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norma nº 401/2007

Tipo Lei
Número / Ano 401 / 2007
Date 2007-11-28
EmentaESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura À É de Riachinho
Adin. 2005
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“Genoa Ay, JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 |
FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
LEI Nº 401 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007
ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO
FATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICIPIO DE
RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Riachinho aprovou e eu, Prefeito
Municipal sanciono a seguinte lei:
— CAPÍTULO! )
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material
e imaterial. públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto,
que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes
grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão,
! - os modos de criar, fazer e viver;
HI - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais,
V - os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico,
VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais
coletivas
Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá e
seu patrimônio cultural, por meio de:
| - inventário;
Il - registro;
HI - tombamento;
IV - vigilância;
V - desapropriação:
VI - outras formas de acautelamento e preservação.
& 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se
com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos
administrativos e legais próprios.
8 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará
nos casos e na forma previstos na legislação pertinente
Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas, |.;
naturais. bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público f bo
interno.
RES . o , , . o . .
pm Prefeitura Municipal de Riachinho
Eva , Adm. 2005 - 2008
“olmenma So Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Capítulo Il
Do Conselho Municipal do Patrimônio Culturai
Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Riachinho,
órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de O8B(oito)
membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes
de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na
área cultural.
$ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão
nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas
instituições partícipes, por meio de Portaria para mandato de dois anos, podendo
ocorrer a renomeação.
S 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação
considerada de alta relevância para o município de Riachinho.
Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultura!
|! - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do
Município;
IH - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do
Município relacionadas no art. 2º desta lei,
Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento,
revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento,
IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da
Prefeitura, para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra,
afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial
ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em
entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou
revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir
na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjacente;
c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no
caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município;
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo
Municipio;
VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas
por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da
sociedade civil do Municipio;
VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto (3
da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos
aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultura!
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Z
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, . Adm. 2005 - 2008
rteimand Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Vill - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos
processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança. a que se
refere o inciso VII deste artigo;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO Il!
DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMONIO HISTÓRICO E CULTURAL
Art. 7º- Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que
funcionará como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as
deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, ao qual é
órgão vinculado
Parágrafo Único- - Da competência do Fundo:
i-Arrecadar e registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele
transferidos em beneficio do patrimônio histórico e cultural pelo Estado ou pela
União;
!l- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por
doações ao fundo;
Hl- manter o controle escritural da aplicações financeiras levadas a efeito no
Municipio, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico e Cultural;
IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício do patrimônio histórico e
cultural do município, nos termos das deliberações do Conselho Municipal do
Patrimônio Histórico e Cultural!
Art. 8º- O Fundo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal
CAPÍTULO IV .
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção i
Do Inventário
Art. 9º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar
as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 10 - O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e)
valorização do patrimônio cultural; Me
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultura,
ill - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural;
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; 7 Prefeitura Municipal de Riachinho
, Acim. 2005 - 2008
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“Sscnpoldi Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de
ensino pública e privada
Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos,
em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico,
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das
manifestações culturais locais.
Seção li
Do Registro
Art. 11 - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de
natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais
referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Municipio, para
o conhecimento das gerações presente e futuras.
Art. 12 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de
fazer enraizados no cotidiano das comunidades;
tl - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que
marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
Il - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações
literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários,
praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais
coletivas
Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de
natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se
enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo.
Art. 13 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação
civil.
Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o “caput” deste artigo
será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique
sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade
Art. 14 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após
parecer, decidirá sobre sua aprovação
$ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada.
8 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 1
decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados dal )
data do recebimento do recurso. ,
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. . Adm. 2005 - 2008
“Sscimron Ay, JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 15 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, o bem cultural será
inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio. e receberá o
título de Patrimônio Cultural de Riachinho.
Art. 16 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do
título
8 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto
nesta Lei.
8 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como
referência cultural de seu tempo.
Seção lii
Do Tombamento
Art. 17 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público
submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico,
etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o
Patrimônio Cultural de Riachinho/MG.
Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento
determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo
Art. 18 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de
Tombo:
| - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e
ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e
congêneres;
il - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e
arquitetônica;
HI - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica,
representativos da civilização e natureza da vida do Municipio;
!V - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das
artes aplicadas.
Art. 19 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a
pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do
proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural.
Art. 20 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural
Art. 21 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à ( |)
apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do À /3-
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R , Adm. 2005 - 2008
remo” Ay JK 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para
avaliação.
Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o
perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de
sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 22 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o
proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
8 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e
para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
S 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em
iocal incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por editai.
Art. 23 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta
dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para,
se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação.
8 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o
presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão
ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento,
determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo
correspondente.
& 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terã o
prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer,
do qual não caberá recurso.
8 3º - Caso não sejam acolhidas às razões do proprietário, o processo será
encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a
adoção das providências de que trata o 8 1º deste artigo.
$ 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será
arquivado.
Art. 24 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime
dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo
Prefeito.
respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário,
Art. 25 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem e (19
possuidor ou terceiro interessado.
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É Adm. 2005 - 2008
inommosSsoo Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
Art. 26 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento
definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos
termos da lei.
Art. 27 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará
de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu
entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural para parecer
Art. 28 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do
tombamento em esfera estadual e federal.
Art. 29 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao
direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as
disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937
º CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 30 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem
intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou
aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu
entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor
cultural, sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas
seguintes penalidades:
| — advertência
Il — multa simples ou diária;
Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades,
IV — reparação de danos causados;
V— restritiva de direitos.
8 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura,
mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens
ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
$ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão
aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
83º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições
desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas
neste artigo
84º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração
se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação,
mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de
dano
8 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são.
| — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem
tombado ou protegido; Ma
il— a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal) |
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HI — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de
até cinco anos.
Art.31 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior serão
levadas em conta à natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado,
classificando-se em:
| - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a
necessidade de restauro do bem cultural;
Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro,
sem desfiguração definitiva do bem cultural;
Ill - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do
bem cultural.
Art.32 - Os valores das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo
Municipal do Patrimônio Cultural, e terá seu valor regulamentado por Decreto,
respeitando o disposto no código tributário Municipal.
Art.33 — O Órgão responsável da Prefeitura, após a lavratura do auto de infração,
indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais
sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas
consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do
infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a
sua situação econômica.
Art.34 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o
infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com órgão responsável da
Prefeitura Municipal, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer
cessar ou corrigir o dano causado
Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa
poderá ser reduzida em até 80% do valor.
Art.35 — A Secretaria responsável pelo patrimônio poderá determinar a imediata
remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização,
ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade
ambiental de um bem tombado ou protegido.
Art. 36 - Sem prejuizo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo
administrativo, o órgão responsável promoverá o embargo da obra ou de qualquer
gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou
protegido.
$ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da
atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio
$ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão -
Cultural. (4
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. Adm. 2005 - 2008
“Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o órgão
responsável promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuizo da
penalidade prevista nesta Lei.
8 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva
advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município
promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na
legislação pertinente.
Art. 37 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente pelo órgão responsável que poderá inspecioná-los sempre que
julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis
criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de
reincidência.
Art. 38 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para
proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de
multa
Art. 39 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração
de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-
se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do
bem.
Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a
ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de
rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis.
Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capitulo as
demais normas relativas às infrações e penalidades previstas na Legislação
Federal aplicável.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 41 - Lei especifica poderá conceder redução de impostos municipais ao
contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em
bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo órgão
responsável.
Art. 42 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa
privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio
cultural do Município.
Art. 43 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimentani)
interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação. a
Prefeitura Municipal de Riachinho
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52" Av JK,455 -
o Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias
e seu regimento interno, regulamentará, por
cedimentais para a proteção dos bens
Art. 44 - O Conselho Municipal d
contados da data de aprovação d
meio de deliberação, as normas pro
culturais.
Art. 45 — Fica criado O Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Riachinho, a ser
concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa
atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do
Município.
Parágrafo único - À regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do
Executivo.
Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
prefeitura Municipal de Riachinho- MG, 28 de novembro de 2007
Diretor Depí de Administração
PREFIRA HUNCIPALTERACANAO
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