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materia nº 5/2021

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-03-18
EmentaDispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
native_id67

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2021-03-25 Encaminhado autógrafo para Sanção e Promulgação
2021-03-25 Proposição aprovada em segundo turno
2021-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia p/ Reunião Extraordinária
2021-03-25 Proposição aprovada em primeiro turno
2021-03-25 Proposição inclusa na Ordem do Dia p/ Reunião Extraordinária
2021-03-25 Parecer aprovado, aguardando a inclusão na ordem do dia
2021-03-24 Parecer emitido, aguardando apreciação pela Comissão
2021-03-24 Parecer emitido, aguardando apreciação pela Comissão
2021-03-22 Relator designado, aguardando emissão de parecer
2021-03-22 Distribuído para comissão, aguardando designação do Relator
2021-03-22 Aguardando distribuição para Comissões
2021-03-18 Protocolado na casa em livro próprio

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 12

 Prefeitura Municipal de Riachinho
‘Construindo o Futuro’ - Administração 2021 / 2024 
 Av. JK, 455 - Centro – Fones: (38) 3678-1390 / FAX: (38) 3678-1086 – CEP 38.640-000 – Riachinho – MG
E-mail: administração@riachinho.mg.gov.br
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, a fim de ser submetido ao 
exame e deliberação dessa Egrégia Câmara, o incluso projeto de lei que objetiva e dispõe sobre a 
reestruturação do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da 
Educação - CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, 
regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, e revoga 
dispositivos da Lei nº 11.494 de 20 de junho de 2007.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 
2020, que incluiu o art. 212-A na Constituição Federal para tratar do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
FUNDEB, foi editada a Lei Federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020 para regulamentar o 
respectivo Fundo.
Conforme proclama o art. 34 da Lei Federal 14.113 todas as esferas de governo 
devem instituir Conselho para acompanhamento e controle social do FUNDEB, senão vejamos:
Art. 34. Os conselhos serão criados por legislação específica, editada no 
respectivo âmbito governamental, observados os seguintes critérios de 
composição:
(...)
IV - em âmbito municipal:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo 
menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional 
equivalente;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
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c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das 
escolas básicas públicas;
e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos 
quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
§ 1º Integrarão ainda os conselhos municipais dos Fundos, quando 
houver:
I - 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação 
(CME);
II - 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a, indicado 
por seus pares;
III - 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV - 1 (um) representante das escolas indígenas;
V - 1 (um) representante das escolas do campo;
VI - 1 (um) representante das escolas quilombolas.
(...)”.
E esse é o motivo pelo qual ora se apresenta esta propositura, tendo por objeto 
a normatização sobre a organização e o funcionamento do aludido colegiado no âmbito do 
Município de Riachinho – MG, revogando dispositivos em contrário. 
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Impende registrar que a tramitação da propositura em apreço assume caráter 
emergencial, vez que, nos termos do artigo 42 da Lei Federal nº 14.113, de 2020, os novos 
conselhos devem estar constituídos até a data de 30 de março de 2021.
“Art. 42. Os novos conselhos dos Fundos serão instituídos no prazo de 90 (noventa) 
dias, contado da vigência dos Fundos.
§ 1º Até que sejam instituídos os novos conselhos, no prazo referido no caput deste 
artigo, caberá aos conselhos existentes na data de publicação desta Lei exercer as 
funções de acompanhamento e de controle previstas na legislação.
§ 2º No caso dos conselhos municipais, o primeiro mandato dos conselheiros 
extinguir-se-á em 31 de dezembro de 2022.”
Por outro viés, cumpre ressaltar que a constituição do CACS-FUNDEB 
perpassa pela realização de processo eletivo para escolha dos representantes de diversos 
segmentos que devem integrar a sua composição, circunstância que demanda tempo razoável 
para o cumprimento de cada etapa desse processo de escolha.
Nessas condições, evidenciadas as razões que embasam a iniciativa, 
consubstanciadas, em última análise, na necessidade de adequação da legislação de regência do 
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB às novas regras estabelecidas pela Lei Federal nº 14.113, de 2020, contará ela, 
por certo, com o aval dessa Colenda Casa de Leis.
Neizon Rezende da Silva
Prefeito Municipal
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PROJETO DE LEI _________/2021
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle 
Social do Fundo de Manutenção e 
Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação -
CACS-FUNDEB, em conformidade com o artigo 
212-A da Constituição Federal, regulamentado na 
forma da Lei Federal nº 14.113, de 25 de 
dezembro de 2020.
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção 
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no 
Município de Riachinho-MG - CACS-FUNDEB, criado nos termos da Lei nº 545/09, de 05 de 
outubro de 2009, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal, regulamentado 
na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as 
disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social 
sobre a distribuição, a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo, com organização e ação 
independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo￾lhe:
I - elaborar parecer sobre as prestações de contas, conforme previsto no parágrafo único do art. 
31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
II - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, 
objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados 
estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo;
III - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de 
Apoio ao Transporte do Escolar- PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para 
Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
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IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais 
do governo federal em andamento no Município;
V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos III e 
IV do caput deste artigo, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e 
encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação- FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos 
aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
VII - atualizar o regimento interno, observado o disposto nesta lei.
Art. 3º. O CACS-FUNDEB poderá, sempre que julgar conveniente:
I - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e externo, manifestação 
formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo, dando ampla 
transparência ao documento em sítio da internet;
II - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou 
servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das 
despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 
(trinta) dias;
III - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos, com prazo para fornecimento não 
superior a 20 (vinte) dias, referentes a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, com a discriminação dos 
servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo 
nível, modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados;
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c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias, confessionais ou 
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV - realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições 
escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização, em benefício do sistema de ensino, de bens adquiridos com recursos 
do Fundo para esse fim.
Art. 4º. A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição 
Federal e nesta lei, especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, 
serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
Art. 5º. O CACS-FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à 
prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do 
prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas 
conforme preconiza a Lei Orgânica do Município de Riachinho – MG..
Art. 6º. O CACS-FUNDEB será constituído por:
I - membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo, sendo pelo menos 1 (um) deles da 
Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais/responsáveis de alunos da educação básica pública 
do Município;
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f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município, 
devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação- CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 
de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente-, indicado por seus pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo.
II - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da 
mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do 
fim do mandato.
§ 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso I do "caput" deste artigo, as 
organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições:
I - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei Federal nº 13.019, 
de 31 de julho de 2014;
II - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Riachinho/MG;
III - estar em funcionamento há, no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital;
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos;
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-FUNDEB ou como 
contratada pela Administração a título oneroso.
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§ 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, no caso da alínea "f" do inciso I do 
"caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com 
direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
I - o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes 
consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem 
serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo, bem como 
cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau;
III - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS-FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 7º 
desta lei, serão indicados na seguinte conformidade:
I - pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
II - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos 
estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, conforme o caso, em processo eletivo 
organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
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III - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de 
diretores de escola, professores e servidores administrativos;
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado 
e observadas as condições previstas no §§ 1º e 2º do artigo 6º desta lei, quando se tratar de 
organizações da sociedade civil e, se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo, 
(vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados.
Art. 9º. Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes 
dos CACS-FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice-Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em 
reunião do colegiado, nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice-Presidente 
qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
I - não será remunerada;
II - será considerada atividade de relevante interesse social;
III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou 
deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e 
servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
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V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores, diretores ou servidores das 
escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício, demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou 
transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do 
término do mandato para o qual tenha sido designado;
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no 
curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes 
assegurados os direitos pedagógicos.
Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta 
lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo único. Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções 
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do 
colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos 
membros do CACS-FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo 
mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDEB serão realizadas:
I - na periodicidade definida pelo regimento interno, respeitada a frequência mínima bimestral, 
ou por convocação de seu Presidente;
II - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito
de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
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§ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação, com a maioria simples dos membros 
do CACS-FUNDEB ou, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com os membros 
presentes.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao 
Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 15. O sítio na internet contendo informações atualizadas sobre a composição e o 
funcionamento do CACS-FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
I - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho;
III - das atas de reuniões;
IV - dos relatórios e pareceres;
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS￾FUNDEB, assegurar:
I - infraestrutura, condições materiais e equipamentos adequados e local para realização das 
reuniões;
II - profissional de apoio para secretariar, em especial, as reuniões do colegiado.
Art. 17. O regimento interno do CACS-FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
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Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada disposições em contrário.
Riachinho – MG, ........de março de 2021.
Neizon Rezende da Silva
Prefeito Municipal

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