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norma nº 743/2022

Tipo Lei
Número / Ano 743 / 2022
Date 2022-01-24
EmentaAUTORIZA A CRIAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL DE RIACHINHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br
PREFEITURA MUNIERIM 743 DE 24 DE JANEIRO DE 2022
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
Autoriza a criação da Guarda Municipal de
a Riachinho e dá outras providências.
Suely aparecida Munes Silva
CPF: 076.339.786-90
Secretária M. de Administração
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso de suas
atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que a
Câmera Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei:
DA CRIAÇÃO
Art1º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a criar a Guarda Civil
Municipal de Riachinho - MG, com objetivo de auxiliar na manutenção da ordem pública e
como força auxiliar da segurança pública, organizada com base na hierarquia e na disciplina,
uniformizada e devidamente aparelhada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal sob a
sua autoridade suprema, conforme o disposto no $ 8º do artigo 144 da Constituição Federal.
DOS OBJETIVOS
Art. 2º. São atribuições da Guarda Civil Municipal:
I- Exercer a vigilância e a proteção dos bens, equipamentos e prédios públicos do município;
II - Prevenção a infrações penais,
HI - Promoção ininterrupta e de forma sistêmica nos limites do município, à proteção da
população que faz uso dos bens, serviços e instalações municipais.
IV - Orientar o público e trânsito de veículos, em caráter auxiliar à Polícia Militar;
V - Prevenir sinistros, atos de vandalismo e danos ao patrimônio público;
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Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
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VI - Interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais
voltados à melhoria das condições de segurança da comunidade,
VII - Articular-se com órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações
interdisciplinares de segurança do Municipio;
VIII — Acionar os órgãos de segurança pública quando for o caso;
IX — Patrulhamento nas escolas municipais, feiras comunitárias e comerciais, praças, bairros
da cidade entre outros,
Parágrafo único. A Guarda Civil Municipal quando solicitada, atuará auxiliando à Polícia
Militar e ao Corpo de Bombeiro Militar.
Art. 3º. A Guarda Civil Municipal reger-se-á por regulamento próprio que será aprovado por
Decreto do Poder Executivo.
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 4º. Fica assegurados aos servidores de Carreira da Guarda Civil Municipal, naquilo que
não for incompatível, o mesmo Regime disciplinar, direitos e garantias dos servidores
públicos do Município de Riachinho — MG.
Art. 5º, Os ocupantes do cargo de Guarda Civil Municipal usarão uniforme completo, na cor
azul, Brasão do Estado de Minas Gerais do lado direito e o brasão do município de Riachinho
do lado esquerdo, obrigatoriamente, quando em serviço, participando de solenidades oficiais e
nas convocações extraordinárias.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput deste artigo será considerado falta
grave.
DO PROVIMENTO
Art. 6º. A investidura na Carreira de Guarda Civil Municipal dará mediante aprovação em
concurso público de provas, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições
especificas e em consonância com os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
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I- Ter nacionalidade brasileira;
II - Pelo gozo dos direitos políticos;
II — Quitação com as obrigações militares para aquele do sexo masculino, além de quitação
eleitoral;
IV - Não tenha sido condenado em processo criminal,
V — Idade mínima de 18 (dezoito) anos;
VI — Aptidão física e mental;
VII — disponibilidade de tempo integral para O exercício das atividades inerentes ao cargo de
Guarda Civil Municipal;
VII - Ter concluído o ensino médio;
IX - Idoneidade moral comprovada por investigação e certidões expedidas pelo Poder
Judiciário Estadual e Federal.
Art. 8º. O concurso público para provimento na carreira de Guarda Civil Municipal,
obrigatoriamente terá as seguintes etapas:
I- Prova objetiva;
II - Teste de aptidão física;
WI - Avaliação médica;
IV - Exame psicotécnico;
V- Investigação social;
VI - Curso de formação profissional para Guarda Civil Municipal,
VII — Exame toxicológico.
8 1º, As fases descritas acima serão realizadas em etapas distintas, consoante normas previstas
no edital de regência do concurso público.
$ 2º. Os casos omissos, não previstos nesta Lei, serão regulamentados no edital que deflagará
o concurso público, com fundamento em pareceres prévios, técnicos e jurídicos.
Art. 9º, Fica criado 10 (dez) cargos de Guarda Civil Municipal e autorizado a realização de
concurso público, na forma da legislação vigente.
$ 1º. Os equipamentos necessários à execução dos serviços a cargo da Guarda Civil
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aqueles existentes na Secretaria de Administração Municipal, ficando autorizado a sua
aquisição.
$ 2º. Os uniformes e o regimento interno da Guarda Civil Municipal serão regulamentados
por Decreto editado pelo chefe do Poder Executivo.
Art, 10, As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por dotação própria,
prevista no orçamento a partir de 2022 e suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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