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materia nº 8/2024

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2024
Date 2024-06-03
EmentaDISPÕE SOBRE A EQUIPARAÇÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇOS I QUE JÁ ESTAVAM DESEMPENHANDO SUAS FUNÇÕES EM ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E CENTROS EDUCACIONAIS NA DATA DE PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 847/2009 AOS OCUPANTES DO CARGO DE AUXILIAR DE SERVIÇO ESCOLAR.
native_id87

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2024-06-13 Aguardando a inclusão na ordem do dia Aguardando inclusão na ordem do dia.
2024-06-12 Parecer favorável da comissão Comissões apresentam parecer favorável a tramitação do projeto.
2024-06-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às comissões
2024-06-12 Proposição distribuída às comissões Proposição distribuída às comissões
2024-06-04 Proposição distribuída à Assessoria Técnica para parecer Enviada a Assessoria técnica para parecer e posterior envio as comissões.
2024-06-03 Proposição apresentada em Plenário Proposição apresentada em plenário, enviada para secretaria para tomadas de providências preliminares.
2024-06-03 Matéria encaminhada para apresentação em plenário Matéria encaminhada para apresentação em plenário.
2024-05-28 Matéria protocolada Matéria protocolada na secretaria.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2024-06-17T18:47:03.940916-03:00 Aprovado por unanimidade 10 0 0

Documents (1)

texto original #

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PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
tas PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI Nº QÓSDE 772 DE MAIO DE 2024
Dispõe sobre a equiparação de direitos e
obrigações dos ocupantes do cargo de
Auxiliar de Serviços I que já estavam
desempenhando suas funções em Escolas
Públicas Municipais e Centros
Educacionais na data de publicação da
Lei Municipal n.º 847/2009 aos
ocupantes do cargo de Auxiliar de
Serviço Escolar.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes legais.
aprova, e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica estabelecida a equiparação de direitos e obrigações dos servidores públicos do
Município de Resplendor, titulares do cargo de Auxiliar de Serviços I, que já estavam
desempenhando suas funções em Escolas Públicas Municipais e Centros Educacionais na data
de publicação da Lei Municipal n.º 847/2009, aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço
Escolar.
Art. 2º Os servidores mencionados no artigo 1º deste Projeto de Lei passam a ter reconhecidos
os mesmos direitos e obrigações concernentes ao cargo de Auxiliar de Serviço Escolar.
inclusive os de natureza salarial, benefícios e carga horária.
Art. 3º Fica autorizada a alteração da nomenclatura do cargo de Auxiliar de Serviços I para
Auxiliar de Serviço Escolar, exclusivamente para os servidores que já estavam desempenhando
suas funções em Escolas Públicas Municipais e Centros Educacionais na data de publicação da
Lei Municipal n.º 847/2009
Parágrafo único. A relação dos servidores mencionados no item anterior ficará a cargo da
Secretaria Municipal de Educação, que deverá informar em até 30 (trinta) dias ao setor de
Recursos Humanos, a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura de Resplendor, Estado de Minas Gerais, 27 de maio de 2024.
Do. Res
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo corrigir uma lacuna legal que afeta os
servidores públicos do Município de Resplendor, titulares do cargo de Auxiliar de Serviços I.
que desempenham as mesmas funções dos Auxiliares de Serviços Escolares.
Conforme dispõe Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal, é vedada a
investidura em cargo público diverso daquele que foi aprovado em concurso público. No
entanto, diante da situação específica dos servidores mencionados, que foram aprovados no
cargo público de Auxiliar de Serviços I e posteriormente fora criado o cargo de Auxiliar de
Serviço Escolar, através da Lei N.º 847/2009, sem que houvesse qualquer disposição legal
transitória.
Desta forma, reitera-se que a criação do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar
ocorreu em período bem posterior a nomeação dos servidores, o que resultou em uma lacuna
legal que não contemplou os direitos e obrigações dos Auxiliares de Serviços I que naquele
momento desempenhavam suas atividades nas escolas públicas municipais e centros
educacionais, executando as mesmas funções.
Assim, este Projeto de Lei reconhece aos servidores mencionados na proposição de
Lei. os mesmos direitos e obrigações dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar,
bem como autorizando a alteração da nomenclatura do cargo para refletir sua função atual.
Na oportunidade, requeremos que o referido projeto tenha sua tramitação em
regime de urgência, vez que, por se tratar de ano em que serão realizadas eleições municipais.
deve ser aprovado e sancionado pelo chefe do Poder Executivo em até 03 (três) meses antes da
data prevista para ocorrer a eleição, conforme previsão do art. 73, V, da Lei no 9.504/97.
Sendo assim, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa, com a
urgência requerida e interessada na efetividade e eficiência dos serviços da Administração
Pública, aprove o presente projeto na sua redação original, visando garantir a igualdade de
direitos e o respeito aos servidores públicos municipais.
Por fim, reiteramos a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Resplendor/MG, 27 de maio de 2024.
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR FINANCEIRO
Declaro. para fins dos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2024, e
está compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades e metas
fiscais e financeiras previstas e não infringe qualquer de suas disposições.
Resplendor. 27 de maio de 2024.
Dr 7 AM
Prefeito
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias 31.879.449,22 | 32.198.243,71 | 32.520.226,14
Encargos Sociais (Patronal) 6.375.889,84 6.439.648,74 | 6.504.045,22
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
2024 85.359.852,80 38.255.339,06 44,81%
—
| 2025 86.213.451,32 | 38.637.892,45 44,82%
II
| 2026 87.075.585,84 | 39.024.271,32 44,83%
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 24 de maio de 2024.
ocha Pires
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596
PREFEITURA MUNICIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
OFÍCIO N.º 160/2024/GAB/PREF
Resplendor, 27 de maio de 2024.
CÂMARA MUNICIPAL DE
RESPLENDOR - MG
Recebemos em
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Câmara Municipal de Resplendor
Assunto: Envia Projeto de Lei que dispõe sobre a equiparação de direitos e obrigações dos
ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços I que já estavam desempenhando suas funções
em Escolas Públicas Municipais e Centros Educacionais na data de publicação da Lei
Municipal n.º 847/2009 aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica Municipal, dirijo-me a Vossa Excelência e aos Ilustres Vereadores desta Casa de
Leis para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a equiparação de direitos e
obrigações dos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviços I que já estavam desempenhando
suas funções em Escolas Públicas Municipais e Centros Educacionais na data de publicação da
Lei Municipal n.º 847/2009 aos ocupantes do cargo de Auxiliar de Serviço Escolar.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo, solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de vereadores e demais distintos edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações. com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação. ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência.
Atenciosamente,
DIOGO SCARABELLI JÚNIOR
Prefeito

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