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materia nº 9/2023

Tipo Projeto de Resolução
Número / Ano 9 / 2023
Date 2023-12-18
EmentaESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS PARA AQUISIÇÃO DE BENS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS DE QUE TRATA A LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RESPLENDOR/MG.
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2023-12-20T16:35:14.053901-03:00 Aprovado 8 0 0

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Câmara Olunicipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Av. Olegário Maciel, nº 378 — Centro — Resplendor — MG — Cep.: 35.230-000
Telefone/fax: 33.3263.1086 — e-mail: camararesplendorQyahoo.com.br
www.camararesplendor.mg.gov.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 009/2023
Processo nº 305/2023
ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA A
REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE PREÇOS
PARA AQUISIÇÃO DE BENS E
CONTRATAÇÃO - DE SERVIÇOS EM
GERAL NAS CONTRATAÇÕES
PÚBLICAS DE QUE-TRATA A LEI Nº
14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO
ÂMBITO DA CÂMARA: MUNICIPAL DE
RESPLENDOR/MG.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, aprova e seu Presidente
promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º Esta Resolução estabelece os procedimentos administrativos para a realização de
pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral nas contratações
públicas de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito do Poder Legislativo
Municipal. E
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução não se aplica às contratações de obras e
serviços de engenharia. :
Art. 2º Para fins do disposto nesta Resolução, considera-se:
I - Preço estimado: valor obtido a partir de método matemático aplicado em série de
preços coletados, devendo desconsiderar, na sua formação, os valores inexequíveis, os
inconsistentes e os excessivamente elevados;
II - Sobre preço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente
superior aos preços referenciais de-mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a
contratação for por preços unitários de serviço, seja-do valor global do objeto, se a licitação
ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral.
Art. 3º A pesquisa de preços será materializada em documento que conterá, no mínimo:
I - Descrição do objeto a ser contratado;
II - Identificação do(s) agente(s) responsável(is) pela pesquisa;
HI - Caracterização das fontes consultadas;
IV - Série de preços coletados;
V - Método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
VI - Justificativas para a metodologia utilizada, em especial para a desconsideração de
valores inconsistentes, inexequíveis ou excessivamente eleva dos, se aplicável; memória de
cálculo do valor estimado e documentos que lhe dão suporte; e
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VII - Justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta de que dispõe
o inciso IV do art. 5º desta Resolução.
Art. 4º Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as
condições comerciais praticadas, incluindo prazos e locais de entrega, instalação e montagem
do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas e prazos de pagamento, fretes,
garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia
de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante
e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar a taxa de risco
compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado.
Art. 5º A pesquisa de preços para fins de determinação do preço estimado em processo
licitatório para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral-será realizada mediante
a utilização dos seguintes parâmetros, empregados de forma combinada ou não:
I - Composição de custos unitários menores ou iguais à média do item correspondente
nos sistemas oficiais de governo, como Painel de Preços, observado o índice de atualização de
preços correspondente;
II - Contratações similares feitas pela, Administração, em execução ou concluídas no
período de 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços, inclusive mediante sistema de
registro de preços, observado o índice de atualização de preços correspondente;
III - Dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência
formalmente aprovada pelo Poder Executivo Federal e de sítios eletrônicos especializados ou
de domínio amplo, desde que atualizados no momento da pesquisa e compreendidos no
intervalo de até 6 (seis) meses de antecedência da data de divulgação do edital, contendo a
data e a hora de acesso; ;
IV - Pesquisa direta com, no mínimo, 3 (três) fornecedores, mediante solicitação formal
de cotação, por meio de ofício ou e-mail, desde que seja apresentada justificativa da escolha
desses fornecedores e que não tenham sido obtidos os orçamentos com mais de 6 (seis) meses
de antecedência da data de divulgação do edital;
81º Deverão ser priorizados os. parâmetros estabelecidos nos incisos II e IV, devendo,
em caso de impossibilidade, apresentar justificativa-nos autos:
$2º Quando a pesquisa de preços for ragliada com fornecedores, nos termos do inciso
IV deste artigo, deverá ser observado:
1 - Prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexIdade do objeto
a ser licitado;
IH - Obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) Descrição do objeto, valor unitário e total;
b) Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoal
Jurídica — CNPJ do proponente;
c) Endereços físico, eletrônico e telefone de contato;
d) Data de emissão; e
e) Nome completo e identificação do responsável.
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HI - Informação aos fornecedores das características da contratação contidas no art. 4º
desta Resolução, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para
o objeto a ser contratado; e
IV - Registro, nos autos do processo de contratação correspondente, da relação de
fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação de
que trata o inciso IV deste artigo.
$3º Excepcionalmente, será admitido o preço estimado com base em orçamento fora do
prazo estipulado no inciso II deste artigo, desde que devidamente justificado nos autos pelo
agente responsável e observado o índice de atualização de preços correspondente.
Art. 6º Serão utilizados, como métodos para obtenção do preço estimado, a média, a
mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida
sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos parâmetros de que
trata o art. 5º desta Resolução; desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os
excessivamente elevados.
81º Poderão ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente
justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
$2º Com base no tratamento de que trata o “caput”, o preço estimado da contratação
poderá ser obtido, ainda, acrescentando ou-subtraindo determinado percentual, de forma a
aliar a atratividade do mercado emitigar o risco de sobrepreço.
$3º Para desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente
elevados, deverão ser adotados Eos fundamentados e descritos no processo
administrativo.
84º Os preços coletados dévem ser E hlisados de forma crítica, em especial, quando
houver grande variação entre os valores apresentados.
85º Excepcionalmente, será admitida a determinação do preço estimado com base em
menos de três preços, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e
aprovada pela autoridade competente.
86º Quando o preço estimado for obtido com base única no inciso I do art. 5º desta
Resolução, o valor não poderá ser superior à média do item nos sistemas consultados.
Art. 7º Nas contratações diretas por inexigibilidade ou por dispensa de licitação, aplica-
se o disposto no art. 5º desta Resolução.
$1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 5º, a
justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos,
comercializados pela futura contratada, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas
para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 (um) ano anterior à data da
contratação pela Administração, ou por outro meio idôneo.
82º Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto
anteriormente, a justificativa do preço de que trata o parágrafo anterior poderá ser realizada
com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo apresentar especificações técnicas que
demonstrem similaridade com o objeto pretendido.
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$3º Fica vedada a contratação direta por inexigibilidade caso a justificativa de preços
demonstre a possibilidade de competição.
84º Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o caput poderá ser realizada
concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa.
85º O procedimento do $4º deste artigo será realizado por meio de solicitação formal de
cotações a fornecedores.
Art. 8º Os preços de itens constantes no Catálogos de Soluções de TIC com Condições
Padronizadas, publicados pela Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de
Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, poderão ser
utilizados como preço estimado.
Art. 9º Na pesquisa de-preço-para obtenção do preço estimado relativo às contratações
de prestação de serviços com regime de mão de obra exclusiva, aplica-se o disposto na
Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017 do Governo Federal, ou outra que venha a
substituí-la, observando, no que couber, o disposto nesta Resolução.
Art. 10. Desde que justificado, o orçamento estimado da contratação poderá ter caráter
sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais
informações necessárias para a elaboração das propostas, salvo na hipótese de licitação cujo
critério de julgamento for por maior desconto.
Art. 11. Os casos omissos serão dirimidos pelo Presidente da Mesa Diretora, que poderá
expedir normas complementares para a execução desta norma.
Art. 12. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Resplendor, aos 15 dias do mês de dezembro de 2023.
Dimas de Assis Clebinho Leal
Presidente o Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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JUSTIFICATIVA
ALeinº 14.133, de 1º de abril de 2021, estabelece normas gerais de licitação e
contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A proposta ora apresentada tem por objetivo regulamentar a aplicabilidade da nova lei
de licitações nº 14.133/2021; que dispõe sobre o novo regramento para licitações e contratos
administrativos, no âmbito no Poder Legislativo municipal.
O referido diploma legal atribui aos entes a regulamentação de dispositivos para
adequada aplicação da lei. Deste modo, tal.proposição objetiva regulamentar dispositivos e
funções dos agentes designados para a adequada e segura aplicação da lei.
Por conseguinte, o Regimento Interno da Câmara delimita a competência da Mesa
Diretora para proposição de Projetos de Lei e Resoluções que disponham sobre organização e
funcionamento deste Poder.
Assim, no intuito de cumprir o disposto na Lei Federal, a Mesa Diretora solicita a
apreciação da referida Resolução legislativa por esta Casa.
Dimas de Assis é ss E Clebinho Leal
Presidente E o Vice-Presidente
Márcio Magri Cristina Nogueira
1º Secretário 2º Secretária
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