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norma nº 388/2007

Tipo Lei
Número / Ano 388 / 2007
Date 2007-07-05
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DE 2008, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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L E I Nº 388/2007. 
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da lei 
orçamentária de 2008, e dá outras providências.” 
 A CÂMARA MUNICIPAL decreta: 
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR 
 
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da 
Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias do Município para 2008, 
compreendendo: 
I - as prioridades e metas da administração pública municipal; 
II - a estrutura e organização dos orçamentos; 
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município 
e suas alterações; 
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal; 
V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e 
encargos sociais; 
VI - as disposições sobre a receita e alterações na legislação tributária; e 
VII - as disposições finais. 
CAPÍTULO I 
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 2º Em consonância com o art. 165, § 2º, da Constituição Federal e art. , 
as metas e as prioridades para o exercício financeiro de 2008 são as especificadas 
no Anexo de Metas e Prioridades, que integram esta Lei, as quais terão precedência 
na alocação de recursos na lei orçamentária de 2008 e na sua execução, não se 
constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. 
Parágrafo Único. As metas e prioridades de que trata o “caput”, poderão 
sofrer alterações em função ingresso de recursos especiais oriundos de convênios 
celebrados nas esferas estadual e federal de governo. 
CAPÍTULO II 
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS 
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por: 
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à 
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores 
estabelecidos no plano plurianual; 
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo 
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de 
governo; 
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um 
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais 
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de 
governo; e 
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, 
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um 
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. 
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus 
objetivos, sob a forma de atividades, projetos ou operações especiais, especificando 
os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis 
pela realização da ação. 
§ 2º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a 
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de 
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão. 
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas 
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações 
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas. 
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo, 
seus órgãos e fundos e a programação do Poder Legislativo. 
§ 1º As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira 
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da 
Prefeitura Municipal. 
§ 2º Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades 
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder 
Legislativo, encaminhará à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20 
subseqüente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro 
e patrimonial 
Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à 
Câmara Municipal, será constituído de: 
I - texto da lei; 
II- documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64; 
III - quadros orçamentários consolidados; 
IV – anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma 
definida nesta Lei. 
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do 
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de 
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº 
163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa 
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de 
programação, indicando-se, para cada uma: 
I – o orçamento a que pertence; 
II – o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação: 
a) DESPESA CORRENTES: 
Pessoal e Encargos Sociais; 
Juros e Encargos da Dívida; 
Outras Despesas Correntes. 
b) DESPESA DE CAPITAL: 
Investimentos; 
Inversões Financeiras; 
Amortização e Refinanciamento da Dívida; 
Outras Despesas de Capital. 
§ 1º As categorias de programação da despesa serão identificadas por 
projetos e atividades individuais, com indicação sucinta das respectivas metas, que 
serão numerados a partir de 001, sendo respeitada a numeração impar para projetos 
e par para atividades. 
CAPÍTULO III 
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS 
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES 
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária de 2008 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência 
da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo 
acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas. 
Parágrafo Único. A participação do cidadão no processo de elaboração e 
fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento 
local, realizada mediante regular processo de consulta, em audiência pública, por 
ocasião da elaboração do Plano Plurianual (PPA), deverá ser referendada através 
ações concretas demonstradas na Lei Orçamentária. 
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto 
de lei orçamentária, serão elaboradas a preços correntes do exercício a que se 
refere. 
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei 
orçamentária serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário 
a garantir uma trajetória de solidez financeira da administração municipal. 
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita 
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, 
os Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) 
dias subseqüentes à limitação de empenho e movimentação financeira, as seguintes 
medidas: 
I – Quando a despesa com pessoal mostrar-se superior aos limites legais, 
deverá o Poder proceder à recondução das referidas despesas a tais limites; 
II – O respectivo Poder deverá proceder à redução de suas aplicações em 
investimentos em pelo menos 20% do valor previsto; 
III - Não abrir créditos especiais, ressalvadas aqueles de contrapartida do 
município em novas obrigações junto ao Estado ou a União. 
IV – Diante das medidas anteriores, se mesmo assim permanecer o resultado 
primário ou nominal negativo a redução deverá se dar junto às despesas de custeio, 
observando-se o montante necessário ao atingimento dos resultados pretendidos.
§ 1º Não serão objeto de limitação de despesas: 
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) As necessidades ao cumprimento de convênio; 
c) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, quando se referirem aos 
setores da saúde, educação ou ação social. 
§ 2º As hipóteses mencionadas nos incisos I, II, III e IV, são meramente 
indicativas, cabendo ao ordenador das despesas decidir sobre aquelas cujas 
restrições cause menor impacto à população e ao funcionamento de atividade e 
projetos em execução. 
Art. 11. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre, 
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser 
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso 
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre. 
Parágrafo único. Enquanto perdurar o excesso, o município: 
I – estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, 
inclusive por antecipação de receita; 
II – Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites 
permitidos, podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e 
movimentação financeira conforme disposto no artigo anterior.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos 
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas 
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes 
condições: 
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de 
assistência social, saúde, educação ou cultura; 
II – tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública em 
prazo mínimo igual ou superior a 2 (dois) anos; 
III – não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores. 
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade 
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular 
nos últimos dois anos, emitida no exercício de 2008, por autoridade local e 
comprovante de regularidade do mandato da atual diretoria. 
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer 
título submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de 
verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos. 
§ 3º As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser 
precedidas de lei específica, da celebração do respectivo convênio e da 
disponibilidade de recursos financeiros. 
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a 
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente 
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária e a identificação do 
beneficiário no convênio, e visará atender as entidades que sejam: 
I – de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para o ensino 
especial, ou representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais 
e municipais do ensino; 
II – voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do 
Município de Riachinho - MG; 
III – voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento 
direto e gratuito ao público; 
IV – consórcios intermunicipais de saúde, constituídos exclusivamente por 
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a 
administração pública Municipal, Estadual, ou Federal.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a 
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os 
dispositivos da legislação municipal específica, que terão recursos assegurados na 
Lei Orçamentária. 
Art. 15. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o 
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da 
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses 
locais. 
Art. 16. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos 
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano 
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão. 
Art. 17. A Lei Orçamentária autorizará a abertura de créditos adicionais 
suplementares até o limite de 15% (quinze por cento) do orçamento fiscal do 
Município. 
Art. 18. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, 
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor até 1% (um 
por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2008, destinada ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. 
Art. 19. Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas 
emendas que anulem o valor de dotações orçamentárias, sem prejuízo do disposto 
no § 4º, do art. 150, da Lei Orgânica Municipal, com recursos provenientes de: 
I – dotações com recursos vinculados a finalidade específica; 
II – recursos próprios dos Fundos Municipais; 
III – contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal; 
Art. 20. A lei orçamentária discriminará em programas de trabalho 
específicos as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em 
cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição Federal. 
Parágrafo Único. Para fins de acompanhamento, controle e centralização, 
os órgãos da administração pública municipal direta e indireta submeterão os 
processos referentes ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria 
Jurídica do Município, antes do atendimento da requisição judicial, observadas as 
normas e orientações a serem baixadas por aquela unidade. 
CAPÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo 
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes 
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal. 
§ 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da dívida interna. 
§ 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas 
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os 
limites globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública 
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao 
disposto no art. 52, VI e IX, da Constituição Federal. 
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2008, as despesas com 
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas 
operações contratadas e nas autorizações concedidas até a data do 
encaminhamento do respectivo projeto de lei à Câmara Municipal. 
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de 
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução 
43/2001 do Senado Federal. 
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de 
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado 
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências 
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL 
E ENCARGOS SOCIAIS 
Art. 25. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da 
Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as 
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, 
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou 
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto nos artigos 15,16 e 
17 da Lei Complementar nº 101/00.
Art. 26. No exercício financeiro de 2008, as despesas com pessoal dos 
Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 
19 e 20, da Lei Complementar nº 101/2000. 
Art. 27. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos 
no art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das 
medidas de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal 
preservará servidores das áreas de saúde, educação e assistência social. 
Art. 28. Durante o exercício de 2008, poderá a Administração remunerar 
seus servidores por horas adicionais trabalhadas. 
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o 
parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a 
contratação de hora extra fica restrita a necessidade emergenciais das áreas de 
saúde e de saneamento. 
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão 
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da 
Constituição Federal, em percentual mínimo equivalente ao INPC – FGV, acumulado 
no período de junho de 2006 à junho de 2007. 
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
Art. 30. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária 
para o exercício de 2008 contemplará medidas de aperfeiçoamento da 
administração dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação 
e conseqüente aumento das receitas próprias. 
Art. 31. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em 
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária, 
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda, 
com destaque para: 
I – atualização da planta genérica de valores do Município; 
II – revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e 
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, 
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto; 
 III – revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da 
zona urbana municipal; 
 IV – revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer 
Natureza; 
V – revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Intervivos 
e de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
 VI – instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços 
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua 
disposição; 
VII – revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia; 
VIII – revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse 
público e a justiça fiscal. 
§ 1º Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o 
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios 
de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da 
estimativa de receita de que trata o art. 30 e não comprometerá o superávit de que 
trata o art. 9º.
§ 2º A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que 
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação, 
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores 
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará 
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas. 
CAPÍTULO VIII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 32. Compõem a Lei de Diretrizes Orçamentária, anexos que estabelecem 
metas e riscos fiscais 
Art. 33. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade 
imprecisa ou com dotação ilimitada. 
Art. 34. Para os efeitos do art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, 
entende-se como despesas irrelevantes, para fins do § 3º, aquelas cujo valor não 
ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal 
nº 8.666/1993. 
Art. 35. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema 
de controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo. 
Art. 36. Até trinta dias após a publicação dos orçamentos, o Poder Executivo 
estabelecerá, através de decreto, a Programação Financeira e o Cronograma de 
Execução Mensal de Desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º da Lei 
Complementar nº 101/2000, e o desdobramento das receitas previstas em metas 
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei 
Complementar nº 101/2000. 
Art. 37. O Poder Legislativo Municipal encaminhará proposta orçamentária 
relativa a sua despesa para o exercício de 2008 até o dia 30 de agosto de 2007. 
Art. 38. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que 
disporá da Lei Orçamentária para o exercício de 2008, até o dia 30 de setembro de 
2007. 
Art. 39. O Poder executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder 
Legislativo para propor modificações nos projetos de lei relativos ao Plano 
Plurianual, às Diretrizes, Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos 
Adicionais enquanto não iniciada a votação do projeto de lei do orçamento anual, no 
tocante as partes cuja alteração é proposta. 
 Art. 40. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 
2007, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários, 
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês. 
 
 Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Riachinho - MG, 05 de Julho de 2007. 
 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei – Riachinho data supra 
MARIA DILMA GONÇALVES DA MOTA 
Diretora Departamento de Fazenda 

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