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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaCria o Conselho Municipal de Educação, integrando o Conselho do FUNDEB como Câmara e revoga a Lei municipal Nº 535/2013
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 Prefeitura Municipal de Riachinho
‘Construindo o Futuro’ - Administração 2021 / 2024
 Av. JK, 455 - Centro – Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 – CEP 38.640-000 – Riachinho – MG
E-mail: administração@riachinho.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº .................., de........de ..................de 2021.
Cria o Conselho Municipal de Educação, 
integrando o Conselho do FUNDEB como 
Câmara e revoga a Lei municipal Nº 535/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Observadas as diretrizes e bases para a organização da educação nacional, as políticas 
e planos educacionais da União e do Estado de Minas Gerais, bem como a Lei nº 14.113 de 
25 de dezembro de 2020, fica criado o Conselho Municipal de Educação do Municipio
Riachinho/MG- CME.
§ 1º. O Conselho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB) passa a integrar o Conselho 
Municipal de Educação, constituindo uma de suas Câmaras.
§ 2º. O Conselho Municipal de Educação de Riachinho/MG será composto por duas Câmaras:
I. Câmara de Educação Básica;
II. Câmara do FUNDEB.
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, regulamentado em Regimento Interno, é órgão 
colegiado integrante da Secretaria Municipal de Educação– Rede Pública de Educação, com 
atribuições normativa, deliberativa, mobilizadora, fiscalizadora, consultiva, propositiva, de 
controle social e de assessoramento aos demais órgãos e instituições da Rede Pública de 
Educação do Município.
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E-mail: administração@riachinho.mg.gov.br
Parágrafo único. O Regimento Interno será elaborado ou revisado pelo Conselho, sendo 
aprovado através de parecer por dois terços dos conselheiros titulares.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I. promover a participação da sociedade civil no planejamento, no acompanhamento e na 
avaliação da educação municipal;
II. zelar pela qualidade pedagógica e social da educação na Rede Pública de Educação;
III.zelar pelo cumprimento da legislação vigente, na Rede Pública de Educação;
IV. participar da elaboração e acompanhar a execução e a avaliação do Plano Municipal 
de Educação de Riachinho;
V. assessorar os demais órgãos e instituições da Rede Pública Municipal de Educação no 
diagnóstico dos problemas e deliberar a respeito de medidas para aperfeiçoá-lo;
VI. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre assuntos 
da Rede Pública Municipal de Educação de Riachinho, bem como a respeito da política 
educacional nacional;
VII. analisar as estatísticas da educação municipal anualmente, oferecendo subsídios aos 
demais órgãos e instituições do Rede Pública Municipal de Educação de Riachinho;
VIII. emitir pareceres, resoluções, indicações, instruções e recomendações sobre 
convênio, assistência e subvenção a entidades públicas e privadas filantrópicas, 
confessionais e comunitárias, bem como seu cancelamento;
IX. acompanhar o recenseamento e a matrícula da população em idade escolar para a 
educação infantil e ensino fundamental, em todas as suas modalidades;
X. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a inclusão de pessoas com necessidades 
educacionais especiais, preferencialmente, no Rede Pública regular de ensino, dar
publicidade quanto aos atos do Conselho Municipal de Educação;
XI. mobilizar a sociedade civil e o Estado para a garantia da gestão democrática nos 
órgãos e instituições públicas;
XII. acompanhar, controlar e fiscalizar o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB);
XIII. conferir e emitir pareceres quanto as prestações de contas referentes ao Fundo;
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XIV. supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
no âmbito do município, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo 
tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a 
operacionalização do Fundo.
§1º Cada Câmara cuidará das matérias a ela pertinentes.
§2º As matérias pertinentes a uma câmara serão estudadas e aprovadas em primeira instância 
por ela e, posteriormente, ratificadas pelo Conselho Pleno.
§ 3º As matérias não ratificadas pelo Conselho Pleno, serão objeto de reexame.
§ 4º Os Pareceres aprovados pelo Conselho Pleno serão assinados pelos presidentes do 
Conselho e da respectiva câmara, e quando normativo, será homologado pelo secretário.
Art. 4º O Conselho Municipal de Educação será composto por 18 (dezoito) membros titulares 
representantes da sociedade civil e do Poder Público, eleitos por seus pares e indicados pelas 
suas respectivas entidades e nomeados, por ato do Prefeito Municipal.
§ 1º Os membros do Conselho serão distribuídos da seguinte forma: 
I - Câmara da Educação Básica, 5 (cinco) membros : 
a) 1 (um) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
b) 1 (um) representante do Magistério Público Municipal;
c) 1 (um) representante dos Diretores de Unidades de Educaçãoe Ensino da Rede 
Pública Municipal;
d) 1 (um) representante dos Conselhos Escolares Municipais ou equivalentes;
e) 1 (um) representante das Escolas Privadas, sendo de uma instituição que mantenha 
Educação Infantil, se houver;
II - Câmara do FUNDEB: (13)
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a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública; 
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas; 
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas; 
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública; 
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado pela entidade de estudantes secundaristas. 
g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 
1990, indicado por seus pares; 
h) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; 
j) 1 (um) representante das escolas do campo; 
§2º Cada conselheiro titular terá seu respectivo suplente que o substituirá na ausência 
temporária ou definitiva com iguais direitos edeveres.
§3º O Presidente do Conselho Municipal de Educação será indicado pelo plenário, por eleição 
aberta, com maioria absoluta, para um mandato de 4 (quatro) anos, não sendo permitido a 
recondução.
I - O primeiro mandato dos membros do Conselho terá validade até a data de 31/12/2022, 
sendo um mandato para regularização da nova lei.
II - A partir do dia 01/01/2023, o mandato será de 4 (quatro) anos, sendo vedada a reeleição.
§4º A Câmara da Educação Básica elegerá seu respectivo Presidente a cada ano, permitida 
uma recondução.
§5º A eleição do Presidente da Câmara do FUNDEB será o mesmo presidente eleito pelo 
CACS/FUNDEB. 
§6º Cabe ao Presidente do Conselho Municipal de Educação, no prazo de 60 (sessenta) dias 
antes de findar o mandato dos conselheiros, mobilizar as instituições para convocação das 
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assembléias que escolherão os novos representantes para a composição das Câmaras.
§7º - No caso do presidente não cumprir o disposto no parágrafo acima competirá ao 
Secretário Municipal de Educação executar a ação.
 §8º Os representantes da Secretaria Municipal serão indicados pelo Secretário.
Art. 5º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação:
I. cônjuge e parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau do prefeito, do vice￾prefeito e dos secretários;
II. tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses
profissionais;
III. estudantes que não sejam emancipados;e
IV.pais de alunos que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos 
órgãos do respectivo Poder Executivo Gestor dos recursos;ou
b) prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poderes Executivo Municipal.
Art. 6º Quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato, fica vedada:
I. sua exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
II. a atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do conselho;e
III.o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término 
do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 7º O mandato de cada membro do Conselho Municipal de Educação terá duração de 04
(quatro) anos, não sendo permitida a reeileção. 
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§1º O conselheiro pode ser substituído a qualquer tempo por interesse do segmento, órgão ou 
entidade representada ou, ainda, por afastamento definitivo conforme critérios estabelecidos 
no Regimento Interno do Conselho, ressalvados os casos previstos na Lei nº 14.113, de 25 de 
dezembro de2020.
§2º Ocorrendo vaga no Conselho Municipal de Educação, será nomeado novo membro que 
completará o mandato do anterior.
Art. 8°. O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria da Educação garantirá infra￾estrutura e condições logísticas adequadas à execução plena das competências do Conselho e 
oferecerá ao Ministério da Educação os dados cadastrais relativos à criação e composição do 
respectivo Conselho.
Art. 9°. Os membros do Conselho Municipal de Educação de Riachinho/MG deverão residir no 
município de Riachinho/MG
 Art. 10. Ficam expressamente revogadas as disposições em contrário, e em especial a lei 
municipal 535 de 16 de abril 2013.
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Neizon Rezende da Silva
Prefeito Municipal de Riachinho/MG

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