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materia nº 1/2023

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 1 / 2023
Date 2023-02-06
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI COMPLEMENTAR N° 32, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2009 – PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO PARA CRIAR O CARGO DE PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR – PAE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id8

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2023-03-09 Aguardando a inclusão na ordem do dia S Enviado para plenário para apreciação em segunda discussão e votação
2023-02-24 Aguardando a inclusão na ordem do dia P

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2023-03-13T18:48:57.675667-03:00 Aprovado 7 0 0
2023-02-27T18:46:46.185270-03:00 Aprovado por unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROCESSO Nº 0/4 19023
Altera dispositivos da Lei Complementar nº
32, de 9 de novembro de 2009 — Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério
Público para criar o cargo de Professor de
Apoio Escolar — PAE e dá outras providências.
Presidente .
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Art. 4º, da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido pelo inciso VI, conforme a seguir:
“Art. 4º...
vi - Professor de Apoio Escolar.”
Art. 2º O inciso V do 8 3º do Art. 4º, da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º...
V- NÍVEL V: habilitação específica de grau superior, com graduação de licenciatura plena e
pós-graduação lato-sensu, obtida em curso de especialização com duração mínima de 360
(trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do cargo;
>>
Art. 3º O Art. 5º, da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido pelo inciso VI, conforme a seguir:
“Art. 5º...
VI - Professor de Apoio Escolar PAE: no âmbito da educação, atuando na educação pré-
escolar, infantil, ensino fundamental e Educação de Jovens e Adultos (EJA).”.
Art. 4º O inciso II do Art. 6º, da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a
vigorar acrescido pela alínea “f”, conforme a seguir:
“Art. 6º...
£) PAE: Professor de Apoio Escolar.”
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 5º O 8 3º, do Art. 7º, da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, alterado
pela Lei Complementar nº 46, de 27 de dezembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 7º...
$ 3º A jornada de trabalho dos professores de ensino do uso da biblioteca, professores de
apoio escolar e supervisores pedagógicos correspondem a 21 (vinte e uma) horas semanais,
que deverão ser integralmente cumpridas em seu ambiente de trabalho.”
Art. 6º O ANEXO II da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido do cargo de Professor de Apoio Escolar — PAE, conforme a seguir:
“PROFESSOR DE :
POSSUIR NÍVEL
o o ion 45 VN R$ 1.622,12 SUPERIOR NA ÁREA
DA EDUCAÇÃO.”
Art. 7º O ANEXO III da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido da tabela de vencimento e progressão do cargo de Professor de Apoio Escolar —
PAE, conforme a seguir:
“NIVEL DE 7 J
VENCIMEN SEaU eu pe e SEAL SHaU re o GRAU GRAU
TO INICIAL
PAE — 1.622, | 1.654, | 1.687, | 1.721, | 1.755, | 1.790, | 1.826, | 1.863, | 1.900, | 1.938,5
NÍVEL IV 12 56 65 41 83 95 SRA 31 57 8
PAE— 1.784, | 1.820, | 1.856, | 1.893, | 1.931, | 1.970, | 2.009, | 2.049, | 2.090, | 2.132,4
NIVELV 33 02 42 o) 42 05 45 64 63 4
PAE— 1.962, | 2.002, | 2.042, | 2.082, | 2.124, | 2.167, | 2.210, | 2.254, | 2.299, | 2.345,6
NÍIVELVI | 77 02 06 90 56 05 39 60 69 9
PAE- 2.159, | 2.202, | 2.246, | 2.291, | 2.337, | 2.383, | 2.431, | 2.480, | 2.529, | 2.580,2
NÍVEL VIL | 04 22 27 19 02 76 43 06 66 5”
Art. 8º O ANEXO IV da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar
acrescido das atribuições do cargo de Professor de Apoio Escolar — PAE, com a seguinte
redação:
“CARGO: PROFESSOR DE APOIO ESCOLAR
ATRIBUIÇÕES: Conhecer antecipadamente o planejamento do professor regente, para
contribuir com estratégias de intervenção junto ao educando da demanda da Educação
Especial, incluindo as seguintes atribuições:
e Incentivar, orientar, acompanhar e auxiliar o aluno da demanda da Educação Especial
em suas necessidades fisiológicas, físicas (monitoramento no banheiro e na
alimentação, troca de fraldas, banho, escovação de dentes) e pedagógicas
(planejamento de atividades específicas à situação do aluno, aplicação de atividades
planejadas pelo Professor regente, reforço nas disciplinas onde o aluno tiver maior
dificuldade, colaboração para elaboração e aplicação do Plano de Desenvolvimento
Individual — PDI, etc.);
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
o
º
º
o
º
o
º
o
o
Acompanhar as rotinas da turma nos ambientes durante a permanência do aluno na
unidade escolar;
Participar de todos os eventos que envolvam a turma (viagens de estudo, conselho de
classe, reuniões pedagógicas);
Acompanhar o estudante nos lugares onde ele estiver dentro da área escolar e nas
atividades extraclasse;
Quando necessário servir os alimentos, orientar o uso de talheres, quantidades a
ingerir, bem como alimentá-lo em caso de necessidade;
Participar de cursos, encontros e outras atividades de formação contínua oferecida pela
escola e /ou Centro Educacional e Secretaria Municipal de Educação, Cultura, Esporte
e Lazer;
Atender até 03 (três) alunos com necessidades especiais por turma;
Relatar por escrito as atividades desenvolvidas com os alunos sob a orientação da
supervisão pedagógica e/ou direção da escola;
Zelar pela instituição, no que diz respeito a normas, sigilo de informações da escola,
alunos, professores e demais servidores;
Executar outras tarefas correlatas determinadas por seu superior hierárquico. ”
Art. 9º Fica revogado o cargo de “Profissional de Apoio”, sua tabela de progressão e suas
atribuições constantes nos ANEXOS VI, VII e VIII da Lei Complementar nº 32, de 9 de
novembro de 2009, que foi alterado pela Lei Complementar nº 46, de 27 de dezembro de
2021.
Art. 10. Aos ocupantes do cargo de provimento em comissão de Diretor de Unidade de
Ensino e Coordenador de Centro Educacional fica garantida a contagem de tempo para efeitos
de pontuação em processos seletivos simplificados do município de Resplendor referente ao
período em que ocuparam estes cargos.
Parágrafo único: A contagem de tempo a que se refere este artigo se dará em todas as áreas
em que o ocupante do cargo de Diretor de Unidade de Ensino e Coordenador de Centro
Educacional tiver formação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de fevereiro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA DO PROJETO
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Excelentíssimos Senhores Vereadores e
Excelentíssimas Senhoras Vereadoras,
Temos a honra de submeter à elevada consideração de Vossas Excelências o Projeto
de Lei Complementar em anexo, que promove alterações no âmbito da área educacional do
Município de Resplendor.
Este Projeto, caso aprovado, representará uma grande vitória para os profissionais de
apoio escolar, que passarão a ser denominados como Professores de Apoio Escolar,
integrando os quadros do magistério, o que, em tese, gera vários impactos positivos, por
exemplo com relação a contagem de tempo para aposentadoria.
Outra alteração trazida no projeto de lei em tela, se refere à possibilidade de contagem
de tempo nos processos seletivos simplificados do período em que o candidato exerceu o
cargo de Diretor de Unidade de Ensino e/ou Coordenador de Centro Educacional. Um anseio
que há muito é requerido por estes profissionais, vez que não são prejudicados com relação à
contagem de tempo ao assumir um cargo de direção ou coordenação.
Certo de que Vossa Excelências dispensarão toda atenção ao projeto, comprovando o
zelo deste Legislativo, renovo meus mais sinceros votos de estima e consideração.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 6 de fevereiro de 2023.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito

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