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norma nº 744/2022

Tipo Lei
Número / Ano 744 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaINSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DAS ESCOLAS CÍVICO-MILITARES JUNTO A REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE RIACHINHO-MG, CRIA A ESCOLA CÍVICO-MILITAR DIOMEDES DE ARAÚJO VALADARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 744 DE 24 DE JANEIRO DE 2022
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL Institui o Programa Municipal das Escolas
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Cívico-Militares junto a Rede Municipal de
Ensino de Riachinho-MG, cria a Escola
Cívico-Militar Diomedes de Araújo
Valadares e dá outras providências.
CPF: 076.338/786-90
Secretária M, de Administração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso
da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber
que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica instituído o Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares na Rede
Municipal de Ensino do Município de Riachinho- Estado de Minas Gerais exclusivamente
para as séries do primeiro ao quinto ano.
Art. 2º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares tem o objetivo de
promover uma gestão de excelência nas áreas educacional e administrativa da rede municipal
de ensino, baseada nos padrões de ensino adotados pelos colégios militares do Exército, e da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.
$1º. A gestão na área administrativa será alcançada por meio de ações que
contemplem a administração, de forma sustentável, nas áreas de pessoal, serviços gerais,
material, patrimonial e de finanças.
82º. A gestão na área educacional será alcançada por meio de ações destinadas ao
desenvolvimento de comportamentos, valores e atitudes, com vistas ao desenvolvimento
pleno do aluno e ao seu preparo para o exercício da cidadania.
Art. 3º. São objetivos do Programa, entre outros:
I - Atender alunos de ambos os sexos que estejam cursando o Ensino Fundamental 1
(anos iniciais);
II - Oferecer ao aluno educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos
ce morais;
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II - Usar como instrumentos educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis,
aos direitos e deveres do cidadão e dos ideais da família;
IV - Melhorar os indicadores de desenvolvimento da educação básica — IDEB,;
V - Diminuir a evasão escolar e o baixo desempenho acadêmico;
VI - Aumentar os índices de aprovação dos estudantes da rede municipal de ensino
nos certames de acesso às instituições de ensino superior, bem como, sua maior inserção no
mercado de trabalho;
VII - Valorizar os (as) profissionais da educação;
VII - Obter avanços nos parâmetros de segurança pública cidadã na comunidade
escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como
ferramenta transformadora da gestão do ensino;
IX - Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e
municipal.
Art. 4º Dentre as atividades constantes do Programa, deverão constar,
obrigatoriamente:
I - Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil em postura
adequada;
H - Uso de uniforme próprio da Escola Cívico Militar, instituído em parceria com a
Secretaria de Educação Municipal;
III - Formação de fila marcial para acesso às salas de aula,
IV - Estímulo de valores e princípios militares,
V - Prática de atividades esportivas que estimulem disciplina, autocontrole e a
cooperação;
VI - Palestras;
VII - Atividades culturais e musicais.
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Art. 5º. O Programa Municipal das Escolas Cívico-Militares será executado por meio
das seguintes ações e instrumentos:
I - Contratação de um Comandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o
Modelo de Escola Cívico-Militar:
H - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar para a Escola que implantar o
Modelo de Escola Cívico-Militar,;
HI - Contratação de Monitores para atuação na Escola que implantar o Modelo de
Escola Cívico-Militar, em quantitativo que atenda às necessidades dos alunos e da Escola;
TV - Implementação de um Código de Ética;
V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Escola
Cívico-Militar, que será regulamentado através de decreto Municipal.
Parágrafo único: A contratação e o pagamento do Corpo Militar ficarão a cargo da
Associação Brasileira de Educação Cívico-Militar, através do Termo de Colaboração
celebrado com o município.
Art. 6º. Para fazer face às despesas com a implantação das Escolas Cívico-Militares
que trata esta Lei, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do
Orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei
Federal nº 4.320/1964.
Art. 7º. Para a consecução do disposto nesta lei, fica a Prefeitura Municipal de
Riachinho-MG, autorizada a assinar Termo de Colaboração, Termo de Fomento, ou outros
instrumentos, com organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos.
Art. 8º. São atribuições do Comandante Cívico-Militar:
I - Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das
atividades de ensino;
II - Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à divisão
administrativa da Escola Cívico Militar;
HI - Integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das
atividades escolares;
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IV - Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Educação, o suporte
administrativo indispensável, visando à eficiência do processo ensino-aprendizagem e da ação
educacional,
V - Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a
manutenção da disciplina dos alunos;
VI - Planejar, coordenar e acompanhar a execução dos programas morais e cívicos da
ECIM;
VII - Orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz
respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando o Estatuto da Criança e
do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;
VIII - Controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos
alunos;
IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas nos regulamentos e instruções
constantes no Código de Etica da Escola;
X - Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos,
comunidade e entidades de apoio psicopedagógicos;
XI - Colaborar na preservação do ambiente escolar favorável ao entrosamento de
alunos, professores e demais funcionários;
XI - Zelar pela ética, obediência à legislação, ordem e disciplina no contexto
escolar;
XIII - Acompanhar os registros nas fichas dos alunos, propondo ações à Secretaria
Municipal de Educação.
Art. 9º São atribuições do Subcomandante civico-militar e dos Monitores Cívico-
Militares:
I - Executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referentes aos
serviços gerais, a instrução e à manutenção da disciplina na escola;
II - Executar a administração escolar, o controle e a manutenção da disciplina dos
alunos;
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HI - Realizar a orientação escolar disciplinar dos alunos, articulando o envolvimento
da família no processo educativo;
IV - Acompanhar o desempenho escolar dos alunos,
V - Exercer atividades de apoio à docência e ao Comandante da Escola.
Parágrafo único. As funções do Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico-
Militares serão exercidas por militares da reserva, integrantes das Forças Armadas, e da
Polícia Militar, ou que possuam formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação
em programas com crianças e adolescentes, designado pelo Governo Estadual ou Federal, ou
pela contratação de Associação instituída especialmente para esse fim, nos termos da Lei
Federal 13.019 de 31 de julho de 2014.
Art. 10. A forma de ingresso para as os alunos que desejarem obter vaga na Escola
Civico-Militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação,
se for o caso.
Art. 11. Os alunos matriculados na Escola Cívico-Militar deverão, obrigatoriamente,
cumprir integralmente a matriz curricular da educação.
Art. 12. A Escola Municipal que implantar o Modelo Cívico-Militar adotará novo
uniforme que será composto por farda, a ser definida pela Secretaria Municipal de Educação,
e que deverá ser entregue, de forma gratuita, aos estudantes e professores.
Parágrafo único: O uniforme do Corpo Militar ficará a cargo da Associação
Brasileira de Educação Cívico-Militar.
Art. 13. Fica criada a Escola Municipal. Cívico-Militar Diomedes de Araújo
Valadares, vinculada à Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo Único. A coordenação e o comando da Escola Municipal Civico-Militar
Diomedes de Araújo Valadares serão exercidos pela Secretaria Municipal de Educação em
parceria com Militares da reserva designados.
Art. 14. Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e
funcionamento da Escola Municipal Cívico-Militar Diomedes de Araújo Valadares, dentro do
presente exercício.
Art. 15. Essa lei será regulamentada, no que couber, por Decreto.
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Art. 16. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Município de Riachinho-MG.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 24 de janeiro de 2022.
i ezende da Silva
e y .894.966-81
A refeito Municipal
Prefeito Municipal

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