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materia nº 4/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2024
Date 2024-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2025 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
native_id82

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2024-05-20 Proposição distribuída às comissões Enviado as Comissões para parecer.
2024-05-07 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Enviada a Assessoria técnica para parecer e posterior envio as comissões.
2024-05-06 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário, enviada para secretaria para tomadas de providências preliminares.
2024-05-03 Matéria encaminhada para apresentação em plenário U Matéria encaminhada para apresentação em plenário.
2024-04-23 Matéria protocolada Matéria protocolada na secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T20:42:22.678365-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEIN'00], DEL É DE ABRIL DE 2024
1 ol
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração
da Lei Orçamentária de 2025 e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais,
aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e na Lei Orgânica Municipal as
diretrizes orçamentárias do Município para 2025, compreendendo:
I- as prioridades e metas da administração pública municipal;
IH — a estrutura e organização dos orçamentos;
HI — as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV — as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais:
V — as disposições sobre alterações na legislação tributária;
Vl —as disposições gerais.
CAPÍTULO I :
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º Constituem prioridades e metas da administração pública municipal a serem priorizadas
na proposta orçamentária para 2025, em consonância com o art. 165, $ 2º, da Constituição da
República, as quais terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária para 2025, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas, as metas fiscais determinadas nos
anexos que compõem essa lei.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
1 — Programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos
objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
Il — Atividade: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais
resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
HI — Projeto: o instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que
concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e,
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
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IV — Operação Especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de
governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de
bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma
de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
$ 2º As atividades, projetos e operações especiais serão desdobrados em subtítulos, especialmente
para especificar sua localização física integral ou parcial, não podendo haver alteração das
respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se
vinculam.
$ 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações especiais, e respectivos subtítulos
com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de
programação em seu menor nível com suas respectivas dotações, especificando a esfera
orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos, o identificador de uso, e os grupos
de despesa conforme, a seguir, discriminados:
I — pessoal e encargos sociais;
Il — juros e encargos da dívida;
II — outras despesas correntes;
IV — investimentos;
V — inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição; e,
VI — amortização da dívida.
Art. 5º O orçamento compreenderá a programação dos Poderes do Município, seus Fundos,
Órgãos, Autarquias, inclusive especiais, e Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 6º A lei orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações
destinadas:
I-à concessão de subvenções sociais e econômicas;
Il — ao pagamento de precatórios judiciários, e,
HI — as despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial.
Art. 7º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, e
a respectiva lei, será constituído de:
I—- mensagem;
I-texto da lei;
II — quadros orçamentários consolidados;
II — anexos do orçamento, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
IV — discriminação da legislação da receita.
Parágrafo único. Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os
complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, são os
seguintes:
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Wy PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
I — evolução da receita segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes,
discriminando cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição da República;
Il — evolução da despesa segundo as categorias econômicas e grupos de despesa;
HI — resumo das receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
IV — resumo das despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
V — receita e despesa, do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas,
conforme o Anexo I da Lei nº 4.320, de 1964;
VI — receitas do orçamento, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do
Anexo III da Lei nº 4.320/1964;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de
despesa;
VII — despesas do orçamento, isolada e conjuntamente, segundo a função, subfunção, programa,
e grupo de despesa;
IX — programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art.
212 da Constituição da República, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria
de programação;
X — programação referente às ações e serviços públicos de saúde, nos termos da Lei
Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012, em nível de órgão, detalhando fontes e valores por
categoria de programação;
Art. 8º Poder Legislativo do Município encaminhará ao Poder Executivo, até 31 de julho de 2024,
sua respectiva proposta orçamentária, através de ofício, para fins de consolidação no projeto de
lei orçamentária do Município.
Art. 9º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO E SUAS
ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 10. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão
ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da
publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada
uma dessas etapas.
Parágrafo único. Serão divulgados na Internet, ao menos:
I— pelo Poder Executivo, informações relativas à elaboração do projeto de lei orçamentária:
a) as estimativas das receitas de que trata o art. 12, $ 3º da Lei Complementar nº 101, de 2000;
b) a proposta de lei orçamentária, inclusive em versão simplificada, seus anexos, a programação
constante do detalhamento das ações e as informações complementares.
Art. 11. A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária para 2025 deverão
levar em conta a obtenção de superávit primário.
D Ê
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Art. 12. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de
alterações do Plano Plurianual 2022/2025, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 13. O Poder Legislativo terá como limite das despesas correntes e de capital em 2025, para
efeito de elaboração de sua respectiva proposta orçamentária, o somatório da receita tributária e
das transferências constitucionais, nos termos do art. 29-A da Constituição da República.
Art. 14. Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na
lei orçamentária e em seus créditos adicionais será feita de forma a propiciar o controle dos
custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Art. 15. Na programação da despesa não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas
as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras.
Art. 16. Além da observância das prioridades e metas fixadas nos termos do art. 2º desta Lei, a lei
orçamentária e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar nº
101 de 2000, somente incluirão projetos ou subtítulos de projetos novos se:
I — tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos e respectivos subtítulos em
andamento;
IH — os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade
completa, considerando-se as contrapartidas de que trata o inciso II do caput do art. 36 desta Lei.
Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender as despesas com:
I — celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer
veículos para representação pessoal;
HI — sindicatos, clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres,
excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar;
HI — pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública ou empregado de empresa
pública, ou de sociedade de economia mista, por serviços de consultoria ou assistência técnica,
inclusive custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos
congêneres, firmado com órgãos ou entidades de direito público ou privado.
Art. 18. Somente poderão ser incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às
operações de crédito correspondente ao montante da despesa de capital.
Art. 19. É vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a
título de subvenções sociais, ressalvadas, aquelas destinadas a entidades privadas sem fins
lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I — sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social,
saúde ou educação;
Il — sejam vinculadas a organismos de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
HI — atendam ao disposto no art. 204 da Constituição da República, no art. 61 dos Atos das
Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República, bem como na Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993;
IV — sejam declaradas de utilidade pública pelo Município.
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Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem
fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos dois anos,
emitida por três autoridades locais e comprovantes de regularidade do mandato de sua diretoria.
Art. 20. É vedada a inclusão de dotações, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, a
título de "auxílios e/ou contribuições" para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos
e desde que sejam:
I — de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativo da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais do ensino
fundamental;
H — voltadas para as ações de saúde e de atendimento direto e gratuito ao público, prestadas pelas
Santas Casas de Misericórdia e outras entidades sem fins lucrativos, e que estejam registradas em
um dos seguintes Conselhos Nacional, Estadual e Municipal de Assistência Social;
II — Associações microrregionais;
IV - Consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por entes públicos,
legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com a administração pública, e que
participem da execução de programas nacionais de saúde;
V — qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, de acordo com a Lei
nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único. Sem prejuízo da observância das condições estabelecidas neste artigo, a inclusão
de dotações na lei orçamentária e sua execução, dependerão, ainda, de:
I — publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios,
revendo-se cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
Il — destinação dos recursos exclusivamente para a ampliação, aquisição de equipamentos e sua
instalação e de material permanente, exceto no caso do inciso III do caput deste artigo; e,
HI — identificação do beneficiário e do valor transferido no respectivo convênio.
Art. 21. A execução das ações de que tratam os arts. 19 e 20 fica condicionada à autorização
específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000.
Art. 22. A proposta orçamentária deverá conter reserva de contingência, constituída
exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, em montante equivalente a, no máximo, cinco
por cento da receita corrente líquida.
Art. 23. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na forma e com o
detalhamento estabelecido na lei orçamentária anual.
$ IºAcompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos
circunstanciadas que os justifiquem e que indiquem as consequências dos cancelamentos de
dotações propostas sobre a execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e dos
respectivos subtítulos e metas.
$ 2º Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados, na lei orçamentária, serão
acompanhados de exposição de motivos que inclua a justificativa e a indicação dos efeitos dos
cancelamentos de dotações sobre execução das atividades, dos projetos, das operações especiais e
dos respectivos subtítulos e metas.
$ 3º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional.
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$ 4º Os créditos adicionais destinados a despesas com pessoal e encargos sociais serão
encaminhados ao Poder Legislativo por intermédio de projetos de lei específicos e
exclusivamente para essa finalidade.
$ 5º O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total
ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 e em créditos
adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou
desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou
atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive
os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera
orçamentária, grupos de natureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso e de resultado primário.
8 6º A transposição, a transferência ou o remanejamento não poderá resultar em alteração dos
valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2025 ou em créditos adicionais,
podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional e do Programa de
Gestão, Manutenção e Serviço ao Estado ao novo órgão.
$ 7º A criação de elemento de despesa desde que não haja novos programas e/ou ações, será
realizada por meio de ato administrativo (decreto executivo), desde que a lei orçamentária esteja
detalhada até a modalidade de aplicação. Se a Lei Orçamentária for detalhada somente até o nível
de despesa, a criação de novo elemento de despesa deverá ser por meio de abertura de créditos
adicionais.
$ 8º O remanejamento de fontes não impactará o limite percentual de suplementação autorizado
na Lei Orçamentária Anual.
> CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 24. O Poder Executivo fará publicar até 31 de agosto de 2024, a tabela de cargos efetivos e
comissionados integrantes do quadro geral de pessoal civil, demonstrando os quantitativos de
cargos ocupados por servidores estáveis e não-estáveis e de cargos vagos.
Art. 25. Os Poderes Executivo e Legislativo terão como limites na elaboração de suas propostas
orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, observado o art. 20 da Lei Complementar nº
101/2000, a despesa da folha de pagamento de 2024, projetada para o exercício, considerando os
eventuais acréscimos legais, alterações de planos de carreira, admissões para preenchimento de
cargos e revisão geral sem distinção de índices a serem concedidos aos servidores públicos
federais.
Parágrafo único. Os valores correspondentes ao reajuste geral de pessoal referido no caput
constarão de previsão orçamentária específica, observado o limite do art. 20 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 26. Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e órgão,
previstos na Lei Complementar 101/2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal
de Contas do Estado de Minas Gerais, conforme previsto no $ 2º do art. 59 da citada Lei
Complementar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre ou semestre, a metodologia e
a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.
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Art. 27. No exercício de 2025, observado o disposto no art. 169 da Constituição da República,
somente poderão ser admitidos servidores se:
1- existirem cargos vagos a preencher;
IH — houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa;
HI — for observado o limite previsto na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, $ 1º, II, da Constituição da República,
ficam autorizadas as concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de
cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição da
República, constantes de anexo específico do projeto de lei orçamentária, observado o disposto
no art. 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 29. No exercício de 2025, a realização de serviço extraordinário, quando a despesa houver
extrapolado noventa e cinco por cento do limite referido no art. 22 da Lei Complementar nº
101/2000, exceto nos casos previstos na orgânica do município, somente poderá ocorrer quando
destinada ao atendimento de relevantes interesses públicos que ensejam situações emergenciais
de risco ou de prejuízo para a sociedade.
Parágrafo único. A autorização para a realização de serviço extraordinário, no âmbito do Poder
Executivo, nas condições estabelecidas no caput deste artigo, é de exclusiva competência da
Secretaria de Administração.
Art. 30. O disposto no $ 1º do art. 18 da Lei Complementar nº 101/2000, aplica-se
exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal, independentemente
da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para
efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que,
simultaneamente:
I — sejam assessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de
competência legal do órgão ou entidade;
Il — não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de
pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de
cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente.
Art. 31. No mês de janeiro, a despesa com Pessoal e Encargos Sociais deverá ser empenhada por
estimativa para todo o exercício, observado o limite da dotação constante da Lei Orçamentária.
$ 1º Na estimativa de que trata o “caput”, é vedada a inclusão de qualquer despesa que não seja
com a folha normal.
$ 2º Para efeito deste artigo, a folha normal compreende as despesas com remuneração do mês de
referência, décimo terceiro salário, férias, abono de férias e outras vantagens pecuniárias,
previstas na Lei Orçamentária.
$ 3º O pagamento de despesas não previstos na folha normal somente poderá ser efetuado em
folha complementar, condicionado à existência de prévia e suficiente dotação orçamentária.
Art. 32. As dotações remanescentes da aplicação do disposto no artigo anterior, identificado pela
Secretaria da Fazenda, poderão ser remanejadas, inclusive para outros órgãos, observados os
limites autorizados na Lei Orçamentária.
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DAE
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Parágrafo único. As dotações mencionadas no “caput” somente poderão ser redistribuídas para
outro órgão mediante autorização do Prefeito Municipal.
Art. 33. Os órgãos setoriais de orçamento ou equivalentes indicarão à Secretaria da Fazenda as
dotações que deverão ser canceladas, bem como os limites a serem reduzidos, para abertura de
créditos adicionais, destinados ao atendimento de despesas de pessoal e encargos sociais, sempre
que for identificada insuficiência de recursos nestas dotações.
CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO EM RESTOS A PAGAR
Art. 34. Poderão ser inscritas em “Restos a Pagar” as despesas efetivamente realizadas bem como
as não processadas que venham a ser realizadas no exercício seguinte.
8 1º Considera-se efetivamente realizada a despesa em que o bem tenha sido entregue ou o
serviço tenha sido executado.
$ 2º Os saldos de dotações referentes às despesas não processadas que não terão sua efetiva
realização no exercício seguinte deverão ser anulados.
$ 3º Havendo interesse da Administração, as despesas mencionadas no parágrafo anterior poderão
ser empenhadas, até o montante dos saldos anulados, à conta do orçamento do exercício seguinte,
observada a mesma classificação orçamentária.
$ 4º Os órgãos de contabilidade analítica anularão os saldos de empenhos que não se enquadrem
no disposto neste artigo, quando as anulações não houverem sido efetivadas pelo ordenador de
despesas.
7 CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 35. A lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será
aprovada ou editada se atendidas às exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Aplicam-se à lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza
financeira as mesmas exigências referidas no caput, podendo a compensação, alternativamente,
dar-se mediante o cancelamento, pelo mesmo período, de despesas em valor equivalente.
Art. 36. Na estimativa das receitas do projeto de lei orçamentária poderão ser considerados os
efeitos de propostas de alterações na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de
projeto de lei que esteja em tramitação na Câmara Municipal.
Parágrafo único. Se estimada a receita, na forma deste artigo, no projeto de lei orçamentária:
I- serão identificadas as proposições de alterações na legislação e especificada a receita adicional
esperada, em decorrência de cada uma das propostas e seus dispositivos;
Il — será apresentada programação especial de despesas condicionadas à aprovação das
respectivas alterações na legislação.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
> É
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Art. 37. O Poder Executivo deverá desenvolver sistema gerencial de apropriação de despesas,
com o objetivo de demonstrar o custo de cada ação orçamentária.
Art. 38. Caso seja necessária limitação do empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário, nos termos do art. 9º da Lei
Complementar nº 101/2000, e do previsto no art. 11 desta Lei, será fixado separadamente
percentual de limitação para o conjunto de "projetos", "atividades" e "operações especiais" e
calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo do
Município em cada um dos citados conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação
constitucional ou legal de execução.
$ 1º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará
ao Poder Legislativo, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da
justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da
movimentação financeira.
$ 2º Os Poderes Executivo e Legislativo, com base na comunicação de que trata o & 1º,
publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput, caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e movimentação financeira.
Art. 39. Todas as receitas realizadas pelos órgãos, fundos e entidades integrantes do orçamento,
inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em
que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 40. Todos os atos e fatos relativos a pagamento ou transferência de recursos financeiros,
conterão obrigatoriamente referência ao programa de trabalho correspondente ao respectivo
crédito orçamentário no detalhamento existente na lei orçamentária.
Art. 41. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, as especificações nele
contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art. 17 e segs. da Lei nº 14.133/2021,
bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o $ 3º do art.
182 da Constituição.
Art. 42. Para efeito do disposto no art. 42 da Lei Complementar nº 101/2000, considera-se
contraída a obrigação no momento da formalização do contrato administrativo ou instrumento
congênere.
Parágrafo único. No caso de despesas relativas à prestação de serviços já existentes e destinados a
manutenção da administração pública, considera-se como compromissadas apenas as prestações
cujo pagamento deva se verificar no exercício financeiro, observado o cronograma pactuado.
Art. 43. Os Poderes Executivo e Legislativo deverão elaborar e publicar até trinta dias após a
publicação da Lei Orçamentária para o exercício de 2025, cronograma anual de desembolso
mensal, por órgão, nos termos do art. 8º da Lei Complementar nº 101/2000, com vistas ao
cumprimento da meta de resultado primário.
$ 1º Os atos de que trata o caput conterão cronogramas de pagamentos mensais à conta de
recursos do Tesouro Municipal e de outras fontes, por órgão, contemplando limites para a
execução de despesas não financeiras.
$ 2º No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os que o modificarem conterá:
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
I — metas bimestrais de realização de receitas, conforme disposto no art. 13 da Lei Complementar
nº 101/2000, incluindo seu desdobramento por fonte de receita e por fonte de recursos.
$ 3º Excetuadas as despesas com pessoal e encargos sociais, os cronogramas anuais de
desembolso mensal do Poder Legislativo, terá como referencial o repasse previsto no art. 168 da
Constituição, na forma de duodécimos.
Art. 44. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo para encaminhamento ao
Poder Legislativo a data de 30 de dezembro.
Art. 45. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
$ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira
efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades, e providências derivadas da
inobservância do caput deste artigo.
8 2º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar as fontes de recursos discriminadas na Lei
Orçamentária Anual para execução de determinado elemento de despesa, não configurando a
abertura de crédito adicional, nos termos da Consulta nº 958.027, do Tribunal de Contas do
Estado de Minas Gerais.
Art. 46. Se o projeto de lei orçamentária não for devolvido com autógrafos pelo Presidente da
Câmara até 31 de dezembro de 2024, para sanção do Prefeito Municipal, a programação dele
constante poderá ser executada até o limite de um doze avos de cada dotação, na forma da
proposta remetida à Câmara Municipal.
Art. 47. As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais
aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria
de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e
identificadores de uso, especificando o elemento de despesa.
Art. 48. A abertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, 8 2º,
da Constituição, será efetivada mediante decreto do Prefeito Municipal.
Parágrafo único. Na abertura a que se refere o caput deste artigo, a fonte de recurso deverá ser
identificada.
Art. 49. As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título submeter-se-
ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 50. Considera-se despesa irrelevante para fins do disposto no $3º do artigo 16 da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a despesa cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, o limite estabelecido no artigo 75, incisos I, II e III da Lei nº 14.133/2021 e alterações
posteriores.
Art. 51. As transferências de recursos do Município, consignados na Lei Orçamentária Anual, à
União, Estados e a outros Municípios a qualquer título, inclusive auxílios financeiros e
contribuições, serão realizadas mediante convênio, acordo ou instrumentos congêneres, na forma
da legislação vigente.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
Art. 52. Os recursos decorrentes de emendas que ficarem sem despesas correspondentes ou
alterarem os valores da receita orçamentária poderão ser utilizados mediante crédito suplementar
e especial, com prévia específica autorização legislativa, nos termos do $ 8º do art. 166 da
Constituição da República.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 18 de abril de 2024.
CRI Júnior
Prefeito
11
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras,
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência, e de seus
ilustres pares, projeto de Lei a respeito das diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para o
exercício financeiro de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165, $2º, da Constituição da
República.
O referido projeto dispõe sobre as prioridades e as metas da administração pública
municipal; a organização e a estrutura dos orçamentos; as diretrizes para a elaboração dos
orçamentos; as despesas com pessoal e encargos sociais, as alterações na legislação tributária;
autorização para remanejamento, transposições e realocações de recursos e outras matérias de
natureza orçamentária.
O projeto prevê, ainda, a fixação de limite para as despesas do Legislativo Municipal,
conforme determinação do art. 29-A, da Constituição da República, com as alterações
promovidas pela Emenda Constitucional nº 25, de 14 de fevereiro de 2000, e pela Emenda
Constitucional nº 58, de 23 de setembro de 2009.
A especificação dos programas que darão corpo a essas prioridades, bem como às metas
que se pretende alcançar em 2025, constará do projeto de lei orçamentária a ser remetido à
Câmara Municipal em consonância com o Plano Plurianual estabelecido para o quadriênio 2022-
2025.
Certo de que este projeto de lei terá a necessária aquiescência desta Augusta Casa,
aproveito o ensejo para renovar meus protestos de elevado apreço.
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Prefeito
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00'022'62/'€6
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vcOc
fediotuniy ousjoia
sowunp Hjageseog obog
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662'0z 26'150'026'68
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ve'z05's8s (1-1) = (1) eupuna opeynsoy
06'658'9b2'pZ (11) Bugung esedseg
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Ea OvôvOlaldIdSa
056€5:2h6'9- epinbr epepijosuog epa
99'2z0'ceb'a epepiosuos eoljgnd 2pia
or'cesegz- [2UImON Opeynsoy
00'000'909 (1-1) = (11) euguua opeynsoy
00'000'€9€' 22 (11) euguug esadsog
00'000'824'82 eo | esedseg
00'000'696'22 (1) eupuig BuSdoH
00'000'824'8Z [2301 BHS09H
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(11 OsIoU! “2 $ “sp "UE “JH IN OMENSUOLISG - JINV
S910LJ9]UY SOIDID19XI S94] SOU SEPEXIJ SY LOD SepeJedioS Sien)y SILOS! 4 SEJa - II] OANEJSUOUG
SIB190 SBUIIN Op Opejsa
“opua|dsoH op jedioluniy eamojold
“
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Resultado Acumulado
TOTAL
Di
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AMF - Demonstrativo IV(
Scarabelli Júnior
Prefeito Municipal
sed
|
2023 |
68.726.223,76
68726 .229,76
%
100,00
100,00
(LRF, art.4º, $2º, inciso HD)
Página; 1 de 1
LDO 2025
E EEE
2022 [nado f 2021 | %
57.596.436,92 100,00 45.481.574,56 100,00
57.596.436,92 100,00 45.481.574,56 100,00
CARLOB ROCHA PIRES
CONTADOR 43.596
Prefeitura Municipal de Resplendor Página: 1 de 1
Estado de Minas Gerais
y Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos
LDO 2025
ORIGEM E APLICAÇÃO DE RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
AMF - Demonstrativo 5(LRF, art.4º,$2º Inciso III)
RECEITAS REALIZADAS | 2028 | 2022 | 2021
(a) | (b) (o)
196.254,43 173,12
ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS 187.832,77 84,50
RECEITAS DE CAPITAL - ALIENAÇÃO DE ATIVOS (l) 20.686,04
ALIENAÇÃO DE BENS IMÓVEIS
ALIENAÇÃO DE BENS INTANGÍVEIS
Rendimentos de Aplicações Financeiras 20.686,04 8.421,66 88,62
2021
DESPESAS EXECUTADAS | 2028 | a022 na
(d) (e)
RE Gs e
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DE ALIENAÇÃO DOS ATIVOS (Il)
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
INVERSÕES FINANCEIRAS
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVIDÊNCIA
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio de Previdência dos Servidores
2028 | 2022
(g)=((la-lld) lh) (h)=((Ib-Ile)+Hli)
SALDO FINANCEIRO 2021
(D=((le-tlf)
VALOR (Ill) 217.113,59 196.427,55 173,12
Diogo sa CARLOS EMÁS ROCHA PIRES
Prefeito Municipal CONTADOR 43.596
Sc0c -“OlOIOHIXI
Lap | eubed
pedoiuny onojora
Satld vHZOHA pruvo so1unp egereos obog
Solo JaxO IXQ4d SO EJB BJ19994 9p BIJUNUDA 9p OBSIAS4d 9JSIX2 OBN
eu909H 9Pp BrWDUnuay ep ogóesueduiog e PANewNsa - JA OAJegsuouag
SIeJ9) Seul 2p opejsa
Jopus|dsoy op jediotuni eangiojoid
(A OsDu! “528 op UP JH) 8 ejoger - any
A
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
y Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórios de Caráter Continuado
AMF - Demonstrativo VIII (LRF, art. 4º, 8 2º, inciso V) EXERCÍCIO: - 2025
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 3.379.560,64
(-) Transferências Constitucionais 0,00
(-) Transferências ao FUNDEB 327.232,00
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1) CO 305232864
Redução Permanente de Despesa (II) 1 0,00
“ Margem Bruta (III) = (1411) 7 que Et er 3.052.328,64
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 0,00
Novas DOCC 0,00
Novas DOCC geradas por PPP 0,00,
N, Margem Liquida de Expansão de DOPCC(V ã F e a 3.052.328,64]
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito Municipal CONTADOR 43.596
965 Er HOGVINOO fediuny oussasa
Jowunç fegeseos obog
Sabia vi OTHVO
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00'pre er Ro SBIDU9PIAOIA SPP [PjO |
00'phe ch VIONIONLLNO? 30 yAHaSa!
BIDUPPIAOIA BP JOJ2A eouopnoia
“e 0DSIH
00'ppe'er o JOIA SIBISIJ SOISIH SONO:
Jopua|dsa+ ep jediuniy Bingjsjold : epepjua
(5€ Sob Ve 3H) ay
Sc0c - :OlOJOHIXI
SBIDU9PIADIZ 9 SIBIS|J SONSIH OP OANEJ]SUOuIAd
SIB199) SPUI Op opeis3
:euibi
rop | eubeg “opuo|dsoy ap jedi uni eangiososq
Sc02 SVIHVINIINVÕHO S3ZI4L3HIG 30 137
SsieAguu ap opdIsinby FANR)
ovôIHosIa ovôv
“Se0ÔUM] SNS 9p ojuawudtuno oe soupssovou sieyajei o souetuny sosindos SOP [ediouny BIeLupO E 19n0Id :
oaaiao
Iediuni Bicuweo ep opdemgsiuupy - 010: BwWeIBOS
(Iesope3 o2ômysuos ep sz 8 sS9L “Ue)
OIDJ219X3 O BIPM Sopepuond 9 Seja ARA,
SIBI90 SBUII Op opeisa
2]
“opua|dsoy op jediouni eimiojsid
Sz02 SVIHY LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3Q 137
ovôlHosaa
OI91049X3 O PJPd Sopepuong o seja
sieJo5) Seul op opejsa
Jopus|dsoy ap jediouniy eangiajasd
sienpeIS3 9 SipJopo4 Sepepiua E Sopipao Seioponas opdusjnueWw
OIdiUNIN OP [2190 BUOPP|OUOD BP Sopepiany sep opdusjnueW
IND OlUZALOO GP OBSUS]nuB
BUBJ919S BP Sepepiaiy opdusjnuey
SONJBISIUILIPY "MOS SOp OBSUS]nUBIN
eimeynbiy a eueyusdua ep sojaloig Sp Sepepiany sep ogdusjnueiy
SOANBJSIUILUPY SODINOS "AY Sep OBdUS]nuBIN
JoJ9S OP Sapepiany sep osdusjnuew
SOANBISIUILUPY SOdIMOS SOpepiany sep oeduajnuzy
SOANPI)SIUILUPY SOdINOS Sepepinly sep ogduanuey
OIdIIUNIA OP [2190 BUOPP|ONUOD /J SOSI9AIQ SOjuawedinba op oeáisinby
soo!punp sojunssy eJsed sojuawedinba a sienoiy ap opdisinby
“SPANBI)SIUILUPE SOPepIAge Sep apepinuguoo E 1euoiDsodosg :
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602
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ovôv
OANoÍgo
OAgensIuiupy ojody ap euweiboig - 00: eueIDOIS
(Iesopo4 o2Simusuod ep sz 8 “591 “UB)
ARA
SOJOQUIOg Pp OdIOD-SIeJ9pa. 9 SIeNpeIsa Sepepmua olugauoo op oedusjnuza — zoez
JeyHA BIIJOA-SIRJOp9. 9 SIENPRISI SOpepnua otugauos ap opdusjnuziy Lozz
d-sieuopa.j 9 SIBNPeIS3 Sopepiua olugauos ap opdusjnuey DIA
ovôlHosaa ovôv
“oldioIuNIy Ou Sopo) E Pojqna PdueINDoS iuunog: — omelao
jediouniy eojqnd Bôueindos ap ewesboig - 020: eueidoy
Sz0c SVIHY LNIWVÔHO SIZIS LIHIA 30 137 (Iexopo4 02dmusuoo ep sz S 5591 "Ue)
OJoJDJ0XI O Bed Sepepuond é seja ARA
SIBIOO) SeUIIN 9P OpeIs3
Jopus|dsoy op jediojuny esngiajaid
Scoc SVIHVINIINVÕHO SIZIHLIHIA JO 137
Ov5IHOSIa
OID1249XI O EJB SIpepuona 2 Seja
SI2199 Seul op opeis3
“opus|dsoy ap jediouniy BingojoJd
SedNSUN | PIMNUJSI BMUj Ap opônisUOD) — g60L
ovôv
“OIdI9IUNIA OSSOU OB GJUPHISIA PP JONeLU OJSUINU LN JRUODIOdOIG: OAJSÍdO
jediouni owsun| op eweiboig - 00L: BupIDO!S
(lexopo3 ogdnusuoo ep sz S 5591 "Ue)
o
SPOIQNA SeÍeIg Seu |4-/M BueIDOJ] Op oBSusjnue 6502
OvôIHOsIa ovôv
OId/9IUNI SISAU S909B9UNtUOD9j9 | OBdUSNUBy: orago
Ss99dBUNWOD9j9| - OLL: EleIDOIS
Sc0c SVIHVLNIWVÔHO SIZIHLIHIA 30 137 (lesopo4 opôInysuOo BP sz S 5S9L "UB)
O191249X3 O BJRM SopepLonda 2 Sejo ARA,
SIB199) Seu! ep opejsa
Jopua|dsoH 9p jediuniy einjiosold
OBÍPpeISuy Ap SOdINOS OgSUa]nuBy stoc
OvôlHOsIa ovôv
-opdeIndod E sOdnvSS SOp BuOUjatU E 9 SOpejSa1d SOdIIes SOp sejuoo sep ougnbo o opuesia ogdepeoaue e Jejuatasu| oanalgo
Sej999H 9P OBdENSIUIWIPY - OZL: ELBIDOIS
Sc0c SVIHY LNIWVÔHO SIZIHLIHIA 3G 137 (I2:9pe4 opSmsUOD BP sz $ “5594 "UB)
OID/949X3 O BIB Sopepuoa 2 Sejm ARA
SIeJo) Seu! op opejsa
Jopus|dsoy 9p jediouniy eingiajoid
942910 ep opdUS]nueW 9c0c
ovôlHosaa ovôv
JOJ2S ajseu Ojusuiipuaje op apepiedeo e sejusuny: — onalgo
mueju| ogdeonpa op eweidold - 021: elBIDOIS
Sz0Z SVIHVLNIINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137 (Jesopo3 o2ômysuos ep sz $ 5591 "Ue)
OJDJD19XI O JP Sopepuona o seio Ea o
SIe190 SeuIIy Sp opeis3
Jopus|dsoy op jedioiuniy esngiajoJd
Sc0c SVIHVLNIWNVÔHO SIZIHLIHIA 30 137
[ejuawepun) OUISUI OP Sepepimy ocdusnuey — ozoz
OvôIHOSIa ovôv
“VBINÔSH OUISUI OU OPejnowetu ounje Op ojx9 8 eIUGUPuLad “ossede ap saoóipuoo seu spepjenbi e ieinbessy: — onnalao
“ejnboy ouisua - 061: elueidold
(Iex2po4 ogsinysuog ep sz 8 5591 “UB)
O!9/219X3 O BJRd Sopepuouda º sejam ARA
SI2190) Seu! 9Pp opejs3 y
Jopus|dsoy 9p jedio!uniy BIngiojoad
OpuPoIH OBOF OUIRG OP jogojna Sp smusanç opdpiossy — 0g02
BIoUPpuedopu| BIA Op |oge|n4 ajuapuadapuj ogópioossy 6+0c
OHOY - SeJed1eo Jopus|dsoy eutsodes ap ogdpioossy Broz
SOJUISI 9 Spas eu jogajn OIpeIs3 eunnujsoeyu| ogôngsuoo eelh
SEAOdS3 Sepepiany esed sojuawedinba 9 siongiy ap opdisinby ZZ0L
OvôlHosaIa ovôv
“sauodsa op eoneId e eJed pour ap opepredeo e sejuowny: oagalgo
Jopeuiy ouodsag ap ewesboJd - OLZ: ElEIBOIU
(Ie19pa4 oBdnsuoZ ep sz $ 5S9L "Ue)
09/9493 O BIPM SOpepuond 9 Seja ARA
SIBJOD) SeUIIN Op opeis3
1opus|dsoy op jediojuniy esngiojosd
Scoc SvIHYLNIINVÔHO SIZIHL3HIA 30 137
Sc0c SVIHVLNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3G 137
ovôlHosaa
O!91D49X3 O EJBC SOpepuota o Seja
SIB190 SeUIIW Op opeisa
Jopus|dsoH 9p jediouniy eingosoJd
SteMInd sepepiny sep ocdusnue 0goz
eimyno oquso sojustwuedinba ap opôisinby a PuLOjop 'ogônisuos pell
fesmnd 1019S O EIPA SISAOW SU9g Sp opdisinby 8L0L
ovôv
“Jesmyno oesnyg e orody sejuouiny: — ongalgo
I21myno cesnyg e orody op euweiboia - 0pz: eweIDo!d
(Iesopo3 o2dinusuos ep sz 8 5591 Ve)
O
Scoc SVIHV LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137
OvôlHosaa
|!S21g OXNy PÚRIBOIJ OP OBdUS|NUBIN
AJOS OP Sepepiay sep opdusjnueiy
SOUYJSSUOS SOP EA]NDSXI PUPJS1D0S Pp oBdUS]nueWy
IB1DOS PIoUBISISSY BP SeueIDO!g SOp opdUS]nuey
ZI|94 BÍUBUO PURIDOIJ OP OBdUSjNuBIy
Oo!U() ONSepeo op opdusjnuey
PJOP9YjODy PIjUBJ WOOD SOpepIAny Sep ogdusjnuey
Sejus9Sajopy 8 SPÔUBLO ap [EuoloMsU| Ojuswlyjody op ogdusjnupiy
SvHOD OP sepepiniy sep oedusjnueiy
POISPG |BIDOS 0BdS]01J PP Spepialy sep ocdus]nueW
I210S BIDUBISISSY BP OBJSS) PP SEPepiay Sep oBdusnueiy
[RIOUB]SISSPOIDOS BIDUBIIDIA EP OBdUS]NUPIN
WVSINODY - SOJIN PP OlUQIuy OuIeg Op SsJopeJoW SOp eupuuNmOS 'dossy
ny euweiboJa sed dinba 9 stangiy “Sojnd1dA ap sinby
I'seig o
SvaHO Op Buuojoy à opônisuoo
“ejoin | oyjesuog o esed sojuawedinba 9 SAO 2p opSisinby
“219 J2190G PIDUBYISSY JRUOIDIOdOIA :
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OAaÍgo
[2199 [2190S BIDUPISISSY Op EWBIDO IJ - 0/7: euweIDOy
(Iexopo3 o2ônusuoo ep sz S 5591 Ve)
OJ91049X3 O BJed Sopepuond 9 Seja
SIB19L) SeUII Op opejs3
Jopua|dsoHy ap jediouni eingissoJd
3900H3IdY - 2200] OH OIP9IN OP SeJ0peuwy/SIBUOISSIO1J SSJ0peIsad 'D0SSy 9e8lc
[ein peamyno o seiuwes emnouby op ogdenossy — geiz
ovôlHosad ovôv
“OIdiojuNIA OU [euuy oeINpoJg E otody ontaÍgo
jeunuy opônpoJd - 00€: EluBIDOIY
Sz0z SVIHYLNINVÓÔHO SIZIHLIHIA 30 137 (Iesopo4 o2ômysuoo ep sc S 591 VB)
O!9/249X3 O BJLd SOpepuoa 2 SeJoW ARA
SIeJoO) Seul op opejsa
41opusjdsoy op jediouniy engiasoJd
POIjqnd ezedtu ogdusnuey 9602
ovôlHosaa ovôy
“OIdoUNIA OU POIjqna eZedwr] ep ogdusjnueiy : onjaigo
eolgna ezeduw - Ocp: eueidoy
Sc0z SVIHYLNIINVÕHO SIZIHLIHIA 30 IM (Iz1po oLdImysUOD Pp sz $ 5591 “Ue)
O19/949X3 O eJRd SOpepuondg o seja
SIJ99 SPUIIN OP OpeIs3
JOpu9|dsoy ap jediouniy eangiajo1d
9202 SVIHY LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 30 131
ovôlHosaa
OI91249X3 O BJ S9Ppepuod 9 SPjoW
SIe199 Seul ep opelsa
Jopus|dsoy op jedioiuniy Bingiojold
SOUBIUNJ SOÍIMOS SOP OBSU9]NUBIN 2602
ovôv
“OIdIoIUNIA OU SONBISUNI SODIMAS OP OOdy: — ongalao
SOjBISUNJ SOÔIMOS - Ob: PIBIDOIS
(Iez2pe 3 oBdInusuOo Ep 5 8 “5591 VB)
(RAD
S20c SVIHVLNIWVÔHO SIZIHLIHIA 3Q 137
SOjuJSIQ SOU SJ | 3 SE BIRJ SOjuawedinba op oedisinby nojo oedeiduy 'ogôniysuos OZLL
OvôlHosaIa
OJJD19XI O BILd SOpepuona 9 Seja
SIB199 Seul op opeisa
Jopua|dsoy ap jediouniy eingisjolg
ovôv
“oidiuniA 08 oj0Bs3 ap SBUISISIS SOU OBSUO]NUPLU J9ZPJ: oaalgo
OjoBsa 9p sews]sis - 02p: eueibo!u
(Iesopoy ogômusuoo ep sz $ sS9L “Ue)
ScOC SVIHVINIINVÕHO S3ZIHLIHIO 30 137
SIBUIDIA SePeJJSI “UNI "MOS opdusjnuei zolz
ovôIHosIa ovôv
'A SEpeAJSI Sep opdusjunueW: — cagalgo
SIBUIDIA SEPeNSI - 005: EleIDOIY
(Iesepe3 opôimysuos ep sc $ 5594 Ve)
OI9JD49XI O BJPd SOpepuOolig 9 seja AR
SIBI9L SeUIIN Op opeysa
40pus|dsoy ap jediouniy esngiasod
Se0c SVIHVLNIWNVÔHO SIZIHLIHIA 30 137
ovôlHosaIa
OIDID1XI O BJed sopepuonda e sejapj
SI2199 Seu! op opeisa
Jopus|dsoy op jediuniy eingtojoid
Qd - BuPlUSg 9sS]91g 9 peuoldey jeuoj2Joge7 sopepiay opdusjnueiy 6202
Yv sep opdusjnuey 9200
|ISe1g 9uIndig Etwesbosq Sope;
PolQnA pes ocduanuew 2702
apnes ap sod!jgna oebio eseq sojuawedinba o SISAOIN OP opdIsInDy croL
Sdvo ºp opônusuog trOL
ovôv
Odon OU euBuUES 9 POIpaW erouaIsIssy seg: onalgo
BUBNUBS 9 BOIP9 BIOU9ISISSY - 075: PuIDOS
(Iesopo opômysuog ep sz 8 5991 ue)
AMO
Scoz SVIHY LNIINVÔÕHO SIZIHLIHIG 30 137
OovôlHosaa
OJ9/249X3 O BJBd SOpepuo!d 9 Seja
SI2199 SeUIIW Sp opeisa
Jopus|dsoH 9p jediouniy einjiajosd
“Je1DOS 09SU 9 apepifiqeioujna ap opdeniis ua s
SvaHO Op ogdus]nueW ego
Ie199dS3 [e1OS Ordajo14 Sp SOdINaS SOp oedusjnueiy FAST
ovôv
we) E OQuaupuoly: — ongalgo
je129dsa jerDoS 0pda/01J ep ogônosxa - S09: eueIDO!S
(Ie:9pe3 opôImusuOD Ep sz S 5591 "Ue)
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Sc0c SVIHVLNINVÔHO SIZIHLIHIA 30 137
990 OIH OP OBdPZIPINdY 9 ESGJOM/A ODIQNA “SUOZ - JIOGIHOD OP oloJeH ap sopepiany 60zz
ovôlHosaIa
OJD/249X3 O BJPd SOpepuona 2 sejoy
SI2190) SBUIIN OP Opejsa
Jopua|dsoy op jediuNIy esngiasold
ovôv
“oIdotuNIy OU [ejuaiquuy opoeonpa Jodoiy: — onalgo
Iejusiquiy oeáeonpa - 089: eueidoig
([esopa3 opômusuoo ep sz S sS9L ue)
a
Scoc SVIHYLNIWVÔHO SIZIHLIHIA IG 137
ovôlHosaa
O!ID49XI O BJRd SopepuOLIg O SEJ
SIe199 Seul ep opeisa
“opua|dsoH 9p jediojuni eingissoJd
[BIU9BILUI [21D0S OPdSJOJ PP SOPepIANy Sep opdUojnueW — SZ1Z
6I-PIOO - ESd Op opdusnuey Ste
ovôv
6L-QIAOO 08 Ojusuejuasjus 2 ajegtoo ap sody: — ongalao
6L-CIAOO 08 Sjequiog - 197: eurIOIA
(Iesopa3 oBdimusuoo ep sz $ 5591 “Ue)
Sc0c SVIHVLNIINVÕHO SIZIHLIHIA 30 137
OvôIHOsIa
OJ91949X3 O BIRO SOpepuoud 9 sejojy
SILI9O SEU OP opelsg
4Opus|dsoy 9p jediotunyy esngiojoid
stediouniy Sedeig seu opdezieynoy à BUNOJoH Z60L
PHO Bu J91q Op oeônysuos 9604
JOpus|dsoy ap oidiun ou sieuoy op opôngsuos 560L
990] OIH OP BHO Bu BIMInys3-euu| op opôngsuos +60L
ovôv
O9N SUN] ONyR Je OLOD OdedSS Op ojustueyanoIde 2 opdezIeynoy: onnaigo
BONSUN| BIMNUSI Buu] op soyaloig é orody - 797: eweibod
(Iesopo4 ogômnsuoo ep sz 8 5591 “Ue)
PO
Sc0c SVIHVINIINVÔHO SIZIHLIHIA IA 137
OvôIHosaIa
OJ9/24X3 O BJeC SOpepuond 9 sejoiy
SIBJ99 SeuIIN 2p opeysa
Jopus|dsoy ap jediojuniy esngisjsid
SvaHO O BJed stongui op opdeudoidesag 2 opóisinby SoLL
SvHO O Bed sianguu] ap ogdeudosdesag 2 opáisinby LOLL
femisnpu| OSIQ Op OBdejejsu| esed jonguu| ap opdeudosdesag o opdisinby S20L
[edoiuny Spas ep opônusuos esed jonouu] ep ogdeudoidess a opâisinby tS0L
ovôv
Oldiotuntu Op 9SSS1eju! Op stongum op oedisinby: ong fo
SISAQuI] 9p oeseudoidesag e opiisinby - 97: euro
(lezopo4 opômusuoZ Pp sz 8 5594 ue)
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Sc0c SVIHY LNIINVÕHO SIZIHLIHIA 3G 137
ovôIHosIa
OI2/249X3 O BJPd SOpepuoug o sejoy
SIB190 SeUIIy OP opeis3
Jopus|dsoy 9p jediojuniy eingiojoJg
feuysnpu] OuSI OP OBÔNysUo) | 9/0
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Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
DESPESAS CORRENTES
Página: 1 de 2
EXERCÍCIO: - 2025
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Valor Nominal Variação %
— TR784.929,58]
75.856.060,57
90.465.741,22
93.360.644,94
96.348.185,56|
99.238.631,11
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Valor Nominal Variação %
36.587.306,76
39.746.380,58
54.000.785,17,
55.728.810,30
57.512.182,22)
59.237.496,18
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA
Valor Nominal Variação %
0,00]
0,00
30.000,00,
30.960,00
31.950,72
32.909,24
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
0,00
0,00
0,00,
3,20
3,20
3,00
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Valor Nominal Variação %
RES TAP) Pe
36.109.679,99
36.434.956,05
37.600.874,64
38.804.102,62
39.968.225,69
DESPESAS DE CAPITAL
"0,00
-0,24
0,90.
3,20
3,20
3,00
Metas Anuais
2022
2023
2024
2025
2026
2027
Valor Nominal
Variação %
1.484.563,77] o E
6.820.799,51
4.877.528,78
5.033.609,70
5.194.685,21
5.350.525,77
70,00
-40,61
-28,49
3,20
3,20.
3,00
NY
Art. 4º, 82º, inciso Il da LRF
Prefeitura Municipal de Resplendor
Estado de Minas Gerais
Metodologia e Memória de Cálculo das Metas Anuais
EXERCÍCIO: - 2025
INVESTIMENTOS
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
FEREgRa TT j E ERON a e 0,00,
2023 5.955.099,29 -44,46
2024 3.915.528,78 -34,25
2025 4.040.825,70 3,20
2026 4.170.132,12 3,20
2027 4.295.236,09 3,00
INVERSÕES FINANCEIRAS |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 ; E 0,00 Ea 0,00
2023 0,00 0,00
2024 12.000,00! 0,00
2025 12.384,00 3,20
2026 12.780,29 3,20
2027 13.163,70. 3,00,
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA |
Metas Anuais Valor Nominal Variação %
2022 762.814,04 0,00
2023 865.700,22 13,49
2024 | 950.000,00. 9,74
2025 980.400,00 3,20
2026 | 1.011.772,80] 3,20
2027 1.042.125,98 3,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA OU RESERVA DO RPPS
Metas Anuais Valor Nominal E Variação % |
2022 | 0,00 ; a 0,00]
2023 0,00 0,00
2024 | 42.000,00, 0,00
2025 43.344,00 3,20
2026 44.731,01 | 3,20
2027 46.072,94 3,001
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Diogo Scarabelli Júnior CARLOS H CHA PIRES
Prefeito Municipal
CONTADOR 43.596
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