PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEINº0O ) ,DE OC DE faustipoDE 2024
PROCESSO Nº 032 120271
Altera o artigo 1º da Lei Municipal n
1.226, de 1º de setembro de 2023, para
regulamentar a fixação do piso salarial
dos cargos de Agente Comunitário de
Saúde e Agente de Combate às Endemias.
o
PRESIDENTE
Municipal de Resplendor/MG
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Câmara
Art. 1º Nos termos da Emenda Constitucional nº 120/2022, publicada em 6 de maio de
2022, que acrescentou os 48 7º, 8º,9º, 10 e 11, ao art. 198, da Constituição da República, que
estabelece que o vencimento dos agentes comunitários de saúde e dos agentes de combate às
endemias não será inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos Municípios,
aos Estados e ao Distrito Federal, o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 1.226, de 1º de setembro
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica fixado no valor de R$ 2.824,00 (dois mil e oitocentos e vinte e quatro reais)
mensais, o piso salarial profissional dos Agentes Comunitários de Saúde — ACS e dos Agentes
de Combate às Endemias - ACE do Município de Resplendor, para jornada de 40 (quarenta)
horas semanais.”
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a
1º de janeiro de 2024.
Prefeitura de Resplendor Estado de Minas Gerais, 6 de fevereiro de 2024.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Encaminho a Vossas Excelências, a fim de ser submetido ao exame e à
deliberação dessa egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que Altera o artigo 1º da
Lei Municipal nº 1.226, de 1º de setembro de 2023, responsável por regulamentar a fixação do
piso salarial dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Em suma, com o aumento do valor do salário mínimo nacional para R$ 1.412,00
(um mil quatrocentos e doze) reais, o incluso Projeto, ora apresentado, visa garantir aos
mencionados profissionais os direitos auferidos a partir da sanção dos referidos dispositivos
legais, em especial providenciando a adequação do piso salarial desses servidores ao novo piso
salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate
às Endemias, que não pode ser inferior a 2 (dois) salários mínimos, repassados pela União aos
Municípios, aos Estados e ao Distrito Federal.
Nesse sentido, com a valorização dos serviços prestados por esses profissionais.
materializado pelo novo piso salarial, via de consequência, exige-se de tais servidores o
adequado desempenho de suas atribuições e o acolhimento digno ao público, com um
tratamento mais eficiente, universal e humanizado possível aos munícipes.
Estando, pois, justificado o evidente interesse público de que se reveste a
presente iniciativa, submeto-a ao exame dessa egrégia Casa Legislativa; renovando a Vossas
Excelências meu apreço e consideração.
Prefeitura de Resplendor Estado de Minas Gerais, 6 de fevereiro de 2024.
ET
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Descrição 2026 (R$)
Vencimentos, 13º e Férias 163.521,02 171.697,07 180.281,92
Encargos Sociais (Patronal) 37.609,83 39.490,33 41.464,84
Valor Total o ori
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PROJEÇÃO DO IMPACTO SOBRE A RECEITA CORF
Edi
Exercício Valor (RCL) * Gastoscom | |.
dis E | dito caRessoaliti seo
2024 82.046.710,07 37.756.187,57 46,01%
2025 82.063.119,41 37.967.374,97 46,26%
2026 82.079.532,03 38.189.121,73 46,52%
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 06 de fevereiro de 2024.
E unicípio
CRC/MG 43.596
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OFÍCIO N.º 22/2024/GAB/PREF
Resplendor, 6 de fevereiro de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE |
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
STS TEM
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
; EL
Diretor Geral
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Envia Projeto de Lei que Altera o artigo 1º da Lei Municipal nº 1.226, de 1º de
setembro de 2023, para regulamentar a fixação do piso salarial dos cargos de Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei que Altera o artigo 1º da Lei
Municipal nº 1.226 de 1º de setembro de 2023, para regulamentar a fixação do piso salarial dos
cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação.
Ao ensejo renovamos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito
Francisco Dimas de Assis Francisco Dim, :
as de Assis
PRESIDENTE PRE
Cémara Munucpal de Resplendor/MG Cámara Mega FACA