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
HI - Levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e
justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre
outras opções: , a
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas,
bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de
identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam
às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmênte na forma eletrônica,
para coleta de contribuições; ,
c) em caso de possibilidade de compra, locação de béns ou do acesso a bens, ser
avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa,
prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular.
IV - Descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à
manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - Estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhadas das memórias de
cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras
contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - Estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais,
das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo
classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - Justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - Contratações correlatas e/ou interdependentes; +
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IX - Demonstrativo da previsão da contratação no Plano Anual de Contratações, de |
modo a indicar o seu alinhamento com o instrumento de planejamento do órgão;
X - Demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de
melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - Providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do
contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão, necessidade de obtenção de licenças,
outorgas ou autorizações, capacitação de servidores para fiscalização e gestão contratual;
XI - Descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras,
incluídos requisitos de-baixo consumo de energia e-de outros recursos, bem como logística
reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; é
XII - Posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento
da necessidade a que se destina. Es
$1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e
XIII do “caput” deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as
devidas justificativas.
82º Caso, após o levantamento do mercado de que trata o inciso III, a quantidade de
fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a
participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
83º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos
objetivos de uma contratação, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento
de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
Art. 7º Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I- A possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-
primas existentes no local-da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra,
desde que não haja prejuízos à competitividade do processo, licitatório e à eficiência do
respectivo contrato, nos termos do $2º do art. 25 da lei nº 14.133; de 2021;
IH - A necessidade de ser exigido, em edital ou.ém aviso de contratação direta, que os
serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de
técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância
compatível com suas necessidades, conforme dispõe o $4º-do art:40 da lei nº 14.133, de 2021;
e :
II - As contratações anteriores voltadas ao atendimento de necessidade idêntica ou
semelhante à atual, como forma de melhorar a performance contratual, em especial nas
contratações de execução continuada ou de fornecimento contínuo de bens e serviços, com
base, inclusive, no relatório final de que trata a alínea “d” do inciso VI do 83º do art. 174 da
Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 8º Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica
das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos
fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica
e preço, conforme o disposto no $1º do art. 36 da Lei nº14.133, de 2021.
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Art. 9º Ao final da elaboração do ETP, deve-se avaliar a necessidade de classificá-lo nos
termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 10. A elaboração do ETP:
I- É facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do 87º do art. 90 da
Lei nº 14.133, de 2021; e
N-É dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos
casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 11. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns
de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de
desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em
termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme
disposto no $3º do art. 18 dalei-nº. 14.133, de 1º. de abril-de-2021..
Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Mesa Diretora, que
poderá expedir normas complementares para a execução desta norma.
Art. 13. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.
Dimasde Assis Clebinho Leal
Presidente : a Se Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
ALeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
O referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e-segura-aplicação da lei:
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara delimita a competência da Mesa
Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na Lei Federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Dimas de Assis | ne Clebinho Leal
Presidente ca Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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