br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

materia nº 1/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2021
Date 2021-02-09
EmentaInstitui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS – RIACHINHO - 2021).
native_id46

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Parecer aprovado, aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-02-26 Parecer emitido, aguardando apreciação pela Comissão
2021-02-23 Relator designado, aguardando emissão de parecer Relator - Vereador Rodrigo Mendes Nunes
2021-02-23 Distribuído para comissão, aguardando designação do Relator
2021-02-19 Parecer emitido, aguardando apreciação pela Comissão
2021-02-19 Prorrogação do prazo do Relator
2021-02-10 Relator designado, aguardando emissão de parecer Relator - Vereador Rogério da Silva
2021-02-10 Aguardando distribuição para Comissões U

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Riachinho – MG, 26 de Janeiro de 2021.



OFICIO Nº 46/2021/GAB/PREFEITO





Senhor Presidente:





Tenho a honra de submeter à apreciação dessa Colenda Câmara o Projeto de Lei Complementar que institui o Programa de Recuperação Fiscal para o Imposto Sobre Propriedade Territorial Urbana – IPTU – REFIS-RIACHINHO-2021.

O presente Projeto de Lei Complementar – reflete a sensibilidade do Governo Municipal pelo momento delicado por que passa a economia brasileira e, por consequência, as finanças dos contribuintes, com reflexos no pagamento das suas obrigações tributárias. 

A Dívida Ativa de IPTU apresenta um estoque de R$519.810,92(quinhentos e dezenove mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos), em 30 de dezembro  de 2020. Estimamos, com o REFIS-RIACHINHO-2021, negociar R$519.810,92(quinhentos e dezenove mil, oitocentos e dez reais e noventa e dois centavos) de IPTU, valores de significativa importância ao equilíbrio das contas públicas.

	Importante destacar que a recuperação de crédito é de extrema valia ao Município. Ademais, por tratar-se de benefício tributário em que não há renúncia, mas incremento da receita prevista, estão cumpridos os requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Portanto, cabe-nos tomar atitudes para diminuir o montante dos valores devidos pelos contribuintes e incrementar a arrecadação municipal, sem majoração da carga tributária.

















A Sua Excelência, o Vereador,

Presidente da Câmara Municipal de Riachinho - MG





EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS





	Os benefícios instituídos através deste Projeto de Lei Complementar não terão reflexo negativo na arrecadação tributária, não caracterizando renúncia fiscal. Isso porque propõe redução parcial tão somente de juros e multa, não havendo redução no valor principal do IPTU. A redução dos valores dos juros e multa, na ordem de 90% (noventa por cento) para pagamento à vista, e 60% (sessenta por cento) para pagamento em até 15 (quinze) parcelas, constitui-se em incentivo para adesão ao Programa de Recuperação Fiscal. Em contrapartida, conforme estimativas da Secretaria Municipal da Fazenda (SMF), estimamos aumento considerável na arrecadação dos valores que compõem o valor principal do IPTU, em especial através de novas Confissões de Dívidas dos contribuintes. 



São estas, Senhor Presidente, as considerações que faço, ao mesmo tempo em que submeto o presente Projeto de Lei Complementar à apreciação dessa Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da matéria.







Atenciosas saudações,











Neizon Rezende da Silva,

Prefeito de Riachinho - MG.



















PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 







Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS – RIACHINHO - 2021).





Art. 1º  Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS – RIACHINHO - 2021).



Art. 2ºFica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder redução da multa de mora, e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Urbana – IPTU.



§ 1ºPara pagamento à vista será concedida redução de 90% (noventa por cento) na multa de mora e nos juros de mora; 



§ 2ºPara pagamento parcelado será concedida redução de 60% (sessenta por cento) na multa de mora, e nos juros de mora;



Art. 3ºO parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar será limitado a 15 (quinze) parcelas, cada parcela não poderá ser inferior a R$70,00 (setenta reais)



Art. 4ºA primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito.



Art. 5ºO parcelamento especial previsto nesta Lei Complementar não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.



Art. 6ºA opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei Complementar importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida, e valerá como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito. 



Art. 7ºO sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei Complementar, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea“c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil, ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em decreto.



Art. 8ºO crédito tributário será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao REFIS – RIACHINHO - 2021.

Parágrafo único.  O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao REFIS – RIACHINHO – 2021.



Art. 9º.  A data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao REFIS – RIACHINHO – 2021desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês.



Art. 10.  Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei Complementar. 



§ 1º  A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará:



I – na desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido;



II – na amortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e



III – na consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja.



§ 2º  O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei Complementar, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor.



Art. 11.  A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.



Art. 12.  O parcelamento especial será rescindido:



I – em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;



II – em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei Complementar; ou



III – quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento.



§ 1º  A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. I do caput deste artigo implicará:

I – no restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável;



II – na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e



III – na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso.



§ 2º  A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. II e III do caput deste artigo implicará:



I – no restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar.



Art. 13.  As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial desta Lei Complementar serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente amortização do valor parcelado. 



Parágrafo primeiro. Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo bem como no caso de pagamento à vista equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, independentemente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos previstos em decreto.



Parágrafo segundo. Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos de devedor serão devidos e quitados na forma da legislação processual.



Art. 14.  Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei Complementar, deverão ser requeridos junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).

. 

Art. 15.  Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.







Neizon Rezende da Silva,

Prefeito de Riachinho - MG.





open original →