| Tipo | Processo de Cassação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2025 |
| Date | 2025-12-31 |
| Ementa | DENÚNCIA DA SENHORA ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, NOS TERMOS DO DECRETO LEI Nº 201/1967, POR INFRAÇÃO POLÍTICO ADMINISTRATIVA E CONDUTA INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO MANDATO DE VEREADOR EM FACE DO VEREADOR EDER PEREIRA DA MOTA |
| native_id | 73 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 176
CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 NOTIFICAÇÃO Notificado: Vereador Éder Pereira da Mota. A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais, vem, por meio desta, NOTIFICAR Vossa Excelência acerca do recebimento de denúncia por suposta infração político- administrativa, instaurada nos termos do Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de 1967. Nos termos do artigo 5º, inciso HI, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, Vossa Senhoria fica notificado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento desta notificação. Informamos que seguem anexas cópias da denúncia e dos documentos que a acompanham. Esta notificação tem por finalidade dar ciência formal do processo e permitir o regular exercício do direito de defesa. Riachinho — MG, 02 de janeiro de 2026. PA HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Ph , Presidente da Comissão Processante / Ada] — Z / Ads As SUA O 9 “Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA Relatora da Comissão Processante " D) z E | Q ) f / NrIANEA-v é É MARCON DA MOoTA CORREA -— , Membro da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com EXCELENTÍSSIMO SR. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG. Best ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, brasileira, casada, funcionária pública, portador do RG nº 03115477708 CPF nº 760.694.786-49, titulo de eleitor nº 080730100281, e-mail: rosmery.riachinhoygmail. com, contato 038999071195, residente e domiciliada na Rua Frei Bertoldo, Casa 13, Centro, Cep: 38.640-000, Riachinho MG, vem, com fundamento no art. 5º, | do Decreto-Lei 201/1967; art. 5º, XXXIV, “a”, da Constituição Federal; art. 16 da Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentar a presente: DENÚNCIA por infração politico-administrativa e conduta incompatível com o exercício do mandato de vereador em face do vereador ÉDER PEREIRA DA MOTA, brasileiro, vereador, estado civil (não possui informação), portador do CPF n.º 042.513.126-27, contato 038 998368413, e-mail: não possui informação, residente e domiciliado na Fazenda Campo Verde, Lote 16, Área Rural, Cep: 38.640-000, Riachinho Minas Gerais, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. |-DOS FATOS EL 2 No ano de 2003, o Município de Riachinho criou programa habitacional é voltado à assistência de famílias em situação de vulnerabilidade, construindo, com recursos e imóvel públicos próprios, diversas unidades habitacionais destinadas à cessão de uso, sem transferência de propriedade. O ingresso no programa dependia de análise socioeconômica pela Secretaria Municipal de Ação Social, sendo expressamente vedada qualquer forma de alienação, cessão onerosa ou transferência da titularidade do imóvel, por tratar-se de bem público afetado a finalidade social. Conforme documentos anexos, o senhor Manoel Lourenço Pereira da Mota, RG MG 12.682.668, CPF 292.266.276-49, foi contemplado com a cessão de uma unidade habitacional, cujo endereço é Lote 7 da Rua Juiz de Fora, n.º 553 — Centro, Riachinho — MG, Cep: 38.640-000, com registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Bonfinópolis de Minas — MG — R-6/8548 — Livro 2, passando residir com sua família. 10 Importante registrar que a propriedade do bem permaneceu sob domínio do Município, integrando o patrimônio público municipal. Ocorre que, após o falecimento do beneficiário, a unidade habitacional que lhe fora cedida foi irregularmente alienada por seus filhos, quando deveria ser devolvida ao Município. E, de forma ainda mais grave, a alienação ilegal foi assinada diretamente pelo vereador ÉDER PEREIRA DA MOTA, filho e herdeiro do beneficiário falecido, conforme se verifica do Contrato de Cessão de Direitos Hereditários do Imóvel Urbano (documento anexo). A venda de bem público sem autorização legislativa e sem observância dos procedimentos legais é nula de pleno direito, além de configurar possível apropriação indébita, estelionato, violação aos princípios da Administração Pública e desvio de finalidade. A conduta do vereador, ao vender um imóvel público, configura evidente infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, pois: a) Utiliza-se de prerrogativas privadas para dispor de bem público; NS b) Viola a moralidade e a probidade administrativa; ga c) Prática ato incompatível com o exercício digno do mandato; d) Fere a Lei Orgânica Municipal (artigos 51, II, 115, 116 e 119). Il - DO ENQUADRAMENTO LEGAL A conduta narrada pode se enquadrar nos seguintes dispositivos: 1. Decreto-Lei nº 201/1967 — infrações político-administrativas (cassação) Art. 4º, incisos: VII — praticar atos de gestão indevida ou ilegal do patrimônio público; VIII — proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo. 2. Lei Orgânica do Município de Riachinho Violação aos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa e violação ao disposto nos artigos 51, Il, 115, 116 e 119, todos da Lei Orgânica do Município de Riachinho — MG. 3. Código Penal (em tese) Art. 168 — apropriação indébita; Art. 171 — estelionato. 4. Regimento Interno da Câmara Municipal Dispositivos referentes à ética e decoro parlamentar e às sanções cabíveis. Ill —- DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer: T a) O recebimento da presente denúncia, nos termos do Decreto-Lei nº 201/1967, com imediata leitura em plenário. b) A instauração do Processo de Cassação do Mandato do vereador ÉDER PEREIRA DA MOTA, mediante formação de Comissão Processante. c) A notificação do denunciado, para que apresente defesa preliminar. d) A produção de todas as provas cabíveis, especialmente: - juntada dos documentos anexos; - requisição das informações da Secretaria Municipal de Ação Social; e) Ao final, após regular instrução, a aplicação da penalidade cabível, inclusive a cassação do mandato, caso confirmados os fatos. Nestes termos, Riachinho — MG, 28 de novembro de 2025. ROSMERY Sl a SANTOS Titulo de eleitor nº 080730100281 FLS a UTUGA ESPRANSITO Sscament Matar Mota Fical de Energia Etica Eiplmea COMI BE RSTRIRMIÇÃO 84 Co ou 9 HM! 14 e ESTADIA 242/27) (14 4! A RAMSADENA, 7.200 TRAP - ALA 1 = DATOS SAÍ gas ragr ro pt SELU ONT 5 ft ROSMERY APARECIDA AI VES Nº DO CLIENTE. E RUA FREIBERTOLDO 1363 CENTRO sda | à RIACHINHO - MG tásico. CEP. isbs0ouu das | | | Tatlta EPE nos NEN tas 2 MHUZ Conveiciunal Conecte meras dee res Noia ci Dema] acre: MV E y aiy tintas, 4 neu br speitng — Teileião ——— RuE esco Lars Errergia E. strica APDESDCraCGO as v4L Ud Nai Espa o Miplicaçãe Cond Hi bois i 4 itens Dri Cano Preço UMS Toifa uma une En ndo ABI telha mir so O 79959000 Cretoido Ties Mei Mama E golaço asus Madtes suty de to 2021 ns Puto õ E BID O cado dias ves Pay de? | Er, as d “REFRTA TO amam — DOLAR JAN/2025 "05/02/2025 Rº 549,75 a - —a — ao de Caic (R$ dita + uia 08 ad 496.44 1á.0u 36 e 0708 263 so 058 ne 40708 297 R$ tI88 eba da Como Consumo Media Mestro kWh ice JÂNDAO, dal 1583 DEZRO24 Veug nar NOvizazs 39% 1244 OUT E] 785 op RESP SE CONTAS VOROGIS SUS PR Ay anne eum DE! mes, saucude: Menu Valuiçoo; PrevCore 4MeB2s ab ido O aazianos JULIA JUMP MALA AERDDM MARIAS FEvizis ge jação sero “A MEpo ra ria Cu a estu amido eve possier retificação de mreguianiades qu de questao, DELTA Earl vercie- JS0E BR, tos ge sputados ante de te alterar O pertado em Res Accel? 9,328, de O putggeitnto desta anta não una 3) eloa o ER JUSTIÇA ELEITORAL TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL CERTIDÃO . Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que dispõe a Res.TSE número 21.823/2004, o(a) eleitor(a) abaixo qualificado(a) está QUITE com a Justiça Eleitoral na presente data . Eleitor(a): ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS Inscrição: 0807 3010 0281 Zona: 329 Seção: 0048 Município: 40606 - RIACHINHO UF: MG Data de nascimento: 23/09/1969 Domicílio desde: 28/02/2008 Filiação: - ANA MARIA DE JESUS - ANTÔNIO ALVES DE SOUZA Ocupação declarada pelo(a) eleitor(a): SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL/SERVIDOR PUBLICO MUNICIPAL Certidão emitida às 13:23 em 01/12/2025 Res.-TSE nº 21.823/2004: O conceito de quitação eleitoral reúne a plenitude do gozo dos direitos políticos, o regular exercício do voto, salvo quando facultativo, o atendimento a convocações da Justiça Eleitoral para auxiliar os trabalhos relativos ao pleito, a inexistência de multas aplicadas, em caráter definitivo, pela Justiça eleitoral e não remitidas, excetuadas as anistias legais, e a regular prestação de contas de campanha eleitoral, quando se tratar de candidatos. A plenitude do gozo de direitos políticos decorre da inocorrência de perda de nacionalidade; cancelamento de naturalização por sentença transitada em julgado; interdição por incapacidade civil absoluta; condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos; recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa; condenação por improbidade administrativa; conscrição; e opção, em Portugal, pelo estatuto da igualdade. Esta à é expedida gratuitamente. Sua autenticidade poderá ser confirmada na página do Tribunal Superior Eleitoral na Internet, no endereço: http://jwww.tsejus.br ou pelo aplicativo e-Título, por meio do código: VCRM.WRYY./7YN.SMNB Eb Cartório de Registro Civil E Notas - Riachinho - MG E Oficial: ÍTALO SEVERIANO AZEVEDO MARRA LOPES AVENIDA Getulio Vargas , nº 777, centro - 38640000 repnnriachinho(d gmail.com (38)99997-6751 GUIA PARA SEPULTAMENTO Livro: 4 € Folha: 167 Termo: 1073 Certifico que no livro, folha e termo supra foi registrado o assento referente ao falecimento de: 'ome: MANOEL PEREIRA DA MOTA Sexo: Masculino Cor: Preta Natural de: São Romão - MG Estado Civil: Casado Idade: 92 anos Filiação: JOSÉ PEREIRA DA SILVA ec JOSEFINA PEREIRA DA MOTA Local de falecimento: Hospital Dr.joaquim Brochado, R VIRGILIO JUSTINIANO RIBEIRO, 1568, Brarroca, Unaí - MC Ocorrido aos: 06/02/2025 (seis de fevereiro de dois mil e vinte e cinco). ausa da Morte: Insuficiência Respiratória, Pneumonia Adquirida Na Comunidade, Doença Renal Crônica Declarada por: Dr(a). Thamires Cristina Torres de Oliveira, CRM nº MG 95864. Local de sepultamento: Cemitério Municipal de Riachinho, Riachinho - MG. Registrado aos: 07/02/2025 (sete de fevereiro de dois mil e vinte c cinco). Foi declarante: LUCIANA PEREIRA DA MOTA, O referido é verdade e dou fé. RD ASLAN A ÍTALO SEVERIANO AZEVEDO MARRA LOPES Oficial " ça CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS DE IMÓVEL URBANO CEDENTES/ VENDEDORES: SANDRO PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteiro, aposentado, portador do CP Registro Geral 602.586.321-00, residente e domiciliado na Rua Martins Ferreira, MG. nº665, centro, Riachinho EDER PEREIRA DA MOTA, brasileiro, produtor rural, Portador da CI/RG MG- CPF sob o nº 042.513.126-27, residente e domiciliado na Fazenda Com município de Riachinho-mG. 10.614.743 PC/MG e inscrito r po Verde, Lote 16, área rurc SIMONIA PEREIRA DA MOTA, brasileira, solteira, do lar, Portadora da CI/RG MG-11.230.899 PCMG inscrita no CPFsob“040.753.846-16, residente e domiciliada na Rua Juiz MG. SIRLENE PEREIRA DA MOTA, brasileira, solteira, enfermeira, portadora da CI/RG 3430040 SSP/DF e inscrit no CPF sob nº 056.592.386-29, residente e domiciliada na Rua 8, Quadra 34, Lotes 1/46, Parqu: Esplanada II, Valparaíso-GO. de Fora, nº564, centro, Riachinho CÍNTIA PEREIRA DA MOTA, brasileira, casada, nutricionista, portadora da CI/RG 4.176710 SSP/DF e inscrit no CPF sob o nº 063.397.266-58, residente e domiciliado na Rua 300, LT 302, QD 205, BL M AP 101, SANT/ MARIA-DF. MARIA SEBASTIANA PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteira, aposentada, portadora da CI/RG MG 14.215.413 SSP/MG e inscrita no CPF sob O nº 069.673.556-35, residente e domiciliada na Rua Juiz de Fora nº564, centro, Riachinho -MG, que por ser não alfabetizada deixa sua impressão digital do polega: direito à margem desta e assina a seu rogo . SANDRO PEREIRA DA MOTA, brasileiro, solteiro, aposentado, Portador do CPF-Registro Geral 602.586.321-00, residente e domicilicdo na Rua Martins Ferreira, nº665 centro, Riachinho -MG. CESSIONÁRIA/COMPRADORA: MARLEI ALVES DE SOUZA, brasileira, solteira, lavradora, portadora da CIRG MG-19.655.323 PCMG e inscrita no CPF sob o nº 133.464.096-35, residente e domiciliada na Fazenda Confins, localidade Tatu, município de Riachinho-mG. Pelo presente instrumento, as partes supra qualificadas tem justas e contratadas, firmar a cessão de direitos possessórios, de um imóvel urbano descritos em cláusula própria, pelo preço e mediante cláusulas e condições seguintes: CLÁUSULA 1º - OBJETO É objeto da Cessão de direitos hereditários um imóvel urbano situado na Rua Brasiliano Broz, 553 cs, centro, Riachinho-MG, CEP 38.640-000. CLÁUSULA 2º - PROCEDÊNCIA Os cedentes são possuidores da posse mansa, pacífica e continua do referido terreno, havido por direitos hereditários pelo falecimento de de seus pais Vergínia Pereira da Mota, inscrita no CPF sob o nº040.759.026-92, falecida aos 06/03/2025 e Manoel Lourenco Pereira da Mota, inscrito no CPF sob o nº292.266.276-49, aos 06/02/2025. Em EN Ê do ff z3150S, m uid a CLÁUSULA 3 DO PREÇO E CONDIÇÕES DE PAGAMENTOS Em relação ac pagamento, os cedentes/vendedores receberão a quantia de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), que serão pagos à vista em moeda corrente do País, à herdeira SIRLENE PEREIRA DA MOTA, na seguinte conta do Banco do Brasil, agencia 4346x conta corrente 15.286-2, CPF da correntista 056.592.386-29, no ato na assinatura desde contrato por todos os herdeiros, onde os cedentes/vendedores dão Plena e total quitação para não mais reclamar em tempo algum. CLÁUSULA 4º — ENTREGA, POSSE E CONSERVAÇÃO. Que a CEDENTE/COMPRADORA entra desde já na posse do imóvel ora cedido, transferindo a cessionária toda a posse, domínio e direito que exerciam sobre o imóvel, para que o referido cessionária/compradora use, goze e disponha livremente, como seu, podendo fazer qualquer benfeitoria ou construção que entender. CLÁSULA 5º — IMPOSTOS E ENCARGOS Todos os impostos, taxas e encargos, que recaiam ou venham recair, ate a presente data sobre o imóvel compromissado, correrão por conta exclusiva dos CEDENTES/VENDEDORES, ficando a partir desta data todos os impostos taxas e encargos, por conta e as expensas dos CESSIONÁRIA/COMPRADORA. CLÁUSULA 6º — VALIDADE E SUCESSÃO Firmam as partes o presente contrato em caráter irevogével e iretratáve!, não tendo as partes contratantes o direito de arrependimento, é tornam obrigatório o contrato, na forma do Art. 1.094, do Código Civil Brasileiro, obrigando — se, por si, seus herdeiros e sucessores a qualquer titulo, a bem e fislmente observá-lo e cumprilo, em todo tempo e lugar, e a fazer esta promessa de venda sempre boa, firme e valiosa, respondendo os CEDENTES/VENDEDORES pela evicção de direito quando chamado a autoria por bem deste compromisso e da cláusula constitui. Por ser o imóvel havido de herança não há necessidade dos cônjuges dos herdeiros comparecem no ato, considerando que são casados sob o regime da comunhão parcial de bens. CLÁUSULA SETIMA - DO FORO: Fica Eleito o Foro da Comarca de Ceilândia-Brasilia/DF, com renúncia a qualquer outro por mais privilegiado que for, para dirimir qualquer dúvida que possa surgir na efetivação do presente CONTRATO. Por estarem assim justos e contratados, firmam as partes o presente instrumento, que assinam com as testemunhas abaixo, para todos os efeitos legais. SANDRO PEREIRA DA MOTA f PONTA PEREIRA DA MOTA EDER PEREIRA DA MOTA SANDRO PEREIRA DA MOTA ( a rogo) MARLEI ALVES DE SOUZA Testemunhas: Or sen E DMD enaBia OU! cidade, a(s) assinatura(s) de ape] MOTA em testemunho da verdade. 24 STONck com SELO CONSULTA: ICB42149 Reconheço. por aut DA MOTA. SANDRO Riachinho/MG, 01/07/2026, Exats prencaso!s) por TAI SE Emol.: R$ 16,34 - TES: R$ 5,08 - Valor final: R$ 21.42 - 155: R$0.00 ta s vandade deste se) rota mars Riachinho - MG, 27/06/202: Reconheço, por autenticidade, a(s) DA MOTA, EDER PEREIRA DA Riachinho/MG, 01/07/2025, E ma SELU CONSULTA: ICB4Z1AS CÓDIGO SEGURANÇA: 3891840190419689 E TABELIONATO DE NOTAS Reconheço, por autenticidade, a(s) assinatura(s) de CINTIA PE DA MOTA, MARLEI ALVES DE SOUZA em testemunho da vei RinchinhomG, vo da SEL: N IcB4zias Teseiaç inte: 5 Emoi.: R$ 16,34 - TEJ: R$ 5,08 - Valor final: R$ 21,42 - ISS: R$ 0,00 m TOMEUNE 3 cabonDe Deste sal O vote NOS Lagos you o ss ELES E o Prefeitura Municipal de Riachinho 4 E ; Adm Novo Milênio 2001 - 2004 alegrnas Ay JK, 455 - Centro - Fones (28) 2678-1208 / 1902 FAX 28784001 - CEP 38840-000 - Riachinho - MG DEPARTAMENTO DE AÇÃO SOCIAL CADASTRO SOCIO - ECONÔMICO PARA CONCESSÃO DE CASAS POPULARES PROGRAMA MORAR MELHOR 1 PREENCHIMENTO: Responsável Srt sua HO TIDENTIFICAÇÃO DO CHEEE DA FAMILIA Nome: Agsusssal Renan Praia do Nude Sexo:M . IF Tie Vegutgss Data: Jo lo /xes Idade: =, DataNasc: 1 / cy /134u Naturalidade: car io ur Endereço: wsscuda sta Nº & Localidade: "=, tor Tempo de Residência no Municipio: Clmg o jeun Ger CPF 4 n6G uta yo TElGgS 4) sã dO Aga CN: jag crazy ra CTPS says rodo) MG Escolaridade: 1º is Profissão: a RETAS Empregado — Local de trabalho: Desemprego - Tempo: Renda Familiar: R$ cocos HI - COMPOSIÇÃO FAMILIAR: None: Ganso Prssunra ÃO Qua Data Nasc: Ly Gui taul Menor de Idade: som Estuda: «as Série: do ie Nome: A qua, Coser nes Minis do cmedo. Data Nasc: (io ja Menorde Idade: «ão Estuda: as Série: ADAE Nome: — Data Nasc; Menor de Idade: Estuda: Série: Nome: Data Nasc: Menor de Idade: Estuda: Série: Nome: Data Nasc: Menor de Idade: Estuda: Série: Nome: Data Nasc: Menor de Idade: — Estuda: o Série: Nome: Data Nasc: Menor de Idade: Estuda: Série: Nome: Data Nasc: Menor de Idade: — Estuda: Séric: Possui deficiente físico na família?; Ro Quantos: a á Possui idoso na família?: Quantos: HI = CONDIÇÕES DE MORADIA: CO Própria ( )-Alugada (-)- cedida Possui terreno com habitação precária (adobe. lona preta etc) ( )-SIM (-)-NÃO Mora em área de risco (lixo. encosta, alagados. outros) ( )-SIM ()-NÃO IV = DESPESAS FAMILIARES FIXAS: Conta de água: ES Contade Luz: 4 sí Aluguel: Medicamentos: o os , Alimentação: E ci Outros: Tate) Autenticação: Assumo a responsabilidade pela veracidade das informações aqui prestadas. ato: + Riachinho “4 de ao de 2003. ACI na LJ BAdo Declarante Naraene Gonçalves Marques Diretora do Departamento de Ação Social REPÚBLICA FEDERATIVA DO 47 BRASIL tt LA. Estado de Minas Gerais N Comarca de Bonfinópolis de Minas-MG PA REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E da REGISTRO DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE IMOVEIS Avenida Argemiro Barbosa da Silva, 234, Centro, CEP 4 38650-000 TÍTULOS E DOCUMENTOS Telefone: (38) 99822-3182 / Email: bonfinopolismgBhotmail. CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS cem BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG Alessandra Andrade França Alves — Ofíciala Registradora CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Certifico a pedido verbal da pessoa interessada e para os devidos fins que revendo, neste cartório, no Livro 2-RG sob a matrícula 058560.2.0009001-07 de 19/08/2025 verifiquei constar: 9001 - 19/08/2025 - Protocolo: 25219 - 23/06/2025 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Rua Juiz de Fora, trecho 02, bairro centro, no município de Riachinho/MG, com área de 1.871,85 m? (mil oitocentos e setenta e um vírgula oitenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: “Inicia- se a descrição deste perímetro no vértice V-01, de coordenadas N 8.205.254,790m e E 393.041,190m, deste, segue confrontando com LOTE 13, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º38'03,4” e 11,519m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.205.264,900m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando com LOTE 12, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 27º51'27,8" e 11,299m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.205.274,890m e E 393.051,990m, deste, segue confrontando com LOTE 11, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-04, de coordenadas N 8.205.284,700m e E 393.057,300m, deste, segue confrontando com LOTE 10, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-05, de coordenadas N 8.205.294,690m e E 393.062,700m, deste, segue confrontando com LOTE 09, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º06'00,1"” e 11,019m até o vértice V-06, de coordenadas N 8.205.304,410m e E 393.067,890m, deste, segue confrontando com LOTE 08, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º36'37,7" e 11,27im até o vértice V-07, de coordenadas N 8.205.314,310m e E 393.073,290m, deste, segue confrontando com LOTE 07, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º12'27,0” e 11,234m até o vértice V-08, de coordenadas N 8.205.324,210m e E 393.078,600m, deste, segue confrontando com LOTE 06, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º29'58,3" e 11,129m até o vértice V-09, de coordenadas N 8.205.333,990m e E 393.083,910m, deste, segue confrontando com LOTE 05, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º06'28,0" e 11,462m até o vértice V-10, de coordenadas N 8.205.344,100m e E 393. 089,310m,, destes JEM “DNeonfrontando com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos e “distâncias: 28º23'34,9" -Coordenadas N 8.205.354,090m e E 393.094,710m, -eonfrontando com LOTE 03, “—— distâncias: 28º36'37,7" e coordenadas N 8.205.363,990m e E 393.100,110m, confrontando com LOTE 02, distâncias: 28º23'48,4" e 10,913m até coordenadas N 8.205.373,590m e E 393.105,300m, confrontando com LOTE 01, distâncias: 28º13'34,4" coordenadas N 8.205.384,600m e E 393.111,210m, confrontando com AVENIDA AFONSO PENA, com azimutes planos e distâncias: 111º39'50,7" vértice V-15, de coordenadas N 393.122,010m, deste, seguintes azimutes planos e distâncias: 13,758m até (o) vértice V-16, de 8.205.368,190m e E 393.115,500m, deste, segue com LOTE 27, com os seguintes azimutes planos 208º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-17, de 8.205.358,200m e E 393.110,100m, deste, segue com LOTE 26, com os seguintes azimutes planos 207º53'50,2”" e 11,54lm até o vértice V-18, de 8.205.348,000m e E 393.104,700m, deste, segue com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos 208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-19, de 8.205.338,190m e E 393.099,390m, deste, segue com LOTE 24, com os seguintes azimutes planos 207º57'13,6”" e 11,072m até o vértice V-20, de 8.205.328,410m e E 393.094,200m, deste, segue com LOTE 23, com os seguintes azimutes planos 208º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-21, de 8.205.318,690m e E 393.089,010m, deste, segue com LOTE 22, com os seguintes azimutes planos 208º10'42,9” e 11,435m até o vértice V-22, de 8.205.308,610m e E 393.083,610m, deste, segue com LOTE 21, com os seguintes azimutes planos 208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-23, de 8.205.298,800m e E 393.078,300m, deste, segue com LOTE 20, com os seguintes azimutes planos 208º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-24, de 8.205.288,900m e E 393.072,990m, deste, segue com LOTE 19, com os seguintes azimutes planos 207º39'55,6”" e 11,178m até o vértice V-25, de 8.205.279,000m e E 393.067,800m, deste, segue com LOTE 18, com os seguintes azimutes planos 208º36'37,7" e 11,277Jm até o vértice V-26, de 8.205.269,100m e E 393.062,400m, deste, segue com LOTE 17, com os seguintes azimutes planos 207º52'52,2" e 11,098m até o vértice V-27, de 8.205.259,290m e E 393.057,210m, deste, segue com LOTE 16, com os seguintes azimutes planos 208º19'11,0" e 12,268m até o vértice V-28, de 8.205.248,490m e E 393.051,390m, deste, segue com LOTE 15B, com os seguintes azimutes planos e 11,356m até o vértice V-11, de deste, segue com os seguintes azimutes planos e 11,277Im até o vértice V-12, de deste, segue com os seguintes azimutes planos e o vértice V-13, de deste, segue com os seguintes azimutes planos e e 12,496m até o vértice V-14, de deste, segue os seguintes e 11,62im até o 8.205.380,310m e E segue confrontando com LOTE 28, 208º14'29,5" e com os coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: Página 2 de 3 A 208º01'54,7" e 9,958m até o vértice V-29, de coordenadas N 8.205,.239,700m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando, com RUA D, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 296º22'19,7" e 11,954m até o vértice V-30, de coordenadas N. 8.205.245,010m e E 393.036,000m, deste, segue confrontando com LOTE 14, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 27º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-01, de coordenadas N 8.205.254,790m e E 393.041,190m, ponto inicial da descrição deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, sendo projetadas no sistema UTM fuso 238, a partir das quais todos os azimutes e distâncias foram calculados". PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG, CNPJ/MF 25.222, 118/0001-95, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, 455, centro, em Riachinho/MG. REGISTRO ANTERIOR: Certidão de Regularização Fundiária complementar registrada no assento R-6/8548, de 19 de agosto de 2025, da matrícula 8548, de mesma data, do Livro 2 - desta Serventia. Dou fé. Isento de emolumentos e taxas, na forma da Lei. Protocolo: Ato: 4401, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 0,00. Recompe: R$ 0,00. Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 0,00.Taxa FIC:; R$ 0,00. Total: R$ 0,00. Poder Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício: 1º, atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo de consulta: JDQ34546, código de Segurança : 9833615561330092. Valor Total dos Emolumentos: R$ 20.164,85. Valor Total do Recompe: R$ 1.517,76.Valor Total da Taxa FIC: R$ 0,00. Valor Total da Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 8.123,93. Valor Total Final ao Usuário: R$ 29.806,54. "Consulte a validade deste Selo no site https: //selos. tjmg. jus.br". Bonfinópolis de Minas/MG, 19 de agosto de 2025. O referido é o que consta dos meus arquivos. É verdade e dou fé. Bonfinópolis de Minas/MG, 19 de agosto de 2025. Isento de emolumentos e taxas, na forma da Lei. Certifico que constitui condição necessária para realização de atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação, nos termos do art. 5-A caput e $1º da Lei 15.424/04, conforme redação da Lei Estadual 25.125, de 30 de dezembro de 2024. | NY Gabriel Soares Brandão - Escrevente Poder Judiciário - TIMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do oficio: 0082040184, atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo: JDQ34730, código de segurançã : 7603246011378929, Ato: 8401. Valor Total dos Emolumentos: R$ 0,00. Valor do Recompe: R$ 0,00. Taxa FIC: - Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 0,00. Valor Final ao Usuário: R$ 0,00. "Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg. jus.br” Página 3 de 3 BRASIL ç Estado de Minas Gerais Comarca de Bonfinópolis de Minas-MG REPÚBLICA FEDERATIVA EM TT na REGISTRO — socumenros E civi Das pessoas DE IMÓVEIS nos Avenida Argemiro Barbosa da Silva, 234, Centro, CEP TÍTULOS E DOCUMENTOS 38650-000 CIVIL DAS PESSOAS JURÍDIC AS Telefone: (38) 99822-3182 / Email: bonfinopolismg hotmail. BONFINÓPOLIS DE MINAS - MG a Alessandra Andrade França Alves - Oficiala Registradora CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Certifico a pedido verbal da pessoa interessada e para os devidos fins que revendo, neste cartório, no Livro 2-RG, sob a matrícula 058560.2.0009001-07 de 19/08/2025, verifiquei constar: 9001 - 19/08/2025 - Protocolo: 25219 - 23/06/2025 DESCRIÇÃO DO IMÓVEL: Rua Juiz de Fora, trecho 02, bairro centro, no município de Riachinho/MG, com área de 1.871,85 m? (mil oitocentos e setenta e um vírgula oitenta e cinco metros quadrados), com as seguintes medidas e confrontações: "Inicia- se a descrição deste perímetro no vértice Vl de coordenadas N 8.205.254,790m e E 393.041,190m, deste, segue confrontando com LOTE 13, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º38'03,4” e 11,519m até o vértice V-02, de coordenadas N 8.205.264,900m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando com LOTE 12, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 27º51'27,8" e 11,299m até o vértice V-03, de coordenadas N 8.205.274,890m e E 393.051,990m, deste, segue confrontando com LOTE 11, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º25'33,6” e 11,155m até o vértice V-04, de coordenadas N 8.205.284,700m e E 393.057,300m, deste, segue confrontando com LOTE 10, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º23'34,9"” e 11,356m até o vértice V-05, de coordenadas N 8.205.294,690m e E 393.062,700m, deste, segue confrontando com LOTE 09, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-06, de coordenadas N 8.205.304,410m e E 393.067,890m, deste, segue confrontando com LOTE 08, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º36'37,7" e 11,27m até o vértice V-07, de coordenadas N 8.205.314,310m e E 393.073,290m, deste, segue confrontando com LOTE 07, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-08, de coordenadas N 8.205.324,210m e E 393.078,600m, deste, segue confrontando com LOTE 06, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 28º29'58,3” e 11,129m até o vértice V-09, de coordenadas N 8.205.333,990m e E 393.083,910m, deste, segue confrontando com LOTE 05, com os seguintes azimutes planos e Página 1 de 3 pad, Wicca pn nana do 3 28º06'28,0" cq denadas N 8.205.344,100m e E 393.089,310m, stâncias: 28º23'34,9" coordenadas N 8.205.354,090m e E 393.094,710m, confrontando com LOTE 03, distâncias: 28º36'37,7" confrontando com LOTE 02, distâncias: 28º23'48,4" coordenadas N 8.205.373,590m e E 393.105,300m, confrontando com LOTE 01, distâncias: 28º13'34,4" é coordenadas N 8.205.384,600m e E 393.111,210m, confrontando com AVENIDA AFONSO PENA, azimutes planos e distâncias: vértice V-15, de 393.122,010m, deste, com 111º39'50,7" e coordenadas N e 11,462m até o vértice V-10, de deste, segue frontando com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos e e 11,356m até o vértice V-11, de deste, segue com os seguintes azimutes planos e e 11,27Im até o vértice V-12, de coordenadas N 8.205.363,990m e E 393.100,110m, deste, segue com os seguintes azimutes planos e e 10,913m até o vértice V-13, de deste, segue com os seguintes azimutes planos e 12,496m até o vértice V-14, de deste, segue os seguintes 11,621m até o 8.205.380,310m e E segue confrontando com LOTE 28, com os seguintes azimutes planos e distâncias: 208º14'29,5" e 13,758m até o vértice V-16, de coordenadas N 8.205.368,190m e E 393.115,500m, deste, segue confrontando com LOTE 27, com os seguintes azimutes planos 208º23'34,9" e 11,356m até o vértice V-17, de 8.205.358,200m e E 393.110,100m, deste, com LOTE 26, com os seguintes azimutes planos 207º53'50,2" e 11,54lm até O vértice V-18, de 8.205.348,000m e E 393.104,700m, deste, com LOTE 04, com os seguintes azimutes planos 208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-19, de 8.205.338,190m e E 393.099,390m, deste, com LOTE 24, com os seguintes azimutes planos 207º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-20, de 8.205,328,410m e E 393.094,200m, deste, com LOTE 23, com os seguintes azimutes planos 208º06'00,1" e 11,019m até o vértice V-21, de 8.205.318,690m e E 393.089,010m, deste, com LOTE 22, com os seguintes azimutes planos 208º10'42,9" e 11,435m até o vértice V-22, de 8.205.308,610m e E 393.083,610m, deste, com LOTE 21, com os seguintes azimutes planos 208º25'33,6" e 11,155m até o vértice V-23, de 8.205.298,800m e E 393.078,300m, deste, com LOTE 20, com os seguintes azimutes planos 208º12'27,0" e 11,234m até o vértice V-24, de 8.205.288,900m e E 393.072,990m, deste, com LOTE 19, com os seguintes azimutes planos 207º39'55,6" e 11,178m até o vértice V-25, de 8.205.279,000m e E 393.067,800m, deste, com LOTE 18, com os seguintes azimutes planos 208º36'37,7" e 11,27m até o vértice V-26, de 8.205.269,100m e E 393.062,400m, deste, com LOTE 17, com os seguintes azimutes planos 207º52'52,2" e 11,098m até o vértice V-27, de 8.205.259,290m e E 393.057,210m, deste, com LOTE 16, com os seguintes azimutes planos 208º19'11,0" e 12,268m até o vértice V-28, de segue segue segue segue segue segue segue segue segue segue segue e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N confrontando e distâncias: coordenadas N Página 2 de 3 8.205.248,490m e E 393.051,390m, deste, segue confrontando ——— com LOTE 15B, com os seguintes azimutes planos e ter di 208º01'54,7" e 9,958m até o vértice V-29, de coordenadas N//£ 8.205.239,700m e E 393.046,710m, deste, segue confrontando J com RUA D, com os seguintes azimutes planos e distâncias: de 296º22'19,7" e 11,954m até o vértice V-30, de coordenadas N pao 8.205.245,010m e E 393.036,000m, deste, segue confrontando com LOTE 14, com os seguintes azimutes planos e distâncias: E 27º57'13,6" e 11,072m até o vértice V-01, de coordenadas N f 8.205.254,790m e E 393.041,190m, ponto inicial da descrição * deste perímetro. Todas as coordenadas aqui descritas estão georreferenciadas ao Sistema Geodésico de Referência (SGR) SIRGAS 2000, sendo projetadas no sistema UTM fuso 238, a partir das quais todos os azimutes e distâncias foram calculados". PROPRIETÁRIO: MUNICIPIO DE RIACHINHO/MG, CNPJ/MF 25.222.118/0001-95, com sede na Avenida Juscelino Kubitscheck, 455, centro, em Riachinho/MG. REGISTRO ANTERIOR: Certidão de Regularização Fundiária complementar registrada no assento R-6/8548, de 19 de agosto de 2025, da matrícula 8548, de mesma data, do Livro 2 - desta Serventia. Dou fé. Isento de emolumentos e taxas, na forma da Lei. Protocolo: Ato: 4401, quantidade Ato: 1. Emolumentos: R$ 0,00. Recompe: R$ 0,00. Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 0,00.Taxa FIC: R$ 0,00, Total: R$ 9,00. Poder Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício: 2º; atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo de consulta: JDQ34546, código de segurança : 9833615561330092. Valor Total dos Emolumentos: RS 20.164,85. Valor Totai do Recompe: R$ 1.517,76.Valor Total da Taxa FIC: R$ 0,00. Valor Total da Taxa de Fiscalização Judiciária: RS 8.123,93. Valor Total Final ao Usuário: R$ 29.806,54. "Consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg. jus.br". Bonfinópolis de Minas/MG, 19 de agosto de 2025. A O referido é o que consta dos meus arquivos. Emolumentos: R$29,00. T.F.J: R$10,25. Total: R$39,25. Consulta à CNIB, sob o código hash: szgs70tyba, em nome de MUNICIPIO DE RIACHINHO, na data 28/11/2025 às 15:53. É verdade e dou fé. Bonfinópolis de Minas/MG, 28 de novembro de 2025. Certifico que constitui condição necessária para realização de atos de registro ou averbação nas serventias de registro de imóveis, quando instrumentalizadas por escritura pública, o recolhimento integral das parcelas destinadas ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao Recompe, ao Ministério Público do Estado de Minas Gerais, à Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais e à Advocacia-Geral do Estado de Minas Gerais, bem como sua referência na escritura pública correspondente, inclusive aquelas lavradas em outras unidades da Federação, nos termos do art. 5- A caput e $1º da Lei 15.424/04, conforme redação da Lei Estadual 25.125, de 30 de dezembro de 2024. . 7 — cs To, Alessandra Andrade França Alvi ciala/ Nilza Krisley de Lima-Substituta Robson José Alves Martins-Escrevente Autorizado! . Selma Aparecida Durães Oliveira- Escrevente) Jean Carlos Braga Silva-Escrevente/ “Gabriel Soares Brandão-Escrevente/ — Shirley Nunes Nascimento-Escrevente Poder Judiciário - TJMG - Corregedoria-Geral de Justiça, nº ordinal do ofício: 0082040184, atribuição: Imóveis, localidade: Bonfinópolis de Minas. Nº selo: JMQ62594, código de segurança : 1832280900055495, Ato: 8401. Valor Total dos Emolumentos: R$ 26,97. Valor do Recompe: R$ 2,03. Taxa FIC: . Taxa de Fiscalização Judiciária: R$ 10,25. Valor Final ao Usuário: R$ 39,25. "consulte a validade deste Selo no site https://selos.tjmg.jus.br” e Tee > y———— eee copo ep e pes mr gre REGISTRO CIVIL estADO DE MINAS vERAIS | comarca ne SÃO ROMÃO CANTA FÉ DE MINAS MUNICÍPIO DE - empate ee eira ts meros CAKTÓMIO Alésrico Mogaliãns Qiápgio 0 SANTA PE DE MINAS | SANTA FÊ DE VINAS — UG +. COMANCA LE SÃO RONÃO cm o JOSÉ ADERALDO “BRAGA nt Escrivão TITULAR ao Registro Ci Certidão de Casamento cERTIFCO que sobono 138 asfis 1390-V quimono. 2-B de Registro de Casamentos, verifiquei constar que no dia -18 do “Setembro aca eme o a de1 969 |. foi teito o casamento do MA NOEL LONRENÇO PEREIRA DA MOTA E VERGI “esmo Tirutam Pos Acicundo “Praga we NIA PEREIRA DA MOTA o contraído perante o Juiz JOSE DA SILYA REIS O A eastastemunhas CONnatantes no termo 0X RX RX XXX XXX XX XeXo O , o BK XXX NX . o Elo, nascido em Riacho do Mato município de São Romão-MG — aos. 10 de. Afosto e 1.944 me . residente e domiciliado pronssas lavrador AE em no manicírio de Saô Romão o o o Antônio Texera da Mota e Dona Erami ta Pereira da Rocha ,X,X.X,X XXX OT meme eita is ce 0 XX XX XXX em mma e Ela, nascida em São. Romão-Mº catasçm - + me a nos. 14 aa Julho no de 1.941 profissão prendas domésticas mca mesa ar mem Ildonis 6 disto no município de São Romão-Me ae amem em filha de Clandimiro vonçal-es Britoe Dona Flori nda Pereira da Mopa, jd. falecidoyx,X,X,X.X HR AM XXX N XX XX RR XX XX 2X.X XX, *"* aquel passou assinar-se VERGINIA PEREIRA DA MOTA O mesmo . - Foram apresentados os documentos a que se refere o art. 180 Nos 1, 2,43. e 4. nus do Código Civil. Observações: O rerime adotado é o de Comunhão de Bens X,X XX XXX ua o a a o a dos Este Fetrante, s/a ae mes “Cf Ives : Oreferido é vordade e dou fé. . Senta Pé de Minas-MG . OM ds Março 4019 93 O 33 ” Ei / Escrivão “7 E A Fa Lo E [Re REPÚBLICA FEDEQATIVO DO BRASII MARIA DAS GRAÇAS DF JESUS Escrivã de Par + Olictal do Registro Civil do dutrsto de Rinchinho Comarca de Pirapoa Certifico que a fls, 14 hoje o assento de, nascido art de DI novonantas ft Yercima Pereira da Foto) f m e maternos... Foi declarante | | e serviram de testemunhas AS Constantes Observações lara Ea coma rm Gratas-fs Josue rtório de Regeatra Civil o - Notas do Rrachinho | Rsria dar 9 á e er 5 | referido E verdade e don fé. E q. | A Riachinh Per OFICIAL DO EGISTRO CIVIL f VALIDA EM TSDE À TERA à 12 .882.88A 18/10/1909 MANOEL LOURENCO PEREIRA DA MOTA ANTONTO TEXERA DA MOTA ERAMITA PEREIRA DA ROCHA Dara ve materno SAO ROMAO-MG 10/8/1944 CAS. LV-2-B FL-139V mpotideo DE MINAS-MG 2662-48, r ' mono Ma, Mo 3 PII-1425 “! táuco Bamção O RESRENCAR DO NEERTEANO SEITA DE Fran VALA AGUA Com MNA rá usa nisrigaa: SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO SISTEMA DE mPORMAÇÕES ASsgre:a seu neve cnmmponieica-os perigos que o cercar mo trabalho. Uada acidente € ima lição ue deve ser apreciada, para evitar msures desgraças. Tonho «4 acidente tem uma causa que É preciso set pesqui. esta, para evitas a qua repetição Se você tor acitentado, procure adequato Não derme que “enter corram para v apravarmento de sus lesão. Ne ven E não É eletivista, nãos se meta 3 fazer serviços de eletrcutade. e securro médico e curas” com- z E i 4 Procure 0 socurro médico imediato, se você for vítinia de [a i ut ande te aura será tato demais, : 4 As máquinas não revpeitam maguêm; mas você deve res- 2 y pertá-las, o Atenda A recomendações dos Membros da CIPA e de ) seus mestres e chetes. ê [) Conheça sempre as regras de segurança da seção onde vo- . PÉ toa, $ Conversa e discussão nu trahalho presbispõem a acidentes É pela desatenção. z Leia é refita sempre os ensinamentos contidos nos carta- | res e avisem sobre prevenção de acidentes. ] O» anéis, pulsewas, gravatas c mangas compridas não (a- seem parte ddo ses umtorme de trabalho, Mantenha sempre as guasilas protetoras das máquinas nos devidos lugares. Pare a máquina quando tiver que consertá-la ou hubrificê- SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E 5 CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDE; ASSINATURA DO PORTADOR Mg Za ta. Matníve-se a trabalhar protegida contra os acidentes. Use equipamentos de proteção adequados a seu serviço. Conheça o mane pr dos exbntores e demais disposimvos de cumbae au logo existentes em seu lucal Je tranalio, Você prade ter necessidade de usá-foe algun dia. do QUALIFICAÇÃO CIVIL MANOEL LovRENÇO PEREULA TD A tor nec SO ROMÊO eu e pulo O. ii MTÔNIO. AEXORR EMA “Enemira, rergien Da ROCA. nO CAS, 438 — plo. 3d. Mude 8 ESTRANGEIROS Chegada ao Brasil em e Doc Idem nº... ts. g TE Estado o em o pn ES rigues da BIACHINHO « M (asma sp a (4a > “152 "autou og as uuu.y) ACEVULT ENA SO SAQ IV MAL V 2 vacina proê / 4 Nut TÍTULO ELEITORAL e prenda PEREIRA DA-HOTA Ê frázor/1941][ “65 ER ; ]péê fo E ' 5 EIRIACHINHO/NC => |fisvosrioss E: Eri CPF - CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS Nome rm - f VERGINIA PEREIRA DA MOTA E" E 2 Ng da inscrição 040759026-92 “ RE] Data do Nescimento 14/07/41 Mostre DO seu nova companheiro os perigus que o cercam mo trabalho, À Cato aculente é um lição que deve ser apreciada, para evitar maseres desgraças, Lost tm acudente tem uma caça que É precisa ser peseque- ata, para evita a sua repetição, Se vt for acidentado, procure logo o corro mético ] Aequando Não deve que “entendidos” é "curtos" com. | corram para v agravamento de «ua lesão, E ” de você não é eletrcusta, não se meta 2 fazer serviços de E: t eletricidade, 7 Procure o socorro médico imediato, se você for vítima de as um acidente, amanhã será tarde demais. As emfiquinas nho respeitam ninguém, mas você deve res peitá-tas. Atenda Ma recomendações dos Membros da CIPA e de seus mestres e chetes. Conheça sempre xs regras de segurança da seção onde vo. ' cê trabalha. | Conversa e discussão no trabalho predispõem » acidentes pela desatenção, Leia é reflita sempre os ensinamentos contidos nos carta- ves e avisos sobre prevenção de acidentes, tem parte ido seu uniforme de trabalho, Mantenha sempre as guardas protetoras das máquinas nos devados lugares. Pare 4 máquina quando tiver que consertá-la om lubrificá- ta. Habitue-se a trabalhar protegido contra cs acidentes. Use equipamentos de proteção adequados a seu serviço. f Conheça o manejo dos extintores e demais dispositivos de | combaie ao Jogo existentes em seu local de trabalho, Você : pude ter necessidade de usá-los algum dia. | e MINISTÉRIO DO TRABALHO SECRETARIA DE POLÍTICAS DE EMPREGO E SALÁRIO 1h8,549 “ILlrivça VERGINIA PEREIRA DA MOTA WINEMIRO GoNcal FLORINDA PEREIRA VER DF perro Elsadta DA moTA sao = * Dara DE magcaanro h aa 14/7/1961 | - LV-BB FL=139 SANTA FE DE MINAS-MG dA [> EEN SO DST o ro Este PESSOAS Piana º Comeres nda e e te ISã no CADASTRO DE DM e prvi e Lapalaçã vigia lola CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA co OA / rá voces EILIO ASSINATURA DO PORTADOR Vrsgânia Pouta do ALTERAÇÕES DE IDENTIDADE (Cor telação nome, est, civil e data nasc.) já 4 pl mma bém Rm Apac “OBD... +——e a Cie nimranegremrec poser Cem ttcee sam mag “SOU sto pescecespee ver -ro pg 0 epotsia SOxIgoNvuISa Pego BEL zeca E SEE ep VII A “ag de UAI ovavatanvão MERISBLILA FE UERA Siva ESTADO DE MINAS GCRAS 15 MECREVARIA UE SEGURANÇA PUGLICA METITUTS DR IOGNTIPICAÇÃO ereta] Í e jAFRIA SERASTTAM tn DA MOT. MANDE oURS E FORA DA MOTA VERGINA PEREIRA DA HMOTA “SAO ROMAD-MG' ccocêmem NABC. LV-2A/FL-* RIACHINHO-NG as “2. esMararo prevenir aci sos que o 0 ser apreciada. asa que é qro Mendo as recomendações dos Meimbras du CIPA e de seus mestres é slietes Conheça sempre a cegas de segmtança da seção onde você trabalha Conversa e disensvãa no trabalho predispõem a aci Pare a maquina q tutwitiça ando tiver que consertá-la ou E E a 4 E Ê = x [) Ee O Ara “ONE QUALIFICAÇÃO CIVIL É) [4 10) AO)VAALIV (seu LHEp > (rato 'ts2 “amou 0gdu Ss: AGVOLINHCI AA idolsifânca» E SOnSiuiias BT] Mégic iaBntigo 2º grau; ienaredo completo 1, melo SET Superior co cortante sta, | Mómsco Corstemgunto Cédeo « rare rnn ca ente, eme (27 Estabelacimente 27] Demicitio SET Outros Honorato) + E SP ma lei ] — Craros esjes, sete 41 vi pública ge | q [o | Mesicipio «e ras TUR prósa, avenida, cre) BEsamoDismito — ” Cétigo à E E —, Elio o TREENCHIMENTO EXCLUSIVO PARA GRITOS FETAIS EDE MENORES DE TANO -INFOSVãO ; Elisado ae Esecferidaço (óhó ÇÕES SOBRE a Mi ma sério concluida E Ocupação + ao mE 2 fá | lo” sem astóarcade ET Médio gang 2º grass vigeorego | “TD Superior ico npjeie Es Í a & Série, SET superior vamip: Y «SE Tipo de gevicas j Er Devido Bu goma cosesnudraT as EP nim Devido OU comia com Outro coreinões susaeatvas + tus necis CRB E mens s ava são entrar rare, Es Cato acijre FE Nome do Magico Miele ds sontmo Moicaro Et, Ema, ate; EE Data do stamimio CIRCUNSTÂNCIAS DE MORTE NÃG NATURAL tniormações PROVÁVEIS FE Tino HT Homicigo 4 Oras a de evento o ENDEREÇO DO LOCAL TO AGIDENTETO VISLENCIA 182 Lograsouro fria, raça, avenitla, etel Cqusas pitornas e arame, NOTASISCAL - SATURA DE SERVIÇOS E Companhi a Otá, MANOEL LOURENCO PEREIRA DA MOTA R Ra DE FORA, 553 CEN 38. 640. 000 Copasa Uniine Copasa mais próxima de você oa aan ecems R'MONTES CLAROS 305 CENTRO — RIACHINHO Agência Virtual 1 capasucambr REFERÊNCIA DA CO Querco ct emitida? a 1 ti a a! ação L — 10/10/2025 10/10/2025 Relacao ate 6 debitos: 09/2025 page ses ção (GN HIDRÔMETRO SC vara 110548 CONGO mê amtraon EomRMa mesa, 2.000 1.000 Dessrição cus st visbs | Lançemenys MEASTECIMENTO DE agua css 11/11/2025 INIDADES ATENDIDAS sumiço socar eso Ncia comeca emgeeaar eisca TADIZA& eso EAN E de SA ata ay Voss fi vago vos tri sauk br - ] - 3 - 22.80 + ] 1.00 2, 400 i G.Uucoo 2.34 1.65 2434 3.60 desu Elisátel rama cersaoro A larifa de-serviços da esgotamento sanitário corresponde a um parsentua! do vi Sobrado pelo consumo real de água da Imóvel. Quer sabes mais? Acesse o Or TRAtUTOL II IGEN INFORMAÇÕES o Portura de Con ç O ugódi Táress XX CoUBiSs F NOTA FISCAL ' FATURA DE SERVIÇOS “> Companhia ve Saneamento de Minas Gerais / [at 6 A NOTAM Run Mar ce Escanha 525 - Santo António - Belo M E - MG «CEP: 30 330.000 ONPJ 7 281105/0001:03 . Inscrição Estaduar. 052 000139:00-14 ra To ENTER, SANS AGÊNCIA |, ur; st: 3% di “pie tom a COPASA 3 peca | “ENO = IO OBND 0300 445 Eb = petit MANDEL sou PEREIRA DA MOTA e nula DE NTRQ 38. 640, 000 RIAC Mi REFERÊNCIA DA FATURA OO BB | HDENTIFICADOR USUÁRIO) | 0020926706 , PERÍODO CONSUMO EITURA] 7 PRÓXIMA CONSUMO FATURADO |] Er “tio EUR Las sm | 19 19005 = VISTÓRICO DE CONSUMO E — CONSUMO UMO MÉDIO Volume Das. Titros put Lts Aros Bo. — SEU CONSUMOICUSTO DIÁRIO |) = agua o Ee ALHO RESIDENCIAL vt consumo um ferem Undades Vekmmo My Uns du Mi birra O DOS SERVIÇOS | LANÇAMENTOS 5 CENTO DE AGUA 55,65 = BRANCA PELO USO DE RECURSOS HIDRICOS - agia 0,42 Jecduvllioo Ad .+ WD: Bio COR. o air FU 0.50 VENCIMENTO TONTAI À PAGAR 27/10/2024 E me EM aa Relação ate 6 debitos: nt and Tas rotta Paqua ecado que eriTS e, Valor tor) aa tor RL 47,44 Batcunc sera ce sado Mineno 5 $ Anailsacas E ô 9 Tora Brotas & v Dentro Padrões 5 5 3 E) EFUCES Sr amador da Tons NOTA FISCAL / FATURA DE SERVIÇOS 3 Companhia de Saneamento de Minas Gerais [ Rua Mar de Espanha, 5; 525 .- Santo Antônio - Selo Horizonte - MG / CEP. 30.330-S00 A Cn 7.281. 108/0001 -03 - Insc, Est.: 062 00 1a 00-14 AGÊNCIA EMONTES CLAROS sos Sa GENTHO Fate com a COPASA PRÓXINA as 10:00 . 0800 0300 115 MANOEL LOURENCO PEREIRA DA MOTA E i . Pag.: 01/01 R JUIZ DE FORA CENTRO RIACHINHO MG 38649-000 REFERENCI 14 DA FATURA | IDENTIFICADOR USUÁRIO | MATRICULA 001.24.30898148:8 taosizoaa UC moãy so O 021 704 685 & 8 — Oomoraeera HIDRÔMETRO | LENURA * Consumo raruRaDO] at QUANTIDADE DE UNIDADES ATENDIDAS — 271 260 - - Ya mosao — o7rosroza oa maizoza oosnas 33 1% tRODO | BIDIVRILO VE CUNSUMO hi ! caLcuto RESIDENCIAL — - 7 nau o “R$ alor BSD Uak ALitros edição A he “s e - Vnvzoze 4.000 —s9 ——— 203 rea e — a na “00 za Abrizn24 8000 30 268 DAS 5.00000 500 220000 1100 0,00000 0.00 1100 Martzo24 9.000 eo so SA1O 5,00000 500 4,68500 2343 0.00000 0,00 2343 Fevrooas 8.000 28 285 10415 1,00000 1,00 7,28900 726 0.00000 000 726 Jan2024 19000 E 312 Jez/2023 10000 2 34 Nov/2023 13.000 3 303 aa bas pda a SOMA +1.00000 11,00 6292 000 8292 Agu2023 1.000 30 333 — Jutz023 8000 a 27 Juniz023 7.000 ad 2 O DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOS / LANÇAMENTOS E sumoménio ABASTECIMENTO DE AGUA — = o o o 62,92 ONSUMO MÉDIO : Rice — JUROS DE MORA 1,50 Ca [E | GQNSUMOICUSTO DIARIO “ros de Lo 1,90 0,00 TRIBUTOS INCIDENTES SOBRE O FATURAMENTO: PIS/COFINS - VALOR: R$4.25(VIDE NOTA 1 NO VERSO) POUPE TEMPO. DEBITO AUTOMATICO. — VENCIMENTO | TOTAL A PAGAR o MELHOR PARA VOCE. CONSULTE SEU BANCO. 26/05/2024 FE REOS, 42 INFORMAÇÕES SOBRE À QUA EDAAGUA | 3] tumero de tras s 5 “ " “ " “ o o " “ " 1" q ao fica INFORMAÇÕES GERAIS IMPORTANTE: CONFORME LEI 12.007/09, A COPASA DECLARA - QUITADOS OS DEBITOS DO USUARIO DESTE IMOVEL NO ANO 2023, ISENTANDO DEMAIS COMPROVACOES PARA O ANO CIT! MANOEL LOURENCO PEREIRA DA MOTA R JUIZ DE FORA, 553 CENTRO RIACHO R MONTES CERROS "Id EÊNTRO - RIACHINHO Copas Online Fale com a Conasa a qualquer hora Agência Virtual e Webchat - copasa.com.br De 08:00 as 2: 00 REFERÊNCIA Dóitas Anteriores SEU CONSUMO EM LITROS É HIDRÔMETRO Y216 1105480 DesgsaGRRUAMERNE 6 alligncamenios Mu Ta Fa Mata F Seo ypaas Data “e ppArpoIçÕS me 38 uma 378 ANTiRaDA consumo APURADO COMSUMO » ATUAL = ANTERIOR ea TR 12/2025 tEtora TARIFAS nao CONIMOEU aramats umgaDes MRAMROS Les aTenccas FIXA " y sa votos Egg rave neescoro A tatifa de serviços de as. ame INFORMAÇÕES SOSRE A QUA datas FExiono Niver ne avestaus PavAS b Foma PADRÃO 16 CENTRO PADRAO Informações Gorais jp e ma esp oa À e “ent SS Piog7am7-3 B28900D0000-3 28470019100-2 12573997287-0 33154450502-6 AEE UR O O DADE DA AGUA Pormmria de Consolidação, S Anexo XX do NS (Decrota 5440) rútzo) eg 8 O a sy ruins OST (65 JD «ELO MU, e MANOEL LOURENÇO PEREIRA DA MOTA RUA BRASILIANO BRAS 335 CS Nº DO CLIENTE CENTRO RIACHINHO - MG CEP: suba no0o Tarita | LVUB 2HUS 224 Convencional tanta Soc al che Energia Lleirica - ISEE estado pela Lenin! ho 438 de als d de 2% Controle SNMSHAITBOGM 5 Duta do impressão TH09PO2S 41:47:44 NOTA CISCAL SI06NZdO Serie DO Data de vmissão: 220952025 Chave de acesso: St 25000698 IBUACOT OSGOCOSTU6 N4B20708T04dA EMINDA EN CONTINGENCIA PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO Dovumesto humilhar do Nuta Esse al de Energia Eletrica Eletronica Consulte a cheats de guess ci Mp srs spell fazendo mg gov bi speding Mabe Wir Lego Au Eram de Mg Pes Eneagia Eletrica AMP jesoanasa 1633k 19339 1 1 tensdataturo Mest Preço ala Pro Wise ÉS Mega UCA um Loba LOM (Cds Custo de Disponibilio ode ese vm vou UOU + Desconto tanta so: 13! 4 outogudou h A OUOITIs9 109 um 000 000 E Mio Z sobre cent. deli steel vzs Vota Uls Ou a su ANDEI URIA tra 4 dá nctundo 10 valor 3 pagar 000 ' A TARIFA KA SUA CONTA DE LUZ AGORA É ZERO PARA CONSUMO ATÉ B80KWH MP1300/25 DO GOVERNO FEI OVO aerea à | sturnacum | Dera o mera SET/2025 | 08/0/2025 | R$ 0,23 aca dé Codevto (AS o o Angus: o Vale as a me pramd 000 Ds R$50.00 im 3,63 R$0* TOO Ne in Tomas To To RERSORECNDE VOOS io aca Consum Dias de ' Até L2ANPS constavam os segue e. vi nm fer) am di | Debrtos que sujeitam so corte nO | MesiAno ValorR$) Prev. Cort A U/iota GRO 06/10/2025 pu E vb 24.36 06/10/2025 | 245 246 5 as 412 | 315 The | Veiigação tstota ce nsacionada à mexistência 2a do debitos veticidus ni viudade Corsumidora, 381 | No mês que ucorter suspensânireligação sera 131º colrade. no muntio q rusto se disponibilidade reações Farei FATURAMENTO PELA TARIFA SCCIáL DESCONTO DE R$ 2:74 AGOIS Band Vem P2- SETRS Band 1 P2. Tatita vigente contorme Res Apac! nº 3454, se njiusção Redução dliquota ICMS conturme Lei Complementa! 194/22. Pela legistaç ão vegulatoria, us descontos a que se refere q Decreto Federai 789113 tambem integram a base de calculo do PASEP e COFINS. O pagamento desta cunta não quita debitos anterivres Patu estes, estão >ujeites peialidades legais vigentes (multas) elou atualização financeira (juius)baseadas no vencimento das mesmas E deves du consumidor manter os dados cadastrais sempre atualizados e Informar altetuções da atividade exercida no local Faça sue adesão para recebimento da conta de energia pos esnall acessando qua cemig com.br. Lemura tedlicada cont cabenisatio de faturamento Fate com A Cermyg Ng Seo numero nao estiver disponivel na sua cidade cfumama ne fama VENCE, ppa 000067057406 Ma prpreas sonia mero SETZOZS ponsui 3006/05/40 CEA AIG Em caso de não pagomento dessa tatyra por aveia da codigo do lado, Seu vetor sera somado mn PrOXIMA CONta sam multa vu juros. E possivel Paga la imediatamente com ORCadePIX Tocadas Meio 1 oc) Feu O Emera Elrita ia CEMIG AREIA NS a a O o SE ESTADIA 4) TIA MO manos 14 LOURENCO PEREIRA DA Toe no ee prepe - E) é RUA BRASILIANO BRAS 533 CS rara era o ” esttleno Sentia cmá (stus7 OSMAO fog Reno Le IHonviastco CEP vgbIUOdO CRE- 297 2 rs [NHOS | 1906 FAsos Comece ISOIMBON2IAN E Cara ea impressão, 185024 10:46:51 HOTA ISCAL 10009B76S Sen ON Data de enussão. IIMoI024 Cligye de acesso 424060 ga UR DORT UBbUGO ess Po UVAS IA ERATIOS ER CONTINGENCIA - PENDENTE DE AUTOR SEÇÃO Racumento Ausivar da Nota Fiscal de Energia Eletrica Eletronica Comsuhe sihave de acesso cin Mig unter sped fazendo +: gov br spedimg Tiga de Mesição Medição tolura dese Tegura Mix Exatas Puipiescãa Comuna VMA Enargi Elenica AME ILHOGABAS Aaiha Ma 1 112 Meny da fotiua Unid Quan Preço Valui PS Bases cms Tarita un OHINS IUMa “ Cs Energia ate 30 ma SO DEI VTA ETR nSt toca 190 023366121 Energia 31 a 100 Mm TO OSlialoga abTa FU 3574 BND 6.42 040055939 Energia TM a 10 na 12 O 7E7iagIa 919 043 919 800 145 050085767 Gotrio Oanteta Mui Fubiiva 2598 Mauito é e cotite de D6 Zoad 133 conta 04 24 E fy “s a “a o! ad em + a got aa GO ho aos pes o Subiaídio Tata liquida ses voo 000 bum es [E mivr sas nasua “7 bag des REFERENTE À 5 VENCIMENTO n T o ams si “UN/2024 | 08/07/2024 R$B 81,0 07 o Bass do iate ts [CR cus 55,84 1800 fes toa 7823 asa R$ Obi paseo rms s bi Rá shy Tasca A eng SERES ANTENÕAES Consumo Dias de RA fx é | tesilttos ValóriRa) Prey Cone popa a £ PAR ABRA 137 sp y uteis miceçizod MARDI 24 124 4H %» | FEVRMS 1 38! E JANDOIA 423 49 no | DEI 4 ii 9 NOvB03 449 v ouTios AM a EH SETAS AGOpezs = +12 a | relgação estar cora JULZO73 % 327 8 | ei JUNO? no nm Ea FATURAMENTO PELA TARIFA SOL. 1 DESCONTO DE RE 32,54 MAI24 Band Verde 141104 Band Ver Tarifa vigente conforme Res Angel nº 3.328, de 24052024 Red «ção aliquuta CNS confatine Lai Complementar 12402 Pela legistaçãr regulaturha ys des a queserafero Desen Fo +] 789 amberm Integram ab.» de alento do PASEP é COFIIS O pa mto desta cebitos anteriores Para este estão sujeitas penalidades lenaie yr ntes finultas) sou atualização financeira (juros baseadas no vencimento das aver du consumido: manter os dados cadusirals Sunpre atustizados « informar alterações da atividade exercida tu | sugades 4 pura tecebitnento da uia de enetgia por email cressando vos cemig som Vale com 4 Cemig 116 - Se à umbro não estiver 116 Deilente: avlitios «NBA Pe Bor ponvvel na sua cidade, ligue cb e twidarta Cemiy Muay P2R 46* ecumenta Aus o Ses Frocal da Energia Etica Clutrómica CEM DESTRNRUAÇÃO 5 A CNP 08 NB 16 7 ST. ESTAGUAL BM 1271 47 AM BSRMACENA 26 17º ANBAR - ALA 1 - BABI LANTO BOSTA - 21-96-1610 Po mw Rss Re dit =) o Nº DO CLIENTE: 700M45667 E) Bane furia RUA bras lados Bhaa CEM im mi Ria Cilltiao ads as LR ate srta | | Do ama CPE vas + Das RR: Pud Ieuneenetunal Nr sai eta ci agro ! mecal a deseuoço DES AEIA LEIA Vrtad 1 no VigdZis vl/To ri? tato E - “ “ BAlMe no uau er tr tea tuo o 7] T E ] TT à PasAR | AGO/2024 Qu/U9/2024 R$ 128 12 ae fe Cica 185 Niguas Visa: ns eus sas fo tá dês tuo ns et . esta ES cui , ki té Trica de Cos CEI E nem dmpe ade tia Vão du ta satucto Ficar , “ “ us 1 m “ + “ v | 1 u “ l 1 ' , " | MENTORE, tlilha o au :E thus eus ' a g m ! tu ) j j dn e e Dt Doiied us CEMIG E MANOEL LOUVRENCO FEREIR, DA MOTA (Nº DO CLIENTE: FiNISAs AGR Via 3006/05740 RUA BRASILIANO BRAS 355 C3 CENTRO RIACHINHO «MG CEP: stásanoo eera a CPE: aaa 2003 1804 Lo ra Comro é: 920283305 1447 Gato dia impressão: 18412024 +3:29:30 MOTA “ISCAL 141728175 Sene, 000 Data de cisão 18% Chave de acesso renda RT Foagacs4529 EMTIO. E Sb mia PENDENTE DE AUTORIZAÇÃO Docum onto huviia da Noto Fiscal de Energio Eletrica Eletronica Consulte 4 chave de ar cvao em Mp. Neoimesped fazendo my gos dor spedmg Tadção Tome drterior — Lolhum ivo [oostono de e sieação Foneome ER Energla Elentico AMP12309 1835 144/99 14936 1 137 itens da faturo Unid Quant Tiso Pis/ Ease Cale Alqueia CMS Tanto ami eortis ICMS CM unit. Energia ate 29 Man 90 O BSMOIZE use 7 NOM 154 022405000 Enegiastaioo kWh 700 sgiis sia 1580 YE O38ANCO0O Energia IO! o 180 kW ST O saso0 7 27Ãs 600 449 057615000 Contei Custeio Humm Pude 2a? Correçõu IPCAAGE HI 8! corto (144 Pu DtAMiZA és Srtegão IPCARGHM ai conta 12iês po Quarta gt duras (aim Sobre pagamento em ft 4rz 04 Dé recalculo toritu integral HR 15 UM OM sx Subsídio tanto hiquida ses OM 000 0 om Vota srt 480 MMS ves Pagidet ABR/20:4 08/05/2024 | R$ 97,72 a de Lóicado 5; diqesu É fale Li 70,03 18,00 R$ 12,59 cd 91,72 078 R$0,69 Nas s112 3,67 R$330 cosas E 7] Consumo Media Dias de MesiAna hwh AWhldia Faturam MARZUZ4 14 az 24 FEVDOZS 1 387 R JANDOZS 123 395 n DEZ IM am % NOVIS 4 340 E out gy 448 n sem 1 “3 E AGOMIZ! 1% s1 n JUL 32! 8 JUMBOZS HO 38 2 | MAIS 144 387 H ABRINIZS 14 387 E] FATURAMENTO PELA TARIFA S0C!-1. DESCONTO DE R$ 32,82 MARIZA Band verve -ABROS Band. Ver Tarifa vigente conforme Res Aneel nº 3202, de 230512023. Redução aliquota ICS cunforme Lei Complementa :2 Pela legistação ceguletoria, os descontos a que se refere o Decreto Federal 789143 tambem Integram a base de + alcuto do PASEP e COFINS. O pagamento desta conta não quita debitos anteriores. Para estes, estão - ujeitas penalidades legais vigentes (multas) e/ou atualização financeira Quros)baseasa ; no vencimento das mesmas. E dever do consumidor manter os dados cadastrais sempre atualizado: 'ormar alterações da atividade exercida no local, Faça sua adesão para recebimento da conva de energia por e-mail acessando var cem g.com bi Fale ma Cemlg 116 - Se on mero não estiver vel na sua cidade, ro ss Ba audio 65 Gai Pa ga? logia Cemig G80O ? iai MANOEL LOUKENCO PENEIRA DA pu MOTA N RUA BRASILIANO RAS 595 CS | Tecumenço Auibor da Meta Frsal de Emergia Cintia Claire CEMIG EMP SPRÇÃO 4, CRP 94) NICE SETE, VAO IDA NM “” MARCAR | 1» Ea: + BIGRAA SMOM AGENOR MH 1 “LA MTE « DO CLIENTE: cer= cargo CENTRO suum (014, DEE nano aaa rr ui: ss Trio CEP: 58640000 e tudo [om + | | se com att too PA SRI Ldustas atom, St4s E Tor RR “UPA Cage de ucers st EIUERTRE etoosa E Visio mo PENDENTE enttho 12 LAU 2071125680 A uRvAÇÃO do fecha Too at de onorçãos Elmer + Esetrania a RE? pet pgs br apedmg Tee ção [E Tesico dotar Unora ico! Sonstondo He Mosipicação Consumo Energia Elen AMPIZHOMOBIS ta /n)7 15804 1 105 nenem E = VE seção CMS Vala Cofins ICMS cas unit Eoengio Me JO na Ea bula Snjey us saga ras Energia 374 too EA da pat aba 1506 0.91136546 Essciggãa JOL o dot em 5% s e OolDbtas idas Ouy 000 0 Supidio fatito is sas evo va “im UCo voo Totai ass 4915 usa Bancitito AMARLIA Du ractcnio cru saiem o 4 Pagidel a — qe : DEZ/2024 L 08/01/2026 | R$ 153,29 ta Tamo die Lira TS, hegura = [a n$ os 48.15 18.00 Rs 843 14.92 DEJA R$ 040 ns 74.02 202 RS 1.92 im mm To REMO COMIS VEMES RI Comsuina Meda Bias de MêjA no ht KWiníddia Fat | DEZ 104 Pt) ' NOVIS to! ER mo UTI 1% aut | SETIAZA E 33/ ” AGONOA “o 360 ss | JULIZIZA B 210 EU | JUNIZOZA no 3% Ex) MAIDZ4 vo 4% E ABRIZ2A 1937 402 EE) MARIZ074 124 421 x» | FEVIZOA 1a 387 E? JANDOZA 19 39% Eu DEP 44 497 » | Tarda vigente conto Ros Arieel ne FI de Mb Conplementar 19407 Pois tegi TBM tambem integer by debitos anteriores Pas atualização financelta que dados cadastral» sempto stuul.cados e informar alter es postal sua adesáo paro recebimento da conto de exteisgia poor cottiail aves aruddo vepuas certiyg e 118 Deficientes aruditivos baseadas tio vencimento o mou sstivar top O PAM BRA? + Quuldonis Cen Jara Tera FATURAMENTO PELA TARIFA SOCiáL DESCONTO DE R$ 3703 NO J824 Band fim stais -DEZIZA Bang. Vi 4 Restução afiquota CAS contume Lei casa qnto se tefere o Decreto Federal PASFPe COFINS 3 agsmerto desta conta não quita pao vagenites (rouilos) elou a Imestnas E deçer do cor sumidor manter os 's ta ativitade exercida ts loiça! Fuiça br Letura tip go ve (210 00 728 118 aj vel iu Sermeento Auf ba Meta Fiscal he Corgo Eaton Driaes COMIG ms Dertoção 44 0) a 1 Erin ME ESTADUAL 063 27714 ma as SABSAÇIAS 17% TAMOAs + A+ + MAO SA a ER DM- 1 ra e MMA QUENTE 7003145667 seg TANORL LOVRENTO PEREIRA DA MOTA RUA BRASIL IANO RAS 99F 06 CéNIRO ReAC ato ce gaga NEENTE DE ALHO atas isca de biergra be AI uMagar pray 1o9)5 1 126 Menta do Farta (Er e SR SE ii E veias tem Enero ate pie mErqio 5% 4 do E > Vadia Toa3s Energia luv toy ed 7] ss Du7226000 Con “va Bt re “a te Gu OuO vu Subsídio tanta Egutdo + tu o BU UM zus Ma 1201 SARELIÇA VE BME Ha o! 1% BANDEIRA SE ILS vão dz e à) FEM Peg det | ma T Ee UUT/2024 ist 1112024 R$ 100,23 1º Lo ma Rasa do Cien [e vem os tas Hiro R$ 1281 Ed 955% 1.99 > na 95.54 233 — PS o Misórico de Ene Consieno Aedhy Mesiâio E Mito rf N ta E “uu SOU Va Ia JULIAA B h JU. 024 Ho 1 MAD vs E] ABRIn34 uu” ato MARPNDA va tur FEV a ERA SANDIA ts se DEZP3 Ve vd NOvIZ024 1 4. OUTI2024 it 146 FATURAMENTO PELA Tamira SyCia bo tha PO Tanita sigo e ' Eomict Complementar “ e PBGAS tania ' 4 debiios ! atitalicaço ni inarier us tlatias Cutastiuis sempre nom dar poça! Fuga Std adesdo para seretinento 34 nbr Lemura ? ola nos mg 1h Deficientes s va + do tetra end ELA PARECER JURÍDICO. AssuNTO: PARECER QUANTO À FORMA DE TRAMITAÇÃO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADO &. | - RELATÓRIO: O presente parecer tem por finalidade analisar solicitação formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG, Sr. Wanderson Francisco Araújo, quanto à forma de tramitação de denúncia fundamentada no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. Em sua consulta, além da Uamitação o Presidente da Câmara Municipal questiona se o Vereador denunciado pode ou não participar da votação do recebimento, ou rejeição da denúncia: se o Vereador denunciado pode ou não participar do sorteio da composição da comissão processante; se o Presidente da Câmara participa, ou não da votação do recebimento. ou rejeição da denúncia: e se o Presidente da Câmara participa, ou não do sorteio para formação du comissão processante. Busca-se esclarecimento com fundamento no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, bem como à luz da Lei Orgânica do Município de Riachinho/MG e do Regimento Interno da Câmara Municipal, avaliando-se eventual impedimento legal, regimental ou orgânico É o relatório. Passa-se à análise jurídica. 2- PARECER: Inicialmente. cumpre esclarecer que o processo de cassação de mandato de Vereador deve observar estritamente o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, bem como a Lei Orgânica Municipal e o Regimento Interno da Câmara Municipal, sob pena de o processo ser considerado ilegal e, posteriormente, anulado pelo Judiciário. No entanto. quando tais normas divergirem entre si, sempre deve prevalecer o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. haja vista que a competência sobre o tema é privativa da União. sob pena de nulidade, conforme recente entendimento firmado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO, AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE MANDATO PARLAMENTAR. MEDIDA LIMINAR DE SUSPENSÃO DE PORTARIA DE INSTAURAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DOS EFEITOS DOS ATOS SUBSEQUENTES. PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO REGRAMENTO DO DECRETO-LEI Nº 201/67. PREVALÊNCIA DE REGRAMENTO DIVERSO PREVISTO EM REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO, |. Caso em exame Trata-se de Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão liminar que. em sede de Mandado de Segurança, suspendeu os efeitos de portaria da Câmara Municipal que instaurava procedimento de cassação de mandato pariamentar « todos os atos subsequentes. inclusive o decreto legislativo de cassação, deierminando o retorno imediato do impetrante ao cargo. t..] 6. O Decreto-Lei nº 201/67 prevalece sobre normas regimentais locais que instituem regramento diverso, dada a competência legislativa privativa da União para a matéria atinente à infrações político- administrativas atribuídas a vereadores. |...) Tese de julgamento: “() Decreto-Lei nº 201/67 prevalece sobre normas regimentais locais quanto ao rito de cassação de mandato de vereador, por força da competência legislativa privativa da União.”! Conforme dispõe o artigo 7º. 8 12. do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro =) ” de 1967, o processo de cassação de mandato de Vereador tramitará, no que couber, sob o rito do artigo 5º do mesmo diploma legal. nos termos do qual: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não “or estabelecido pela legislação do Estado respectivo: |- A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador. ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal. para os atos do processo. e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. [! - De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua jeilura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebrmento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituida a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente eo Relator. VEJMG - Agravo de Insirimento-Cv |.0000.25.205035-6/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça, 19º CÂMARA CÍVEL, | ato em 02/10/ publicação da súrmula em 08/10/2025. 2 Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: $ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador é, no que couber, o estabelecido no art. 5º deste decreto-lei. Hj - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos. dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia c documentos que à instruírem, para que, no prazo de dez dias. apresente defesa prévia. por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município. a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial. com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia. o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento. o Presidente designará desde logo, o início da instrução. e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários. para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. iv O desunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador. com a antecedência, pelo menos. de vinte c quauro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências. bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processe comutirã parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir. os que cestjarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um. e, ao final, o denunciado, ou seu procurador. irá o prazo muximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral: (Redação dada pela Lei nº 11.966, de 2009). vi Concluida a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas [orem as inivações articuladas na denúncia. Considerar-se- 4 afastado. definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços pelo menes. dos membros da Câmara, em curso de 4 qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará O arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à lestiça Eleitoral o resultado. Vit - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado, Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivade. sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Conforme se verifica o inciso | estabelece que a denúncia pode ser apresentada por qualquer cieitor, devendo ser feita por escrito, contendo a exposição clara dos fatos e a indicação das provas. Caso o denunciante seia Vorcudor. este fica impedido de votar e de integrar a Comissão Processante, assegurando-se a imparcialidade do julgamento, sem prejuízo de sua atuação como acusador. A norma também disciplina a substituição do Presidente da Câmara, se este figurar como dei unciante, evitando concentração de funções incompatíveis. O Vereador denunciado também deve ser declarado impedido de participar do julgamento e substituido temporariamente pelo suplente, conforme se observa da jurisprudência reiterada do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO DE PERDA DE MANDATO PARLAMENTAR - AFASTAMENTO DO DENUNCIADO - CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE - IMPEDIMENTOS CONSTITUCIONAIS - INAPLICABILIDADE. L Nos termos do art. 7º do “ia Decreto-Lei 201/67, a Câmara Municipal poderá cassar o mandato de um de seus membros quando, entre cutras hipóteses, este proceder de modo incompatível com a dignidade ou faltar com o decoro na sua conduta pública. 2. Em estrito observância ac postulado da separação dos poderes. ao Judiciário é dado tão somente o controle da legalidade da apuração de infrações polivco-aqministrauvas por parte agentes públicos. processadas e julgadas pelo Poder Legislativo. 3. Em que pese a literalidade do art. 5º, I, do Decreto-Lei nº. 201/67, não apenas o vereador denunciante deve ser declarado impedido de participar do julgamento e temporariamente substituido por suplente. mas também o vereador denunciado. 4, Os impedimentos previstos no art, 45, Le IL da Lei Orgânica do Município de Campanha, de reprodução obrigatória da norma contida no art. 54, Ie II, da CH/88. não so estendem «3 suplente de vereador. 5. Só será considerado definitivamente afastado do cergo o denunciado se, ao final do processo, houver vota luvoráve! à cassação de no mínimo, dois terços dos membros da Câmara, computados os titulares não impedidos e os suplentes convocados. Ademais, cumpre destacar que o vereador denunciante e o vereador denunciado encontram-se legalmente impedidos não apenas de integrar a Comissão Processante, mas também de participar de qualquer ato deliberativo relacionado ao processamento du denúncia. inclusive de seu recebimento, sob pena de nulidade absoluta do procedimento. A jurisprudência é lirme no sentido de que tal impedimento visa resguardar os princípios da imparcialidade, do devido processo legal e da moralidade administrativa, impondo o afastamento de ambos desde a fase inaugural do procedimento político- administrativo, com a conseguente convocação de suplentes para substituí-los. Ressaite-se, ainda. que o afastamento do vereador denunciante e do vereador denunciado não compromete a regularidade do quórum ou da deliberação legislativa, uma . IMG = Apelação Civel LOTUS D.000239-3/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19º CAMARA CÍVEL. ju om AUD 2044, oublicação da súmula em 19/12/2019. vez que o ordenamento juríaico avtoriza expressamente a convocação de suplentes para substituí-los, os quais passam a exercer plenamente as prerrogativas do mandato, inclusive o direito de votar em todas as fases do processo de cassação. A jurisprudência reconhece à inexistência de impedimento legal para que vereadores suplentes temporariamente convocados participem das votações do procedimento político-administrativo, inclusive no ato de recebimento da denúncia, desde que regularmente empossados, preservando-se, assim, a legalidade, a continuidade dos trabalhos legislativos e a higidez do devido processo legal. EMENTAS AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU - CASSAÇÃO DE VERADOR - NULIDADE DA VOTAÇÃO - INDEMONSTRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DOS SUPLENTES TEMPORARIAMENTE CONVOCADOS - INIMIZADE - INFLUENCIAÇÃO NA VOTAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA - DENÚNCIA - APRESENTAÇÃO POR TERCEIRO NÃO EDIL - VOTAÇÃO DO PRESIDENTE - REGULARIDADE - - RECURSO NÃO PROVIDO Nos termos dy Decreto-lei n. 201/67, o vereador denunciante aa a fa doa e A ATA TATI ficará impecido de votar sobre a denúncia e de integrar a comissão rocessanie, v mesmo vcorrendo com o denunciado, os substituídos poc supicotç. Não há impedimento legal para que os vereadores 5 votações do processu de cassação de mandato eletivo. Apresentada a denúncia por icreciro não edil, ausente a comprovação de que a alegada inimizade enscjuu o resultado e mexistente a vedação de participação do presidente da Casa Legistativa na votação do processo de cassação, não deve ser sobrestada à conciusão do procedimento. Recurso não provido. . FLIMG - Agravo de Insiumeno-Cv 1,0000.20.494349-2/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior. 6º CAMARA CÍVEL tulsamento ney UV02007 E publicação da súmula em 09/03/2021. Assim. impõe, de forma necessária e obrigatória, a imediata convocação dos respectivos suplentes, a urar a regular composição do Plenário e a validade dos atos deliberativos praticados no curso do processo político-administrativo. Uma vez regularmente convocados e empossados, os vereadores suplentes passam a exercer integralmente as prerrogativas do mandato, inclusive o direito de participar e votar em todas as fases do procedimento de cassação, não havendo qualquer óbice legal à sua atuação. Em continuidade. deve ser pontuado que o exercício da Presidência da í Câmara Municipal constitui função politico-administrativa interna cor oris, não ? desnaturando a condição jurídica de Vereador. Não há, no Decreto-Lei: nº 201. de 27 de fevereiro de 1967, qualquer previsão de impedimento automático do Presidente da Câmara para integrar Comissão Processante, Ao revés, 4 norma exige apenas que o Vereador esteja “desimpedido”, conceito que deve ser interpretado restritivamente, à luz do devido processo legal. Configura-se impedimento apenas nas seguintes hipóteses exemplificativas: quando o Vereador figure como itemunciado. quando possua interesse direto e pessoal no resultado do processo, quando haja relação de parentesco ou vínculo jurídico relevante com o denunciado, conforme previsão regimental ou princípios gerais do direito, quando o Regimento interno ou a Lei Orgânica expressamente vedarem a participação, o que não se verifica como regt: Fora dessas hipóteses. 2 exclusão do Presidente do sorteio carece de fundamento legal, contignrando violação «os princípios da legalidade, da isonomia entre os vereadores e co devido processo legal Vejamos entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Q o rais: EMENTA: APELAÇÃO - ANULAÇÃO DE PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR - CÂMARA MUNICIPAL DE PARACATU - REVELIA DA CÂMARA MUNICIPAL - ASPECTO IRRELEVANTE NA HIPOTESE - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA PRESERVADOS - VOTO DOS SUPLENTES - LEGALIDADE - QUÓRUM QUALIFICADO DE 2/3 DOS MEMBROS - VOTO DO PRESIDENTE DA CÂMARA - PREVALÊNCIA DA Lbi HSLAÇÃO FEDERAL - LEGALIDADE DA VOTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. A revelia da Câmara Municipal não gera seus regulares efeitos em virtude da natureza pública da matéria discutida. especinimente na inpótese em que o que a parte pretende ser inconiroverso cs interpretação da legislação aplicável à hipótese debatida em juízo. (...) A competência para legislar sobre 0 processo de cassação de vereadores é da União Federal (sámula 722 STF), veiculada através do Decreto-Lei 201/67, que foi recepeionado pelo ordenamento jurídico pátrio. No referido decreto não há previsão de limitação da participação do presidente da casa iegisiativa, Recurso não provido.* A Lei Orgânica do Municipio de Riachinho/MG, ao disciplinar a organização e o funcionamento do Poder Lepis'ativo, reconhece que o Presidente da Câmara é eleito dentre os próprios vercudores, não lho virando a titularidade do mandato parlamentar. Dessa forma, inexistindo vedação expressa na Lei Orgânica, não há óbice Jurídico para que o Presideate participe do sorteio da Comissão Processante. O Regimento Intero da Câmara Municipal, enquanto norma infralegal de auto-organização do Poder Legislativo. deve observar os limites impostos pelo Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro! 967. Assim, na antencia de provisão regimental expressa de impedimento, deve prevalecer a interpretação conterme o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, * TIMG - Apelação (vel 4 000004086011-4/001, Relator(a): Des.(a) Renan Chaves Carreira Machado (JD Convesadoy, 0 CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/07/2024. publicação da súmula em 22/07/2024. garantindo que todos os Vercadores desimpedidos, inclusive o Presidente, participem do sorteio. Superada a questão relutiva à atuação do Presidente da Câmara, bem como do denunciante e do denunciado, nos “ermos da legislação citada, caberá ao Plenário deliberar. pelo voto da maioria dos Vereadores presentes, acerca do recebimento da denúncia. Deliberando-se favoravelmente. será imediatamente constituída à Comissão Processante. composta por três Vereadores titulares. escolhidos por sorteio dentre os desimpedidos, os quais clegerão. entre si, o Presidente c o Relator. Em se tratando da formação de Comissões Processantes para a apuração de infrações político-administrativas. a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é consolidada no sentido de ser imperativa a estrita observância das disposições constantes no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967. o qual não exige a aplicação do princípio da proporcionalidade partidária. E ainda que se adote tese em sentido contrário, o artigo 58, $ 1º, da Constituição recera! não pode ser interpretado de forma rigorosa e inflexível. A instrução do processo é de competência da Comissão Processante, que deverá iniciar seus trabalhos no prazo de cinco dias. promovendo a notificação do denunciado, nos termos da lei, para apresentação da defesa prévia no prazo de 10 dias. Ressalta-se que. que o denunciado deverá ser intimado pessoalmente de todos os atos do procedimento, com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de nulidade. Após o decurso do prazo de defesa, de dez dias contados da notificação, a Comissão emitiré parecer preiiminar. no prazo de cinco dias. opinando pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. Se O parecer for favorável ao prosseguimento. a Comissão dará início imediato à instrução, promovendo todos os atos, diligências e audiências necessários pars 9 depoimento do denunciado, inquirição de “TIMG- ApCi ei 0,22.154038-8/003, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides , 7º CÂMARA ClVt em 03/05/2024, publicação da súmula em 09/05/2024. STF - SS: 5641 PB, tor: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO EL IUTRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2023 PUBLIC 04-09- 2023. testemunhas e produção cio, provas deferidas. Caso 0 parecer seja pelo arquivamento, este será submetido à deliberação do Plenário. que decidirá. pela aceitação ou não do arquivamento: se o Plenario deliberar pelo prosseguimento. aplicar-se-ão as medidas anteriormente descritas. se aprovar o arquivamento. o processo será encerrado. O denunciado Cove ser intimado para todos os atos do processo, pessoalmente ou por seu procurador constituído. com antecedência minima de 24 horas, podendo assistir às diligências e epresentar requerimentos. formular perguntas e reperguntas pertinentes à acusação e à defesa, bem como indicar testemunhas e outras provas. Encerrada a instrução. a Comissão abrirá vista do processo ao denunciado para apresentar razões escritas. no prazo de cinco dias, e em seguida emitirá parecer final, opinando pela procedência ou improcedência total ou parcial das acusações. Na sequência, solicitará ao presidente da Câmara a convocação da sessão de julgamento. A sessão de juigamento somente poderá ser instalada com a presença de pelo menos dois terços dos membros da Câmara, quórum mínimo para deliberação, incluindo o presidente. que podera vor rar completar o quórum. Durante a sessão, haverá leitura integral do processo pelo retator da Comissão ou pelo secretário da Câmara, seguida da manifestação dos vereadores. com prazo máximo de quinze minutos para cada um que desejar se pronunciar. O demumesdo, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas para apresentar ectesu ore. senco q volação nominal dos vereadores desimpedidos realizada em relação a cada infração articulada na denúncia. A sessão é única, ainda que possa haver breves suspensões, « todas as suas fases, assim como o processo e seus atos, são públicas. Conciuída a votação. o presidente da Mesa proclamará o resultado do julgamento. lavrará a respectiva ata, registrando nominalmente a votação de cada vereador sobre cade infração, v. «e condenetória. promulgará o decreto legislativo de cassação do mandato. publicanse-o regularmente. Em caso de absolvição, o presidente Gob determinará o arquivamento do proce tm qualquer situação, o resultado deverá ser comunicado à Justiça Eleitora! competenio g Pp O processo deve ser julgado no prazo improrrogável de 90 dias, contados da notificação do acusado. sob pena de arquivamento: contudo. novo processo poderá ser instaurado, ainda que pelos mesas fatos. No caso da cassação de mandato de vereador, aplica-se. no que couber, o mesmo procedimento previsto para o prefeito, sendo permitido ao presidente da Câmara. vpós recebida a denúncia pela maioria absoluta do Plenário, afastar o edil de suas Cunções e convocar seu suplente. 3-ConcLusão: Diante de todo o exposto. à luz do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, da Lei Orgânica do Município de Riachinho/MG. do Regimento Interno da Câmara Municipal e da jurisprucência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, conclui-se que o processo de cassação de mandato de Vereador deve observar, de forma estrita, o rito e as garantias previstas no legislação federal, sob pena de nulidade absoluta dos atos praticados. Conciui-se assim, que: a) o Vereador devunciante «o Vercador denunciado encontram-se legalmente impedidos de participar de qualquer ato deliberativo do processo político-administrativo, inclusive do recebimento da denúncia e da composição da Comissão Processante, impondo-se. de forma necessária e obrigatória, a convocação de seus respectivos suplentes; b) os vereadores suplentes regularmente convocados e empossados exercem plenamente as prerrogativas do manda: sendo-hes lícito participar e votar em todas as fases do procedimento de cassação. insxistindo qualquer impedimento legal à sua atuação; cjo Presiácmio da Câmara Viunicipal. por não haver previsão legal ou regimental de impedimen uy autom ítico. pode participar tanto da votação de recebimento da denúncia quanto do socio pura Formação da Comissão Processante, desde que não figure como denunciante, denunciado ou possua interesse direto no resultado do processo: d)o Decreio-Lein" 201, de 27 de fevereiro de 1967 prevalece sobre eventuais disposições divergentes da Lei Orgânica ou do Regimento Interno, por se tratar de matéria de competência legislativo privativa da União, Assim. observidos 9s impedimentos legais. promovida a convocação dos suplentes e respeitado integralmente o rito estabelecido no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, está u Címara Municipal resguardada quanto à legalidade, legitimidade e validade do processo de cassação, reduzindo-se significativamente o risco de questionamento judicio! > eventual anulação do procedimento. Salvo melhor juizo, este É o meu parecer. Riachinho - MG. 14 ce dezembro de 2025. BANHO ANTÔNIO LUCAS ALVIM Assessor Jurídico DE RIACHINHO - MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CONVOCAÇÃO DE VEREADOR SUPLENTE Convocação do vereador suplente Senhor Marcos Antônio Brandão Gontijo. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO a denúncia ofertada por Rosmery Aparecida Alves Santos em desfavor do Vereador Éder Pereira da Mota, CONSIDERANDO que o denunciado, na condição de Vereador do Município de Riachinho - MG, encontra-se legalmente impedido de participar dos atos relacionados à apuração da referida denúncia, CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso 1, do Decreto — Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nos autos da Apelação nº 1.0109.19,000239-3/001, RESOLVE: Convocar o Senhor Marcos Antônio Brandão Gontijo para comparecer à reunião a ser realizada na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, no dia 23 de dezembro de 2025, às 11h, para fins de participar de votação de recebimento ou não de denúncia em desfavor do vereador Éder Pereira da Mota. O convocado deverá comparecer à sede da Câmara com 30 (trinta) minutos de antecedência, munido de cópias de seus documentos pessoais e do diploma de Vereador Suplente. Riachinho — MG, 23 de dezembro WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678 1003 ou (38) 3678 1212 e-mail: camara.riachinho(Dhotmail.com MARA LEGISLATIVA MUNICIPAL o Ss Qeolds Em 93//4/15 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 PORTARIA Nº 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025. ego Institui Comissão Processante para apuração de denúncia em desfavor de Vereador, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO — MG, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 5º, inciso Il e 81º, do artigo 7º, ambos do Decreto — Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, CONSIDERANDO o recebimento, pelo Plenário da Câmara Municipal em reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2025, de denúncia ofertada em desfavor de Vereador e fundamentada em suposto cometimento de infração político-administrativa, no Decreto — Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967 e na Lei Orgânica do Município de Riachinho — MG; CONSIDERANDO o sorteio realizado em plenário na reunião realizada no dia 23 de dezembro de 2025, para a composição da Comissão Processante, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, CONSIDERANDO a eleição realizada pelos Vereadores sorteados para a definição dos cargos da Comissão Processante, nos termos do artigo 5º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; CONSIDERANDO o disposto no artigo 72, inciso I, alínea “1”, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Riachinho — MG, resolve baixar a seguinte Portaria: Art. 1º - Institui-se a Comissão Processante de número 01/2025 destinada à apuração dos fatos constantes da denúncia ofertada por Rosmery Aparecida Alves dos Santos em desfavor do Vereador Éder Pereira da Mota. Art. 2º - Em conformidade com o resultado do sorteio realizado em reunião plenária, a Comissão Processante será composta pelos seguintes Vereadores: Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 I- Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos; F E II — Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata; e. HI — Vereador, Marcon da Mota Correa. Parágrafo único — Em conformidade com a eleição realizada pelos Vereadores sorteados em plenário, os membros da Comissão exercerão as seguintes funções: I— Presidente, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos; Il - Relatora, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata; e, II — Membro, Vereador Marcon da Mota Correa. Art. 3º - Compete à Comissão Processante conduzir o processo administrativo, observando rigorosamente o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, nos prazos e condições estabelecidos no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Art. 4º - Neste ato, remeto cópia integral da denúncia, bem como de todos os documentos que a instruem, à Comissão Processante. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Registre-se e publique-se. / Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025. WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO Presidente da Câmara Municipal de Riachinho - MG. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG RE A CNPJ: 25.222.217/0001-77 s1 ; > Tóríeio nº 02/2025/CP01/2025. Eb | Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo Presidente da Câmara Municipal de Riachinho — MG VEREADOR WANDERSON FRANCISCO ARAÚJO. REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025. Nobre Vereador Presidente, Encaminho o presente ofício para acusar o recebimento de cópia da denúncia (com documentos que a instruem) ofertada por Rosmery Aparecida Alves dos Santos e em desfavor do Vereador Éder Pereira da Mota. Em razão do recebimento e considerando o disposto no III. do art. 5º. do Decreto-lei 20/1967, solicito a disponibilização de espaço físico na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG para a realização de reunião da Comissão Processante nº 01/2025. A reunião foi convocada para o dia 02 de janeiro de 2026, às 10:00. Finalmente, solicito a disponibilização da assessoria jurídica da Câmara Municipal. para participar da referida reunião, mesmo que de forma remota. Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante ( DS 3 1 o » y ) . q Co qe Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com “% CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG VD ogio nº ormensicrornoas, ONPS: 25.222.217/0001-77 PSP Riachinho —- MG, 31 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo VEREADOR MARCON DA MOTA CORREA ea Excelentíssima VEREADORA LUZIA CLEIA GONÇALVES DA MATA. REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025. Nobre Vereador e Nobre Vereadora, - Encaminho o presente ofício para convocar Vossas Excelências para reunião de instalação da Comissão processante nº 01/2025. A reunião ocorrerá no dia 2 de janeiro de 2026, as 10:00, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG. A pauta da reunião será a instalação da Comissão Processante, a notificação do Vereador denunciado Éder Pereira da Mota e demais assuntos que eventualmente Vossas Excelências julgarem necessários ao bom andamento dos trabalhos. Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração. Atenciosamente, T ON K N S 4 N Fe N ) PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS A ND” Presidente da Comissão Processante E! aa o] A gs ( No =. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG RA CNPJ: 25.222.217/0001-77 % [TO rítio nº 01/2025/CP01/2025. dq L a Riachinho — MG, 31 de dezembro de 2025. Ao Excelentíssimo VEREADOR MARCON DA MOTA CORREA e a Excelentíssima VEREADORA LUZIA CLEIA GONÇALVES DA MATA. REFERÊNCIA: Comissão Processante nº 01/2025. Nobre Vereador e Nobre Vereadora, Encaminho o presente ofício para convocar Vossas Excelências para reunião de instalação da Comissão processante nº 01/2025. A reunião ocorrerá no dia 2 de janeiro de 2026, as 10:00, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG. A pauta da reunião será a instalação da Comissão Processante, a notificação do Vereador denunciado lider Pereira da Mota e demais assuntos que eventualmente Vossas Excelências julgarem necessários ao bom andamento dos trabalhos. Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e consideração. “y PAULO d NRIQUE VILANOVA DOS SANTOS y Presidente da Comissão Processante Ee mi Atenciosamente, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ANN ATA DA 1º REUNIÃO DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025. (cd Aos 2 dias do mês de janeiro de 2026, às 10:00 horas, na sede da câmara Municipal de Riachinho — MG, foi aberta a 1º reunião da Comissão Processante, instaurada pela Portaria nº 62, de 31 de dezembro de 2025, convocada por intermédio do Ofício nº 01/2025, com ciência expressa devidamente registrada por todos os seus membros, tendo como pauta a deliberação acerca do início das atividades da Comissão e demais assuntos necessários ao escorreito andamento dos trabalhos. Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata e do Membro da Comissão Vereador Marcon da Mota Correa e, de forma remota, do Assessor Jurídico da Câmara Municipal Dr. Danilo Antônio Lucas Alvim. Após a abertura da reunião, a Comissão deliberou nos seguintes termos: Os membros deliberaram, por unanimidade, pela notificação do vereador denunciado Eder Pereira da Mota, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretende produzir, nos moldes estabelecidos pelo inciso III, do art. 5º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Deliberou, ainda, por votos favoráveis de todos os membros, solicitar ao Presidente da Câmara Municipal a disponibilização de assessoria jurídica para acompanhamento e orientação dos trabalhos da Comissão Processante, bem como a designação de servidor com comprovada habilidade em digitação para auxiliar nos atos administrativos e na elaboração dos documentos pertinentes, além da disponibilização de veículos oficiais e de toda a estrutura administrativa e material necessária ao regular desenvolvimento dos trabalhos da Comissão. Nada mais havendo a tratar, foi lavrada a presente ata, a qual foi lida e aprovada por unanimidade dos membros da Comissão Processante. N N PAULO HENRIQUE VILANOVA Dos SANTOS Presidente da Comissão Processante MARCON DA MOTA CORREA Membro da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Ohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ; 25.222.217/0001-77 b GL NOTIFICAÇÃO Ç ia Notificado: Vereador Éder Pereira da Mota. A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais. vem. por meio desta. NOTIFICAR Vossa Excelência acerca do recebimento de denúncia por suposta infração político- administrativa, instaurada nos termos do Decreto-Lei nº 201. de 27 de fevereiro de 1967. acompanham. Esta notificação tem por finalidade dar ciência formal do processo e permitir o regular exercício do direito de defesa. Riachinho — MG, 02 de janeiro de 2026. Parto HenRIQUE ViLANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante - Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA Relatora da Comissão Processante (A Marcon Da Mora CORREA Membro da Comissão Processante mg E 4 Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 8 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail; câmara.riachinhoDhotmail.com gr . AN mer PAULO GILBERTO Es Advogado EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO PRO SERENO Ad MÓ RA RIA Ne 62, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2025). rotocolado no Livro próprio às folhas) LÍ dO; [012 sob o nº às 1O Horas. jRiachinho- MG 33 10) 1a EDER PEREIRA DA MOTA, já qualificado nestes-autos,-pos-ser-adyogado adiante assinado, vem à i. presença de V. Ex?, tempestivamente e com fundamento no artigo 5º, inc. IH, do Decreto-Lei nº 201, de 1967, oferecer DEFESA PRÉVIA em face de denún- cia oferecida por ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas. 1. Da síntese da denúncia 1: Trata-se de processo instaurado com o objetivo de apurar suposta infração polí- tico-administrativa atribuída ao denunciado, consistente, segundo a acusação, na alegada “alienação de bem público”, fato que, conforme se demonstrará de forma clara e objetiva a seguir e, sendo caso, no curso da instrução, não ocorreu, seja do ponto de vista jurídico, seja do ponto de vista fático. PA De fato, toda a denúncia é estribada na acusação de que o vereador processado teria “vendido” (sic) imóvel pertencente ao patrimônio do Município, promovendo a sua “alienação” (sic). a: Tem-se, então, em termos bem práticos e objetivos, que a causa para o proces- so de cassação seria a alegada perda patrimonial efetiva causada ao Município pela conduta do vereador denunciado. á. À vista disto, é indiscutível que o núcleo central da denúncia gravita em torno da acusação de que teria havido efetiva alienação de bem público, com consequente prejuízo ao patrimônio municipal. 5. Antes, porém, de enfrentar o mérito da denúncia e discorrer sobre a inexistên- cia de justa causa para o prosseguimento do processo de cassação, é crucial destacar a sua inépcia, visto que está eivada de lacunas e vícios que comprometem o prosseguimento regular do processo. FAN — é PAULO GILBERTO (rh Advogado 2. Da inépcia da denúncia e da consequente nulidade do processo político- administrativo 6. A denúncia que deu origem ao presente processo político-administrativo pade- ce de vício estrutural insanável, consubstanciado em sua manifesta inépcia, por não atender aos requisitos mínimos de descrição fática exigidos para a instauração válida de procedimento sancionatório de natureza político-institucional. Ainda que não se trate de processo penal, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a denúncia, também no âmbito político-adminis- trativo, deve conter exposição clara, precisa e individualizada da conduta atribuída ao denunciado, sob pena de violação ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defe- sa. 7. No caso concreto, a peça acusatória limita-se a imputações genéricas, atribuin- do ao denunciado a suposta “alienação de bem público”, sem descrever quais atos específicos teriam sido por ele praticados, em que contexto temporal, sob qual condição funcional e, so- bretudo, qual o nexo direto entre a conduta narrada e o exercício do mandato de verea- dor. 8. Ora, a denúncia não individualiza a atuação do denunciado, tampouco de- monstra que ele tenha praticado ato administrativo, exercido função de gestão patrimonial ou atuado em nome do Município. Parte-se de conclusões jurídicas abstratas para justificar a ins- tauração do processo, sem a necessária descrição do substrato fático que permitiria o exercício efetivo da defesa. E) Importa frisar, desde logo, que o entendimento do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que, mesmo em procedimentos de natureza política, é imprescindível a observância do devido processo legal substancial, sendo inválida a instauração de processo sancionatório fundada em acusações genéricas ou imprecisas. O STF reconhece que a au- sência de individualização da conduta e de correlação entre os fatos imputados e o exerci- cio da função pública configura vício grave, apto a ensejar a nulidade do procedimento, pois impede que o acusado compreenda, de forma objetiva, os fatos que lhe são atribuídos. 10. No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que denúncias genéricas, desacompanhadas da descrição mínima dos fatos e do nexo fun- cional com o cargo exercido, não podem sustentar processos de cassação de mandato. Para o STJ, a inépcia da denúncia, caracterizada pela ausência de individualização da conduta ou pela imputação meramente conclusiva, compromete o exercício da ampla defesa e impõe o Pal mor PAULO GILBERTO PRA Advogado reconhecimento da nulidade do processo desde o seu nascedouro, sendo o prejuízo presumi- do. 11, No âmbito estadual, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem reiteradamente decidido que a Câmara Municipal não pode instaurar processo político-administrativo com base em denúncia que não descreva, de forma clara e objetiva, os fatos imputados ao agente qua (0) TJMG uniao: que a falta de precisão fática, a confusão entre fatos e juízos nulidade do processo. 12. No presente caso, a denúncia incorre exatamente nesses vícios, pois confunde suposto negócio jurídico de natureza privada com ato de gestão pública, invoca tipos penais de forma meramente retórica, sem descrição típica mínima, e tenta subsumir a conduta a in- frações político-administrativas sem demonstrar qualquer atuação funcional do denunciado enquanto vereador. Tal deficiência não pode ser suprida no curso da instrução, pois a denún- cia inepta não se convalida pela produção de provas, já que o processo nasce desprovido de base fática idônea. 13. Diante disso, resta evidente que a denúncia não atende aos pressupostos mí- nimos de validade exigidos pela Constituição, pelo Decreto-Lei nº 201/1967 e pela jurispru- dência consolidada, impondo-se o reconhecimento de sua inépcia, com o consequente ar- quivamento imediato do feito ou a declaração de nulidade do processo político-adminis- trativo desde o ato de seu recebimento, como medida necessária à preservação do devido processo legal e das garantias institucionais do mandato parlamentar. 3. Do mérito 14. O Município, no contexto de política pública de caráter social voltada ao atendimento de famílias em situação de vulnerabilidade, no âmbito do Programa Morar Me- lhor, promoveu a cessão de uso de determinado imóvel público a um casal carente. Tal cessão jamais se converteu em transmissão de propriedade, permanecendo o domínio do bem inte- gralmente registrado em nome do Município, conforme consta do Cartório de Registro de Imóveis competente. Trata-se, portanto, de típico ato administrativo de caráter precário, vin- culado à finalidade social que o motivou. A ELE PAULO GILBERTO Advogado 15. Com o falecimento dos cessionários originários, exceção feita à cessionária Ma- ria Sebastiana Pereira da Mota, os filhos do casal passaram a ocupar o imóvel, situação co- mum em políticas habitacionais dessa natureza. Em momento posterior, houve a cessão, por alguns dos herdeiros, de supostos direitos relativos à ocupação do bem a terceiro. Um desses herdeiros é o Vereador ora processado. 16. É imprescindível destacar, desde já, que o Vereador não exerceu função admi- nistrativa relacionada ao imóvel e não praticou qualquer ato de disposição patrimonial em nome do Município. Ainda assim, foi surpreendido com a instauração de processo de cassa- ção sob o argumento de que teria alienado bem público (sic). 17. Essa imputação, contudo, não se sustenta juridicamente, eis que a alienação, em sentido jurídico estrito, pressupõe transferência da propriedade. Ninguém pode alienar aquilo que não possui. No caso concreto, nem os cessionários originários, nem seus filhos, jamais foram proprietários do imóvel. O domínio sempre permaneceu com o Município. Não houve escritura pública, não houve registro imobiliário, não houve autorização legislati- va, não houve ato administrativo de alienação. Logo, é juridicamente impossível afirmar que houve alienação de bem público. 18. O que ocorreu, no máximo, foi uma cessão irregular de direitos possessórios ou de expectativa de uso, negócio que pode até ser considerado nulo ou ineficaz na esfera civil, mas que não se confunde, em hipótese alguma, com alienação de bem público. A confu- são entre esses institutos revela erro conceitual grave e compromete toda a acusação. 19. Mesmo que se admitisse, apenas para argumentar, alguma irregularidade no negócio celebrado entre particulares, o ordenamento jurídico é claro ao distinguir ilícitos ci- vis ou administrativos de infrações político-administrativas. Nem toda irregularidade au- toriza a aplicação da sanção máxima de cassação de mandato. Ao contrário, a cassação é me- dida extrema, reservada a condutas gravíssimas, dolosas, tipificadas e dotadas de elevada re- provabilidade institucional. 20. Além disso, é imprescindível enfatizar que o denunciado não participou, não conduziu e não iniciou qualquer negociação relativa à cessão dos alegados direitos sobre o imóvel. Todas as tratativas referentes ao negócio foram discutidas, encaminhadas e ajustadas exclusivamente pelos irmãos do denunciado, que foram os responsáveis pela interlocução com o terceiro interessado. O vereador não manteve qualquer diálogo prévio, não intermedi- FAN a dh Fã PAULO GILBERTO Advogado ou contatos, não negociou valores, prazos ou condições, nem exerceu influência sobre o su- posto adquirente ou sobre os demais envolvidos. 21. A participação do denunciado limitou-se, unicamente, à assinatura do ins- trumento particular, por ser um dos herdeiros dos antigos ocupantes do imóvel, sem que tenha tido qualquer protagonismo na sua formulação. Sua assinatura representou apenas uma anuência formal àquilo que já havia sido previamente decidido e ajustado pelos demais ir- mãos, em contexto estritamente familiar e privado. Dessa forma, não há como imputar-lhe a autoria, coautoria ou participação relevante em qualquer ato supostamente destinado à “alie- nação” ou transferência de direitos, o que reforça a absoluta impropriedade jurídica da acusa- ção. 22. Importa registrar, ainda, que inexiste qualquer elemento fático ou documental que indique que o denunciado tenha exercido poder de decisão, ingerência ou direcionamen- to sobre o negócio jurídico em questão. Não há prova de que tenha participado de reuniões, formulado propostas, ajustado condições, definido valores ou assumido compromissos peran- fe terceiros. Ao contrário, todo o conjunto probatório revela que o denunciado permaneceu alheio às tratativas negociais, não tendo atuado como parte ativa ou negociador da avença, circunstância que afasta, de maneira categórica, qualquer tentativa de atribuir-lhe responsabi- lidade pela suposta cessão de direitos ou de caracterizar sua conduta como ato voluntário € consciente de disposição patrimonial. 23. No presente caso, inexiste qualquer elemento de dolo. O Vereador não causou dano ao erário e não agiu com má-fé. Não há prejuízo ao patrimônio público, não há des- vio de finalidade. 24. Também não se verifica qualquer enquadramento nas hipóteses previstas no Decreto-Lei nº 201/1967, que exige condutas claras como apropriação, desvio ou alienação irregular de bens públicos, sempre com dolo e gravidade. Tampouco a Lei Orgânica Munici- pal ou o Regimento Interno autorizam interpretação ampliativa de cláusulas genéricas de “decoro parlamentar” para alcançar fatos que não guardam relação direta com o exercício do mandato ou com a função pública. 25. É preciso afirmar, com absoluta clareza, que decoro parlamentar não é cláu- sula em branco, nem instrumento para punição política ou moral. A jurisprudência é firme no sentido de que cláusulas abertas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de vio- lação aos princípios da legalidade, da proporcionalidade e do devido processo legal. A ! Ê 4 PAULO GILBERTO Advogado 26. A desproporcionalidade, aliás, é manifesta. Ainda que se cogitasse alguma irre- gularidade - o que se refuta - a consequência jurídica adequada seria a nulidade do negócio ou a retomada administrativa do imóvel, jamais a perda do mandato eletivo. A cassação, como sanção máxima, exige correspondência entre a gravidade do fato e a intensidade da pu- nição, o que claramente não se verifica. 27. Não prospera, por fim, qualquer tentativa de escudar eventual decisão cassató- ria sob o argumento de que se trata de matéria interna corporis. A cassação de mandato afeta diretamente direitos políticos fundamentais, produz efeitos externos irreversíveis e, por isso, submete-se integralmente ao controle do Poder Judiciário. O juízo interna corporis não é absoluto e não legitima arbitrariedades. 28. A eventual aprovação da cassação, nas circunstâncias descritas, exporá esta Câmara Municipal a elevado risco institucional, com grande probabilidade de anulação judi- cial do ato, reintegração do Vereador ao cargo e possível responsabilização dos agentes que, cientes da fragilidade jurídica do caso, insistirem na penalidade extrema. 3.1. Da natureza jurídica da cessão de uso no âmbito do Programa Morar Melhor e da inexistência de alienação ou prejuízo ao Município 29. A denúncia apresentada assenta-se na equivocada premissa de que o imóvel ob- jeto do Programa Morar Melhor teria sido alienado a particular, o que não encontra respaldo jurídico ou fático. De fato, cuida do malsinado e panfletário documento, os seguintes tre- chos: "Ocorre que, após o falecimento do beneficiário, a unidade habitacional que lhe fora cedida foi irregularmente alienada por seus filhos, quando deveria ser devolvida ao Município.” [..:] "A venda de bem público sem autorização legislativa e sem observância dos procedimentos legais é nula de pleno direito, além de configurar possível apropriação indébita, estelionato, violação aos princípios da Administração Pública e desvio de finalidade. PAN PAULO GILBERTO Advogado A conduta do vereador, ao vender um imóvel público, configura evidente infração político-administrativa e quebra de decoro parlamentar, pois: a) Utiliza-se de prerrogativas privadas para dispor de bem público;...” 30. Ora, claramente a denúncia parte de uma premissa inequivocamente falsa: de que o denunciado teria alienado (na moralidade venda) imóvel de propriedade do Muni- cípio, quando o que aconteceu foi a cessão dos direitos que se entendiam existentes sobre a cessão original do imóvel, sem qualquer transferência de domínio de bem público para o pa- trimônio privado. 31. É preciso destacar que referido imóvel foi destinado aos pais do denunciado no âmbito do Programa Morar Melhor, possui natureza assistencial e social, destinado à melho- ria das condições de habitabilidade de famílias em situação de vulnerabilidade, sem transfe- rência da propriedade do imóvel aos beneficiários. Trata-se de política pública que, em regra, se materializa por meio de cessão ou permissão de uso precária, personalíssima e vinculada à finalidade social do programa. 32. Nessa modalidade de ocupação o imóvel permanece integralmente no pa- trimônio do Município de tal forma que não se constitui direito real, mas mera autorização administrativa. Além do mais, inexiste registro no Cartório de Registro de Imóveis e a ocupa- ção pode ser revogada a qualquer tempo, por interesse público ou descumprimento das con- dições do programa. 35; Eventual “cessão de direitos” realizada entre particulares, sem a interveniência ou anuência do Município, não tem o condão de produzir efeitos perante a Administração Pública, tampouco de transferir domínio, posse qualificada ou qualquer direito real. Trata-se, quando muito, de ajuste de natureza privada, juridicamente ineficaz em relação ao bem público. 34, Importa salientar que, há muitos anos, é prática corriqueira e amplamente to- lerada no âmbito do Município a realização de ajustes informais entre particulares envolven- do a mera expectativa de ocupação de imóveis vinculados ao Programa Morar Melhor e a po- líticas habitacionais congêneres. A Administração Pública municipal, ao longo de sucessivas gestões, jamais obstou, reprimiu ou declarou inválidas tais negociações privadas, tampouco adotou providências administrativas ou judiciais voltadas à sua contenção. Tal realidade con- solidou verdadeiro costume administrativo, de conhecimento público e notório, segundo o qual a cessão informal da ocupação - ainda que juridicamente ineficaz perante o Município - (> de o AN mm PAULO GILBERTO Ff Advogado nunca foi tratada como alienação de bem público ou como causa de responsabilização político-administrativa. 85: Esse contexto institucional é absolutamente relevante para a análise da conduta atribuída ao denunciado. À tolerância reiterada do próprio Poder Público afasta, de maneira categórica, qualquer presunção de dolo, má-fé ou intenção de disposição patrimonial indevi- da. Não é juridicamente admissível que uma prática social consolidada, jamais reprimida pelo Município, venha a ser reinterpretada, de forma retrospectiva e casuística, como infração gra- víssima apta a ensejar a cassação de mandato eletivo. A conduta imputada, portanto, insere-se em ambiente de normalidade administrativa historicamente reconhecida, sem qualquer vín- culo funcional, institucional ou patrimonial com o exercício do mandato parlamentar. 36. Há, ainda, aspecto relevante que precisa ser enfrentado com absoluta clareza: a denunciante, ROSMERY APARECIDA ALVES SANTOS. hoje Secretária Municipal de As- sistência Social, não é uma agente pública recém-chegada, tampouco uma observadora alheia à realidade administrativa do Município. Ao contrário, integrava governos anteriores, inclusive no mandato de 2009 a 2012, exercendo funções diretamente ligadas à gestão social e habitacional. Teve, portanto, contato direto e continuado com a dinâmica dos programas assistenciais, conhecendo perfeitamente os arranjos informais que, ao longo dos anos, passa- ram a ocorrer entre beneficiários, sem que jamais fossem tratados como infração, alienação ilícita ou causa de responsabilização política. 37. Apesar desse conhecimento prévio e aprofundado, a denunciante nunca ado- tou qualquer providência institucional para coibir práticas que agora, de modo surpreen- dente e seletivo, pretende qualificar como gravíssimas. Não orientou beneficiários; não ex- pediu circulares; não instaurou procedimentos; não comunicou o Ministério Público; não alertou a Prefeitura; não fez absolutamente nada. O silêncio administrativo mantido durante mais de uma década — e atravessando diversas gestões — desmonta por completo a narrativa acusatória e sua suposta indignação atual. 38. A opção da denunciante por permanecer inerte durante anos, mesmo tendo plena ciência das práticas que agora aponta como motivo para cassação, e somente agir quando o alvo passou a ser o ora denunciado, revela elemento que não pode ser ignorado: o claro viés político da denúncia. Em vez de um ato de proteção ao patrimônio público ou de zelo institucional, o que se verifica é uma iniciativa oportunista, recentemente despertada, dirigida exclusivamente a um adversário político, sem qualquer correspondência com sua conduta anterior enquanto agente pública. AR e x PAULO GILBERTO ih Advogado 39. Em outras palavras, pretende-se converter, de forma abrupta e dirigida, uma prática historicamente tolerada pela própria Administração — e conhecida pela denunciante — em fundamento para a medida extrema de cassação de mandato. Essa mudança repentina de postura, desprovida de justificativa técnica ou jurídica, compromete a boa-fé da denún- cia, desvela seu caráter instrumental e reforça a absoluta ausência de justa causa para a instau- ração e continuidade deste processo. 40. Importante destacar que a cessão de uso precária não depende de autorização legislativa, pois não implica alienação nem concessão de direito real. A exigência de lei autori- zativa somente se aplica às hipóteses de concessão de direito real de uso, que pressupõem formalização específica, prazo determinado e registro imobiliário — requisitos inexistentes no caso concreto. 41. Assim, mesmo que o imóvel jamais deixou de integrar o patrimônio públi- co municipal, não havendo qualquer prejuízo ao erário, diminuição do ativo público ou vio- lação ao regime jurídico dos bens públicos. 42. Por fim, é incontestável que o denunciado, embora filho dos beneficiários ori- ginários, não participou da alegada cessão e não praticou ato funcional relacionado ao imóvel, inexistindo nexo entre o mandato eletivo e os fatos narrados. 43. Diante disso, resta evidenciada a inexistência de alienação de bem público, de prejuízo ao Município ou de conduta típica imputável ao vereador, o que afasta, de forma categórica, qualquer justa causa para responsabilização político-administrativa ou apli- cação de sanção extrema. 44, Diante de todo o exposto, resta evidente que não houve alienação de bem pú- blico, não houve dolo, não houve dano ao erário e não existe justa causa para a cassação do mandato. Prosseguir com o processo, ou ainda pior, consumar a cassação, significará a prática de ato arbitrário, nulo e frontalmente contrário à Constituição e à jurisprudência consolida- da. 45. Em razão de tais considerações e premissas de ordem fática e jurídica, constata- se que as tipificações veiculadas na denúncia não ocorreram, como se passa a objetivamente argumentar. EM PR ar PAULO GILBERTO 4 Advogado 3.2. Da impossibilidade de funcionamento da Comissão Processante du- rante o recesso parlamentar e da nulidade dos atos praticados após o dia 23/12/2025 46. A instauração e o funcionamento regular de uma Comissão Processante pres- supõem a existência de sessão legislativa em curso, uma vez que o processo de cassação é procedimento político-administrativo que somente pode ser conduzido quando a Casa Legis- lativa encontra-se em atividade institucional plena. No caso concreto, a Câmara Municipal de Riachinho apenas funcionou extraordinariamente entre os dias 19 e 23 de dezembro de 2025, conforme disposto no Edital de Convocação nº 10/2025, cuja finalidade específica era deliberar unicamente sobre o recebimento da denúncia apresentada. Encerrado o período extraordinário, não houve nova convocação, e, a partir de 24 de dezembro de 2025, teve início o recesso parlamentar. Ainda assim, a Comissão Processante passou a praticar atos pro- cessuais como se a Câmara estivesse em pleno funcionamento, o que constitui irregularidade grave. 47. É juridicamente inviável admitir que um órgão interno da Câmara continue à praticar atos que pressupõem atividade institucional - como citação, notificações, delibera- ções internas, impulsionamento do procedimento e eventuais diligências - sem que a Câma- ra esteja formalmente em atividade legislativa, seja ordinária ou extraordinária. A Comis- são Processante não possui autonomia institucional própria: ela é um órgão auxiliar, cuja existência e validade de seus atos dependem diretamente da vigência da sessão legislativa. Du- rante o recesso, toda atividade parlamentar é suspensa, salvo convocação extraordinária espe- cífica, nos termos da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e do Regimento In- terno. À inexistência dessa convocação inviabiliza qualquer ato posterior, por ausência absolu- ta de pressuposto de existência. 48. Ademais, a própria convocação extraordinária, quando existente, limita e condiciona o funcionamento da Casa à pauta definida no ato convocatório. Assim, mesmo no período entre 19 e 23 de dezembro, eventual atuação da Casa deveria restringir-se exclusi- vamente ao objeto da convocação - o recebimento da denúncia - sendo vedado deliberar, ins- taurar atos processuais subsequentes ou promover qualquer andamento autônomo. O Regi- mento Interno é claro ao estabelecer que, em período extraordinário, a Câmara somente pode deliberar sobre a matéria para a qual foi convocada, não havendo margem para in- terpretação ampliativa que legitime a prática de atos estranhos ao objeto específico da convocação. A continuidade do processo de cassação após o encerramento da sessão legislati- va extraordinária e durante o recesso parlamentar configura vício insanável, porquanto inexis- 4 AN PAULO GILBERTO gut Advogado tem condições formais para o funcionamento regular da Câmara Municipal nesse período. O Edital de Convocação nº 10/2025 autorizou o funcionamento da Casa exclusivamente entre os dias 19 e 23 de dezembro de 2025, com pauta limitada ao recebimento da denúncia. A partir do dia 24 de dezembro, instaurou-se o recesso parlamentar, ocasião em que cessam por completo as atividades legislativas, salvo nova convocação extraordinária, o que não ocor- reu. Não havendo sessão legislativa aberta, não há possibilidade jurídica de funcionamento de órgãos internos, inclusive a Comissão Processante, 49. Advirta-se que a Comissão Processante não detém autonomia institucional, nem se desvincula do funcionamento regular da Câmara Municipal. Seu poder para instau- rar, conduzir ou impulsionar atos decorre exclusivamente da atividade institucional da Casa Legislativa, razão pela qual não pode praticar atos quando a Câmara se encontra em recesso. O devido processo legal — inclusive o político-administrativo — exige observância estrita dos pressupostos de funcionamento da instituição. Atos como citação, notificações, designações de datas, solicitação de documentos, deliberações internas ou qualquer espécie de impulso processual praticados durante o recesso são materialmente inexistentes, porque prati- cados por órgão temporariamente inoperante. 50. É pacífico, inclusive em analogia com o regime das Casas Legislativas estaduais e federais, que comissões permanentes e temporárias somente podem funcionar quando há sessão legislativa aberta. O recesso não suspende apenas as reuniões do plenário, mas sim a atuação de todos os órgãos que dependem da atividade parlamentar, salvo autorização expressa e formal em ato de convocação extraordinária. Como o ato convocatório limitou a atuação da Câmara ao recebimento da denúncia, vedou implicitamente - em respeito ao princípio da estrita legalidade administrativa - qualquer andamento processual posterior. As- sim, a Comissão Processante não poderia, por autoridade própria, continuar a produzir efei- tos processuais em período no qual não havia sequer suporte institucional para sua existência funcional. 54. Ainda mais neste caso, em que há registro de atos praticados pela Comissão Processante não só durante o recesso parlamentar propriamente dito, ou seja, fora do período de funcionamento ordinário ou extraordinário da Câmara Municipal de Riachinho, mas em data em que a Casa estava inclusive com o expediente administrativo suspenso por ato da Presidência. 52. Diante da ausência de fundamento legal, regimental e institucional para o prosseguimento dos trabalhos, a consequência jurídica é a nulidade absoluta de todos os AN oem PAULO GILBERTO RS Advogado atos praticados pela Comissão Processante após 23/12/2025, inclusive a citação do denunci- ado. Tais atos são juridicamente inexistentes, pois emanados de órgão impedido de funcio- nar naquele período, violando frontalmente o devido processo legislativo, os princípios da legalidade, da tipicidade procedimental e da segurança jurídica. Como se trata de vício estru- tural - inexistência de pressuposto de constituição e de validade do procedimento - não há possibilidade de convalidação, impondo-se a decretação da nulidade integral dos atos prati- cados e, se o vício contaminou o curso do processo, a nulidade da própria marcha processual subsequente. 53. Dessa forma, todos os atos praticados pela Comissão Processante após o dia 23/12/2025, incluindo a própria citação do denunciado, são nulos de pleno direito, por ab- soluta inexistência de amparo regimental e legal para o funcionamento da Câmara Municipal no período de recesso. A continuidade do procedimento nesse intervalo representa violação ao devido processo legislativo, à legalidade estrita e ao princípio da segurança jurídica, im- pondo o reconhecimento da nulidade integral dos atos praticados e, por consequência, do próprio andamento do processo de cassação. 3.2. Da inaplicabilidade do art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 54. O art. 4º, inciso VII, do Decreto-Lei nº 201/1967 tipifica como infração polí- tico-administrativa a prática de atos de gestão indevida ou ilegal do patrimônio público. Tal dispositivo pressupõe, de forma inequívoca, que o agente político atue no exercício de função administrativa, praticando atos típicos de gestão patrimonial em nome ou por delegação do Poder Público. No caso sob exame, inexiste qualquer demonstração de que o denunciado, na condição de vereador, tenha exercido atribuições administrativas ou praticado ato de disposi- ção patrimonial em nome do Município. 55. A narrativa acusatória confunde, de maneira indevida, uma suposta atuação de natureza privada - relacionada a direitos sucessórios alegadamente existentes - com a prática de ato administrativo de gestão de bem público. Não há ato formal do Poder Executivo, tampouco procedimento administrativo de alienação, autorização legislativa ou qualquer ma- nifestação institucional do Município atribuível ao denunciado. Ausente o elemento essencial da gestão pública, resta afastada a incidência do art. 4º, VII, do Decreto-Lei nº 201/1967, por manifesta atipicidade da conduta descrita. Du - JM mr PAULO GILBERTO f Advogado de. 3.4. Da não configuração de conduta incompatível com a dignidade e o decoro do cargo (art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/ 1967) 56. O enquadramento da conduta no art. 4º, inciso VIII, do Decreto-Lei nº 201/1967 exige a demonstração de comportamento grave, doloso e objetivamente ofensivo à dignidade do mandato parlamentar, capaz de comprometer a confiança institucional e o res- peito às funções legislativas. Trata-se de tipo aberto, cuja aplicação deve observar critérios ri- gorosos, sob pena de banalização da sanção extrema de cassação. ELA No caso concreto, a denúncia não descreve qualquer ato praticado no exercício do mandato, tampouco conduta pública incompatível com a função parlamentar. A simples imputação de suposta irregularidade em negócio jurídico privado, desacompanhada de de- monstração de abuso da função ou de utilização da condição de vereador para influenciar ter- ceiros, não é suficiente para caracterizar quebra de decoro. A tipificação pretendida revela-se, assim, genérica, subjetiva e desprovida de substrato fático idôneo. 3.5. Da inexistência de violação aos artigos 51, inciso II, 115, 116 e 119 da Lei Orgânica do Município de Riachinho-MG 58. Os dispositivos da Lei Orgânica Municipal invocados na denúncia consagram princípios e deveres gerais relacionados à legalidade, moralidade, probidade e proteção do pa- trimônio público. Todavia, a sua aplicação pressupõe a prática de ato funcional ou insti- tucional imputável ao agente político no exercício do mandato, o que não se verifica na hipótese. 59. A denúncia não individualiza qualquer ato normativo, fiscalizatório ou delibe- rativo praticado pelo denunciado enquanto vereador que tenha afrontado tais dispositivos. Limita-se a afirmar, de forma abstrata, que a suposta alienação de imóvel público configuraria violação à Lei Orgânica, sem demonstrar o nexo entre a conduta narrada e o exercício das atribuições legislativas. A ausência de correlação entre o fato imputado e as normas orgâni- cas invocadas inviabiliza o enquadramento jurídico pretendido. 3.6. Da absoluta impropriedade do enquadramento nos arts. 168 e 171 do Código Penal Go. A menção aos arts. 168 (apropriação indébita) e 171 (estelionato) do Código Penal revela flagrante inadequação jurídica no contexto do processo político-administrativo. ” AM 15) a x bd JR cd EL PAULO GILBERTO sh Advogado Além de tais tipos penais exigirem a demonstração de dolo específico e de elementos objeti- vos próprios da seara criminal, sua apuração compete exclusivamente ao Poder Judiciário, mediante devido processo penal, sob a iniciativa do Ministério Público. 61. A denúncia não descreve a posse legítima de coisa alheia móvel seguida de in- versão do animus, tampouco fraude apta a induzir terceiro em erro para obtenção de vanta- gem ilícita. Mais grave ainda, pretende-se utilizar imputações penais meramente conjecturais como fundamento para cassação de mandato, em manifesta violação aos princípios da pre- sunção de inocência e da separação de instâncias. Não cabe à Câmara Municipal realizar juízo penal substitutivo ou antecipatório. 3.7. Da inexistência de ato atentatório à dignidade do cargo de vereador 62. Por fim, é imprescindível ressaltar que não se verifica, em nenhuma passagem da denúncia, a prática de ato que atinja o núcleo ético do mandato parlamentar. O denunci- ado não se valeu do cargo para obtenção de benefício, não exerceu influência institucional indevida, não praticou ato no âmbito das funções legislativas e não comprometeu o regular funcionamento da Câmara Municipal. 63. A dignidade do cargo de vereador é violada quando o agente, no exercício da função pública, atua de modo a desonrar a instituição, desrespeitar o interesse público ou romper o dever de lealdade constitucional. À imputação baseada em suposto negócio jurídico de natureza privada, sem relação funcional com o mandato, não atende a esse critério. Assim, ausente ofensa concreta à dignidade do cargo, resta esvaziado um dos pilares centrais da de- núncia. 4. Do pedido de diligências para esclarecimento da natureza jurídica da ocupação do imóvel 64. Com fundamento nos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como diante da necessidade de adequado esclarecimento dos fatos imputados, o denunciado requer a realização de diligências junto à Prefeitura Municipal, a fim de que sejam juntados aos autos documentos indispensáveis à correta compreensão da natureza jurídica da ocupação do imóvel objeto da denúncia. 65. Com efeito, a imputação formulada parte de premissa equivocada quanto à suposta “alienação de bem público”, quando, na realidade, o imóvel foi objeto de programa habitacional de cunho social (Programa Morar Melhor), no âmbito do qual não há transfe- 2 Pd AN PAULO GILBERTO Há Advogado rência de propriedade, mas, quando muito, cessão ou permissão de uso precária, vinculada à finalidade assistencial. 66. Diante disso, requer-se a realização de diligência consistente em oficiar o Poder Executivo Municipal para que encaminhe à Comissão Processante, para juntada nestes au- tos, os seguintes documentos e informações, indispensáveis ao esclarecimento da natureza jurídica do imóvel e do regime de ocupação decorrente do Programa Morar Melhor: a) cópia integral do termo de cessão de uso, permissão de uso, contrato administrativo ou instrumen- to equivalente eventualmente firmado em favor dos beneficiários do Programa Morar Melhor relacionados ao imóvel em questão; b) cópia de atos administrativos, cadastros ou registros internos que indiquem as condições da ocupação, especialmente quanto ao caráter precário, personalíssimo e resolúvel da cessão; c) informação expressa acerca da inexistência de registro de transmissão dominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis decorrente do contrato de cessão de direitos juntado com a denúncia; e d) relação dos imóveis e respectivos cessionários ou beneficiários originais contemplados pelo Programa Morar Melhor. 67. Tais diligências mostram-se pertinentes, necessárias e proporcionais, pois per- mitem afastar, de maneira objetiva e documental, a narrativa de que teria havido alienação de bem público ou prejuízo ao patrimônio municipal, além de delimitar corretamente a esfera de eventual irregularidade - se existente - exclusivamente no plano privado, constituindo elemento crucial para a defesa. 5. Dos pedidos 68. Diante de todo o exposto, requer-se seja reconhecida a inépcia da denúncia, por ausência de individualização concreta da conduta imputada ao denunciado, inexistência de descrição fática mínima apta a caracterizar infração polírico-administrativa, falta de de- monstração de nexo entre os fatos narrados e o exercício do mandato de vereador, bem como pela formulação de imputações genéricas, conclusivas e juridicamente inadequadas, em afron- ta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 69. Requer-se, em consequência, o arquivamento imediato da denúncia, com a extinção do presente processo político-administrarivo desde o seu nascedouro, reconhecendo- se a nulidade do ato que a recebeu, por se tratar de vício insanável que compromete a valida- de de todo o procedimento, com o restabelecimento da plena regularidade institucional e o encerramento de todos os atos subsequentes. A AN PAULO GILBERTO “a Advogado 70. Requer-se, ainda, o reconhecimento da nulidade absoluta de todos os atos pra- ticados pela Comissão Processante após o encerramento do período extraordinário de funcio- namento da Câmara Municipal (23/12/2025), em especial a citação do denunciado e quais- quer atos instrutórios subsequentes, por terem sido realizados durante o recesso parlamentar, período no qual não havia autorização regimental, legal ou constitucional para o funciona- mento da Comissão. Consequentemente, requer-se a decretação da invalidade de todo o an- damento processual praticado nesse intervalo, com o retorno dos autos ao estado anterior à prática dos atos nulos, FAR Também requer a oitiva da denunciante, Sra. ROSMERY APARECIDA AL- VES SANTOS, em sessão própria da Comissão Processante, uma vez que sua participação é essencial para o pleno esclarecimento dos fatos e para a adequada reconstrução do contexto em que se deu a denúncia. Trata-se de testemunha central, não apenas por ser a signatária da peça acusatória, mas porque exercia funções estratégicas na Administração Municipal em ges- tões anteriores, incluindo o mandato de 2009 a 2012, período em que já tinha pleno conhe- cimento das práticas envolvendo os imóveis vinculados aos programas habitacionais. AM A oitiva revela-se necessária porque a denunciante, apesar de deter conheci- mento técnico e institucional sobre a matéria, jamais adotou qualquer providência durante mais de uma década para coibir ou informar sobre supostas irregularidades que agora afirma existirem. À instrução demonstrará, com sua própria palavra, que tais práticas jamais foram tratadas como ilícitas ou irregularidades, o que reforça a ausência de justa causa e evidencia o caráter seletivo e político da denúncia, dirigida exclusivamente contra o ora denunciado. 73. Além disso, sua oitiva é imprescindível para que esclareça: (i) por que nunca orientou beneficiários; (ii) por que nunca expediu alertas ou comunicou órgãos de controle; (iii) por que, apesar de anos de conhecimento prévio, somente agora resolveu denunciar; e (iv) quais critérios utilizou para selecionar este caso específico, quando condutas idênticas fo- ram historicamente toleradas pela própria Secretaria que hoje dirige. 74. Fica desde já registrado que o indeferimento imotivado da oitiva configurará cerceamento de defesa e nulidade insanável, porquanto se trata de pessoa que ocupa posi- ção central na estrutura fática e lógica da acusação, sendo imprescindível para a busca da ver- dade real e para assegurar paridade de armas ao denunciado. FA No mérito, apenas na remota hipótese de não ser reconhecida a inépcia da de- núncia - o que se admite unicamente em atenção ao princípio da eventualidade -, e conside- E « 1 al PAULO GILBERTO ç Advogado rando a inexistência de alienação de bem público, a inexistência de dolo, a ausência de qual- quer vantagem pessoal e a inexistência de prejuízo ao erário, requer o denunciado a Vossas Excelências: a) o arquivamento do presente processo, com O reconhecimento expresso da inexistência de infração político-administrativa, preservando-se a legalidade, a segurança jurí- dica e a credibilidade institucional desta Casa Legislativa; b) subsidiariamente, caso assim não se entenda, o julgamento de improcedência da denúncia, com o consequente afastamento de qualquer sanção ao denunciado, em especial da penalidade extrema de cassação do mandato, por absoluta ausência de justa causa; c) previamente ao julgamento do mérito, o deferimento do pedido de diligências formulado, para que sejam juntados aos autos os documentos oficiais da Prefeitura Municipal aptos a esclarecer, de forma definitiva, a natureza jurídica da ocupação do imóvel objeto da denúncia; d) o reconhecimento de que os fatos narrados não guardam relação com o exercício do mandato parlamentar, tratando-se, quando muito, de situação de natureza pri- vada, juridicamente incapaz de caracterizar quebra de decoro ou infração político-administra- tiva. 76. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a prova oral, com a oitiva das testemunhas cujo rol segue anexo, sem prejuízo de outras que se tornem necessárias no curso da instrução. Riachinho, 19 de janeiro de 2026, . pi y A / RU o Alves de Sousa OAB/MG 98110 *./ PAULO GILBERTO ich Advogado ROL DE TESTEMUNHAS: 10. Sandro Pereira da Mota, CPF nº 602.586.321-00, residente e domiciliado na Rua Mar- tinho Ferreira, 665, Riachinho-MG. Jacob Fernandes dos Santos, CPF nº 316.885.001-20, residente e domiciliado na Av. Lourivaldo Galvão, 35, Vila Para Terra, Município de Riachinho-MG. Rodrigo Mendes Nunes, CPF nº 040.957.281-08, residente e domiciliado na Fazenda Logradouro, 2, lote 5, Município de Riachinho-MG. Ulisses dos Santos, CPF nº 430.361.712-15, residente e domiciliado na QR 116, CJO, Lote 15, Santa Maria/DF., CEP: 72546-415. Patricia Teixeira dos Santos, CPE nº 692.845.041-04, residente e domiciliada na Rua Vereador José Fabiano, s/n, Casa 2, Aparecida de Goiânia/GO, CEP: 74973-630. Pedro Guilherme Alves Guimarães, CPF nº 021.627.826-00, residente e domiciliado na Rua José Marciano Pinto, nº 170, Bairro Rio Preto, Unaí-MG., CEP: 38610-400. Gildete Muniz Santos Pio, CPF nº 025 560 996-58, residente e domiciliada no Assen- tamento Lajes, Lote nº 4, Município de Riachinho-MG. Eva Maria Nogueira Porto, CPF nº 393.793.536-34, residente e domiciliada na Rua Juiz de Fora, 486, Riachinho-MG. Sebastião Soares da Silva Meira, CPF nº, residente e domiciliado na Fazenda Santa Rita, São João do boqueirão, Município de Riachinho-MG. Adailton Pereira de Brito, CPF nº 869.050.151-72, residente e domiciliado na QR 317, CI H, Casa 15, Santa Maria/DE, CEP: 72547-608. EH PROCURAÇÃO AD JUDICIA Por este instrumento particular de procuração, EDER PEREIRA DA MOTA, brasileiro, casado, vereador, portador do documento de identidade nº MG-10.614.743, expedido pela SSP/MG., CPF nº 042.513.126-27, residente e domiciliado na Fazenda Campo Verde, Banco da Terra, Lote 17. Zona Rural do Município de Riachinho-MG.., nomeia e constitui seu bastante procurador o senhor PAULO GILBERTO ALVES DE SOUSA, com endereço profissional na Rua Aldeia, nº 209. Apt. 701. Centro, na cidade de Unaí — MG., outorgando-lhes amplos poderes, inerentes ao bom e fiel cumprimento deste mandato, bem como para o foro em geral, conforme estabelecido no artigo 105 do Código de Processo Civil. e os especiais para transigir, fazer acordo. firmar compromisso, substabelecer, renunciar. desistir, reconhecer à procedência do pedido. receber intimações, receber e dar quitação, praticar todos atos Perante repartições públicas Federais, Estaduais e Municipais, e órgãos da administração pública direta c indireta. praticar quaisquer atos perante particulares ou empresas privadas, recorrer à quaisquer instâncias e tribunais, podendo atuar em conjunto ou separadamente, dando tudo por bom e valioso, e especialmente para atuar na defesa do Outorgante nos autos do Processo de cassação de mandato instaurado pela Câmara Municipal de Riachinho-MG em face de denúncia oferecida pela Sra. Rosmery Aparecida Alves Sanios. Unaí, 13 de janeiro de 2026. EDER PEREIRA DA MOTA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 É: ComiIssÃO PROCESSANTE Nº 001/2025 PARECER A Comissão processante, por seus membros in fine assinados, em que figura como denunciante a eleitora Rosmery Aparecida Alves Santos e como denunciado o Vereador Éder Pereira da Mota, vem, em atendimento ao disposto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, emitir Parecer, nos termos € razões seguintes 1- RELATÓRIO Trata-se de procedimento político-administrativo instaurado no âmbito da âmara Municipal de: apresentada por cidadã legitimada, nos termos do ar to-Lei 27 de fevereiro de 1967 der Mino o , rr & 1 . . Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá no seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: no 1- A denúncia escrita da infração p e lquer eleitor, com a exposição dos fatos e à indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, toda / todos « sação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto , € Só votará se necessário para completar o quórum de julgamento. Será convocado o dido de votar, o qual não poderá integrar à Comissão processante. II - De posse da denúncia, o Pres consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido sessão será constituída a Comissão processante, com ft elegerão, desde logo, O Presidente e o Relator. III - Recebendo o processo, O Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até O máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado O prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, O Presidente designará desde logo, O início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. IV - O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com à antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa. V — concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo . de 5 (cinco) dias, e, após, à Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara à convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, E serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, €, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá O prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, O denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação. expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, O Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 1 | ra, na primeira sessão, determinará sua leitura e bimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ) a imputando a Vereador Éder Pereira da Mota no exercício do mandato a prática de conduta supostamente incompatível com a dignidade da função pública parlamentar, relacionada à cessão de direitos de ocupação de imóvel vinculado à programa habitacional municipal. Recebida a denúncia pelo Plenário, observados os requisitos formais legais, foi regularmente constituída Comissão Processante, assegurando-se ao denunciado o devido processo legal, com a sua notificação para apresentação de defesa prévia. Em defesa, o denunciado suscitou preliminar de inépcia da denúncia com fundamento na ausência de individualização da conduta, inexistência de nexo entre os ato No jérito, argumentou a atipicidade da to- | de fevereiro de 1967, nulidade dos atos praticados durante o recesso parlamentar, bem como: alegada motivação político- partidária da denunciante. Afirmou inexistir dano ao etário, má-fé, desvio de finalidade ou violação à Lei Orgânica Municipal, além de impugnar o enquadramento jurídico sugerido na denúncia. Requereu, ainda, a produção de provas documentais e testemunhais, com a realização de diligências junto ao Poder Executivo Municipal. fatos narrados e o exe conduta à luz do De É o relatório. 2 — DA ANÁLISE PORMENORIZADA DA DEFESA 2.1 - Do REGIME JURÍDICO APLICÁVEL E DA NATUREZA DO PROCEDIMENTO O procedimento em análise é regido, de forma prevalente e vinculante, pelo Decreto-Lei nº 201, 27 de fevereiro de 1967, diploma federal que estabelece as VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com à | CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 infrações político-administrativas dos Prefeitos e Vereadores e define o rito processual próprio para apuração e julgamento dessas condutas. Consoante entendimento pacífico do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, o processo de cassação de mandato eletivo possui natureza político-administrativa, submetendo-se a rito especial, distinto do processo penal e do processo administrativo disciplinar, sendo inaplicáveis, por analogia, exigências próprias de tais esferas quando incompatíveis com o regime específico do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Vejamos: EMENTA: DIREITO | CONSTITUCIONAL | E IVO. REMESSA N RIA. MANDADO DE A. CESSC ami. - ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE MANDATO DE VEREADOR. INOBSERVÂNCIA DO RITO PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 201/67. DIREITO LÍQUIDO E CERTO by name smp ia da sentença que concedeu E segurança impetrado por Vereador cd Leis dai declarando a nulidade djs icados ém pj âministrativo instaurado em bo 8 Hesfaror do | impetrante, para detepmihor que se adote integralmente o rito faco no art. 5º do Decreto-Lei nº 201/67... QUESTÃO 2 Há duas quesies em discussão: (i) definir se o processo io avo instaurado contra o vereador observou o rito legalmente previsto para cassação de mandato parlamentar; (ii) estabelecer se a inobservância do Decreto-Lei nº 201/67 configura violação a direito líquido e certo, apta a ensejar o controle judicial e a concessão da segurança. Ill. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança protege direito líquido e certo violado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (CF, art. 5º, LXIX; Lei nº 12.016/2009, art. 1º), exigindo prova pré-constituída do direito invocado, sem necessidade de dilação probatória. 4. O pro cesso EP: 38.640-000 Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - C ve Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Qhotmail.com Ei E CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 TE - = o rito previsto o Lei nº 201/67. a de nulidade. conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal. 5. A jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justi reconhece a nulidade dos atos praticados em processos de cassação de mandato parlamentar quando não observado o rito federal previsto no Decreto-Lei nº 201/67, por violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Sentença confirmada, na remessa necessária. Tese de julgamento: O processo político-a dministrativo instaurado para apuração de infração de v: or deve s obrigato) ent rito denúncia apta a ensejar a instauração e o Te político-administrativo deve conter a exp com indicação da infração ninistrativa supostamente praticada, acompanhada de documentos ou da indicação dos meios de prova a serem produzidos. A análise dessa admissibilidade, nesta fase inicial do procedimento, possui natureza estritamente preliminar e não se confunde com o juízo definitivo de procedência ou improcedência da acusação. A jurisprudência consolidada reconhece que a denúncia não precisa ser exaustiva, bastando que contenha exposição clara dos fatos, indicação das provas ou dos elementos que as demonstrem, e apontamento das possíveis infrações político- administrativas atribuídas ao agente político: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO | - CASSAÇÃO 2FJMG - Remessa Necessária-Cv 1.0000.25.112325-3/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi, 5º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/11/2025, publicação da súmula em 03/ 12/2025. Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com cá Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 MANDATO DE PREFEITO - DENÚNCIA - INÉPCIA - RITO ESTABELECIDO PELO ART. 5º DO DECRETO-LEI Nº 201/1967 E ART. 87 E SEGUINTES DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE EXTREMA - VÍCIO FORMAL - NULIDADE NÃO DEMONSTRADA - QUESTÕES DE MÉRITO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO - VEDAÇÃO AO PODER JUDICIÁRIO DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - OFENSA NÃO DEMONSTRADA - SEGURANÇA DENEGADA. = Conforme previsão do art. 5º do Decreto-Lei nº 201/1967, que No caso concreto, a denúncia descreve, de forma lógica e compreensível, os fatos atribuídos ao denunciado, delimitando a cessão de direitos relativos ao imóvel vinculado ao Programa Habitacional Municipal Morar Melhor, bem como apontando a incompatibilidade, em tese, dessa conduta com os deveres inerentes ao mandato de vereador. A alegação de inépcia, fundada na suposta ausência de individualização da conduta, não prospera. A individualização exigida nesta etapa processual é aquela suficiente para identificar o agente, o fato imputado e sua relevância jurídico-política, requisitos que se encontram devidamente atendidos. Eventuais controvérsias quanto ao grau de participação do denunciado, à extensão de sua conduta ou à sua º . 3 TIMG - Mandado de Segurança 1.0000.23.245215-1/000, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias, 6º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/04/2024, publicação da súmula em 30/04/2024. 5 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 pLdS a CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 responsabilidade subjetiva constituem matéria típica de mérito, a ser examinada após a regular instrução probatória. Cumpre ressaltar, ainda, que a apresentação de defesa técnica ampla e minuciosa evidencia, de forma inequívoca, que o denunciado compreendeu perfeitamente o conteúdo da acusação, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao exercício da ampla defesa, o que afasta, por completo, a alegada inépcia da denúncia. Ainda sob a alegação de inépcia da denúncia, a defesa sustenta inexistir nexo entre os fatos narrados e o exercício da função de vereador. Tal alegação não merece acolhida nesta fase. O art. 7º! do Di 201/18 e que o vereador poderá ter o mandato cassado por infrações político-administrativas relacionadas à violação da dignidade do cargo, do decoro parlamentar, da moralidade administrativa e da probidade no trato da coisa pabiica iii A verificação definiti ou não desse nexo funcional constitui matéria eminentemente fática, depend e de instrução probatória, sendo incabível seu afastamento em juízo preliminar. Dessa forma, presentes os requisitos formais e materiais mínimos exigidos pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, impõe-se o reconhecimento da admissibilidade da denúncia, com o consequente prosseguimento do feito. 23 — DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INFRAÇÃO POLÍTICO- ADMINISTRATIVA NA CESSÃO DE DIREITOS DE OcuraçÃo DE IMÓVEL PÚBLICO er as 4 Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando: . | [- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa; II - Fixar residência fora do Município; III - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o decoro na sua conduta pública. Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com F EN Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 6 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 A defesa sustenta que a cessão de direitos relativos à ocupação de imóvel vinculado ao Programa Habitacional Morar Melhor a terceiros não configuraria infração político-administrativa, sob o argumento de que não houve disposição patrimonial formal em nome do Município, tampouco a prática de ato administrativo típico ou de gestão pública. Tal alegação não se sustenta à luz do regime jurídico próprio das infrações político-administrativas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, nem diante dos deveres institucionais impostos aos vereadores pela Lei Orgânica do Município. Nos termos do ar do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ! ã jinistrativa proceder de modo incompatível com a dignidade do cargo ou praticar ato atentatório ao decoro parlamentar. Referidos dispositivos consagram tipos normativos de conteúdo aberto — norma em que O legislador não descreve de forma exaustiva e fechada a conduta proibida, deixando o emunciado intencionalmente amplo, para que o intérprete avalie, à Ea luz do caso concreto, se o comportam uadra ou não na hipótese normativa --, destinados à tutela da moralidade ad ativa, da probidade, da lealdade institucional e da credibilidade do mandato eletivo, não se restringindo à prática de atos formais de disposição patrimonial ou de gestão administrativa direta. Nesse contexto, a eventual cessão informal de direitos de ocupação de imóvel público afetado a programa habitacional, quando realizada, chancelada ou tolerada por agente político, pode, em tese, revelar conduta incompatível com os deveres éticos e institucionais inerentes ao mandato de vereador, sobretudo quando afronta normas expressas do programa, esvazia sua finalidade social e compromete a observância dos critérios legais de seleção de beneficiários. A Lei Orgânica do Município reforça tal compreensão ao impor aos vereadores o dever de zelar pela legalidade, moralidade e probidade administrativa (art. 51, inciso ID), bem como de respeitar as normas que regem à administração e a destinação dos bens públicos (arts. 115, 116 e 119). A violação a tais deveres não exige, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 1 Tel.: (38) 3678-1212. e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com gui? me CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 para sua caracterização, a prática de ato administrativo formal, sendo suficiente a adoção de conduta que, em tese, contrarie os princípios e regras que vinculam o exercício do mandato eletivo. Dessa forma, a alegação defensiva de inexistência de infração político- administrativa por ausência de disposição patrimonial formal confunde indevidamente a responsabilidade político-administrativa com a responsabilidade civil ou administrativa stricto sensu. O regime jurídico do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 alcança comportamentos que, ainda que praticados fora do âmbito da função legislativa típica, atentem contra a dignidade do cargo, o decoro parlamentar e a moralidade administrativa. A apuração acerca d tiva partici consciência quanto à irregularidade da cessão, da eventual tolerância administrativa e dos reflexos institucionais da conduta constitui matéria de mérito, cuja análise exige a licamente admissível afastar, nesta fase, a plausibilidade do enquadramento antecipação do julgamento final. 2.4 - DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO, DA TIPICIDADE E DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES DE INAPLICABILIDADE NORMATIVA A defesa sustenta a inaplicabilidade dos incisos VII e VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de1967, a inexistência de violação aos arts. 51, inciso 11º, 1157, 116º e 119º da Lei Orgânica do Município de Riachinho, bem como a absoluta impropriedade do enquadramento dos arts. 168!º e 171"! do Código Penal. 5 Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato: de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática; VII - Praticar, contra expressa disposição vil - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura; 6.) 6 Art. 51. Perderá o mandato o Vereador: [- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; (.) Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhohotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Tais alegações, contudo, não se mostram aptas a obstar o prosseguimento do feito nesta fase procedimental. Inicialmente, cumpre destacar que o exame realizado pela Comissão Processante, no momento processual em que se encontra o feito, não se confunde com o julgamento definitivo da tipicidade ou da responsabilidade político-administrativa do denunciado. O que se exige, neste estágio, é apenas a verificação da plausibilidade jurídica do enquadramento proposto e da pertinência normativa das disposições invocadas, à luz dos fatos narrados na denúncia. No que se refugo EE ne O , do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, tais dispositivos tutelam condutas que atentem contra a dignidade do cargo, o decoro parlamentar, a moralidade administrativa e a probidade no exercício do mandato. Trata-se de tipos abertos, próprios do regime jurídico político- administrativo, cuja incidência de da análise contextual da conduta imputada, de Assim, a aferição quanto à jação ou não da conduta do denunciado a tais hipóteses legais demanda aprofundamento probatório, especialmente no tocante à natureza jurídica da cessão de direitos sobre bem vinculado à programa habitacional, às condições impostas pelo Poder Público Municipal, ao grau de participação do agente político e à eventual utilização, ainda que indireta, da condição de vereador. Não é juridicamente admissível, portanto, afastar de plano a incidência dos incisos VII é VIII do art. 4º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de1967, sob pena 7 Art. 115. A alienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação € licitação pública, dispensada esta nos casos previstos na legislação pertinente. 8 Art. 116. O Município, preferentemente à venda ou à doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública. 9 Art, 119. O uso de bens municipais, por terceiros, só poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o interesse público o exigir. 10 Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. H Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 9 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com SU CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 de supressão indevida da fase instrutória expressamente prevista no art. 5º do mesmo diploma legal. Quanto à alegada inexistência de violação aos arts. 51, inciso II, 115, 16 € 119 da Lei Orgânica do Município, igualmente se observa que a aferição do efetivo descumprimento ou não dos deveres ali previstos depende da reconstrução fática a ser realizada ao longo da instrução. A Lei Orgânica Municipal estabelece deveres funcionais, éticos e institucionais impostos aos agentes políticos locais, cuja análise exige correlação concreta entre a conduta imputada e os princípios que regem a Administração Pública e o exercício do mandato eletivo. A simples afirmação defensiva de inexistência de violação normativa não é suficiente para afastar a necessidade de apuração, sobretudo quando a denúncia aponta, em tese, possível afronta aos deveres de probidade, moralidade e dignidade inerentes ao cargo. No tocante ao enquadramento nos arts. 168 e 171 do Código Penal, cumpre esclarecer que o procedimento em curso possui natureza estritamente político- administrativa, não se prestando à apuração de responsabilidade penal. A eventual impropriedade ou inadequação típica sob a ótica penal não invalida, por si só, o processamento da denúncia, uma vez que a responsabilidade político-administrativa é autônoma e independente das esferas penal e civil. Vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA.SERVIDOR PÚBLICO. ATO DE DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. OBSERVÂNCIA. (...) 5. O processo administrativo disciplinar e ação de improbidade, mbora do úblico. em âmbitos de aplicação distintos, mormente a independência das esferas civil, inist e O. i ue a autoridade Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 10 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 rss dminis ure ta disciplinar do servidor público dependentemente da uração do fato no bojo da ação r improbidade administrativa.” Com efeito, eventuais referências a tipos penais devem ser compreendidas como subsídio argumentativo ou contextual, não se exigindo, para o prosseguimento do feito, a perfeita subsunção da conduta a figuras típicas do Código Penal. Cumpre registrar, ainda, que a eventual constatação, no curso da instrução, de indícios da prática de ilícitos penais, notadamente aqueles previstos nos arts. 168 e 171 do Código Penal, impõe à Comissão Processante o dever jurídico de comunicar os fatos à autoridade competente para a devida apuração. Tal providência não se confunde com o juízo político-administrativo de cassação, tampouco o condiciona, tratando-se de esferas autônomas e independentes, sendo certo que a atuação da Comissão, nesse particular, decorre do dever de preservação da legalidade, da moralidade administrativa e do interesse público. Dessa forma, as alegações defensivas relativas à inaplicabilidade dos dispositivos do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, da Lei Orgânica Municipal e do Código Penal dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser apreciadas oportunamente, após a completa instrução do feito, não se prestando a obstar, neste momento, o regular andamento do procedimento. 2.5 — DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE DANO AO ERÁRIO, DA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE DESVIO DE FINALIDADE A defesa sustenta que a conduta imputada ao denunciado não teria ocasionado qualquer dano ao erário municipal, inexistindo, ainda, má-fé, prejuízo ao patrimônio público ou desvio de finalidade. razões pelas quais entende inviável o prosseguimento do feito. 2 STJ. - MS n. 15.951/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção. julgado em 14/9/2011, DJe de 27/9/2011. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 |! Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 EL 19 Tal argumentação, entretanto, não se sustenta à luz do regime jurídico próprio das infrações político-administrativas disciplinadas pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Com efeito, a responsabilização político-administrativa de agentes políticos não se condiciona, necessariamente, à comprovação de dano patrimonial efetivo ou mensurável aos cofres públicos. O diploma legal em referência tutela valores institucionais de estatura constitucional, tais como a moralidade administrativa, a legalidade, a probidade, a lealdade às instituições e a dignidade do mandato eletivo, os quais podem ser vulnerados independentemente da ocorrência de prejuízo financeiro direto. Nesse sentido, a eventual inexistência de dano ao erário não possui o condão de afastar, de plano, a apuração de conduta que, em tese, possa caracterizar afronta aos deveres éticos e institucionais inerentes ao exercício do cargo de vereador. Da mesma forma, a alegação defensiva de ausência de má-fé ou de desvio de finalidade consubstancia matéria tipicamente meritória, cuja aferição demanda análise aprofundada do contexto fático, das circunstâncias que envolveram a prática do ato e do grau de consciência e voluntariedade do agente, o que somente é possível após a regular instrução probatória. Ressalte-se que, no procedimento político-administrativo, a verificação do elemento subjetivo não se limita à intenção de causar dano ao erário, podendo estar relacionada à adoção de conduta incompatível com os princípios que regem a Administração Pública e com o padrão de comportamento esperado de agente político q investido em mandato eletivo. Assim, acolher, nesta fase inicial, a versão defensiva como definitiva implicaria indevida antecipação de juízo de mérito, em frontal desacordo com o rito estabelecido no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Conclui-se, portanto, que as alegações de inexistência de dano ao erário, de má-fé ou de desvio de finalidade não constituem óbice jurídico ao prosseguimento do procedimento, devendo ser apreciadas oportunamente, após a completa elucidação dos fatos. 2.6 — DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DURANTE O RECESSO PARLAMENTAR E DA REGULARIDADE PROCEDIMENTAL DA COMISSÃO PROCESSANTE A defesa suscita a nulidade de todos os atos praticados pela Comissão Processante após o dia 24 de dezembro, sob o argumento de que, durante o recesso parlamentar, inexistiria sessão legislativa aberta, sendo vedado o funcionamento da Comissão por ausência de autonomia institucional. A tese não merece prosperar. O procedimento de cassação de mandato de vereador, conforme já mencionado por diversas vezes, é integralmente regido pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma federal de observância obrigatória por todos os entes federativos, o qual estabelece rito próprio, específico e exaustivo para a apuração das infrações político-administrativas. Referido diploma não condiciona a atuação da Comissão Processante à realização de sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, tampouco suspende o curso do procedimento durante o recesso parlamentar. A Comissão Processante, uma vez regularmente constituída pelo Plenário, passa a exercer função administrativa específica, temporária e vinculada, destinada exclusivamente à condução do processo político-administrativo, não se confundindo com a atividade legislativa típica desempenhada em sessões plenárias. Trata-se de órgão instrutório com competência própria, delimitada pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, cuja atuação independe da pauta legislativa ordinária da Câmara. Admitir que a Comissão Processante somente poderia atuar durante o período de sessões legislativas importaria em grave esvaziamento da eficácia do Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 13 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com RE, sh CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ; 25.222.217/0001-77 E procedimento previsto em lei federal, além de comprometer o cumprimento dos prazos legais expressamente fixados no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, os quais possuem natureza peremptória e visam assegurar tanto a duração razoável do processo quanto a estabilidade institucional do mandato eletivo. Consoante entendimento jurisprudencial pacificado, o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão do processo de cassação reveste-se de natureza decadencial, não comportando suspensão ou interrupção, ainda que durante o recesso parlamentar, de modo que a Comissão Processante deve manter a regular tramitação dos atos instrutórios e procedimentais, em estrita observância ao prazo legal previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de janeiro de 1967: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - CASSAÇÃO DO MANDATO DE VEREADOR - NECESSÁRIA IMPARCIALIDADE NO JULGAMENTO - PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS PARA A CONCLUSÃO DA CASSAÇÃO - POSSÍVEL INOBSERVÂNCIA FORMAL DO DEVIDO PROCESSO LEGAL - RECURSO NÃO PROVIDO a púb ica. o procedimento a ser r observado é aplicável à S fi . 2. Na ste em que decided go são pis amente em Bor Comissão Especial, seus membros acabam por encampá-las, fazendo as vezes de verdadeiros denunciantes. E, em assim sendo, os vereadores que compuseram referida Comissão Temporária estariam impedidos de compor a Comissão Processante, sendo de todo razoável se supor que a sua necessária imparcialidade para o julgamento pode ter restado comprometida. 3. O art. 5º, VIH, do Decreto-Lei 201/67 prevê o prazo decadencial de 90 dias Lt do e o ndo a orientação do Superior Tribunal Ri mn o Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 14 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com Y CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 f L g5 noventídio não se inter não uspende, nem mesmo durante eventual recesso parlamentar. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE CASSAÇÃO DE VEREADOR. DECRETO-LEI 201/67. PRAZO DECADENCIAL. 1. A regra disposta no artigo 5º do Decreto-Lei 201/67, não obstante cuidar de processo de cassação de mandato de Prefeito, aplica-se aos vereadores, nos termos do artigo 7º desse diploma normativo. 2. O processo de cassação do vereador deve transcorrer em até noventa dias, contados da —p'omé Ainda que assim não fosse, a decretação de nulidade no âmbito do processo político-administrativo exige, necessariamente, a demonstração de prejuízo concreto ao exercício do contraditório e da ampla defesa, nos termos do princípio pas de nullité sans grief, amplamente aplicado pela jurisprudência pátria. No caso em exame, a defesa não demonstrou qualquer cerceamento ou prejuízo efetivo decorrente da prática de atos durante o recesso parlamentar. Ao revés, os atos praticados pela Comissão observaram as garantias do devido processo legal, assegurando-se ao denunciado plena ciência dos atos, possibilidade de manifestação e exercício regular da defesa. Dessa forma, inexistindo vedação legal expressa, tampouco demonstração de prejuizo concreto, conclui-se pela plena validade dos atos praticados pela Comissão Processante durante o recesso parlamentar, inexistindo qualquer óbice jurídico ao Rs) regular prosseguimento do procedimento de cassação. 2.7 - DA ALEGADA MOTIVAÇÃO POLÍTICA DA DENÚNCIA “ TIMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.120286-0/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 19º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2020, publicação da súmula em 06/02/2020. “ REsp n. 893.93 1/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 20/9/2007, DJ de 4/10/2007, p. 220. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 15 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com j CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ç A defesa sustenta que a denúncia apresentada possuiria nítido viés político, afirmando que a denunciante jamais teria adotado providências institucionais para coibir práticas semelhantes no âmbito do Município e que, de forma abrupta, teria buscado converter conduta supostamente tolerada pela Administração do Município em medida extrema de cassação de mandato eletivo. Tal argumentação não se revela juridicamente apta a infirmar a regularidade ou a admissibilidade do procedimento instaurado. O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ao disciplinar o processo de apuração de infrações político-administrativas, estabelece como requisito para a instauração do feito a apresentação de denúncia escrita por cidadão legitimado, acompanhada da exposição dos fatos e da indicação das infrações imputadas, não condicionando sua validade à motivação subjetiva do denunciante. A legitimidade ativa conferida ao cidadão decorre, justamente, do caráter político-institucional do controle exercido sobre os agentes eletivos, sendo inerente a esse modelo a possibilidade de que denúncias surjam em contextos de divergência política ou institucional. Tal circunstância, por si só, não desqualifica a denúncia nem compromete a regularidade do procedimento, sob pena de se inviabilizar, na prática, o próprio mecanismo legal de responsabilização política. Importa destacar que o processo político-administrativo não se presta à proteção de interesses particulares do denunciante, mas à apuração objetiva de fatos que, em tese, possam caracterizar infração aos deveres inerentes ao mandato eletivo. A eventual intenção política de quem provoca a atuação da Câmara é juridicamente irrelevante, desde que os fatos narrados sejam aptos, em tese, a ensejar a apuração. Ademais, a existência de eventual tolerância administrativa pretérita ou de responsabilidade político-administrativa, tampouco impede a reavaliação de condutas à 96 e ausência de atuação institucional anterior não constitui causa automática de exclusão de | luz dos princípios da legalidade, moralidade e probidade administrativa. Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 6 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 O procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, ao assegurar contraditório, ampla defesa e julgamento pelo Plenário, constitui o instrumento adequado para distinguir acusações infundadas de condutas efetivamente incompatíveis com o exercício do mandato, não sendo juridicamente admissível o encerramento prematuro do feito com base em presunções acerca da motivação subjetiva da denunciante. Dessa forma, a alegação de viés político da denúncia não configura óbice ao prosseguimento do procedimento, devendo ser rejeitada, com a continuidade regular da instrução, única via apta a permitir a apuração isenta e institucional dos fatos narrados. 2.8 - DA NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA Superadas as teses suscitadas pela defesa, impõe-se o regular prosseguimento do feito para a fase de instrução probatória, etapa essencial e expressamente prevista no rito estabelecido pelo art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. O procedimento de cassação de mandato eletivo é estruturado de forma sequencial e vinculada, não se tratando de faculdade discricionária da Comissão Processante, mas de verdadeiro dever legal, sempre que presentes os pressupostos requisito indispensável para a formação do convencimento quanto à procedência ou improcedência da acusação. No caso concreto, a complexidade das alegações defensivas e a controvérsia existente acerca da natureza jurídica da cessão de direitos sobre imóvel vinculado ao programa habitacional, das condições administrativas impostas pelo Poder Público, do grau de participação do denunciado e dos reflexos institucionais de sua conduta evidenciam a imprescindibilidade da dilação probatória. É esco Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 17 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail; câmara.riachinho(Dhotmail.com E Eu" CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 As diligências requeridas pela defesa, consistentes na requisição de documentos junto ao Poder Executivo Municipal, mostram-se pertinentes e adequadas ao esclarecimento da verdade material, especialmente no que se refere às regras do programa habitacional, ao caráter da ocupação dos imóveis e à eventual existência de prática administrativa reiterada ou tolerada. Da mesma forma, a oitiva da denunciante e das testemunhas arroladas revela-se medida necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a legitimidade e a higidez do procedimento, permitindo que todas as versões dos fatos sejam devidamente confrontadas. Registre-se que, embora o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 estabeleça, em seu art. 5º, inciso IV, o limite máximo de 10 (dez) testemunhas a serem ouvidas por cada parte, verifica-se que a defesa, além de arrolar o número máximo legal, requereu expressamente a oitiva da denunciante, Sra. Rosmery Aparecida Alves Santos, na condição de testemunha. Considerando que a denunciante figura como parte diretamente envolvida nos fatos narrados e que sua oitiva se mostra potencialmente relevante para o esclarecimento das circunstâncias fáticas controvertidas, a Comissão Processante, em atenção aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de busca da verdade possível no processo político-administrativo, delibera pelo deferimento excepcional da oitiva da denunciante, totalizando 11 (onze) testemunhas, sem que tal providência importe em nulidade do procedimento ou violação ao rito legal, por se tratar de medida que amplia — e não restringe — as garantias defensivas do denunciado. Assim, em observância ao rito legal, aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material, conclui-se pela necessidade de integral desenvolvimento da fase instrutória, com a produção das provas requeridas, com condição indispensável para o julgamento válido e legítimo do processo de cassação. 3- CoNcLUSÃO Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 18 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com q) Pã CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 L 9 Fegh Diante de todo o exposto, à luz da legislação federal aplicável, especialmente do procedimento vinculante estabelecido em seu art. 5º, e considerando a natureza político-administrativa do feito, este parecer conclui, de forma técnica e fundamentada, que estão plenamente atendidos os pressupostos legais para o regular prosseguimento do processo de cassação de mandato. Verifica-se que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais e materiais mínimos exigidos pela legislação de regência, inexistindo qualquer vício capaz de ensejar seu arquivamento liminar. As preliminares suscitadas pela defesa não revelam óbice jurídico ao andamento do feito, por se confundirem, em sua maioria, com matérias de mérito ou por carecerem de demonstração de prejuízo concreto. Constata-se, ainda, a plena regularidade procedimental dos atos praticados pela Comissão Processante, inclusive aqueles realizados durante o recesso parlamentar, inexistindo violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à ampla defesa. Ao revés, a condução do procedimento revela estrita observância ao rito legalmente previsto, o que constitui requisito essencial de validade do processo de cassação. A fase instrutória, por sua vez, não se apresenta como faculdade discricionária da Comissão, mas como imposição legal decorrente do próprio modelo normativo do Decreto-Lei nº 201/1967, sendo indispensável para a adequada elucidação dos fatos e para a formação do convencimento legítimo do órgão julgador. Dessa forma, esta comissão processante opina, de maneira categórica: a) pela rejeição integral das preliminares arguidas na defesa; b) pelo reconhecimento expresso da regularidade formal e da aptidão í ã jurídica da denúncia; o c) pela afirmação da obrigatoriedade legal de prosseguimento do procedimento político-administrativo, com integral observância do rito previsto no art. 5º do Decreto-Lei nº 201, de 27 e fevereiro de 1967; d) pelo regular desenvolvimento da fase instrutória, com o deferimento das diligências requeridas e a oitiva da denunciante e das testemunhas arroladas, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 19 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com e N CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG of CNPJ: 25.222.217/0001-77 s bl assegurando-se, em todas as etapas, o contraditório, a ampla defesa e a higidez procedimental do feito; e) pela posterior submissão do relatório final e do julgamento ao Plenário da Câmara Municipal, nos estritos termos da legislação aplicável. Salvo melhor juízo, este é o parecer. Riachinho - MG, 22 de janeiro de 2026. E. PauLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Luzia CLEIA GONÇALVES DA MATA Presidente da Comissão Processante Relatora da Comissão Processante unter EUN Vyrdb= Lev Marcon DA MoTA CORREA Membro da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 20 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 F DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota DESPACHO Vistos, Considerando que a denúncia foi regularmente recebida pelo Plenário desta Casa Legislativa, nos termos do art. 5º, inciso II", do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, que se encontra regularmente constituída a Comissão Processante, passa-se à fase de instrução do feito, e considerando o parecer da comissão pelo prosseguimento do feito. Nos termos do art. 5º, inciso IIP, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, compete à Comissão Processante proceder à instrução do processo, assegurando-se ao denunciado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, com a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a prova oral. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme no sentido de que, no processo político-administrativo de cassação de mandato, o controle judicial limita-se à legalidade do procedimento, especialmente quanto à observância do rito legal e das garantias constitucionais, não cabendo interferência na forma de organização dos !-De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator. 2 111 - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 / | Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com Comissão PROCESSANTE Nº 001/2025 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ; 25.222.217/0001-77 ç ao atos instrutórios pela Comissão, desde que respeitados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, inexiste imposição legal para que as oitivas ocorram em um único dia, sendo legítima a organização da instrução em audiências distintas, entendimento este compatível com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, no entanto, primando pelo contraditório e ampla defesa, designamos várias datas e horários para facilitar o comparecimento das testemunhas. Considerando a complexidade dos fatos imputados, a necessidade de assegurar adequada e completa colheita da prova oral, bem como o expressivo número de testemunhas arroladas pelo denunciado, revela-se necessária a designação de audiências em datas distintas. A fragmentação da instrução em mais de um dia visa garantir a efetividade do contraditório e da ampla defesa, evitando-se prejuízos decorrentes de oitivas apressadas ou concentradas em um único ato, em consonância com os princípios do devido processo legal e da busca da verdade material. Ressalta-se, ainda, que, não obstante a limitação legal de até 10 (dez) testemunhas, esta Comissão Processante, em observância à relevância dos fatos e ao interesse público envolvido, deliberou por admitir, de forma excepcional, a oitiva da denunciante como 11º testemunha, além da oitiva pessoal do denunciado, para assim se garantir o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, circunstâncias que, por si só, reforçam a necessidade de organização da instrução em vários dias, de modo a assegurar a regularidade, a celeridade possível e a legitimidade do procedimento político-administrativo. Ademais, ainda com relação à colheita das provas orais, destaca-se que o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 não disciplina de forma exaustiva os atos de intimação e condução das testemunhas, razão pela qual se impõe a aplicação supletiva do Código de Processo Civil, nos termos do art. 15? do Código de Processo Civil, segundo o qual suas disposições serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária aos processos administrativos, naquilo em que forem compatíveis. * Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP; 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 nas A possibilidade de aplicação supletiva e subsidiária do Código de Processo Civil aos processos administrativos encontra respaldo expresso na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. No julgamento da ADI nº 5.492/DF*, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 15 do Código de Processo Civil, assentando que suas disposições podem ser aplicadas aos processos administrativos sempre que houver lacuna normativa, desde que respeitada a legislação especial e o princípio da especialidade. Firmou-se o entendimento de que o Código de Processo Civil atua como norma integradora do procedimento administrativo, não para substituí-lo, mas para aperfeiçoar a disciplina dos atos processuais, assegurando maior efetividade ao contraditório, à ampla defesa, à segurança jurídica e à racionalidade procedimental. Tal orientação legitima a adoção, pela Comissão Processante, das regras do Código de Processo Civil relativas à organização da instrução, à intimação das partes e à produção da prova oral, naquilo que se mostrem compatíveis com o rito previsto no Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Sobre o alcance dessa norma, a doutrina esclarece que: “Na medida em que o artigo 15 valeu-se da aplicação supletiva' ao lado da “aplicação subsidiária”, positivou a incidência do CPC/2015 a processos administrativos tanto nos casos em que se constatar omissão legislativa (e/ou normativa em sentido estrito) como naqueles em que o dispositivo a ser aplicado possa ser valorizado/aprimorado no caso concreto por meio da incidência de norma recém-positivada. " (MOREIRA, 2016) * ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023. * MOREIRA, Egon Bockmann. O impacto do CPC/2015 nos processos administrativos: uma nova racionalidade. Disponível em: <http://www .direitodoestado.com.br/colunistas/egon-bockmann-moreira/o- impacto-do-cpc-2015-nos-processos-administrativos-uma-nova-racionalidade>. Acesso em 03 de fevereiro de 2026. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com : CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 64 FL Com efeito, Carvalho e Cunha (2019) lecionam que, uma vez arroladas, as testemunhas, tanto de acusação quanto de defesa, devem ser ouvidas em audiência, cabendo às partes intimá-las ou apresentá-las diretamente, destacando que o novo Código de Processo Civil atribui a cada parte o ônus de viabilizar a intimação ou o comparecimento de suas testemunhas. Evidenciam, ainda, os referidos autores que tal disciplina coaduna-se com o princípio da celeridade, que informa o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, sendo plenamente aplicável aos processos político-administrativos. Vejamos: Uma vez arroladas, as testemunhas, de defesa e acusação serão ouvidas em audiência, cabendo as partes intimá-las ou apresenta-las diretamente na audiência. Neste ponto, como bem explanado no item 3 desta obra, o novo CPC preconiza que incumbe a cada parte viabilizar a intimação ou comparecimento das suas testemunhas. Essa previsão normativa da novel legislação vai ao encontro com o princípio da celeridade estampado pelo DL n. 201/67, sendo perfeitamente aplicável à espécie. (CARVALHO E CUNHA, 2019 Nesse sentido, dispõe o art. 4557 do Código de Processo Civil que incumbe à parte que arrolar a testemunha providenciar sua intimação e assegurar seu comparecimento à audiência, independentemente de intimação judicial, salvo hipóteses legais específicas, inexistentes no caso concreto. Assim, compete ao denunciado a responsabilidade pelo comparecimento das testemunhas por ele indicadas nas datas designadas, não podendo eventual ausência injustificada ser imputada à Comissão Processante, desde que assegurada a regular designação das audiências, a ciência prévia das partes e a efetiva oportunidade de produção da prova, em consonância com os princípios do contraditório e da ampla defesa. * CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação de Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág.55. 7 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ey ue Registre-se, ainda, que, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, o denunciado deverá ser regularmente intimado de cada audiência com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, garantindo-se tempo hábil para o acompanhamento dos atos instrutórios por si e por seu defensor. Diante do exposto, DETERMINO: a) O início da fase de instrução do processo, nos termos do art. 5º, inciso III, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967; b) A designação de audiências para oitiva das testemunhas arroladas, a serem realizadas nas seguintes datas e horários: Dia 06 de fevereiro de 2026, às 9 horas — testemunhas; Dia 09 de fevereiro de 2026, às 13 horas — testemunhas: Dia 10 de fevereiro de 2026, às 9 horas — testemunhas. c) A designação de audiência para oitiva/interrogatório do denunciado e de eventual testemunha que não tenha comparecido nas audiências dos dias 6, 9 e 10 de fevereiro, a realizar-se após a oitiva das testemunhas, na seguinte data: Dia 11 de fevereiro de 2026, às 10 horas; d) A intimação do denunciado e de seu defensor constituído, ou, na ausência deste, a nomeação de defensor dativo, para acompanhamento de todos os atos instrutórios; e) A ciência expressa ao denunciado de que é de sua responsabilidade assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, ficando consignado que a ausência injustificada de testemunha não implicará nulidade do ato nem redesignação da audiência. Cumpra-se. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 5 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com AP, LsÉAyS CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 jo% Publique-se. Intimem-se, Riachinho — MG, 04 de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 6 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Fa MANDADO DE INTIMAÇÃO Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado, para que tome ciência formal do parecer exarado pela Comissão Processante, o qual opina pelo prosseguimento da denúncia, bem como do despacho proferido pelo Relator da Comissão, que determinou o início da fase de instrução do processo, cujas cópias seguem anexas. Fica Vossa Senhoria, ainda, devidamente intimada de que foram designadas audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo comparecer acompanhada de defensor e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da legislação aplicável: — 06/02/2026, às 09h00, para oitiva de testemunhas de defesa; — 09/02/2026, às 13h00, para oitiva de testemunhas de defesa; — 10/02/2026, às 09h00, para oitiva de testemunhas de defesa; — 11/02/2026, às 10h00, para a oitiva pessoal do denunciado, bem como para a Ivitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não tenha prestado depoimento NV Nem nenhuma das datas anteriormente designadas. [6) is Fica Vossa Senhoria expressamente cientificada de que é de sua responsabilidade assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua intimação ou apresentação direta em audiência, nos termos do art. 455! do Código de Processo ! Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com 5 pt0+ CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 E LOS Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15? do Código de Processo Civil. A ausência injustificada de testemunhas não implicará redesignação automática da audiência, podendo acarretar a preclusão do direito à produção da prova testemunhal. A presente intimação é realizada com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas em relação aos atos designados, assegurando-se a Vossa Senhoria o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, inclusive com o acompanhamento por defensor constituído. Riachinho — MG, 04 de fevereiro de 2026. PavLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante 2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com Riachinho, 5 de fevereiro de 2026 407 A Sua Excelência o Senhor F (5 Vereador Paulo Henrique Villanova dos Santos ) DD. Presidente da Comissão Processante Nesta a Ref. Processo de Cassação de Mandato Comissão Processante 001/2025 Senhor Presidente: Na condição de denunciado, venho solicitar de V. Exº a concessão de vista, em Secretaria e nesta data, dos autos do processo, a fim de produzir cópias de documentos necessários ao exercício do direito de defesa. Atenciosamente, , ir is É reirá da Motá eia ig , . y ê E SO RD CO W "| Câmera Municipal de Riachinho - MG: RES . nar: p achinho - MG; Pd Y N+ [ UA | é o Ud Riachinho- MG OZ 1/09 IJ f | a CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 da ATA DA QUINTA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DA PRIMEIRA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, REALIZADA NO DIA 23 DE DEZEMBRO DE 2025. Aos vinte e três dias do mês de dezembro de dois mil e vinte e cinco, no Plenário da Câmara Municipal situado na Rua Lucas José Lourenço nº 615, com início às onze horas, verificada a presença total dos vereadores sendo eles Anderson D'boys, Antônio Vila Nova, Cléia Maxixe, Clévio do Buritizeiro, Dero, Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio Gonçalves, realizou-se a quinta reunião extraordinária do ano de 2025 da Câmara Municipal de Riachinho- MG, primeira reunião plenária realizada após o protocolo da denúncia junto à câmara municipal, sob a direção do Vereador Presidente, o senhor Anderson D'Boys. Iniciando a sessão o Presidente cumprimentou a todos, conferiu o quórum regimental e declarou abertos os trabalhos, sob a proteção de Deus e em nome do povo Riachiense. O presidente solicitou a execução do Hino Nacional. Logo após, realizou a oração do Pai Nosso. PARTE | — EXPEDIENTE. PARTE Il ORDEM DO DIA: Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 23/2025, de autoria do Executivo Municipal, Altera a Lei Municipal n.º 289, de 24 de fevereiro de 2003- que cria estrutura de cargos e respectivas remunerações do Instituto Municipal de Previdência e aposentadoria dos servidores de Riachinho. O projeto foi aprovado por com 5 votos favoráveis dos vereadores (Cléia Maxixe, Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio Gonçalves) e 3 votos contrários dos vereadores (Clévio do Buritizeiro, Dero e Antônio Vilanova). Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 28/2025, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre o Plano Plurianual para o quadriênio 2026/2029 e dá outras providências. Aprovado por unanimidade. Em seguida, foram votadas as emendas modificativas ao referido projeto, sendo todas aprovadas por unanimidade. Projeto de lei nº 35/2025, de autoria do Executivo Municipal, Estima a Receita e Fixa a Despesa para o Município de Riachinho - MG, para o Exercício Financeiro de 2026. Aprovado por unanimidade. Ato contínuo, procedeu-se à votação das emendas: a Emenda Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ' CNPJ: 25.222.217/0001-77 FL a “2 od icativa nº 01 foi reprovada por 5 (cinco) votos contrários (Cléia Maxixe, Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga e Sérgio Gonçalves) e 3 (três) votos favoráveis (Clévio do Buritizeiro, Dero e Antônio Vila Nova). As uu emendas impositivas ao projeto foram todas aprovadas por unanimidade. Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 36/2025, de autoria do Executivo Municipal, Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a conceder gratificação a servidor público cedido por outro órgão ou entidade da Administração Pública, e dá outras providências. Aprovado por unanimidade. Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 37/2025, de autoria do Executivo Municipal, Autoriza o poder executivo municipal a celebrar termos de cooperação com outros municípios para cessão recíproca de máquinas, viaturas, veículos, equipamentos e dá outras providências. Aprovado por unanimidade. Discussão e votação em turno único do Projeto de lei nº 38/2025, de autoria do Executivo Municipal, Dispõe sobre a autorização para parcelamento de débitos do Município de Riachinho/MG com seu Regime Próprio de Previdência Social, IMPAR — Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho. Aprovado por unanimidade. Neste momento, a Câmara passa a análise de recebimento da denúncia contra o vereador Eder Pereira da Mota (Dero). O presidente esclarece que o que está acontecendo é um procedimento atípico, mas que é um procedimento da Câmara e que está sendo orientado pelo jurídico da Câmara, Dr. Danilo. Ressaltou que a votação do dia refere-se ao recebimento da denúncia para instrução, e não à cassação imediata do mandato. O Presidente convidou o suplente Marcos Gontijo (previamente convocado) para compor o plenário, uma vez que o denunciado, Vereador Dero, fica impedido de atuar neste ato. Esclareceu que o suplente não teria direito ao uso da palavra, apenas ao voto. Em seguida o presidente solicita a secretaria que faça a leitura da denúncia realizada pela senhora Rosmery Aparecida Alves Santos, por infração político-administrativa e conduta incompatível com o exercício do mandato de vereador contra o vereador Dero. Após a leitura da denúncia, embora o Decreto-Lei nº 201/1967 não estabeleça a defesa oral do denunciado nessa fase processual, o Presidente facultou a palavra ao Vereador Eder Mota (Dero), garantido ao mesmo o pleno exercício do contraditório e ampla defesa até mesmo além do estabelecido no Decreto-Lei nº 201/1967. Em sua Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 IR; d) nifestação na tribuna, o Vereador expressou tristeza com a denúncia e É relatou que o imóvel citado pertenceu a seus pais (já falecidos) e à sua irmã deficiente. Afirmou que não houve venda do imóvel, mas sim uma cessão de uso feita por seu irmão, e que ele apenas assinou o contrato como um dos herdeiros. Questionou ainda o fato de a denúncia não ter sido feita pela Sra. Rosmery na qualidade de Secretária de Assistência Social. Neste momento o presidente informa aos senhores vereadores que devido o processo ser regido pelo Decreto-Lei nº 201/1967, a votação será de forma nominal. Realizada a votação de forma nominal para o plenário decidir se a denúncia deveria ser recebida ou arquivada, obteve o resultado para que a denúncia seja recebida por 7 votos favoráveis dos vereadores (Cléia Maxixe, Paulo Henrique Vila Nova, Sargento Marcon, Saul Braga, Sérgio Gonçalves, Anderson D'Boys e o suplente convocado para o ato, Marcos Gontijo) e 2 contrários dos vereadores (Clévio do Buritizeiro e Antônio Vilanova). Após o recebimento da denúncia, foi realizado um sorteio para compor a comissão processante que conduzira os trabalhos, sendo convidados os vereadores Clévio do Buritizeiro e Sérgio Gonçalves para funcionarem como escrutinadores e fiscalizarem a lisura do procedimento. Os escrutinadores conferiram que a urna estava vazia, após confirmarem que foram inseridas as cédulas contendo os nomes dos vereadores desimpedidos. Após a introdução das cédulas na urna, foi iniciado o sorteio, sendo que os sorteados foram os vereadores Cléia Maxixe, Paulo Henrique Vila Nova e Sargento Marcon. O assessor jurídico, Dr. Danilo, orientou que fossem conferidas as cédulas não sorteadas e que continuavam no interior da urna e conferindo os nomes não sorteados para manter a lisura do processo, conferência que foi realizada pelos vereadores escrutinadores. Os nomes dos vereadores que não foram sorteados e que permanecem fora da comissão são: Antônio Vila Nova, Clévio do Buritizeiro, Anderson D'Boys, Sérgio Gonçalves e Saul Braga. Dando continuidade, após solicitação do presidente os sorteados realizaram eleição para os cargos da comissão processante, tendo o Vereador Paulo Henrique se candidatado ao Cargo de Presidente da Comissão, o qual recebeu o voto favorável dos outros dois membros; a vereadora Cléia Maxixe se candidatou ao cargo de relatora da Comissão Processante, a qual recebeu o voto favorável dos outros dois membros; concluída a eleição para os cargos a Comissão Processante ficou Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 f E 4 gomposta da seguinte forma: Presidente o vereador Paulo Henrique Vila Nova, relatora a vereadora Cléia Maxixe e Membro o vereador Sargento Marcon. O Presidente Anderson de Boys ressaltou que este é um processo que vai obedecer a todos os regramentos do Decreto-Lei nº 201/1967, garantindo-se o pleno exercício do contraditório e da plenitude de defesa ao denunciado, e que apenas após a conclusão da instrução processual pela Comissão Processante é que será apreciada a denúncia e a possível cassação do mandato do vereador denunciado. Solicitou ao suplente Marcos Gontijo que retornasse ao seu lugar. PARTE Ill: Encerrados os trabalhos, o secretário fez a chamada conferindo a presença dos vereadores. Com a palavra, o Senhor Presidente agradeceu a presença de todos. Não havendo Ppsda mais a tratar, declarou encerrada a reunião, lavrando-se esta ata qu pela Secretária da Mesa Diretora. Será assinada pelo Presidente e Wandersof Francisco Araújo Presidente Sérgio Reis Gonçalves de Macedo Secretário Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: 'câmara.riachinhoQDhotmail.com r CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.21 7/0001-77 Comissão PROCESSANTE Nº 001/2025 DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota DEsPAcHO Vo, O con Taditório e a ampla defesa, com os Pleno conhecimento do conteúdo dos j R) y h | R Tratando-se “de processo de “natureza político-administrativa. regido pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, mostra-se indispensável que o denunciado tenha acesso integral ao feito, a fim de acompanhar Os atos processuais Já praticados e exercer de forma efetiva sua defesa-técnica. MA , J tis, 48 Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO, E DETERMINO que se encaminhe ao denunciado Cópia integral do Processo Administrativo, devendo ser certificada nos ncam liam L ento. O presente despacho serve também como meio para recebimento da cópia, desde que seja colhido do denunciado o devido recibo. Cumpra-se. Riachinho — MG, 05 de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA Dos SANTOS Presidente da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 | Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com Vo CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025. Aos 06 dias do mês de fevereiro de 2026, às 09h, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo o início da instrução e oitiva das testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota. Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr. Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado róppesttadio. da Assessoria Jurídica. Estava presente, [Ria * E ainda, o Presidente da Câmara Municipal, Vere: dor RG Aim ha ANS à eu Pa VA ipi y il UNF A VR A Aberta a audiência, € cor stat IS sy apesar de regularmente a 7 Mas o et intimado, de seu defensor conpipitdo bem pe, das testemunhas. A Comissão, primando pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, aguardou O comparecimento pelo prazo inicial de 15 (quinze) minutos, prorrogado por mais. 15 (quinze) minutos, fagaligando 30 (trinta) minutos de espera, sem que houvesse o comparecimento. A e mM e” da Comissão que o denunciado. hgvia DE dos autosg em 05/02/2026, tendo sido, no mesmo dia, comunicado pelo Presidente da Comissão; por meio do aplicativo WhatsApp, de que a cópia integral do processo já se encontrava disponível e poderia lhe ser entregue na mesma data, caso fosse de seu iriteresse, Informou, ainda, ue. O denunciado lo respondeu à referida mensagem vm afirmando que retiraria a cópia na data de Hoki | | Diante do não comparecimento do denunciado tanto para a retirada da cópia integral do processo quanto para participação na audiência designada, foi informado que o Presidente da Comissão providenciou o encaminhamento da cópia integral digitalizada do processo ao vereador denunciado, por meio do aplicativo WhatsApp, a fim de assegurar pleno acesso aos autos. Ainda no curso da reunião, o Presidente da Câmara Municipal encaminhou ao Presidente da Comissão Processante requerimento protocolado pelo denunciado e dirigido à Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQQhotmail.com FLA to CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Presidência da Câmara, solicitando que a Comissão se manifestasse no menor prazo possível, a fim de subsidiar a resposta a ser formulada ao requerente/denunciado. O Presidente da Comissão Processante, informou aos demais membros da Comissão, que o denunciado havia protocolado junto a Câmara Municipal, petição na qual fez os seguintes apontamentos: 1 - Incorreta utilização, de forma subsidiária, do Código de Processo Civil, quando no seu entender deveria ser utilizadas as disposições do Código de Processo Penal: 2 — Alegação de que, em-razão da Ntilização de forma subsidiaria do Código de Processo Penal, as testemunhas deveriam ser intimadas ; pela comissão Processante, para comparecerem em audiêna para Bitiva a e não pe o denunciado; , RPE ER lh Hy PURA E mass ii E ud al) A EU ml qn DR tr PAN o Pa) to BRL a | e nt Eai ES lo Re ui 4! , 4 EA aa PA “mal mia e) 3 - Alegação de não E BN iação da requerimento formulado em defesa prévia e rei dt Pam relacionado às diligências junto à Prefeitura Municipal de Riachinho MG, para requer cópias de documentos (produção de prova Apeumaental), ” 4 — Alegação de EN a 1 designação de mais de uma audiência para a oitiva de testemunhas configuraria cerceamento de defesa em, razão” Ge seu defensor residir em outro município que tal fato resultaria. e dificuldades de deslocamentos e que o defensor tivesse que se dedicar por vários dias ao cuidado exclusivo da denúncia objeto do presente feito; 5 — Qui a ausência, de definição de dias especias para a NUA de testemunhas específicas, resultaria também cerceamento de: defesa | | O Presidente da Comissão Processante ressaltou que a decisão, em designar mais de uma audiência para realização de oitivas das testemunhas, já havia sido devidamente fundamentada no despacho por ele proferido no qual deixou claro que o fato se daria objetivando garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois possibilitaria ao denunciado várias oportunidades de apresentar suas testemunhas. Diante do teor dos requerimentos formulados pelo denunciado, a Comissão Processante deliberou, por unanimidade, cancelar as oitivas anteriormente designadas para os dias Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38. 640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com EL) Ur E Li CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG im CNPJ: 25.222.217/0001-77 09 e 10 de fevereiro, bem como solicitar à Assessoria Jurídica da Câmara Municipal a emissão de parecer jurídico, a fim de orientar quanto à forma de proceder diante das questões suscitadas nos requerimentos. Restou consignado que, após a análise do parecer jurídico, a Comissão Processante emitirá sua própria manifestação e resposta formal aos requerimentos apresentados pelo denunciado. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a presente reunião, da qual foi lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão Processante. e vor ESA Md! A GONÇALVES DA MATA | Relatora da Comissão Processante af , E) h N Ea o o , AK é "AM , 1 k Tudo , o , JIARCON DA MOTA CORREA nbro da Comissão Procêssante A . a avo q. so É º q ] | | | | Na ad 7 ai a €* h , Ed a peter, À sua, ] LR s | “e x CY U N à q á Ê f o Ê » “ta , , j | + o Nm | : A A e od E me. «A Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com Eh 36 A pai PAULO GILBERTO Advogado À Comissão Processante da Câmara Municipal de Riachinho/MG Processo nº 001/2025 — Denunciado: Éder Pereira da Mota Exmo. Sr. Presidente, O Vereador denunciado, já qualificado nestes autos, por intermédio de seu de- fensor adiante assinado, e levando em conta o teor do mandado de intimação expedido e re- cebido em data de 4 de fevereiro, convocatório de audiências de instrução, vem à r. presença de V. Ex expor e, ao final, requerer o que segue. 1. Da ausência de apreciação dos pedidos de diligência formulados na de- fesa prévia l; Conforme se verifica da defesa prévia e do próprio Parecer dessa Comissão Processante, especialmente em suas primeiras seções, consta que o denunciado requereu di- versas diligências necessárias ao esclarecimento dos fatos, tais como a requisição de documen- tos ao Poder Executivo Municipal e outras medidas destinadas à formação de um conjunto informativo mínimo para subsidiar a instrução. PA Ocorre que, embora tais pedidos integrem formalmente a defesa, não houve decisão específica a respeito, e o curso do procedimento avançou diretamente para a fase de instrução, com a designação das audiências já apontadas no Despacho da Comissão Proces- sante. 3. O próprio Parecer, ao analisar os elementos apresentados pelo denunciado, re- conhece que as diligências pretendidas são adequadas e pertinentes para o esclarecimento da verdade material, como é possível verificar nas páginas em que se discute a necessidade de instrução probatória completa e idônea. É, Portanto, a ausência de apreciação desses requerimentos impede o pleno exer- cício da defesa, pois retira da instrução probatória elementos prévios indispensáveis, especi- almente considerando a natureza sancionatória do processo e a exigência de observância inte- gral ao contraditório. ob Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024, Tel/ Whatsa pp (38) 99863-9821 ELA PAN $a maça PAULO GILBERTO Advogado 2. Da indispensabilidade das diligências para a adequada inquirição das testemunhas EA A designação das audiências, tal como formalizada nos documentos de intima- ção enviados ao denunciado e ao seu defensor, estabeleceu datas para a produção da prova oral sem que as diligências anteriormente requeridas tenham sido realizadas ou analisadas. O Mandado de Intimação expedido ao denunciado deixa evidente que as oitivas foram automa- ticamente agendadas para datas seguidas, sem considerar a pendência das providências preli- minares solicitadas pela defesa. 6. Essa circunstância compromete o próprio sentido da prova oral, porque a defe- sa ficaria impossibilitada de formular perguntas de modo pleno e consciente, já que não dis- põe dos documentos e informações cuja requisição foi pedida tempestivamente na defesa prévia. A Daí porque a realização das oitivas sem que essas diligências sejam previamente cumpridas prejudica a busca da verdade real e vulnera a finalidade do procedimento, impon- do-se, portanto, que as audiências somente ocorram após a integral análise e execução das medidas probarórias essenciais solicitadas. 8. Demais disso, a Comissão reconheceu expressamente no Parecer à necessidade de instrução probatória robusta e da colheita ampla de elementos antes do julgamento, inclu- sive destacando a relevância das diligências documentais e a importância de que as oitivas se deem dentro de um contexto probatório equilibrado e completo. Por isso, as audiências não podem ser realizadas no atual estado do processo. 3. Da aplicação subsidiária do Código de Processo Penal e da responsabi- lidade da Comissão pela intimação das testemunhas 9. Ressalte-se que os documentos de intimação enviados pessoalmente ao denun- ciado adotam orientação segundo a qual caberia à defesa apresentar ou providenciar a intima- ção direta de suas testemunhas, com base em regras extraídas do Código de Processo Ci- vil. 10. Contudo, esse entendimento não se ajusta ao regime jurídico próprio do pro- cedimento de cassação de mandato, que possui natureza sancionatória e cujos contornos Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 (4 10 A Sa aa PAULO GILBERTO Advogado aproximam-se muito mais do processo penal do que do processo civil, conforme reco- nhece o próprio Parecer da Comissão Processante ao discorrer longamente sobre a natureza jurídico-constitucional do procedimento e sobre a centralidade do contraditório e da ampla defesa. Li Além disso, o Decreto-Lei que rege o processo de cassação determina que cabe à Comissão Processante proceder à instrução, o que envolve as diligências necessárias e a rea- lização das provas, inclusive a intimação das testemunhas arroladas. Essa obrigação é expres- samente reforçada pelo Art. 5º, inciso III, do DL 201/67, que prevê que a Comissão “deter- minará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários”. Tal comando legal consagra o dever da Comissão de impulsionar a produção da prova, o que inclui a intimação formal das testemunhas, garantindo que a instrução probatória se desenvolva de forma equânime e completa. 12. Acresce que a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal - e não do Código de Processo Civil - decorre diretamente dessa natureza sancionatória. Portanto, compete à autoridade processante promover a intimação das testemunhas, e não transferir esse encargo à defesa. Transferir ao denunciado o ônus da intimação ou apresentação das testemunhas viola o rito legal, compromete a paridade de armas e pode acarretar nuli- dade absoluta dos atos instrutórios. 15, Ora, não há dúvida de que o procedimento previsto no Decreto-Lei 201/67 possui natureza eminentemente sancionatória, embora inserido no âmbito político-adminis- trativo. 14. Como já assentado, essa natureza foi reiteradamente reconhecida pela juris- prudência dos tribunais superiores, que assentaram que a condução do processo deve obser- va, por analogia, as garantias e a lógica estrutural do processo penal, e não o modelo do pro- cesso civil. Assim, quando a disciplina especial é silente, a integração deve ocorrer prioritari- amente com as normas do Código de Processo Penal, por ser o diploma mais compatível com procedimentos que podem culminar na aplicação de sanções graves, como a perda do manda- to eletivo. 15. Sobre esse tema, o Supremo Tribunal Federal tem posição consolidada no sen- tido de que as garantias da ampla defesa e do contraditório, nos processos do Decreto-Lei 201/67, devem ser observadas “nos moldes do processo penal”, dada a natureza sancionatória do Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/ Whatsapp (38) 99863-9821 "S MM PLA) Dr PAULO GILBERTO Advogado rito e a intensidade das consequências que pode gerar ao agente político. Nessa linha, o Tri- bunal reconhece que o CPC somente pode ser aplicado supletivamente quando houver la- cuna absoluta e desde que a norma civil seja compatível com a lógica sancionatória e não importe restrição a garantias típicas do réu em processos dessa natureza. 16. Desse modo, é inviável transpor para esse tipo de procedimento regras próprias do processo civil que imponham às partes ônus processuais - como o dever de intimar suas próprias testemunhas - incompatíveis com a estrutura e os princípios do direito administrati- vo sancionador. IZ. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça segue a mesma orientação, afirman- do reiteradamente que, em processos administrativos sancionatórios, a disciplina subsidiária aplicável é a do Código de Processo Penal, uma vez que a natureza da persecução demanda a lógica probatória, instrutória e garantista própria desse ramo. 18. Aquela Corte tem, inclusive, afastado expressamente a aplicação de normas do CPC que transfiram ao administrado o encargo de produzir atos que, pela sua própria natu- reza, competem à autoridade processante. No âmbito probatório, o entendimento é de que, nos processos sancionatórios, é a autoridade responsável pela instrução que deve adotar as medidas necessárias à colheita de prova e à intimação das testemunhas, justamente por- que a verdade material e o equilíbrio entre acusação e defesa são elementos estruturantes desse tipo de procedimento. 19. Ainda no plano da jurisprudência, os Tribunais de Justiça, e em especial o Tri- bunal de Justiça de Minas Gerais, adotam idêntica compreensão. A Corte Mineira tem reite- rado que o rito do Decreto-Lei 201/67 é especial e orientado pelo modelo sancionatório, sendo inadmissível impor ao denunciado obrigações típicas do processo civil, como a apre- sentação espontânea ou a intimação privada de testemunhas. 20. Em face disso, não se descura que tanto o TIMG quanto outros Tribunais re- conhecem que a carga probatória e a condução da instrução pertencem à Comissão Proces- sante, que deve promover as intimações, organizar a pauta das oitivas e assegurar o pleno exercício da defesa técnica, sob pena de nulidade dos atos instrutórios e de ofensa aos princí- pios da razoabilidade e da ampla defesa. Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 ELADO DAN Soa PAULO GILBERTO Advogado PAR Nesse contexto, é juridicamente insustentável a aplicação do artigo 455 do Código de Processo Civil para atribuir ao denunciado o ônus de intimação de testemunhas, pois tal regra é própria de um modelo processual que parte do pressuposto da paridade for- mal entre partes civis em litígio privado. 22. Essa lógica não se ajusta ao procedimento de natureza sancionatória, no qual a administração exerce poder disciplinar e o acusado deve ser protegido pelas garantias do de- vido processo legal substancial, cuja matriz é o processo penal. A imposição desse ônus ao denunciado, além de destituída de compatibilidade material com o rito do Decreto-Lei 201/67, gera desequilíbrio processual e vulnera a essência da ampla defesa, razão pela qual deve ser afastada. 23. Diante disso, impõe-se o reconhecimento de que a aplicação subsidiária cabível é a do Código de Processo Penal, inexistindo razões de ordem objetiva e/ou formal para invo- car a aplicação do CPC neste caso, razão pela qual incumbe exclusivamente à Comissão Pro- cessante a intimação das testemunhas arroladas pela defesa, bem como a organização do ca- lendário das oitivas e a adoção de todas as providências necessárias à adequada instrução do processo. 24. De outro lado, não se pode considerar a obrigatoriedade de a Comissão proce- der à intimação das testemunhas como uma mera formalidade ou filigrana processual, mas requisito essencial à regularidade do procedimento e à preservação da ampla defesa e do con- traditório. 2: É por esse motivo que avulta, de forma irrefutável e consoante o melhor en- tendimento, o reconhecimento de que compete à Comissão Processante intimar regularmen- te todas as testemunhas, inclusive as indicadas pela defesa, seguindo o rito próprio dos pro- cessos administrativos sancionatórios. 4. Da irrazoabilidade da designação de quatro dias úteis consecutivos para a oitiva de apenas dez testemunhas e da ausência de calendário de oitivas 26. Não bastasse tudo isso, a Comissão Processante designou audiências para qua- tro dias úteis consecutivos - 6, 9, 10 e 11 de fevereiro - para a oitiva das testemunhas de defe- sa, conforme registrado no Despacho de designação e reiterado no Mandado de Intimação dirigido ao denunciado. Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 A EL 43 PAULO GILBERTO Advogado 27. Contudo, Excelência, foram arroladas apenas dez testemunhas, número perfei- tamente compatível com a realização concentrada das oitivas em um ou dois dias, prática cor- riqueira tanto em processos administrativos sancionatórios quanto em procedimentos judici- ais análogos. 28. À opção adotada pela Comissão Processante, ao fragmentar o ato instrutório em cinco dias sucessivos, não encontra qualquer justificativa de ordem prática ou jurídica. Ão contrário, impõe gravame indevido ao exercício da defesa, uma vez que obriga o defensor do denunciado - profissional que mantém escritório em outro município - a permanecer inte- gralmente dedicado a este processo durante toda a semana, deslocando-se repetidamente até a sede da Câmara Municipal. 29, É indiscutível que tal imposição desproporcional compromete a razoabilidade da condução do procedimento e afronta a própria lógica de eficiência processual, já que não há qualquer complexidade fática, técnica ou organizacional que justifique a dispersão das oi- tivas em tantos dias distintos. 30. E, para piorar, Ex?, a ausência completa de um calendário prévio das oitivas, sem indicação de quais testemunhas seriam ouvidas em cada audiência, gera consequência extremamente gravosa: todas as testemunhas ficam, na prática, obrigadas a comparecer a cada um dos dias designados, pois nenhuma sabe quando será chamada a depor. 31; Tal situação impõe um ônus desproporcional tanto ao defensor quanto às pró- prias testemunhas, que seriam compelidas a deslocamentos sucessivos e incertos - ainda que, apenas em tese, se aceitasse a equivocada premissa de que caberia ao denunciado assegurar seus comparecimentos. 32. Claramente a falta dessa definição mínima gera um quadro de incerteza abso- luta, tornando impossível organizar a presença das testemunhas e comprometendo por com- pleto a eficiência, a razoabilidade e a própria viabilidade prática da instrução. 33. Aliás, não por acaso o Mandado de Intimação limita-se a indicar dias e horári- os, sem associá-los a testemunhas específicas, o que inviabiliza a preparação da defesa e impe- de que as testemunhas saibam quando devem comparecer, configurando violação direta ao contraditório e à ampla defesa. Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 CLADM PAN Us: — mão PAULO GILBERTO Advogado 34. Ademais, a fragmentação excessiva das audiências cria, ainda, insegurança jurí- dica e operacional à própria Comissão, pois multiplica atos, amplia riscos de ausências injus- tificadas, eleva custos e compromete a coerência da instrução, além de produzir dificuldade concreta para o denunciado e seu defensor organizarem-se para assegurar presença e partici- pação efetiva em todos os momentos processuais. Em vez de favorecer a instrução, essa pulve- rização de datas a torna mais onerosa, menos eficiente e potencialmente prejudicial à própria verdade material. 35. Portanto, é incontestável que a ausência de um calendário claro e a dispersão injustificada das oitivas em cinco sessões sucessivas produzem um cenário de manifesta irra- zoabilidade, incompatível com os princípios que regem o processo de cassação, especialmen- te diante da inexistência de circunstância excepcional que demandasse tal opção admi- nistrativa. 36. Neste compasso, impõe-se a imediata revisão do formato das audiências, com reorganização racional da instrução, concentração dos atos em número reduzido de sessões e elaboração de cronograma preciso indicando a ordem de oitiva das testemunhas, sob pena de nulidade dos atos instrutórios que vierem a ser praticados. 5. Dos pedidos 37. Diante das razões expostas, requer o denunciado: () que a Comissão Processante proceda à análise expressa de todos os requeri- mentos de diligência apresentados na defesa prévia, deliberando sobre seu deferimento e ado- tando as providências necessárias à obtenção dos documentos e informações solicitados; (ii) que somente após a conclusão dessas diligências seja redesignada a realiza- ção das audiências inicialmente marcadas, garantindo que a prova oral seja produzida sobre base documental adequada e que a defesa possa formular perguntas de modo pleno e consci- ente; (iii) que se reconheça a aplicação subsidiária do Código de Processo Penal, afastando-se a exigência de que o denunciado providencie a intimação ou apresentação direta das testemunhas, incumbindo tal atribuição à própria Comissão Processante; Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 E áól E e T— | > E, O qo A E mr PAULO GILBERTO Advogado emana meme eram ra nam (iv) que, sendo redesignadas as audiências, seja observado critério de razoabili- dade na organização dos atos instrutórios, evitando-se a fragmentação injustificada em cinco dias úteis consecutivos para a oitiva de apenas dez testemunhas, devendo a Comissão reade- quar o formato das sessões para concentrá-las em número reduzido de datas, em conformida- de com a prática processual comum e com o princípio da ampla defesa; (v) que, na nova designação, seja elaborado calendário claro e preciso, indican- do expressamente quais testemunhas serão ouvidas em cada sessão, permitindo à defesa orga- nizar-se, orientar seus depoentes e participar de modo efetivo dos atos instrutórios; (vi) que todas as futuras intimações sejam feitas com antecedência razoável, assegurando a plena participação do denunciado e de seu defensor em todos os atos instrutó- rios; € (vii) que se reconheça, desde logo, que a realização de audiências sem calendá- rio definido, sem intimação regular das testemunhas pela Comissão e antes da decisão sobre as diligências sujeita o procedimento a nulidade absoluta dos atos instrutórios. 38. Termos em que, pede deferimento. Riachinho, 6 de fevereiro de 2026. Paulo Gi PACAS JA OAB/MG 98110 "âmara Municipal de ki «MG US no Livro próprio as ones Ea sobon? (K ja026| às 08 1 12 Horas. | | | Riachinho- MG OG | OLA | - -———— e 44 Rua Aldeia, 209, Apt. 701. Unaí-MG. CEP: 38610-024. Tel/Whatsapp (38) 99863-9821 Ep So EXCELENTÍSSIMOS ENHOR PRESIDENTE / SECRETÁRIO(A) DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO - MG EDER PEREIRA DA MOTA, Vereador no exercício do mandato, vem, respeitosamente, com fundamento no art. 5º, XXXIII, da Constituição F ederal, no art. 37, caput, e no princípio da publicidade dos atos. administrativos, bem como nas normas regimentais que asseguram aos vereadores pfeno acesso aos processos legislativos e administrativos, REQUERER A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO, nos seguintes termos: 1. Na data de 5 de fevereiro de 2026, o Requerente compareceu à sede da Câmara Municipal para exercer o direito de vista do processo de cassação de mandato atualmente instaurado em seu desfavor. 2. Conforme registrado no Boletim de Ocorrência nº 2026-005609940-001, cuja cópia acompanha este requerimento (págs. 1-2, especialmente no histórico do fato), toi informado pela Secretaria e pela Presidência da Câmara que o processo não se encontrava no prédio, havendo notícias de que não foi devidamente autuado, existindo peças avulsas na Secretaria e documentos em posse do Presidente da Comissão Processante. 3. Diante da necessidade de assegurar a transparência, a integridade e a rastreabilidade dos atos processuais, requer-se a expedição de certidão, na presente data, contendo: a) Informação clara e objetiva sobre a autuação ou não do processo de cassação, indicando: número, data, responsável pela autuação e existência de capa ou volume(s); | b) Descrição individualizada de todas as folhas, documentos e peças que atualmente o compõem, inclusive apontando: 1) numeração das folhas (caso exista): 2) natureza/descrição de cada documento: 3) local em que cada peça se encontra (Secretaria, Presidência, Comissão, gabinete, arquivo etc.): c) Indicação de eventuais documentos ou folhas que estejam fora do processo é quem se encontra na posse deles; d) Informação sobre quais peças fisicas estão na Câmara e quais não estão, se houver. 4. Requer-se, ainda, que a certidão seja assinada pela autoridade responsável e entregue ao Requerente imediatamente, em razão da urgência e da necessidade de exercício do direito de defesa no processo de cassação. EL ADA Pedi? Por último, requer que os autos permanecem na sede/Secretaria da Câmara Municipal de Riachinho-MG., posto tratar-se o processo de feito público, não sujeito a sigilo, de modo que o denunciado e/ou o seu patrono possam ter acesso aos autos sempre que for do interesse da defesa, e a fim de assegurar a integridade física dos autos e a rastreabilidade dos documentos que o formam. Termos em que, Pede deferimento. Riachinho, 6 de fevereiro de 2026. Lobeetelaeadaas UA Udo Denunciado ad Protocolado no Livro próprio às folhas Es - SOb 0 nº * / N “a ei Horas. jachinho- = 016 mása ma Gi a SISTEMA INTEGRADO DE SEGURANCA PÚBLICA - POLICIA MILITAR | Nº2026-005609940-001 BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO AMPLO Fl. 1/2 DATA DO REGISTRO 05/02/2026 15:03 a dit e » co a o TAMEN PROVÁVEL DESCRIÇÃO DA OCORRÊNCIA PRINCIPAL U99000 - OUTRAS DENUNCIA RECLAMACOES SOLICITACOES DEF SOCIAL ACESSO NEGADO AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO ALVO DO EVENTO O EVENTO REGISTRADO ENVOLVEU A TRANSFERÊNCIA OU TENTATIVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DIGITAL/ELETRONICAMENTE (POR EXEMPLO PIX, DOC, TED)? NÃO DATA/HORA TERMINO DO ATENDIMENTO DATA/HORA FINAL DO PREENCHIMENTO DATA/HORA DO FATO 05/02/2026 LOS 33 05/02/2026 15:00 05/02/2026 ISsél RUA GOVERNADOR VALADARES NÚMERO KM COMPLEMENTO BAIRRO / VILA CEP PONTO DE REFERÊNCIA LATITUDE LONGITUDE XXXX CAUSA PRESUMIDA Rap SC, VD Eme ira ENADE a OA 4: f é 4 a a . é b , 4 é, SEXO | TIPO ENVOLVIMENTO ia NOME COMPLETO NACIONALIDADE DATA NASCIMENTO NATURALIDADE / UF SRASILETRA IDADE APARENTE ESTADO CIVIL s OCUPAÇÃO ATUAL MEMBRO DO PODER LEGISLATIVO (SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR) COR / RAÇA XKKXX 0 MM USA tão VERGINA PEREIRA DA MOTA PAI MANOEL LOURENÇO PEREIRA DA MOTA TIPO DO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO CARTEIRA DE IDENTIDADE CIVIL NÚMERO DOCUMENTO IDENTIDADE ÓRGÃO EXPEDIDOR UF CPF / CNPJ 10614743 SESP - SECRETARIA ESTADO DA SEGURANCA PUBLICA MG 04251312627 ESCOLARIDADE ENSINO MEDIO COMPLETO (2º GRAU) Vão PESAR TS ENDEREÇO (AV., RUA, ETC) FAZENDA RCH0021 - ASSENTAMENTO BANCO DA TERRA KM COMPLEMENTO BAIRRO MUNICÍPIO UF D0,0,0,4 RIACHINHO MG PAÍS CEP TELEFONE RESIDENCIAL) CELULAR | | TELEFONE COMERCIAL/ CELULAR BRASIL KXXX (38) 998-368-413 XXXX a) oe O das R ] » args ) "a ) = i E los MS e a idea é Sah À e fd Ari se ” A 4 “a PP Paes h » by Y aa a np RES Aa + os ad 78 + + . da EDTA Tas CS y LeTe rio O pe ag E Saia o corto SECT Ag TS A DU SO Rà O 6 a AT na Sem AM pI Pas À : NESTA DATA, COMPARECEU NESTE QUARTEL DE POLÍCIA MILITAR O SENHOR EDER PEREIRA DA MOTA, O QUAL É VEREADOR DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO/MG, TENDO RELATADO QUE DIANTE DE UMA DENÚNCIA DE CASSAÇÃO DE MANDATO, DENÚNCIA DEVIDAMENTE ACEITA PELO PODER LEGISLATIVO (CÂMARA MUNICIPAL) FOI FORMADO UMA COMISSÃO DE INQUÉRITO. GERADO POR: PM1704816 FRpRaDe pura RES REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO 05/02/2026 15:21 Registro reaberto para correção/complementação em 05/02/2026 15:18. Registro sujeito a alterações até o dia 15/02/2026 BOLETIM DE OCORRÊNCIA SIMPLIFICADO AMPLO f VEREADOR PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS PRESIDENTE DA COMISSÃO, MAS QUE NÃO FORA POSSÍVEL ACESSO À DOCUMENTAÇÃO UMA VEZ QUE A DOCUMENTAÇÃO NÃO ESTAVA NO PRÉDIO DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO/MG. SENDO ASSIM, INFORMADO PELA SECRETARIA E PELO ATUAL PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL, ANDERSON D'BOYS, QUE OS DOCUMENTOS ESTAVAM EM POSSE DO PRESIDENTE DA COMISSÃO, NÃO ESTANDO NO REFERIDO PRÉDIO. DESDE O INÍCIO DO PROCESSO DE CASSAÇÃO, A SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NUNCA TEVE ACESSO AOS DOCUMENTOS REFERENTES AO PROCESSO DE CASSAÇÃO. HÁ SUSPEITAS POR PARTE DO DENUNCIADO QUE A COMISSÃO ESTÁ AGINDO FORA DOS DITAMES LEGAIS. SEGUE REGISTRO PARA CONHECIMENTO E DEMAIS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS. TIPO DA VIATURA ORGÃO PRINCIPAL DESCRIÇÃO / OBSERVAÇÃO POLICIA MILITAR VIATURA UTILITARIO - PLACA QXW2G01 M/28 BPM/16 RPM j ad | q MATRÍCULA 1704816 NOME COMPLETO VALDIR JUNIO OLIVEIRA DA SILVA CORPORAÇÃO POLICIA MILITAR DIGITADOR: PM1704816 REGISTRO PENDENTE DE RECIBO ELETRÔNICO SERADO POR: PML704816 | 05/02/2026 15: Registro reaberto para correção/complementação em 05/02/2026 15:18. is Registro sujeito a alterações até o dia 15/02/2026 ta CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG e A, CNPJ: 25.222.217/0001-77 “picos” PARECER JURÍDICO. ASSUNTO: PARECER QUANTO À PETIÇÃO E REQUERIMENTOS FORMULADOS PELO VEREADOR ÉDER PEREIRA DA MOTA 1- RELATÓRIO: Trata-se de consulta formulada pela Presidência da Câmara Municipal de Riachinho/MG à Assessoria pPuridich a “a e Roça Mane quanto à forma de proceder diante der. Legis E a A a Nam O E Va 7] Ê , / - 4 | » BEM / Ê ' pu + ” 1 f . , q r E À dt d 1» 1 nd ES TA! 24 € d 144 ) a) Petição protocolada pelo : vereador denuncinão, no âmbito do processo político-administrativo instaurado para apuração de suposta infração político- administrativa, na qua suscita alegações. relativas ao agesso, organização e tramitação dos autos; no ERA, l rs b) Requestinênta dirigido diretamente à, Pfésidéricia da Câmara Municipal, por meio do qual o deniineiado» pleiteia a expédição de certidão com informações detalhadas acerca da ques, composição, Tocatização + frarda dos documentos que q” integram o processo. | Consta, ainda, + que o tido requetia vista AGO “autos, tendo sido Ed & 1! És disponibilizada cópia di it Lintégral doproce Esso; é er am nÊ seu não comparecimento para retirada presencial da documentação. A ada pok meio eletrônico, após É o relatório. Passa-se à análise jurídica. 2 — PARECER: 2.1 - DO DIREITO DE ACESSO AOS AUTOS E DA SUFICIÊNCIA DO FORNECIMENTO DE CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com ELSA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 O direito de acesso aos autos administrativos constitui desdobramento direto dos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos nos arts. 5º, incisos LIV e LV!, da Constituição Federal, bem como do direito fundamental de acesso à informação assegurado pelo art. 5º, inciso XXXTII, da Carta Magna. No âmbito dos processos administrativos, especialmente aqueles de natureza politico-administrativa, tal garantia traduz-se na possibilidade de o interessado conhecer integralmente os atos e documentos que instruem o procedimento, de modo a viabilizar o exercício efetivo da defesa. No caso em análise, verifica-se que a Administração Pública observou de forma plena tais garantias, uma vez, que não. Apenas, Saqaneou O acesso aos autos, como também provid enciou o fomecimento decópia digitalin n integral do processo ao denunciado. O encaminhamento. dá integra dos autos, por meio “ele rônico, assegura ao interessado acesso amplo, permanente . e irrestrito ao conteúdo processual, permitindo-lhe examinar, analisar e utilizar todos os documentos que compõem o procedimento, sem qualquer limitação temporal ou material. | ca A disponibilização EUÊ cópia te do processo, nessas circunstâncias, mostra-se medida suficiente” e adequada para atender ao direito de vista, inclusive superando-o, pois garante ao denunciado não apénas. O exame momentâneo dos autos, mas a posse de seu conteúdo conipleto: Ausente, portanto, ualquer prejuízo concreto ao exercício do contraditório ou da ampla defesa, não se configurando cerceamento ou irregularidade procedi imental. Ao contrário, a providência adotadarevela observância aos princípios da. transparência, da boa-fé administrativa e da eficiência, "evidenciando a regularidade do trâmite processual ga coreção da ; vação adminhttativa. E To 1 bo 4 2.2 - DA APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS POLÍTICO-ADMINISTRATIVOS E DA INADEQUAÇÃO DA TESE DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ' LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela merentes; 2 XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindívelà segurança da sociedade e do Estado; Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com CNPJ: 25.222.217/0001-77 Sustenta o denunciado que, em razão da natureza sancionatória do processo político-administrativo, seria aplicável exclusivamente o Código de Processo Penal, afastando-se a incidência do Código de Processo Civil. Tal entendimento, contudo, não encontra amparo no ordenamento jurídico. Embora o processo político-administrativo possua natureza sancionatória, essa característica não o converte em processo penal, tampouco autoriza a transposição automática das normas do Código de Processo Penal. No direito brasileiro, a natureza punitiva é inerente à maioria dos processos administrativos, como ocorre nos processos administrativos disciplinares, nos procedimentos de responsabilização administrativa e nos processos de improbidade administrativa, “sem, que isso implique a adoção do rito o PÁ penal. A distinção entre as, esferas admii jim stat « e penalé estrutural e decorre do próprio desenho constitucionál + do sistema sancionador, sendo « cada “Ama regida por regime jurídico próprio. Ta E O O Decreto-Lei nº 201, de 27 de E eneico ay 1967, estabelece procedimento especial para a apuração de infrações político-administrativas, mas não regula de forma exaustiva todos os aspectos procedimentais. Nessas hipóteses de lacuna normativa, mostra-se juridicamente adequada a aplicação suplefiva e subsidiária do Código de Processo Civil, nos termos do.art. 15 do Código de Procêsso Civil, especialmente quando suas disposições contribuem para ofortalecimento do Contraílitório, da ampla defesa e da racionalidade procedimental, sem desnaturar o rito especial previsto na legislação de regência. | Na Po. io ea FP ' O b3 hos Vejaiios a dispodição dojart +15 do Códig de Processo Civil -<ã ss Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Com efeito, a alegação de que os tribunais superiores e o Tribunal de Justiça de Minas Gerais adotariam entendimento diverso não se sustenta, sobretudo diante da SS aa an de a re AAA NAGA ausência de indicação de qualquer precedente específico que ampare a tese defendida. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38. 640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara. riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG EL AN CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Assim, não procede a tese de inaplicabilidade do Código de Processo Civil ao processo político-administrativo, tampouco a pretensão de transferência à Comissão Processante de atribuições típicas do processo penal, como a responsabilidade pela intimação de testemunhas, inexistindo nulidade ou irregularidade na adoção das normas processuais civis de forma supletiva, nos limites compatíveis com o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. 2.3 - DA REGULAR ANÁLISE DO PEDIDO DE DILIGÊNCIAS E DA INEXISTÊNCIA DE CONDICIONAMENTO ENTRE A PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL E A PROVA TESTEMUNHAL as eia havido análise, do requerimento de Alega o denunciado | que. 8 à diligências por elé' formulado, e mmrem que a ausência dos documentos pleiteados | inviabilizaria a formulação de Perguntas às mis Tal alegação não se sustenta. Conforme se verifica dos ánios, o pedido! de diligências foi devidamente apreciado pela Comissão Processante, tendo sido objeto de análise expressa, inexistindo qualquer omissão ou indeferimento. O simples: fato de a Mifigência ainda não ter sido concluída ou de os documentos não terem sido juntados aos autos no momento da designação das oitivas não implica: quase ao contraditório ou à ampla defesa. Importa destacar que a prova ec ienitei ca proya testemunhal constituem meios de prova autônomos e independentes, não havendo no ordenamento jurídico exigência de Eb a poda d de É si oral io Sondicionada prévia Juntada de da defesa, sobretudo iaado não PITT prejuízo concreto, sendo certo que eso! documentos. A reã $, hão oMipromete O exercício eventual complementação robatória pode ser realizada ao longo da instrução respeitados os limites temporais legais. Ressalte-se, ainda, que os documentos objeto do pedido de diligência possuem natureza pública, estando submetidos ao princípio da publicidade administrativa. Assim, o denunciado poderia, inclusive, tê-los requerido diretamente junto aos órgãos competentes e juntado aos autos por iniciativa própria, o que reforça a inexistência de cerceamento de defesa. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38. 640-000 tda Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara. riachinhoDhotmail.com ELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ua CNPJ: 25.222.217/0001-77 Dessa forma, não há falar em nulidade ou irregularidade na condução da instrução, tampouco em impedimento à realização da prova testemunhal, uma vez que a atuação da Comissão Processante observou os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da razoável duração do processo. 2.4 — DA LEGITIMIDADE DA DESIGNAÇÃO DE MÚLTIPLAS DATAS PARA A OITIVA DAS TESTEMUNHAS E DA INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA DOS DEPOIMENTOS À impugnação apresentada pélo. denunciado quanto é à designação de múltiplas datas para a oitiva das testemunhas pão! encontra respaldo jurídico, A definição de mais ção das audiências mostra-se medida legítima, razoável e de um dia para “a realiza a compatível com a complexidade do feito, com o número de testemunhas arroladas e com a necessidade de assegurar a adequada colheita da Rio oral, sem comprometer a regularidade do procedimento. A realização das DIES em datas distintas não configura excesso ou irregularidade, mas, “ao contrário, constitui providência voltada à efetivação do contraditório e da ampla defesa. Ao permitir que, as testemunhas sejam ouvidas em mais de uma data, a Comissão Processante amplia as possibilidades de comparecimento, evitando prejuízos decorrentes de ausências pontuais € conferindo maior flexibilidade às partes, inclusive ao denunciado e ao seu defensor No ido dá, CER Pee a egronograiha prévio Aetineule testemunhas específicas a datas determinadas não compromete a regularidade do procedimento. A adoção desse sistema, no qual a parte pode apresentar suas testemunhas em qualquer das datas designadas, revela-se solução procedimental compatível com os princípios da razoabilidade, da cooperação e da ampla defesa, possibilitando à defesa organizar a produção da prova testemunhal conforme a disponibilidade das pessoas arroladas, sem risco de preclusão indevida por motivos alheios à sua vontade. Ressalte-se, ainda, que o fato de o defensor do denunciado residir em outro município não configura, por si só, causa de nulidade ou prejuízo processual. A distância Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQQhotmail.com Ch 3 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ia CNPJ: 25.222.217/0001-77 não impede o exercício do direito de defesa, especialmente diante da possibilidade de acompanhamento dos atos processuais por meio virtual, modalidade que se mostra plenamente compatível com os princípios da celeridade, da eficiência e do acesso à Justiça. A participação remota do defensor, do denunciado ou das testemunhas, sempre que requerida, constitui medida idônea para assegurar a ampla defesa, afastando qualquer alegação de cerceamento ou impossibilidade de acompanhamento dos atos instrutórios. Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de prejuízo, não há falar em nulidade ou irregularidade na condução da instrução, sendo legítima a organização procedimental adotada pela Comissão Processante, a qual se mostra orientada à maximização das garantias processuais e à adequada condução dos trabalhos. 3 - Concriçaado mm Mo = Diante detodoo. exposto. É esta ta Assessoria Jurídica « opina pela regularidade dos atos praticados, pela rejeição das alegações suscitadas. na petição do denunciado, bem como pelo indeferimento do pedido de expedição de Certidão nos termos requeridos, recomendando-se a continuidade do feito nos moldes em que vem sendo conduzido, cabendo ao Presidente da- Câmara Municipal e à, “Comissão Processante adotar as providências em consonância. contas Aiii, dúrídicas ora expostas. Salvo melhor juizo, este é o mei parecer. Riaghinho - -MG, 09 dá sea de 2026. o q) 4 e P, a Á. | É , ' él =. W. DANE ANT ONO. AO sa CAS gital por LU ANTONIO LUCAS ALVIN:06158594610 ALVIN:06158594610 DANILO ANTÔNIO LUCAS ALVIM Assessor Jurídico Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38. 640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara. riachinhoODhotmail.com El Ad CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG SP CNPJ: 25.222.217/0001-77 COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2025 DENUNCIADO: Eder Pereira da Mota. DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos. DECISÃO Vistos, A Comissão Processante, no uso de suas atribuições legais, vem manifestar-se acerca da petição apresentada pelo denunciado, pelos fundamentos a seguir expostos. 1. DA ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS Não procede a alegação do denunciado de omissão na análise do requerimento de diligências por ele formulado (produção de prova documental), tampouco de que a realização das oitivas (produção de prova oral) estaria condicionada à prévia juntada dos documentos solicitados. Conforme se verifica do parecer regularmente juntado aos autos, a Comissão Processante expressamente apreciou e deferiu o pedido de diligência. inexiste, portanto, qualquer omissão, indeferimento ou negativa de produção de prova, sendo incorreta a premissa adotada pela defesa. Cumpre esclarecer, ademais, que o deferimento de prova documental não suspende nem impede a produção da prova oral, por se tratarem de meios de prova autônomos e complementares, cuja produção não está legalmente condicionada um ao outro. O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, não estabelece qualquer exigência de que a oitiva de testemunhas dependa da prévia juntada de documentos, inexistindo base normativa para a pretensão defensiva. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 | Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com EL ABR CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG Na CNPJ: 25.222.217/0001-77 A alegação de que a defesa necessitaria, obrigatoriamente, dos documentos requisitados para formular perguntas às testemunhas não configura cerceamento de defesa, especialmente porque a formulação de questionamentos pode ser realizada com base nos fatos narrados na denúncia, nos elementos já constantes dos autos e no próprio conteúdo dos depoimentos colhidos em audiência. Ademais, a instrução processual desenvolve-se de forma dinâmica, sob a condução da Comissão Processante, sendo plenamente possível o aprofundamento de pontos relevantes à medida que a prova é produzida. Importa ressaltar que a Comissão Processante adotou postura compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material, assegurando à defesa a produção de todas as provas pertinentes e úteis, sem prejuízo ao regular andamento do processo. A pretensão de condicionar a oitiva das testemunhas à conclusão prévia das diligências documentais, além de carecer de respaldo legal, implicaria indevida paralisação da instrução, em afronta ao princípio da celeridade que orienta o procedimento político-administrativo previsto no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Relevante destacar que, caso as provas documentais fossem juntadas aos autos após a realização das oitivas, mesmo assim o denunciado teria a oportunidade processual para se manifestar sobre o seu conteúdo. A manifestação poderia se dar em três oportunidades, sendo elas: | - Na fase de apresentação de razões escritas (Art. 5º, V, do Decreto-lei 201); || — Leitura, em plenário da Câmara Municipal, das peças requeridas pelo denunciado (Art. 5º, V, do Decreto-lei 201); e, Il — Manifestação verbal, em plenário, do denunciado ou de seu procurador, pelo prazo de ate duas horas (Art. 5º, V, do Decreto-lei 201). Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Pontua-se, ainda, que os documentos cuja requisição foi pleiteada pela defesa não se revestem de caráter sigiloso, estando submetidos ao princípio da publicidade e da transparência da Administração Pública, nos termos do art. 37! da Constituição Federal. Desse modo, nada impediria que o próprio denunciado, independentemente da atuação da Comissão Processante, requeresse diretamente os referidos documentos aos órgãos competentes e os anexasse aos autos Juntamente com sua defesa, circunstância que afasta qualquer alegação de prejuízo ou impossibilidade de exercício do contraditório. Colocando uma pá de cal na ilação realizada pela defesa do denunciado no sentido de falsamente afirmar que a Comissão não havia apreciado seu requerimento de produção documental, colacionamos trecho da decisão pela qual foi deferia produção das provas requeridas: As diligências requeridas pela defesa, consistentes na requisição de documentos junto ao Poder Executivo Municipal, mostram- se pertinentes e adequadas ao esclarecimento da verdade material, especialmente no que se refere às regras do programa habitacional, ao caráter da ocupação dos imóveis e à eventual existência de prática administrativa reiterada ou tolerada. Da mesma forma, a oitiva da denunciante e das testemunhas arroladas revela-se medida necessária para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como para assegurar a legitimidade e a higidez do procedimento, permitindo que todas as versões dos fatos sejam devidamente confrontadas. (...) * Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 3 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CLASS usp ES? CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG Usb: CNPJ: 25.222.217/0001-77 Assim, em observância ao rito legal, aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da busca da verdade material, conclui-se pela necessidade de integral desenvolvimento da fase instrutória, com a produção das provas requeridas, como condição indispensável para o julgamento válido e legítimo do processo de cassação. (folha 98 dos autos) Dessa forma, não há que se falar em nulidade, cerceamento de defesa ou irregularidade na condução da instrução, uma vez que o pedido de diligência foi devidamente apreciado e deferido, inexistindo qualquer prejuízo concreto ao exercício do direito de defesa. Contudo, a presente comissão diligenciará no sentido de obter, de forma célere, respostas das autoridades competentes, referentes a diligência de produção de prova documental, de forma que as respostas sejam disponibilizadas ao denunciado, preferencialmente antes da realização das oitivas de testemunhas. 2. DA CORRETA APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS Do mesmo modo, não procede a alegação do denunciado no sentido de que seria inaplicável o Código de Processo Civil ao presente feito, devendo incidir, de forma automática, o Código de Processo Penal, sob o argumento de que o processo administrativo em curso possui natureza sancionatória. Inicialmente, cumpre destacar que o Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma que rege o processo político-administrativo de cassação de mandato, não disciplina de forma exaustiva a instrução probatória, tampouco estabelece regras detalhadas quanto à intimação de testemunhas, à organização das audiências ou à condução da prova oral, o que evidencia a existência de lacunas procedimentais a serem integradas. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 4 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com PANO CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG EB CNPJ: 25.222.217/0001-77 Nesse cenário, o art. 15º do Código de Processo Civil dispõe expressamente que suas normas serão aplicadas de forma supletiva e subsidiária aos processos administrativos, sempre que compatíveis com sua natureza e sempre que inexistente disciplina específica. Tal dispositivo possui plena eficácia e aplicabilidade, tendo sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (ADI nº 5.492/DF*), que assentou que o Código de Processo Civil atua como norma de integração do procedimento administrativo, sem substituir ou revogar a legislação especial, mas com o objetivo de aperfeiçoar a disciplina dos atos processuais, reforçando as garantias do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. A tese defensiva de que processos administrativos de natureza sancionatória estariam submetidos ao Código de Processo Penal não encontra amparo no ordenamento jurídico. Com efeito, a maioria dos processos administrativos possui caráter sancionatório, a exemplo dos processos disciplinares, processos de responsabilização, processos de improbidade administrativa em sede administrativa, entre outros. Admitir que tal circunstância afastaria a incidência do Código de Processo Civil significaria esvaziar por completo o comando do art. 15, do CPC o que não se sustenta à luz da interpretação sistemática do direito processual. A aplicação subsidiária do Código de Processo Penal somente se justificaria mediante expressa previsão legal, o que inexiste no âmbito do Decreto- Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Ao revés, na ausência de regra específica, a legislação processual civil apresenta-se como o instrumento adequado de integração, especialmente no que se refere à produção da prova, à organização da instrução e à distribuição dos ônus processuais. A aplicação supletiva do Código de Processo Civil aos processos administrativos constitui orientação amplamente consolidada na doutrina. Nesse 2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. * ADI 5737, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2023 PUBLIC 27-06-2023. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 5 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 gos Sentido, podemos citar os ensinamentos de Carvalho e Cunha, que em sua obra intitulada “O Procedimento de Cassação de Mandatos de Prefeitos e Vereadores” assim se manifestaram: “Com efeito, não só se revela possível, como também recomendável, que a Câmara Legislativa, no exercício de sua função atípica, revestida de natureza eminentemente judiciária, aplique subsidiariamente as normas inscritas no CPC na interpretação da lei de regência.” Em outras palavras, significa dizer que ao conduzir processos político- administrativos, a Câmara Legislativa exerce uma função atípica de natureza judiciária, aproximando-se, nesse contexto, da atividade jurisdicional. Em razão disso, não apenas é juridicamente possível, como também adequado e recomendável, que a Câmara aplique de forma subsidiária/supletiva as normas do Código de Processo Civil na interpretação e na integração da lei específica que rege o procedimento, especialmente para suprir lacunas, conferir maior racionalidade ao rito e assegurar a observância dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. No mesmo sentido se manifestou Elpídio Donizetti, um dos maiores, senão o maior doutrinador processualista pátrio: “Partindo-se da ideia de que nem todas as legislações conseguem tratar exaustivamente dos contornos processuais necessários à resolução dos litígios que compõem o seu âmbito de incidência, o art. 15 estabelece que “na ausência de normas que requlem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. 4 CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação de Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág. 26. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 é Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com EL AM ts ELAVO CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Quanto ao processo administrativo, salvo quando houver disposição na legislação especial em sentido contrário, também inexiste óbice à aplicação subsidiária do CPC. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, na premiadíssima obra doutrinária (Comentários ao Código de Processo Civil), magistralmente como lhe são peculiar, asseveram que: “Na ausência de disposições processuais que requlem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições do Código de Processo Civil serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Nessa linha, na ausência de norma específica, a disciplina do processo civil tem caráter geral — isto é, transetorial. Com o art. 15, CPC, o processo civil brasileiro assume positivamente o papel que a doutrina amiúde sempre procurou lhe assinalar de "direito processual comum". Vale dizer: inexistindo incompatibilidade, as soluções dadas pelo processo civil são aproveitáveis nos demais setores processuais.” Na mesma via, seguem os lustrosos ensinamentos de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, os quais explicam que: Na falta de regramento específico, o CPC aplica-se aos processos judiciais trabalhistas, penais e eleitorais, bem como aos administrativos. De qualquer modo, a aplicação subsidiária do CPC deve guardar compatibilidade com o processo em que se pretende aplicá-lo. A aplicação supletiva dispensa a compatibilidade com a lei lacunosa.”7 * DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil. 28. ed., rev., atual. e ampl. - (2. Reimp.) — Barueri/SP: Atlas, 2025, p. 67-68. º MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: (artigos 1º ao 69). 3. ed. rev. e atual. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p.222. 7 NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 23. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2025, p.84. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 7 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com CLASS CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG it CNPJ: 25.222.217/0001-77 Por fim, conforme percepção de Marinoni e Mitidiero: “as normas fundamentais do processo civil brasileiro constituem os compromissos fundamentais do legislador para com a Justiça Civil - em verdade, para com toda a Justiça não Penal (art. 15, CPC). O que as particularizam não é propriamente o fato de constituírem uma espécie de direito processual fundamental ou direito processual geral, aplicável ao processo em geral, mas sim o fato de consubstanciarem opções-chave por um determinado desenho normativo. "8 No âmbito da doutrina administrativa, Marçal Justen Filho, assenta que: “O art. 15 do CPC estabelece que, “Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente”. Esse dispositivo é extremamente relevante porque o Código de Processo Civil contempla disciplina muito mais minuciosa e abrangente do que os dispositivos das leis de processo administrativo. As regras do CPC são aplicáveis aos processos administrativos conduzidos no âmbito da administração Pública sempre que não forem incompatíveis com a natureza administrativa da atividade.” Conclui-se então que a doutrina majoritária é firme ao reconhecer que o Código de Processo Civil possui caráter geral e integrador, sendo aplicável de forma subsidiária e supletiva aos processos administrativos sempre que inexistir disciplina específica em sentido contrário. Com a positivação do art. 15, consolidou-se o entendimento de que o processo civil atua como verdadeiro direito processual comum, apto a irradiar suas normas e princípios aos demais ramos processuais, desde que ausente incompatibilidade. Nesse contexto, a aplicação do Código de é MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil: (artigos 1º ao 69). 3. ed. rev. e atual. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 93. ? JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 16. Ed., ver. E atual. Rio de Janeiro: Forense, 2025, p. 230. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 8 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 se Processo Civil aos processos administrativos não apenas supre lacunas normativas, como também assegura a observância das normas fundamentais do processo, notadamente o contraditório e a ampla defesa, vinculando toda a justiça não penal. Em sua defesa o denunciado pleiteia que as lacunas existentes na legislação regente do presente feito (Decreto Lei 201) sejam preenchidas pelo Código de Processo penal e não pelo Código de Processo Civil, ocorre que o Próprio Código de Processo Penal é socorrido pelo Código de Processo Civil. Nesse sentido já se manifestou o Tribunal da Cidadania, no Recurso Especial nº 1.853.580 - SC'º, relatado pelo Ministro Nefi Cordeiro, vejamos trecho do citado precedente jurisprudencial: Conforme amplamente admitido pela doutrina e pela jurisprudência, aplica-se o Código de Processo Civil ao Estatuto processual repressor, quando este for omisso sobre determinada matéria. Ainda na alegação de aplicabilidade subsidiária do Código de Processo Penal, nos processos regidos pelo Decreto lei 201, o denunciado fundamenta sua alegação no fato do processo possuir caráter sancionatório e por isso estar inserido no chamado direito administrativo sancionador, ao qual, segundo o denunciado, deve ser aplicado subsidiariamente o Código de Processo Penal. A alegação do denunciado não deve prosperar, haja vista que até mesmo no âmbito da lei 8.429, de 2 de junho de 1992. lei de improbidade administrativa, pela qual são aplicáveis as mais gravosas sanções com origem no direito administrativo sancionador são aplicáveis o Código de Processo Civil e não o Código de Processo Penal. Tal aplicação se da em razão do disposto no artigo 17 da referida lei de improbidade. Vejamos texto do citado dispositivo legal: Art. 17. A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento º REsp n. 1.853.580/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator para acórdão Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 20/8/2020. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 9 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com ELSA (da | BRU CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG &» CNPJ: 25.222.217/0001-77 comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. Ao comentar o mencionado dispositivo legal, Marcal Justen Filho assim se manifestou: A ação visando ao sancionamento por improbidade observara o procedimento comum previsto no CPC, com as alterações adotadas na Lei 8.429. Com os ensinamentos doutrinários e precedentes jurisprudenciais colacionados, é incontestável a aplicação, de forma subsidiária, do Código de Processo Civil ao Decreto lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, que regulamenta o processo administrativo de cassação de mandados de prefeitos e vereadores. Firmadas tais balizas, faz-se necessário esquadriarmos a aplicação do Código de Processo Civil, ao procedimento de notificação/intimação de testemunhas arroladas pelo denunciado. Para descortinarmos qualquer controvérsia, é indispensável verificar se o Decreto lei 201 é omisso por não ter estabelecido de quem é a responsabilidade para proceder com a notificação/intimação das testemunhas. Infelizmente a quase sexagenária norma jurídica (Decreto Lei 201), não definiu em seu texto de quem é o ônus para a notificação/intimação de testemunhas. Assim, resta confirmada a existência de lacuna na referida norma. Como fartamente já demostrado, confirmada a existência de lacuna na legislação aplicável ao feito, ela deve ser preenchida pelo Código de Processo Civil. O artigo 45512 do Código de Processo Civil, atribui às partes o ônus de proceder com notificação/intimação/ apresentação das testemunhas por elas arroladas. Assim, não cabe a Comissão Processante tal função, pois como todos sabem, a Comissão Processante não figura no polo passivo e nem ativo do processo administrativo. 1 Reforma da lei de improbidade administrativa comentada e comparada: Lei 14.230, de 25 de outubro de 2021 / Marçal Justen Filho. 1. Ed. — Rio de Janeiro: forense. 2022, pagina 186. 2 Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 10 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG, ao ser chamado a se manifestar sobre a quem recai o ônus para proceder com notificação/intimação/apresentação de testemunhas em processos administrativos regidos pelo Decreto Lei 201, se manifestou no sentido de o ônus recair sobre o denunciado que requereu a oitiva das testemunhas. Vejamos didáticos trechos do voto do Desembargador Alberto Vilas Boas: “Aliado ao fato de se tratarem de dez pessoas com endereços distintos, e que residem em cidades variadas, inclusive fora do Estado, mostra-se legítima a determinação de transferir aquele que pretende ouvir o depoimento, a responsabilidade pela apresentação das testemunhas ou sua notificação. Se tratam de conhecidos do impetrante, de pessoas com conhecimento de atividades do Executivo ou Legislativo, como justificou, poderia ele mesmo dar a eles ciência da reunião da Comissão para sua oitiva e promover seu comparecimento. Não coaduna com princípios de economia processual, razoável duração do processo e razoabilidade transferir à Câmara Municipal o ônus de localizar pessoas conhecidas do impetrante, mas que residem em locais muito distantes do foro do processo administrativo. (...) Em tal assentada ele tinha oportunidade de comparecer, se manifestar, levar, independentemente de notificação, algumas das testemunhas e exercer plenamente o contraditório que alega faltar.” 13 é TJMG - Mandado de Segurança 1.0000.24.435628-3/000, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1º CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/06/2025, publicação da súmula em 24/06/2025 Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 1! Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com ELO BsiSg vv - CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 Pelo exposto, a utilização do art. 455!4 do Código de Processo Civil, que atribui às partes a responsabilidade pela intimação ou apresentação das testemunhas por elas arroladas, revela-se plenamente compatível com o rito do processo político-administrativo, não implicando qualquer prejuízo à defesa, mas, ao contrário, concretizando o princípio da celeridade, igualmente consagrado no Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967. Além do mais, o entendimento doutrinário é no mesmo sentido. Menciono, novamente, os ensinamentos de Regis Santiago de Carvalho e Roberto Santos Cunha, os quais lecionam que, “uma vez arroladas, as testemunhas de defesa e acusação serão ouvidas em audiência, cabendo as partes intimá-las ou apresentá- las elas diretamente na audiência” 1º. Desse modo, à luz de todo o exposto, conclui-se que o dever de colaboração processual impõe ao denunciado a adoção das providências necessárias à produção da prova testemunhal que pretende ver realizada, não se caracterizando nulidade ou ilegalidade quando a Comissão Processante decide pela aplicação subsidiaria do disposto no artigo 455, do Código de processo Civil, sobretudo quando inexistente demonstração de prejuízo concreto ao devido processo legal. Ressalte-se, por fim, que o denunciado, embora afirme existir entendimento consolidado dos tribunais superiores e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais no sentido da aplicação do Código de Processo Penal, não colacionou qualquer precedente ou julgado específico que ampare tal assertiva, limitando-se a alegações genéricas, insuficientes para afastar a incidência expressa do art. 15 do Código de Processo Civil e a orientação consolidada no sentido da aplicação supletiva das normas do processo civil aos processos administrativos. * Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. » CARVALHO, Régis Santiago de; CUNHA, Roberto Santos. O Procedimento de Cassação de Mandatos de Prefeitos e Vereadores. Campo Grande/MS: Life Editora, 2019, pág.55. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-00012 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ? CNPJ: 25.222.217/0001-77 we 8! DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIAS EM DATAS DISTINTAS E DA AUSÊNCIA DE CRONOGRAMA VINCULANDO AS TESTEMUNHAS À DATAS ESPECÍFICAS Não assiste razão ao denunciado ao sustentar a desnecessidade da designação de audiências em datas distintas para a oitiva das testemunhas, sob o argumento de que tal organização acarretaria dificuldades logísticas à defesa e que a ausência de cronograma prévio, indicando quais testemunhas deveriam comparecer em cada uma das datas designadas para audiência, configuraria irregularidade procedimental. A condução da instrução probatória compete à Comissão Processante, nos termos do art. 5º, inciso |ll'º, do Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, a quem incumbe organizar os atos processuais de forma a assegurar a regularidade do procedimento, a adequada colheita da prova oral e a efetividade do contraditório e da ampla defesa. No caso concreto, a designação de audiências em datas distintas, mostra- se necessária e proporcional, diante da complexidade dos fatos apurados, do numero expressivo de testemunhas arroladas. Ademais, a opção por não vincular previamente testemunhas a dias específicos, constitui medida criteriosa, razoável e orientada à ampliação das garantias defensivas. Tal escolha procedimental confere ao denunciado maior liberdade para organizar a apresentação de suas testemunhas, considerando suas disponibilidades pessoais e eventuais compromissos, sem risco imediato de preclusão ou necessidade de sucessivas redesignações de audiência. A alegação de que o defensor não reside na sede do Município, por si só, não tem o condão de invalidar a forma de organização da instrução, sobretudo 'é III - Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-00013 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CL ius Sp CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 = tmemsmontjiando demonstrado que a Comissão Processante adotou medidas destinadas a mitigar eventuais dificuldades logísticas, sem prejuízo ao andamento regular do feito. Nesse sentido, a Comissão Processante franqueia expressamente a possibilidade de participação por meio remoto, tanto do denunciado quanto de seu defensor e de suas testemunhas, mecanismo que assegura amplo acesso aos atos instrutórios e afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal. Continuamente, a fixação rígida de um cronograma individualizado poderia restringir o exercício da defesa, ao impor comparecimento inflexível em datas determinadas, aumentando o risco de ausências involuntárias e de prejuízo à colheita da prova oral. A sistemática adotada pela Comissão Processante, ao contrário, amplia o espaço de atuação da defesa, permitindo que, caso determinada testemunha não possa comparecer em uma das datas inicialmente previstas, seja apresentada em audiência subsequente, sem prejuízo ao contraditório. Ressalte-se, ainda, que tal organização não gera qualquer insegurança Ou surpresa processual, uma vez que as datas das audiências foram previamente e regularmente comunicadas ao denunciado, com antecedência suficiente, assegurando-lhe pleno conhecimento do calendário da instrução e condições adequadas para o planejamento de sua defesa técnica. Além disso, a Comissão Processante, atenta às eventuais dificuldades logísticas alegadas, franqueia expressamente a possibilidade de participação por meio remoto, tanto do denunciado quanto de seu defensor e de suas testemunhas, medida que reforça o compromisso com a efetividade da ampla defesa e afasta qualquer alegação de prejuízo concreto. Dessa forma, a inexistência de cronograma individualizado de testemunhas não constitui falha procedimental, mas, ao contrário, revela atuação pautada nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, celeridade e efetividade do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser reconhecida, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000!4 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com ELAS est CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 nsmossóbretudo na ausência de demonstração de prejuízo, nos termos do princípio do pas de nullité sans grief. A designação de audiências em datas distintas revela-se medida razoável, proporcional e plenamente compatível com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da celeridade, inexistindo qualquer irregularidade ou nulidade a ser reconhecida. 4. DA OBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DE ANTECEDÊNCIA DAS INTIMAÇÕES O requerimento do denunciado para que as intimações sejam realizadas com antecedência razoável ou superior à legalmente prevista não encontra amparo no regime jurídico aplicável ao processo político-administrativo. O Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, diploma especial que rege o procedimento de apuração de infrações político-administrativas, estabelece de forma expressa a exigência de intimação do denunciado com antecedência minima de 24 (vinte e quatro) horas, requisito que vem sendo rigorosamente observado pela Comissão Processante, inexistindo previsão legal que imponha prazo superior. O referido diploma legal orienta-se, ainda, pelo princípio da celeridade, ao fixar prazo certo para a conclusão do processo, qual seja, 90 (noventa) dias, contados da notificação do denunciado. Tal previsão visa assegurar que o procedimento seja concluído em tempo razoável, evitando-se delongas indevidas que comprometam sua eficácia e legitimidade. A concessão indiscriminada de prazos superiores aos legalmente previstos contraria a lógica do rito especial instituído pelo Decreto-Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967 e pode acarretar indevida dilação do procedimento, com risco de ultrapassagem do prazo legal para sua finalização. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 15 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CL-150 tao CLS) CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG EB CNPJ: 25.222.217/0001-77 Ressalte-se que a observância do prazo mínimo legal, aliada à organização da instrução em datas distintas e à possibilidade de participação por meio remoto, mostra-se suficiente para assegurar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. 5. CONCLUSÃO Diante do exposto, a Comissão Processante conclui que não procedem as alegações apresentadas pelo denunciado, restando evidenciado que todos os requerimentos foram devidamente apreciados e que o procedimento vem sendo conduzido em estrita chesruáraa ao a ecteta ei nó 201, de 27 de fevereiro de 1967, popa] da ampla defesa e da celeridade. E Ro e AM TE Add Cientifi ique-se e mito se o » denunciado. | Riachinho - MG, du do Mverairo no 2020... PAULO HENRIQUE VILANOVA E DOS SANTOS Presidente. da Comissão Processante O NAS OA! ADAU vá | Va Qdu- ” as IDA LU IA CLEIA GONÇA ALVES DA MATA Relatora da Comissão-Processante Membro da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 6 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com (Liso CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG &P CNPJ: 25.222.217/0001-77 COMISSÃO PROCESSANTE Nº 001/2025 DENUNCIADO: Éder Pereira da Mota DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos. DESPACHO Vistos. Considerando o cancelamento das sessões designadas anteriormente, a necessidade de continuação da instrução e a observação do prazo previsto no Decreto-Lei 201, de 27 de fevereiro de 1967, designo audiências para oitiva das testemunhas arroladas, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal, nas seguintes datas e horários: - Dia 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa: - Dia 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa: - Dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa. da denunciante e depoimento do denunciado. Consigno que, conforme já pontuado anteriormente, é de responsabilidade do denunciado assegurar a notificação e comparecimento das testemunhas arroladas, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil. O denunciado fica livre para selecionar as testemunhas que irão prestar depoimento em cada dia, de modo que caso determinada testemunha não possa comparecer em uma das datas inicialmente previstas, seja apresentada em audiência subsequente. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, fica assegurado ao denunciado e ao seu defensor o pleno exercício do direito de participação na fase instrutória, facultando-se o comparecimento presencial, a participação por meio remoto via videoconferência, ou, ainda, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000! Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com 2, ASS CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG ti 7 CNPJ: 25.222.217/0001-77 *y Rcmmonctãso queira, o encaminhamento prévio de perguntas escritas, a serem formuladas às testemunhas pela própria Comissão Processante. O direito de participação remota se estende às testemunhas. O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento oportuno. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se. Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 2 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQDhotmail.com EL 3M CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 jo nº 01/2026/CP01/2025. Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026. Ao Prefeito Municipal de Riachinho - MG DR. NEIZON REZENDE Avenida Juscelino Kubitscheck, nº 455, Bairro Centro- Riachinho — MG. ASSUNTO: Solicitação de documentos —- Comissão Processante — Programa Morar Melhor. rcradeio efeito Minipa di A Comissão: Processante 001/2025, iitauado “no âmbito da Câmara Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais, especialmente aquelas previstas no Decreto-Lei nº 201, de 27, de fevereiro de 1967, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência solicitar o encaminhamento, no menor tempo possível, dos documentos e informações adiante relacionados. Diante disso, solicita-se º envio, pará MP ASA aos autos, dos seguintes documentos e informações; a) cópia integral. de eventual termo de cessão de uso, permissão de uso; contrato administrativo ou instrumento equivalerite firmado em favor dos beneficiários 'dó Prog ram questão; o 1 Morar, Melhor” relationados ao imóvel em b) cópia de atos administrativos, cadastros ou registros internos que indiquem as condições de ocupação do imóvel, especialmente quanto ao caráter precário, personalíssimo e resolúvel da cessão; c) informação expressa acerca da inexistência de registro de transmissão dominial junto ao Cartório de Registro de Imóveis decorrente do F: ida Nunes CPF: 076.336.786-90 Secretária ministração Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com contrato de cessão de direitos juntado com a denúncia; Recs h OA uely QL 165 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG sk CNPJ: 25.222.217/0001-77 d) relação dos imóveis e respectivos cessionários ou beneficiários originais contemplados pelo Programa Morar Melhor. A presente solicitação decorre de requerimento formulado pelo denunciado em sede de defesa prévia, como meio de prova documental, tendo por finalidade o esclarecimento da natureza jurídica do imóvel objeto dos autos e do regime de ocupação decorrente do Programa Morar Melhor, sendo tais elementos relevantes para a adequada instrução do processo político-administrativo em curso. Ressalta-se que. o: procedimento . em Arâmite possui prazo legal para conclusão, razão pela, qual, se- “solicita, se possível, a remessa das informações e documentos com a máxima brevidade, preferencialmente em meio digital, a fim de o da instrução processual. viabilizar o regular prossegui me Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e | consideração. Atenciosamente, PAULO RENRIGDE VILANOVA DÓs SANTOS Presidente da Comissão Processante a PN SUA A CLEAÇÉ NCALVÉSE ATA” Relatora da C Corrissão Processanto mente ly plo Ley MARCON DA MOTA CORREA Membro da Comissão Processante Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 MANDADO DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO/INTIMADO: Vereador Eder Pereira da Mota DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos. A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado, de que foram designadas audiências para a colheita da; prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de Riachinho. - “MG, has seguintes datas e horários: - Dia 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; - Dia 20/02/2026, as 09h00 — - para oitiva de: testemunhas de defesa: - Dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva. de testemunhas de defesa, da denunciante e Nquoimante do denunciado. Fica Vossa: Senhoria « expressamente cieêntifi cada de que é de sua responsabilidade assegurar O Comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua intimação ou apresentação direta em audiência. Fica livre à “escolha. Ps CTTINE o. Res ouvidas em cada data AU designada. A ERIV A Para garantia do contraditório e da ampla defesa, Vossa Senhoria fica igualmente cientificada de que lhe é facultado e ao seu defensor: a) a participação presencial: b) a participação remota através de videoconferência; e/ou Cc) o envio de perguntas escritas para a própria Comissão formulá-las às testemunhas. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com 1º a GL) S4 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG sf CNPJ: 25.222.217/0001-77 As testemunhas arroladas também poderão prestar seus depoimentos remotamente, através de videoconferência. O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento oportuno. Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da de rea Proçanaário Ps um 4 | sa AT To, Ê Paio ms diaido. Ed] , ger 1 , ] qe . Onde Tae » , J Da End A A as a E 4 a ir " Lo” VR BT ! : 1 | Mar “Bm ta = ) h = Pi sr f vo» Lodo | 4 e e : ei porra E ni = a i “ do 4 E = - dá RR: q tm Muller à ada ' E ' ' se ia 5 ” E ] € / po VETA ma FR Je Eudes aa E nd priest CATEAATTA VA) N sy ' M | RAM | k | (1 | , ] || P. . | | E pe vm a - jp no pa Vã "d “Pu Fá . ' Ee E Pd ', j P £ W PA dendto é. al Ê Va sr” A “a e ;, "a Nena ss” ” ” ra f a “ ”); as | A) P, E ” Al x» É Ty Fud e h k <iap | f Ei” , | " cia EP a = e = ” De "4 in < 499» Si À Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(Dhotmail.com CAMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 MANDADO DE INTIMAÇÃO DENUNCIADO/INTIMADO: Vereador Eder Pereira da Mota DENUNCIANTE: Rosmery Aparecida Alves Santos. A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho - MG, no exercício de suas atribuições legais, nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, na qualidade de denunciado, de que foram designadas audiências para. a colheita da, prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG; rias seguintes datas e horários: pesam esperaram imencetmano - Dia PA às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; - Dia 23/0212026, as ; 09h00 — para alias ia testemunhas de aid da denunciante qe do denunciado, Fica Vossa Senhoria euhedcanerito cientificada de que é de sua responsabilidade assegurar o- comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua'intimação ou apresentação direta em audiência. Fica livre à. escolha, Ps, Vol tina qe 6 ouvidas em cada data designada. AN RRRIN DINA Para garantia do contraditório e da ampla defesa, Vossa Senhoria fica igualmente cientificada de que lhe é facultado e ao seu defensor: a) a participação presencial; b) a participação remota através de videoconferência; e/ou c) o envio de perguntas escritas para a própria Comissão formulá-las as testemunhas. ELAS% dB Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinho(QDhotmail.com ELI CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG t% CNPJ: 25.222.217/0001-77 As testemunhas arroladas também poderão prestar seus depoimentos remotamente, através de videoconferência. O link para acesso às audiências será disponibilizado em momento oportuno. Riachinho — MG, 10 de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante ”, ad fr - £ “1 uu 4 are 1 “ pita “e “a R a És Lts tis | 4 E a een SUA ,, 2 i ”, / 4 | um 4 o 4 mo * Yy y . | WEAR ESA ESSE ça ; | E: o | | | | O lo, DT ara DS” L4 | | à o? 0d à q Na e, FA P”. Dio a, a; Pd | 4! “PEN k H $$ ” PTE é | Via NS ab | ! 4 Ed ye é id por ” 4 e | Lo | a Edo Là RIA CHINHO-A E Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com ELAd) 15 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836 — 26, Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74, na presente data, às 11h10, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho = MG. O comparecimento. se deu. com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante, Na oportunidade fomos atendidos pela esposa do Vereador Éder, sp? Judite, a qual informou que o Vereador Éder não se encontrava e que ela não saberia informar o seu paradeiro. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 12 de fevereiro de 2026. “PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS EPE É Ertmtgentid da, Comissão Processante nº. 01/2025. Luzia QJLEIA CONGAIVES DA MATA Relatora da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com (566 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26, Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas fisicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74, e com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 602.631.801-15, na- presente data, às 17h30, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu com o objetivo de intimar o Vereador Éder para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 12. de fevereiro de 2026. “PauLo HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante nº 01/2025. Luzi EIA GONÇALVES DA MATA Relatora da Comissão Processante nº 01/2025. Mentem Ela it MARCON DA MOTA CORREA Membro da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26, Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com a Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74, e com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 602:631.801-15, na- presente data, às 17h30, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu com o objetivo de intimar o Vereador Éder para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação pbfante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos o Vereador Éder, sendo que atesidência parecia sem ninguém em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 12 de fevereiro de 2026. ” PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante nº 01/2025. Luzia (LEIA GONÇALVES DA MATA Relatora da Comissão Processante nº 01/2025. MARCON DA MOTA CORREA Membro da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoO0hotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74, Relatora da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 602.631.801-15, na presente data, às 07h40, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos o Vereador Eder, sendo que a residência parecia sem ninguém-em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 14 de fevereiro de 2026: LUZIAÂÍLEIA GONÇALVES DA MATA: o. Relatora da Comissão Processante nº 01/2025. MARCON DA MOTA CORREIA Membro da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com ELOS CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, inscrita no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 111.878.016-74, Relatora da Comissão Processante nº 01/2025, juntamente com o Vereador Marcon da Mota Correa, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 602.631.801-15, na presente data, às 07h40, comparecemos à residência do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho - MG. O comparecimento se deu com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entrégar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizamos o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 14 de fevereiro de 2026. fLEIA CGONÇALVEST DA MATA “Relatora da Comissão Plotestante Eça onra0as a DA MOTA CORREIA Membro da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQ0hotmail.com 8-SÁBADO, 14 DE FEVEREIRO DE 2026 Consórcio Intermunicipal de Saúde Micro Região Alto Rio Pardo - CISMARPA AVISO DE PUBLICAÇÃO REFERENTE AO EDITA DE CONVOCAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA DOS MUNICÍPIOS CONSORCIADOS - 6 sc pecado o El de Convocação expedido pela Presidência do ESSA pa realização da Assam Gral Ortimra a sms mo dia 0) de março de 3026. nas dependências da Associação Médic TE Pe de Cad, muniipa de Po de Calda, Estado de Mina ae oamado À deliberação de matas adminis esto» e aee do consóso À intra do cial cuca dspoi- a cosa au li deteio vil do CISMARPA, pr meio Ve Pr re mara cm a Trmsasinia acrando dd ci o tafaemações unread ecos da pie de od mari vinis Sema 2n799mt 1 = Ponte Nova eee Consórcio Intermunicipal de Saúde da Microrregião do Vale do Piranga - CISAMAPI PREGÃO ELETRÔNICO 102026 O CISAMAPI toma publico a abertura do Pregão Eleteânico 102026 Cio: Contratação de serviço mensal de manpienção de jardim Data “anexado pblica 24/82/2936, ds 0X JO ot horas e trinta, horário Je asi DE, nu o eletrônico nc citardga com be) cada mena de roputas ici» e o amamento cm que fa publicado o Ei no Pot de Compras Licitar Digital € encerra-se, automatica. vet, oa data e ho marcadas para realização da seseão do pregão. O Ea na integra poderá se oi nos ate, ve icitandiital com br a ve coma am gov. Mies informações podendo ser oba Ra vede da CISAMAPT, na Av Emesto Trivela Nº 120 Trángulo Pete Nova/MG CEI 35 AJO-I4), ou através do email itcavi Campi ag, pv Put Nova 24 de Foveci do 3024. Som 1324797491 Porteirinha Prefeitura Municipal AVISO DE LICITAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO SRP- MENOR PREÇO ITEM 07/2026 OBJETO Aquinição de materia de limpeza. dexanáveis giene e envios. Recelrimento da (9) opoda (87 16072026 às 00h até À abertura das pecpontas. Abertura da (5) pesposta (1) 0203 2926 90h. Local: Pltafoema L citar Dita, o io h/a digita Edi disponivel no ii pç po bo pp be Taformações pelo fone (18) ANBL-I29T ou email. hctacaoiipeteirmbha mg go ly Portexinha 140, 15422026 Fernando Henrique Mendes Agar Secretário Municipal de Ademimtração o Planejamento Sem to ioga Raposos Prefeitura Municipal TERMO DE RESULTADO DEFINITIVO DO CONCURSO DE PROJETO Nº 02202 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 022026. TÍTULO "GESTÃO. ORGANIZAÇÃO, APOIO E REALIZAÇÃO DO CARNAVAL DE RAPOSOS 2026" A Comiusdo de Seleção do Conctino de Proyeo Nº 022026. apis a divulgação do Resultado Preliminar « considerando a formalização da renúncia 4o prazo recursal pela única Organização da Sociedade Civil de Inercase Público (O8CIP) participante « habi- e tomar público o Rem. lado Definitivo da C Fica declarado: OSCTE Paricipante. ASSOCIAÇÃO PREPARATÓRIA DE CIDADÃOS DO AMANHà = INSTITUTO APRECIA + CNPJ. 07,09% 07600Mi- 40 - PONTUAÇÃO OBTIDA: 140 (cento « quarenta) pontos Clas sifcação Delmiive: 1º Lugar ASSOCIAÇÃO PREPARATÓRIA DE CIDADÃOS DO AMANHà - INSTITUTO APRECIA, com 140 pon Deliberação dá Comissão, Considerando « habilitação da OSCIP PASSOCTAÇÃO PREPARATÓRIA DE CIDADÃOS DO AMANHA = INSTITUTO APRECIA” e a pontuação obtida em tua proposta téc» ca e de custos. a referida entidade é declarada a vencadora do Com ea de Projeto Nº 072026. Desta fast, à Prfentra Municipal de Rapenoa. por mtermádio da Secretaria nicpal de Culiça, Espeto. Lara e Turtimo, convocar OSCIP vencedora para ou procedimentos finais de habitação e validação intema, bem cutno para a celebração do Term de Parra, contivme oe prazos € condições estabeecidos 12 do Edil bem 13217968 1 Riachinho Câmara Municipal Do CONTRATO 012025 ESTRATO DE CONTRATO » PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO DI/ 202. Procemo de ao WAR, Voo Iorrogação do contato de prestação de serviços i/2025 em 12 (dose metes Empresa Contratada Margem Aciasoria Contaal LTDA CENPT 1º 04 949.295 00DI-RS, Valor Global R$ 450000 (qua- reta à cinco mil e deisenios reis), Duta da Autmatura do contato Sm ssdo Vigcia a 0203/27 Ande Db Prenda. Presidente da Chara Mamicipal de Riachinho NG. (O) j Ro PR a cida para apuração deuúncio imputada ao Veccador Pi Pesada Mota TINA 0 discado para compaceca da aud- EE insrução cias no tuto do Proceto Pltico Adi Enio, em efcada nas segs da: V9/392, à 10900 Tosa de celas de dele, 2/02/3036, de 090 (iva de te. o o stea 230573036, da OONDO Cia de estas de NE dente e dponmeno do denunciado) Fica chnibeado e compete asegarar comparecimento da testemunhas arvoa- TE rodando x prenentação dieta em audiência. cond de fa Po o entenda qu nro ouvida em cada da deprada eita ao decida o e def: cd testemunhas portciparem ada ento ca pr videoconrdocia Co nda, no demnciado, cana eo viamene pargunas etnias pa que dam formulada a o o sem Riacho NG 2 de fever de e o Henique Vila Nova dos Sans, President da Comi Procenante frem-t3 2179866 1 DS Salto da Divisa Prefeitura Municipal PROCESSO LICITATÓRIO 001272026 Pre Eco OUR US Oo, Regio, e ça Pat aquição de matesinl médico hoplalar. Dala de Abertora Stu, do adm. Tancredo podtãortrr o cal na ala de fitações à Avenida Alem Peito, 73, Cairo, de 0Hb0Omin dr Vnotdo Site we sllodadivisa rp gov € na patativa dá lc dog It pp tarda com br pequi - Sli da Divisa Ng [3/022086. Andi Santos - Agro de Contratação 2em-t3 797 Santa Bárbara do Monte Verde Prefeitura Municipal DISPENSA Nº 0472026 Cmada Pública nº 02/30 PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA BARBARA DO MONTE VERDEMO toma pelo, que realizar contratação direta sob Procemo nº 1/2026, Tr 62035, po. Se Prego por Ie, Objeto: Aquisição os alimentícios da Xpncituca Familia é do Empreendedor Familiar Roral. para atcuds- ento ao Programa Nacional de Alimentação Escolar PNAE, suntorme Especiicações conhdas na Planilha Or anexo | Inicio de Tebebimanto da Proposta 24/03/2026 ds 09 0 Novas À sessão pública Mete Pregão Presencial será realizada nO dia 1203 2026 às 0000 move ora na sala da CPE, da Iveeinra Municipal de Santa Bárbara do Monie Verde - Mo, localizada na Praça Bardo de Santa Bárbara nº 59, Cont - Santa Bárbara do Muete Vinde — MO, Informações pet email estacanil sanar haradamonievade mg goviy. Ste ha e samtabarvaradomonteverde img ro prox saoulicitatoios Bans Barbara do Monte Ve, 14 de levarei de 2026. Raton Estar Comição Teixeira — Agente de Contratação. ema atoorao-t Santa Cruz de Salinas Prefeitura Municipal AVISO DE CREDENCIAMENTO CREDENCIAMENTO 0012026 ISEXIGIBIL IDADE 095/2926 - A Prefeita Mumcipal de Santa Crsz le Salinas — MG, tona público à 1 de citação na modalidade PNENIGRIL IDADE 005-3836 » CREDENCIAMENTO 001293 o proces de credenciamento A PARTIR DE 23 DE FEVEREIRO DE Fo3s, NS 0704 HORAS, com hualidade de Credenciamento para 4 CONTRATAÇÃO DE LEILOEIRO OFICIAL, devalamento maca ado oa Junta Commercial para a prestação de ssviçostêcncon expect lizados de wepanização, colação e execução de lesjões públicos cas. modalidades cleirômea. PRESENCIAL E FL ON PRESEN: CIAL (HÍNRIDA) destinados aicnação de BENS MÓVEIS INSER- VIVEIS, OCIOSOS, ANTIECONÔMICOS CU: MRRECUTERÁVEIS, Ego da pain do Mie de Gn Cas de am iG: EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA « em obncrvincia do desetilo as especificações, segumdo as cundi- Cio exubelcendas no Edital, nos seas anesos é aa mim de comia MAIORES INFORMAÇÕES, NEM COMO EDITAL COMPLETO, Trefetora Mnicial de Santa Cruz de Salinas < MO, com ade ada Totó Costa, 231 Certo, pelo TELEFONE. (3%) 9854 EMAIL. hetaciocttaerntetaitas my go be e SITE same Unandonalinas me poeta Santa Cr de Salinas — MG, [2 de fevereiro de 2926 José Saraiva Comes Prefesto Mumicipal Gem ts dize 1 Santa Juliana Consórcio Intermunicipal para o Desenvolvimento Ambiental Sustentável - INTER-AMBIENTAL Aviso DE MarINCAÇÃO pispeca DE LICITAÇÃO X. 0052025 O Como Intermunicipal pará o Deseeoivnento Aubiena Ss deny It Abi ca que Doda 3809303 ts do ato o esco da Nação medula Pope de Lictção ias à cmpeeta UNIVERSIDADE FEDERAL DE LRERLAN DIA UP, endão devidamente etcada pe autoridade compete pica de ensino é pesquisa para a Cspeinhizados de Atualização das Pla- Toa Mancipai de Sancamento Básico (PAST) e dos Panos Munnci- uia de Geitto laiegrada de Restos Sólidos (PMGIRS) dos ori Cipios de Santa Juliana, Nava Ponte € Pedrinópulis. integrantes do Clmnéçção Tater-emiiental — Coetraada. UNIVERSIDADE PEDE RAL DE URERLÂNDIA - UFU = Valor: R$11789239 - Vigência 0/10/2025 à 31/04:2026 A em AS 29650 1 ce Santa Margarida Prefeitura Municipal EXTRATO DE RESULTADO E CONTRATO CONCORRENCIA Nº 2472025 O Municip de Santa Magaida MG — Forma Público nos eras da Lei ne IA TAS, Lei Complementar nº 12306, Decretos Munici- pais Nº 17/302], de 18 de dezembro de 2124 € Nº 1087/2023, de Sh do dezembro dé 2033, e Subidiariamente o Decreto Federal Nº resslado, Homologação « extrato de contrato Concor rência Eletrênlca nº 0242025, à favor da empresa: 3 M SERVIÇOS URBANOS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ sub o 1º 27028 840, 0001-75, com valor total de R$ 480 65.56 (quatrocentos É clenta nal e seacentos e cinquenta e cinco reais c cinquento « scie centavos) Assânatura da contrato 12022036, vigência de 12 mesch Secretaria municipal de bras, erviçosurtos «habitação é socttaia municipal de educação. Olyeio. Contratação de pesso jurídica expor Calizada para à execução de bras de refrata é ampliação da “Escala Runa Prfesdaça Lordes de Paula”, hocalizada no Córrego Cala tic a eua ral do duto de ibeião de São Domingos, através da revilalização e da ivplantação de cobertura cr cstrtira ecttica na Cdr Policaptiva existente imelindo o fomecimento dos materias. ipa é mudo de dba necescdria, 6 cm alemdumento do neces dades da Secretaria Municipal de Educação de Santa Mauzarida'MO. ISABELA OLIVEIRA PEREIRA, AGENTE DE CONTRATAÇO ILENFILE SANTANA OTONT PREFEITO MUNICIPAL. Sem AS 2079795 1 Santa Rosa da Serra Prefeitura Municipal AVISO DE REPUBLICAÇÃO LICITAÇÃO NA MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO Nº 006/2026 Processo Nº 8297202, do tipo MENOR PREÇO POR ITEM, na forma de registo de peço para event e fra Aquisição de Mesicamen- tos Abertura dia 00/2036 da 1340. Acesso ao Fita pe ici Santana de Pirapama Prefeitura Municipal PREGÃO ELETRÔNICO 922026 Aviso de Licitação: Provesso Licitatório Nº 00772026 « Progão Eletri- mico 002/2126. Objeto: Contratação de copecua para ranspoxt de rei duo vúldo do Municipio de Santana de Prapama MC. Abertara das opetas 0973/3035 de 7h OO na plataforma da Lacitar Diga Saliitação do Edital na sede da Profetura, situado à Avenida Same ta. nº 101, Centro, CEP: 35785-000, Santana de Pirapama/M, ate up antanadepiapama mg gov o” — hitpe/ citar dual” Santana de Pirapama NG, 13 de fevereto de 2026 Marcos Henrique Ciomes Tamição = Pref Mumia Sem 37970 1 São Brás do Suaçuí Consórcio Intermunicipal dos Municípios Inovadores - CIMI EDITAL 3º 01/2026 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 001/2026 Proc Adm. nº 01/2026 - Registro de Preços - CONSÓRCIO INTER- MUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS INOVADORES - CMI EDITAL Ne 01/2026 O CIMI lona póbico aos inderesandos o Pregão Eletrônico a 00 20926, Pre. Adam. 4º 001/2036, cujo o ubjeto é v "Registo de Preços para contratação de conpresa especializada na pestação de sc viço de motarias em ros CIMENTO DE. ESTRUTURA, EQUIPAMENTOS. ANIMAIS. equipe técnica. apoia Iogiátco é fizera operacional necessária de uma integrada e o demanda, para atendimento às necessidades dos munícipes com Vocelados do CONSÓRCIO XTERMUNICIPAL DOS MUNICÍPIOS INOVADORES - CIMHE DOS MUNICITIOS PARTICIPANTES DAS INTENÇÕES DE REGISTRO DE PREÇOS (RP) O edital e seus sas eta disponíveis amavés dom mtos hp cm my pve e Him Ae da puta 270088 Cera Paco de Ouvera Filho Presidente CIM Sa Pd do Suaçai MO, 1 de fevereiro de 202% Sem 1521796761 A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www jornalminasgerais Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. mg.gov.br/ Autenticidade, sob o número 320260213361270138. MINAS GERAIS São Félix de Minas ce Prefeitura Municipal EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº: VI2O2 PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FÉLIX DE MINAS, EXTRATO DO Iº TERMO DE APOSTILAMENTO AO CONTRATO Nº 572021 e lumicição de São Félix de Minas Ielcram Santos Lima-EPF, CNPJ 25 873 95&.W0UI-8O, OBJETO: reajuste recomposição das preços do Conrad fimado entr as partes. nos termos previstos 0 at. 65. IL Ce da Lei mº 86669, O valor sex reapstada no contento é de R$ VIÁSIA Data: 05/01/2026 - EXTRATO DO 1º TERMO DE APOSTI- LAMENTO AO CONTRATO Nº 08/2922 - Manitipeo de São Fá. e Minas Martins Silva Assessuia e Cunniliria e Tremamontos Lida ME ONIETO. reajueterecomposição dos preços do Contrato fer ado atire aa parte, os lsmos previstos 0 at 65, 1, “47, da Li Ge EGG6I O valor 4 ser reajustado no contrato é de ES 267600 DATA. 0601/36. « EXTRATO DO 2 TERMO DE APOSTILA MENTO AO CONTRATO Nº Eá:204 » Municipio de São Felis de Minas X CENTERMIDIA PUNLICAÇÕES LTDA - Proceu Lici- até Nº” 76 2971 - Pregão Presencial pura Registro de Preços N' 0/2033 Fundamento Legal ut 134. e 136, Lda Leia" 14.1332021 ONIETO. Acréscimo de valor das los. Mem 01 passa so valor de R$ LA Mem OR pasa a valor de R$ 134,76, e item 3 passa no val de R$ 48,08 constante no contrato Nº 86/2024, a parte de 91/01/2036, Data da Auaatira 29/13/3025. EXTRATO DO 4º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 26/2024 « Municipo de São Fis de Mas x CONSTRETORA P2 LTDA. OBJETO DO TERCEIRO TERMO ADITIVO: Provrogação da vigência do contato para até 24072026 Dota da Assinatura 2201/2026. 2501/2036 a 24072026 ESTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PRE- (OS Nº 72025, Pregão Eletnica Nº 17/2924, Ovo Gerenciador Mumicipão de São Fi de Minas, Compromissária Casado Agricultor de São Fei de Minas LTDA. Objelu Atendendo Solicitação da Seero- faria, e havendo conconlância da cum eomisára, polo presente inato menio e na melhor forma de dicio, com fundamento mos astigos & « To? da Lua de Licitações 14.133/2021, as parto resolvem provogar à celenda Ala, cujo ubjcto é à formeeisment de materais de agricultura E pecuária. Vad da Ma de Rega de Preços R$ 118.406,55, Vigo Cia Ate de Registo de Pregos 12 meter - 2901/2026 a 2741/2077. Dae: 2601/2036. EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE. PREÇOS Nº 10/2935. Orgão (ictenciados. Mumici pio de São Félix de Minas, Compremissária Hipermercado Deenclas Ena. objeto: Mendendo Solicitação da Secretaria. e havendo coo- covdincia da compromissária, pelo presente instrumento « ná melhor fouma de dieio. com fandamento nos artigos 54 c 107 da Lei de Licatações 14132021, de pustes resolvom prorogas a referida Ma, cujo objeto é o formesimento de carmes, Valor da Ata de Regisiru de Preço ES 175 40540, » EXTRATO DE PRORROGAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 11/2025, Órgão Gerenciador Muni- pio de São Fados de Minas, Compeomisária Josiane Alves da Sil Vela *eepASageo. Objeto. Atendendo Solietação da Secretaria, & havendo concordância da compevemisaária, pelo prescate instrumento na melhor forma de deito, com fondamonto nos artigos Rá e 107 a Li de Licitações 14 133/2021, ae pares resolvem provroga arco ria At cujo objeto é o amecimento de frutas e legumes; Valor da “ata de Regiao de Preços. R$ 22473:84. - EXTRATO DE PRORRO- CAÇÃO DE ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 122025, Órgão Cercados; Município de São Félix de Minas, Comproomária “Tiago Francisco Ferraz, Objeto. Mondendo Soleitação da Secretaria o havendo concondhacia da comprommssária pelo presen instrumento É ma melhor ora de direto, com Tammento mos artigo 4 e 107 da Te de Licitações 14 1332921, ae partes raslvem peortoga a referida Ata cujo ubjeo é a Iomecimento de cares, Valor da Ata de Registo de Preços. R$ 128 232,0. Vigência das Atas de Regus de Proços 12 meses = DNUZ2OD a UVI2/2O, Da: 04022026, 1º TERMO ADI- TIVO AO. CONTRATO N”, 252025 - Municipio de São Féie do Minas X FIL da Silva Prestação de Serviços Médicos ME.» Obg do Pri ir Temo Aditivo: Aueêscimos dos ilus no percentual de 25% dos Mens 10 11. justificado pelo aumento da demanda dos serviços coa. ralados Data da Avcmatsra: 05/01/2024, EXTRATO DO 1º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº. 25/3425 « Mencipão de São Félix de Minas FI. da Silva Prestação de Serviços Micos» ME » Obeio do vimciro Temo Adnvo Acréscirhos de srviçs no percentual do 26 dose 10 e 11 Pilão médico clínico geral pastfcado pelo aumento. dl demanda dae serviço contratados. Data da Assina 05/01/2026 Neem 1921797991 São Gonçalo do Pará Prefeitura Municipal EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO, RESULTADO FINAL, HOMOLOGAÇÃO EATA DE. REGISTRO DE PREÇO Nº 001 E 0022026 DO PROCESSO LICITATÓRIO Nº 095/2126, PREGÃO ELETRÓ- NICO º 0922036, REGISTRO DE PREÇO Nº 0022026. Objeto Megitro de preços para aquisição de lendas iaciucionai do io pera dal par se Secretarias Municipais de São Gonçalo do Pará - Mi, nas quantidades, qualidades & tonbições descrita no Termo de Rocio. cia (Anes 1) Empis vencedoras ATALA SERVICE LTDA CNP 44923 2880O0L=MO vt Total cat. R$$5 640.00 e AM MOREIRA GONÇALVES E CIA LTDA CNPI: 27679 8E2/0001-84 vt Total est RS 900. Homologada em LI de fevenciro de 212% São Gonçalo do Pari: MO, 13 de fevesiro de 2126 Joel Ribeiro da Silva- Secretário Municipal de Cultura, Turtamo, Javentade, Eventos e Comunicação Sem ds io9785 1 EXTRATO DE PROCESSO FRACASSADO, PROCESSO LICITATÓRIO Nº 01%2mt6 taponsa Emergencial nº 0092026. Objeto Comtstação de empuema cxpecinlizada om obras e serviços de engenharia para execução de ações emvergenciss de melhorias halntacionas cm 22 (rita < da) cuidados tendencias localizadas no memicipio de São Cooçalo da ParáMG, financiadas com recursos do comvêmio nº 14RLO02411/29257 SEDESE, celehuado com 4 cstado de musas gave cm razão de emas. meia, mai termos do aut 5, ineo vi, da eu nº 14 189/2021, toma público FRACASSADO à tefcido processa. Mas afirmações wo Tagoncaludopara mg gore São Gonçalo do Pará, 13 de fevereiro de 2036, Amma Clara br Gomides — Agente de Contratação. Sem -182179796 1 CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26, Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, compareci, na presente data, às 17h38, à propriedade rural do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural' do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu-com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; é dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizei o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho — MG, 14-de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processantenº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que eu, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, inscrito no cadastro de pessoas físicas do Ministério da Fazenda sob o número 135.136.836-26, Presidente da Comissão Processante nº 01/2025, compareci, na presente data, às 17h38, à propriedade rural do Vereador Éder Pereira da Mota, localizada a Fazenda Campo Verde, Lote 16, Comunidade Rural Banco da Terra, Zona Rural do Município de Riachinho — MG. O comparecimento se deu-com o objetivo intimar o Vereador Éder Pereira da Mota para os dias 19/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; 20/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e dia 23/02/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, da denunciante e depoimento do denunciado, bem como para entregar-lhe cópia atualizada do processo administrativo em tramitação perante a Comissão Processante. Na oportunidade não localizei o Vereador Éder, sendo que a residência parecia sem ninguém em seu interior. Por ser a expressão da verdade, lavra-se a presente certidão. Riachinho - MG, 14:de fevereiro de 2026. PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS “=. Presidente da Comissão Processante nº 01/2025. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ZA, ais ATA DA SEGUNDA REUNIÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA DA NONA LEGISLATURA DA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG, REALIZADA NO DIA 19 DE FEVEREIRO DE 2026. Aos dezenove dias do mês de fevereiro de dois mil e vinte e seis, no Plenário da Câmara Municipal situado na Rua Lucas José Lourenço nº 615, com início às onze horas, verificado a presença parcial dos vereadores, com ausência do vereador Dero, realizou- se a segunda reunião ordinária de 2026 da Câmara Municipal de Riachinho - MG, sob a direção do Vereador Presidente o senhor Anderson D'boys. Iniciando a sessão O Presidente cumprimentou a todos, conferiu o quórum regimental e declarou abertos os trabalhos, sob a proteção de Deus e em/ nome, do, povo Riachiense. O presidente, solicitou à execução do, Hino Nacionál, PARTE 1 =EXPEDIENTE Em seguida o senhor presidente solicitou a leitura da ata da 1º reunião ordinária realizada no dia 05 de fevereiro de 2026. A ata foi aprovada. Logo após foram apresentadas as indicações de nº 14 de autoria do vereador Saul Braga, as indiações nº 15 e nº 16 de autoria do vereador Antônio Vila Nova, requerimento nº 01 de autoria do vereador Clévio do Buritizeiro e requerimento nº 02 de autoria do vereador Saul Braga. PARTE I- Realizou-se a votação das “indicações e requerimentos sendo todos aprovados por unanimidade. PARTE II: Neste, momento Os vereadores fazem suas considerações finais. Encerrados os trabalhos O secretário fez a châmadá conferindo a presença parcial dos vereadores. Com a palavra o Senhor Presidenté agradeceú a presença de todos. Não havendo nada mais a tra! declarou encerrada a-reunião, lavrando-se esta ata que será assinada pelo Presidej é e pelo Secretário da Mesa Diretora. Wanderson Francisco Araujo (Presidente): |+| Sérgio Reis Gonçalves de Macedo (Secretário) Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025. Aos 19 dias do mês de fevereiro de 2026, às 16h, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo a oitiva das testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota. Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr. Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado: Municipal. aa | q r Aberta a audiência,- voando do. denunciado, de seu defensor constituído, bem como| das testemunhas. A Comissão. primando pelo exercício do de espera, sem que houvesse o. comparecimento. Na sequência, o PreNtento da Comissão” rotásinte informou aos demais membros da Comissão que ele, bem como os demand qufábrós da comissão realizaram várias diligências no sentido de notificar O Vereador denunciado sobre a designação das audiências dos dias 19/02/2026, às 16h00; 20/02/2026,-às-09h00;-e-dia-23/02/2026,-às 09h00. As diligências foram infrutíferas poisem ne nenhuma rico. o Vereador derminciader foi encontrão + ém sua residência. O Vereador Presidente exibiu e soli did dE fossem Juhâdas no Procesdo certidões de tentativas de intimação do Vereador denunciado. O Presidente da Comissão Processante informou ainda que enviou, via aplicativo de troca de mensagens WhatsApp, ao Vereador denunciado cópia atualizada dos autos do processo administrativo. Ressaltou que na cópia enviada ao Vereador constava O mandado de intimação para as audiências designadas para os dias 19/02/2026, às 16h00; 20/02/2026, às 09h00; e dia 23/02/2026, às 09h00. O Vereador Presidente informou ainda que horas após o envio, o Vereador denunciado bloqueou o número de seu celular no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. Na oportunidade os demais membros da Comissão informaram que o Vereador denunciado Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoDhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG KZ CNPJ: 25.222.217/0001-77 aan fimbém bloqueou os seus respectivos números telefônicos no aplicativo de troca de mensagens WhatsApp. Diante do não comparecimento do denunciado, de seu defensor e de qualquer testemunha, os membros da Comissão deliberam, por unanimidade aguardar a realização da audiência designada para o dia 20/02/2026, às 09h00. Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerrada a presente reunião, da qual foi lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão Processante. ho “ Presidente da Comissão Processante” O a a B T Luzia CLA GonçaLyEs DA Mat Relatora da Comissão Processante / = | Marcon DA MOTA CORREA embro-da Comissão -Processante " “m dá Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com RE CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 ATA DEAUDIÊNCIA DA COMISSÃO PROCESSANTE Nº 01/2025. Aos 20 dias do mês de fevereiro de 2026, às 09h, na sede da Câmara Municipal de Riachinho — MG, reuniu-se a Comissão Processante 001/2025, tendo objetivo a oitiva das testemunhas arroladas pelo Vereador denunciado Éder Pereira da Mota. Foram registradas as participações do Presidente da Comissão, Vereador Paulo Henrique Vilanova dos Santos, da Relatora da Comissão, Vereadora Luzia Cleia Gonçalves da Mata, do membro da Comissão, Vereador Marcon da Mota Correa e de forma remota, do Dr. Danilo Antônio Lucas Alvim, advogado: representante da Assessoria Jurídica da Câmara Municipal. Aberta a audiência, constatou-se -a- ausência do denunciado, de seu defensor constituído, bem como | das testemunhas. A Comissão. , primando pelo exercício do de espera, sem que houvesse o comparecimento. Diante do não comparecimento do denunciado, de seu defensor e de qualquer testemunha, os membros da'Comissão deliberam, por unanimidade e primando pelo exercício do contraditório e da ampla defesa, designar mais-três audiências para oitiva de testemunhas Ficaram definidos os seguintes dias e horários paras as próximas audiências: Dia 27/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; Dia 02/03/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e, Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 da denunciante e Dia 03/03/2026, às 09h00 — para oitiva de testemunhas de defesa, depoimento do denunciado. A Comissão, também por unanimidade, deliberou pelo cancelamento da audiência designada para o dia 23/02/2026, às 09h00. ada a presente reunião, da qual foi Nada mais havendo a tratar, foi declarada encerr: Processante. lavrada a presente ata pelos integrantes da Comissão 7. Marcon DA Mota CORREA Membro da Comissão Processante s ' * Ed e ia. A Pp; BM a | “TF INFAGEITR AG 4?” tACHIN HOM o + Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com MINAS GERAIS Riachinho em Prefeitura Municipal e od Estrada do Piblicações = Ava de Licitação fila Prépão Presencial Me G0A/2026, A Prefeitura Municipal de” e raiar cação na modalidade Pregão Prtenia wº 00 VMN Se iso de jgamento menor pj pe, pata Coto dee capoilizada pur prestação de serviço de cleo repre Sobeição fal de residuos hospraares dos Grupos À, Be É pera Ticudor à necetadude da Secretaca Ge Wir MO. Saulo Pica: 10/03: Ec sich mg gov Reehunbro MO, 20 “de 2036 Es var Joá de Je Montijo, Secretrio(a) Municipal de Sabe sem 021809761 EXTRATO DO PRIMEIRO TERMO ADITIVO O CONTRATO Nº 0092026. Contrato: Municipio de Rdachinho MO. Comtrtada: Consórcio STA a. NPE e 40837 SSTAMOI-AS. Objeto Revisão comomsual do valia ía Coto 5 007 a, referente À pestção de sevça do irenapocte sacola, com a peeçon às com: de pc rea do exocição. maoicodo-de malicadas as demais cum, dai Prmdemato Legal Art 124, incivo Th da Lai Fara o” CTT Valer Entmado Aniaizado: R$ 2.720 64640, Rinchisho! Ma do teversra de 2036 (4) Neiaom Rezende da Siva, Preto Municipal sem to ms0sus Câmara Municipal EDITAL DE NOTINICAÇÃO »º iaa6 a q de Raneuado - NO, por intermédio da COMIS- ANEROCESSARNTE Nº 1/3026, constvida pra apração dróncia SOPRO tados dr Pera da Mota. INTIMA & denunciado com pesar de adidas e instrução oe autos do Eta" Pocos Adminisaivo, à serem a reino deco agi d0ã, is 16300 loca de testadas de deles Bo SO, da AO toa de elo é 29022076, o asinhas do defesa, da denunciante é dor: a demtiado Fes eltlcado que he compe nueguar O a do cn das estesanhas arredads, provndencando a apre Rca e inca, neo de re à cola da tstmanhas aço a am ca data nina. facul ay demunciado. a ai de temo parei pao eescociimante co por “isca Ou una do dino, scminhar vm Vespa cotas per que dem Tecmuada pla Comi ds teste Paco MO, 12 de fever do 2036 Pulo Henique Vila o Sami, Pede da Como Procenant A cm 10 DMMORMA DS Ribeirão das Neves e eee Prefeitura Municipal CRNDENCIAMENTO PUBLICO oosraaas Nena pública qu se ancuotra dispomível no ste wwirbcirmodame- VE gov, 9 et! do Cammamento Público 0972036, objeo: Cro. denciameto de Junta deimterenso do Lo Esdoral a 14 1202. Às demais informações cocuntraacas Do ato estado acima. Coma de Contratação. am -doaIiams 1 Rio Pardo de Minas Prefeitura Municipal EXTRATO DE CONTRATO Nº 01572026 Contran. “Nuniipso de Rio Pardo de Minas » Cop CODE RES MOLHA CONTRATADA: PARRICOON ENCINHARIA| E CONSTRUTURA LIDA. CNPI nº 41.367 0780001-36, OBJETO Comrutação de empresa especializada destinala a execução de cbeas MG Desenvolvimanto Social (SEDE-SE) VALA Teo e netenta € set ml o eim. essa é um contatos). Procomo Nº 105/2324 qt e três re buidade” Concimência Púniica Flirônica 1º 0032025. Deta de “inata do Contrato: 20072026. Vigência Contral: 20022026 A Sorua202?. Rio Pardo de Minas, 2082/2026 » Autor José de Sá - Prefeico Municpal am do t1HOmIS 1 DA Rubelita em Prefeitura Municipal 2 em ao n1g0269 1 Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. e A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://vrww jo DIÁRIO DOS MUNICÍPIOS MINEIROS >= Santa Margarida eee Prefeitura Municipal PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO o Momiipio de Santa Margarida- NG. Processo Liiutário "003/2025 ao! de 1º Termo Aditivo a vigência do contado númnictativo da Forgpetao nº 05872925, Parte: Municipeo de Santa Margarida e ATIVA MEDICO CIRURGICA LIDA, iria no CNPUMEN 09 142 A ovbUI-1R Objeto: Regitro de Proços para futum é cvental mui de MEDICAMENTOS e MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO VESSITTALARES, aravés do masc percentual de escondo sobe ox Mena de "A? a “Z*, contanto da tela referencial CMEIVANVISA eita BIMPRO HOSPITALAR, respoctivamente, visando à sem. uno das mevennidados de Socrtaia Municipal do Buúdo de Santa Magrida HG, Motivo: prorrogação de vigência da corao ndminio Matt do forneimmento nº 06572026, iniciando-se em 0140173026 and VU TES, ILANEIAE SANTANA OTONT Pref PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO DE PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO ADMINISTRATIVO DE FORNECIMENTO O Mmicipio de Santa Margarida-MG. Procons iciutnio 003/2025 O rsgra de 1º Termo Aditivo a mgência do comia adeiniiriou Je tiesncimento a” 06/2025. Pares; Municipio de Santa Margacida Ca E DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, «ste Objeto: Regptr de Preçõe pura Tra é eventual aquisição de MEDICAMENTOS é MATERIAIS PNSUMOS MÉDICO HOSPITALARES, arevés do maior porcentual o desconto ae ca la de "A." a "7º constato da tabela tferencal MES ANVISA e Revista SIMPRO HOSPITALAR, respoctrvament, Visando v atendimento das neconsidades de Socrstaria Municipal de Ne de Santa Margarida'MC. Motivo. prorogação de vigência do contrato adenitraivo de "05673035, Inciando-so em Doi 20 até 971273026 1SNELLE SANTANA OTONT Prefeito PRIMEIRO EXTRATO TERMO ADITIVO! PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO Dista de formesimento nº 0ST7M05, Partes. Manicípio de Sante TIDIMAR COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS MOSPETALARES LIDA, ineeta no CNPUME Nº 35 29% 8494001. 35 Olido. Regiro de Peças para futura é cvental aquisição de MEDICAMENTOS « MATERIAIS E INSUMOS MÉDICO HOSP-| TALARES, através do maior percentual do desconto nobre os lns de Cava", coutantes da tabela referencial CMEIXANVISA c Revista SIMPRO HOSPITALAR, respocivamente. visando o andamento das Tesesnidades da Secretaria Municipal de Saúie Je Senla Nnpcida” MG Mova: prorogação do vigência do contrato ademiniseativo de formocimento nº 07/2028, iniciando-se em 0101/3036 até 31/12/3026 ILANELLE SANTANA GTONT: Prefeito Nim 202190956 1 EXTRATO CONTRATO INEXIGIDILIDADE Do40024, CREDENCIAMENTO 0032026 O Municipio de Santa Margarida MG Toma Pública, mos rmos de Le 0º 14 1333921, Lea Complementar nº 12306, Docrotos Munic Pais Nº 1,0797303, de 18 de dozcero de BZ e Nº 1 087/2075, de Do desanheo de 207), à Subeidariamente o Decrotr Federal Nº 2003473019, o extrato de contato do Incxipibilidadon” 004/2026, Cro. desarme 009/3026 a fava da compre: MARCOS ALVARENGA SEAT, inscrita no CNPI nb 0 nº 64.882406/0001.62, ROTA 08, RS 10 L96,1O eso e dona mil e cento e atenta e seis reais e dez centavos) Assinatara do contato 10/05/2026, vigência até 3121272126 Secretaria criei pal de oducação e sesceara unvcipal de trampeste cudanto Oleo. Credenciamento de posvoas jurídicas imercasadas na Erestação do serviços de Eanspori csools pela unlização de veia» Coe bes, niro-dmihu e van, para apr noconnidade do Transperto Eneas o Muicipeo de Santa Margarida, em atendimento a Secreiana Memicpal de ISABELA OLIVEIRA PEREIRA. AGENTE DE CONTRATAÇÃO ILANELLE SANTANA TONI. PREFEITO MUNICIPAL. acm d02180759 1 cem Santa Vitória ces Prefeitura Municipal pas do municipio de Santa Vitórias MO, Valor: R$ 31.619,19 Vigéne| Ga 190272026 à 194022027, Dotações Orçamentárias Ficha 164 FR 1300 — Secretaria Municipal do Edacuçãos Ficha 149 FR 1500 Seco» ari Municipal de Administração e Recursos Humano, Ficha S12 FR. 1300 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Fita +76 FR 15006 1631, Ficha 34 FR 1800, Ficha 355 FR 1600 1621, Facha SA FR 1621, Ficha 107 FR 1500, Ficha 437 FR 1500, 1600 o 1621 Fish 317 FR 1500 — Soereura Municipal de Saúdo. Publicação om Aesiamento à li, Danilo Caribe Ferraz - Secretaria Munscipal do, Fazenda é Planejamento - Órgão Cirenciados EXTRATO CONTRATO Nº 0412036, PROCESSO LICITATÓRIO Ne [9//2025, PREGÃO ELETRÔNICO REGISTRO DE, PREÇOS. Ne 04373025 - Camtrtand: Profeta Municapal de Santa Viséria/MO CNP nº 18/457.226/0001-b Contratado: AH DA S MORAES, CNPI a 03.437 E39HDOMI-17. Oba do combat: Aquisição da tonora cs Tachos é ain, visando fender ds demandas das Secretarias Moniir| pu do momaipio de Sana Vira. Var R$ 3.619,19 Vigência: 1970273026 4 19:02:27, Dotações O Fica 164 PR 1500 = Socretarsa Municipal de Educação, Ficha 14) FR. 1300 - Secretaria Acad Aa é Roc Numa, Ficha 412 TE 1500 > ecrearie Municipal de Desavolvimento Social; Fichas 376 FR 1000 é 16, Pia 94 ER 1300, Ficha 195 FR 1600 1621, Ficha 342 FR 1521, Fila 107 FR 1500, Fa 437 FR 1500, 1600 LI, Ficha At ER 1500 — Secretaria Municipal de Sade. Publicação em ecaa» Tento À tei Sérgio Nveira de Oliveira Mio « reis Municipal. Tem ao zumora7 1 ÍPOS MINEIROS Santana do Paraíso DA Prefeitura Municipal RESULTADO DE LICITAÇÃO - CONCORRÊNCIA Nº Dia202+ Oto Contação d espa para excoução de bas de netos tas pontes das estradas da Areia Cirosta (Lots 01) o da Hatnga us 035, nó Município do Santana do Pardo, confoeme do copect. ações ontidas mou pretos « demais documentos qua ilegem o Pen de Locitação. Venceu u certarmo a empecsa EST BRASIL CONS RUCUES E SÉRVICOS LTDA - 28391 8414000]-N0, pelo valor o. dal de RSCAS 000,00 (seiscentos e cano mal rats sado lda 00 (rezanto e quarenta é cio mi rena) rferoto ao Lote a 000 (dent e rurvnta e sto mil roi) seferento o Lis 02 Dull Amorim Repgpai Coma, lima do Amorir Lamy é Vea Cusavo Andrade Duarte, Mermbeos da Comisdo do Contração Surtena do Paraíso, 20022025. sem dO MMMAtA9 1 orpedage, RA Pe a ndo do Sistema Úbica de Subde- GUS do Munic o de Santar do Parao em Tratamento Era do Dum (TP na RSS Ceia MoracmieO. À contação compreenderá, de (ora ada é ota a dpomiaização de hospolagem adequada para “o fon humanizada, em entes eg pra ud, dé le apoto logico urbano. especialmente o dor ato do usssios entro a cana de apoio e 0 estabelecimentos de Voc 4 ndo sodiados na capeta. O cortime ocerres DESEKTO. Ea uctavo Andrade Duarte. Santana do Para, 301022026 Sm DO nH0SA3 1 AVISO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 0012026 preço pura contração de cenprea expocializada a alocação de aparelhos CPA (Consinnoos Positive Auray Pre. Pago) e BNPAP (level Ponive Airway Pressur), islindo o dorme. mento dos cio Deceasdros e aquisição futura ou Coma! de suprimento conclaios pa aendimmento das demandas da Setec de nahde do Municipio de Sentana do Parulso/ NG, Aberta ss TUNA à (Obg. Poção resizado na PLATAFORMA DE LICITAÇÕES AMMLicia - ww ammiica org br Rearada do céi- Tamo endereço letrêmio. ww sntaadoparaiso ag gor, Infoema- Vie complementares: (113325)-7902. Lá Cluatavo Andrade Duna Meio, Maria Aparecida Amarante Cunha Aciprese, Socreária Musical de Saúde, Santana do Paraiso, 300273026. Sem-22180810-1 AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO = CONCORRÊNCIA Nº 019/2028 “No temo da Li Federal, A 133/202I, ando om vita o que consta dos predentos tutu + considerando a regadandado de todo o proçedi- Tento de com pes citação na modalidade 4 o expoeial coreto julgamento procedido pala Cominão de Contra» bão, enero este autom, bem emo dito da sexintíncia de recur. DS naminitrativos pendentes de julgamento e sind. o eimadimento o rea Felerento ao Lole 01 « R$297.000.000 (duzentos « noventa e teto ml Toa) rufacente ao Lote 02, para qual ADJUDICO é HOMOLOGO o Geo. Senasa do Paso, 30 de fevereiro de 2926. Gilberto Albor- ds Raro. Secretário de Ulbra, Serviços Uno é Meio Ambiente. sem 20m181190:1 DE Santo Antônio do Jacinto Prefeitura Municipal AVISO DE EDITAL.» PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 00572026 CHAMADA PÚBLICA Nº 001/2034 — Objeto: Aquisição de Géneros Aimonticios da Agricultra Familiar e do Empecendedor Pura. dst- ado a atendimento dom Alunos da Rode Muisipal do Santo Antonio o Jucino, em confoemidade com o Programa Ncional de Alemcnta- qdo Escolar? PNAE. O iterosados, Grupos formas, taformais ou fo. Secadaves dividas, deverão apresenta à documentação para ha hiação e projeto de venda mo de 73 do feveeiro do 2026 4 1 do maço da 24136, ds OM 14h, mala de Licitações da Prsfetusa Municipal afiada a Ra da Comi nº 05, Centro. A sessão pública de gemendo da documentação para habilitação « Prot de Venda será Moda 19 de maço de 3026, ds 10400 (dez Dava), na sode da Pta Nnicial de Saato Antônio do Jecinto. Loca: Eifio sade da Pre: festura Munsipal, localizada na Praça ds Comi, nº 05, Conta, Sano Amiôio do Iainta'MC- 2002202 dem -20 21609551 TERMO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O pesto Muticipal de Santo Ato do Jacito'MG no uso de sata Saruções legais ALMUDICA e HOMOLOGA o resaltado do Process 03/36, penedimontoliitalâio na moulidade Goncorbmcia Flo do acao = MO. Ooo Nato em favor da empecha Fénix Camaru fora é Empreendimentos LTDA — CNPJ No 16:8725630001-36, pela propos mada vantajosa no valor total de R$ 683 726,77 (Misconos à Pta e sb il sleedos o Vinte 6 meus reais e aee o meto conta vos). Edema Pisa de Almeida Ruas. 2901/2926 sema 2tmoRa 1 SABADO, 21 DE FEVEREIRO DE 2026-9 Santos Dumont eee Prefeitura Municipal EXTRATO DE PE 07026, EXTRATO DE: INEXIGIMILADADE 192026 E OUTROS pe r2026 Pros. SY202S. OM): Registro Prog visando fura. par ad event! aquisição concreto acinado bombesdo de 25MPA SOMA para aleder diversas fener de clas, em diversos locais da Mosiirã, de acordo om programação « demanda See. Obras e Sem Me Rico, conforma Bá e anexo. Aborua dalNTUS036 do e lema Licitar Digital, Edital Hips//a pç hlardgia com aa pa for santondmoo! cn vi! en Porta Nasa de Piosemações Póiicas (PNCP). Laformações: Email iciucaoibuntos. mon me gue tr 18/2926, Pre, 41/2036. 0h Contratação amprena ea o som uti pura Comuval 20%, à rolar 1T0220A6, o muda Sacha do Colhes em atendendo Sec. Municipal Edo- Soro e Cultura Contrato Nº 3372036 Comun. Prefeita Muni Safe Santos Duro. Contra: Label Quer Mendes da Cos PAS 281 9AON0I-OA, Vade global: R$ 8.000,00, Vigência “0 a dada de amadas. 1170272026. Ratificação om 10022026. Fund. Ta A 74 cio E Lea 14 133/2021 E lasdade 192026, Proc. 422636. Cj. Cuntrtação empre ra. dação apo arco para Camaval 2026, realitarae 16022026 a aus Aline Crispim em atendimento Soc. Municipal Edu- So é Cultura Coreto Nº 362126, Contran: Profs Munt SS de Suns Iimont. Comanda Aline Cio Carbono ON + LSD GOA te OST. Vier pltal: R$5 000,00. Vigâncu: JO dias da aut. 107027302. Ratificação em 1000273026. Fund legal isca Lei 14 13372021 Paco Estes Roda Bmioy = Pretto Munipal demo 70491 ci mem São Gonçalo do Pará e Prefeitura Municipal EXTRATO DOS CONTRATOS Nº 920 contador Mabe Siva Via Nov, CP ee» 402 426º. valor ota NO O, Nº VAI = Conrado: Looacdo Aves de Olvei SSD PE 20 lar tal a R$975.03 Cotta Se Palha Vi da Siva CPF a cos 342406-". vale tal SLB, Nº 3 - Conrado: Ori Asael Tibico CH Se 99 Ms, vala al ot. R$ 3794140, Nº 023 - Contudo Cop Coopeiva do Produtos da Agriclcra Familia de SPEA É Rego CNPJ 21378 HSO0L valo tola et RSA 6, Proceto Licitáia a” 0/2026 Dispensa 0022036 o egção de gloeos alimento de Agrculhea ar tdo Epesendsar Fa: Ra nus cgiizações eo: Tendo ou auentamentos da reforma agrária, as comunadados tradicio- da exennadesquledolas, dentada é alimentação ir oa lana asicaddos na essas de Ecação Soc dental da Rede Pública Miiipal do ão Gooçao do mando uia mo eodast, do gropo arma o nor Pa cano tie, conferia Heslução PN a d63930 si So engodo PRÁ, 3 de fevereiro SERÃO Via do Beta Beto Scrdário Municipal do aicação Sem -30 2180903 1 ESTRATO DE CONTRATO Nº orzozó PROCESSO LICITATÓRIO nº 007202, ADESÃO nº 002026 Ota: Adecdo à Moceso Licitairio Nº 02/2028, Pregão Eletb- ae 033928 é Ata de Registro de Preço nº 0042025, co objeto o reco MOBIL EQUIPAMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, CNES a” RR DOS, Valor Ioalestimundo R$ 47.044 Vigência do Conto V2 (das) tese. Fundamentação legal Lei 14 1332021. São Gieaçala do Paá/MO, 2 de fevereiro de 2026, Wii do Souza Ito E Secretário Munipal de Edncação Nemo mé cem São Gonçalo do Rio Abaixo em Prefeitura Municipal PROCESSO Nº 001/2026 CONSORCIADOS: Ox Munveipios de Axe Campo, Acalséa, Alvind- ia, Amparo do Berr, Araponga, Barra Longa, Cai, Canal. Caran: fe Capa, Congo, Comi Congoctas, Dextero de Ent Digo de Vasconvelos, Diana, Divináia. Dom Silvério, Ev hi, Carinha, Isbn, Jequeri, Manhusçu, Matipó, Mariana. Nova Tina Orais, Ou Preto, Paula Cladida, Pedra do Ansa Piodado de Pumte Nova Piranga, Ponto Nova, Parto Firme, Pressdene Hermardos. aut Scars, Ro Cases, Rio Doce, Santa Cruz do Escalvado, Susto to do Grama, ão Miguel do Anta São Geraldo. São Potro dos Pessoa, So Joné do Chviadal, Sera Peixe, Sericia, Tenis, Tocantis, Ui, Urncânia Vigata Visconde dr Ria ranco à São Ciooçalo do Rio abs ORIETO: Aderir do Consleio Póblic Intermunicipal. dos tnanado CONSÚRCIO INTERMUNICIPAL MULTISSETORIAL DO VALE. DO PIRANGA - CIMVALI pessoa jurídica de dirito público Indre, a a forma juridica de Anaiciação Pública, de natursra aut isa. pesso de duração indeterminado, com sede à foro no Munic Sl de Pole Nova MG, om a finalidade fhcor a gestão amada dos Terviçs públieoa de Iuinação pública, ósíâoos néidos promoção. Se meia do meio ambiente, desenvolvimento soontmico e quais SEO da população, ts termos do art.º, da tutto Social do CENAVAL PI Viga: Pra indetceminado A verso completa do Pror Vaso de Intenções Tso de Contato de Ratio esta disponibilizada io da Prefeito Manlcial de São Gonçalo do Rio Abaixi/MG, Ve saoponcalo my povb” dem-soniton7o 1 do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. malminasgerais.mg.gov.br/ Autenticidade, sob o número 320260220217279929. Ted N? CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG “Sh CNPJ: 25.222.217/0001-77 MANDADO DE INTIMAÇÃO Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, de que foram designadas audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo comparecer acompanhada de defensor e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da legislação aplicável: Dia 27/02/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa: Dia 02/03/2026; às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e, Dia 03/03/2026, às 09h00 — para a oitiva pessoal do denunciado, oitiva da denunciante, bem como para a oitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não tenha prestado depoimento em nenhuma das datas anteriormente designadas. Fica Vossa Senhoria expressamente cientificada de que é de sua responsabilidade assegurar o comparecimento das testemunhas arroladas, incumbindo-lhe providenciar sua intimação ou apresentação direta em audiência, nos termos dosart./455! do Código de Processo Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15? do Código de Processo Civil. Fica franqueada-a-participação de Vossa Senhoria, de Agu defensor e das testemunhas o comparecimento, Fato, remota, bem como, ENA (queira, enviar perguntas escritas h Ah d para serem formuladas as testemunhas e Eru cinde k Riachinho — MG, 20 de fevereiro de 2026. q PAULO HENRIQUE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante rr ———————— ! Art. 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoOhotmail.com ANA CÂMARA MUNICIPAL DE RIACHINHO-MG CNPJ: 25.222.217/0001-77 MANDADO DE INTIMAÇÃ! Denunciado/Intimado: Vereador Éder Pereira da Mota A Comissão Processante nº 001/2025, regularmente constituída pela Câmara Municipal de Riachinho, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, nos termos do art. 5º, do Decreto Lei nº 201, de 27 de fevereiro de 1967, vem, por meio desta, INTIMAR Vossa Senhoria, de que foram designadas audiências para a colheita da prova oral, a serem realizadas na sede da Câmara Municipal de Riachinho - MG, nas seguintes datas e horários, devendo comparecer acompanhada de defensor e apresentar as testemunhas arroladas, nos termos da Q ; IN legislação aplicável: E a W Dia 27/02/5026, às 16h00 = para oitiva de teste unhas de defesa; Dia 02/03/2026, às 16h00 — para oitiva de testemunhas de defesa; e, Dia 03/03/2026, às 09h00 — para a oitiva pessoal do denunciado, oitiva da Y denunciante, bem como para a oitiva eventual de testemunha que, por motivo justificado, não Mo tenha prestado depoimentANa-Aenhuma das datas stecionmentosgsignadas. N Fica Vossa Sénhohia “expressamente cientiicóda de que é de sua responsabilidade | assegurar O comparecimento das testemunhas azróladás, incumbindo-lhe providenciar sua intimação ou apresentação direta em aúidiência,nos' termos do art. 455! do Código de Processo . Civil, aplicado supletivamente ao processo administrativo por força do art. 15º do Código de (SN Processo Civil. Fica franqueada -a -participação--de Vossa. Senhoria, de seu defensor e das AS ao testemunhas o comparecimento « de forma remota, bem VERAS air, enviar perguntas Pa DEN Gia an 3 E escritas para serem formuladas : A ! ! Art, 455. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. 2 Art. 15. Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente. Riachinho — MG, 20 de fevereiro de 2026. PauLo HenkiquE VILANOVA DOS SANTOS Presidente da Comissão Processante I Rua Governador Valadares, nº 391, Centro, Riachinho-MG - CEP: 38.640-000 Tel.: (38) 3678-1212 e-mail: câmara.riachinhoQhotmail.com Neg ã Riachinho, 23 de fevereiro de 2026 A Sua Excelência o Senhor Vereador Paulo Henrique Villanova dos Santos DD. Presidente da Comissão Processante Nesta Ref. Processo de Cassação de Mandato Comissão Processante 00 1/2025 Senhor Presidente: 1 Na condição de denunciado, venho solicitar de V. Ex? a concessão de vista, em Secretaria e nesta data, dos autos do processo, à fim de produzir cópias de documentos necessários ao exercício do direito de defesa, sobretudo em relação a apreciação de petições anteriores € à análise de eventuais documentos requeridos em diligência. Atenciosamente, Ea LAND & sé Denunciado i Ng | , x vt <Q q c ças OD p: Protocolado so Livro próprio às folhas: OT - sobond 6 às. JO:S) Horas. Riachinho- MG 05/02,