PROJETO LEI COMPLEMENTAR Nº __ DE ___, DE JUNHO DE 2022.
Riachinho – MG, ___, de junho de 2022.
Ao Excelentíssimo Vereador
Sr. JOSÉ JACINTO GUEDES DA SILVA,
Presidente da Câmara Municipal de Riachinho – MG.
Rua Governador Valadares, número 391– Centro – CEP 38.640-000 – Riachinho – MG.
Assunto: Encaminhada Projeto de Lei Complementar.
Nobre Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminho o Projeto de Lei Complementar que segue em anexo e que possui como matéria a instituição do Regime de Previdência Complementar – RPC, no âmbito do Município de Riachinho – MG, fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo Regime próprio de Previdência social – RPPS, de que trata o art. 40 da Constituição da República Federativa do Brasil e autoriza a adesão a plano de benefícios de previdência complementar.
O presente Projeto limita o valor dos benefícios de aposentadorias e pensões devidos pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
A futura Lei engloba servidores públicos titulares de cargos efetivos dos poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, que tenham ingressado no serviço público, após a instituição do Regime de Previdência Complementar - RPC. Assim o Regime de Previdência Complementar é para o servidor que ingressar no serviço público após a sua instituição e cuja remuneração estiver acima do teto do Regime Geral da Previdência Social – RGPS.
Através da Previdência Complementar, instituída na forma de contribuição definida, a qual continuará com aportes paritários do Município, também poderão acontecer contribuições facultativas, de caráter voluntário, sem contrapartida do patrocinador, fazendo com que o servidor possa acompanhar a evolução da sua reserva matemática.
Diante do exposto, submetemos à apreciação dos ilustres membros desta Egrégia Casa a análise do incluso Projeto de Lei Complementar, na expectativa de que a deliberação seja pela sua aprovação, em REGIME DE URGÊNCIA.
Atenciosamente,
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Neizon Rezende da Silva
Prefeito Municipal de Riachinho – MG.
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____, DE ___ DE JUNHO, DE 2022.
INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO – MG, FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUTORIZA A ADESÃO A PLANO DE BENEFÍCIOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho – MG, aprovou e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Riachinho - MG, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os §14, 15 e 16, do artigo 40, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Município de Riachinho - MG a partir da data de início da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
Art. 2º - O Município de Riachinho - MG é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito Municipal que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único - A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
Art. 3º - O Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de:
I – publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciários, administrado pela entidade fechada de previdência complementar, ou;
II – início de vigência convencionada no convênio de adesão firmado com a entidade aberta de previdência complementar.
Art. 4º - A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo Regime Próprio Previdência Social RPPS do Município de Riachinho - MG aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º - Os servidores definidos no parágrafo único do art. 1º desta Lei que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao mesmo, na forma a ser regulada por lei específica, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da vigência do Regime de Previdência Complementar - RPC.
Parágrafo único - O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º - O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata o art. 1º desta Lei será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou plano próprio em entidade de previdência complementar a ser criado por lei específica.
CAPÍTULO II
DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Seção I
Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios
Art. 7º - O Plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Lei Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores públicos efetivos do Município de Riachinho - MG.
Art. 8º - O Município de Riachinho - MG somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado, na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída, em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§1º - O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que:
I – assegurem, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos de invalidez e de morte do participante; e
II – sejam estruturados, unicamente, com base em reserva acumulada em favor do participante.
§2º - Na gestão dos benefícios de que trata o §1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§3º - O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
Seção II
Do Patrocinador
Art. 9º - O Município de Riachinho - MG é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
§1º - As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§2º - O Município de Riachinho - MG será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10 - Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrados pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I – a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores, instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciários; e
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os participantes vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
Seção III
Dos Participantes
Art. 11 - Podem se inscrever como participante do Plano de Benefícios todos os servidores públicos efetivos do Município de Riachinho - MG.
Art. 12 - Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I – esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II – esteja afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo em qualquer dos entes da federação;
III – optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§1º - O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§2º - Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§3º - Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§4º - O patrocinador arcará com a sua contribuição somente quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
Art. 13 - Os servidores públicos referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, serão automaticamente inscritos no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
§1º - É facultado aos servidores públicos referidos no caput deste artigo manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado pelo Município de Riachinho - MG, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de 90 (noventa) dias após sua inscrição automática na forma do caput deste artigo, reconhecida como aceitação tácita à inscrição.
§2º - Na hipótese de a manifestação de que trata o §1º deste artigo ocorrer no prazo de até 90 (noventa) dias da data da inscrição automática, fica assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em até 60 (sessenta) dias do pedido de anulação atualizadas nos termos do regulamento.
§3º - A anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo e a restituição prevista no §2º deste artigo, não constituem resgate.
§4º - No caso de anulação da inscrição prevista no §1º deste artigo, a contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§5º - Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.
Seção IV
Das Contribuições
Art. 14 - As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Riachinho - MG, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social RGPS, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º - A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
§2º - Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios.
Art. 15 - O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I – sejam segurados do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na forma prevista do art. 1º ou art. 5º desta Lei; e
II – recebam remuneração que exceda o limite máximo a que e refere o art. 4º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§1º - A contribuição do patrocinador será paritária à do participante sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei.
§2º - Observadas as condições previstas no §1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios, a contribuição do patrocinador não poderá exceder ao percentual de 8,5%.
§3º - Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas nos incisos I e II do caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§4º - Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
§5º - Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regulamento adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 16 - A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
Seção V
Do Processo de Seleção da Entidade
Art. 17 - A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
§ 1º - A relação jurídica com a entidade será formalizada por meio de convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
§ 2º - O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 18 - As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Riachinho - MG que possuam remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadoria e pensões do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar – RPC, previsto na forma do art. 3º desta Lei.
Art. 19 - Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, observado:
I – o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante créditos adicionais, para atender, exclusivamente, ao custeio de despesas administrativas pré-operacionais necessárias à adesão ou à implantação do plano de benefícios previdenciários, vedado o aporte desses recursos a entidade de previdência complementar; e
II – o limite de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mediante a abertura, em caráter excepcional, de créditos especiais, a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
Art. 20 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, ____, de junho de 2022.
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Neizon Rezende da Silva
Prefeito Municipal de Riachinho – MG.