| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 401 / 2007 |
| Date | 2007-11-28 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura À É de Riachinho Adin. 2005 j 1 “Genoa Ay, JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG LEI Nº 401 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007 ESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO FATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICIPIO DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Riachinho aprovou e eu, Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei: — CAPÍTULO! ) DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º - Constituem patrimônio cultural do Município os bens de natureza material e imaterial. públicos ou particulares, tomados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: |- as formas de expressão, ! - os modos de criar, fazer e viver; HI - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, V - os conjuntos urbanos e sitios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, espeleológico, paleontológico, ecológico e cientifico, VI - os lugares onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas Art. 2º - O Município, com a colaboração da comunidade promoverá e protegerá e seu patrimônio cultural, por meio de: | - inventário; Il - registro; HI - tombamento; IV - vigilância; V - desapropriação: VI - outras formas de acautelamento e preservação. & 1º - Para a vigilância de seu patrimônio cultural, o Município buscará articular-se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. 8 2º - A desapropriação a que se refere o inciso V do "caput" deste artigo se dará nos casos e na forma previstos na legislação pertinente Art. 3º - O disposto nesta lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas, |.; naturais. bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público f bo interno. RES . o , , . o . . pm Prefeitura Municipal de Riachinho Eva , Adm. 2005 - 2008 “olmenma So Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3878-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Capítulo Il Do Conselho Municipal do Patrimônio Culturai Art. 4º - Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Riachinho, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2 º desta lei. Art. 5º - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural é composto de O8B(oito) membros e respectivos suplentes, com composição equilibrada de representantes de instituições públicas e da sociedade civil, e de pessoas com notória atuação na área cultural. $ 1º - Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural serão nomeados pelo Prefeito, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições partícipes, por meio de Portaria para mandato de dois anos, podendo ocorrer a renomeação. S 2º - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Riachinho. Art. 6º - Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultura! |! - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do Município; IH - propor e acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do Município relacionadas no art. 2º desta lei, Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro e cancelamento de tombamento, IV - emitir parecer prévio, atendendo a solicitação do órgão competente da Prefeitura, para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente, de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo Município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjacente; c) a modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente, de bem tombado pelo Município; d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Municipio; VI - receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por indivíduos, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Municipio; VII - analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança, de acordo com o "Estatuto (3 da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultura! Uh/ Z Prefeitura Municipal de Riachinho , . Adm. 2005 - 2008 rteimand Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Vill - permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de vizinhança. a que se refere o inciso VII deste artigo; IX - elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO Il! DO FUNDO MUNICIPAL DO PATRIMONIO HISTÓRICO E CULTURAL Art. 7º- Fica criado o Fundo Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, que funcionará como captador e aplicador de recursos a serem utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural, ao qual é órgão vinculado Parágrafo Único- - Da competência do Fundo: i-Arrecadar e registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos em beneficio do patrimônio histórico e cultural pelo Estado ou pela União; !l- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou por doações ao fundo; Hl- manter o controle escritural da aplicações financeiras levadas a efeito no Municipio, em conformidade com as deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural; IV - Liberar os recursos a serem aplicados em benefício do patrimônio histórico e cultural do município, nos termos das deliberações do Conselho Municipal do Patrimônio Histórico e Cultural! Art. 8º- O Fundo será regulamentado por Decreto do Poder Executivo Municipal CAPÍTULO IV . DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção i Do Inventário Art. 9º - O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o poder público identifica e cadastra os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 10 - O inventário tem por finalidade: | - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e) valorização do patrimônio cultural; Me Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultura, ill - promover o acesso ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; A ; 7 Prefeitura Municipal de Riachinho , Acim. 2005 - 2008 dt 7 Sw + q 4 , ” “Sscnpoldi Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada Parágrafo único - Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Seção li Do Registro Art. 11 - O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, a fim de garantir a continuidade de expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Municipio, para o conhecimento das gerações presente e futuras. Art. 12 - O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará | - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e modos de fazer enraizados no cotidiano das comunidades; tl - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; Il - no Livro de Registro das Formas de Expressão, no caso de manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - no Livro de Registro dos Lugares, no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas Parágrafo único - Poderão ser criados outros livros de registro, por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do "caput" deste artigo. Art. 13 - A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo único - A proposta de registro a que se refere o “caput” deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade Art. 14 - A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e, após parecer, decidirá sobre sua aprovação $ 1º - No caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação, e depois publicada. 8 2º - Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da 1 decisão, e o Conselho sobre ele decidirá no prazo de sessenta dias contados dal ) data do recebimento do recurso. , q Prefeitura Municipal de Riachinho . . Adm. 2005 - 2008 “Sscimron Ay, JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 15 - Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em arquivo próprio. e receberá o título de Patrimônio Cultural de Riachinho. Art. 16 - Os processos de registro serão reavaliados, a cada dez anos, pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que decidirá sobre a revalidação do título 8 1º - Em caso de negativa da revalidação, caberá recurso, observado o disposto nesta Lei. 8 2º - Negada a revalidação, será mantido apenas o registro do bem, como referência cultural de seu tempo. Seção lii Do Tombamento Art. 17 - Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o poder público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural de Riachinho/MG. Parágrafo único - A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o "caput" deste artigo Art. 18 - O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo: | - no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres; il - no Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; HI - no Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Municipio; !V - no Livro de Tombo de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Art. 19 - O processo de tombamento de bem pertencente a pessoa natural ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público se fará a pedido do proprietário ou de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 20 - O pedido de tombamento será dirigido ao presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Art. 21 - O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à ( |) apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do À /3- Prefeitura Municipal de Riachinho R , Adm. 2005 - 2008 remo” Ay JK 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG tombamento e encaminhado ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para avaliação. Parágrafo único - No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 22 - Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade ao Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. 8 1º - O tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. S 2º - Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em iocal incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por editai. Art. 23 - O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de trinta dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para, se o quiser impugnar, oferecer as razões de sua impugnação. 8 1º - Caso não haja impugnação no prazo estipulado no "caput" deste artigo, o presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural encaminhará a decisão ao Prefeito, que, após homologação e publicação do Edital de Tombamento, determinará, por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. & 2º - No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terã o prazo de sessenta dias contados do seu recebimento para apreciação e parecer, do qual não caberá recurso. 8 3º - Caso não sejam acolhidas às razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para o fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o 8 1º deste artigo. $ 4º - Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. Art. 24 - O tombamento só poderá ser cancelado ou revisto por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, homologada pelo Prefeito. respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, Art. 25 - O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem e (19 possuidor ou terceiro interessado. Prefeitura Municipal de Riachinho É Adm. 2005 - 2008 inommosSsoo Ay JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG Art. 26 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis sobre o tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio. Parágrafo único: As despesas de averbação correrão por conta do Executivo, nos termos da lei. Art. 27 - Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma ou solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno será remetido pela Prefeitura ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para parecer Art. 28 - O tombamento municipal pode-se processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Art. 29 - A alienação onerosa de bem tombado na forma desta lei fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pela Prefeitura, em conformidade com as disposições do Decreto-lei Federal nº 25, de 30 de novembro de 1937 º CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 30 — As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuizo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: | — advertência Il — multa simples ou diária; Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades, IV — reparação de danos causados; V— restritiva de direitos. 8 1º - Consideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. $ 2º - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 83º - A pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo 84º - A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação de dano 8 5º - As sanções restritivas de direito aplicáveis são. | — a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido; Ma il— a perda ou restrição de incentivo financeiro ou benefício fiscal municipal) | Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 “ Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG HI — proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até cinco anos. Art.31 - Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior serão levadas em conta à natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: | - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauro do bem cultural; Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauro, sem desfiguração definitiva do bem cultural; Ill - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. Art.32 - Os valores das multas a que se refere esta lei será recolhido ao Fundo Municipal do Patrimônio Cultural, e terá seu valor regulamentado por Decreto, respeitando o disposto no código tributário Municipal. Art.33 — O Órgão responsável da Prefeitura, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica. Art.34 - As multas diárias previstas nesta lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo de compromisso com órgão responsável da Prefeitura Municipal, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado Parágrafo único - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% do valor. Art.35 — A Secretaria responsável pelo patrimônio poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto, móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de um bem tombado ou protegido. Art. 36 - Sem prejuizo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, o órgão responsável promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. $ 1º - Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco, efetiva ou potencialmente, o bem tombado ou protegido. ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio $ 2º - A obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão - Cultural. (4 p ipalí de Riachinho x . Adm. 2005 - 2008 “Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1208 / FAX: 3678-1086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 8 3º - Em caso de descumprimento da ordem de embargo de obra, o órgão responsável promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuizo da penalidade prevista nesta Lei. 8 4º - Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva advir dano irreversível ao bem tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 37 - Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pelo órgão responsável que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência. Art. 38 - O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa Art. 39 - Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a Prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo- se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. Parágrafo único - Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimentos e de outras fontes de informação disponíveis. Art. 40 - Aplica-se cumulativamente às disposições previstas neste Capitulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas na Legislação Federal aplicável. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 41 - Lei especifica poderá conceder redução de impostos municipais ao contribuinte proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pelo órgão responsável. Art. 42 - Poderão ser realizadas parcerias entre o poder público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. Art. 43 - O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural aprovará seu regimentani) interno no prazo de sessenta dias contados da data de sua instalação. a Prefeitura Municipal de Riachinho Adm. 2005 - 2008 Centro - Fones: (38) 3678-1208 | FAX: 3678-4086 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG 52" Av JK,455 - o Patrimônio Cultural, no prazo de trinta dias e seu regimento interno, regulamentará, por cedimentais para a proteção dos bens Art. 44 - O Conselho Municipal d contados da data de aprovação d meio de deliberação, as normas pro culturais. Art. 45 — Fica criado O Prêmio Anual do Patrimônio Cultural de Riachinho, a ser concedido a pessoas físicas ou jurídicas que tenham demonstrado significativa atuação em prol da preservação e valorização do Patrimônio Cultural do Município. Parágrafo único - À regulamentação do Prêmio será estabelecida por decreto do Executivo. Art. 46 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. prefeitura Municipal de Riachinho- MG, 28 de novembro de 2007 Diretor Depí de Administração PREFIRA HUNCIPALTERACANAO ESTO DES GER | Bits] memTA ilha) Em Ass.