PREFEITURAM. UNI CIPAL DE RESPLENDOR
CEP 35.230-000 - ESTADO DE MINAS GERAIS
CNPJ 18.413.161/0001-72
S PRAÇA PEDRO NOLASCO, 20 - CENTRO - TELEFONE (33) 3263-1255 - FAX (33) 3263-1856
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR NO DE OL DE Suldo DE 2024
procrsson 159 | 2024 Pi
ixa o valor do piso salarial mínimo dos
Profissionais do Magistério do Município de
Resplendor - MG para o exercício de 2.024, em
conformidade com a Portaria nº 61, de 31 de
janeiro de 2024 do Ministério da Educação.
A Câmara Municipal de Resplendor, Estado de Minas Gerais, por seus representantes
legais, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O piso salarial para os profissionais do magistério público municipal da Educação
Básica será de R$ 4.580,57 (quatro mil quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos),
referente a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, devendo ser observada a
proporcionalidade do valor na hipótese de exercício de carga horária semanal distinta da
prevista neste artigo.
$ 1º O piso salarial profissional é o valor abaixo do qual o Município de Resplendor/MG não
poderá fixar vencimento inicial de carreiras do magistério público da educação básica, para a
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, observada a proporcionalidade, na forma do “caput”
deste artigo.
$ 2º A atualização prevista no “caput” deste artigo alcança somente os valores iniciais dos
níveis e referências das tabelas de vencimentos dos quadros dos profissionais do magistério
contemplados no Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, e suas
posteriores alterações, tendo como base os vencimentos básicos vigentes no mês
imediatamente anterior ao de sua aplicação.
8 3º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é,
direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação
educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas
diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal
de diretrizes e bases da educação nacional.
8 4º O Anexo II da Lei Complementar nº 32, de 9 de novembro de 2009, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“ANEXO II
CARREIRA DO MAGISTÉRIO
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO | NÚMERO | CARGA | VENCIMENTO
DO CARGO | | DE VAGAS | HORÁRIA BASE iai ia
EE ENSINO MÉDIO NA
ENSINO DO USO 21 HORAS pa
DE 16 SEMANAIS | R$1.891,39 | MAGISTÉRIO E/OU
es NORMAL SUPERIOR/
PEDAGOGIA
PROFESSOR DE NUGRAS CURSO NORMAL
EDUCAÇÃO 30 SEMANAIS | R$2.74835 SUPERIOR/
INFANTIL =PI | PEDAGOGIA
D—€É
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(HABILITAÇÃO EM
EDUC. INFANTIL)
CURSO NORMAL
SUPERIOR/
R$ 2.748,35 PEDAGOGIA
(HABILITAÇÃO EM
ANOS INICIAIS)
LICENCIATURA
PLENA —
HABILITAÇÃO
ESPECÍFICA
LICENCIATURA
PLENA PEDAGOGIA
OU OUTRA
LICENCIATURA
21 HORAS COM PÓS-
SEMANAIS | R$2.404,80 GRADUAÇÃO
ESPECÍFICA E
DOIS ANOS DE
EXPERIÊNCIA
DOCENTE
POSSUIR NÍVEL
R$ 1.719,45 SUPERIOR NA ÁREA
DA EDUCAÇÃO.”
24 HORAS
PROFESSOR — P2 70 SEMANAIS
PROFESSOR — P3 70 POR HORA R$22,91
SUPERVISOR
PEDAGÓGICO - 15
SP
PROFESSOR DE
APOIO ESCOLAR 45 21 HORAS
- PAE SEMANAIS
8 5º A tabela de vencimentos e progressão prevista no Anexo III da Lei Complementar nº 32,
de 9 de novembro de 2009, fica automaticamente atualizada de acordo com os novos valores
de vencimentos base descritos no parágrafo anterior.
Art. 2º O “caput” do Art. 67 da Lei Complementar nº 4, de 5 de novembro de 2002 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 67 Ao professor regente (PI, P2 e P3), enquanto no exercício das atribuições específicas
de seu cargo, será atribuída gratificação de 10% (dez por cento) sobre o respectivo
vencimento, a título de incentivo à produtividade.”
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias. suplementadas se necessário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros
ao dia 1º de janeiro de 2024.
Resplendor/MG, 1º de julho de 2024.
E
Diogo Scarabelli Júnior
Prefeito
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JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e
Senhoras Vereadoras,
Submetemos a apreciação de Vossas Excelências o presente projeto de lei
complementar, cuja aprovação é de grande valia para o Município, tendo em vista que a
presente proposição visa adequar os salários dos Profissionais do Magistério do Município de
acordo com o índice divulgado pelo Governo Federal.
O Governo Federal através da Portaria nº 61 de 31 de Janeiro de 2024 do Ministério
da Educação (MEC) divulgou, que o piso salarial do magistério passará para R$ 4.580,57
(quatro mil, quinhentos e oitenta reais e cinquenta e sete centavos), para os profissionais com
jornada de 40 horas semanais, devendo ser observada a proporcionalidade do valor na
hipótese de exercício de carga horária semanal distinta da prevista neste artigo.
Visando corrigir a situação retratada e em atendimento à Legislação Nacional,
necessário se faz a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar. O estabelecimento
do piso salarial para os profissionais do magistério é uma medida essencial para garantir a
valorização da carreira e a qualidade da educação oferecida no país. O reconhecimento da
importância dos educadores é fundamental para a construção de uma sociedade mais justa e
igualitária.
Insta destacar que o referido piso abrange apenas os profissionais do Magistério
assim definidos no $ 2º do Art. 2º da Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008.
Na oportunidade, requeremos que o referido projeto tenha sua tramitação em regime
de urgência, vez que, por se tratar de ano em que serão realizadas eleições municipais, e para
atender a Lei de Responsabilidade Fiscal, deve ser aprovado e sancionado pelo chefe do Poder
Executivo em até cento e oitenta dias antes do término do mandato, e/ou 3 (três) meses antes
da data prevista para ocorrer a eleição, conforme previsão da Lei no 9.504/97. Ou seja até a
data de 3 de julho corrente.
Sendo assim, esperamos e confiamos que essa Colenda Casa Legislativa, com a
urgência requerida c interessada na efetividade e eficiência dos serviços da Administração
Pública, aprove o presente projeto na sua redação original, visando garantir a promoção da
educação de qualidade e o respeito aos servidores públicos municipais.
Por fim, reiteramos a V. Exa. e seus ilustres pares, os nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Resplendor/MG, 1º de julho de 2024.
Ed
Digo Scorabell ani
Prefeito
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ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO E FINANCEIRO
Eu, Carlos Elias Rocha Pires, Contador Geral do Município de Resplendor, CRC -
MG 43.596, consoante despacho recebido e disposições legais, especialmente do
artigo 60 da Lei Federal 4.320/64 e Lei Complementar nº 101 de 04 de Maio de
2000, CERTIFICO para fins de Criação e Expansão ou Aperfeiçoamento de Ação
Governamental (art. 16) e Despesa Obrigatória de Caráter Continuado derivada de
Lei ou Ato Administrativo Normativo com execução superior a dois exercícios (art.
17).
Vencimentos, 13º e Férias
32.338.413,40 33.955.334,07 | 35.653.100,77
Encargos Sociais (Patronal) 6.467.682,68 6.791.066,81 7.130.620,15
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2024 86.677.048,86 38.806.096,08 44,77%
2025 89.277.360,32 40.746.400,88 45,64%
Bi
2026 91.062.907,53 42.783.720,92 46,98%
L —
A presente certidão certifica a existência de dotação orçamentária e a
reserva de valores orçamentários. A emissão do Decreto de Suplementação só
ocorrerá quando emitido o documento de empenho. Por ser verdade firmo a
presente em duas vias de igual teor e forma para um só efeito.
Prefeitura Municipal de Resplendor (MG), 27 de junho de 2024.
Contador Geral do Município
CRC/MG 43.596
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR FINANCEIRO
Declaro, para fins dos dispostos no inciso II do art. 16 da Lei Complementar 101, de 04 de
maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que o aumento de despesas tem adequação
orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual — LOA para o exercício de 2024, e
está compatível com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias —
LDO vigentes, especialmente no que se refere às diretrizes, objetivos, prioridades e metas
fiscais e financeiras previstas e não infringe qualquer de suas disposições.
Resplendor, 1º de julho de 2024.
isa SOPAS
Prefeito
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OFÍCIO N.º 201/2024/GAB/PREF
Resplendor, 1º de julho de 2024.
A Sua Excelência o Senhor
Francisco Dimas de Assis
Presidente da Câmara Municipal-de Vereadores
Avenida Olegário Maciel, n.º 378, Centro
35230-000 Resplendor/MG
Assunto: Envia Projeto de Lei Complementar que fixa o valor do piso salarial mínimo dos
Profissionais do Magistério do Município de Resplendor - MG para o exercício de 2.024,
. em conformidade com a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024 do Ministério da
Educação.
Senhor Presidente,
No uso das prerrogativas que são conferidas ao Chefe do Poder Executivo pela
Lei Orgânica de Resplendor, dirijo-me a Vossa Excelência e aos eminentes Vereadores dessa
egrégia Casa Legislativa para remeter-lhe o incluso Projeto de Lei Complementar que fixa o
valor do piso salarial mínimo dos Profissionais do Magistério do Município de Resplendor -
MG para o exercício de 2.024, em conformidade com a Portaria nº 61, de 31 de janeiro de 2024
do Ministério da Educação.
Enfatiza-se que às demais explicações pertinentes e pontuais em relação a
presente proposição está detalhada na justificativa.
Deste modo. solicita-se que a matéria seja recebida e distribuída às respectivas
comissões de Vereadores e demais distintos Edis com assento nessa Casa de Leis, a fim de que
sejam procedidas as devidas análises e deliberações, com posterior submissão ao Plenário dessa
Egrégia Câmara para apreciação e votação, ocasião na qual pugna-se pela sua aprovação em
regime de urgência.
Ão ensejo renovamos votos de consideração e estima.
Atenciosamente,
D —EE
Recon JÚNIOR
Prefeito