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materia nº 8/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 8 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG.
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2023-12-20T16:31:49.330413-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQ yahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 008/2023
Processo nº 304/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
CONTRATAÇÃO DIRETA DE QUE
TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL
DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art.1º O processo de contratação direta, que compreende os casos de inexigibilidade e
de dispensa de licitação, deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - documento de formalização de demanda e, se for o caso, estudo técnico preliminar,
análise de riscos, termo de referência, projeto básico ou projeto executivo, devendo seus
modelos e anexos serem regulamentados através de Portaria;
I - estimativa de despesa e o do preço, na forma estabelecida em
regulamento Municipal;
HI - demonstração da compatibilidade da previsão de recursos orçamentários com o
compromisso a ser assumido; : sc É
IV - minuta do contrato, se for o caso: É
V - pareceres técnicos, se for o caso, que demonstrem.o atendimento dos requisitos
exigidos; :
VI - razão da escolha do contratado;
VII - comprovação de que o contratado preenche os requisitos de habilitação e
qualificação mínima necessária;
VIII - parecer juriça, se foro. caso, gue deggorsire O atendimento dos requisitos
exigidos;
IX - autorização da autoridade competente.
$ 1º O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato deverá ser
divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal.
$ 2º A elaboração do estudo técnico preliminar será opcional nos seguintes casos:
I - contratação de obras, serviços, compras e locações cujos valores se enquadrem nos
limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
independentemente da forma de contratação;
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Câmara Ounicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG - Cep.: 35.230-000
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- dispensas de licitação previstas nos inciso VII e VIII do art. 75 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
III - contratação de remanescente nos termos dos 8% 2º a 7º do art. 90 da Lei Federal nº
14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - quaisquer alterações contratuais realizadas por meio de termo aditivo ou
apostilamento, inclusive acréscimos quantitativos e prorrogações contratuais relativas a
serviços contínuos;
V - contratação direta, por dispensa e inexigibilidade de licitação, quando a
simplicidade do objeto ou o-modo de seu fornecimento puder afastar a necessidade de estudo
técnico preliminar e análise de risco, o que deverá ser devidamente justificado no documento
de formalização da demanda.
$ 3º A elaboração do termo. de referência ..será.obrigatória..para.as contratações de
valores superiores ao limite definido no $ 2º do art. 95 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de
abril de 2021;
8 4º Para fins de comprovação do disposto no inciso VII do caput deste artigo, serão
exigidos, no edital ou aviso de contratação, apenas os documentos que se mostrem
indispensáveis no caso concreto, sendo imprescindível à instrução do processo:
1 - inscrição no Cadastro de idas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNJP);
I - prova de existência da pessoa jurídica através de contrato social ou equivalente, e no
caso de pessoa física documento de identificação pessoal, |
HI - regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio
ou sede da empresa a ser contratada, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - regularidade relativa à Seguridade Social ce FGTS, que demonstre o cumprimento
dos encargos sociais instituídos por lei;
V - regularidade perante a Justiça do Trabalho;
VI - declaração de cumprimento' do disposto no inciso XXXIII, do art. 7º, da
Constituição Federal.
$ 5º A documentação referida no parágrafo anterior der ser:
I - apresentada em original, por cópia ou por qualquer outro meio expressamente
admitido pela Administração;
II - substituída por registro cadastral emitido por órgão ou entidade pública, desde que
previsto no edital, ou aviso, e que o registro tenha sido feito em obediência ao disposto na
legislação aplicável;
II - dispensada, total ou parcialmente, nas contratações para entrega imediata, nas
contratações em valores inferiores a 1/4 (um quarto) do limite para dispensa de licitação para
compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento até o valor
previsto no $ 2º, do art. 37, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
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8 6º Com base no $ 5º do art. 53 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, os
processos de contratação direta que tiverem valores inferiores aos estabelecidos nos incisos I e
IH do art. 75 da lei acima citada, não serão objetos de análise jurídica;
8 7º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta.
Art. 2º Na hipótese de contratação direta indevida ocorrida com dolo, fraude ou erro
grosseiro, o contratado e o agente público responsável responderão solidariamente pelo dano
causado ao erário, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.
Art. 3º É inexigível à licitação quando inviável a competição, em especial nos casos de:
I - aquisição de materiais, de equipamentos ou de gêneros ou contratação de serviços
que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos;
II - contratação de profissional do setor artístico, diretamente ou por meio de empresário
exclusivo, desde que consagrado pela crítica especializada ou pela opinião pública;
HI - contratação dos seguintes. serviços técnicos especializados de natureza
predominantemente intelectual com profissionais ou empresas de notória especialização,
vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação:
a) estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos;
b) pareceres, perícias e avaliações em geral;
c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias;
d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços;
e) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal;
g) restauração de obras de arte e de bens de valor histórico; :
h) controles de qualidade e tecnológico, análises, testes“ e ensaios de campo e
laboratoriais, instrumentação e monitoramento de parâmetros específicos de obras e do meio
ambiente e demais serviços de engenharia que se enquadrem no disposto neste inciso.
IV - objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento;
V - aquisição ou locação de imóvel-cujas características de instalações e de localização
tornem necessária sua escolha. ,
$ 1º Para fins do disposto no inciso I-do caput deste artigo, a Administração deverá
demonstrar a inviabilidade de competição mediante atestado de exclusividade, contrato de
exclusividade, declaração do fabricante ou outro documento idôneo capaz de comprovar que o
objeto é fornecido ou prestado por produtor, empresa ou representante comercial exclusivos,
vedada a preferência por marca específica.
$ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se empresário
exclusivo a pessoa física ou jurídica que possua contrato, declaração, carta ou outro
documento que ateste a exclusividade permanente e contínua de representação, no País ou em
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Estado específico, do profissional do setor artístico afastada a possibilidade de contratação
direta por inexigibilidade por meio de empresário com representação restrita a evento ou local
específico.
8 3º Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se de notória
especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade,
decorrente de desempenho anterior, titulação acadêmica, estudos, experiência, publicações,
organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas
atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e reconhecidamente adequado à
plena satisfação do objeto do contrato. :
8 4º Nas contratações com fundamento no inciso II do caput deste artigo, é vedada a
subcontratação de empresas ou à atuação de profissionais distintos daqueles que tenham
justificado a inexigibilidade. .
8 5º Nas contratações com fundamento no inciso V do caput deste artigo, devem ser
observados os seguintes requisitos:
I - avaliação prévia do bem, do seu estado de conservação, dos custos de adaptações,
quando imprescindíveis às necessidades de utilização, e do prazo de amortização dos
investimentos;
II - certificação da inexistência de imóveis públicos vagos e disponíveis que atendam ao
objeto; se
HI - justificativas que demonstrem a singularidade do imóvel a ser comprado ou locado
pela Administração e que evidenciem vantagem para ela. .
Art. 4º É dispensável a licitação:
I - para contratação que envolva valores inferiores a R$ 114.416,65 (cento e quatorze
mil, quatrocentos e dezesseis reais e sessenta e cinco centavos, no caso de obras e serviços de
engenharia ou de serviços de manutenção de veículos automotores;
II - para contratação que envolva valores inferiores.a R$ 57.208,33 (cinquenta e sete
mil, duzentos e oito reais e trinta e três reais); no caso de outros serviços e compras.
81º Os valores descritos nos incisos I'e Il-acima serão reajustados automaticamente de
acordo com os novos valores informados pelo Governo Federal, nos incisos I e II, do caput do
art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do Poder Executivo Federal.
8 2º Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos 1 e II
deste artigo, deverão ser observados:
I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro pela respectiva unidade
gestora;
II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como
tais aqueles relativos a contratações no mesmo ramo de atividade.
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$ 3º Os valores referidos nos incisos I e II deste artigo serão duplicados para compras,
obras e serviços contratados por consórcio público ou por autarquia ou fundação qualificadas
como agências executivas na forma da lei.
8 4º As contratações de que tratam os incisos I e II deste artigo serão preferencialmente
precedidas de divulgação de aviso em sítio eletrônico oficial da Câmara Municipal de
Resplendor, pelo prazo mínimo de 3 (três) dias úteis, com a especificação do objeto
pretendido e com a manifestação de interesse da Administração em obter propostas adicionais
de eventuais interessados, devendo ser selecionada a proposta mais vantajosa.
8 5º Não se aplica o disposto no $ 2º deste artigo às contratações de até R$ 8.000,00
(oito mil reais) de serviços de manutenção de veículos automotores de propriedade do órgão
ou entidade contratante, incluído o fornecimento de peças. À
$ 6º O valor descrito no parágrafo anterior será reajustado auetialicamente de acordo
com o novo valor informado pelo Governo Federal, na alínea “c”, do inciso IV, do caput do
art. 75, da Lei Federal nº 14.133/2021, em Decreto do Chefe do ae Executivo Federal.
Art. 5º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.
Clebinho Leal
Dimasde Assis
Presidente Recs so : = Vice-Presidente
Márcio Magri É Cristina Nogueira
1º Secretário + 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
ALeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021, que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
O referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei:
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara delimita a competência da Mesa
Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na Lei Federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Dimas de Assis : - 2 Clebinho Leal
Presidente É Vice-Presidente.
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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