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materia nº 1/2025

Tipo Processo de Cassação
Número / Ano 1 / 2025
Date 2025-12-31
EmentaDENÚNCIA DA SENHORA ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 201/1967, POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR EM FACE DO VEREADOR EDER PEREIRA DA MOTA
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
NOTIFICAÇÃO
Notificado: Vereador Éder Pereira da Mota.
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara
Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais, vem, por meio desta,
NOTIFICAR Vossa Excelência acerca do recebimento de denúncia por suposta infração político-
administrativa, instaurada nos termos do Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de 1967.
Nos termos do artigo 5º, inciso HI, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, Vossa Senhoria fica notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de
10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação.
Informamos que seguem anexas cópias da denúncia e dos documentos que a
acompanham.
Esta notificação tem por finalidade dar ciência formal do processo e permitir o regular
exercício do direito de defesa.
Riachinho — MG, 02 de janeiro de 2026.
PA HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Ph , Presidente da Comissão Processante
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“Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA
Relatora da Comissão Processante
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MARCON DA MOoTA CORREA
-— , Membro da Comissão Processante
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com
EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIACHINHO — MG.
Best
ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, brasileira, casada,
funcionária pública, portador do RG nº 03115477708 CPF nº 760.694.786-49,
titulo de eleitor nº 080730100281, e-mail: rosmery.riachinhoygmail. com,
contato 038999071195, residente e domiciliada na Rua Frei Bertoldo, Casa 13,
Centro, Cep: 38.640-000, Riachinho MG, vem, com fundamento no art. 5º, | do
Decreto-Lei 201/1967; art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal; art. 16 da
Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentar a
presente:
DENÚNCIA
por infração politico-administrativa e conduta incompatível com o
exercício do mandato de vereador em face do vereador ÉDER PEREIRA DA
MOTA, brasileiro, vereador, estado civil (não possui informação), portador do
CPF n.º 042.513.126-27, contato 038 998368413, e-mail: não possui
informação, residente e domiciliado na Fazenda Campo Verde, Lote 16, Área
Rural, Cep: 38.640-000, Riachinho Minas Gerais, pelas razões de fato e de
direito a seguir expostas.
|-DOS FATOS
EL
2
No ano de 2003, o Município de Riachinho criou programa habitacional é
voltado à assistência de famílias em situação de vulnerabilidade, construindo,
com recursos e imóvel públicos próprios, diversas unidades habitacionais
destinadas à cessão de uso, sem transferência de propriedade.
O ingresso no programa dependia de análise socioeconômica pela
Secretaria Municipal de Ação Social, sendo expressamente vedada qualquer
forma de alienação, cessão onerosa ou transferência da titularidade do imóvel,
por tratar-se de bem público afetado a finalidade social.
Conforme documentos anexos, o senhor Manoel Lourenço Pereira da
Mota, RG MG 12.682.668, CPF 292.266.276-49, foi contemplado com a cessão
de uma unidade habitacional, cujo endereço é Lote 7 da Rua Juiz de Fora, n.º
553 — Centro, Riachinho — MG, Cep: 38.640-000, com registro no Cartório de
Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas — MG — R-6/8548 —
Livro 2, passando residir com sua família. 10
Importante registrar que a propriedade do bem permaneceu sob domínio
do Município, integrando o patrimônio público municipal.
Ocorre que, após o falecimento do beneficiário, a unidade habitacional
que lhe fora cedida foi irregularmente alienada por seus filhos, quando deveria
ser devolvida ao Município.
E, de forma ainda mais grave, a alienação ilegal foi assinada
diretamente pelo vereador ÉDER PEREIRA DA MOTA, filho e herdeiro do
beneficiário falecido, conforme se verifica do Contrato de Cessão de Direitos
Hereditários do Imóvel Urbano (documento anexo).
A venda de bem público sem autorização legislativa e sem observância
dos procedimentos legais é nula de pleno direito, além de configurar possível
apropriação indébita, estelionato, violação aos princípios da Administração
Pública e desvio de finalidade.
A conduta do vereador, ao vender um imóvel público, configura evidente
infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, pois:
a) Utiliza-se de prerrogativas privadas para dispor de bem público;
NS
b) Viola a moralidade e a probidade administrativa;
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c) Prática ato incompatível com o exercício digno do mandato;
d) Fere a Lei Orgânica Municipal (artigos 51, II, 115, 116 e 119).
Il - DO ENQUADRAMENTO LEGAL
A conduta narrada pode se enquadrar nos seguintes dispositivos:
1. Decreto-Lei nº 201/1967 — infrações político-administrativas (cassação)
Art. 4º, incisos:
VII — praticar atos de gestão indevida ou ilegal do patrimônio público;
VIII — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.
2. Lei Orgânica do Município de Riachinho
Violação aos princípios da legalidade, moralidade e probidade
administrativa e violação ao disposto nos artigos 51, Il, 115, 116 e 119, todos da
Lei Orgânica do Município de Riachinho — MG.
3. Código Penal (em tese)
Art. 168 — apropriação indébita;
Art. 171 — estelionato.
4. Regimento Interno da Câmara Municipal
Dispositivos referentes à ética e decoro parlamentar e às sanções
cabíveis.
Ill —- DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer: T
a) O recebimento da presente denúncia, nos termos do Decreto-Lei
nº 201/1967, com imediata leitura em plenário.
b) A instauração do Processo de Cassação do Mandato do vereador
ÉDER PEREIRA DA MOTA, mediante formação de Comissão
Processante.
c) A notificação do denunciado, para que apresente defesa
preliminar.
d) A produção de todas as provas cabíveis, especialmente:
- juntada dos documentos anexos;
- requisição das informações da Secretaria Municipal de Ação
Social;
e) Ao final, após regular instrução, a aplicação da penalidade
cabível, inclusive a cassação do mandato, caso confirmados os fatos.
Nestes termos,
Riachinho — MG, 28 de novembro de 2025.
ROSMERY Sl a SANTOS
Titulo de eleitor nº 080730100281
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JUSTIÇA ELEITORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
. Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE
com a Justiça Eleitoral na presente data .
Eleitor(a): ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS
Inscrição: 0807 3010 0281 Zona: 329 Seção: 0048
Município: 40606 - RIACHINHO UF: MG
Data de nascimento: 23/09/1969 Domicílio desde: 28/02/2008
Filiação: - ANA MARIA DE JESUS
- ANTÔNIO ALVES DE SOUZA
Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL/SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL
Certidão emitida às 13:23 em 01/12/2025
Res.-TSE nº 21.823/2004:
O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto,
salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos
relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não
remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se
tratar de candidatos.
A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento
de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta;
condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a
todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção,
em Portugal, pelo estatuto da igualdade.
Esta à é expedida gratuitamente.
Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral
na Internet, no endereço: http://jwww.tsejus.br ou pelo aplicativo e-Título, por
meio do código:
VCRM.WRYY./7YN.SMNB
Eb
Cartório de Registro Civil E Notas - Riachinho - MG E
Oficial: ÍTALO SEVERIANO AZEVEDO MARRA LOPES
AVENIDA Getulio Vargas , nº 777, centro - 38640000
repnnriachinho(d gmail.com
(38)99997-6751
GUIA PARA SEPULTAMENTO
Livro: 4 € Folha: 167 Termo: 1073
Certifico que no livro, folha e termo supra foi registrado o assento referente ao falecimento de:
'ome: MANOEL PEREIRA DA MOTA
Sexo: Masculino
Cor: Preta
Natural de: São Romão - MG
Estado Civil: Casado
Idade: 92 anos
Filiação: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ec JOSEFINA PEREIRA DA MOTA
Local de falecimento: Hospital Dr.joaquim Brochado, R VIRGILIO JUSTINIANO RIBEIRO, 1568, Brarroca, Unaí - MC
Ocorrido aos: 06/02/2025 (seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco).
ausa da Morte: Insuficiência Respiratória, Pneumonia Adquirida Na Comunidade, Doença Renal Crônica
Declarada por: Dr(a). Thamires Cristina Torres de Oliveira, CRM nº MG 95864.
Local de sepultamento: Cemitério Municipal de Riachinho, Riachinho - MG.
Registrado aos: 07/02/2025 (sete de fevereiro de dois mil e vinte c cinco).
Foi declarante: LUCIANA PEREIRA DA MOTA,
O referido é verdade e dou fé.
RD ASLAN A
ÍTALO SEVERIANO AZEVEDO MARRA LOPES
Oficial
"
ça
CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL URBANO
CEDENTES/ VENDEDORES: SANDRO PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CP
Registro Geral 602.586.321-00, residente e domiciliado na Rua Martins Ferreira,
MG.
nº665, centro, Riachinho
EDER PEREIRA DA MOTA, brasileiro, produtor rural, Portador da CI/RG MG-
CPF sob o nº 042.513.126-27, residente e domiciliado na Fazenda Com
município de Riachinho-mG.
10.614.743 PC/MG e inscrito r
po Verde, Lote 16, área rurc
SIMONIA PEREIRA DA MOTA, brasileira, solteira, do lar, Portadora da CI/RG MG-11.230.899 PCMG
inscrita no CPFsob“040.753.846-16, residente e domiciliada na Rua Juiz
MG.
SIRLENE PEREIRA DA MOTA, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da CI/RG 3430040 SSP/DF e inscrit
no CPF sob nº 056.592.386-29, residente e domiciliada na Rua 8, Quadra 34, Lotes 1/46, Parqu:
Esplanada II, Valparaíso-GO.
de Fora, nº564, centro, Riachinho
CÍNTIA PEREIRA DA MOTA, brasileira, casada, nutricionista, portadora da CI/RG 4.176710 SSP/DF e inscrit
no CPF sob o nº 063.397.266-58, residente e domiciliado na Rua 300, LT 302, QD 205, BL M AP 101, SANT/
MARIA-DF.
MARIA SEBASTIANA PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteira, aposentada, portadora da CI/RG MG
14.215.413 SSP/MG e inscrita no CPF sob O nº 069.673.556-35, residente e domiciliada na Rua Juiz de Fora
nº564, centro, Riachinho -MG, que por ser não alfabetizada deixa sua impressão digital do polega:
direito à margem desta e assina a seu rogo . SANDRO PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteiro, aposentado,
Portador do CPF-Registro Geral 602.586.321-00, residente e domicilicdo na Rua Martins Ferreira, nº665
centro, Riachinho -MG.
CESSIONÁRIA/COMPRADORA: MARLEI ALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da
CIRG MG-19.655.323 PCMG e inscrita no CPF sob o nº 133.464.096-35, residente e domiciliada na
Fazenda Confins, localidade Tatu, município de Riachinho-mG.
Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas tem justas e contratadas, firmar a cessão de
direitos possessórios, de um imóvel urbano descritos em cláusula própria, pelo preço e mediante
cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA 1º - OBJETO
É objeto da Cessão de direitos hereditários um imóvel urbano situado na Rua Brasiliano Broz, 553 cs,
centro, Riachinho-MG, CEP 38.640-000.
CLÁUSULA 2º - PROCEDÊNCIA
Os cedentes são possuidores da posse mansa, pacífica e continua do referido terreno, havido por
direitos hereditários pelo falecimento de de seus pais Vergínia Pereira da Mota, inscrita no CPF sob o
nº040.759.026-92, falecida aos 06/03/2025 e Manoel Lourenco Pereira da Mota, inscrito no CPF sob o
nº292.266.276-49, aos 06/02/2025.
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CLÁUSULA 3 DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS
Em relação ac pagamento, os cedentes/vendedores receberão a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil
reais), que serão pagos à vista em moeda corrente do País, à herdeira SIRLENE PEREIRA DA MOTA, na
seguinte conta do Banco do Brasil, agencia 4346x conta corrente 15.286-2, CPF da correntista
056.592.386-29, no ato na assinatura desde contrato por todos os
herdeiros, onde os
cedentes/vendedores dão Plena e total quitação para não mais reclamar em tempo algum.
CLÁUSULA 4º — ENTREGA, POSSE E CONSERVAÇÃO.
Que a CEDENTE/COMPRADORA entra desde já na posse do imóvel ora cedido, transferindo a
cessionária toda a posse, domínio e direito que exerciam sobre o imóvel, para que o referido
cessionária/compradora use, goze e disponha livremente, como seu, podendo fazer qualquer
benfeitoria ou construção que entender.
CLÁSULA 5º — IMPOSTOS E ENCARGOS
Todos os impostos, taxas e encargos, que recaiam ou venham recair, ate a presente data sobre o
imóvel compromissado, correrão por conta exclusiva dos CEDENTES/VENDEDORES, ficando a partir desta
data todos os impostos taxas e encargos, por conta e as expensas dos CESSIONÁRIA/COMPRADORA.
CLÁUSULA 6º — VALIDADE E SUCESSÃO
Firmam as partes o presente contrato em caráter irevogével e iretratáve!, não tendo as partes
contratantes o direito de arrependimento, é tornam obrigatório o contrato, na forma do Art. 1.094, do
Código Civil Brasileiro, obrigando — se, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo, a bem e
fislmente observá-lo e cumprilo, em todo tempo e lugar, e a fazer esta promessa de venda sempre
boa, firme e valiosa, respondendo os CEDENTES/VENDEDORES pela evicção de direito quando
chamado a autoria por bem deste compromisso e da cláusula constitui.
Por ser o imóvel havido de herança não há necessidade dos cônjuges dos herdeiros comparecem no
ato, considerando que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
CLÁUSULA SETIMA - DO FORO:
Fica Eleito o Foro da Comarca de Ceilândia-Brasilia/DF, com renúncia a qualquer outro por mais
privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que possa surgir na efetivação do presente
CONTRATO.
Por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento, que assinam com as
testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais.
SANDRO PEREIRA DA MOTA
f PONTA PEREIRA DA MOTA
EDER PEREIRA DA MOTA
SANDRO PEREIRA DA MOTA ( a rogo)
MARLEI ALVES DE SOUZA
Testemunhas:
Or
sen E DMD
enaBia OU!
cidade, a(s) assinatura(s) de
ape] MOTA em testemunho da verdade.
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STONck com
SELO CONSULTA: ICB42149
Reconheço. por aut
DA MOTA. SANDRO
Riachinho/MG, 01/07/2026,
Exats prencaso!s) por TAI SE
Emol.: R$ 16,34 - TES: R$ 5,08 - Valor final: R$ 21.42 - 155: R$0.00
ta s vandade deste se) rota mars
Riachinho - MG, 27/06/202:
Reconheço, por autenticidade, a(s)
DA MOTA, EDER PEREIRA DA
Riachinho/MG, 01/07/2025, E ma
SELU CONSULTA: ICB4Z1AS
CÓDIGO SEGURANÇA: 3891840190419689
E TABELIONATO DE NOTAS
Reconheço, por autenticidade, a(s) assinatura(s) de CINTIA PE
DA MOTA, MARLEI ALVES DE SOUZA em testemunho da vei
RinchinhomG, vo da
SEL: N IcB4zias
Teseiaç inte: 5
Emoi.: R$ 16,34 - TEJ: R$ 5,08 - Valor final: R$ 21,42 - ISS: R$ 0,00 m
TOMEUNE 3 cabonDe Deste sal O vote NOS Lagos you
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E o Prefeitura Municipal de Riachinho
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E ; Adm Novo Milênio 2001 - 2004
alegrnas Ay JK, 455 - Centro - Fones (28) 2678-1208 / 1902 FAX 28784001 - CEP 38840-000 - Riachinho - MG
DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL
CADASTRO SOCIO - ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DE CASAS POPULARES PROGRAMA MORAR MELHOR
1 PREENCHIMENTO: Responsável Srt sua
HO TIDENTIFICAÇÃO DO CHEEE DA FAMILIA
Nome: Agsusssal Renan Praia do Nude Sexo:M . IF
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Idade: =, DataNasc: 1 / cy /134u Naturalidade: car io ur
Endereço: wsscuda sta Nº &
Localidade: "=, tor Tempo de Residência no Municipio:
Clmg o jeun Ger CPF 4 n6G uta yo
TElGgS 4) sã dO Aga CN: jag crazy ra CTPS says rodo) MG
Escolaridade: 1º is Profissão: a RETAS
Empregado — Local de trabalho:
Desemprego - Tempo: Renda Familiar: R$ cocos
HI - COMPOSIÇÃO FAMILIAR:
None: Ganso Prssunra ÃO Qua Data Nasc: Ly Gui taul
Menor de Idade: som Estuda: «as Série: do ie
Nome: A qua, Coser nes Minis do cmedo. Data Nasc: (io ja
Menorde Idade: «ão Estuda: as Série: ADAE
Nome: — Data Nasc;
Menor de Idade: Estuda: Série:
Nome: Data Nasc:
Menor de Idade: Estuda: Série:
Nome: Data Nasc:
Menor de Idade: Estuda: Série:
Nome: Data Nasc:
Menor de Idade: — Estuda: o Série:
Nome: Data Nasc:
Menor de Idade: Estuda: Série:
Nome: Data Nasc:
Menor de Idade: — Estuda: Séric:
Possui deficiente físico na família?; Ro Quantos: a
á
Possui idoso na família?: Quantos:
HI = CONDIÇÕES DE MORADIA:
CO Própria ( )-Alugada (-)- cedida
Possui terreno com habitação precária (adobe. lona preta etc) ( )-SIM (-)-NÃO
Mora em área de risco (lixo. encosta, alagados. outros) ( )-SIM ()-NÃO
IV = DESPESAS FAMILIARES FIXAS:
Conta de água: ES Contade Luz: 4 sí Aluguel:
Medicamentos: o os , Alimentação: E ci
Outros: Tate)
Autenticação:
Assumo a responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas.
ato: + Riachinho “4 de ao de 2003.
ACI na LJ BAdo
Declarante Naraene Gonçalves Marques
Diretora do Departamento de Ação Social
REPÚBLICA FEDERATIVA DO 47
BRASIL tt
LA.
Estado de Minas Gerais N
Comarca de Bonfinópolis de Minas-MG
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REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E da
REGISTRO DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS
JURÍDICAS
DE IMOVEIS Avenida Argemiro Barbosa da Silva, 234, Centro, CEP
4 38650-000
TÍTULOS E DOCUMENTOS Telefone: (38) 99822-3182 / Email: bonfinopolismgBhotmail.
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS cem
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG Alessandra Andrade França Alves — Ofíciala
Registradora
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
Certifico a pedido verbal da pessoa interessada e para os devidos fins que revendo,
neste cartório, no Livro 2-RG sob a matrícula 058560.2.0009001-07 de 19/08/2025
verifiquei constar:
9001 - 19/08/2025 - Protocolo: 25219 - 23/06/2025
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Rua Juiz de Fora, trecho 02, bairro
centro, no município de Riachinho/MG, com área de 1.871,85 m?
(mil oitocentos e setenta e um vírgula oitenta e cinco metros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: “Inicia-
se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de
coordenadas N 8.205.254,790m e E 393.041,190m, deste, segue
confrontando com LOTE 13, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º38'03,4” e 11,519m até o vértice V-02, de
coordenadas N 8.205.264,900m e E 393.046,710m, deste, segue
confrontando com LOTE 12, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 27º51'27,8" e 11,299m até o vértice V-03, de
coordenadas N 8.205.274,890m e E 393.051,990m, deste, segue
confrontando com LOTE 11, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-04, de
coordenadas N 8.205.284,700m e E 393.057,300m, deste, segue
confrontando com LOTE 10, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-05, de
coordenadas N 8.205.294,690m e E 393.062,700m, deste, segue
confrontando com LOTE 09, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º06'00,1"” e 11,019m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.205.304,410m e E 393.067,890m, deste, segue
confrontando com LOTE 08, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º36'37,7" e 11,27im até o vértice V-07, de
coordenadas N 8.205.314,310m e E 393.073,290m, deste, segue
confrontando com LOTE 07, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º12'27,0” e 11,234m até o vértice V-08, de
coordenadas N 8.205.324,210m e E 393.078,600m, deste, segue
confrontando com LOTE 06, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º29'58,3" e 11,129m até o vértice V-09, de
coordenadas N 8.205.333,990m e E 393.083,910m, deste, segue
confrontando com LOTE 05, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º06'28,0" e 11,462m até o vértice V-10, de
coordenadas N 8.205.344,100m e E 393. 089,310m,, destes JEM
“DNeonfrontando com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos e
“distâncias: 28º23'34,9"
-Coordenadas N 8.205.354,090m e E 393.094,710m,
-eonfrontando com LOTE 03,
“—— distâncias: 28º36'37,7" e
coordenadas N 8.205.363,990m e E 393.100,110m,
confrontando com LOTE 02,
distâncias: 28º23'48,4" e 10,913m até
coordenadas N 8.205.373,590m e E 393.105,300m,
confrontando com LOTE 01,
distâncias: 28º13'34,4"
coordenadas N 8.205.384,600m e E 393.111,210m,
confrontando com AVENIDA AFONSO PENA, com
azimutes planos e distâncias: 111º39'50,7"
vértice V-15, de coordenadas N
393.122,010m, deste,
seguintes azimutes planos e distâncias:
13,758m até (o) vértice V-16, de
8.205.368,190m e E 393.115,500m, deste, segue
com LOTE 27, com os seguintes azimutes planos
208º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-17, de
8.205.358,200m e E 393.110,100m, deste, segue
com LOTE 26, com os seguintes azimutes planos
207º53'50,2”" e 11,54lm até o vértice V-18, de
8.205.348,000m e E 393.104,700m, deste, segue
com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos
208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-19, de
8.205.338,190m e E 393.099,390m, deste, segue
com LOTE 24, com os seguintes azimutes planos
207º57'13,6”" e 11,072m até o vértice V-20, de
8.205.328,410m e E 393.094,200m, deste, segue
com LOTE 23, com os seguintes azimutes planos
208º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-21, de
8.205.318,690m e E 393.089,010m, deste, segue
com LOTE 22, com os seguintes azimutes planos
208º10'42,9” e 11,435m até o vértice V-22, de
8.205.308,610m e E 393.083,610m, deste, segue
com LOTE 21, com os seguintes azimutes planos
208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-23, de
8.205.298,800m e E 393.078,300m, deste, segue
com LOTE 20, com os seguintes azimutes planos
208º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-24, de
8.205.288,900m e E 393.072,990m, deste, segue
com LOTE 19, com os seguintes azimutes planos
207º39'55,6”" e 11,178m até o vértice V-25, de
8.205.279,000m e E 393.067,800m, deste, segue
com LOTE 18, com os seguintes azimutes planos
208º36'37,7" e 11,277Jm até o vértice V-26, de
8.205.269,100m e E 393.062,400m, deste, segue
com LOTE 17, com os seguintes azimutes planos
207º52'52,2" e 11,098m até o vértice V-27, de
8.205.259,290m e E 393.057,210m, deste, segue
com LOTE 16, com os seguintes azimutes planos
208º19'11,0" e 12,268m até o vértice V-28, de
8.205.248,490m e E 393.051,390m, deste, segue
com LOTE 15B, com os seguintes azimutes planos
e 11,356m até o vértice V-11, de
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
11,277Im até o vértice V-12, de
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
o vértice V-13, de
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
e 12,496m até o vértice V-14, de
deste, segue
os seguintes
e 11,62im até o
8.205.380,310m e E
segue confrontando com LOTE 28,
208º14'29,5" e
com os
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
Página 2 de 3
A
208º01'54,7" e 9,958m até o vértice V-29, de coordenadas N
8.205,.239,700m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando,
com RUA D, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
296º22'19,7" e 11,954m até o vértice V-30, de coordenadas N.
8.205.245,010m e E 393.036,000m, deste, segue confrontando
com LOTE 14, com os seguintes azimutes planos e distâncias:
27º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-01, de coordenadas N
8.205.254,790m e E 393.041,190m, ponto inicial da descrição
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência
(SGR) SIRGAS 2000, sendo projetadas no sistema UTM fuso 238,
a partir das quais todos os azimutes e distâncias foram
calculados". PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG, CNPJ/MF
25.222, 118/0001-95, com sede na Avenida Juscelino
Kubitscheck, 455, centro, em Riachinho/MG. REGISTRO ANTERIOR:
Certidão de Regularização Fundiária complementar registrada
no assento R-6/8548, de 19 de agosto de 2025, da matrícula
8548, de mesma data, do Livro 2 - desta Serventia. Dou fé.
Isento de emolumentos e taxas, na forma da Lei. Protocolo:
Ato: 4401, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 0,00. Recompe: R$ 0,00. Taxa de
Fiscalização Judiciária: R$ 0,00.Taxa FIC:; R$ 0,00. Total: R$ 0,00. Poder
Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício: 1º,
atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo de consulta:
JDQ34546, código de Segurança : 9833615561330092. Valor Total dos Emolumentos: R$
20.164,85. Valor Total do Recompe: R$ 1.517,76.Valor Total da Taxa FIC: R$ 0,00.
Valor Total da Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 8.123,93. Valor Total Final ao
Usuário: R$ 29.806,54. "Consulte a validade deste Selo no site https: //selos. tjmg.
jus.br". Bonfinópolis de Minas/MG, 19 de agosto de 2025.
O referido é o que consta dos meus arquivos. É verdade e dou fé. Bonfinópolis
de Minas/MG, 19 de agosto de 2025. Isento de emolumentos e taxas, na forma
da Lei.
Certifico que constitui condição necessária para realização de atos de registro ou
averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura
pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça de Minas
Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria
Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem
como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em
outras unidades da Federação, nos termos do art. 5-A caput e $1º da Lei 15.424/04,
conforme redação da Lei Estadual 25.125, de 30 de dezembro de 2024.
|
NY
Gabriel Soares Brandão - Escrevente
Poder Judiciário - TIMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do oficio:
0082040184, atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo:
JDQ34730, código de segurançã : 7603246011378929, Ato: 8401. Valor Total dos
Emolumentos: R$ 0,00. Valor do Recompe: R$ 0,00. Taxa FIC: - Taxa de
Fiscalização Judiciária: R$ 0,00. Valor Final ao Usuário: R$ 0,00. "Consulte a
validade deste Selo no site https://selos.tjmg. jus.br”
Página 3 de 3
BRASIL ç
Estado de Minas Gerais
Comarca de Bonfinópolis de Minas-MG
REPÚBLICA FEDERATIVA EM
TT
na
REGISTRO — socumenros E civi Das pessoas
DE IMÓVEIS nos
Avenida Argemiro Barbosa da Silva, 234, Centro, CEP
TÍTULOS E DOCUMENTOS 38650-000
CIVIL DAS PESSOAS JURÍDIC AS Telefone: (38) 99822-3182 / Email: bonfinopolismg hotmail.
BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG a
Alessandra Andrade França Alves - Oficiala
Registradora
CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR
Certifico a pedido verbal da pessoa interessada e para os devidos fins que
revendo, neste cartório, no Livro 2-RG, sob a matrícula 058560.2.0009001-07 de
19/08/2025, verifiquei constar:
9001 - 19/08/2025 - Protocolo: 25219 - 23/06/2025
DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Rua Juiz de Fora, trecho 02, bairro
centro, no município de Riachinho/MG, com área de 1.871,85 m?
(mil oitocentos e setenta e um vírgula oitenta e cinco metros
quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: "Inicia-
se a descrição deste perímetro no vértice Vl de
coordenadas N 8.205.254,790m e E 393.041,190m, deste, segue
confrontando com LOTE 13, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º38'03,4” e 11,519m até o vértice V-02, de
coordenadas N 8.205.264,900m e E 393.046,710m, deste, segue
confrontando com LOTE 12, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 27º51'27,8" e 11,299m até o vértice V-03, de
coordenadas N 8.205.274,890m e E 393.051,990m, deste, segue
confrontando com LOTE 11, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º25'33,6” e 11,155m até o vértice V-04, de
coordenadas N 8.205.284,700m e E 393.057,300m, deste, segue
confrontando com LOTE 10, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º23'34,9"” e 11,356m até o vértice V-05, de
coordenadas N 8.205.294,690m e E 393.062,700m, deste, segue
confrontando com LOTE 09, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-06, de
coordenadas N 8.205.304,410m e E 393.067,890m, deste, segue
confrontando com LOTE 08, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º36'37,7" e 11,27m até o vértice V-07, de
coordenadas N 8.205.314,310m e E 393.073,290m, deste, segue
confrontando com LOTE 07, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-08, de
coordenadas N 8.205.324,210m e E 393.078,600m, deste, segue
confrontando com LOTE 06, com os seguintes azimutes planos e
distâncias: 28º29'58,3” e 11,129m até o vértice V-09, de
coordenadas N 8.205.333,990m e E 393.083,910m, deste, segue
confrontando com LOTE 05, com os seguintes azimutes planos e
Página 1 de 3
pad,
Wicca
pn
nana
do
3
28º06'28,0"
cq denadas N 8.205.344,100m e E 393.089,310m,
stâncias: 28º23'34,9"
coordenadas N 8.205.354,090m e E 393.094,710m,
confrontando com LOTE 03,
distâncias: 28º36'37,7"
confrontando com LOTE 02,
distâncias: 28º23'48,4"
coordenadas N 8.205.373,590m e E 393.105,300m,
confrontando com LOTE 01,
distâncias: 28º13'34,4" é
coordenadas N 8.205.384,600m e E 393.111,210m,
confrontando com AVENIDA AFONSO PENA,
azimutes planos e distâncias:
vértice V-15, de
393.122,010m, deste,
com
111º39'50,7" e
coordenadas N
e 11,462m até o vértice V-10, de
deste, segue
frontando com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos e
e 11,356m até o vértice V-11, de
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
e 11,27Im até o vértice V-12, de
coordenadas N 8.205.363,990m e E 393.100,110m,
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
e 10,913m até o vértice V-13, de
deste, segue
com os seguintes azimutes planos e
12,496m até o vértice V-14, de
deste, segue
os seguintes
11,621m até o
8.205.380,310m e E
segue confrontando com LOTE 28,
com os
seguintes azimutes planos e distâncias: 208º14'29,5" e
13,758m até o vértice V-16, de coordenadas N
8.205.368,190m e E 393.115,500m, deste, segue confrontando
com LOTE 27, com os seguintes azimutes planos
208º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-17, de
8.205.358,200m e E 393.110,100m, deste,
com LOTE 26, com os seguintes azimutes planos
207º53'50,2" e 11,54lm até O vértice V-18, de
8.205.348,000m e E 393.104,700m, deste,
com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos
208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-19, de
8.205.338,190m e E 393.099,390m, deste,
com LOTE 24, com os seguintes azimutes planos
207º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-20, de
8.205,328,410m e E 393.094,200m, deste,
com LOTE 23, com os seguintes azimutes planos
208º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-21, de
8.205.318,690m e E 393.089,010m, deste,
com LOTE 22, com os seguintes azimutes planos
208º10'42,9" e 11,435m até o vértice V-22, de
8.205.308,610m e E 393.083,610m, deste,
com LOTE 21, com os seguintes azimutes planos
208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-23, de
8.205.298,800m e E 393.078,300m, deste,
com LOTE 20, com os seguintes azimutes planos
208º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-24, de
8.205.288,900m e E 393.072,990m, deste,
com LOTE 19, com os seguintes azimutes planos
207º39'55,6" e 11,178m até o vértice V-25, de
8.205.279,000m e E 393.067,800m, deste,
com LOTE 18, com os seguintes azimutes planos
208º36'37,7" e 11,27m até o vértice V-26, de
8.205.269,100m e E 393.062,400m, deste,
com LOTE 17, com os seguintes azimutes planos
207º52'52,2" e 11,098m até o vértice V-27, de
8.205.259,290m e E 393.057,210m, deste,
com LOTE 16, com os seguintes azimutes planos
208º19'11,0" e 12,268m até o vértice V-28, de
segue
segue
segue
segue
segue
segue
segue
segue
segue
segue
segue
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
confrontando
e distâncias:
coordenadas N
Página 2 de 3
8.205.248,490m e E 393.051,390m, deste, segue confrontando ———
com LOTE 15B, com os seguintes azimutes planos e ter di
208º01'54,7" e 9,958m até o vértice V-29, de coordenadas N//£
8.205.239,700m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando J
com RUA D, com os seguintes azimutes planos e distâncias: de
296º22'19,7" e 11,954m até o vértice V-30, de coordenadas N pao
8.205.245,010m e E 393.036,000m, deste, segue confrontando
com LOTE 14, com os seguintes azimutes planos e distâncias: E
27º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-01, de coordenadas N f
8.205.254,790m e E 393.041,190m, ponto inicial da descrição *
deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão
georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência
(SGR) SIRGAS 2000, sendo projetadas no sistema UTM fuso 238,
a partir das quais todos os azimutes e distâncias foram
calculados". PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG, CNPJ/MF
25.222.118/0001-95, com sede na Avenida Juscelino
Kubitscheck, 455, centro, em Riachinho/MG. REGISTRO ANTERIOR:
Certidão de Regularização Fundiária complementar registrada
no assento R-6/8548, de 19 de agosto de 2025, da matrícula
8548, de mesma data, do Livro 2 - desta Serventia. Dou fé.
Isento de emolumentos e taxas, na forma da Lei. Protocolo:
Ato: 4401, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 0,00. Recompe: R$ 0,00. Taxa de
Fiscalização Judiciária: R$ 0,00.Taxa FIC: R$ 0,00, Total: R$ 9,00. Poder
Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício: 2º;
atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo de consulta:
JDQ34546, código de segurança : 9833615561330092. Valor Total dos Emolumentos: RS
20.164,85. Valor Totai do Recompe: R$ 1.517,76.Valor Total da Taxa FIC: R$ 0,00.
Valor Total da Taxa de Fiscalização Judiciária: RS 8.123,93. Valor Total Final ao
Usuário: R$ 29.806,54. "Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.
jus.br". Bonfinópolis de Minas/MG, 19 de agosto de 2025. A
O referido é o que consta dos meus arquivos. Emolumentos: R$29,00. T.F.J:
R$10,25. Total: R$39,25. Consulta à CNIB, sob o código hash: szgs70tyba, em nome
de MUNICIPIO DE RIACHINHO, na data 28/11/2025 às 15:53. É verdade e dou fé.
Bonfinópolis de Minas/MG, 28 de novembro de 2025.
Certifico que constitui condição necessária para realização de atos de registro ou averbação nas
serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura pública, o recolhimento
integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao Recompe, ao
Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à
Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública
correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação, nos termos do art. 5-
A caput e $1º da Lei 15.424/04, conforme redação da Lei Estadual 25.125, de 30 de dezembro de
2024. .
7 — cs
To,
Alessandra Andrade França Alvi ciala/ Nilza Krisley de Lima-Substituta
Robson José Alves Martins-Escrevente Autorizado! . Selma Aparecida Durães Oliveira-
Escrevente) Jean Carlos Braga Silva-Escrevente/ “Gabriel Soares Brandão-Escrevente/ — Shirley
Nunes Nascimento-Escrevente
Poder Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício:
0082040184, atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo:
JMQ62594, código de segurança : 1832280900055495, Ato: 8401. Valor Total dos
Emolumentos: R$ 26,97. Valor do Recompe: R$ 2,03. Taxa FIC: . Taxa de
Fiscalização Judiciária: R$ 10,25. Valor Final ao Usuário: R$ 39,25. "consulte a
validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br”
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REGISTRO CIVIL
estADO DE MINAS vERAIS |
comarca ne SÃO ROMÃO
CANTA FÉ DE MINAS
MUNICÍPIO DE - empate
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CAKTÓMIO Alésrico Mogaliãns Qiápgio 0 SANTA PE DE MINAS |
SANTA FÊ DE VINAS — UG
+.
COMANCA LE SÃO RONÃO cm o JOSÉ ADERALDO “BRAGA
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Escrivão TITULAR ao Registro Ci
Certidão de Casamento
cERTIFCO que sobono 138 asfis 1390-V quimono. 2-B
de Registro de Casamentos, verifiquei constar que no dia -18 do “Setembro aca eme o a
de1 969 |. foi teito o casamento do MA NOEL LONRENÇO PEREIRA DA MOTA E VERGI
“esmo
Tirutam
Pos Acicundo “Praga
we
NIA PEREIRA DA MOTA o
contraído perante o Juiz JOSE DA SILYA REIS O A
eastastemunhas CONnatantes no termo 0X RX RX XXX XXX XX XeXo
O , o BK XXX NX . o
Elo, nascido em Riacho do Mato município de São Romão-MG
— aos. 10 de. Afosto e 1.944
me . residente e domiciliado
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Ela, nascida em São. Romão-Mº catasçm - + me
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*"* aquel passou assinar-se VERGINIA PEREIRA DA MOTA O mesmo . -
Foram apresentados os documentos a que se refere o art. 180 Nos 1, 2,43. e 4. nus do Código Civil.
Observações: O rerime adotado é o de Comunhão de Bens X,X XX XXX
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ANTONTO TEXERA DA MOTA
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mo trabalho.
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evitar msures desgraças.
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esta, para evitas a qua repetição
Se você tor acitentado, procure
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corram para v apravarmento de sus lesão.
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[) Conheça sempre as regras de segurança da seção onde vo- .
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pela desatenção. z
Leia é refita sempre os ensinamentos contidos nos carta-
| res e avisem sobre prevenção de acidentes.
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seem parte ddo ses umtorme de trabalho,
Mantenha sempre as guasilas protetoras das máquinas nos
devidos lugares.
Pare a máquina quando tiver que consertá-la ou hubrificê-
SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E 5
CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDE;
ASSINATURA DO PORTADOR
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Matníve-se a trabalhar protegida contra os acidentes. Use
equipamentos de proteção adequados a seu serviço.
Conheça o mane pr dos exbntores e demais disposimvos de
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prade ter necessidade de usá-foe algun dia.
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seus mestres e chetes.
Conheça sempre xs regras de segurança da seção onde vo.
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pela desatenção,
Leia é reflita sempre os ensinamentos contidos nos carta-
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Mantenha sempre as guardas protetoras das máquinas nos
devados lugares.
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Conheça o manejo dos extintores e demais dispositivos de |
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debitos anterivres Patu estes, estão >ujeites peialidades legais vigentes (multas) elou
atualização financeira (juius)baseadas no vencimento das mesmas E deves du consumidor manter os
dados cadastrais sempre atualizados e Informar altetuções da atividade exercida no local Faça
sue adesão para recebimento da conta de energia pos esnall acessando qua cemig com.br. Lemura
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Fate com A Cermyg Ng Seo numero nao estiver disponivel na sua cidade
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Tocadas Meio 1 oc) Feu O Emera Elrita ia
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ERATIOS ER CONTINGENCIA - PENDENTE DE AUTOR SEÇÃO
Racumento Ausivar da Nota Fiscal de Energia Eletrica Eletronica
Comsuhe sihave de acesso cin Mig unter sped fazendo +: gov br spedimg
Tiga de Mesição Medição tolura dese Tegura Mix Exatas Puipiescãa Comuna VMA
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atualização financeira (juros baseadas no vencimento das aver du consumido: manter os
dados cadusirals Sunpre atustizados « informar alterações da atividade exercida tu |
sugades 4 pura tecebitnento da uia de enetgia por email cressando vos cemig som
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ponvvel na sua cidade, ligue cb
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PARECER JURÍDICO.
AssuNTO: PARECER QUANTO À FORMA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE
MANDATO DE VEREADO &.
| - RELATÓRIO:
O presente parecer tem por finalidade analisar solicitação formulada pelo
Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG, Sr. Wanderson Francisco Araújo,
quanto à forma de tramitação de denúncia fundamentada no Decreto-Lei 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Em sua consulta, além da Uamitação o Presidente da Câmara Municipal
questiona se o Vereador denunciado pode ou não participar da votação do recebimento,
ou rejeição da denúncia: se o Vereador denunciado pode ou não participar do sorteio da
composição da comissão processante; se o Presidente da Câmara participa, ou não da
votação do recebimento. ou rejeição da denúncia: e se o Presidente da Câmara participa,
ou não do sorteio para formação du comissão processante.
Busca-se esclarecimento com fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, bem como à luz da Lei Orgânica do Município de Riachinho/MG e do
Regimento Interno da Câmara Municipal, avaliando-se eventual impedimento legal,
regimental ou orgânico
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
2- PARECER:
Inicialmente. cumpre esclarecer que o processo de cassação de mandato de
Vereador deve observar estritamente o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
bem como a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, sob
pena de o processo ser considerado ilegal e, posteriormente, anulado pelo Judiciário.
No entanto. quando tais normas divergirem entre si, sempre deve prevalecer
o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. haja vista que a competência sobre o
tema é privativa da União. sob pena de nulidade, conforme recente entendimento firmado
pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E
ADMINISTRATIVO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR
REJEITADA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO
PARLAMENTAR. MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PORTARIA
DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS EFEITOS DOS ATOS
SUBSEQUENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA.
OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 201/67.
PREVALÊNCIA DE REGRAMENTO DIVERSO PREVISTO EM
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO,
|. Caso em exame
Trata-se de Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra
decisão liminar que. em sede de Mandado de Segurança, suspendeu os efeitos
de portaria da Câmara Municipal que instaurava procedimento de cassação
de mandato pariamentar « todos os atos subsequentes. inclusive o decreto
legislativo de cassação, deierminando o retorno imediato do impetrante ao
cargo.
t..] 6. O Decreto-Lei nº 201/67 prevalece sobre normas
regimentais locais que instituem regramento diverso, dada a competência
legislativa privativa da União para a matéria atinente à infrações político-
administrativas atribuídas a vereadores.
|...) Tese de julgamento:
“() Decreto-Lei nº 201/67 prevalece sobre normas regimentais
locais quanto ao rito de cassação de mandato de vereador, por força da
competência legislativa privativa da União.”!
Conforme dispõe o artigo 7º. 8 12. do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
=) ”
de 1967, o processo de cassação de mandato de Vereador tramitará, no que couber, sob o
rito do artigo 5º do mesmo diploma legal. nos termos do qual:
Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela
Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito,
se outro não “or estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
|- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer
eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante
for Vereador. ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação.
Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao
substituto legal. para os atos do processo. e só votará se necessário para
completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador
impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
[! - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira
sessão, determinará sua jeilura e consultará a Câmara sobre o seu
recebimento. Decidido o recebrmento, pelo voto da maioria dos presentes, na
mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores
sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente
eo Relator.
VEJMG - Agravo de Insirimento-Cv |.0000.25.205035-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça,
19º CÂMARA CÍVEL, | ato em 02/10/ publicação da súrmula em 08/10/2025.
2 Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art.
5º deste decreto-lei.
Hj - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os
trabalhos. dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de
cópia da denúncia c documentos que à instruírem, para que, no prazo de dez
dias. apresente defesa prévia. por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do
Município. a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial. com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira
publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá
parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento
da denúncia. o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento. o Presidente designará desde logo, o início da
instrução. e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem
necessários. para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
iv O desunciado deverá ser intimado de todos os atos do
processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador. com a antecedência,
pelo menos. de vinte c quauro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências
e audiências. bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e
requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao
denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a
Comissão processe comutirã
parecer final, pela procedência ou
improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a
convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas
as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a
seguir. os que cestjarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo
máximo de 15 (quinze) minutos cada um. e, ao final, o denunciado, ou seu
procurador. irá o prazo muximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa
oral: (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009).
vi Concluida a defesa, proceder-se-á a tantas votações
nominais, quantas [orem as inivações articuladas na denúncia. Considerar-se-
4 afastado. definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo
voto de dois terços pelo menes. dos membros da Câmara, em curso de
4
qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o
Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação,
expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de
Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará
O arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara
comunicará à lestiça Eleitoral o resultado.
Vit - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar
concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a
notificação do acusado, Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo
será arquivade. sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos
fatos.
Conforme se verifica o inciso | estabelece que a denúncia pode ser
apresentada por qualquer cieitor, devendo ser feita por escrito, contendo a exposição clara
dos fatos e a indicação das provas.
Caso o denunciante seia Vorcudor. este fica impedido de votar e de integrar a
Comissão Processante, assegurando-se a imparcialidade do julgamento, sem prejuízo de
sua atuação como acusador. A norma também disciplina a substituição do Presidente da
Câmara, se este figurar como dei unciante, evitando concentração de funções
incompatíveis.
O Vereador denunciado também deve ser declarado impedido de participar
do julgamento e substituido temporariamente pelo suplente, conforme se observa da
jurisprudência reiterada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE
SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PERDA
DE MANDATO PARLAMENTAR - AFASTAMENTO DO
DENUNCIADO - CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE - IMPEDIMENTOS
CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE. L Nos termos do art. 7º do
“ia
Decreto-Lei 201/67, a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de um de
seus membros quando, entre cutras hipóteses, este proceder de modo
incompatível com a dignidade ou faltar com o decoro na sua conduta pública.
2. Em estrito observância ac postulado da separação dos poderes. ao
Judiciário é dado tão somente o controle da legalidade da apuração de
infrações polivco-aqministrauvas por parte agentes públicos. processadas e
julgadas pelo Poder Legislativo. 3. Em que pese a literalidade do art. 5º, I,
do Decreto-Lei nº. 201/67, não apenas o vereador denunciante deve ser
declarado impedido de participar do julgamento e temporariamente
substituido por suplente. mas também o vereador denunciado. 4, Os
impedimentos previstos no art, 45, Le IL da Lei Orgânica do Município de
Campanha, de reprodução obrigatória da norma contida no art. 54, Ie II, da
CH/88. não so estendem «3 suplente de vereador. 5. Só será considerado
definitivamente afastado do cergo o denunciado se, ao final do processo,
houver vota luvoráve! à cassação de no mínimo, dois terços dos membros da
Câmara, computados os titulares não impedidos e os suplentes convocados.
Ademais, cumpre destacar que o vereador denunciante e o vereador
denunciado encontram-se legalmente impedidos não apenas de integrar a Comissão
Processante, mas também de participar de qualquer ato deliberativo relacionado ao
processamento du denúncia. inclusive de seu recebimento, sob pena de nulidade absoluta
do procedimento.
A jurisprudência é lirme no sentido de que tal impedimento visa resguardar
os princípios da imparcialidade, do devido processo legal e da moralidade administrativa,
impondo o afastamento de ambos desde a fase inaugural do procedimento político-
administrativo, com a conseguente convocação de suplentes para substituí-los.
Ressaite-se, ainda. que o afastamento do vereador denunciante e do vereador
denunciado não compromete a regularidade do quórum ou da deliberação legislativa, uma
. IMG = Apelação Civel LOTUS D.000239-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19º
CAMARA CÍVEL. ju om AUD 2044, oublicação da súmula em 19/12/2019.
vez que o ordenamento juríaico avtoriza expressamente a convocação de suplentes para
substituí-los, os quais passam a exercer plenamente as prerrogativas do mandato,
inclusive o direito de votar em todas as fases do processo de cassação.
A jurisprudência reconhece à inexistência de impedimento legal para que
vereadores suplentes temporariamente convocados participem das votações do
procedimento político-administrativo, inclusive no ato de recebimento da denúncia, desde
que regularmente empossados, preservando-se, assim, a legalidade, a continuidade dos
trabalhos legislativos e a higidez do devido processo legal.
EMENTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE
ATO ADMINISTRATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU -
CASSAÇÃO DE VERADOR - NULIDADE DA VOTAÇÃO -
INDEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS
SUPLENTES TEMPORARIAMENTE CONVOCADOS - INIMIZADE -
INFLUENCIAÇÃO NA VOTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA -
DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO EDIL -
VOTAÇÃO DO PRESIDENTE - REGULARIDADE - - RECURSO NÃO
PROVIDO Nos termos dy Decreto-lei n. 201/67, o vereador denunciante
aa a fa doa e A ATA TATI
ficará impecido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão
rocessanie, v mesmo vcorrendo com o denunciado, os
substituídos poc supicotç. Não há impedimento legal para que os
vereadores 5
votações do processu de cassação de mandato eletivo. Apresentada a
denúncia por icreciro não edil, ausente a comprovação de que a alegada
inimizade enscjuu o resultado e mexistente a vedação de participação do
presidente da Casa Legistativa na votação do processo de cassação, não deve
ser sobrestada à conciusão do procedimento. Recurso não provido.
. FLIMG - Agravo de Insiumeno-Cv 1,0000.20.494349-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa
Junior. 6º CAMARA CÍVEL tulsamento ney UV02007 E publicação da súmula em 09/03/2021.
Assim. impõe, de forma necessária e obrigatória, a imediata convocação dos
respectivos suplentes, a
urar a regular composição do Plenário e a validade
dos atos deliberativos praticados no curso do processo político-administrativo.
Uma vez regularmente convocados e empossados, os vereadores suplentes
passam a exercer integralmente as prerrogativas do mandato, inclusive o direito de
participar e votar em todas as fases do procedimento de cassação, não havendo qualquer
óbice legal à sua atuação.
Em continuidade. deve ser pontuado que o exercício da Presidência da
í
Câmara Municipal constitui função politico-administrativa interna cor oris, não
?
desnaturando a condição jurídica de Vereador.
Não há, no Decreto-Lei: nº 201. de 27 de fevereiro de 1967, qualquer previsão
de impedimento automático do Presidente da Câmara para integrar Comissão
Processante, Ao revés, 4 norma exige apenas que o Vereador esteja “desimpedido”,
conceito que deve ser interpretado restritivamente, à luz do devido processo legal.
Configura-se impedimento apenas nas seguintes hipóteses exemplificativas:
quando o Vereador figure como itemunciado. quando possua interesse direto e pessoal no
resultado do processo, quando haja relação de parentesco ou vínculo jurídico relevante
com o denunciado, conforme previsão regimental ou princípios gerais do direito, quando
o Regimento interno ou a Lei Orgânica expressamente vedarem a participação, o que não
se verifica como regt:
Fora dessas hipóteses. 2 exclusão do Presidente do sorteio carece de
fundamento legal, contignrando violação «os princípios da legalidade, da isonomia entre
os vereadores e co devido processo legal
Vejamos entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas
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EMENTA: APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE PROCESSO DE
CASSAÇÃO DE VEREADOR - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU
- REVELIA DA CÂMARA MUNICIPAL - ASPECTO IRRELEVANTE NA
HIPOTESE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS -
VOTO DOS SUPLENTES - LEGALIDADE - QUÓRUM QUALIFICADO
DE 2/3 DOS MEMBROS - VOTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA -
PREVALÊNCIA DA Lbi HSLAÇÃO FEDERAL - LEGALIDADE DA
VOTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A revelia da Câmara Municipal
não gera seus regulares efeitos em virtude da natureza pública da matéria
discutida. especinimente na inpótese em que o que a parte pretende ser
inconiroverso cs interpretação da legislação aplicável à hipótese debatida em
juízo. (...) A competência para legislar sobre 0 processo de cassação de
vereadores é da União Federal (sámula 722 STF), veiculada através do
Decreto-Lei 201/67, que foi recepeionado pelo ordenamento jurídico
pátrio. No referido decreto não há previsão de limitação da participação
do presidente da casa iegisiativa, Recurso não provido.*
A Lei Orgânica do Municipio de Riachinho/MG, ao disciplinar a organização
e o funcionamento do Poder Lepis'ativo, reconhece que o Presidente da Câmara é eleito
dentre os próprios vercudores, não lho virando a titularidade do mandato parlamentar.
Dessa forma, inexistindo vedação expressa na Lei Orgânica, não há óbice
Jurídico para que o Presideate participe do sorteio da Comissão Processante.
O Regimento Intero da Câmara Municipal, enquanto norma infralegal de
auto-organização do Poder Legislativo. deve observar os limites impostos pelo Decreto-
Lei nº 201, de 27 de fevereiro! 967.
Assim, na antencia de provisão regimental expressa de impedimento, deve
prevalecer a interpretação conterme o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
* TIMG - Apelação (vel 4 000004086011-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves
Carreira Machado (JD Convesadoy, 0 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024. publicação da
súmula em 22/07/2024.
garantindo que todos os Vercadores desimpedidos, inclusive o Presidente, participem do
sorteio.
Superada a questão relutiva à atuação do Presidente da Câmara, bem como do
denunciante e do denunciado, nos “ermos da legislação citada, caberá ao Plenário
deliberar. pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, acerca do recebimento da
denúncia. Deliberando-se favoravelmente. será imediatamente constituída à Comissão
Processante. composta por três Vereadores titulares. escolhidos por sorteio dentre os
desimpedidos, os quais clegerão. entre si, o Presidente c o Relator.
Em se tratando da formação de Comissões Processantes para a apuração de
infrações político-administrativas. a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
consolidada no sentido de ser imperativa a estrita observância das disposições constantes
no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. o qual não exige a aplicação do princípio
da proporcionalidade partidária. E ainda que se adote tese em sentido contrário, o artigo
58, $ 1º, da Constituição recera! não pode ser interpretado de forma rigorosa e inflexível.
A instrução do processo é de competência da Comissão Processante, que
deverá iniciar seus trabalhos no prazo de cinco dias. promovendo a notificação do
denunciado, nos termos da lei, para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 dias.
Ressalta-se que. que o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do
procedimento, com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de nulidade.
Após o decurso do prazo de defesa, de dez dias contados da notificação, a
Comissão emitiré parecer preiiminar. no prazo de cinco dias. opinando pelo
prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. Se O parecer for favorável ao
prosseguimento. a Comissão dará início imediato à instrução, promovendo todos os atos,
diligências e audiências necessários pars 9 depoimento do denunciado, inquirição de
“TIMG- ApCi ei
0,22.154038-8/003, Relator(a): Des.(a) Wilson
Benevides , 7º CÂMARA ClVt em 03/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024.
STF - SS: 5641 PB, tor: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal
Pleno, Data de Publicação: PROCESSO EL IUTRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09-
2023.
testemunhas e produção cio, provas deferidas. Caso 0 parecer seja pelo arquivamento, este
será submetido à deliberação do Plenário. que decidirá. pela aceitação ou não do
arquivamento: se o Plenario deliberar pelo prosseguimento. aplicar-se-ão as medidas
anteriormente descritas. se aprovar o arquivamento. o processo será encerrado.
O denunciado Cove ser intimado para todos os atos do processo, pessoalmente
ou por seu procurador constituído. com antecedência minima de 24 horas, podendo
assistir às diligências e
epresentar requerimentos. formular perguntas e
reperguntas pertinentes à acusação e à defesa, bem como indicar testemunhas e outras
provas.
Encerrada a instrução. a Comissão abrirá vista do processo ao denunciado
para apresentar razões escritas. no prazo de cinco dias, e em seguida emitirá parecer final,
opinando pela procedência ou improcedência total ou parcial das acusações. Na
sequência, solicitará ao presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento.
A sessão de juigamento somente poderá ser instalada com a presença de pelo
menos dois terços dos membros da Câmara, quórum mínimo para deliberação, incluindo
o presidente. que podera vor rar completar o quórum. Durante a sessão, haverá leitura
integral do processo pelo retator da Comissão ou pelo secretário da Câmara, seguida da
manifestação dos vereadores. com prazo máximo de quinze minutos para cada um que
desejar se pronunciar. O demumesdo, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas
horas para apresentar ectesu ore. senco q volação nominal dos vereadores desimpedidos
realizada em relação a cada infração articulada na denúncia. A sessão é única, ainda que
possa haver breves suspensões, « todas as suas fases, assim como o processo e seus atos,
são públicas.
Conciuída a votação. o presidente da Mesa proclamará o resultado do
julgamento. lavrará a respectiva ata, registrando nominalmente a votação de cada
vereador sobre cade infração, v. «e condenetória. promulgará o decreto legislativo de
cassação do mandato. publicanse-o regularmente. Em caso de absolvição, o presidente
Gob
determinará o arquivamento do proce
tm qualquer situação, o resultado deverá ser
comunicado à Justiça Eleitora! competenio
g Pp
O processo deve ser julgado no prazo improrrogável de 90 dias, contados da
notificação do acusado. sob pena de arquivamento: contudo. novo processo poderá ser
instaurado, ainda que pelos mesas fatos. No caso da cassação de mandato de vereador,
aplica-se. no que couber, o mesmo procedimento previsto para o prefeito, sendo permitido
ao presidente da Câmara. vpós recebida a denúncia pela maioria absoluta do Plenário,
afastar o edil de suas Cunções e convocar seu suplente.
3-ConcLusão:
Diante de todo o exposto. à luz do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, da Lei Orgânica do Município de Riachinho/MG. do Regimento Interno da Câmara
Municipal e da jurisprucência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais,
conclui-se que o processo de cassação de mandato de Vereador deve observar, de forma
estrita, o rito e as garantias previstas no legislação federal, sob pena de nulidade absoluta
dos atos praticados. Conciui-se assim, que:
a) o Vereador devunciante «o Vercador denunciado encontram-se legalmente
impedidos de participar de qualquer ato deliberativo do processo político-administrativo,
inclusive do recebimento da denúncia e da composição da Comissão Processante,
impondo-se. de forma necessária e obrigatória, a convocação de seus respectivos
suplentes;
b) os vereadores suplentes regularmente convocados e empossados exercem
plenamente as prerrogativas do manda: sendo-hes lícito participar e votar em todas as
fases do procedimento de cassação. insxistindo qualquer impedimento legal à sua
atuação;
cjo Presiácmio da Câmara Viunicipal. por não haver previsão legal ou
regimental de impedimen uy autom ítico. pode participar tanto da votação de recebimento
da denúncia quanto do socio pura Formação da Comissão Processante, desde que não
figure como denunciante, denunciado ou possua interesse direto no resultado do processo:
d)o Decreio-Lein" 201, de 27 de fevereiro de 1967 prevalece sobre eventuais
disposições divergentes da Lei Orgânica ou do Regimento Interno, por se tratar de matéria
de competência legislativo privativa da União,
Assim. observidos 9s impedimentos legais. promovida a convocação dos
suplentes e respeitado integralmente o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, está u Címara Municipal resguardada quanto à legalidade,
legitimidade e validade do processo de cassação, reduzindo-se significativamente o risco
de questionamento judicio! > eventual anulação do procedimento.
Salvo melhor juizo, este É o meu parecer.
Riachinho - MG. 14 ce dezembro de 2025.
BANHO ANTÔNIO LUCAS ALVIM
Assessor Jurídico
DE RIACHINHO - MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CONVOCAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE
Convocação do vereador suplente Senhor
Marcos Antônio Brandão Gontijo.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
RIACHINHO — MG, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a denúncia ofertada por Rosmery Aparecida Alves Santos em
desfavor do Vereador Éder Pereira da Mota,
CONSIDERANDO que o denunciado, na condição de Vereador do Município de
Riachinho - MG, encontra-se legalmente impedido de participar dos atos relacionados à
apuração da referida denúncia,
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso 1, do Decreto — Lei 201, de 27
de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de
Minas Gerais nos autos da Apelação nº 1.0109.19,000239-3/001,
RESOLVE:
Convocar o Senhor Marcos Antônio Brandão Gontijo para comparecer à reunião a
ser realizada na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, no dia 23 de dezembro de 2025,
às 11h, para fins de participar de votação de recebimento ou não de denúncia em desfavor do
vereador Éder Pereira da Mota.
O convocado deverá comparecer à sede da Câmara com 30 (trinta) minutos de
antecedência, munido de cópias de seus documentos pessoais e do diploma de Vereador
Suplente.
Riachinho — MG, 23 de dezembro
WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinho(Dhotmail.com
MARA LEGISLATIVA MUNICIPAL
o
Ss Qeolds Em 93//4/15
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
PORTARIA Nº 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. ego
Institui Comissão Processante para apuração de denúncia em
desfavor de Vereador, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO
— MG, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso Il e 81º, do artigo 7º, ambos do Decreto — Lei
201, de 27 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO o recebimento, pelo Plenário da Câmara Municipal em reunião realizada no
dia 23 de dezembro de 2025, de denúncia ofertada em desfavor de Vereador e fundamentada em suposto
cometimento de infração político-administrativa, no Decreto — Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei
Orgânica do Município de Riachinho — MG;
CONSIDERANDO o sorteio realizado em plenário na reunião realizada no dia 23 de dezembro
de 2025, para a composição da Comissão Processante, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº
201, de 27 de fevereiro de 1967,
CONSIDERANDO a eleição realizada pelos Vereadores sorteados para a definição dos cargos
da Comissão Processante, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, inciso I, alínea “1”, do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Riachinho — MG, resolve baixar a seguinte Portaria:
Art. 1º - Institui-se a Comissão Processante de número 01/2025 destinada à apuração dos fatos
constantes da denúncia ofertada por Rosmery Aparecida Alves dos Santos em desfavor do Vereador Éder
Pereira da Mota.
Art. 2º - Em conformidade com o resultado do sorteio realizado em reunião plenária, a Comissão
Processante será composta pelos seguintes Vereadores:
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
I- Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos; F E
II — Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata; e.
HI — Vereador, Marcon da Mota Correa.
Parágrafo único — Em conformidade com a eleição realizada pelos Vereadores sorteados em
plenário, os membros da Comissão exercerão as seguintes funções:
I— Presidente, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos;
Il - Relatora, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata; e,
II — Membro, Vereador Marcon da Mota Correa.
Art. 3º - Compete à Comissão Processante conduzir o processo administrativo, observando
rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos prazos e condições estabelecidos
no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 4º - Neste ato, remeto cópia integral da denúncia, bem como de todos os documentos que a
instruem, à Comissão Processante.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se e publique-se.
/
Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025.
WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO
Presidente da Câmara Municipal de Riachinho - MG.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
RE A CNPJ: 25.222.217/0001-77 s1
; > Tóríeio nº 02/2025/CP01/2025. Eb |
Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG
VEREADOR WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO.
REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025.
Nobre Vereador Presidente,
Encaminho o presente ofício para acusar o recebimento de cópia da denúncia (com
documentos que a instruem) ofertada por Rosmery Aparecida Alves dos Santos e em desfavor do
Vereador Éder Pereira da Mota.
Em razão do recebimento e considerando o disposto no III. do art. 5º. do Decreto-lei
20/1967, solicito a disponibilização de espaço físico na sede da Câmara Municipal de Riachinho —
MG para a realização de reunião da Comissão Processante nº 01/2025. A reunião foi convocada
para o dia 02 de janeiro de 2026, às 10:00.
Finalmente, solicito a disponibilização da assessoria jurídica da Câmara Municipal.
para participar da referida reunião, mesmo que de forma remota.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante (
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Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
VD ogio nº ormensicrornoas, ONPS: 25.222.217/0001-77 PSP
Riachinho —- MG, 31 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo VEREADOR MARCON DA MOTA CORREA
ea Excelentíssima VEREADORA LUZIA CLEIA GONÇALVES DA MATA.
REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025.
Nobre Vereador e
Nobre Vereadora, -
Encaminho o presente ofício para convocar Vossas Excelências para reunião de
instalação da Comissão processante nº 01/2025. A reunião ocorrerá no dia 2 de janeiro de 2026, as
10:00, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG. A pauta da reunião será a instalação da
Comissão Processante, a notificação do Vereador denunciado Éder Pereira da Mota e demais
assuntos que eventualmente Vossas Excelências julgarem necessários ao bom andamento dos
trabalhos.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
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Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
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Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025.
Ao Excelentíssimo VEREADOR MARCON DA MOTA CORREA
e a Excelentíssima VEREADORA LUZIA CLEIA GONÇALVES DA MATA.
REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025.
Nobre Vereador e
Nobre Vereadora,
Encaminho o presente ofício para convocar Vossas Excelências para reunião de
instalação da Comissão processante nº 01/2025. A reunião ocorrerá no dia 2 de janeiro de 2026, as
10:00, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG. A pauta da reunião será a instalação da
Comissão Processante, a notificação do Vereador denunciado lider Pereira da Mota e demais
assuntos que eventualmente Vossas Excelências julgarem necessários ao bom andamento dos
trabalhos.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração.
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PAULO d NRIQUE VILANOVA DOS SANTOS y
Presidente da Comissão Processante Ee mi
Atenciosamente,
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77 ANN
ATA DA 1º REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025. (cd
Aos 2 dias do mês de janeiro de 2026, às 10:00 horas, na sede da câmara Municipal de
Riachinho — MG, foi aberta a 1º reunião da Comissão Processante, instaurada pela Portaria nº 62, de 31
de dezembro de 2025, convocada por intermédio do Ofício nº 01/2025, com ciência expressa
devidamente registrada por todos os seus membros, tendo como pauta a deliberação acerca do início das
atividades da Comissão e demais assuntos necessários ao escorreito andamento dos trabalhos.
Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo Henrique
Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata e do Membro
da Comissão Vereador Marcon da Mota Correa e, de forma remota, do Assessor Jurídico da Câmara
Municipal Dr. Danilo Antônio Lucas Alvim.
Após a abertura da reunião, a Comissão deliberou nos seguintes termos:
Os membros deliberaram, por unanimidade, pela notificação do vereador denunciado Eder
Pereira da Mota, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo
de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir, nos moldes
estabelecidos pelo inciso III, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Deliberou, ainda, por votos favoráveis de todos os membros, solicitar ao Presidente da
Câmara Municipal a disponibilização de assessoria jurídica para acompanhamento e orientação dos
trabalhos da Comissão Processante, bem como a designação de servidor com comprovada habilidade
em digitação para auxiliar nos atos administrativos e na elaboração dos documentos pertinentes, além
da disponibilização de veículos oficiais e de toda a estrutura administrativa e material necessária ao
regular desenvolvimento dos trabalhos da Comissão.
Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, a qual foi lida e aprovada por
unanimidade dos membros da Comissão Processante.
N N
PAULO HENRIQUE VILANOVA Dos SANTOS
Presidente da Comissão Processante
MARCON DA MOTA CORREA
Membro da Comissão Processante
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Ohotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ; 25.222.217/0001-77 b GL
NOTIFICAÇÃO Ç
ia
Notificado: Vereador Éder Pereira da Mota.
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara
Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais. vem. por meio desta.
NOTIFICAR Vossa Excelência acerca do recebimento de denúncia por suposta infração político-
administrativa, instaurada nos termos do Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de 1967.
acompanham.
Esta notificação tem por finalidade dar ciência formal do processo e permitir o regular
exercício do direito de defesa.
Riachinho — MG, 02 de janeiro de 2026.
Parto HenRIQUE ViLANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
- Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA
Relatora da Comissão Processante
(A
Marcon Da Mora CORREA
Membro da Comissão Processante
mg
E
4
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 8
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail; câmara.riachinhoDhotmail.com gr
.
AN
mer
PAULO GILBERTO Es
Advogado
EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PRO SERENO Ad MÓ RA
RIA Ne 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025). rotocolado no Livro próprio às folhas)
LÍ dO;
[012 sob o nº
às 1O Horas.
jRiachinho- MG 33 10) 1a
EDER PEREIRA DA MOTA, já qualificado nestes-autos,-pos-ser-adyogado
adiante assinado, vem à i. presença de V. Ex?, tempestivamente e com fundamento no artigo
5º, inc. IH, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, oferecer DEFESA PRÉVIA em face de denún-
cia oferecida por ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, o que faz pelas razões de fato
e de direito a seguir delineadas.
1. Da síntese da denúncia
1: Trata-se de processo instaurado com o objetivo de apurar suposta infração polí-
tico-administrativa atribuída ao denunciado, consistente, segundo a acusação, na alegada
“alienação de bem público”, fato que, conforme se demonstrará de forma clara e objetiva a
seguir e, sendo caso, no curso da instrução, não ocorreu, seja do ponto de vista jurídico, seja
do ponto de vista fático.
PA De fato, toda a denúncia é estribada na acusação de que o vereador processado
teria “vendido” (sic) imóvel pertencente ao patrimônio do Município, promovendo a sua
“alienação” (sic).
a: Tem-se, então, em termos bem práticos e objetivos, que a causa para o proces-
so de cassação seria a alegada perda patrimonial efetiva causada ao Município pela conduta
do vereador denunciado.
á. À vista disto, é indiscutível que o núcleo central da denúncia gravita em torno
da acusação de que teria havido efetiva alienação de bem público, com consequente prejuízo
ao patrimônio municipal.
5. Antes, porém, de enfrentar o mérito da denúncia e discorrer sobre a inexistên-
cia de justa causa para o prosseguimento do processo de cassação, é crucial destacar a sua
inépcia, visto que está eivada de lacunas e vícios que comprometem o prosseguimento regular
do processo.
FAN
— é
PAULO GILBERTO (rh
Advogado
2. Da inépcia da denúncia e da consequente nulidade do processo político-
administrativo
6. A denúncia que deu origem ao presente processo político-administrativo pade-
ce de vício estrutural insanável, consubstanciado em sua manifesta inépcia, por não atender
aos requisitos mínimos de descrição fática exigidos para a instauração válida de procedimento
sancionatório de natureza político-institucional. Ainda que não se trate de processo penal, a
jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia, também no âmbito político-adminis-
trativo, deve conter exposição clara, precisa e individualizada da conduta atribuída ao
denunciado, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defe-
sa.
7. No caso concreto, a peça acusatória limita-se a imputações genéricas, atribuin-
do ao denunciado a suposta “alienação de bem público”, sem descrever quais atos específicos
teriam sido por ele praticados, em que contexto temporal, sob qual condição funcional e, so-
bretudo, qual o nexo direto entre a conduta narrada e o exercício do mandato de verea-
dor.
8. Ora, a denúncia não individualiza a atuação do denunciado, tampouco de-
monstra que ele tenha praticado ato administrativo, exercido função de gestão patrimonial ou
atuado em nome do Município. Parte-se de conclusões jurídicas abstratas para justificar a ins-
tauração do processo, sem a necessária descrição do substrato fático que permitiria o exercício
efetivo da defesa.
E) Importa frisar, desde logo, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é
firme no sentido de que, mesmo em procedimentos de natureza política, é imprescindível a
observância do devido processo legal substancial, sendo inválida a instauração de processo
sancionatório fundada em acusações genéricas ou imprecisas. O STF reconhece que a au-
sência de individualização da conduta e de correlação entre os fatos imputados e o exerci-
cio da função pública configura vício grave, apto a ensejar a nulidade do procedimento, pois
impede que o acusado compreenda, de forma objetiva, os fatos que lhe são atribuídos.
10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento
de que denúncias genéricas, desacompanhadas da descrição mínima dos fatos e do nexo fun-
cional com o cargo exercido, não podem sustentar processos de cassação de mandato. Para o
STJ, a inépcia da denúncia, caracterizada pela ausência de individualização da conduta ou
pela imputação meramente conclusiva, compromete o exercício da ampla defesa e impõe o
Pal
mor
PAULO GILBERTO PRA
Advogado
reconhecimento da nulidade do processo desde o seu nascedouro, sendo o prejuízo presumi-
do.
11, No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente
decidido que a Câmara Municipal não pode instaurar processo político-administrativo com
base em denúncia que não descreva, de forma clara e objetiva, os fatos imputados ao agente
qua (0) TJMG uniao: que a falta de precisão fática, a confusão entre fatos e juízos
nulidade do processo.
12. No presente caso, a denúncia incorre exatamente nesses vícios, pois confunde
suposto negócio jurídico de natureza privada com ato de gestão pública, invoca tipos penais
de forma meramente retórica, sem descrição típica mínima, e tenta subsumir a conduta a in-
frações político-administrativas sem demonstrar qualquer atuação funcional do denunciado
enquanto vereador. Tal deficiência não pode ser suprida no curso da instrução, pois a denún-
cia inepta não se convalida pela produção de provas, já que o processo nasce desprovido de
base fática idônea.
13. Diante disso, resta evidente que a denúncia não atende aos pressupostos mí-
nimos de validade exigidos pela Constituição, pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e pela jurispru-
dência consolidada, impondo-se o reconhecimento de sua inépcia, com o consequente ar-
quivamento imediato do feito ou a declaração de nulidade do processo político-adminis-
trativo desde o ato de seu recebimento, como medida necessária à preservação do devido
processo legal e das garantias institucionais do mandato parlamentar.
3. Do mérito
14. O Município, no contexto de política pública de caráter social voltada ao
atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Programa Morar Me-
lhor, promoveu a cessão de uso de determinado imóvel público a um casal carente. Tal cessão
jamais se converteu em transmissão de propriedade, permanecendo o domínio do bem inte-
gralmente registrado em nome do Município, conforme consta do Cartório de Registro de
Imóveis competente. Trata-se, portanto, de típico ato administrativo de caráter precário, vin-
culado à finalidade social que o motivou.
A ELE
PAULO GILBERTO
Advogado
15. Com o falecimento dos cessionários originários, exceção feita à cessionária Ma-
ria Sebastiana Pereira da Mota, os filhos do casal passaram a ocupar o imóvel, situação co-
mum em políticas habitacionais dessa natureza. Em momento posterior, houve a cessão, por
alguns dos herdeiros, de supostos direitos relativos à ocupação do bem a terceiro. Um desses
herdeiros é o Vereador ora processado.
16. É imprescindível destacar, desde já, que o Vereador não exerceu função admi-
nistrativa relacionada ao imóvel e não praticou qualquer ato de disposição patrimonial em
nome do Município. Ainda assim, foi surpreendido com a instauração de processo de cassa-
ção sob o argumento de que teria alienado bem público (sic).
17. Essa imputação, contudo, não se sustenta juridicamente, eis que a alienação,
em sentido jurídico estrito, pressupõe transferência da propriedade. Ninguém pode alienar
aquilo que não possui. No caso concreto, nem os cessionários originários, nem seus filhos,
jamais foram proprietários do imóvel. O domínio sempre permaneceu com o Município.
Não houve escritura pública, não houve registro imobiliário, não houve autorização legislati-
va, não houve ato administrativo de alienação. Logo, é juridicamente impossível afirmar que
houve alienação de bem público.
18. O que ocorreu, no máximo, foi uma cessão irregular de direitos possessórios ou
de expectativa de uso, negócio que pode até ser considerado nulo ou ineficaz na esfera civil,
mas que não se confunde, em hipótese alguma, com alienação de bem público. A confu-
são entre esses institutos revela erro conceitual grave e compromete toda a acusação.
19. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, alguma irregularidade no
negócio celebrado entre particulares, o ordenamento jurídico é claro ao distinguir ilícitos ci-
vis ou administrativos de infrações político-administrativas. Nem toda irregularidade au-
toriza a aplicação da sanção máxima de cassação de mandato. Ao contrário, a cassação é me-
dida extrema, reservada a condutas gravíssimas, dolosas, tipificadas e dotadas de elevada re-
provabilidade institucional.
20. Além disso, é imprescindível enfatizar que o denunciado não participou, não
conduziu e não iniciou qualquer negociação relativa à cessão dos alegados direitos sobre o
imóvel. Todas as tratativas referentes ao negócio foram discutidas, encaminhadas e ajustadas
exclusivamente pelos irmãos do denunciado, que foram os responsáveis pela interlocução
com o terceiro interessado. O vereador não manteve qualquer diálogo prévio, não intermedi-
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PAULO GILBERTO
Advogado
ou contatos, não negociou valores, prazos ou condições, nem exerceu influência sobre o su-
posto adquirente ou sobre os demais envolvidos.
21. A participação do denunciado limitou-se, unicamente, à assinatura do ins-
trumento particular, por ser um dos herdeiros dos antigos ocupantes do imóvel, sem que
tenha tido qualquer protagonismo na sua formulação. Sua assinatura representou apenas uma
anuência formal àquilo que já havia sido previamente decidido e ajustado pelos demais ir-
mãos, em contexto estritamente familiar e privado. Dessa forma, não há como imputar-lhe a
autoria, coautoria ou participação relevante em qualquer ato supostamente destinado à “alie-
nação” ou transferência de direitos, o que reforça a absoluta impropriedade jurídica da acusa-
ção.
22. Importa registrar, ainda, que inexiste qualquer elemento fático ou documental
que indique que o denunciado tenha exercido poder de decisão, ingerência ou direcionamen-
to sobre o negócio jurídico em questão. Não há prova de que tenha participado de reuniões,
formulado propostas, ajustado condições, definido valores ou assumido compromissos peran-
fe terceiros. Ao contrário, todo o conjunto probatório revela que o denunciado permaneceu
alheio às tratativas negociais, não tendo atuado como parte ativa ou negociador da avença,
circunstância que afasta, de maneira categórica, qualquer tentativa de atribuir-lhe responsabi-
lidade pela suposta cessão de direitos ou de caracterizar sua conduta como ato voluntário €
consciente de disposição patrimonial.
23. No presente caso, inexiste qualquer elemento de dolo. O Vereador não causou
dano ao erário e não agiu com má-fé. Não há prejuízo ao patrimônio público, não há des-
vio de finalidade.
24. Também não se verifica qualquer enquadramento nas hipóteses previstas no
Decreto-Lei nº 201/1967, que exige condutas claras como apropriação, desvio ou alienação
irregular de bens públicos, sempre com dolo e gravidade. Tampouco a Lei Orgânica Munici-
pal ou o Regimento Interno autorizam interpretação ampliativa de cláusulas genéricas de
“decoro parlamentar” para alcançar fatos que não guardam relação direta com o exercício do
mandato ou com a função pública.
25. É preciso afirmar, com absoluta clareza, que decoro parlamentar não é cláu-
sula em branco, nem instrumento para punição política ou moral. A jurisprudência é firme
no sentido de que cláusulas abertas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de vio-
lação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do devido processo legal.
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PAULO GILBERTO
Advogado
26. A desproporcionalidade, aliás, é manifesta. Ainda que se cogitasse alguma irre-
gularidade - o que se refuta - a consequência jurídica adequada seria a nulidade do negócio
ou a retomada administrativa do imóvel, jamais a perda do mandato eletivo. A cassação,
como sanção máxima, exige correspondência entre a gravidade do fato e a intensidade da pu-
nição, o que claramente não se verifica.
27. Não prospera, por fim, qualquer tentativa de escudar eventual decisão cassató-
ria sob o argumento de que se trata de matéria interna corporis. A cassação de mandato afeta
diretamente direitos políticos fundamentais, produz efeitos externos irreversíveis e, por isso,
submete-se integralmente ao controle do Poder Judiciário. O juízo interna corporis não é
absoluto e não legitima arbitrariedades.
28. A eventual aprovação da cassação, nas circunstâncias descritas, exporá esta
Câmara Municipal a elevado risco institucional, com grande probabilidade de anulação judi-
cial do ato, reintegração do Vereador ao cargo e possível responsabilização dos agentes que,
cientes da fragilidade jurídica do caso, insistirem na penalidade extrema.
3.1. Da natureza jurídica da cessão de uso no âmbito do Programa Morar
Melhor e da inexistência de alienação ou prejuízo ao Município
29. A denúncia apresentada assenta-se na equivocada premissa de que o imóvel ob-
jeto do Programa Morar Melhor teria sido alienado a particular, o que não encontra respaldo
jurídico ou fático. De fato, cuida do malsinado e panfletário documento, os seguintes tre-
chos:
"Ocorre que, após o falecimento do beneficiário, a unidade habitacional
que lhe fora cedida foi irregularmente alienada por seus filhos, quando
deveria ser devolvida ao Município.”
[..:]
"A venda de bem público sem autorização legislativa e sem observância
dos procedimentos legais é nula de pleno direito, além de configurar possível
apropriação indébita, estelionato, violação aos princípios da Administração
Pública e desvio de finalidade.
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PAULO GILBERTO
Advogado
A conduta do vereador, ao vender um imóvel público, configura evidente
infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, pois: a)
Utiliza-se de prerrogativas privadas para dispor de bem público;...”
30. Ora, claramente a denúncia parte de uma premissa inequivocamente falsa: de
que o denunciado teria alienado (na moralidade venda) imóvel de propriedade do Muni-
cípio, quando o que aconteceu foi a cessão dos direitos que se entendiam existentes sobre a
cessão original do imóvel, sem qualquer transferência de domínio de bem público para o pa-
trimônio privado.
31. É preciso destacar que referido imóvel foi destinado aos pais do denunciado no
âmbito do Programa Morar Melhor, possui natureza assistencial e social, destinado à melho-
ria das condições de habitabilidade de famílias em situação de vulnerabilidade, sem transfe-
rência da propriedade do imóvel aos beneficiários. Trata-se de política pública que, em regra,
se materializa por meio de cessão ou permissão de uso precária, personalíssima e vinculada à
finalidade social do programa.
32. Nessa modalidade de ocupação o imóvel permanece integralmente no pa-
trimônio do Município de tal forma que não se constitui direito real, mas mera autorização
administrativa. Além do mais, inexiste registro no Cartório de Registro de Imóveis e a ocupa-
ção pode ser revogada a qualquer tempo, por interesse público ou descumprimento das con-
dições do programa.
35; Eventual “cessão de direitos” realizada entre particulares, sem a interveniência
ou anuência do Município, não tem o condão de produzir efeitos perante a Administração
Pública, tampouco de transferir domínio, posse qualificada ou qualquer direito real. Trata-se,
quando muito, de ajuste de natureza privada, juridicamente ineficaz em relação ao bem
público.
34, Importa salientar que, há muitos anos, é prática corriqueira e amplamente to-
lerada no âmbito do Município a realização de ajustes informais entre particulares envolven-
do a mera expectativa de ocupação de imóveis vinculados ao Programa Morar Melhor e a po-
líticas habitacionais congêneres. A Administração Pública municipal, ao longo de sucessivas
gestões, jamais obstou, reprimiu ou declarou inválidas tais negociações privadas, tampouco
adotou providências administrativas ou judiciais voltadas à sua contenção. Tal realidade con-
solidou verdadeiro costume administrativo, de conhecimento público e notório, segundo o
qual a cessão informal da ocupação - ainda que juridicamente ineficaz perante o Município -
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PAULO GILBERTO Ff
Advogado
nunca foi tratada como alienação de bem público ou como causa de responsabilização
político-administrativa.
85: Esse contexto institucional é absolutamente relevante para a análise da conduta
atribuída ao denunciado. À tolerância reiterada do próprio Poder Público afasta, de maneira
categórica, qualquer presunção de dolo, má-fé ou intenção de disposição patrimonial indevi-
da. Não é juridicamente admissível que uma prática social consolidada, jamais reprimida pelo
Município, venha a ser reinterpretada, de forma retrospectiva e casuística, como infração gra-
víssima apta a ensejar a cassação de mandato eletivo. A conduta imputada, portanto, insere-se
em ambiente de normalidade administrativa historicamente reconhecida, sem qualquer vín-
culo funcional, institucional ou patrimonial com o exercício do mandato parlamentar.
36. Há, ainda, aspecto relevante que precisa ser enfrentado com absoluta clareza: a
denunciante, ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS. hoje Secretária Municipal de As-
sistência Social, não é uma agente pública recém-chegada, tampouco uma observadora
alheia à realidade administrativa do Município. Ao contrário, integrava governos anteriores,
inclusive no mandato de 2009 a 2012, exercendo funções diretamente ligadas à gestão social
e habitacional. Teve, portanto, contato direto e continuado com a dinâmica dos programas
assistenciais, conhecendo perfeitamente os arranjos informais que, ao longo dos anos, passa-
ram a ocorrer entre beneficiários, sem que jamais fossem tratados como infração, alienação
ilícita ou causa de responsabilização política.
37. Apesar desse conhecimento prévio e aprofundado, a denunciante nunca ado-
tou qualquer providência institucional para coibir práticas que agora, de modo surpreen-
dente e seletivo, pretende qualificar como gravíssimas. Não orientou beneficiários; não ex-
pediu circulares; não instaurou procedimentos; não comunicou o Ministério Público;
não alertou a Prefeitura; não fez absolutamente nada. O silêncio administrativo mantido
durante mais de uma década — e atravessando diversas gestões — desmonta por completo a
narrativa acusatória e sua suposta indignação atual.
38. A opção da denunciante por permanecer inerte durante anos, mesmo tendo
plena ciência das práticas que agora aponta como motivo para cassação, e somente agir
quando o alvo passou a ser o ora denunciado, revela elemento que não pode ser ignorado:
o claro viés político da denúncia. Em vez de um ato de proteção ao patrimônio público ou
de zelo institucional, o que se verifica é uma iniciativa oportunista, recentemente despertada,
dirigida exclusivamente a um adversário político, sem qualquer correspondência com sua
conduta anterior enquanto agente pública.
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PAULO GILBERTO ih
Advogado
39. Em outras palavras, pretende-se converter, de forma abrupta e dirigida, uma
prática historicamente tolerada pela própria Administração — e conhecida pela denunciante
— em fundamento para a medida extrema de cassação de mandato. Essa mudança repentina
de postura, desprovida de justificativa técnica ou jurídica, compromete a boa-fé da denún-
cia, desvela seu caráter instrumental e reforça a absoluta ausência de justa causa para a instau-
ração e continuidade deste processo.
40. Importante destacar que a cessão de uso precária não depende de autorização
legislativa, pois não implica alienação nem concessão de direito real. A exigência de lei autori-
zativa somente se aplica às hipóteses de concessão de direito real de uso, que pressupõem
formalização específica, prazo determinado e registro imobiliário — requisitos inexistentes no
caso concreto.
41. Assim, mesmo que o imóvel jamais deixou de integrar o patrimônio públi-
co municipal, não havendo qualquer prejuízo ao erário, diminuição do ativo público ou vio-
lação ao regime jurídico dos bens públicos.
42. Por fim, é incontestável que o denunciado, embora filho dos beneficiários ori-
ginários, não participou da alegada cessão e não praticou ato funcional relacionado ao
imóvel, inexistindo nexo entre o mandato eletivo e os fatos narrados.
43. Diante disso, resta evidenciada a inexistência de alienação de bem público,
de prejuízo ao Município ou de conduta típica imputável ao vereador, o que afasta, de
forma categórica, qualquer justa causa para responsabilização político-administrativa ou apli-
cação de sanção extrema.
44, Diante de todo o exposto, resta evidente que não houve alienação de bem pú-
blico, não houve dolo, não houve dano ao erário e não existe justa causa para a cassação do
mandato. Prosseguir com o processo, ou ainda pior, consumar a cassação, significará a prática
de ato arbitrário, nulo e frontalmente contrário à Constituição e à jurisprudência consolida-
da.
45. Em razão de tais considerações e premissas de ordem fática e jurídica, constata-
se que as tipificações veiculadas na denúncia não ocorreram, como se passa a objetivamente
argumentar.
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PAULO GILBERTO 4
Advogado
3.2. Da impossibilidade de funcionamento da Comissão Processante du-
rante o recesso parlamentar e da nulidade dos atos praticados após o dia
23/12/2025
46. A instauração e o funcionamento regular de uma Comissão Processante pres-
supõem a existência de sessão legislativa em curso, uma vez que o processo de cassação é
procedimento político-administrativo que somente pode ser conduzido quando a Casa Legis-
lativa encontra-se em atividade institucional plena. No caso concreto, a Câmara Municipal
de Riachinho apenas funcionou extraordinariamente entre os dias 19 e 23 de dezembro de
2025, conforme disposto no Edital de Convocação nº 10/2025, cuja finalidade específica era
deliberar unicamente sobre o recebimento da denúncia apresentada. Encerrado o período
extraordinário, não houve nova convocação, e, a partir de 24 de dezembro de 2025, teve
início o recesso parlamentar. Ainda assim, a Comissão Processante passou a praticar atos pro-
cessuais como se a Câmara estivesse em pleno funcionamento, o que constitui irregularidade
grave.
47. É juridicamente inviável admitir que um órgão interno da Câmara continue à
praticar atos que pressupõem atividade institucional - como citação, notificações, delibera-
ções internas, impulsionamento do procedimento e eventuais diligências - sem que a Câma-
ra esteja formalmente em atividade legislativa, seja ordinária ou extraordinária. A Comis-
são Processante não possui autonomia institucional própria: ela é um órgão auxiliar, cuja
existência e validade de seus atos dependem diretamente da vigência da sessão legislativa. Du-
rante o recesso, toda atividade parlamentar é suspensa, salvo convocação extraordinária espe-
cífica, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento In-
terno. À inexistência dessa convocação inviabiliza qualquer ato posterior, por ausência absolu-
ta de pressuposto de existência.
48. Ademais, a própria convocação extraordinária, quando existente, limita e
condiciona o funcionamento da Casa à pauta definida no ato convocatório. Assim, mesmo
no período entre 19 e 23 de dezembro, eventual atuação da Casa deveria restringir-se exclusi-
vamente ao objeto da convocação - o recebimento da denúncia - sendo vedado deliberar, ins-
taurar atos processuais subsequentes ou promover qualquer andamento autônomo. O Regi-
mento Interno é claro ao estabelecer que, em período extraordinário, a Câmara somente
pode deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada, não havendo margem para in-
terpretação ampliativa que legitime a prática de atos estranhos ao objeto específico da
convocação. A continuidade do processo de cassação após o encerramento da sessão legislati-
va extraordinária e durante o recesso parlamentar configura vício insanável, porquanto inexis-
4
AN
PAULO GILBERTO gut
Advogado
tem condições formais para o funcionamento regular da Câmara Municipal nesse período. O
Edital de Convocação nº 10/2025 autorizou o funcionamento da Casa exclusivamente entre
os dias 19 e 23 de dezembro de 2025, com pauta limitada ao recebimento da denúncia. A
partir do dia 24 de dezembro, instaurou-se o recesso parlamentar, ocasião em que cessam
por completo as atividades legislativas, salvo nova convocação extraordinária, o que não ocor-
reu. Não havendo sessão legislativa aberta, não há possibilidade jurídica de funcionamento de
órgãos internos, inclusive a Comissão Processante,
49. Advirta-se que a Comissão Processante não detém autonomia institucional,
nem se desvincula do funcionamento regular da Câmara Municipal. Seu poder para instau-
rar, conduzir ou impulsionar atos decorre exclusivamente da atividade institucional da
Casa Legislativa, razão pela qual não pode praticar atos quando a Câmara se encontra em
recesso. O devido processo legal — inclusive o político-administrativo — exige observância
estrita dos pressupostos de funcionamento da instituição. Atos como citação, notificações,
designações de datas, solicitação de documentos, deliberações internas ou qualquer espécie de
impulso processual praticados durante o recesso são materialmente inexistentes, porque prati-
cados por órgão temporariamente inoperante.
50. É pacífico, inclusive em analogia com o regime das Casas Legislativas estaduais
e federais, que comissões permanentes e temporárias somente podem funcionar quando há
sessão legislativa aberta. O recesso não suspende apenas as reuniões do plenário, mas sim a
atuação de todos os órgãos que dependem da atividade parlamentar, salvo autorização
expressa e formal em ato de convocação extraordinária. Como o ato convocatório limitou
a atuação da Câmara ao recebimento da denúncia, vedou implicitamente - em respeito ao
princípio da estrita legalidade administrativa - qualquer andamento processual posterior. As-
sim, a Comissão Processante não poderia, por autoridade própria, continuar a produzir efei-
tos processuais em período no qual não havia sequer suporte institucional para sua existência
funcional.
54. Ainda mais neste caso, em que há registro de atos praticados pela Comissão
Processante não só durante o recesso parlamentar propriamente dito, ou seja, fora do período
de funcionamento ordinário ou extraordinário da Câmara Municipal de Riachinho, mas em
data em que a Casa estava inclusive com o expediente administrativo suspenso por ato da
Presidência.
52. Diante da ausência de fundamento legal, regimental e institucional para o
prosseguimento dos trabalhos, a consequência jurídica é a nulidade absoluta de todos os
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PAULO GILBERTO RS
Advogado
atos praticados pela Comissão Processante após 23/12/2025, inclusive a citação do denunci-
ado. Tais atos são juridicamente inexistentes, pois emanados de órgão impedido de funcio-
nar naquele período, violando frontalmente o devido processo legislativo, os princípios da
legalidade, da tipicidade procedimental e da segurança jurídica. Como se trata de vício estru-
tural - inexistência de pressuposto de constituição e de validade do procedimento - não há
possibilidade de convalidação, impondo-se a decretação da nulidade integral dos atos prati-
cados e, se o vício contaminou o curso do processo, a nulidade da própria marcha processual
subsequente.
53. Dessa forma, todos os atos praticados pela Comissão Processante após o dia
23/12/2025, incluindo a própria citação do denunciado, são nulos de pleno direito, por ab-
soluta inexistência de amparo regimental e legal para o funcionamento da Câmara Municipal
no período de recesso. A continuidade do procedimento nesse intervalo representa violação
ao devido processo legislativo, à legalidade estrita e ao princípio da segurança jurídica, im-
pondo o reconhecimento da nulidade integral dos atos praticados e, por consequência, do
próprio andamento do processo de cassação.
3.2. Da inaplicabilidade do art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº
201/1967
54. O art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica como infração polí-
tico-administrativa a prática de atos de gestão indevida ou ilegal do patrimônio público. Tal
dispositivo pressupõe, de forma inequívoca, que o agente político atue no exercício de função
administrativa, praticando atos típicos de gestão patrimonial em nome ou por delegação do
Poder Público. No caso sob exame, inexiste qualquer demonstração de que o denunciado, na
condição de vereador, tenha exercido atribuições administrativas ou praticado ato de disposi-
ção patrimonial em nome do Município.
55. A narrativa acusatória confunde, de maneira indevida, uma suposta atuação de
natureza privada - relacionada a direitos sucessórios alegadamente existentes - com a prática
de ato administrativo de gestão de bem público. Não há ato formal do Poder Executivo,
tampouco procedimento administrativo de alienação, autorização legislativa ou qualquer ma-
nifestação institucional do Município atribuível ao denunciado. Ausente o elemento essencial
da gestão pública, resta afastada a incidência do art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967,
por manifesta atipicidade da conduta descrita.
Du
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mr
PAULO GILBERTO f
Advogado
de.
3.4. Da não configuração de conduta incompatível com a dignidade e o
decoro do cargo (art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/ 1967)
56. O enquadramento da conduta no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº
201/1967 exige a demonstração de comportamento grave, doloso e objetivamente ofensivo à
dignidade do mandato parlamentar, capaz de comprometer a confiança institucional e o res-
peito às funções legislativas. Trata-se de tipo aberto, cuja aplicação deve observar critérios ri-
gorosos, sob pena de banalização da sanção extrema de cassação.
ELA No caso concreto, a denúncia não descreve qualquer ato praticado no exercício
do mandato, tampouco conduta pública incompatível com a função parlamentar. A simples
imputação de suposta irregularidade em negócio jurídico privado, desacompanhada de de-
monstração de abuso da função ou de utilização da condição de vereador para influenciar ter-
ceiros, não é suficiente para caracterizar quebra de decoro. A tipificação pretendida revela-se,
assim, genérica, subjetiva e desprovida de substrato fático idôneo.
3.5. Da inexistência de violação aos artigos 51, inciso II, 115, 116 e 119 da
Lei Orgânica do Município de Riachinho-MG
58. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal invocados na denúncia consagram
princípios e deveres gerais relacionados à legalidade, moralidade, probidade e proteção do pa-
trimônio público. Todavia, a sua aplicação pressupõe a prática de ato funcional ou insti-
tucional imputável ao agente político no exercício do mandato, o que não se verifica na
hipótese.
59. A denúncia não individualiza qualquer ato normativo, fiscalizatório ou delibe-
rativo praticado pelo denunciado enquanto vereador que tenha afrontado tais dispositivos.
Limita-se a afirmar, de forma abstrata, que a suposta alienação de imóvel público configuraria
violação à Lei Orgânica, sem demonstrar o nexo entre a conduta narrada e o exercício das
atribuições legislativas. A ausência de correlação entre o fato imputado e as normas orgâni-
cas invocadas inviabiliza o enquadramento jurídico pretendido.
3.6. Da absoluta impropriedade do enquadramento nos arts. 168 e 171 do
Código Penal
Go. A menção aos arts. 168 (apropriação indébita) e 171 (estelionato) do Código
Penal revela flagrante inadequação jurídica no contexto do processo político-administrativo.
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PAULO GILBERTO sh
Advogado
Além de tais tipos penais exigirem a demonstração de dolo específico e de elementos objeti-
vos próprios da seara criminal, sua apuração compete exclusivamente ao Poder Judiciário,
mediante devido processo penal, sob a iniciativa do Ministério Público.
61. A denúncia não descreve a posse legítima de coisa alheia móvel seguida de in-
versão do animus, tampouco fraude apta a induzir terceiro em erro para obtenção de vanta-
gem ilícita. Mais grave ainda, pretende-se utilizar imputações penais meramente conjecturais
como fundamento para cassação de mandato, em manifesta violação aos princípios da pre-
sunção de inocência e da separação de instâncias. Não cabe à Câmara Municipal realizar juízo
penal substitutivo ou antecipatório.
3.7. Da inexistência de ato atentatório à dignidade do cargo de vereador
62. Por fim, é imprescindível ressaltar que não se verifica, em nenhuma passagem
da denúncia, a prática de ato que atinja o núcleo ético do mandato parlamentar. O denunci-
ado não se valeu do cargo para obtenção de benefício, não exerceu influência institucional
indevida, não praticou ato no âmbito das funções legislativas e não comprometeu o regular
funcionamento da Câmara Municipal.
63. A dignidade do cargo de vereador é violada quando o agente, no exercício da
função pública, atua de modo a desonrar a instituição, desrespeitar o interesse público ou
romper o dever de lealdade constitucional. À imputação baseada em suposto negócio jurídico
de natureza privada, sem relação funcional com o mandato, não atende a esse critério. Assim,
ausente ofensa concreta à dignidade do cargo, resta esvaziado um dos pilares centrais da de-
núncia.
4. Do pedido de diligências para esclarecimento da natureza jurídica da
ocupação do imóvel
64. Com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, bem como diante da necessidade de adequado esclarecimento dos fatos
imputados, o denunciado requer a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal, a
fim de que sejam juntados aos autos documentos indispensáveis à correta compreensão da
natureza jurídica da ocupação do imóvel objeto da denúncia.
65. Com efeito, a imputação formulada parte de premissa equivocada quanto à
suposta “alienação de bem público”, quando, na realidade, o imóvel foi objeto de programa
habitacional de cunho social (Programa Morar Melhor), no âmbito do qual não há transfe-
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PAULO GILBERTO Há
Advogado
rência de propriedade, mas, quando muito, cessão ou permissão de uso precária, vinculada à
finalidade assistencial.
66. Diante disso, requer-se a realização de diligência consistente em oficiar o Poder
Executivo Municipal para que encaminhe à Comissão Processante, para juntada nestes au-
tos, os seguintes documentos e informações, indispensáveis ao esclarecimento da natureza
jurídica do imóvel e do regime de ocupação decorrente do Programa Morar Melhor: a) cópia
integral do termo de cessão de uso, permissão de uso, contrato administrativo ou instrumen-
to equivalente eventualmente firmado em favor dos beneficiários do Programa Morar Melhor
relacionados ao imóvel em questão; b) cópia de atos administrativos, cadastros ou registros
internos que indiquem as condições da ocupação, especialmente quanto ao caráter precário,
personalíssimo e resolúvel da cessão; c) informação expressa acerca da inexistência de registro
de transmissão dominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis decorrente do contrato de
cessão de direitos juntado com a denúncia; e d) relação dos imóveis e respectivos cessionários
ou beneficiários originais contemplados pelo Programa Morar Melhor.
67. Tais diligências mostram-se pertinentes, necessárias e proporcionais, pois per-
mitem afastar, de maneira objetiva e documental, a narrativa de que teria havido alienação de
bem público ou prejuízo ao patrimônio municipal, além de delimitar corretamente a esfera
de eventual irregularidade - se existente - exclusivamente no plano privado, constituindo
elemento crucial para a defesa.
5. Dos pedidos
68. Diante de todo o exposto, requer-se seja reconhecida a inépcia da denúncia,
por ausência de individualização concreta da conduta imputada ao denunciado, inexistência
de descrição fática mínima apta a caracterizar infração polírico-administrativa, falta de de-
monstração de nexo entre os fatos narrados e o exercício do mandato de vereador, bem como
pela formulação de imputações genéricas, conclusivas e juridicamente inadequadas, em afron-
ta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa.
69. Requer-se, em consequência, o arquivamento imediato da denúncia, com a
extinção do presente processo político-administrarivo desde o seu nascedouro, reconhecendo-
se a nulidade do ato que a recebeu, por se tratar de vício insanável que compromete a valida-
de de todo o procedimento, com o restabelecimento da plena regularidade institucional e o
encerramento de todos os atos subsequentes.
A
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PAULO GILBERTO “a
Advogado
70. Requer-se, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos pra-
ticados pela Comissão Processante após o encerramento do período extraordinário de funcio-
namento da Câmara Municipal (23/12/2025), em especial a citação do denunciado e quais-
quer atos instrutórios subsequentes, por terem sido realizados durante o recesso parlamentar,
período no qual não havia autorização regimental, legal ou constitucional para o funciona-
mento da Comissão. Consequentemente, requer-se a decretação da invalidade de todo o an-
damento processual praticado nesse intervalo, com o retorno dos autos ao estado anterior à
prática dos atos nulos,
FAR Também requer a oitiva da denunciante, Sra. ROSMERY APARECIDA AL-
VES SANTOS, em sessão própria da Comissão Processante, uma vez que sua participação é
essencial para o pleno esclarecimento dos fatos e para a adequada reconstrução do contexto
em que se deu a denúncia. Trata-se de testemunha central, não apenas por ser a signatária da
peça acusatória, mas porque exercia funções estratégicas na Administração Municipal em ges-
tões anteriores, incluindo o mandato de 2009 a 2012, período em que já tinha pleno conhe-
cimento das práticas envolvendo os imóveis vinculados aos programas habitacionais.
AM A oitiva revela-se necessária porque a denunciante, apesar de deter conheci-
mento técnico e institucional sobre a matéria, jamais adotou qualquer providência durante
mais de uma década para coibir ou informar sobre supostas irregularidades que agora afirma
existirem. À instrução demonstrará, com sua própria palavra, que tais práticas jamais foram
tratadas como ilícitas ou irregularidades, o que reforça a ausência de justa causa e evidencia o
caráter seletivo e político da denúncia, dirigida exclusivamente contra o ora denunciado.
73. Além disso, sua oitiva é imprescindível para que esclareça: (i) por que nunca
orientou beneficiários; (ii) por que nunca expediu alertas ou comunicou órgãos de controle;
(iii) por que, apesar de anos de conhecimento prévio, somente agora resolveu denunciar; e
(iv) quais critérios utilizou para selecionar este caso específico, quando condutas idênticas fo-
ram historicamente toleradas pela própria Secretaria que hoje dirige.
74. Fica desde já registrado que o indeferimento imotivado da oitiva configurará
cerceamento de defesa e nulidade insanável, porquanto se trata de pessoa que ocupa posi-
ção central na estrutura fática e lógica da acusação, sendo imprescindível para a busca da ver-
dade real e para assegurar paridade de armas ao denunciado.
FA No mérito, apenas na remota hipótese de não ser reconhecida a inépcia da de-
núncia - o que se admite unicamente em atenção ao princípio da eventualidade -, e conside-
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PAULO GILBERTO ç
Advogado
rando a inexistência de alienação de bem público, a inexistência de dolo, a ausência de qual-
quer vantagem pessoal e a inexistência de prejuízo ao erário, requer o denunciado a Vossas
Excelências:
a) o arquivamento do presente processo, com O reconhecimento expresso da
inexistência de infração político-administrativa, preservando-se a legalidade, a segurança jurí-
dica e a credibilidade institucional desta Casa Legislativa;
b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, o julgamento de improcedência
da denúncia, com o consequente afastamento de qualquer sanção ao denunciado, em especial
da penalidade extrema de cassação do mandato, por absoluta ausência de justa causa;
c) previamente ao julgamento do mérito, o deferimento do pedido de diligências
formulado, para que sejam juntados aos autos os documentos oficiais da Prefeitura Municipal
aptos a esclarecer, de forma definitiva, a natureza jurídica da ocupação do imóvel objeto da
denúncia;
d) o reconhecimento de que os fatos narrados não guardam relação com o
exercício do mandato parlamentar, tratando-se, quando muito, de situação de natureza pri-
vada, juridicamente incapaz de caracterizar quebra de decoro ou infração político-administra-
tiva.
76. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,
especialmente a prova oral, com a oitiva das testemunhas cujo rol segue anexo, sem prejuízo de
outras que se tornem necessárias no curso da instrução.
Riachinho, 19 de janeiro de 2026, .
pi y
A /
RU
o Alves de Sousa
OAB/MG 98110 *./
PAULO GILBERTO ich
Advogado
ROL DE TESTEMUNHAS:
10.
Sandro Pereira da Mota, CPF nº 602.586.321-00, residente e domiciliado na Rua Mar-
tinho Ferreira, 665, Riachinho-MG.
Jacob Fernandes dos Santos, CPF nº 316.885.001-20, residente e domiciliado na Av.
Lourivaldo Galvão, 35, Vila Para Terra, Município de Riachinho-MG.
Rodrigo Mendes Nunes, CPF nº 040.957.281-08, residente e domiciliado na Fazenda
Logradouro, 2, lote 5, Município de Riachinho-MG.
Ulisses dos Santos, CPF nº 430.361.712-15, residente e domiciliado na QR 116, CJO,
Lote 15, Santa Maria/DF., CEP: 72546-415.
Patricia Teixeira dos Santos, CPE nº 692.845.041-04, residente e domiciliada na Rua
Vereador José Fabiano, s/n, Casa 2, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74973-630.
Pedro Guilherme Alves Guimarães, CPF nº 021.627.826-00, residente e domiciliado
na Rua José Marciano Pinto, nº 170, Bairro Rio Preto, Unaí-MG., CEP: 38610-400.
Gildete Muniz Santos Pio, CPF nº 025 560 996-58, residente e domiciliada no Assen-
tamento Lajes, Lote nº 4, Município de Riachinho-MG.
Eva Maria Nogueira Porto, CPF nº 393.793.536-34, residente e domiciliada na Rua
Juiz de Fora, 486, Riachinho-MG.
Sebastião Soares da Silva Meira, CPF nº, residente e domiciliado na Fazenda Santa
Rita, São João do boqueirão, Município de Riachinho-MG.
Adailton Pereira de Brito, CPF nº 869.050.151-72, residente e domiciliado na QR
317, CI H, Casa 15, Santa Maria/DE, CEP: 72547-608.
EH
PROCURAÇÃO AD JUDICIA
Por este instrumento particular de procuração, EDER PEREIRA DA MOTA, brasileiro,
casado, vereador, portador do documento de identidade nº MG-10.614.743, expedido pela
SSP/MG., CPF nº 042.513.126-27, residente e domiciliado na Fazenda Campo Verde,
Banco da Terra, Lote 17. Zona Rural do Município de Riachinho-MG.., nomeia e constitui
seu bastante procurador o senhor PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA, com
endereço profissional na Rua Aldeia, nº 209. Apt. 701. Centro, na cidade de Unaí — MG.,
outorgando-lhes amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem
como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 105 do Código de Processo
Civil. e os especiais para transigir, fazer acordo. firmar compromisso, substabelecer,
renunciar. desistir, reconhecer à procedência do pedido. receber intimações, receber e dar
quitação, praticar todos atos Perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais,
e órgãos da administração pública direta c indireta. praticar quaisquer atos perante
particulares ou empresas privadas, recorrer à quaisquer instâncias e tribunais, podendo
atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, e especialmente para
atuar na defesa do Outorgante nos autos do Processo de cassação de mandato instaurado
pela Câmara Municipal de Riachinho-MG em face de denúncia oferecida pela Sra.
Rosmery Aparecida Alves Sanios.
Unaí, 13 de janeiro de 2026.
EDER PEREIRA DA MOTA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
É:
ComiIssÃO PROCESSANTE Nº 001/2025
PARECER
A Comissão processante, por seus membros in fine assinados, em que figura
como denunciante a eleitora Rosmery Aparecida Alves Santos e como denunciado o
Vereador Éder Pereira da Mota, vem, em atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto-Lei
nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, emitir Parecer, nos termos € razões seguintes
1- RELATÓRIO
Trata-se de procedimento político-administrativo instaurado no âmbito da
âmara Municipal de: apresentada por cidadã
legitimada, nos termos do ar to-Lei 27 de fevereiro de 1967
der Mino o ,
rr &
1
. . Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no
artigo anterior, obedecerá no seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo:
no 1- A denúncia escrita da infração p e lquer eleitor, com a exposição dos fatos e à
indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a
Comissão processante, podendo, toda / todos « sação. Se o denunciante for o Presidente da
Câmara, passará a Presidência ao substituto , € Só votará se necessário para completar o
quórum de julgamento. Será convocado o dido de votar, o qual não poderá integrar à
Comissão processante.
II - De posse da denúncia, o Pres
consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido
sessão será constituída a Comissão processante, com ft
elegerão, desde logo, O Presidente e o Relator.
III - Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias,
notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de
dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até O
máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão
oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado O prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa,
a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da
denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O Presidente
designará desde logo, O início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários,
para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de
seu procurador, com à antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e
audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo .
de 5 (cinco) dias, e, após, à Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da
acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara à convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, E
serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem
poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, €, ao final, o denunciado,
ou seu procurador, terá O prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações
articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, O denunciado que for declarado pelo
voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na
denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata
que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação. expedirá o competente decreto
legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o
arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o
resultado.
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ra, na primeira sessão, determinará sua leitura e
bimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma
Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais
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a
imputando a Vereador Éder Pereira da Mota no exercício do mandato a prática de
conduta supostamente incompatível com a dignidade da função pública parlamentar,
relacionada à cessão de direitos de ocupação de imóvel vinculado à programa
habitacional municipal.
Recebida a denúncia pelo Plenário, observados os requisitos formais legais,
foi regularmente constituída Comissão Processante, assegurando-se ao denunciado o
devido processo legal, com a sua notificação para apresentação de defesa prévia.
Em defesa, o denunciado suscitou preliminar de inépcia da denúncia com
fundamento na ausência de individualização da conduta, inexistência de nexo entre os
ato No jérito, argumentou a atipicidade da
to- | de fevereiro de 1967, nulidade dos atos
praticados durante o recesso parlamentar, bem como: alegada motivação político-
partidária da denunciante. Afirmou inexistir dano ao etário, má-fé, desvio de finalidade
ou violação à Lei Orgânica Municipal, além de impugnar o enquadramento jurídico
sugerido na denúncia.
Requereu, ainda, a produção de provas documentais e testemunhais, com a
realização de diligências junto ao Poder Executivo Municipal.
fatos narrados e o exe
conduta à luz do De
É o relatório.
2 — DA ANÁLISE PORMENORIZADA DA DEFESA
2.1 - Do REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA NATUREZA DO
PROCEDIMENTO
O procedimento em análise é regido, de forma prevalente e vinculante, pelo
Decreto-Lei nº 201, 27 de fevereiro de 1967, diploma federal que estabelece as
VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados
da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será
arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
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infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores e define o rito processual
próprio para apuração e julgamento dessas condutas.
Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o processo de cassação de mandato
eletivo possui natureza político-administrativa, submetendo-se a rito especial, distinto
do processo penal e do processo administrativo disciplinar, sendo inaplicáveis, por
analogia, exigências próprias de tais esferas quando incompatíveis com o regime
específico do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Vejamos:
EMENTA: DIREITO | CONSTITUCIONAL | E
IVO. REMESSA N RIA. MANDADO DE
A. CESSC ami. - ADMINISTRATIVO.
CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO
RITO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. DIREITO LÍQUIDO E
CERTO by name smp
ia da sentença que concedeu
E segurança impetrado por Vereador
cd Leis dai declarando a
nulidade djs icados ém pj âministrativo instaurado em
bo 8
Hesfaror do | impetrante, para detepmihor que se adote integralmente o rito
faco no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67... QUESTÃO
2 Há duas quesies em discussão: (i) definir se o
processo io avo instaurado contra o vereador observou o
rito legalmente previsto para cassação de mandato parlamentar; (ii)
estabelecer se a inobservância do Decreto-Lei nº 201/67 configura violação
a direito líquido e certo, apta a ensejar o controle judicial e a concessão da
segurança. Ill. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege
direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF,
art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º), exigindo prova pré-constituída do
direito invocado, sem necessidade de dilação probatória. 4. O pro cesso
EP: 38.640-000
Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - C
ve Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Qhotmail.com Ei
E
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TE - =
o rito previsto o Lei nº 201/67. a de nulidade.
conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5.
A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justi
reconhece a nulidade dos atos praticados em processos de cassação de
mandato parlamentar quando não observado o rito federal previsto no
Decreto-Lei nº 201/67, por violação ao devido processo legal. IV.
DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada, na remessa necessária.
Tese de julgamento: O processo político-a dministrativo instaurado para
apuração de infração de v: or deve s obrigato) ent rito
denúncia apta a ensejar a instauração e o Te
político-administrativo deve conter a exp
com indicação da infração ninistrativa supostamente praticada,
acompanhada de documentos ou da indicação dos meios de prova a serem produzidos.
A análise dessa admissibilidade, nesta fase inicial do procedimento, possui
natureza estritamente preliminar e não se confunde com o juízo definitivo de
procedência ou improcedência da acusação.
A jurisprudência consolidada reconhece que a denúncia não precisa ser
exaustiva, bastando que contenha exposição clara dos fatos, indicação das provas ou dos
elementos que as demonstrem, e apontamento das possíveis infrações político-
administrativas atribuídas ao agente político:
EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA -
PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO | - CASSAÇÃO
2FJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.112325-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi,
5º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 03/ 12/2025.
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cá
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MANDATO DE PREFEITO - DENÚNCIA - INÉPCIA - RITO
ESTABELECIDO PELO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E
ART. 87 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE
EXTREMA - VÍCIO FORMAL - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA -
QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO - VEDAÇÃO
AO PODER JUDICIÁRIO DE INCURSÃO NO MÉRITO
ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA NÃO
DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA.
= Conforme previsão do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, que
No caso concreto, a denúncia descreve, de forma lógica e compreensível, os
fatos atribuídos ao denunciado, delimitando a cessão de direitos relativos ao imóvel
vinculado ao Programa Habitacional Municipal Morar Melhor, bem como apontando a
incompatibilidade, em tese, dessa conduta com os deveres inerentes ao mandato de
vereador.
A alegação de inépcia, fundada na suposta ausência de individualização da
conduta, não prospera. A individualização exigida nesta etapa processual é aquela
suficiente para identificar o agente, o fato imputado e sua relevância jurídico-política,
requisitos que se encontram devidamente atendidos. Eventuais controvérsias quanto ao
grau de participação do denunciado, à extensão de sua conduta ou à sua
º . 3 TIMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.245215-1/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6º
CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024.
5
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pLdS
a
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responsabilidade subjetiva constituem matéria típica de mérito, a ser examinada após a
regular instrução probatória.
Cumpre ressaltar, ainda, que a apresentação de defesa técnica ampla e
minuciosa evidencia, de forma inequívoca, que o denunciado compreendeu
perfeitamente o conteúdo da acusação, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao
exercício da ampla defesa, o que afasta, por completo, a alegada inépcia da denúncia.
Ainda sob a alegação de inépcia da denúncia, a defesa sustenta inexistir
nexo entre os fatos narrados e o exercício da função de vereador. Tal alegação não
merece acolhida nesta fase.
O art. 7º! do Di 201/18 e que o vereador poderá ter o
mandato cassado por infrações político-administrativas relacionadas à violação da
dignidade do cargo, do decoro parlamentar, da moralidade administrativa e da
probidade no trato da coisa pabiica iii
A verificação definiti ou não desse nexo funcional constitui
matéria eminentemente fática, depend e de instrução probatória, sendo incabível seu
afastamento em juízo preliminar.
Dessa forma, presentes os requisitos formais e materiais mínimos exigidos
pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, impõe-se o
reconhecimento da admissibilidade da denúncia, com o consequente prosseguimento do
feito.
23 — DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO-
ADMINISTRATIVA NA CESSÃO DE DIREITOS DE OcuraçÃo DE IMÓVEL PÚBLICO
er as
4 Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: . |
[- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
II - Fixar residência fora do Município;
III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública.
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F
EN
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A defesa sustenta que a cessão de direitos relativos à ocupação de imóvel
vinculado ao Programa Habitacional Morar Melhor a terceiros não configuraria infração
político-administrativa, sob o argumento de que não houve disposição patrimonial
formal em nome do Município, tampouco a prática de ato administrativo típico ou de
gestão pública.
Tal alegação não se sustenta à luz do regime jurídico próprio das infrações
político-administrativas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, nem diante dos deveres institucionais impostos aos vereadores pela Lei Orgânica
do Município.
Nos termos do ar do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, ! ã jinistrativa proceder de modo
incompatível com a dignidade do cargo ou praticar ato atentatório ao decoro
parlamentar. Referidos dispositivos consagram tipos normativos de conteúdo aberto —
norma em que O legislador não descreve de forma exaustiva e fechada a conduta
proibida, deixando o emunciado intencionalmente amplo, para que o intérprete avalie, à
Ea
luz do caso concreto, se o comportam
uadra ou não na hipótese normativa --,
destinados à tutela da moralidade ad ativa, da probidade, da lealdade institucional
e da credibilidade do mandato eletivo, não se restringindo à prática de atos formais de
disposição patrimonial ou de gestão administrativa direta.
Nesse contexto, a eventual cessão informal de direitos de ocupação de
imóvel público afetado a programa habitacional, quando realizada, chancelada ou
tolerada por agente político, pode, em tese, revelar conduta incompatível com os
deveres éticos e institucionais inerentes ao mandato de vereador, sobretudo quando
afronta normas expressas do programa, esvazia sua finalidade social e compromete a
observância dos critérios legais de seleção de beneficiários.
A Lei Orgânica do Município reforça tal compreensão ao impor aos
vereadores o dever de zelar pela legalidade, moralidade e probidade administrativa (art.
51, inciso ID), bem como de respeitar as normas que regem à administração e a
destinação dos bens públicos (arts. 115, 116 e 119). A violação a tais deveres não exige,
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gui?
me
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para sua caracterização, a prática de ato administrativo formal, sendo suficiente a
adoção de conduta que, em tese, contrarie os princípios e regras que vinculam o
exercício do mandato eletivo.
Dessa forma, a alegação defensiva de inexistência de infração político-
administrativa por ausência de disposição patrimonial formal confunde indevidamente a
responsabilidade político-administrativa com a responsabilidade civil ou administrativa
stricto sensu. O regime jurídico do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
alcança comportamentos que, ainda que praticados fora do âmbito da função legislativa
típica, atentem contra a dignidade do cargo, o decoro parlamentar e a moralidade
administrativa.
A apuração acerca d tiva partici
consciência quanto à irregularidade da cessão, da eventual tolerância administrativa e
dos reflexos institucionais da conduta constitui matéria de mérito, cuja análise exige a
licamente admissível afastar, nesta fase, a
plausibilidade do enquadramento
antecipação do julgamento final.
2.4 - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO, DA TIPICIDADE E DA ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE NORMATIVA
A defesa sustenta a inaplicabilidade dos incisos VII e VIII do art. 4º do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de1967, a inexistência de violação aos arts. 51,
inciso 11º, 1157, 116º e 119º da Lei Orgânica do Município de Riachinho, bem como a
absoluta impropriedade do enquadramento dos arts. 168!º e 171"! do Código Penal.
5 Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VII - Praticar, contra expressa disposição
vil - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito
à administração da Prefeitura;
6.)
6 Art. 51. Perderá o mandato o Vereador:
[- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
(.)
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Tais alegações, contudo, não se mostram aptas a obstar o prosseguimento do
feito nesta fase procedimental.
Inicialmente, cumpre destacar que o exame realizado pela Comissão
Processante, no momento processual em que se encontra o feito, não se confunde com o
julgamento definitivo da tipicidade ou da responsabilidade político-administrativa do
denunciado. O que se exige, neste estágio, é apenas a verificação da plausibilidade
jurídica do enquadramento proposto e da pertinência normativa das disposições
invocadas, à luz dos fatos narrados na denúncia.
No que se refugo EE ne O , do Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, tais dispositivos tutelam condutas que atentem contra a dignidade
do cargo, o decoro parlamentar, a moralidade administrativa e a probidade no exercício
do mandato. Trata-se de tipos abertos, próprios do regime jurídico político-
administrativo, cuja incidência de da análise contextual da conduta imputada, de
Assim, a aferição quanto à jação ou não da conduta do denunciado a
tais hipóteses legais demanda aprofundamento probatório, especialmente no tocante à
natureza jurídica da cessão de direitos sobre bem vinculado à programa habitacional, às
condições impostas pelo Poder Público Municipal, ao grau de participação do agente
político e à eventual utilização, ainda que indireta, da condição de vereador.
Não é juridicamente admissível, portanto, afastar de plano a incidência dos
incisos VII é VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de1967, sob pena
7 Art. 115. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação € licitação pública, dispensada esta nos casos previstos
na legislação pertinente.
8 Art. 116. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
9 Art, 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão
ou autorização, conforme o interesse público o exigir.
10 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
H Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou
mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
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SU
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de supressão indevida da fase instrutória expressamente prevista no art. 5º do mesmo
diploma legal.
Quanto à alegada inexistência de violação aos arts. 51, inciso II, 115, 16 €
119 da Lei Orgânica do Município, igualmente se observa que a aferição do efetivo
descumprimento ou não dos deveres ali previstos depende da reconstrução fática a ser
realizada ao longo da instrução. A Lei Orgânica Municipal estabelece deveres
funcionais, éticos e institucionais impostos aos agentes políticos locais, cuja análise
exige correlação concreta entre a conduta imputada e os princípios que regem a
Administração Pública e o exercício do mandato eletivo.
A simples afirmação defensiva de inexistência de violação normativa não é
suficiente para afastar a necessidade de apuração, sobretudo quando a denúncia aponta,
em tese, possível afronta aos deveres de probidade, moralidade e dignidade inerentes ao
cargo.
No tocante ao enquadramento nos arts. 168 e 171 do Código Penal, cumpre
esclarecer que o procedimento em curso possui natureza estritamente político-
administrativa, não se prestando à apuração de responsabilidade penal. A eventual
impropriedade ou inadequação típica sob a ótica penal não invalida, por si só, o
processamento da denúncia, uma vez que a responsabilidade político-administrativa é
autônoma e independente das esferas penal e civil. Vejamos:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE
SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE DEMISSÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
(...) 5. O processo administrativo disciplinar e ação de improbidade,
mbora do úblico. em âmbitos
de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil,
inist e O. i ue a autoridade
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rss
dminis ure ta disciplinar do servidor público
dependentemente da uração do fato no bojo da ação r
improbidade administrativa.”
Com efeito, eventuais referências a tipos penais devem ser compreendidas
como subsídio argumentativo ou contextual, não se exigindo, para o prosseguimento do
feito, a perfeita subsunção da conduta a figuras típicas do Código Penal.
Cumpre registrar, ainda, que a eventual constatação, no curso da instrução,
de indícios da prática de ilícitos penais, notadamente aqueles previstos nos arts. 168 e
171 do Código Penal, impõe à Comissão Processante o dever jurídico de comunicar os
fatos à autoridade competente para a devida apuração. Tal providência não se confunde
com o juízo político-administrativo de cassação, tampouco o condiciona, tratando-se de
esferas autônomas e independentes, sendo certo que a atuação da Comissão, nesse
particular, decorre do dever de preservação da legalidade, da moralidade administrativa
e do interesse público.
Dessa forma, as alegações defensivas relativas à inaplicabilidade dos
dispositivos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, da Lei Orgânica
Municipal e do Código Penal dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser
apreciadas oportunamente, após a completa instrução do feito, não se prestando a
obstar, neste momento, o regular andamento do procedimento.
2.5 — DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DA AUSÊNCIA DE
MÁ-FÉ E DE DESVIO DE FINALIDADE
A defesa sustenta que a conduta imputada ao denunciado não teria
ocasionado qualquer dano ao erário municipal, inexistindo, ainda, má-fé, prejuízo ao
patrimônio público ou desvio de finalidade. razões pelas quais entende inviável o
prosseguimento do feito.
2 STJ. - MS n. 15.951/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção. julgado em 14/9/2011, DJe
de 27/9/2011.
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Tal argumentação, entretanto, não se sustenta à luz do regime jurídico
próprio das infrações político-administrativas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 201, de
27 de fevereiro de 1967.
Com efeito, a responsabilização político-administrativa de agentes políticos
não se condiciona, necessariamente, à comprovação de dano patrimonial efetivo ou
mensurável aos cofres públicos. O diploma legal em referência tutela valores
institucionais de estatura constitucional, tais como a moralidade administrativa, a
legalidade, a probidade, a lealdade às instituições e a dignidade do mandato eletivo, os
quais podem ser vulnerados independentemente da ocorrência de prejuízo financeiro
direto.
Nesse sentido, a eventual inexistência de dano ao erário não possui o condão
de afastar, de plano, a apuração de conduta que, em tese, possa caracterizar afronta aos
deveres éticos e institucionais inerentes ao exercício do cargo de vereador.
Da mesma forma, a alegação defensiva de ausência de má-fé ou de desvio
de finalidade consubstancia matéria tipicamente meritória, cuja aferição demanda
análise aprofundada do contexto fático, das circunstâncias que envolveram a prática do
ato e do grau de consciência e voluntariedade do agente, o que somente é possível após
a regular instrução probatória.
Ressalte-se que, no procedimento político-administrativo, a verificação do
elemento subjetivo não se limita à intenção de causar dano ao erário, podendo estar
relacionada à adoção de conduta incompatível com os princípios que regem a
Administração Pública e com o padrão de comportamento esperado de agente político q
investido em mandato eletivo.
Assim, acolher, nesta fase inicial, a versão defensiva como definitiva
implicaria indevida antecipação de juízo de mérito, em frontal desacordo com o rito
estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
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Conclui-se, portanto, que as alegações de inexistência de dano ao erário, de
má-fé ou de desvio de finalidade não constituem óbice jurídico ao prosseguimento do
procedimento, devendo ser apreciadas oportunamente, após a completa elucidação dos
fatos.
2.6 — DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O
RECESSO PARLAMENTAR E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DA COMISSÃO
PROCESSANTE
A defesa suscita a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão
Processante após o dia 24 de dezembro, sob o argumento de que, durante o recesso
parlamentar, inexistiria sessão legislativa aberta, sendo vedado o funcionamento da
Comissão por ausência de autonomia institucional.
A tese não merece prosperar.
O procedimento de cassação de mandato de vereador, conforme já
mencionado por diversas vezes, é integralmente regido pelo Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, diploma federal de observância obrigatória por todos os entes
federativos, o qual estabelece rito próprio, específico e exaustivo para a apuração das
infrações político-administrativas. Referido diploma não condiciona a atuação da
Comissão Processante à realização de sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias,
tampouco suspende o curso do procedimento durante o recesso parlamentar.
A Comissão Processante, uma vez regularmente constituída pelo Plenário,
passa a exercer função administrativa específica, temporária e vinculada, destinada
exclusivamente à condução do processo político-administrativo, não se confundindo
com a atividade legislativa típica desempenhada em sessões plenárias. Trata-se de órgão
instrutório com competência própria, delimitada pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, cuja atuação independe da pauta legislativa ordinária da Câmara.
Admitir que a Comissão Processante somente poderia atuar durante o
período de sessões legislativas importaria em grave esvaziamento da eficácia do
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RE,
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procedimento previsto em lei federal, além de comprometer o cumprimento dos prazos
legais expressamente fixados no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, os quais possuem natureza peremptória e visam assegurar tanto a duração
razoável do processo quanto a estabilidade institucional do mandato eletivo.
Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo de 90 (noventa)
dias para a conclusão do processo de cassação reveste-se de natureza decadencial, não
comportando suspensão ou interrupção, ainda que durante o recesso parlamentar, de
modo que a Comissão Processante deve manter a regular tramitação dos atos
instrutórios e procedimentais, em estrita observância ao prazo legal previsto no art. 5º
do Decreto-Lei nº 201, de 27 de janeiro de 1967:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO
ANULATÓRIA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR -
NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE NO JULGAMENTO - PRAZO
DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DA CASSAÇÃO -
POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA FORMAL DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO
a púb ica. o procedimento a ser r observado é aplicável à
S fi . 2. Na ste em que
decided go são pis amente em Bor Comissão Especial, seus
membros acabam por encampá-las, fazendo as vezes de verdadeiros
denunciantes. E, em assim sendo, os vereadores que compuseram referida
Comissão Temporária estariam impedidos de compor a Comissão
Processante, sendo de todo razoável se supor que a sua necessária
imparcialidade para o julgamento pode ter restado comprometida. 3. O art.
5º, VIH, do Decreto-Lei 201/67 prevê o prazo decadencial de 90 dias
Lt do e o ndo a orientação do
Superior Tribunal Ri mn o
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noventídio não se inter não uspende, nem mesmo durante
eventual recesso parlamentar.
ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE
VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL.
1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar
de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores,
nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de
cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da
—p'omé
Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade no âmbito do processo
político-administrativo exige, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto ao
exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans
grief, amplamente aplicado pela jurisprudência pátria. No caso em exame, a defesa não
demonstrou qualquer cerceamento ou prejuízo efetivo decorrente da prática de atos
durante o recesso parlamentar.
Ao revés, os atos praticados pela Comissão observaram as garantias do
devido processo legal, assegurando-se ao denunciado plena ciência dos atos,
possibilidade de manifestação e exercício regular da defesa.
Dessa forma, inexistindo vedação legal expressa, tampouco demonstração
de prejuizo concreto, conclui-se pela plena validade dos atos praticados pela Comissão
Processante durante o recesso parlamentar, inexistindo qualquer óbice jurídico ao Rs)
regular prosseguimento do procedimento de cassação.
2.7 - DA ALEGADA MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA DENÚNCIA
“ TIMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.120286-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson,
19º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020.
“ REsp n. 893.93 1/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de
4/10/2007, p. 220.
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A defesa sustenta que a denúncia apresentada possuiria nítido viés político,
afirmando que a denunciante jamais teria adotado providências institucionais para coibir
práticas semelhantes no âmbito do Município e que, de forma abrupta, teria buscado
converter conduta supostamente tolerada pela Administração do Município em medida
extrema de cassação de mandato eletivo.
Tal argumentação não se revela juridicamente apta a infirmar a regularidade
ou a admissibilidade do procedimento instaurado.
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ao disciplinar o processo
de apuração de infrações político-administrativas, estabelece como requisito para a
instauração do feito a apresentação de denúncia escrita por cidadão legitimado,
acompanhada da exposição dos fatos e da indicação das infrações imputadas, não
condicionando sua validade à motivação subjetiva do denunciante.
A legitimidade ativa conferida ao cidadão decorre, justamente, do caráter
político-institucional do controle exercido sobre os agentes eletivos, sendo inerente a
esse modelo a possibilidade de que denúncias surjam em contextos de divergência
política ou institucional. Tal circunstância, por si só, não desqualifica a denúncia nem
compromete a regularidade do procedimento, sob pena de se inviabilizar, na prática, o
próprio mecanismo legal de responsabilização política.
Importa destacar que o processo político-administrativo não se presta à
proteção de interesses particulares do denunciante, mas à apuração objetiva de fatos
que, em tese, possam caracterizar infração aos deveres inerentes ao mandato eletivo. A
eventual intenção política de quem provoca a atuação da Câmara é juridicamente
irrelevante, desde que os fatos narrados sejam aptos, em tese, a ensejar a apuração.
Ademais, a existência de eventual tolerância administrativa pretérita ou de
responsabilidade político-administrativa, tampouco impede a reavaliação de condutas à
96
e
ausência de atuação institucional anterior não constitui causa automática de exclusão de |
luz dos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa.
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O procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
ao assegurar contraditório, ampla defesa e julgamento pelo Plenário, constitui o
instrumento adequado para distinguir acusações infundadas de condutas efetivamente
incompatíveis com o exercício do mandato, não sendo juridicamente admissível o
encerramento prematuro do feito com base em presunções acerca da motivação
subjetiva da denunciante.
Dessa forma, a alegação de viés político da denúncia não configura óbice ao
prosseguimento do procedimento, devendo ser rejeitada, com a continuidade regular da
instrução, única via apta a permitir a apuração isenta e institucional dos fatos narrados.
2.8 - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA
Superadas as teses suscitadas pela defesa, impõe-se o regular
prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória, etapa essencial e
expressamente prevista no rito estabelecido pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
O procedimento de cassação de mandato eletivo é estruturado de forma
sequencial e vinculada, não se tratando de faculdade discricionária da Comissão
Processante, mas de verdadeiro dever legal, sempre que presentes os pressupostos
requisito indispensável para a formação do convencimento quanto à procedência ou
improcedência da acusação.
No caso concreto, a complexidade das alegações defensivas e a controvérsia
existente acerca da natureza jurídica da cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao
programa habitacional, das condições administrativas impostas pelo Poder Público, do
grau de participação do denunciado e dos reflexos institucionais de sua conduta
evidenciam a imprescindibilidade da dilação probatória. É
esco
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As diligências requeridas pela defesa, consistentes na requisição de
documentos junto ao Poder Executivo Municipal, mostram-se pertinentes e adequadas
ao esclarecimento da verdade material, especialmente no que se refere às regras do
programa habitacional, ao caráter da ocupação dos imóveis e à eventual existência de
prática administrativa reiterada ou tolerada.
Da mesma forma, a oitiva da denunciante e das testemunhas arroladas
revela-se medida necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa,
bem como para assegurar a legitimidade e a higidez do procedimento, permitindo que
todas as versões dos fatos sejam devidamente confrontadas.
Registre-se que, embora o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967
estabeleça, em seu art. 5º, inciso IV, o limite máximo de 10 (dez) testemunhas a serem
ouvidas por cada parte, verifica-se que a defesa, além de arrolar o número máximo
legal, requereu expressamente a oitiva da denunciante, Sra. Rosmery Aparecida Alves
Santos, na condição de testemunha.
Considerando que a denunciante figura como parte diretamente envolvida
nos fatos narrados e que sua oitiva se mostra potencialmente relevante para o
esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, a Comissão Processante, em
atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao
dever de busca da verdade possível no processo político-administrativo, delibera pelo
deferimento excepcional da oitiva da denunciante, totalizando 11 (onze) testemunhas,
sem que tal providência importe em nulidade do procedimento ou violação ao rito legal,
por se tratar de medida que amplia — e não restringe — as garantias defensivas do
denunciado.
Assim, em observância ao rito legal, aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e da busca da verdade material, conclui-se pela necessidade de integral
desenvolvimento da fase instrutória, com a produção das provas requeridas, com
condição indispensável para o julgamento válido e legítimo do processo de cassação.
3- CoNcLUSÃO
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Fegh
Diante de todo o exposto, à luz da legislação federal aplicável,
especialmente do procedimento vinculante estabelecido em seu art. 5º, e considerando a
natureza político-administrativa do feito, este parecer conclui, de forma técnica e
fundamentada, que estão plenamente atendidos os pressupostos legais para o regular
prosseguimento do processo de cassação de mandato.
Verifica-se que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais e
materiais mínimos exigidos pela legislação de regência, inexistindo qualquer vício
capaz de ensejar seu arquivamento liminar. As preliminares suscitadas pela defesa não
revelam óbice jurídico ao andamento do feito, por se confundirem, em sua maioria, com
matérias de mérito ou por carecerem de demonstração de prejuízo concreto.
Constata-se, ainda, a plena regularidade procedimental dos atos praticados
pela Comissão Processante, inclusive aqueles realizados durante o recesso parlamentar,
inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Ao
revés, a condução do procedimento revela estrita observância ao rito legalmente
previsto, o que constitui requisito essencial de validade do processo de cassação.
A fase instrutória, por sua vez, não se apresenta como faculdade
discricionária da Comissão, mas como imposição legal decorrente do próprio modelo
normativo do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo indispensável para a adequada elucidação
dos fatos e para a formação do convencimento legítimo do órgão julgador.
Dessa forma, esta comissão processante opina, de maneira categórica:
a) pela rejeição integral das preliminares arguidas na defesa;
b) pelo reconhecimento expresso da regularidade formal e da aptidão í ã
jurídica da denúncia; o
c) pela afirmação da obrigatoriedade legal de prosseguimento do
procedimento político-administrativo, com integral observância do rito previsto no art.
5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 e fevereiro de 1967;
d) pelo regular desenvolvimento da fase instrutória, com o deferimento das
diligências requeridas e a oitiva da denunciante e das testemunhas arroladas,
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assegurando-se, em todas as etapas, o contraditório, a ampla defesa e a higidez
procedimental do feito;
e) pela posterior submissão do relatório final e do julgamento ao Plenário da
Câmara Municipal, nos estritos termos da legislação aplicável.
Salvo melhor juízo, este é o parecer.
Riachinho - MG, 22 de janeiro de 2026.
E.
PauLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA
Presidente da Comissão Processante Relatora da Comissão Processante
unter EUN Vyrdb= Lev
Marcon DA MoTA CORREA
Membro da Comissão Processante
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F
DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota
DESPACHO
Vistos,
Considerando que a denúncia foi regularmente recebida pelo Plenário desta
Casa Legislativa, nos termos do art. 5º, inciso II", do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro
de 1967, que se encontra regularmente constituída a Comissão Processante, passa-se à fase
de instrução do feito, e considerando o parecer da comissão pelo prosseguimento do feito.
Nos termos do art. 5º, inciso IIP, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, compete à Comissão Processante proceder à instrução do processo, assegurando-se ao
denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas
as provas em direito admitidas, especialmente a prova oral.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no
sentido de que, no processo político-administrativo de cassação de mandato, o controle
judicial limita-se à legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do rito
legal e das garantias constitucionais, não cabendo interferência na forma de organização dos
!-De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura
e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os
desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
2 111 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
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Comissão PROCESSANTE Nº 001/2025
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atos instrutórios pela Comissão, desde que respeitados o devido processo legal, o
contraditório e a ampla defesa.
Nesse contexto, inexiste imposição legal para que as oitivas ocorram em um
único dia, sendo legítima a organização da instrução em audiências distintas, entendimento
este compatível com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de
1967, no entanto, primando pelo contraditório e ampla defesa, designamos várias datas e
horários para facilitar o comparecimento das testemunhas.
Considerando a complexidade dos fatos imputados, a necessidade de assegurar
adequada e completa colheita da prova oral, bem como o expressivo número de testemunhas
arroladas pelo denunciado, revela-se necessária a designação de audiências em datas
distintas. A fragmentação da instrução em mais de um dia visa garantir a efetividade do
contraditório e da ampla defesa, evitando-se prejuízos decorrentes de oitivas apressadas ou
concentradas em um único ato, em consonância com os princípios do devido processo legal
e da busca da verdade material.
Ressalta-se, ainda, que, não obstante a limitação legal de até 10 (dez)
testemunhas, esta Comissão Processante, em observância à relevância dos fatos e ao
interesse público envolvido, deliberou por admitir, de forma excepcional, a oitiva da
denunciante como 11º testemunha, além da oitiva pessoal do denunciado, para assim se
garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, circunstâncias que, por si só,
reforçam a necessidade de organização da instrução em vários dias, de modo a assegurar a
regularidade, a celeridade possível e a legitimidade do procedimento político-administrativo.
Ademais, ainda com relação à colheita das provas orais, destaca-se que o
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 não disciplina de forma exaustiva os atos de
intimação e condução das testemunhas, razão pela qual se impõe a aplicação supletiva do
Código de Processo Civil, nos termos do art. 15? do Código de Processo Civil, segundo o
qual suas disposições serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária aos processos
administrativos, naquilo em que forem compatíveis.
* Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou
administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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nas
A possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo
Civil aos processos administrativos encontra respaldo expresso na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI nº 5.492/DF*, o STF reconheceu a
constitucionalidade do art. 15 do Código de Processo Civil, assentando que suas disposições
podem ser aplicadas aos processos administrativos sempre que houver lacuna normativa,
desde que respeitada a legislação especial e o princípio da especialidade.
Firmou-se o entendimento de que o Código de Processo Civil atua como norma
integradora do procedimento administrativo, não para substituí-lo, mas para aperfeiçoar a
disciplina dos atos processuais, assegurando maior efetividade ao contraditório, à ampla
defesa, à segurança jurídica e à racionalidade procedimental.
Tal orientação legitima a adoção, pela Comissão Processante, das regras do
Código de Processo Civil relativas à organização da instrução, à intimação das partes e à
produção da prova oral, naquilo que se mostrem compatíveis com o rito previsto no Decreto-
Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Sobre o alcance dessa norma, a doutrina esclarece que:
“Na medida em que o artigo 15 valeu-se da aplicação supletiva' ao
lado da “aplicação subsidiária”, positivou a incidência do CPC/2015 a
processos administrativos tanto nos casos em que se constatar omissão
legislativa (e/ou normativa em sentido estrito) como naqueles em que o
dispositivo a ser aplicado possa ser valorizado/aprimorado no caso concreto
por meio da incidência de norma recém-positivada. " (MOREIRA, 2016)
* ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC
27-06-2023.
* MOREIRA, Egon Bockmann. O impacto do CPC/2015 nos processos administrativos: uma
nova racionalidade. Disponível em: <http://www .direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o-
impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em 03 de fevereiro de
2026.
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FL
Com efeito, Carvalho e Cunha (2019) lecionam que, uma vez arroladas, as
testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, devem ser ouvidas em audiência, cabendo
às partes intimá-las ou apresentá-las diretamente, destacando que o novo Código de
Processo Civil atribui a cada parte o ônus de viabilizar a intimação ou o comparecimento de
suas testemunhas.
Evidenciam, ainda, os referidos autores que tal disciplina coaduna-se com o
princípio da celeridade, que informa o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967, sendo plenamente aplicável aos processos político-administrativos.
Vejamos:
Uma vez arroladas, as testemunhas, de defesa e acusação serão
ouvidas em audiência, cabendo as partes intimá-las ou apresenta-las
diretamente na audiência. Neste ponto, como bem explanado no item 3 desta
obra, o novo CPC preconiza que incumbe a cada parte viabilizar a intimação ou
comparecimento das suas testemunhas. Essa previsão normativa da novel
legislação vai ao encontro com o princípio da celeridade estampado pelo DL n.
201/67, sendo perfeitamente aplicável à espécie. (CARVALHO E CUNHA,
2019
Nesse sentido, dispõe o art. 4557 do Código de Processo Civil que incumbe à
parte que arrolar a testemunha providenciar sua intimação e assegurar seu comparecimento à
audiência, independentemente de intimação judicial, salvo hipóteses legais específicas,
inexistentes no caso concreto.
Assim, compete ao denunciado a responsabilidade pelo comparecimento das
testemunhas por ele indicadas nas datas designadas, não podendo eventual ausência
injustificada ser imputada à Comissão Processante, desde que assegurada a regular
designação das audiências, a ciência prévia das partes e a efetiva oportunidade de produção
da prova, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa.
* CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação
de Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág.55.
7 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do
dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
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Registre-se, ainda, que, em observância aos princípios do contraditório, da
ampla defesa e do devido processo legal, o denunciado deverá ser regularmente intimado de
cada audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-se tempo
hábil para o acompanhamento dos atos instrutórios por si e por seu defensor.
Diante do exposto, DETERMINO:
a) O início da fase de instrução do processo, nos termos do art. 5º, inciso III, do
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967;
b) A designação de audiências para oitiva das testemunhas arroladas, a serem
realizadas nas seguintes datas e horários:
Dia 06 de fevereiro de 2026, às 9 horas — testemunhas;
Dia 09 de fevereiro de 2026, às 13 horas — testemunhas:
Dia 10 de fevereiro de 2026, às 9 horas — testemunhas.
c) A designação de audiência para oitiva/interrogatório do denunciado e de
eventual testemunha que não tenha comparecido nas audiências dos dias 6, 9 e 10 de
fevereiro, a realizar-se após a oitiva das testemunhas, na seguinte data:
Dia 11 de fevereiro de 2026, às 10 horas;
d) A intimação do denunciado e de seu defensor constituído, ou, na ausência
deste, a nomeação de defensor dativo, para acompanhamento de todos os atos instrutórios;
e) A ciência expressa ao denunciado de que é de sua responsabilidade assegurar
o comparecimento das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo
Civil, ficando consignado que a ausência injustificada de testemunha não implicará nulidade
do ato nem redesignação da audiência.
Cumpra-se.
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Publique-se. Intimem-se,
Riachinho — MG, 04 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
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Fa
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara
Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art.
5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa
Senhoria, na qualidade de denunciado, para que tome ciência formal do parecer exarado pela
Comissão Processante, o qual opina pelo prosseguimento da denúncia, bem como do despacho
proferido pelo Relator da Comissão, que determinou o início da fase de instrução do processo,
cujas cópias seguem anexas.
Fica Vossa Senhoria, ainda, devidamente intimada de que foram designadas
audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de
Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo comparecer acompanhada de defensor
e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da legislação aplicável:
— 06/02/2026, às 09h00, para oitiva de testemunhas de defesa;
— 09/02/2026, às 13h00, para oitiva de testemunhas de defesa;
— 10/02/2026, às 09h00, para oitiva de testemunhas de defesa;
— 11/02/2026, às 10h00, para a oitiva pessoal do denunciado, bem como para a
Ivitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não tenha prestado depoimento
NV Nem nenhuma das datas anteriormente designadas.
[6)
is Fica Vossa Senhoria expressamente cientificada de que é de sua responsabilidade
assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua
intimação ou apresentação direta em audiência, nos termos do art. 455! do Código de Processo
! Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
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Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15? do Código de
Processo Civil. A ausência injustificada de testemunhas não implicará redesignação automática
da audiência, podendo acarretar a preclusão do direito à produção da prova testemunhal.
A presente intimação é realizada com antecedência minima de 24 (vinte e quatro)
horas em relação aos atos designados, assegurando-se a Vossa Senhoria o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, inclusive com o acompanhamento por defensor constituído.
Riachinho — MG, 04 de fevereiro de 2026.
PavLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
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Riachinho, 5 de fevereiro de 2026
407
A Sua Excelência o Senhor F (5
Vereador Paulo Henrique Villanova dos Santos )
DD. Presidente da Comissão Processante
Nesta a
Ref. Processo de Cassação de Mandato
Comissão Processante 001/2025
Senhor Presidente:
Na condição de denunciado, venho solicitar de V. Exº a concessão de vista,
em Secretaria e nesta data, dos autos do processo, a fim de produzir cópias de documentos
necessários ao exercício do direito de defesa.
Atenciosamente,
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77 da
ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, REALIZADA NO DIA 23 DE DEZEMBRO
DE 2025.
Aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco, no
Plenário da Câmara Municipal situado na Rua Lucas José Lourenço nº 615,
com início às onze horas, verificada a presença total dos vereadores sendo
eles Anderson D'boys, Antônio Vila Nova, Cléia Maxixe, Clévio do Buritizeiro,
Dero, Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio
Gonçalves, realizou-se a quinta reunião extraordinária do ano de 2025 da
Câmara Municipal de Riachinho- MG, primeira reunião plenária realizada após
o protocolo da denúncia junto à câmara municipal, sob a direção do Vereador
Presidente, o senhor Anderson D'Boys. Iniciando a sessão o Presidente
cumprimentou a todos, conferiu o quórum regimental e declarou abertos os
trabalhos, sob a proteção de Deus e em nome do povo Riachiense. O
presidente solicitou a execução do Hino Nacional. Logo após, realizou a oração
do Pai Nosso. PARTE | — EXPEDIENTE. PARTE Il ORDEM DO DIA:
Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 23/2025, de autoria
do Executivo Municipal, Altera a Lei Municipal n.º 289, de 24 de fevereiro de
2003- que cria estrutura de cargos e respectivas remunerações do Instituto
Municipal de Previdência e aposentadoria dos servidores de Riachinho. O
projeto foi aprovado por com 5 votos favoráveis dos vereadores (Cléia Maxixe,
Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio Gonçalves) e
3 votos contrários dos vereadores (Clévio do Buritizeiro, Dero e Antônio
Vilanova). Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 28/2025,
de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre o Plano Plurianual para o
quadriênio 2026/2029 e dá outras providências. Aprovado por unanimidade. Em
seguida, foram votadas as emendas modificativas ao referido projeto, sendo
todas aprovadas por unanimidade. Projeto de lei nº 35/2025, de autoria do
Executivo Municipal, Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de
Riachinho - MG, para o Exercício Financeiro de 2026. Aprovado por
unanimidade. Ato contínuo, procedeu-se à votação das emendas: a Emenda
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a “2 od icativa nº 01 foi reprovada por 5 (cinco) votos contrários (Cléia Maxixe,
Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio Gonçalves) e
3 (três) votos favoráveis (Clévio do Buritizeiro, Dero e Antônio Vila Nova). As
uu
emendas impositivas ao projeto foram todas aprovadas por unanimidade.
Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 36/2025, de autoria
do Executivo Municipal, Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a
conceder gratificação a servidor público cedido por outro órgão ou entidade da
Administração Pública, e dá outras providências. Aprovado por unanimidade.
Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 37/2025, de autoria
do Executivo Municipal, Autoriza o poder executivo municipal a celebrar
termos de cooperação com outros municípios para cessão recíproca de
máquinas, viaturas, veículos, equipamentos e dá outras providências.
Aprovado por unanimidade. Discussão e votação em turno único do Projeto de
lei nº 38/2025, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a
autorização para parcelamento de débitos do Município de Riachinho/MG com
seu Regime Próprio de Previdência Social, IMPAR — Instituto Municipal de
Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho. Aprovado por
unanimidade. Neste momento, a Câmara passa a análise de recebimento
da denúncia contra o vereador Eder Pereira da Mota (Dero). O presidente
esclarece que o que está acontecendo é um procedimento atípico, mas que é
um procedimento da Câmara e que está sendo orientado pelo jurídico da
Câmara, Dr. Danilo. Ressaltou que a votação do dia refere-se ao recebimento
da denúncia para instrução, e não à cassação imediata do mandato. O
Presidente convidou o suplente Marcos Gontijo (previamente convocado) para
compor o plenário, uma vez que o denunciado, Vereador Dero, fica impedido
de atuar neste ato. Esclareceu que o suplente não teria direito ao uso da
palavra, apenas ao voto. Em seguida o presidente solicita a secretaria que faça
a leitura da denúncia realizada pela senhora Rosmery Aparecida Alves Santos,
por infração político-administrativa e conduta incompatível com o exercício do
mandato de vereador contra o vereador Dero. Após a leitura da denúncia,
embora o Decreto-Lei nº 201/1967 não estabeleça a defesa oral do denunciado
nessa fase processual, o Presidente facultou a palavra ao Vereador Eder Mota
(Dero), garantido ao mesmo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa
até mesmo além do estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967. Em sua
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nifestação na tribuna, o Vereador expressou tristeza com a denúncia e É
relatou que o imóvel citado pertenceu a seus pais (já falecidos) e à sua irmã
deficiente. Afirmou que não houve venda do imóvel, mas sim uma cessão de
uso feita por seu irmão, e que ele apenas assinou o contrato como um dos
herdeiros. Questionou ainda o fato de a denúncia não ter sido feita pela Sra.
Rosmery na qualidade de Secretária de Assistência Social. Neste momento o
presidente informa aos senhores vereadores que devido o processo ser regido
pelo Decreto-Lei nº 201/1967, a votação será de forma nominal. Realizada a
votação de forma nominal para o plenário decidir se a denúncia deveria ser
recebida ou arquivada, obteve o resultado para que a denúncia seja recebida
por 7 votos favoráveis dos vereadores (Cléia Maxixe, Paulo Henrique Vila
Nova, Sargento Marcon, Saul Braga, Sérgio Gonçalves, Anderson D'Boys e o
suplente convocado para o ato, Marcos Gontijo) e 2 contrários dos vereadores
(Clévio do Buritizeiro e Antônio Vilanova). Após o recebimento da denúncia, foi
realizado um sorteio para compor a comissão processante que conduzira os
trabalhos, sendo convidados os vereadores Clévio do Buritizeiro e Sérgio
Gonçalves para funcionarem como escrutinadores e fiscalizarem a lisura do
procedimento. Os escrutinadores conferiram que a urna estava vazia, após
confirmarem que foram inseridas as cédulas contendo os nomes dos
vereadores desimpedidos. Após a introdução das cédulas na urna, foi iniciado
o sorteio, sendo que os sorteados foram os vereadores Cléia Maxixe, Paulo
Henrique Vila Nova e Sargento Marcon. O assessor jurídico, Dr. Danilo,
orientou que fossem conferidas as cédulas não sorteadas e que continuavam
no interior da urna e conferindo os nomes não sorteados para manter a lisura
do processo, conferência que foi realizada pelos vereadores escrutinadores. Os
nomes dos vereadores que não foram sorteados e que permanecem fora da
comissão são: Antônio Vila Nova, Clévio do Buritizeiro, Anderson D'Boys,
Sérgio Gonçalves e Saul Braga. Dando continuidade, após solicitação do
presidente os sorteados realizaram eleição para os cargos da comissão
processante, tendo o Vereador Paulo Henrique se candidatado ao Cargo de
Presidente da Comissão, o qual recebeu o voto favorável dos outros dois
membros; a vereadora Cléia Maxixe se candidatou ao cargo de relatora da
Comissão Processante, a qual recebeu o voto favorável dos outros dois
membros; concluída a eleição para os cargos a Comissão Processante ficou
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E 4 gomposta da seguinte forma: Presidente o vereador Paulo Henrique Vila Nova,
relatora a vereadora Cléia Maxixe e Membro o vereador Sargento Marcon. O
Presidente Anderson de Boys ressaltou que este é um processo que vai
obedecer a todos os regramentos do Decreto-Lei nº 201/1967, garantindo-se o
pleno exercício do contraditório e da plenitude de defesa ao denunciado, e que
apenas após a conclusão da instrução processual pela Comissão Processante
é que será apreciada a denúncia e a possível cassação do mandato do
vereador denunciado. Solicitou ao suplente Marcos Gontijo que retornasse ao
seu lugar. PARTE Ill: Encerrados os trabalhos, o secretário fez a chamada
conferindo a presença dos vereadores. Com a palavra, o Senhor Presidente
agradeceu a presença de todos. Não havendo Ppsda mais a tratar, declarou
encerrada a reunião, lavrando-se esta ata qu
pela Secretária da Mesa Diretora.
Será assinada pelo Presidente e
Wandersof Francisco Araújo
Presidente
Sérgio Reis Gonçalves de Macedo
Secretário
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Comissão PROCESSANTE Nº 001/2025
DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota
DEsPAcHO
Vo, O con Taditório e a ampla defesa, com os
Pleno conhecimento do conteúdo dos
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Tratando-se “de processo de “natureza político-administrativa. regido pelo
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, mostra-se indispensável que o denunciado
tenha acesso integral ao feito, a fim de acompanhar Os atos processuais Já praticados e
exercer de forma efetiva sua defesa-técnica. MA
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tis, 48
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, E DETERMINO que se encaminhe ao
denunciado Cópia integral do Processo Administrativo, devendo ser certificada nos
ncam liam L ento. O presente despacho serve também
como meio para recebimento da cópia, desde que seja colhido do denunciado o devido
recibo.
Cumpra-se.
Riachinho — MG, 05 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA Dos SANTOS
Presidente da Comissão Processante
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ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025.
Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026, às 09h, na sede da Câmara Municipal de
Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo o início da instrução
e oitiva das testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota.
Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo
Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da
Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr.
Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado róppesttadio. da Assessoria Jurídica. Estava presente,
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ainda, o Presidente da Câmara Municipal, Vere: dor
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Aberta a audiência, € cor stat IS sy apesar de regularmente
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intimado, de seu defensor conpipitdo bem pe, das testemunhas. A Comissão, primando pelo
exercício do contraditório e da ampla defesa, aguardou O comparecimento pelo prazo inicial de 15
(quinze) minutos, prorrogado por mais. 15 (quinze) minutos, fagaligando 30 (trinta) minutos de
espera, sem que houvesse o comparecimento.
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da Comissão que o denunciado. hgvia DE dos autosg em 05/02/2026, tendo sido, no
mesmo dia, comunicado pelo Presidente da Comissão; por meio do aplicativo WhatsApp, de que
a cópia integral do processo já se encontrava disponível e poderia lhe ser entregue na mesma data,
caso fosse de seu iriteresse, Informou, ainda, ue. O denunciado lo respondeu à referida mensagem
vm
afirmando que retiraria a cópia na data de Hoki | |
Diante do não comparecimento do denunciado tanto para a retirada da cópia integral
do processo quanto para participação na audiência designada, foi informado que o Presidente da
Comissão providenciou o encaminhamento da cópia integral digitalizada do processo ao vereador
denunciado, por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de assegurar pleno acesso aos autos.
Ainda no curso da reunião, o Presidente da Câmara Municipal encaminhou ao
Presidente da Comissão Processante requerimento protocolado pelo denunciado e dirigido à
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Presidência da Câmara, solicitando que a Comissão se manifestasse no menor prazo possível, a
fim de subsidiar a resposta a ser formulada ao requerente/denunciado.
O Presidente da Comissão Processante, informou aos demais membros da Comissão,
que o denunciado havia protocolado junto a Câmara Municipal, petição na qual fez os seguintes
apontamentos:
1 - Incorreta utilização, de forma subsidiária, do Código de Processo Civil, quando no
seu entender deveria ser utilizadas as disposições do Código de Processo Penal:
2 — Alegação de que, em-razão da Ntilização de forma subsidiaria do Código de
Processo Penal, as testemunhas deveriam ser intimadas ; pela comissão Processante, para
comparecerem em audiêna para Bitiva a e não pe o denunciado;
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3 - Alegação de não E BN iação da requerimento formulado em defesa prévia e
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relacionado às diligências junto à Prefeitura Municipal de Riachinho MG, para requer cópias de
documentos (produção de prova Apeumaental),
”
4 — Alegação de EN a 1 designação de mais de uma audiência para a oitiva de
testemunhas configuraria cerceamento de defesa em, razão” Ge seu defensor residir em outro
município que tal fato resultaria. e dificuldades de deslocamentos e que o defensor tivesse que se
dedicar por vários dias ao cuidado exclusivo da denúncia objeto do presente feito;
5 — Qui a ausência, de definição de dias especias para a NUA de testemunhas
específicas, resultaria também cerceamento de: defesa | |
O Presidente da Comissão Processante ressaltou que a decisão, em designar mais de
uma audiência para realização de oitivas das testemunhas, já havia sido devidamente
fundamentada no despacho por ele proferido no qual deixou claro que o fato se daria objetivando
garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois possibilitaria ao denunciado
várias oportunidades de apresentar suas testemunhas.
Diante do teor dos requerimentos formulados pelo denunciado, a Comissão
Processante deliberou, por unanimidade, cancelar as oitivas anteriormente designadas para os dias
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09 e 10 de fevereiro, bem como solicitar à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal a emissão de
parecer jurídico, a fim de orientar quanto à forma de proceder diante das questões suscitadas nos
requerimentos. Restou consignado que, após a análise do parecer jurídico, a Comissão Processante
emitirá sua própria manifestação e resposta formal aos requerimentos apresentados pelo
denunciado.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a presente reunião, da qual foi
lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão Processante.
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| Relatora da Comissão Processante
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PAULO GILBERTO
Advogado
À Comissão Processante da Câmara Municipal de Riachinho/MG
Processo nº 001/2025 — Denunciado: Éder Pereira da Mota
Exmo. Sr. Presidente,
O Vereador denunciado, já qualificado nestes autos, por intermédio de seu de-
fensor adiante assinado, e levando em conta o teor do mandado de intimação expedido e re-
cebido em data de 4 de fevereiro, convocatório de audiências de instrução, vem à r. presença
de V. Ex expor e, ao final, requerer o que segue.
1. Da ausência de apreciação dos pedidos de diligência formulados na de-
fesa prévia
l; Conforme se verifica da defesa prévia e do próprio Parecer dessa Comissão
Processante, especialmente em suas primeiras seções, consta que o denunciado requereu di-
versas diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, tais como a requisição de documen-
tos ao Poder Executivo Municipal e outras medidas destinadas à formação de um conjunto
informativo mínimo para subsidiar a instrução.
PA Ocorre que, embora tais pedidos integrem formalmente a defesa, não houve
decisão específica a respeito, e o curso do procedimento avançou diretamente para a fase de
instrução, com a designação das audiências já apontadas no Despacho da Comissão Proces-
sante.
3. O próprio Parecer, ao analisar os elementos apresentados pelo denunciado, re-
conhece que as diligências pretendidas são adequadas e pertinentes para o esclarecimento da
verdade material, como é possível verificar nas páginas em que se discute a necessidade de
instrução probatória completa e idônea.
É, Portanto, a ausência de apreciação desses requerimentos impede o pleno exer-
cício da defesa, pois retira da instrução probatória elementos prévios indispensáveis, especi-
almente considerando a natureza sancionatória do processo e a exigência de observância inte-
gral ao contraditório. ob
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Advogado
2. Da indispensabilidade das diligências para a adequada inquirição das
testemunhas
EA A designação das audiências, tal como formalizada nos documentos de intima-
ção enviados ao denunciado e ao seu defensor, estabeleceu datas para a produção da prova
oral sem que as diligências anteriormente requeridas tenham sido realizadas ou analisadas. O
Mandado de Intimação expedido ao denunciado deixa evidente que as oitivas foram automa-
ticamente agendadas para datas seguidas, sem considerar a pendência das providências preli-
minares solicitadas pela defesa.
6. Essa circunstância compromete o próprio sentido da prova oral, porque a defe-
sa ficaria impossibilitada de formular perguntas de modo pleno e consciente, já que não dis-
põe dos documentos e informações cuja requisição foi pedida tempestivamente na defesa
prévia.
A Daí porque a realização das oitivas sem que essas diligências sejam previamente
cumpridas prejudica a busca da verdade real e vulnera a finalidade do procedimento, impon-
do-se, portanto, que as audiências somente ocorram após a integral análise e execução das
medidas probarórias essenciais solicitadas.
8. Demais disso, a Comissão reconheceu expressamente no Parecer à necessidade
de instrução probatória robusta e da colheita ampla de elementos antes do julgamento, inclu-
sive destacando a relevância das diligências documentais e a importância de que as oitivas se
deem dentro de um contexto probatório equilibrado e completo. Por isso, as audiências não
podem ser realizadas no atual estado do processo.
3. Da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da responsabi-
lidade da Comissão pela intimação das testemunhas
9. Ressalte-se que os documentos de intimação enviados pessoalmente ao denun-
ciado adotam orientação segundo a qual caberia à defesa apresentar ou providenciar a intima-
ção direta de suas testemunhas, com base em regras extraídas do Código de Processo Ci-
vil.
10. Contudo, esse entendimento não se ajusta ao regime jurídico próprio do pro-
cedimento de cassação de mandato, que possui natureza sancionatória e cujos contornos
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Advogado
aproximam-se muito mais do processo penal do que do processo civil, conforme reco-
nhece o próprio Parecer da Comissão Processante ao discorrer longamente sobre a natureza
jurídico-constitucional do procedimento e sobre a centralidade do contraditório e da ampla
defesa.
Li Além disso, o Decreto-Lei que rege o processo de cassação determina que cabe
à Comissão Processante proceder à instrução, o que envolve as diligências necessárias e a rea-
lização das provas, inclusive a intimação das testemunhas arroladas. Essa obrigação é expres-
samente reforçada pelo Art. 5º, inciso III, do DL 201/67, que prevê que a Comissão “deter-
minará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários”. Tal comando legal consagra o
dever da Comissão de impulsionar a produção da prova, o que inclui a intimação formal
das testemunhas, garantindo que a instrução probatória se desenvolva de forma equânime e
completa.
12. Acresce que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal - e não do
Código de Processo Civil - decorre diretamente dessa natureza sancionatória. Portanto,
compete à autoridade processante promover a intimação das testemunhas, e não transferir
esse encargo à defesa. Transferir ao denunciado o ônus da intimação ou apresentação das
testemunhas viola o rito legal, compromete a paridade de armas e pode acarretar nuli-
dade absoluta dos atos instrutórios.
15, Ora, não há dúvida de que o procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67
possui natureza eminentemente sancionatória, embora inserido no âmbito político-adminis-
trativo.
14. Como já assentado, essa natureza foi reiteradamente reconhecida pela juris-
prudência dos tribunais superiores, que assentaram que a condução do processo deve obser-
va, por analogia, as garantias e a lógica estrutural do processo penal, e não o modelo do pro-
cesso civil. Assim, quando a disciplina especial é silente, a integração deve ocorrer prioritari-
amente com as normas do Código de Processo Penal, por ser o diploma mais compatível com
procedimentos que podem culminar na aplicação de sanções graves, como a perda do manda-
to eletivo.
15. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada no sen-
tido de que as garantias da ampla defesa e do contraditório, nos processos do Decreto-Lei
201/67, devem ser observadas “nos moldes do processo penal”, dada a natureza sancionatória do
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Advogado
rito e a intensidade das consequências que pode gerar ao agente político. Nessa linha, o Tri-
bunal reconhece que o CPC somente pode ser aplicado supletivamente quando houver la-
cuna absoluta e desde que a norma civil seja compatível com a lógica sancionatória e
não importe restrição a garantias típicas do réu em processos dessa natureza.
16. Desse modo, é inviável transpor para esse tipo de procedimento regras próprias
do processo civil que imponham às partes ônus processuais - como o dever de intimar suas
próprias testemunhas - incompatíveis com a estrutura e os princípios do direito administrati-
vo sancionador.
IZ. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, afirman-
do reiteradamente que, em processos administrativos sancionatórios, a disciplina subsidiária
aplicável é a do Código de Processo Penal, uma vez que a natureza da persecução demanda a
lógica probatória, instrutória e garantista própria desse ramo.
18. Aquela Corte tem, inclusive, afastado expressamente a aplicação de normas do
CPC que transfiram ao administrado o encargo de produzir atos que, pela sua própria natu-
reza, competem à autoridade processante. No âmbito probatório, o entendimento é de que,
nos processos sancionatórios, é a autoridade responsável pela instrução que deve adotar as
medidas necessárias à colheita de prova e à intimação das testemunhas, justamente por-
que a verdade material e o equilíbrio entre acusação e defesa são elementos estruturantes
desse tipo de procedimento.
19. Ainda no plano da jurisprudência, os Tribunais de Justiça, e em especial o Tri-
bunal de Justiça de Minas Gerais, adotam idêntica compreensão. A Corte Mineira tem reite-
rado que o rito do Decreto-Lei 201/67 é especial e orientado pelo modelo sancionatório,
sendo inadmissível impor ao denunciado obrigações típicas do processo civil, como a apre-
sentação espontânea ou a intimação privada de testemunhas.
20. Em face disso, não se descura que tanto o TIMG quanto outros Tribunais re-
conhecem que a carga probatória e a condução da instrução pertencem à Comissão Proces-
sante, que deve promover as intimações, organizar a pauta das oitivas e assegurar o pleno
exercício da defesa técnica, sob pena de nulidade dos atos instrutórios e de ofensa aos princí-
pios da razoabilidade e da ampla defesa.
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Advogado
PAR Nesse contexto, é juridicamente insustentável a aplicação do artigo 455 do
Código de Processo Civil para atribuir ao denunciado o ônus de intimação de testemunhas,
pois tal regra é própria de um modelo processual que parte do pressuposto da paridade for-
mal entre partes civis em litígio privado.
22. Essa lógica não se ajusta ao procedimento de natureza sancionatória, no qual a
administração exerce poder disciplinar e o acusado deve ser protegido pelas garantias do de-
vido processo legal substancial, cuja matriz é o processo penal. A imposição desse ônus ao
denunciado, além de destituída de compatibilidade material com o rito do Decreto-Lei
201/67, gera desequilíbrio processual e vulnera a essência da ampla defesa, razão pela qual
deve ser afastada.
23. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a aplicação subsidiária cabível
é a do Código de Processo Penal, inexistindo razões de ordem objetiva e/ou formal para invo-
car a aplicação do CPC neste caso, razão pela qual incumbe exclusivamente à Comissão Pro-
cessante a intimação das testemunhas arroladas pela defesa, bem como a organização do ca-
lendário das oitivas e a adoção de todas as providências necessárias à adequada instrução do
processo.
24. De outro lado, não se pode considerar a obrigatoriedade de a Comissão proce-
der à intimação das testemunhas como uma mera formalidade ou filigrana processual, mas
requisito essencial à regularidade do procedimento e à preservação da ampla defesa e do con-
traditório.
2: É por esse motivo que avulta, de forma irrefutável e consoante o melhor en-
tendimento, o reconhecimento de que compete à Comissão Processante intimar regularmen-
te todas as testemunhas, inclusive as indicadas pela defesa, seguindo o rito próprio dos pro-
cessos administrativos sancionatórios.
4. Da irrazoabilidade da designação de quatro dias úteis consecutivos para
a oitiva de apenas dez testemunhas e da ausência de calendário de oitivas
26. Não bastasse tudo isso, a Comissão Processante designou audiências para qua-
tro dias úteis consecutivos - 6, 9, 10 e 11 de fevereiro - para a oitiva das testemunhas de defe-
sa, conforme registrado no Despacho de designação e reiterado no Mandado de Intimação
dirigido ao denunciado.
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27. Contudo, Excelência, foram arroladas apenas dez testemunhas, número perfei-
tamente compatível com a realização concentrada das oitivas em um ou dois dias, prática cor-
riqueira tanto em processos administrativos sancionatórios quanto em procedimentos judici-
ais análogos.
28. À opção adotada pela Comissão Processante, ao fragmentar o ato instrutório
em cinco dias sucessivos, não encontra qualquer justificativa de ordem prática ou jurídica. Ão
contrário, impõe gravame indevido ao exercício da defesa, uma vez que obriga o defensor do
denunciado - profissional que mantém escritório em outro município - a permanecer inte-
gralmente dedicado a este processo durante toda a semana, deslocando-se repetidamente até a
sede da Câmara Municipal.
29, É indiscutível que tal imposição desproporcional compromete a razoabilidade
da condução do procedimento e afronta a própria lógica de eficiência processual, já que não
há qualquer complexidade fática, técnica ou organizacional que justifique a dispersão das oi-
tivas em tantos dias distintos.
30. E, para piorar, Ex?, a ausência completa de um calendário prévio das oitivas,
sem indicação de quais testemunhas seriam ouvidas em cada audiência, gera consequência
extremamente gravosa: todas as testemunhas ficam, na prática, obrigadas a comparecer a cada
um dos dias designados, pois nenhuma sabe quando será chamada a depor.
31; Tal situação impõe um ônus desproporcional tanto ao defensor quanto às pró-
prias testemunhas, que seriam compelidas a deslocamentos sucessivos e incertos - ainda que,
apenas em tese, se aceitasse a equivocada premissa de que caberia ao denunciado assegurar
seus comparecimentos.
32. Claramente a falta dessa definição mínima gera um quadro de incerteza abso-
luta, tornando impossível organizar a presença das testemunhas e comprometendo por com-
pleto a eficiência, a razoabilidade e a própria viabilidade prática da instrução.
33. Aliás, não por acaso o Mandado de Intimação limita-se a indicar dias e horári-
os, sem associá-los a testemunhas específicas, o que inviabiliza a preparação da defesa e impe-
de que as testemunhas saibam quando devem comparecer, configurando violação direta ao
contraditório e à ampla defesa.
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34. Ademais, a fragmentação excessiva das audiências cria, ainda, insegurança jurí-
dica e operacional à própria Comissão, pois multiplica atos, amplia riscos de ausências injus-
tificadas, eleva custos e compromete a coerência da instrução, além de produzir dificuldade
concreta para o denunciado e seu defensor organizarem-se para assegurar presença e partici-
pação efetiva em todos os momentos processuais. Em vez de favorecer a instrução, essa pulve-
rização de datas a torna mais onerosa, menos eficiente e potencialmente prejudicial à própria
verdade material.
35. Portanto, é incontestável que a ausência de um calendário claro e a dispersão
injustificada das oitivas em cinco sessões sucessivas produzem um cenário de manifesta irra-
zoabilidade, incompatível com os princípios que regem o processo de cassação, especialmen-
te diante da inexistência de circunstância excepcional que demandasse tal opção admi-
nistrativa.
36. Neste compasso, impõe-se a imediata revisão do formato das audiências, com
reorganização racional da instrução, concentração dos atos em número reduzido de sessões e
elaboração de cronograma preciso indicando a ordem de oitiva das testemunhas, sob pena de
nulidade dos atos instrutórios que vierem a ser praticados.
5. Dos pedidos
37. Diante das razões expostas, requer o denunciado:
() que a Comissão Processante proceda à análise expressa de todos os requeri-
mentos de diligência apresentados na defesa prévia, deliberando sobre seu deferimento e ado-
tando as providências necessárias à obtenção dos documentos e informações solicitados;
(ii) que somente após a conclusão dessas diligências seja redesignada a realiza-
ção das audiências inicialmente marcadas, garantindo que a prova oral seja produzida sobre
base documental adequada e que a defesa possa formular perguntas de modo pleno e consci-
ente;
(iii) que se reconheça a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal,
afastando-se a exigência de que o denunciado providencie a intimação ou apresentação direta
das testemunhas, incumbindo tal atribuição à própria Comissão Processante;
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Advogado
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(iv) que, sendo redesignadas as audiências, seja observado critério de razoabili-
dade na organização dos atos instrutórios, evitando-se a fragmentação injustificada em cinco
dias úteis consecutivos para a oitiva de apenas dez testemunhas, devendo a Comissão reade-
quar o formato das sessões para concentrá-las em número reduzido de datas, em conformida-
de com a prática processual comum e com o princípio da ampla defesa;
(v) que, na nova designação, seja elaborado calendário claro e preciso, indican-
do expressamente quais testemunhas serão ouvidas em cada sessão, permitindo à defesa orga-
nizar-se, orientar seus depoentes e participar de modo efetivo dos atos instrutórios;
(vi) que todas as futuras intimações sejam feitas com antecedência razoável,
assegurando a plena participação do denunciado e de seu defensor em todos os atos instrutó-
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(vii) que se reconheça, desde logo, que a realização de audiências sem calendá-
rio definido, sem intimação regular das testemunhas pela Comissão e antes da decisão sobre
as diligências sujeita o procedimento a nulidade absoluta dos atos instrutórios.
38. Termos em que, pede deferimento.
Riachinho, 6 de fevereiro de 2026.
Paulo Gi PACAS JA
OAB/MG 98110
"âmara Municipal de ki «MG
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às 08 1 12 Horas.
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Ep So
EXCELENTÍSSIMOS ENHOR PRESIDENTE / SECRETÁRIO(A)
DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG
EDER PEREIRA DA MOTA, Vereador no exercício do mandato, vem,
respeitosamente, com fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição F ederal, no art. 37,
caput, e no princípio da publicidade dos atos. administrativos, bem como nas normas
regimentais que asseguram aos vereadores pfeno acesso aos processos legislativos e
administrativos, REQUERER A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, nos seguintes termos:
1. Na data de 5 de fevereiro de 2026, o Requerente compareceu à sede da
Câmara Municipal para exercer o direito de vista do processo de cassação de mandato
atualmente instaurado em seu desfavor.
2. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2026-005609940-001,
cuja cópia acompanha este requerimento (págs. 1-2, especialmente no histórico do fato),
toi informado pela Secretaria e pela Presidência da Câmara que o processo não se
encontrava no prédio, havendo notícias de que não foi devidamente autuado, existindo
peças avulsas na Secretaria e documentos em posse do Presidente da Comissão
Processante.
3. Diante da necessidade de assegurar a transparência, a integridade e a
rastreabilidade dos atos processuais, requer-se a expedição de certidão, na presente data,
contendo:
a) Informação clara e objetiva sobre a autuação ou não do processo de
cassação, indicando: número, data, responsável pela autuação e existência de capa ou
volume(s); |
b) Descrição individualizada de todas as folhas, documentos e peças que
atualmente o compõem, inclusive apontando: 1) numeração das folhas (caso exista): 2)
natureza/descrição de cada documento: 3) local em que cada peça se encontra (Secretaria,
Presidência, Comissão, gabinete, arquivo etc.):
c) Indicação de eventuais documentos ou folhas que estejam fora do processo
é quem se encontra na posse deles;
d) Informação sobre quais peças fisicas estão na Câmara e quais não estão,
se houver.
4. Requer-se, ainda, que a certidão seja assinada pela autoridade responsável
e entregue ao Requerente imediatamente, em razão da urgência e da necessidade de
exercício do direito de defesa no processo de cassação.
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Pedi?
Por último, requer que os autos permanecem na sede/Secretaria da Câmara
Municipal de Riachinho-MG., posto tratar-se o processo de feito público, não sujeito a
sigilo, de modo que o denunciado e/ou o seu patrono possam ter acesso aos autos sempre
que for do interesse da defesa, e a fim de assegurar a integridade física dos autos e a
rastreabilidade dos documentos que o formam.
Termos em que,
Pede deferimento.
Riachinho, 6 de fevereiro de 2026.
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Denunciado
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Protocolado no Livro próprio às folhas
Es - SOb 0 nº * / N
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SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA PÚBLICA - POLICIA MILITAR | Nº2026-005609940-001
BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO AMPLO Fl. 1/2
DATA DO REGISTRO
05/02/2026 15:03
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TAMEN
PROVÁVEL DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA PRINCIPAL
U99000 - OUTRAS DENUNCIA RECLAMACOES SOLICITACOES DEF SOCIAL
ACESSO NEGADO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO
ALVO DO EVENTO
O EVENTO REGISTRADO ENVOLVEU A TRANSFERÊNCIA OU TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DIGITAL/ELETRONICAMENTE (POR EXEMPLO PIX, DOC, TED)?
NÃO
DATA/HORA TERMINO DO ATENDIMENTO DATA/HORA FINAL DO PREENCHIMENTO
DATA/HORA DO FATO
05/02/2026 LOS 33 05/02/2026 15:00 05/02/2026 ISsél
RUA GOVERNADOR VALADARES
NÚMERO KM COMPLEMENTO BAIRRO / VILA CEP
PONTO DE REFERÊNCIA LATITUDE LONGITUDE
XXXX
CAUSA PRESUMIDA
Rap SC, VD Eme ira ENADE a OA
4: f é 4 a a . é b , 4 é,
SEXO | TIPO ENVOLVIMENTO
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NOME COMPLETO
NACIONALIDADE DATA NASCIMENTO NATURALIDADE / UF
SRASILETRA
IDADE APARENTE ESTADO CIVIL
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OCUPAÇÃO ATUAL
MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR)
COR / RAÇA
XKKXX
0 MM USA tão
VERGINA PEREIRA DA MOTA
PAI
MANOEL LOURENÇO PEREIRA DA MOTA
TIPO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO
CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL
NÚMERO DOCUMENTO IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR UF CPF / CNPJ
10614743 SESP - SECRETARIA ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA MG 04251312627
ESCOLARIDADE
ENSINO MEDIO COMPLETO (2º GRAU) Vão PESAR TS
ENDEREÇO (AV., RUA, ETC)
FAZENDA RCH0021 - ASSENTAMENTO BANCO DA TERRA
KM COMPLEMENTO
BAIRRO MUNICÍPIO UF
D0,0,0,4 RIACHINHO MG
PAÍS CEP TELEFONE RESIDENCIAL) CELULAR | | TELEFONE COMERCIAL/ CELULAR
BRASIL KXXX (38) 998-368-413 XXXX
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NESTA DATA, COMPARECEU NESTE QUARTEL DE POLÍCIA MILITAR O SENHOR EDER PEREIRA DA MOTA, O QUAL É VEREADOR DO
MUNICÍPIO DE RIACHINHO/MG, TENDO RELATADO QUE DIANTE DE UMA DENÚNCIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO, DENÚNCIA
DEVIDAMENTE ACEITA PELO PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL) FOI FORMADO UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO.
GERADO POR: PM1704816
FRpRaDe pura RES REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO 05/02/2026 15:21
Registro reaberto para correção/complementação em 05/02/2026 15:18.
Registro sujeito a alterações até o dia 15/02/2026
BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO AMPLO
f
VEREADOR PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO, MAS QUE NÃO FORA POSSÍVEL ACESSO À
DOCUMENTAÇÃO UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO ESTAVA NO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG.
SENDO ASSIM, INFORMADO PELA SECRETARIA E PELO ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ANDERSON D'BOYS, QUE OS
DOCUMENTOS ESTAVAM EM POSSE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, NÃO ESTANDO NO REFERIDO PRÉDIO. DESDE O INÍCIO DO
PROCESSO DE CASSAÇÃO, A SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NUNCA TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO
DE CASSAÇÃO.
HÁ SUSPEITAS POR PARTE DO DENUNCIADO QUE A COMISSÃO ESTÁ AGINDO FORA DOS DITAMES LEGAIS.
SEGUE REGISTRO PARA CONHECIMENTO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS.
TIPO DA VIATURA ORGÃO
PRINCIPAL
DESCRIÇÃO / OBSERVAÇÃO
POLICIA MILITAR
VIATURA UTILITARIO -
PLACA
QXW2G01
M/28 BPM/16 RPM
j ad | q
MATRÍCULA
1704816
NOME COMPLETO
VALDIR JUNIO OLIVEIRA DA SILVA
CORPORAÇÃO
POLICIA MILITAR
DIGITADOR: PM1704816
REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO SERADO POR: PML704816
| 05/02/2026 15:
Registro reaberto para correção/complementação em 05/02/2026 15:18. is
Registro sujeito a alterações até o dia 15/02/2026
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG e
A, CNPJ: 25.222.217/0001-77
“picos” PARECER JURÍDICO.
ASSUNTO: PARECER QUANTO À PETIÇÃO E REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO
VEREADOR ÉDER PEREIRA DA MOTA
1- RELATÓRIO:
Trata-se de consulta formulada pela Presidência da Câmara Municipal de
Riachinho/MG à Assessoria pPuridich a “a e Roça Mane quanto à forma de
proceder diante der. Legis E a A a Nam O
E Va 7] Ê , / - 4
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d 144 )
a) Petição protocolada pelo : vereador denuncinão, no âmbito do processo
político-administrativo instaurado para apuração de suposta infração político-
administrativa, na qua suscita alegações. relativas ao agesso, organização e tramitação
dos autos; no ERA, l rs
b) Requestinênta dirigido diretamente à, Pfésidéricia da Câmara Municipal,
por meio do qual o deniineiado» pleiteia a expédição de certidão com informações
detalhadas acerca da ques, composição, Tocatização + frarda dos documentos que
q”
integram o processo. |
Consta, ainda, + que o tido requetia vista AGO “autos, tendo sido
Ed & 1! És
disponibilizada cópia di it Lintégral doproce Esso; é er am nÊ
seu não comparecimento para retirada presencial da documentação.
A
ada pok meio eletrônico, após
É o relatório. Passa-se à análise jurídica.
2 — PARECER:
2.1 - DO DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS E DA SUFICIÊNCIA DO
FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
O direito de acesso aos autos administrativos constitui desdobramento direto
dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla
defesa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV!, da Constituição Federal, bem como do
direito fundamental de acesso à informação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXTII, da
Carta Magna. No âmbito dos processos administrativos, especialmente aqueles de
natureza politico-administrativa, tal garantia traduz-se na possibilidade de o interessado
conhecer integralmente os atos e documentos que instruem o procedimento, de modo a
viabilizar o exercício efetivo da defesa.
No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública observou de
forma plena tais garantias, uma vez, que não. Apenas, Saqaneou O acesso aos autos, como
também provid enciou o fomecimento decópia digitalin n integral do processo ao denunciado.
O encaminhamento. dá integra dos autos, por meio “ele rônico, assegura ao interessado
acesso amplo, permanente . e irrestrito ao conteúdo processual, permitindo-lhe examinar,
analisar e utilizar todos os documentos que compõem o procedimento, sem qualquer
limitação temporal ou material.
|
ca
A disponibilização EUÊ cópia te do processo, nessas circunstâncias,
mostra-se medida suficiente” e adequada para atender ao direito de vista, inclusive
superando-o, pois garante ao denunciado não apénas. O exame momentâneo dos autos,
mas a posse de seu conteúdo conipleto: Ausente, portanto, ualquer prejuízo concreto ao
exercício do contraditório ou da ampla defesa, não se configurando cerceamento ou
irregularidade procedi imental. Ao contrário, a providência adotadarevela observância aos
princípios da. transparência, da boa-fé administrativa e da eficiência, "evidenciando a
regularidade do trâmite processual ga coreção da ; vação adminhttativa.
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bo
4
2.2 - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS
PROCESSOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS E DA INADEQUAÇÃO DA TESE DE
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
' LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela merentes;
2 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de
responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindívelà segurança da sociedade e do Estado;
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Sustenta o denunciado que, em razão da natureza sancionatória do processo
político-administrativo, seria aplicável exclusivamente o Código de Processo Penal,
afastando-se a incidência do Código de Processo Civil. Tal entendimento, contudo, não
encontra amparo no ordenamento jurídico.
Embora o processo político-administrativo possua natureza sancionatória,
essa característica não o converte em processo penal, tampouco autoriza a transposição
automática das normas do Código de Processo Penal. No direito brasileiro, a natureza
punitiva é inerente à maioria dos processos administrativos, como ocorre nos processos
administrativos disciplinares, nos procedimentos de responsabilização administrativa e
nos processos de improbidade administrativa, “sem, que isso implique a adoção do rito
o PÁ
penal. A distinção entre as, esferas admii jim stat « e penalé estrutural e decorre do próprio
desenho constitucionál + do sistema sancionador, sendo « cada “Ama regida por regime
jurídico próprio. Ta E O
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de E eneico ay 1967, estabelece procedimento
especial para a apuração de infrações político-administrativas, mas não regula de forma
exaustiva todos os aspectos procedimentais. Nessas hipóteses de lacuna normativa,
mostra-se juridicamente adequada a aplicação suplefiva e subsidiária do Código de
Processo Civil, nos termos do.art. 15 do Código de Procêsso Civil, especialmente quando
suas disposições contribuem para ofortalecimento do Contraílitório, da ampla defesa e da
racionalidade procedimental, sem desnaturar o rito especial previsto na legislação de
regência. |
Na
Po. io ea FP '
O b3 hos
Vejaiios a dispodição dojart +15 do Códig de Processo Civil
-<ã
ss
Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais,
trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão
aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Com efeito, a alegação de que os tribunais superiores e o Tribunal de Justiça
de Minas Gerais adotariam entendimento diverso não se sustenta, sobretudo diante da
SS aa an de a re AAA NAGA
ausência de indicação de qualquer precedente específico que ampare a tese defendida.
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EL AN
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Assim, não procede a tese de inaplicabilidade do Código de Processo Civil
ao processo político-administrativo, tampouco a pretensão de transferência à Comissão
Processante de atribuições típicas do processo penal, como a responsabilidade pela
intimação de testemunhas, inexistindo nulidade ou irregularidade na adoção das normas
processuais civis de forma supletiva, nos limites compatíveis com o procedimento
previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
2.3 - DA REGULAR ANÁLISE DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS E DA
INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO ENTRE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL
E A PROVA TESTEMUNHAL
as
eia havido análise, do requerimento de
Alega o denunciado | que. 8 à
diligências por elé' formulado, e mmrem que a ausência dos documentos pleiteados
|
inviabilizaria a formulação de Perguntas às mis Tal alegação não se sustenta.
Conforme se verifica dos ánios, o pedido! de diligências foi devidamente
apreciado pela Comissão Processante, tendo sido objeto de análise expressa, inexistindo
qualquer omissão ou indeferimento. O simples: fato de a Mifigência ainda não ter sido
concluída ou de os documentos não terem sido juntados aos autos no momento da
designação das oitivas não implica: quase ao contraditório ou à ampla defesa.
Importa destacar que a prova ec ienitei ca proya testemunhal constituem
meios de prova autônomos e independentes, não havendo no ordenamento jurídico
exigência de Eb a poda d de É si oral io Sondicionada prévia Juntada de
da defesa, sobretudo iaado não PITT prejuízo concreto, sendo certo que
eso!
documentos. A reã $, hão oMipromete O exercício
eventual complementação robatória pode ser realizada ao longo da instrução
respeitados os limites temporais legais.
Ressalte-se, ainda, que os documentos objeto do pedido de diligência
possuem natureza pública, estando submetidos ao princípio da publicidade
administrativa. Assim, o denunciado poderia, inclusive, tê-los requerido diretamente
junto aos órgãos competentes e juntado aos autos por iniciativa própria, o que reforça a
inexistência de cerceamento de defesa.
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Dessa forma, não há falar em nulidade ou irregularidade na condução da
instrução, tampouco em impedimento à realização da prova testemunhal, uma vez que a
atuação da Comissão Processante observou os princípios do devido processo legal, do
contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo.
2.4 — DA LEGITIMIDADE DA DESIGNAÇÃO DE MÚLTIPLAS DATAS PARA A
OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA
AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA DOS DEPOIMENTOS
À impugnação apresentada pélo. denunciado quanto é à designação de múltiplas
datas para a oitiva das testemunhas pão! encontra respaldo jurídico, A definição de mais
ção das audiências mostra-se medida legítima, razoável e
de um dia para “a realiza a
compatível com a complexidade do feito, com o número de testemunhas arroladas e com
a necessidade de assegurar a adequada colheita da Rio oral, sem comprometer a
regularidade do procedimento.
A realização das DIES em datas distintas não configura excesso ou
irregularidade, mas, “ao contrário, constitui providência voltada à efetivação do
contraditório e da ampla defesa. Ao permitir que, as testemunhas sejam ouvidas em mais
de uma data, a Comissão Processante amplia as possibilidades de comparecimento,
evitando prejuízos decorrentes de ausências pontuais € conferindo maior flexibilidade às
partes, inclusive ao denunciado e ao seu defensor
No ido dá, CER Pee a egronograiha prévio Aetineule testemunhas
específicas a datas determinadas não compromete a regularidade do procedimento. A
adoção desse sistema, no qual a parte pode apresentar suas testemunhas em qualquer das
datas designadas, revela-se solução procedimental compatível com os princípios da
razoabilidade, da cooperação e da ampla defesa, possibilitando à defesa organizar a
produção da prova testemunhal conforme a disponibilidade das pessoas arroladas, sem
risco de preclusão indevida por motivos alheios à sua vontade.
Ressalte-se, ainda, que o fato de o defensor do denunciado residir em outro
município não configura, por si só, causa de nulidade ou prejuízo processual. A distância
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não impede o exercício do direito de defesa, especialmente diante da possibilidade de
acompanhamento dos atos processuais por meio virtual, modalidade que se mostra
plenamente compatível com os princípios da celeridade, da eficiência e do acesso à
Justiça. A participação remota do defensor, do denunciado ou das testemunhas, sempre
que requerida, constitui medida idônea para assegurar a ampla defesa, afastando qualquer
alegação de cerceamento ou impossibilidade de acompanhamento dos atos instrutórios.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, não há falar em
nulidade ou irregularidade na condução da instrução, sendo legítima a organização
procedimental adotada pela Comissão Processante, a qual se mostra orientada à
maximização das garantias processuais e à adequada condução dos trabalhos.
3 - Concriçaado mm Mo =
Diante detodoo. exposto. É esta ta Assessoria Jurídica « opina pela regularidade dos
atos praticados, pela rejeição das alegações suscitadas. na petição do denunciado, bem
como pelo indeferimento do pedido de expedição de Certidão nos termos requeridos,
recomendando-se a continuidade do feito nos moldes em que vem sendo conduzido,
cabendo ao Presidente da- Câmara Municipal e à, “Comissão Processante adotar as
providências em consonância. contas Aiii, dúrídicas ora expostas.
Salvo melhor juizo, este é o mei parecer.
Riaghinho - -MG, 09 dá sea de 2026. o q) 4
e P, a Á. | É , ' él =. W.
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LU ANTONIO LUCAS
ALVIN:06158594610 ALVIN:06158594610
DANILO ANTÔNIO LUCAS ALVIM
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COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2025
DENUNCIADO: Eder Pereira da Mota.
DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos.
DECISÃO
Vistos,
A Comissão Processante, no uso de suas atribuições legais, vem
manifestar-se acerca da petição apresentada pelo denunciado, pelos fundamentos
a seguir expostos.
1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE
DILIGÊNCIAS
Não procede a alegação do denunciado de omissão na análise do
requerimento de diligências por ele formulado (produção de prova documental),
tampouco de que a realização das oitivas (produção de prova oral) estaria
condicionada à prévia juntada dos documentos solicitados.
Conforme se verifica do parecer regularmente juntado aos autos, a
Comissão Processante expressamente apreciou e deferiu o pedido de diligência.
inexiste, portanto, qualquer omissão, indeferimento ou negativa de produção de
prova, sendo incorreta a premissa adotada pela defesa.
Cumpre esclarecer, ademais, que o deferimento de prova documental não
suspende nem impede a produção da prova oral, por se tratarem de meios de prova
autônomos e complementares, cuja produção não está legalmente condicionada um
ao outro. O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não estabelece qualquer
exigência de que a oitiva de testemunhas dependa da prévia juntada de documentos,
inexistindo base normativa para a pretensão defensiva.
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A alegação de que a defesa necessitaria, obrigatoriamente, dos
documentos requisitados para formular perguntas às testemunhas não configura
cerceamento de defesa, especialmente porque a formulação de questionamentos
pode ser realizada com base nos fatos narrados na denúncia, nos elementos já
constantes dos autos e no próprio conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência.
Ademais, a instrução processual desenvolve-se de forma dinâmica, sob a condução
da Comissão Processante, sendo plenamente possível o aprofundamento de pontos
relevantes à medida que a prova é produzida.
Importa ressaltar que a Comissão Processante adotou postura compatível
com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material,
assegurando à defesa a produção de todas as provas pertinentes e úteis, sem
prejuízo ao regular andamento do processo.
A pretensão de condicionar a oitiva das testemunhas à conclusão prévia
das diligências documentais, além de carecer de respaldo legal, implicaria indevida
paralisação da instrução, em afronta ao princípio da celeridade que orienta o
procedimento político-administrativo previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967.
Relevante destacar que, caso as provas documentais fossem juntadas
aos autos após a realização das oitivas, mesmo assim o denunciado teria a
oportunidade processual para se manifestar sobre o seu conteúdo. A manifestação
poderia se dar em três oportunidades, sendo elas:
| - Na fase de apresentação de razões escritas (Art. 5º, V, do Decreto-lei
201);
|| — Leitura, em plenário da Câmara Municipal, das peças requeridas pelo
denunciado (Art. 5º, V, do Decreto-lei 201); e,
Il — Manifestação verbal, em plenário, do denunciado ou de seu
procurador, pelo prazo de ate duas horas (Art. 5º, V, do Decreto-lei 201).
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Pontua-se, ainda, que os documentos cuja requisição foi pleiteada pela
defesa não se revestem de caráter sigiloso, estando submetidos ao princípio da
publicidade e da transparência da Administração Pública, nos termos do art. 37! da
Constituição Federal. Desse modo, nada impediria que o próprio denunciado,
independentemente da atuação da Comissão Processante, requeresse diretamente
os referidos documentos aos órgãos competentes e os anexasse aos autos
Juntamente com sua defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo
ou impossibilidade de exercício do contraditório.
Colocando uma pá de cal na ilação realizada pela defesa do denunciado
no sentido de falsamente afirmar que a Comissão não havia apreciado seu
requerimento de produção documental, colacionamos trecho da decisão pela qual
foi deferia produção das provas requeridas:
As diligências requeridas pela defesa, consistentes na
requisição de documentos junto ao Poder Executivo Municipal, mostram-
se pertinentes e adequadas ao esclarecimento da verdade material,
especialmente no que se refere às regras do programa habitacional, ao
caráter da ocupação dos imóveis e à eventual existência de prática
administrativa reiterada ou tolerada.
Da mesma forma, a oitiva da denunciante e das testemunhas
arroladas revela-se medida necessária para o pleno exercício do
contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a legitimidade
e a higidez do procedimento, permitindo que todas as versões dos fatos
sejam devidamente confrontadas.
(...)
* Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
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Assim, em observância ao rito legal, aos princípios do
contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material, conclui-se
pela necessidade de integral desenvolvimento da fase instrutória, com a
produção das provas requeridas, como condição indispensável para o
julgamento válido e legítimo do processo de cassação.
(folha 98 dos autos)
Dessa forma, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou
irregularidade na condução da instrução, uma vez que o pedido de diligência foi
devidamente apreciado e deferido, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao
exercício do direito de defesa.
Contudo, a presente comissão diligenciará no sentido de obter, de forma
célere, respostas das autoridades competentes, referentes a diligência de produção
de prova documental, de forma que as respostas sejam disponibilizadas ao
denunciado, preferencialmente antes da realização das oitivas de testemunhas.
2. DA CORRETA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Do mesmo modo, não procede a alegação do denunciado no sentido de
que seria inaplicável o Código de Processo Civil ao presente feito, devendo incidir,
de forma automática, o Código de Processo Penal, sob o argumento de que o
processo administrativo em curso possui natureza sancionatória.
Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, diploma que rege o processo político-administrativo de cassação
de mandato, não disciplina de forma exaustiva a instrução probatória, tampouco
estabelece regras detalhadas quanto à intimação de testemunhas, à organização
das audiências ou à condução da prova oral, o que evidencia a existência de lacunas
procedimentais a serem integradas.
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CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG EB
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Nesse cenário, o art. 15º do Código de Processo Civil dispõe
expressamente que suas normas serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária
aos processos administrativos, sempre que compatíveis com sua natureza e sempre
que inexistente disciplina específica. Tal dispositivo possui plena eficácia e
aplicabilidade, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal (ADI nº 5.492/DF*), que assentou que o Código de Processo Civil atua como
norma de integração do procedimento administrativo, sem substituir ou revogar a
legislação especial, mas com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina dos atos
processuais, reforçando as garantias do contraditório, da ampla defesa e da
segurança jurídica.
A tese defensiva de que processos administrativos de natureza
sancionatória estariam submetidos ao Código de Processo Penal não encontra
amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a maioria dos processos
administrativos possui caráter sancionatório, a exemplo dos processos disciplinares,
processos de responsabilização, processos de improbidade administrativa em sede
administrativa, entre outros. Admitir que tal circunstância afastaria a incidência do
Código de Processo Civil significaria esvaziar por completo o comando do art. 15, do
CPC o que não se sustenta à luz da interpretação sistemática do direito processual.
A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal somente se
justificaria mediante expressa previsão legal, o que inexiste no âmbito do Decreto-
Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Ao revés, na ausência de regra específica, a
legislação processual civil apresenta-se como o instrumento adequado de
integração, especialmente no que se refere à produção da prova, à organização da
instrução e à distribuição dos ônus processuais.
A aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos processos
administrativos constitui orientação amplamente consolidada na doutrina. Nesse
2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos,
as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
* ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC
27-06-2023.
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gos Sentido, podemos citar os ensinamentos de Carvalho e Cunha, que em sua obra
intitulada “O Procedimento de Cassação de Mandatos de Prefeitos e Vereadores”
assim se manifestaram:
“Com efeito, não só se revela possível, como também
recomendável, que a Câmara Legislativa, no exercício de sua função
atípica, revestida de natureza eminentemente judiciária, aplique
subsidiariamente as normas inscritas no CPC na interpretação da lei de
regência.”
Em outras palavras, significa dizer que ao conduzir processos político-
administrativos, a Câmara Legislativa exerce uma função atípica de natureza
judiciária, aproximando-se, nesse contexto, da atividade jurisdicional. Em razão
disso, não apenas é juridicamente possível, como também adequado e
recomendável, que a Câmara aplique de forma subsidiária/supletiva as normas do
Código de Processo Civil na interpretação e na integração da lei específica que rege
o procedimento, especialmente para suprir lacunas, conferir maior racionalidade ao
rito e assegurar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do
devido processo legal.
No mesmo sentido se manifestou Elpídio Donizetti, um dos maiores,
senão o maior doutrinador processualista pátrio:
“Partindo-se da ideia de que nem todas as legislações
conseguem tratar exaustivamente dos contornos processuais necessários
à resolução dos litígios que compõem o seu âmbito de incidência, o art.
15 estabelece que “na ausência de normas que requlem processos
eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste
Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”.
4 CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação de
Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág. 26.
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Quanto ao processo administrativo, salvo quando houver
disposição na legislação especial em sentido contrário, também inexiste
óbice à aplicação subsidiária do CPC.
Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na premiadíssima obra
doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil), magistralmente como lhe são
peculiar, asseveram que:
“Na ausência de disposições processuais que requlem
processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições
do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente. Nessa linha, na ausência de norma específica, a
disciplina do processo civil tem caráter geral — isto é, transetorial.
Com o art. 15, CPC, o processo civil brasileiro assume
positivamente o papel que a doutrina amiúde sempre procurou lhe
assinalar de "direito processual comum". Vale dizer: inexistindo
incompatibilidade, as soluções dadas pelo processo civil são
aproveitáveis nos demais setores processuais.”
Na mesma via, seguem os lustrosos ensinamentos de Nelson Nery Júnior
e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais explicam que:
Na falta de regramento específico, o CPC aplica-se aos
processos judiciais trabalhistas, penais e eleitorais, bem como aos
administrativos. De qualquer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve
guardar compatibilidade com o processo em que se pretende aplicá-lo. A
aplicação supletiva dispensa a compatibilidade com a lei lacunosa.”7
* DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 28. ed., rev., atual. e ampl. - (2. Reimp.)
— Barueri/SP: Atlas, 2025, p. 67-68.
º MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil:
(artigos 1º ao 69). 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.222.
7 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado.
23. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p.84.
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Por fim, conforme percepção de Marinoni e Mitidiero:
“as normas fundamentais do processo civil brasileiro constituem
os compromissos fundamentais do legislador para com a Justiça Civil - em
verdade, para com toda a Justiça não Penal (art. 15, CPC). O que as
particularizam não é propriamente o fato de constituírem uma espécie
de direito processual fundamental ou direito processual geral,
aplicável ao processo em geral, mas sim o fato de consubstanciarem
opções-chave por um determinado desenho normativo. "8
No âmbito da doutrina administrativa, Marçal Justen Filho, assenta que:
“O art. 15 do CPC estabelece que, “Na ausência de normas
que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e
subsidiariamente”. Esse dispositivo é extremamente relevante porque
o Código de Processo Civil contempla disciplina muito mais
minuciosa e abrangente do que os dispositivos das leis de processo
administrativo. As regras do CPC são aplicáveis aos processos
administrativos conduzidos no âmbito da administração Pública
sempre que não forem incompatíveis com a natureza administrativa da
atividade.”
Conclui-se então que a doutrina majoritária é firme ao reconhecer que o
Código de Processo Civil possui caráter geral e integrador, sendo aplicável de forma
subsidiária e supletiva aos processos administrativos sempre que inexistir disciplina
específica em sentido contrário. Com a positivação do art. 15, consolidou-se o
entendimento de que o processo civil atua como verdadeiro direito processual
comum, apto a irradiar suas normas e princípios aos demais ramos processuais,
desde que ausente incompatibilidade. Nesse contexto, a aplicação do Código de
é MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil:
(artigos 1º ao 69). 3. ed. rev. e atual. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 93.
? JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 16. Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro:
Forense, 2025, p. 230.
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se Processo Civil aos processos administrativos não apenas supre lacunas normativas,
como também assegura a observância das normas fundamentais do processo,
notadamente o contraditório e a ampla defesa, vinculando toda a justiça não penal.
Em sua defesa o denunciado pleiteia que as lacunas existentes na
legislação regente do presente feito (Decreto Lei 201) sejam preenchidas pelo
Código de Processo penal e não pelo Código de Processo Civil, ocorre que o Próprio
Código de Processo Penal é socorrido pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido
já se manifestou o Tribunal da Cidadania, no Recurso Especial nº 1.853.580 - SC'º,
relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, vejamos trecho do citado precedente
jurisprudencial:
Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela
jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto
processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria.
Ainda na alegação de aplicabilidade subsidiária do Código de Processo
Penal, nos processos regidos pelo Decreto lei 201, o denunciado fundamenta sua
alegação no fato do processo possuir caráter sancionatório e por isso estar inserido
no chamado direito administrativo sancionador, ao qual, segundo o denunciado,
deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal.
A alegação do denunciado não deve prosperar, haja vista que até mesmo
no âmbito da lei 8.429, de 2 de junho de 1992. lei de improbidade administrativa,
pela qual são aplicáveis as mais gravosas sanções com origem no direito
administrativo sancionador são aplicáveis o Código de Processo Civil e não o Código
de Processo Penal. Tal aplicação se da em razão do disposto no artigo 17 da referida
lei de improbidade. Vejamos texto do citado dispositivo legal:
Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata
esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento
º REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro
Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020.
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comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei.
Ao comentar o mencionado dispositivo legal, Marcal Justen Filho assim
se manifestou:
A ação visando ao sancionamento por improbidade
observara o procedimento comum previsto no CPC, com as
alterações adotadas na Lei 8.429.
Com os ensinamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais
colacionados, é incontestável a aplicação, de forma subsidiária, do Código de
Processo Civil ao Decreto lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que regulamenta o
processo administrativo de cassação de mandados de prefeitos e vereadores.
Firmadas tais balizas, faz-se necessário esquadriarmos a aplicação do
Código de Processo Civil, ao procedimento de notificação/intimação de testemunhas
arroladas pelo denunciado. Para descortinarmos qualquer controvérsia, é
indispensável verificar se o Decreto lei 201 é omisso por não ter estabelecido de
quem é a responsabilidade para proceder com a notificação/intimação das
testemunhas. Infelizmente a quase sexagenária norma jurídica (Decreto Lei 201),
não definiu em seu texto de quem é o ônus para a notificação/intimação de
testemunhas. Assim, resta confirmada a existência de lacuna na referida norma.
Como fartamente já demostrado, confirmada a existência de lacuna na
legislação aplicável ao feito, ela deve ser preenchida pelo Código de Processo Civil.
O artigo 45512 do Código de Processo Civil, atribui às partes o ônus de proceder com
notificação/intimação/ apresentação das testemunhas por elas arroladas. Assim, não
cabe a Comissão Processante tal função, pois como todos sabem, a Comissão
Processante não figura no polo passivo e nem ativo do processo administrativo.
1 Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25
de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. Ed. — Rio de Janeiro: forense. 2022, pagina 186.
2 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
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O Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, ao ser chamado a se
manifestar sobre a quem recai o ônus para proceder com
notificação/intimação/apresentação de testemunhas em processos administrativos
regidos pelo Decreto Lei 201, se manifestou no sentido de o ônus recair sobre o
denunciado que requereu a oitiva das testemunhas. Vejamos didáticos trechos do
voto do Desembargador Alberto Vilas Boas:
“Aliado ao fato de se tratarem de dez pessoas com endereços
distintos, e que residem em cidades variadas, inclusive fora do Estado,
mostra-se legítima a determinação de transferir aquele que pretende
ouvir o depoimento, a responsabilidade pela apresentação das
testemunhas ou sua notificação.
Se tratam de conhecidos do impetrante, de pessoas com
conhecimento de atividades do Executivo ou Legislativo, como justificou,
poderia ele mesmo dar a eles ciência da reunião da Comissão para
sua oitiva e promover seu comparecimento.
Não coaduna com princípios de economia processual,
razoável duração do processo e razoabilidade transferir à Câmara
Municipal o ônus de localizar pessoas conhecidas do impetrante,
mas que residem em locais muito distantes do foro do processo
administrativo.
(...)
Em tal assentada ele tinha oportunidade de comparecer, se
manifestar, levar, independentemente de notificação, algumas das
testemunhas e exercer plenamente o contraditório que alega faltar.”
13
é TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.435628-3/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas
Boas, 1º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025
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Pelo exposto, a utilização do art. 455!4 do Código de Processo Civil, que
atribui às partes a responsabilidade pela intimação ou apresentação das
testemunhas por elas arroladas, revela-se plenamente compatível com o rito do
processo político-administrativo, não implicando qualquer prejuízo à defesa, mas, ao
contrário, concretizando o princípio da celeridade, igualmente consagrado no
Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Além do mais, o entendimento doutrinário é no mesmo sentido. Menciono,
novamente, os ensinamentos de Regis Santiago de Carvalho e Roberto Santos
Cunha, os quais lecionam que, “uma vez arroladas, as testemunhas de defesa e
acusação serão ouvidas em audiência, cabendo as partes intimá-las ou apresentá-
las elas diretamente na audiência” 1º.
Desse modo, à luz de todo o exposto, conclui-se que o dever de
colaboração processual impõe ao denunciado a adoção das providências
necessárias à produção da prova testemunhal que pretende ver realizada, não se
caracterizando nulidade ou ilegalidade quando a Comissão Processante decide pela
aplicação subsidiaria do disposto no artigo 455, do Código de processo Civil,
sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao devido
processo legal.
Ressalte-se, por fim, que o denunciado, embora afirme existir
entendimento consolidado dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de Minas
Gerais no sentido da aplicação do Código de Processo Penal, não colacionou
qualquer precedente ou julgado específico que ampare tal assertiva, limitando-se a
alegações genéricas, insuficientes para afastar a incidência expressa do art. 15 do
Código de Processo Civil e a orientação consolidada no sentido da aplicação
supletiva das normas do processo civil aos processos administrativos.
* Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia,
da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
» CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação de
Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág.55.
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we 8! DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM DATAS DISTINTAS E DA AUSÊNCIA
DE CRONOGRAMA VINCULANDO AS TESTEMUNHAS À DATAS ESPECÍFICAS
Não assiste razão ao denunciado ao sustentar a desnecessidade da
designação de audiências em datas distintas para a oitiva das testemunhas, sob o
argumento de que tal organização acarretaria dificuldades logísticas à defesa e que
a ausência de cronograma prévio, indicando quais testemunhas deveriam
comparecer em cada uma das datas designadas para audiência, configuraria
irregularidade procedimental.
A condução da instrução probatória compete à Comissão Processante,
nos termos do art. 5º, inciso |ll'º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967,
a quem incumbe organizar os atos processuais de forma a assegurar a regularidade
do procedimento, a adequada colheita da prova oral e a efetividade do contraditório
e da ampla defesa.
No caso concreto, a designação de audiências em datas distintas, mostra-
se necessária e proporcional, diante da complexidade dos fatos apurados, do
numero expressivo de testemunhas arroladas. Ademais, a opção por não vincular
previamente testemunhas a dias específicos, constitui medida criteriosa, razoável e
orientada à ampliação das garantias defensivas. Tal escolha procedimental confere
ao denunciado maior liberdade para organizar a apresentação de suas testemunhas,
considerando suas disponibilidades pessoais e eventuais compromissos, sem risco
imediato de preclusão ou necessidade de sucessivas redesignações de audiência.
A alegação de que o defensor não reside na sede do Município, por si só,
não tem o condão de invalidar a forma de organização da instrução, sobretudo
'é III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco
dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que,
no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole
testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado
duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação.
Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo
prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão
opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos,
diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das
testemunhas.
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= tmemsmontjiando demonstrado que a Comissão Processante adotou medidas destinadas a
mitigar eventuais dificuldades logísticas, sem prejuízo ao andamento regular do feito.
Nesse sentido, a Comissão Processante franqueia expressamente a
possibilidade de participação por meio remoto, tanto do denunciado quanto de seu
defensor e de suas testemunhas, mecanismo que assegura amplo acesso aos atos
instrutórios e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao
devido processo legal.
Continuamente, a fixação rígida de um cronograma individualizado
poderia restringir o exercício da defesa, ao impor comparecimento inflexível em datas
determinadas, aumentando o risco de ausências involuntárias e de prejuízo à
colheita da prova oral. A sistemática adotada pela Comissão Processante, ao
contrário, amplia o espaço de atuação da defesa, permitindo que, caso determinada
testemunha não possa comparecer em uma das datas inicialmente previstas, seja
apresentada em audiência subsequente, sem prejuízo ao contraditório.
Ressalte-se, ainda, que tal organização não gera qualquer insegurança
Ou surpresa processual, uma vez que as datas das audiências foram previamente e
regularmente comunicadas ao denunciado, com antecedência suficiente,
assegurando-lhe pleno conhecimento do calendário da instrução e condições
adequadas para o planejamento de sua defesa técnica.
Além disso, a Comissão Processante, atenta às eventuais dificuldades
logísticas alegadas, franqueia expressamente a possibilidade de participação por
meio remoto, tanto do denunciado quanto de seu defensor e de suas testemunhas,
medida que reforça o compromisso com a efetividade da ampla defesa e afasta
qualquer alegação de prejuízo concreto.
Dessa forma, a inexistência de cronograma individualizado de
testemunhas não constitui falha procedimental, mas, ao contrário, revela atuação
pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e efetividade
do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida,
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nsmossóbretudo na ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas
de nullité sans grief.
A designação de audiências em datas distintas revela-se medida
razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios do contraditório,
da ampla defesa e da celeridade, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade a
ser reconhecida.
4. DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE ANTECEDÊNCIA DAS
INTIMAÇÕES
O requerimento do denunciado para que as intimações sejam realizadas
com antecedência razoável ou superior à legalmente prevista não encontra amparo
no regime jurídico aplicável ao processo político-administrativo.
O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma especial que
rege o procedimento de apuração de infrações político-administrativas, estabelece
de forma expressa a exigência de intimação do denunciado com antecedência
minima de 24 (vinte e quatro) horas, requisito que vem sendo rigorosamente
observado pela Comissão Processante, inexistindo previsão legal que imponha
prazo superior.
O referido diploma legal orienta-se, ainda, pelo princípio da celeridade, ao
fixar prazo certo para a conclusão do processo, qual seja, 90 (noventa) dias,
contados da notificação do denunciado. Tal previsão visa assegurar que o
procedimento seja concluído em tempo razoável, evitando-se delongas indevidas
que comprometam sua eficácia e legitimidade.
A concessão indiscriminada de prazos superiores aos legalmente
previstos contraria a lógica do rito especial instituído pelo Decreto-Lei nº 201, de 27
de fevereiro de 1967 e pode acarretar indevida dilação do procedimento, com risco
de ultrapassagem do prazo legal para sua finalização.
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Ressalte-se que a observância do prazo mínimo legal, aliada à
organização da instrução em datas distintas e à possibilidade de participação por
meio remoto, mostra-se suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório
e da ampla defesa.
5. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Comissão Processante conclui que não procedem
as alegações apresentadas pelo denunciado, restando evidenciado que todos os
requerimentos foram devidamente apreciados e que o procedimento vem sendo
conduzido em estrita chesruáraa ao a ecteta ei nó 201, de 27 de fevereiro de 1967,
popa]
da ampla defesa e da celeridade. E Ro e AM
TE Add
Cientifi ique-se e mito se o » denunciado. |
Riachinho - MG, du do Mverairo no 2020...
PAULO HENRIQUE VILANOVA E DOS SANTOS
Presidente. da Comissão Processante
O NAS OA! ADAU vá | Va Qdu- ” as IDA
LU IA CLEIA GONÇA ALVES DA MATA
Relatora da Comissão-Processante
Membro da Comissão Processante
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(Liso
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG &P
CNPJ: 25.222.217/0001-77
COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2025
DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota
DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos.
DESPACHO
Vistos.
Considerando o cancelamento das sessões designadas
anteriormente, a necessidade de continuação da instrução e a observação do
prazo previsto no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, designo
audiências para oitiva das testemunhas arroladas, a serem realizadas na sede
da Câmara Municipal, nas seguintes datas e horários:
- Dia 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa:
- Dia 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa:
- Dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa.
da denunciante e depoimento do denunciado.
Consigno que, conforme já pontuado anteriormente, é de
responsabilidade do denunciado assegurar a notificação e comparecimento das
testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil.
O denunciado fica livre para selecionar as testemunhas que irão
prestar depoimento em cada dia, de modo que caso determinada testemunha
não possa comparecer em uma das datas inicialmente previstas, seja
apresentada em audiência subsequente.
Em observância aos princípios do contraditório e da ampla
defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fica
assegurado ao denunciado e ao seu defensor o pleno exercício do direito
de participação na fase instrutória, facultando-se o comparecimento
presencial, a participação por meio remoto via videoconferência, ou, ainda,
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2, ASS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ti
7 CNPJ: 25.222.217/0001-77
*y Rcmmonctãso queira, o encaminhamento prévio de perguntas escritas, a serem
formuladas às testemunhas pela própria Comissão Processante. O direito
de participação remota se estende às testemunhas.
O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento
oportuno.
Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com
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CNPJ: 25.222.217/0001-77
jo nº 01/2026/CP01/2025.
Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026.
Ao Prefeito Municipal de Riachinho - MG
DR. NEIZON REZENDE
Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 455, Bairro Centro- Riachinho — MG.
ASSUNTO: Solicitação de documentos —- Comissão Processante — Programa Morar
Melhor.
rcradeio efeito Minipa di
A Comissão: Processante 001/2025, iitauado “no âmbito da Câmara
Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais, especialmente
aquelas previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27, de fevereiro de 1967, vem,
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência solicitar o encaminhamento, no
menor tempo possível, dos documentos e informações adiante relacionados.
Diante disso, solicita-se º envio, pará MP ASA aos autos, dos seguintes
documentos e informações;
a) cópia integral. de eventual termo de cessão de uso, permissão
de uso; contrato administrativo ou instrumento equivalerite firmado em favor
dos beneficiários 'dó Prog ram
questão; o
1 Morar, Melhor” relationados ao imóvel em
b) cópia de atos administrativos, cadastros ou registros internos
que indiquem as condições de ocupação do imóvel, especialmente quanto ao
caráter precário, personalíssimo e resolúvel da cessão;
c) informação expressa acerca da inexistência de registro de
transmissão dominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis decorrente do F:
ida Nunes
CPF: 076.336.786-90
Secretária ministração
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contrato de cessão de direitos juntado com a denúncia; Recs h OA
uely
QL 165
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG sk
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d) relação dos imóveis e respectivos cessionários ou beneficiários
originais contemplados pelo Programa Morar Melhor.
A presente solicitação decorre de requerimento formulado pelo denunciado
em sede de defesa prévia, como meio de prova documental, tendo por finalidade o
esclarecimento da natureza jurídica do imóvel objeto dos autos e do regime de ocupação
decorrente do Programa Morar Melhor, sendo tais elementos relevantes para a
adequada instrução do processo político-administrativo em curso.
Ressalta-se que. o: procedimento . em Arâmite possui prazo legal para
conclusão, razão pela, qual, se- “solicita, se possível, a remessa das informações e
documentos com a máxima brevidade, preferencialmente em meio digital, a fim de
o da instrução processual.
viabilizar o regular prossegui me
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e
|
consideração.
Atenciosamente,
PAULO RENRIGDE VILANOVA DÓs SANTOS
Presidente da Comissão Processante
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SUA A CLEAÇÉ NCALVÉSE ATA”
Relatora da C Corrissão Processanto
mente ly plo Ley
MARCON DA MOTA CORREA
Membro da Comissão Processante
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CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
DENUNCIADO/INTIMADO: Vereador Eder Pereira da Mota
DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos.
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela
Câmara Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais,
nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem,
por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado, de que
foram designadas audiências para a colheita da; prova oral, a serem realizadas
na sede da Câmara Municipal de Riachinho. - “MG, has seguintes datas e
horários:
- Dia 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa;
- Dia 20/02/2026, as 09h00 — - para oitiva de: testemunhas de defesa:
- Dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva. de testemunhas de defesa,
da denunciante e Nquoimante do denunciado.
Fica Vossa: Senhoria « expressamente cieêntifi cada de que é de sua
responsabilidade assegurar O Comparecimento das testemunhas arroladas,
incumbindo-lhe providenciar sua intimação ou apresentação direta em audiência.
Fica livre à “escolha. Ps CTTINE o. Res ouvidas em cada data
AU
designada. A ERIV A
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, Vossa Senhoria fica
igualmente cientificada de que lhe é facultado e ao seu defensor:
a) a participação presencial:
b) a participação remota através de videoconferência; e/ou
Cc) o envio de perguntas escritas para a própria Comissão formulá-las
às testemunhas.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com
1º
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GL) S4
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG sf
CNPJ: 25.222.217/0001-77
As testemunhas arroladas também poderão prestar seus
depoimentos remotamente, através de videoconferência.
O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento
oportuno.
Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
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MANDADO DE INTIMAÇÃO
DENUNCIADO/INTIMADO: Vereador Eder Pereira da Mota
DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos.
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela
Câmara Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais,
nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem,
por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado, de que
foram designadas audiências para. a colheita da, prova oral, a serem realizadas
na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG; rias seguintes datas e
horários: pesam esperaram imencetmano
- Dia PA às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa;
- Dia 23/0212026, as ; 09h00 — para alias ia testemunhas de aid
da denunciante qe do denunciado,
Fica Vossa Senhoria euhedcanerito cientificada de que é de sua
responsabilidade assegurar o- comparecimento das testemunhas arroladas,
incumbindo-lhe providenciar sua'intimação ou apresentação direta em audiência.
Fica livre à. escolha, Ps, Vol tina qe 6 ouvidas em cada data
designada. AN RRRIN DINA
Para garantia do contraditório e da ampla defesa, Vossa Senhoria fica
igualmente cientificada de que lhe é facultado e ao seu defensor:
a) a participação presencial;
b) a participação remota através de videoconferência; e/ou
c) o envio de perguntas escritas para a própria Comissão formulá-las
as testemunhas.
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As testemunhas arroladas também poderão prestar seus
depoimentos remotamente, através de videoconferência.
O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento
oportuno.
Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
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LÃ RIA CHINHO-A E
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com
ELAd)
15
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos,
inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836 — 26,
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia
Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número
111.878.016-74, na presente data, às 11h10, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira
da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona
Rural do Município de Riachinho = MG. O comparecimento. se deu. com o objetivo intimar o
Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00
— para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de
defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e
depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo
administrativo em tramitação perante a Comissão Processante, Na oportunidade fomos atendidos
pela esposa do Vereador Éder, sp? Judite, a qual informou que o Vereador Éder não se encontrava
e que ela não saberia informar o seu paradeiro.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 12 de fevereiro de 2026.
“PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS EPE É
Ertmtgentid da, Comissão Processante nº. 01/2025.
Luzia QJLEIA CONGAIVES DA MATA
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
(566
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos,
inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26,
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia
Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas fisicas do Ministério da Fazenda sob o número
111.878.016-74, e com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas
do Ministério da Fazenda sob o número 602.631.801-15, na- presente data, às 17h30,
comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo
Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG.
O comparecimento se deu com o objetivo de intimar o Vereador Éder para as audiências
designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026,
às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de
testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe
cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na
oportunidade não localizamos o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em
seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 12. de fevereiro de 2026.
“PauLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025.
Luzi EIA GONÇALVES DA MATA
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025.
Mentem Ela it
MARCON DA MOTA CORREA
Membro da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos,
inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26,
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia
Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número
111.878.016-74, e com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas
do Ministério da Fazenda sob o número 602:631.801-15, na- presente data, às 17h30,
comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo
Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG.
O comparecimento se deu com o objetivo de intimar o Vereador Éder para as audiências
designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026,
às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de
testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe
cópia atualizada do processo administrativo em tramitação pbfante a Comissão Processante. Na
oportunidade não localizamos o Vereador Éder, sendo que atesidência parecia sem ninguém em
seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 12 de fevereiro de 2026.
” PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025.
Luzia (LEIA GONÇALVES DA MATA
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025.
MARCON DA MOTA CORREA
Membro da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoO0hotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata,
inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74,
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com o Vereador Marcon da Mota
Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número
602.631.801-15, na presente data, às 07h40, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira
da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona
Rural do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu com o objetivo intimar o
Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00
— para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de
defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e
depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo
administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos
o Vereador Eder, sendo que a residência parecia sem ninguém-em seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 14 de fevereiro de 2026:
LUZIAÂÍLEIA GONÇALVES DA MATA: o.
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025.
MARCON DA MOTA CORREIA
Membro da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
ELOS
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata,
inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74,
Relatora da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com o Vereador Marcon da Mota
Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número
602.631.801-15, na presente data, às 07h40, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira
da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona
Rural do Município de Riachinho - MG. O comparecimento se deu com o objetivo intimar o
Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00
— para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de
defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e
depoimento do denunciado, bem como para entrégar-lhe cópia atualizada do processo
administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos
o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 14 de fevereiro de 2026.
fLEIA CGONÇALVEST DA MATA
“Relatora da Comissão Plotestante Eça onra0as
a DA MOTA CORREIA
Membro da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQ0hotmail.com
8-SÁBADO, 14 DE FEVEREIRO DE 2026
Consórcio Intermunicipal de
Saúde Micro Região Alto
Rio Pardo - CISMARPA
AVISO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE AO EDITA DE
CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA
DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS - 6
sc pecado o El de Convocação expedido pela Presidência do
ESSA pa realização da Assam Gral Ortimra a sms
mo dia 0) de março de 3026. nas dependências da Associação Médic
TE Pe de Cad, muniipa de Po de Calda, Estado de Mina
ae oamado À deliberação de matas adminis esto»
e aee do consóso À intra do cial cuca dspoi-
a cosa au li deteio vil do CISMARPA, pr meio
Ve Pr re mara cm a Trmsasinia acrando
dd ci o tafaemações unread ecos da pie
de od mari vinis
Sema 2n799mt 1
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Ponte Nova
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Consórcio Intermunicipal de
Saúde da Microrregião do Vale
do Piranga - CISAMAPI
PREGÃO ELETRÔNICO 102026
O CISAMAPI toma publico a abertura do Pregão Eleteânico 102026
Cio: Contratação de serviço mensal de manpienção de jardim Data
“anexado pblica 24/82/2936, ds 0X JO ot horas e trinta, horário
Je asi DE, nu o eletrônico nc citardga com be) cada
mena de roputas ici» e o amamento cm que fa publicado o
Ei no Pot de Compras Licitar Digital € encerra-se, automatica.
vet, oa data e ho marcadas para realização da seseão do pregão. O
Ea na integra poderá se oi nos ate, ve icitandiital com br
a ve coma am gov. Mies informações podendo ser oba
Ra vede da CISAMAPT, na Av Emesto Trivela Nº 120 Trángulo
Pete Nova/MG CEI 35 AJO-I4), ou através do email itcavi
Campi ag, pv Put Nova 24 de Foveci do 3024.
Som 1324797491
Porteirinha
Prefeitura Municipal
AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO
SRP- MENOR PREÇO ITEM 07/2026
OBJETO Aquinição de materia de limpeza. dexanáveis giene e
envios. Recelrimento da (9) opoda (87 16072026 às 00h até
À abertura das pecpontas. Abertura da (5) pesposta (1) 0203 2926
90h. Local: Pltafoema L citar Dita, o io h/a digita
Edi disponivel no ii pç po bo pp be Taformações
pelo fone (18) ANBL-I29T ou email. hctacaoiipeteirmbha mg go
ly Portexinha 140, 15422026 Fernando Henrique Mendes Agar
Secretário Municipal de Ademimtração o Planejamento
Sem to ioga
Raposos
Prefeitura Municipal
TERMO DE RESULTADO DEFINITIVO DO
CONCURSO DE PROJETO Nº 02202
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022026. TÍTULO "GESTÃO.
ORGANIZAÇÃO, APOIO E REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DE
RAPOSOS 2026" A Comiusdo de Seleção do Conctino de Proyeo Nº
022026. apis a divulgação do Resultado Preliminar « considerando
a formalização da renúncia 4o prazo recursal pela única Organização
da Sociedade Civil de Inercase Público (O8CIP) participante « habi-
e tomar público o Rem.
lado Definitivo da C Fica declarado: OSCTE
Paricipante. ASSOCIAÇÃO PREPARATÓRIA DE CIDADÃOS
DO AMANHÃ = INSTITUTO APRECIA + CNPJ. 07,09% 07600Mi-
40 - PONTUAÇÃO OBTIDA: 140 (cento « quarenta) pontos Clas
sifcação Delmiive: 1º Lugar ASSOCIAÇÃO PREPARATÓRIA DE
CIDADÃOS DO AMANHÃ - INSTITUTO APRECIA, com 140 pon
Deliberação dá Comissão, Considerando « habilitação da OSCIP
PASSOCTAÇÃO PREPARATÓRIA DE CIDADÃOS DO AMANHA
= INSTITUTO APRECIA” e a pontuação obtida em tua proposta téc»
ca e de custos. a referida entidade é declarada a vencadora do Com
ea de Projeto Nº 072026. Desta fast, à Prfentra Municipal de
Rapenoa. por mtermádio da Secretaria nicpal de Culiça, Espeto.
Lara e Turtimo, convocar OSCIP vencedora para ou procedimentos
finais de habitação e validação intema, bem cutno para a celebração
do Term de Parra, contivme oe prazos € condições estabeecidos
12 do Edil
bem 13217968 1
Riachinho
Câmara Municipal
Do CONTRATO 012025
ESTRATO DE CONTRATO » PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO
CONTRATO DI/ 202. Procemo de ao WAR, Voo
Iorrogação do contato de prestação de serviços i/2025 em 12
(dose metes Empresa Contratada Margem Aciasoria Contaal LTDA
CENPT 1º 04 949.295 00DI-RS, Valor Global R$ 450000 (qua-
reta à cinco mil e deisenios reis), Duta da Autmatura do contato
Sm ssdo Vigcia a 0203/27 Ande Db Prenda.
Presidente da Chara Mamicipal de Riachinho NG.
(O)
j Ro PR
a cida para apuração deuúncio imputada ao Veccador
Pi Pesada Mota TINA 0 discado para compaceca da aud-
EE insrução cias no tuto do Proceto Pltico Adi
Enio, em efcada nas segs da: V9/392, à 10900
Tosa de celas de dele, 2/02/3036, de 090 (iva de te.
o o stea 230573036, da OONDO Cia de estas de
NE dente e dponmeno do denunciado) Fica chnibeado
e compete asegarar comparecimento da testemunhas arvoa-
TE rodando x prenentação dieta em audiência. cond de
fa Po o entenda qu nro ouvida em cada da deprada
eita ao decida o e def: cd testemunhas portciparem
ada ento ca pr videoconrdocia Co nda, no demnciado,
cana eo viamene pargunas etnias pa que dam formulada
a o o sem Riacho NG 2 de fever de
e o Henique Vila Nova dos Sans, President da Comi
Procenante
frem-t3 2179866 1
DS
Salto da Divisa
Prefeitura Municipal
PROCESSO LICITATÓRIO 001272026
Pre Eco OUR US Oo, Regio, e ça
Pat aquição de matesinl médico hoplalar. Dala de Abertora
Stu, do adm. Tancredo podtãortrr o cal na ala
de fitações à Avenida Alem Peito, 73, Cairo, de 0Hb0Omin dr
Vnotdo Site we sllodadivisa rp gov € na patativa dá lc
dog It pp tarda com br pequi - Sli da Divisa
Ng [3/022086. Andi Santos - Agro de Contratação
2em-t3 797
Santa Bárbara
do Monte Verde
Prefeitura Municipal
DISPENSA Nº 0472026
Cmada Pública nº 02/30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA
BARBARA DO MONTE VERDEMO toma pelo, que realizar
contratação direta sob Procemo nº 1/2026, Tr 62035, po.
Se Prego por Ie, Objeto: Aquisição os alimentícios da
Xpncituca Familia é do Empreendedor Familiar Roral. para atcuds-
ento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, suntorme
Especiicações conhdas na Planilha Or anexo | Inicio de
Tebebimanto da Proposta 24/03/2026 ds 09 0 Novas À sessão pública
Mete Pregão Presencial será realizada nO dia 1203 2026 às 0000
move ora na sala da CPE, da Iveeinra Municipal de Santa Bárbara
do Monie Verde - Mo, localizada na Praça Bardo de Santa Bárbara nº
59, Cont - Santa Bárbara do Muete Vinde — MO, Informações pet
email estacanil sanar haradamonievade mg goviy. Ste ha
e samtabarvaradomonteverde img ro prox saoulicitatoios
Bans Barbara do Monte Ve, 14 de levarei de 2026. Raton Estar
Comição Teixeira — Agente de Contratação.
ema atoorao-t
Santa Cruz
de Salinas
Prefeitura Municipal
AVISO DE CREDENCIAMENTO
CREDENCIAMENTO 0012026
ISEXIGIBIL IDADE 095/2926 - A Prefeita Mumcipal de Santa Crsz
le Salinas — MG, tona público à 1 de citação na modalidade
PNENIGRIL IDADE 005-3836 » CREDENCIAMENTO 001293 o
proces de credenciamento A PARTIR DE 23 DE FEVEREIRO DE
Fo3s, NS 0704 HORAS, com hualidade de Credenciamento para 4
CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL, devalamento maca
ado oa Junta Commercial para a prestação de ssviçostêcncon expect
lizados de wepanização, colação e execução de lesjões públicos cas.
modalidades cleirômea. PRESENCIAL E FL ON PRESEN:
CIAL (HÍNRIDA) destinados aicnação de BENS MÓVEIS INSER-
VIVEIS, OCIOSOS, ANTIECONÔMICOS CU: MRRECUTERÁVEIS,
Ego da pain do Mie de Gn Cas de am
iG: EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA
« em obncrvincia do desetilo as especificações, segumdo as cundi-
Cio exubelcendas no Edital, nos seas anesos é aa mim de comia
MAIORES INFORMAÇÕES, NEM COMO EDITAL COMPLETO,
Trefetora Mnicial de Santa Cruz de Salinas < MO, com ade
ada Totó Costa, 231 Certo, pelo TELEFONE. (3%) 9854
EMAIL. hetaciocttaerntetaitas my go be e SITE same
Unandonalinas me poeta
Santa Cr de Salinas — MG, [2 de fevereiro de 2926
José Saraiva Comes
Prefesto Mumicipal
Gem ts dize 1
Santa Juliana
Consórcio Intermunicipal
para o Desenvolvimento
Ambiental Sustentável
- INTER-AMBIENTAL
Aviso DE MarINCAÇÃO pispeca
DE LICITAÇÃO X. 0052025
O Como Intermunicipal pará o Deseeoivnento Aubiena Ss
deny It Abi ca que Doda 3809303 ts do
ato o esco da Nação medula Pope de Lictção
ias à cmpeeta UNIVERSIDADE FEDERAL DE LRERLAN
DIA UP, endão devidamente etcada pe autoridade compete
pica de ensino é pesquisa para a
Cspeinhizados de Atualização das Pla-
Toa Mancipai de Sancamento Básico (PAST) e dos Panos Munnci-
uia de Geitto laiegrada de Restos Sólidos (PMGIRS) dos ori
Cipios de Santa Juliana, Nava Ponte € Pedrinópulis. integrantes do
Clmnéçção Tater-emiiental — Coetraada. UNIVERSIDADE PEDE
RAL DE URERLÂNDIA - UFU = Valor: R$11789239 - Vigência
0/10/2025 à 31/04:2026
A em AS 29650 1
ce
Santa Margarida
Prefeitura Municipal
EXTRATO DE RESULTADO E CONTRATO
CONCORRENCIA Nº 2472025
O Municip de Santa Magaida MG — Forma Público nos eras da
Lei ne IA TAS, Lei Complementar nº 12306, Decretos Munici-
pais Nº 17/302], de 18 de dezembro de 2124 € Nº 1087/2023, de
Sh do dezembro dé 2033, e Subidiariamente o Decreto Federal Nº
resslado, Homologação « extrato de contrato Concor
rência Eletrênlca nº 0242025, à favor da empresa: 3 M SERVIÇOS
URBANOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sub o 1º
27028 840, 0001-75, com valor total de R$ 480 65.56 (quatrocentos
É clenta nal e seacentos e cinquenta e cinco reais c cinquento « scie
centavos) Assânatura da contrato 12022036, vigência de 12 mesch
Secretaria municipal de bras, erviçosurtos «habitação é socttaia
municipal de educação. Olyeio. Contratação de pesso jurídica expor
Calizada para à execução de bras de refrata é ampliação da “Escala
Runa Prfesdaça Lordes de Paula”, hocalizada no Córrego Cala
tic a eua ral do duto de ibeião de São Domingos, através da
revilalização e da ivplantação de cobertura cr cstrtira ecttica na
Cdr Policaptiva existente imelindo o fomecimento dos materias.
ipa é mudo de dba necescdria, 6 cm alemdumento do neces
dades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Mauzarida'MO.
ISABELA OLIVEIRA PEREIRA, AGENTE DE CONTRATAÇO
ILENFILE SANTANA OTONT PREFEITO MUNICIPAL.
Sem AS 2079795 1
Santa Rosa
da Serra
Prefeitura Municipal
AVISO DE REPUBLICAÇÃO LICITAÇÃO NA
MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026
Processo Nº 8297202, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, na forma
de registo de peço para event e fra Aquisição de Mesicamen-
tos Abertura dia 00/2036 da 1340. Acesso ao Fita pe ici
Santana de
Pirapama
Prefeitura Municipal
PREGÃO ELETRÔNICO 922026
Aviso de Licitação: Provesso Licitatório Nº 00772026 « Progão Eletri-
mico 002/2126. Objeto: Contratação de copecua para ranspoxt de rei
duo vúldo do Municipio de Santana de Prapama MC. Abertara das
opetas 0973/3035 de 7h OO na plataforma da Lacitar Diga
Saliitação do Edital na sede da Profetura, situado à Avenida Same
ta. nº 101, Centro, CEP: 35785-000, Santana de Pirapama/M, ate
up antanadepiapama mg gov o” — hitpe/ citar dual” Santana
de Pirapama NG, 13 de fevereto de 2026 Marcos Henrique Ciomes
Tamição = Pref Mumia
Sem 37970 1
São Brás do Suaçuí
Consórcio Intermunicipal dos
Municípios Inovadores - CIMI
EDITAL 3º 01/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026
Proc Adm. nº 01/2026 - Registro de Preços - CONSÓRCIO INTER-
MUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS INOVADORES - CMI EDITAL
Ne 01/2026 O CIMI lona póbico aos inderesandos o Pregão Eletrônico
a 00 20926, Pre. Adam. 4º 001/2036, cujo o ubjeto é v "Registo de
Preços para contratação de conpresa especializada na pestação de sc
viço de motarias em ros CIMENTO DE.
ESTRUTURA, EQUIPAMENTOS. ANIMAIS. equipe técnica. apoia
Iogiátco é fizera operacional necessária de uma integrada e
o demanda, para atendimento às necessidades dos munícipes com
Vocelados do CONSÓRCIO XTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS
INOVADORES - CIMHE DOS MUNICITIOS PARTICIPANTES DAS
INTENÇÕES DE REGISTRO DE PREÇOS (RP) O edital e seus
sas eta disponíveis amavés dom mtos hp cm my pve e
Him Ae da puta 270088
Cera Paco de Ouvera Filho
Presidente CIM
Sa Pd do Suaçai MO, 1 de fevereiro de 202%
Sem 1521796761
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www jornalminasgerais
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
mg.gov.br/ Autenticidade, sob o número 320260213361270138.
MINAS GERAIS
São Félix de Minas
ce
Prefeitura Municipal
EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO
AO CONTRATO Nº: VI2O2
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DE MINAS, EXTRATO
DO Iº TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 572021
e lumicição de São Félix de Minas Ielcram Santos Lima-EPF, CNPJ
25 873 95&.W0UI-8O, OBJETO: reajuste recomposição das preços do
Conrad fimado entr as partes. nos termos previstos 0 at. 65. IL
Ce da Lei mº 86669, O valor sex reapstada no contento é de R$
VIÁSIA Data: 05/01/2026 - EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTI-
LAMENTO AO CONTRATO Nº 08/2922 - Manitipeo de São Fá.
e Minas Martins Silva Assessuia e Cunniliria e Tremamontos Lida
ME ONIETO. reajueterecomposição dos preços do Contrato fer
ado atire aa parte, os lsmos previstos 0 at 65, 1, “47, da Li
Ge EGG6I O valor 4 ser reajustado no contrato é de ES 267600
DATA. 0601/36. « EXTRATO DO 2 TERMO DE APOSTILA
MENTO AO CONTRATO Nº Eá:204 » Municipio de São Felis de
Minas X CENTERMIDIA PUNLICAÇÕES LTDA - Proceu Lici-
até Nº” 76 2971 - Pregão Presencial pura Registro de Preços N'
0/2033 Fundamento Legal ut 134. e 136, Lda Leia" 14.1332021
ONIETO. Acréscimo de valor das los. Mem 01 passa so valor de R$
LA Mem OR pasa a valor de R$ 134,76, e item 3 passa no val
de R$ 48,08 constante no contrato Nº 86/2024, a parte de 91/01/2036,
Data da Auaatira 29/13/3025. EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO
AO CONTRATO Nº 26/2024 « Municipo de São Fis de Mas x
CONSTRETORA P2 LTDA. OBJETO DO TERCEIRO TERMO
ADITIVO: Provrogação da vigência do contato para até 24072026
Dota da Assinatura 2201/2026. 2501/2036 a 24072026
ESTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PRE-
(OS Nº 72025, Pregão Eletnica Nº 17/2924, Ovo Gerenciador
Mumicipão de São Fi de Minas, Compromissária Casado Agricultor
de São Fei de Minas LTDA. Objelu Atendendo Solicitação da Seero-
faria, e havendo conconlância da cum eomisára, polo presente inato
menio e na melhor forma de dicio, com fundamento mos astigos & «
To? da Lua de Licitações 14.133/2021, as parto resolvem provogar à
celenda Ala, cujo ubjcto é à formeeisment de materais de agricultura
E pecuária. Vad da Ma de Rega de Preços R$ 118.406,55, Vigo
Cia Ate de Registo de Pregos 12 meter - 2901/2026 a 2741/2077.
Dae: 2601/2036. EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE
REGISTRO DE. PREÇOS Nº 10/2935. Orgão (ictenciados. Mumici
pio de São Félix de Minas, Compremissária Hipermercado Deenclas
Ena. objeto: Mendendo Solicitação da Secretaria. e havendo coo-
covdincia da compromissária, pelo presente instrumento « ná melhor
fouma de dieio. com fandamento nos artigos 54 c 107 da Lei de
Licatações 14132021, de pustes resolvom prorogas a referida Ma,
cujo objeto é o formesimento de carmes, Valor da Ata de Regisiru de
Preço ES 175 40540, » EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA
DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2025, Órgão Gerenciador Muni-
pio de São Fados de Minas, Compeomisária Josiane Alves da Sil
Vela *eepASageo. Objeto. Atendendo Solietação da Secretaria, &
havendo concordância da compevemisaária, pelo prescate instrumento
na melhor forma de deito, com fondamonto nos artigos Rá e 107
a Li de Licitações 14 133/2021, ae pares resolvem provroga arco
ria At cujo objeto é o amecimento de frutas e legumes; Valor da
“ata de Regiao de Preços. R$ 22473:84. - EXTRATO DE PRORRO-
CAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 122025, Órgão
Cercados; Município de São Félix de Minas, Comproomária
“Tiago Francisco Ferraz, Objeto. Mondendo Soleitação da Secretaria
o havendo concondhacia da comprommssária pelo presen instrumento
É ma melhor ora de direto, com Tammento mos artigo 4 e 107 da
Te de Licitações 14 1332921, ae partes raslvem peortoga a referida
Ata cujo ubjeo é a Iomecimento de cares, Valor da Ata de Registo
de Preços. R$ 128 232,0. Vigência das Atas de Regus de Proços 12
meses = DNUZ2OD a UVI2/2O, Da: 04022026, 1º TERMO ADI-
TIVO AO. CONTRATO N”, 252025 - Municipio de São Féie do Minas
X FIL da Silva Prestação de Serviços Médicos ME.» Obg do Pri
ir Temo Aditivo: Aueêscimos dos ilus no percentual de 25% dos
Mens 10 11. justificado pelo aumento da demanda dos serviços coa.
ralados Data da Avcmatsra: 05/01/2024, EXTRATO DO 1º TERMO
ADITIVO AO CONTRATO Nº. 25/3425 « Mencipão de São Félix de
Minas FI. da Silva Prestação de Serviços Micos» ME » Obeio do
vimciro Temo Adnvo Acréscirhos de srviçs no percentual do 26
dose 10 e 11 Pilão médico clínico geral pastfcado pelo aumento.
dl demanda dae serviço contratados. Data da Assina 05/01/2026
Neem 1921797991
São Gonçalo
do Pará
Prefeitura Municipal
EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO, RESULTADO
FINAL, HOMOLOGAÇÃO EATA DE.
REGISTRO DE PREÇO Nº 001 E 0022026
DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 095/2126, PREGÃO ELETRÓ-
NICO º 0922036, REGISTRO DE PREÇO Nº 0022026. Objeto
Megitro de preços para aquisição de lendas iaciucionai do io pera
dal par se Secretarias Municipais de São Gonçalo do Pará - Mi, nas
quantidades, qualidades & tonbições descrita no Termo de Rocio.
cia (Anes 1) Empis vencedoras ATALA SERVICE LTDA CNP
44923 2880O0L=MO vt Total cat. R$$5 640.00 e AM MOREIRA
GONÇALVES E CIA LTDA CNPI: 27679 8E2/0001-84 vt Total est
RS 900. Homologada em LI de fevenciro de 212% São Gonçalo
do Pari: MO, 13 de fevesiro de 2126 Joel Ribeiro da Silva- Secretário
Municipal de Cultura, Turtamo, Javentade, Eventos e Comunicação
Sem ds io9785 1
EXTRATO DE PROCESSO FRACASSADO,
PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01%2mt6
taponsa Emergencial nº 0092026. Objeto Comtstação de empuema
cxpecinlizada om obras e serviços de engenharia para execução de
ações emvergenciss de melhorias halntacionas cm 22 (rita < da)
cuidados tendencias localizadas no memicipio de São Cooçalo da
ParáMG, financiadas com recursos do comvêmio nº 14RLO02411/29257
SEDESE, celehuado com 4 cstado de musas gave cm razão de emas.
meia, mai termos do aut 5, ineo vi, da eu nº 14 189/2021, toma
público FRACASSADO à tefcido processa. Mas afirmações wo
Tagoncaludopara mg gore São Gonçalo do Pará, 13 de fevereiro de
2036, Amma Clara br Gomides — Agente de Contratação.
Sem -182179796 1
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos,
inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26,
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, compareci, na presente data, às 17h38, à
propriedade rural do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16,
Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural' do Município de Riachinho — MG. O
comparecimento se deu-com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para os dias
19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva
de testemunhas de defesa; é dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da
denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do
processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não
localizei o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho — MG, 14-de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processantenº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQOhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
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CERTIDÃO
Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos,
inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26,
Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, compareci, na presente data, às 17h38, à
propriedade rural do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16,
Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG. O
comparecimento se deu-com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para os dias
19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva
de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da
denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do
processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não
localizei o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior.
Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão.
Riachinho - MG, 14:de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
“=. Presidente da Comissão Processante nº 01/2025.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com
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ZA,
ais
ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO
LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA
MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, REALIZADA NO DIA 19 DE
FEVEREIRO DE 2026.
Aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, no Plenário da Câmara
Municipal situado na Rua Lucas José Lourenço nº 615, com início às onze horas,
verificado a presença parcial dos vereadores, com ausência do vereador Dero, realizou-
se a segunda reunião ordinária de 2026 da Câmara Municipal de Riachinho - MG, sob a
direção do Vereador Presidente o senhor Anderson D'boys. Iniciando a sessão O
Presidente cumprimentou a todos, conferiu o quórum regimental e declarou abertos os
trabalhos, sob a proteção de Deus e em/ nome, do, povo Riachiense. O presidente,
solicitou à execução do, Hino Nacionál, PARTE 1 =EXPEDIENTE Em seguida o
senhor presidente solicitou a leitura da ata da 1º reunião ordinária realizada no dia 05 de
fevereiro de 2026. A ata foi aprovada. Logo após foram apresentadas as indicações de
nº 14 de autoria do vereador Saul Braga, as indiações nº 15 e nº 16 de autoria do
vereador Antônio Vila Nova, requerimento nº 01 de autoria do vereador Clévio do
Buritizeiro e requerimento nº 02 de autoria do vereador Saul Braga. PARTE I-
Realizou-se a votação das “indicações e requerimentos sendo todos aprovados por
unanimidade. PARTE II: Neste, momento Os vereadores fazem suas considerações
finais. Encerrados os trabalhos O secretário fez a châmadá conferindo a presença parcial
dos vereadores. Com a palavra o Senhor Presidenté agradeceú a presença de todos. Não
havendo nada mais a tra! declarou encerrada a-reunião, lavrando-se esta ata que será
assinada pelo Presidej é e pelo Secretário da Mesa Diretora.
Wanderson Francisco Araujo (Presidente): |+|
Sérgio Reis Gonçalves de Macedo (Secretário)
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com
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ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025.
Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2026, às 16h, na sede da Câmara Municipal de
Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo a oitiva das
testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota.
Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo
Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da
Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr.
Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado:
Municipal. aa | q r
Aberta a audiência,- voando do. denunciado, de seu defensor
constituído, bem como| das testemunhas. A Comissão. primando pelo exercício do
de espera, sem que houvesse o. comparecimento.
Na sequência, o PreNtento da Comissão” rotásinte informou aos demais membros
da Comissão que ele, bem como os demand qufábrós da comissão realizaram várias diligências
no sentido de notificar O Vereador denunciado sobre a designação das audiências dos dias
19/02/2026, às 16h00; 20/02/2026,-às-09h00;-e-dia-23/02/2026,-às 09h00. As diligências foram
infrutíferas poisem ne nenhuma rico. o Vereador derminciader foi encontrão + ém sua residência. O
Vereador Presidente exibiu e soli did dE fossem Juhâdas no Procesdo certidões de tentativas de
intimação do Vereador denunciado.
O Presidente da Comissão Processante informou ainda que enviou, via aplicativo de
troca de mensagens WhatsApp, ao Vereador denunciado cópia atualizada dos autos do processo
administrativo. Ressaltou que na cópia enviada ao Vereador constava O mandado de intimação
para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00; 20/02/2026, às 09h00; e dia
23/02/2026, às 09h00. O Vereador Presidente informou ainda que horas após o envio, o Vereador
denunciado bloqueou o número de seu celular no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp.
Na oportunidade os demais membros da Comissão informaram que o Vereador denunciado
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com
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KZ CNPJ: 25.222.217/0001-77
aan fimbém bloqueou os seus respectivos números telefônicos no aplicativo de troca de mensagens
WhatsApp.
Diante do não comparecimento do denunciado, de seu defensor e de qualquer
testemunha, os membros da Comissão deliberam, por unanimidade aguardar a realização da
audiência designada para o dia 20/02/2026, às 09h00.
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a presente reunião, da qual foi
lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão Processante.
ho
“ Presidente da Comissão Processante”
O a
a
B
T Luzia CLA GonçaLyEs DA Mat
Relatora da Comissão Processante
/
= | Marcon DA MOTA CORREA
embro-da Comissão -Processante
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Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com
RE
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025.
Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026, às 09h, na sede da Câmara Municipal de
Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo a oitiva das
testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota.
Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo
Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da
Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr.
Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado: representante da Assessoria Jurídica da Câmara
Municipal.
Aberta a audiência, constatou-se -a- ausência do denunciado, de seu defensor
constituído, bem como | das testemunhas. A Comissão. , primando pelo exercício do
de espera, sem que houvesse o comparecimento.
Diante do não comparecimento do denunciado, de seu defensor e de qualquer
testemunha, os membros da'Comissão deliberam, por unanimidade e primando pelo exercício do
contraditório e da ampla defesa, designar mais-três audiências para oitiva de testemunhas
Ficaram definidos os seguintes dias e horários paras as próximas audiências:
Dia 27/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa;
Dia 02/03/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e,
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
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da denunciante e
Dia 03/03/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa,
depoimento do denunciado.
A Comissão, também por unanimidade, deliberou pelo cancelamento da audiência
designada para o dia 23/02/2026, às 09h00.
ada a presente reunião, da qual foi
Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerr:
Processante.
lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão
7. Marcon DA Mota CORREA
Membro da Comissão Processante
s ' * Ed e
ia. A
Pp; BM a |
“TF INFAGEITR AG 4?”
tACHIN HOM o +
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com
MINAS GERAIS
Riachinho
em
Prefeitura Municipal
e od
Estrada do Piblicações = Ava de Licitação fila Prépão Presencial
Me G0A/2026, A Prefeitura Municipal de”
e raiar cação na modalidade Pregão Prtenia wº 00 VMN
Se iso de jgamento menor pj pe, pata Coto
dee capoilizada pur prestação de serviço de cleo repre
Sobeição fal de residuos hospraares dos Grupos À, Be É pera
Ticudor à necetadude da Secretaca
Ge Wir MO. Saulo Pica: 10/03:
Ec
sich mg gov Reehunbro MO, 20 “de 2036
Es var Joá de Je Montijo, Secretrio(a) Municipal de Sabe
sem 021809761
EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO
O CONTRATO Nº 0092026.
Contrato: Municipio de Rdachinho MO. Comtrtada: Consórcio STA
a. NPE e 40837 SSTAMOI-AS. Objeto Revisão comomsual
do valia ía Coto 5 007 a, referente À pestção
de sevça do irenapocte sacola, com a peeçon às com:
de pc rea do exocição. maoicodo-de malicadas as demais cum,
dai Prmdemato Legal Art 124, incivo Th da Lai Fara o”
CTT Valer Entmado Aniaizado: R$ 2.720 64640, Rinchisho!
Ma do teversra de 2036 (4) Neiaom Rezende da Siva, Preto
Municipal
sem to ms0sus
Câmara Municipal
EDITAL DE NOTINICAÇÃO »º iaa6
a q de Raneuado - NO, por intermédio da COMIS-
ANEROCESSARNTE Nº 1/3026, constvida pra apração dróncia
SOPRO tados dr Pera da Mota. INTIMA & denunciado
com pesar de adidas e instrução oe autos do
Eta" Pocos Adminisaivo, à serem a reino
deco agi d0ã, is 16300 loca de testadas de deles
Bo SO, da AO toa de elo é 29022076,
o asinhas do defesa, da denunciante é dor:
a demtiado Fes eltlcado que he compe nueguar O
a do cn das estesanhas arredads, provndencando a apre
Rca e inca, neo de re à cola da tstmanhas
aço a am ca data nina. facul ay demunciado.
a ai de temo parei pao eescociimante co por
“isca Ou una do dino, scminhar vm
Vespa cotas per que dem Tecmuada pla Comi ds teste
Paco MO, 12 de fever do 2036 Pulo Henique Vila
o Sami, Pede da Como Procenant
A cm 10 DMMORMA
DS
Ribeirão das Neves
e eee
Prefeitura Municipal
CRNDENCIAMENTO PUBLICO oosraaas
Nena pública qu se ancuotra dispomível no ste wwirbcirmodame-
VE gov, 9 et! do Cammamento Público 0972036, objeo: Cro.
denciameto de Junta
deimterenso do
Lo Esdoral a 14 1202. Às demais informações cocuntraacas
Do ato estado acima. Coma de Contratação.
am -doaIiams 1
Rio Pardo de Minas
Prefeitura Municipal
EXTRATO DE CONTRATO Nº 01572026
Contran. “Nuniipso de Rio Pardo de Minas » Cop
CODE RES MOLHA CONTRATADA: PARRICOON ENCINHARIA|
E CONSTRUTURA LIDA. CNPI nº 41.367 0780001-36, OBJETO
Comrutação de empresa especializada destinala a execução de cbeas
MG Desenvolvimanto Social (SEDE-SE)
VALA Teo e netenta € set ml o eim.
essa é um contatos). Procomo Nº 105/2324
qt e três re
buidade” Concimência Púniica Flirônica 1º 0032025. Deta de
“inata do Contrato: 20072026. Vigência Contral: 20022026
A Sorua202?. Rio Pardo de Minas, 2082/2026 » Autor José de Sá -
Prefeico Municpal
am do t1HOmIS 1
DA
Rubelita
em
Prefeitura Municipal
2 em ao n1g0269 1
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. e
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://vrww jo
DIÁRIO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS
>=
Santa Margarida
eee
Prefeitura Municipal
PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO DE
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO
o Momiipio de Santa Margarida- NG. Processo Liiutário "003/2025
ao! de 1º Termo Aditivo a vigência do contado númnictativo
da Forgpetao nº 05872925, Parte: Municipeo de Santa Margarida e
ATIVA MEDICO CIRURGICA LIDA, iria no CNPUMEN 09 142
A ovbUI-1R Objeto: Regitro de Proços para futum é cvental mui
de MEDICAMENTOS e MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO
VESSITTALARES, aravés do masc percentual de escondo sobe ox
Mena de "A? a “Z*, contanto da tela referencial CMEIVANVISA
eita BIMPRO HOSPITALAR, respoctivamente, visando à sem.
uno das mevennidados de Socrtaia Municipal do Buúdo de Santa
Magrida HG, Motivo: prorrogação de vigência da corao ndminio
Matt do forneimmento nº 06572026, iniciando-se em 0140173026 and
VU TES, ILANEIAE SANTANA OTONT Pref
PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO DE
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO
O Mmicipio de Santa Margarida-MG. Procons iciutnio 003/2025
O rsgra de 1º Termo Aditivo a mgência do comia adeiniiriou
Je tiesncimento a” 06/2025. Pares; Municipio de Santa Margacida
Ca E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, «ste
Objeto: Regptr de Preçõe pura
Tra é eventual aquisição de MEDICAMENTOS é MATERIAIS
PNSUMOS MÉDICO HOSPITALARES, arevés do maior porcentual
o desconto ae ca la de "A." a "7º constato da tabela tferencal
MES ANVISA e Revista SIMPRO HOSPITALAR, respoctrvament,
Visando v atendimento das neconsidades de Socrstaria Municipal de
Ne de Santa Margarida'MC. Motivo. prorogação de vigência do
contrato adenitraivo de "05673035, Inciando-so em
Doi 20 até 971273026 1SNELLE SANTANA OTONT Prefeito
PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO!
PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
Dista de formesimento nº 0ST7M05, Partes. Manicípio de Sante
TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS
MOSPETALARES LIDA, ineeta no CNPUME Nº 35 29% 8494001.
35 Olido. Regiro de Peças para futura é cvental aquisição de
MEDICAMENTOS « MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO HOSP-|
TALARES, através do maior percentual do desconto nobre os lns de
Cava", coutantes da tabela referencial CMEIXANVISA c Revista
SIMPRO HOSPITALAR, respocivamente. visando o andamento das
Tesesnidades da Secretaria Municipal de Saúie Je Senla Nnpcida”
MG Mova: prorogação do vigência do contrato ademiniseativo de
formocimento nº 07/2028, iniciando-se em 0101/3036 até 31/12/3026
ILANELLE SANTANA GTONT: Prefeito
Nim 202190956 1
EXTRATO CONTRATO INEXIGIDILIDADE
Do40024, CREDENCIAMENTO 0032026
O Municipio de Santa Margarida MG Toma Pública, mos rmos de
Le 0º 14 1333921, Lea Complementar nº 12306, Docrotos Munic
Pais Nº 1,0797303, de 18 de dozcero de BZ e Nº 1 087/2075, de
Do desanheo de 207), à Subeidariamente o Decrotr Federal Nº
2003473019, o extrato de contato do Incxipibilidadon” 004/2026, Cro.
desarme 009/3026 a fava da compre: MARCOS ALVARENGA
SEAT, inscrita no CNPI nb 0 nº 64.882406/0001.62, ROTA 08,
RS 10 L96,1O eso e dona mil e cento e atenta e seis reais e dez
centavos) Assinatara do contato 10/05/2026, vigência até 3121272126
Secretaria criei pal de oducação e sesceara unvcipal de trampeste
cudanto Oleo. Credenciamento de posvoas jurídicas imercasadas na
Erestação do serviços de Eanspori csools pela unlização de veia»
Coe bes, niro-dmihu e van, para apr noconnidade do Transperto
Eneas o Muicipeo de Santa Margarida, em atendimento a Secreiana
Memicpal de ISABELA OLIVEIRA PEREIRA. AGENTE
DE CONTRATAÇÃO ILANELLE SANTANA TONI. PREFEITO
MUNICIPAL.
acm d02180759 1
cem
Santa Vitória
ces
Prefeitura Municipal
pas do municipio de Santa Vitórias MO, Valor: R$ 31.619,19 Vigéne|
Ga 190272026 à 194022027, Dotações Orçamentárias Ficha 164 FR
1300 — Secretaria Municipal do Edacuçãos Ficha 149 FR 1500 Seco»
ari Municipal de Administração e Recursos Humano, Ficha S12 FR.
1300 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Fita +76
FR 15006 1631, Ficha 34 FR 1800, Ficha 355 FR 1600 1621, Facha
SA FR 1621, Ficha 107 FR 1500, Ficha 437 FR 1500, 1600 o 1621
Fish 317 FR 1500 — Soereura Municipal de Saúdo. Publicação om
Aesiamento à li, Danilo Caribe Ferraz - Secretaria Munscipal do,
Fazenda é Planejamento - Órgão Cirenciados
EXTRATO CONTRATO Nº 0412036, PROCESSO LICITATÓRIO
Ne [9//2025, PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE, PREÇOS.
Ne 04373025 - Camtrtand: Profeta Municapal de Santa Viséria/MO
CNP nº 18/457.226/0001-b Contratado: AH DA S MORAES, CNPI
a 03.437 E39HDOMI-17. Oba do combat: Aquisição da tonora cs
Tachos é ain, visando fender ds demandas das Secretarias Moniir|
pu do momaipio de Sana Vira. Var R$ 3.619,19 Vigência:
1970273026 4 19:02:27, Dotações O Fica 164 PR 1500
= Socretarsa Municipal de Educação, Ficha 14) FR. 1300 - Secretaria
Acad Aa é Roc Numa, Ficha 412 TE 1500
> ecrearie Municipal de Desavolvimento Social; Fichas 376 FR
1000 é 16, Pia 94 ER 1300, Ficha 195 FR 1600 1621, Ficha 342
FR 1521, Fila 107 FR 1500, Fa 437 FR 1500, 1600 LI, Ficha
At ER 1500 — Secretaria Municipal de Sade. Publicação em ecaa»
Tento À tei Sérgio Nveira de Oliveira Mio « reis Municipal.
Tem ao zumora7 1
ÍPOS MINEIROS
Santana do Paraíso
DA
Prefeitura Municipal
RESULTADO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº Dia202+
Oto Contação d espa para excoução de bas de netos
tas pontes das estradas da Areia Cirosta (Lots 01) o da Hatnga
us 035, nó Município do Santana do Pardo, confoeme do copect.
ações ontidas mou pretos « demais documentos qua ilegem o
Pen de Locitação. Venceu u certarmo a empecsa EST BRASIL CONS
RUCUES E SÉRVICOS LTDA - 28391 8414000]-N0, pelo valor o.
dal de RSCAS 000,00 (seiscentos e cano mal rats sado
lda 00 (rezanto e quarenta é cio mi rena) rferoto ao Lote
a 000 (dent e rurvnta e sto mil roi) seferento o
Lis 02 Dull Amorim Repgpai Coma, lima do Amorir Lamy é
Vea Cusavo Andrade Duarte, Mermbeos da Comisdo do Contração
Surtena do Paraíso, 20022025.
sem dO MMMAtA9 1
orpedage,
RA Pe a ndo do Sistema Úbica de Subde- GUS do Munic
o de Santar do Parao em Tratamento Era do Dum (TP na
RSS Ceia MoracmieO. À contação compreenderá, de (ora
ada é ota a dpomiaização de hospolagem adequada para
“o fon humanizada, em entes eg
pra ud, dé le apoto logico urbano. especialmente o dor
ato do usssios entro a cana de apoio e 0 estabelecimentos de
Voc 4 ndo sodiados na capeta. O cortime ocerres DESEKTO.
Ea uctavo Andrade Duarte. Santana do Para, 301022026
Sm DO nH0SA3 1
AVISO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0012026
preço pura contração de cenprea expocializada
a alocação de aparelhos CPA (Consinnoos Positive Auray Pre.
Pago) e BNPAP (level Ponive Airway Pressur), islindo o dorme.
mento dos cio Deceasdros e aquisição futura ou
Coma! de suprimento conclaios pa aendimmento das demandas da
Setec de nahde do Municipio de Sentana do Parulso/ NG, Aberta
ss TUNA à (Obg. Poção resizado na PLATAFORMA DE
LICITAÇÕES AMMLicia - ww ammiica org br Rearada do céi-
Tamo endereço letrêmio. ww sntaadoparaiso ag gor, Infoema-
Vie complementares: (113325)-7902. Lá Cluatavo Andrade Duna
Meio, Maria Aparecida Amarante Cunha Aciprese, Socreária
Musical de Saúde, Santana do Paraiso, 300273026.
Sem-22180810-1
AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO
= CONCORRÊNCIA Nº 019/2028
“No temo da Li Federal, A 133/202I, ando om vita o que consta
dos predentos tutu + considerando a regadandado de todo o proçedi-
Tento de com pes citação na modalidade 4
o expoeial coreto julgamento procedido pala Cominão de Contra»
bão, enero este autom, bem emo dito da sexintíncia de recur.
DS naminitrativos pendentes de julgamento e sind. o eimadimento
o rea
Felerento ao Lole 01 « R$297.000.000 (duzentos « noventa e teto ml
Toa) rufacente ao Lote 02, para qual ADJUDICO é HOMOLOGO o
Geo. Senasa do Paso, 30 de fevereiro de 2926. Gilberto Albor-
ds Raro. Secretário de Ulbra, Serviços Uno é Meio Ambiente.
sem 20m181190:1
DE
Santo Antônio
do Jacinto
Prefeitura Municipal
AVISO DE EDITAL.» PROCESSO
ADMINISTRATIVO Nº 00572026
CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2034 — Objeto: Aquisição de Géneros
Aimonticios da Agricultra Familiar e do Empecendedor Pura. dst-
ado a atendimento dom Alunos da Rode Muisipal do Santo Antonio
o Jucino, em confoemidade com o Programa Ncional de Alemcnta-
qdo Escolar? PNAE. O iterosados, Grupos formas, taformais ou fo.
Secadaves dividas, deverão apresenta à documentação para ha
hiação e projeto de venda mo de 73 do feveeiro do 2026 4
1 do maço da 24136, ds OM 14h, mala de Licitações da Prsfetusa
Municipal afiada a Ra da Comi nº 05, Centro. A sessão pública de
gemendo da documentação para habilitação « Prot de Venda será
Moda 19 de maço de 3026, ds 10400 (dez Dava), na sode da Pta
Nnicial de Saato Antônio do Jecinto. Loca: Eifio sade da Pre:
festura Munsipal, localizada na Praça ds Comi, nº 05, Conta, Sano
Amiôio do Iainta'MC- 2002202
dem -20 21609551
TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
O pesto Muticipal de Santo Ato do Jacito'MG no uso de sata
Saruções legais ALMUDICA e HOMOLOGA o resaltado do Process
03/36, penedimontoliitalâio na moulidade Goncorbmcia Flo
do acao = MO. Ooo Nato em favor da empecha Fénix Camaru
fora é Empreendimentos LTDA — CNPJ No 16:8725630001-36, pela
propos mada vantajosa no valor total de R$ 683 726,77 (Misconos à
Pta e sb il sleedos o Vinte 6 meus reais e aee o meto conta
vos). Edema Pisa de Almeida Ruas. 2901/2926
sema 2tmoRa 1
SABADO, 21 DE FEVEREIRO DE 2026-9
Santos Dumont
eee
Prefeitura Municipal
EXTRATO DE PE 07026, EXTRATO DE:
INEXIGIMILADADE 192026 E OUTROS
pe r2026 Pros. SY202S. OM): Registro Prog visando fura. par
ad event! aquisição concreto acinado bombesdo de 25MPA
SOMA para aleder diversas fener de clas, em diversos locais da
Mosiirã, de acordo om programação « demanda See. Obras e Sem
Me Rico, conforma Bá e anexo. Aborua dalNTUS036 do
e lema Licitar Digital, Edital Hips//a pç hlardgia com
aa pa for santondmoo! cn vi! en Porta Nasa de
Piosemações Póiicas (PNCP). Laformações: Email iciucaoibuntos.
mon me gue tr
18/2926, Pre, 41/2036. 0h Contratação amprena ea
o som uti pura Comuval 20%, à rolar 1T0220A6,
o muda Sacha do Colhes em atendendo Sec. Municipal Edo-
Soro e Cultura Contrato Nº 3372036 Comun. Prefeita Muni
Safe Santos Duro. Contra: Label Quer Mendes da Cos
PAS 281 9AON0I-OA, Vade global: R$ 8.000,00, Vigência “0
a dada de amadas. 1170272026. Ratificação om 10022026. Fund.
Ta A 74 cio E Lea 14 133/2021
E lasdade 192026, Proc. 422636. Cj. Cuntrtação empre ra.
dação apo arco para Camaval 2026, realitarae 16022026
a aus Aline Crispim em atendimento Soc. Municipal Edu-
So é Cultura Coreto Nº 362126, Contran: Profs Munt
SS de Suns Iimont. Comanda Aline Cio Carbono ON +
LSD GOA te OST. Vier pltal: R$5 000,00. Vigâncu: JO dias da
aut. 107027302. Ratificação em 1000273026. Fund legal
isca Lei 14 13372021 Paco Estes Roda Bmioy =
Pretto Munipal
demo 70491
ci mem
São Gonçalo
do Pará
e
Prefeitura Municipal
EXTRATO DOS CONTRATOS Nº 920
contador Mabe Siva Via Nov, CP ee» 402 426º. valor ota
NO O, Nº VAI = Conrado: Looacdo Aves de Olvei
SSD PE 20 lar tal a R$975.03 Cotta
Se Palha Vi da Siva CPF a cos 342406-". vale tal
SLB, Nº 3 - Conrado: Ori Asael Tibico CH
Se 99 Ms, vala al ot. R$ 3794140, Nº 023 - Contudo
Cop Coopeiva do Produtos da Agriclcra Familia de
SPEA É Rego CNPJ 21378 HSO0L valo tola et
RSA 6, Proceto Licitáia a” 0/2026 Dispensa 0022036
o egção de gloeos alimento de Agrculhea
ar tdo Epesendsar Fa: Ra nus cgiizações eo:
Tendo ou auentamentos da reforma agrária, as comunadados tradicio-
da exennadesquledolas, dentada é alimentação
ir oa lana asicaddos na essas de Ecação
Soc dental da Rede Pública Miiipal do ão Gooçao do
mando uia mo eodast, do gropo arma o nor
Pa cano tie, conferia Heslução PN a d63930
si So engodo PRÁ, 3 de fevereiro
SERÃO Via do Beta Beto Scrdário Municipal do aicação
Sem -30 2180903 1
ESTRATO DE CONTRATO Nº orzozó
PROCESSO LICITATÓRIO nº 007202, ADESÃO nº 002026
Ota: Adecdo à Moceso Licitairio Nº 02/2028, Pregão Eletb-
ae 033928 é Ata de Registro de Preço nº 0042025, co objeto
o reco
MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNES a”
RR DOS, Valor Ioalestimundo R$ 47.044 Vigência do
Conto V2 (das) tese. Fundamentação legal Lei 14 1332021. São
Gieaçala do Paá/MO, 2 de fevereiro de 2026, Wii do Souza Ito
E Secretário Munipal de Edncação
Nemo mé
cem
São Gonçalo do
Rio Abaixo
em
Prefeitura Municipal
PROCESSO Nº 001/2026
CONSORCIADOS: Ox Munveipios de Axe Campo, Acalséa, Alvind-
ia, Amparo do Berr, Araponga, Barra Longa, Cai, Canal. Caran:
fe Capa, Congo, Comi Congoctas, Dextero de Ent
Digo de Vasconvelos, Diana, Divináia. Dom Silvério, Ev
hi, Carinha, Isbn, Jequeri, Manhusçu, Matipó, Mariana. Nova
Tina Orais, Ou Preto, Paula Cladida, Pedra do Ansa Piodado de
Pumte Nova Piranga, Ponto Nova, Parto Firme, Pressdene Hermardos.
aut Scars, Ro Cases, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Susto
to do Grama, ão Miguel do Anta São Geraldo. São Potro dos
Pessoa, So Joné do Chviadal, Sera Peixe, Sericia, Tenis, Tocantis,
Ui, Urncânia Vigata Visconde dr Ria ranco à São Ciooçalo do Rio
abs ORIETO: Aderir do Consleio Póblic Intermunicipal. dos
tnanado CONSÚRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO
VALE. DO PIRANGA - CIMVALI pessoa jurídica de dirito público
Indre, a a forma juridica de Anaiciação Pública, de natursra aut
isa. pesso de duração indeterminado, com sede à foro no Munic
Sl de Pole Nova MG, om a finalidade fhcor a gestão amada dos
Terviçs públieoa de Iuinação pública, ósíâoos néidos promoção.
Se meia do meio ambiente, desenvolvimento soontmico e quais
SEO da população, ts termos do art.º, da tutto Social do
CENAVAL PI Viga: Pra indetceminado A verso completa do Pror
Vaso de Intenções Tso de Contato de Ratio esta disponibilizada
io da Prefeito Manlcial de São Gonçalo do Rio Abaixi/MG,
Ve saoponcalo my povb”
dem-soniton7o 1
do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
malminasgerais.mg.gov.br/ Autenticidade, sob o número 320260220217279929.
Ted N?
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG “Sh
CNPJ: 25.222.217/0001-77
MANDADO DE INTIMAÇÃO
Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara
Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art.
5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa
Senhoria, de que foram designadas audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas na
sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo comparecer
acompanhada de defensor e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da legislação
aplicável:
Dia 27/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa:
Dia 02/03/2026; às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e,
Dia 03/03/2026, às 09h00 — para a oitiva pessoal do denunciado, oitiva da denunciante,
bem como para a oitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não tenha prestado
depoimento em nenhuma das datas anteriormente designadas.
Fica Vossa Senhoria expressamente cientificada de que é de sua responsabilidade
assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua
intimação ou apresentação direta em audiência, nos termos dosart./455! do Código de Processo
Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15? do Código de
Processo Civil. Fica franqueada-a-participação de Vossa Senhoria, de Agu defensor e das
testemunhas o comparecimento, Fato, remota, bem como, ENA (queira, enviar perguntas escritas
h
Ah d
para serem formuladas as testemunhas e Eru cinde k
Riachinho — MG, 20 de fevereiro de 2026.
q
PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
rr ————————
! Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora
e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com
ANA
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG
CNPJ: 25.222.217/0001-77
MANDADO DE INTIMAÇÃ!
Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota
A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara
Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art.
5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa
Senhoria, de que foram designadas audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas
na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo
comparecer acompanhada de defensor e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da
Q ;
IN legislação aplicável: E a
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Dia 27/02/5026, às 16h00 = para oitiva de teste unhas de defesa;
Dia 02/03/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e,
Dia 03/03/2026, às 09h00 — para a oitiva pessoal do denunciado, oitiva da
Y denunciante, bem como para a oitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não
Mo tenha prestado depoimentANa-Aenhuma das datas stecionmentosgsignadas.
N Fica Vossa Sénhohia “expressamente cientiicóda de que é de sua responsabilidade
| assegurar O comparecimento das testemunhas azróladás, incumbindo-lhe providenciar sua
intimação ou apresentação direta em aúidiência,nos' termos do art. 455! do Código de Processo
. Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15º do Código de
(SN Processo Civil. Fica franqueada -a -participação--de Vossa. Senhoria, de seu defensor e das
AS ao testemunhas o comparecimento « de forma remota, bem VERAS air, enviar perguntas
Pa DEN Gia an 3
E
escritas para serem formuladas : A !
! Art, 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da
hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as
disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente.
Riachinho — MG, 20 de fevereiro de 2026.
PauLo HenkiquE VILANOVA DOS SANTOS
Presidente da Comissão Processante
I
Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000
Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com
Neg ã
Riachinho, 23 de fevereiro de 2026
A Sua Excelência o Senhor
Vereador Paulo Henrique Villanova dos Santos
DD. Presidente da Comissão Processante
Nesta
Ref. Processo de Cassação de Mandato
Comissão Processante 00 1/2025
Senhor Presidente:
1 Na condição de denunciado, venho solicitar de V. Ex? a concessão de vista, em
Secretaria e nesta data, dos autos do processo, à fim de produzir cópias de documentos necessários
ao exercício do direito de defesa, sobretudo em relação a apreciação de petições anteriores € à análise
de eventuais documentos requeridos em diligência.
Atenciosamente,
Ea
LAND & sé
Denunciado
i Ng | , x vt
<Q q c
ças OD p:
Protocolado so Livro próprio às folhas:
OT - sobond 6
às. JO:S) Horas.
Riachinho- MG 05/02,

open original →