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norma nº 386/2007

Tipo Lei
Número / Ano 386 / 2007
Date 2007-01-03
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO INSTITUTO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE RIACHINHO - IMPAR - E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. ”
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ESTRUTURA DA LEI Nº.386/2007 
TÍTULO ÚNICO 
DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE 
RIACHINHO 
 
TÍTULO ÚNICO.......................................................................................................... 3 
CAPÍTULO I ............................................................................................................ 3 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos........................................................... 3 
CAPÍTULO II........................................................................................................... 3 
Dos Beneficiários ..................................................................................................... 3 
Seção I .................................................................................................................. 4 
Dos Segurados ....................................................................................................... 4 
Seção II ................................................................................................................. 4 
Dos Dependentes ................................................................................................... 4 
Seção III................................................................................................................ 6 
Das Inscrições ....................................................................................................... 6 
CAPÍTULO III.......................................................................................................... 8 
Do Custeio ............................................................................................................... 8 
CAPÍTULO IV ....................................................................................................... 11 
Da Administração do IMPAR.................................................................................. 11 
Seção I ................................................................................................................ 11 
Da Superintendência............................................................................................ 11 
Seção II............................................................................................................... 12 
Do Conselho Administrativo................................................................................ 12 
Seção III ............................................................................................................. 13 
Do Conselho Fiscal ............................................................................................. 13 
Seção IV ............................................................................................................. 14 
Da junta de Recursos ........................................................................................... 14 
CAPÍTULO V......................................................................................................... 14 
Do Plano de Benefícios........................................................................................... 14 
Seção I ................................................................................................................ 15 
Da Aposentadoria por Invalidez ........................................................................... 15 
Seção II ............................................................................................................... 17 
Da Aposentadoria Compulsória ............................................................................ 17 
Seção III.............................................................................................................. 17 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição.......................................... 17 
Seção IV.............................................................................................................. 17 
Fls. 2 
Da Aposentadoria por Idade ................................................................................. 17 
Seção V ............................................................................................................... 18 
Do Auxílio-Doença.............................................................................................. 18 
Seção VI.............................................................................................................. 18 
Do Salário-Maternidade ....................................................................................... 18 
Seção VII ............................................................................................................ 19 
Do Salário-Família .............................................................................................. 19 
Seção VIII ........................................................................................................... 20 
Da Pensão por Morte ........................................................................................... 20 
Seção IX.............................................................................................................. 21 
Do Auxílio-Reclusão ........................................................................................... 21 
CAPÍTULO VI ....................................................................................................... 22 
Do Abono Anual..................................................................................................... 22 
CAPÍTULO VII ...................................................................................................... 23 
Das Regras de Transição ......................................................................................... 23 
CAPÍTULO VIII ..................................................................................................... 25 
Do Abono de Permanência ...................................................................................... 25 
CAPÍTULO IX ....................................................................................................... 26 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios .............................. 26 
CAPÍTULO X......................................................................................................... 28 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios ............................................................ 28 
CAPÍTULO XI ....................................................................................................... 30 
Dos Registros Financeiro e Contábil ....................................................................... 30 
CAPÍTULO XII ...................................................................................................... 31 
Das Disposições Gerais e Finais.............................................................................. 31 
Fls. 3 
Lei nº 386, de 03 de Janeiro de 2007 
“Dispõe sobre a Reestruturação do Instituto 
Municipal de Previdência dos Servidores 
Públicos de RIACHINHO - IMPAR - e dá 
outras providências. ” 
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele, em seu nome, sanciona a seguinte Lei: 
TÍTULO ÚNICO 
Do Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores Públicos de 
RIACHINHO - IMPAR 
CAPÍTULO I 
Das Disposições Preliminares e dos Objetivos 
Art. 1º - Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio de 
Previdência Social do Município de Riachinho – RPPS de que trata o art. 40 da 
Constituição Federal. 
Art. 2º - O RPPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os 
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes 
finalidades: 
I - garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença, acidente 
em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e 
II - proteção à maternidade e à família. 
CAPÍTULO II 
Dos Beneficiários 
Art. 3º - São filiados ao RPPS, na qualidade de beneficiários, os segurados e 
seus dependentes definidos nos arts. 6º e 8º. 
Art. 4º - Permanece filiado ao RPPS, na qualidade de segurado, o servidor 
titular de cargo efetivo que estiver: 
I - cedido a órgão ou entidade da administração direta e indireta de outro ente 
federativo, com ou sem ônus para o Município; 
Fls. 4 
II – quando afastado ou licenciado, observado o disposto no art. 18; 
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato 
eletivo; e 
IV – durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com 
remuneração. 
Parágrafo único. O segurado exercente de mandato de vereador que ocupe o 
cargo efetivo e exerça, concomitantemente, o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo 
efetivo, e ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, pelo mandato eletivo. 
Art. 5º - O servidor efetivo requisitado da União, de Estado, do Distrito 
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem. 
Seção I 
Dos Segurados 
Art. 6º - São segurados do RPPS: 
I - o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes 
Executivo e Legislativo, suas autarquias, inclusive as de regime especial e fundações 
públicas; e 
II - os aposentados nos cargos citados neste artigo. 
§ 1º - Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, 
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e 
exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que 
aposentado. 
§ 2º - Na hipótese de acumulação remunerada, o servidor mencionado neste 
artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos ocupados. 
§ 3º - O segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, 
estadual, distrital ou municipal filia-se ao RGPS. 
Art. 7º - A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses de 
morte, exoneração ou demissão. 
Seção II 
Dos Dependentes 
Art. 8º - São beneficiários do RPPS, na condição de dependente do segurado: 
Fls. 5 
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado, de 
qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; 
II - os pais; e 
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um 
anos ou inválido. 
§ 1º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é 
presumida e das demais deve ser comprovada. 
§ 2º - A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste 
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes. 
§ 3º - Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser 
casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada. 
§ 4º - Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher 
como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou 
viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem. 
§ 5º - Os pais ou irmãos deverão, para fins de concessão de benefícios, 
comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada 
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 
Art. 9º - A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPS, ocorre: 
I - para o cônjuge: 
a) pela separação judicial ou divorcio; ou 
b) pela anulação do casamento. 
II – para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com 
o segurado. 
III – para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem vinte e um 
anos de idade, salvo se inválidos, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, 
neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de 
ensino superior, e; 
IV – para os dependentes em geral: 
a) pela cessação da invalidez ou da dependência econômica, ou; 
b) pelo casamento, e; 
c) pela morte. 
Art. 10 - Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I do art. 8º, 
mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência 
econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes 
para o próprio sustento e educação. 
 
Parágrafo único. O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos 
do segurado mediante apresentação de termo de tutela. 
Fls. 6 
Seção III 
Das Inscrições 
Art. 11 - A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da 
investidura no cargo. 
Art. 12 - Constituem documentos necessários à inscrição de dependente: 
I - cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento; 
II - companheira ou companheiro: documento de identidade e certidão de 
casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos 
companheiros, ou ambos, já tiver sido casado, ou certidão de óbito, se for o caso, e 
declaração judicial, ou documento lavrado perante Ofício de Notas, da existência de 
união estável; 
III - enteado: certidão de casamento ou de existência de união estável do 
participante e de nascimento do dependente; 
IV - equiparado a filho: documento de outorga de tutela ao participante e 
certidão de nascimento do dependente; 
V - pais: certidão de nascimento do participante e documentos de identidade 
de seus progenitores; e. 
VI - irmão: certidão de nascimento. 
Art. 13 - Para comprovação do vínculo e da dependência econômica e 
financeira, conforme o caso, poderão ser apresentados os seguintes documentos: 
I - certidão de nascimento de filho havido em comum; 
II - certidão de casamento religioso; 
III - declaração do imposto de renda do participante em que conste o 
interessado como seu dependente; 
IV - disposições testamentárias; 
V - anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho 
e Previdência Social, feita pelo órgão competente; 
VI - declaração específica feita perante tabelião; 
VII - prova de mesmo domicílio; 
VIII - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou 
comunhão nos atos da vida civil; 
IX - procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X - conta bancária conjunta; 
XI - registro em associação de qualquer natureza em que conste o interessado 
como dependente do participante; 
XII - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; 
XIII - apólice de seguro da qual conste o participante como instituidor do 
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; 
XIV - ficha de tratamento em instituição de assistência médica em que conste 
o participante como responsável; 
Fls. 7 
XV - escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de 
dependente; 
XVI - declaração de não-emancipação do dependente menor de vinte e um 
anos; ou 
XVII - quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar. 
 
§ 1º - Qualquer fato superveniente à filiação do participante que implique 
exclusão ou inclusão de dependente deverá ser comunicado de imediato ao órgão ou 
entidade do Regime Próprio de Previdência Social, mediante requerimento escrito 
acompanhado dos documentos exigíveis em cada caso. 
§ 2º - Somente será exigida a certidão judicial de adoção quando esta for 
anterior a 14 de outubro de 1990, data do início de vigência da Lei Federal n.º 8.069, de 
1990. 
§ 3º - Sem prejuízo do disposto no inciso II do Art. 13º, para a comprovação 
de união estável com companheira ou companheiro, os documentos enumerados nos 
incisos III, IV, VI e XIII do Art. 13º constituem prova suficiente ao deferimento da 
inscrição, devendo os demais ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem 
corroborados, quando necessário, por justificação administrativa processada na forma 
desta Lei Complementar. 
§ 4º - No caso de pais, irmãos, enteados ou equiparados a filho, a prova de 
dependência econômica e financeira será feita por declaração do participante firmada 
perante o órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, acompanhada de 
um dos documentos referidos nos incisos III, V, VI e XIII do Art. 13º, que constituem 
prova suficiente, devendo os documentos referidos nos incisos IV, VII, VIII, IX, X, XI, 
XII, XIV e XV ser considerados em conjunto de no mínimo três, a serem corroborados, 
quando necessário, por justificação administrativa ou parecer sócio-econômico do órgão 
ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 
§ 5º - No caso de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de 
benefício, a invalidez será comprovada mediante exame médico-pericial a cargo do 
órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social. 
§ 6º - Os dependentes excluídos desta qualidade em razão de lei terão suas 
inscrições tornadas automaticamente ineficazes. 
Art. 14 - Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão 
promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado. 
 
§ 1º - A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta 
condição por inspeção médica. 
Fls. 8 
§ 2º - As informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas 
documentalmente. 
§ 3º - A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da 
inscrição de seus dependentes. 
CAPÍTULO III 
Do Custeio 
Art. 15 - Cabe ao Instituto de Previdência dos Servidores de RIACHINHO – 
IMPAR, entidade constituída sob a forma de autarquia, organizado de acordo com o art. 
71 da Lei n.º 4.320, de 17 de março de 1964, garantir o plano de benefício do RPPS, 
observados os critérios estabelecidos nesta Lei. 
§ 1º - O IMPAR, autarquia municipal, terá sede e foro na cidade de 
RIACHINHO, Estado de Minas Gerais; 
§ 2º - As obrigações assumidas pelo IMPAR não são imputadas, isoladas ou 
solidariamente a seus membros ou dirigentes. 
Art. 16 - São fontes do plano de custeio do RPPS as seguintes receitas: 
I - contribuição previdenciária do Município; 
II – contribuição previdenciária dos segurados ativos;
III – contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos 
pensionistas; 
IV - doações, subvenções e legados; 
V - receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais; 
VI – valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º 
do art. 201 da Constituição Federal; 
VII – demais dotações previstas no orçamento municipal; 
VIII – por juros de mora, correção monetária e multas; e 
IX – por outras receitas ou bens que lhe forem destinados por lei. 
§ 1º - Constituem também fonte do plano de custeio do RPPS as 
contribuições previdenciárias previstas nos incisos I, II e III incidentes sobre o abono 
anual, salário-maternidade, auxílio-doença, auxílio-reclusão e os valores pagos ao 
segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em razão de decisão judicial ou 
administrativa. 
§ 2º - As receitas de que trata este artigo somente poderão ser utilizadas para 
pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e da taxa de administração destinada 
à manutenção desse Regime. 
Fls. 9 
§ 3º - O valor anual da taxa de administração mencionada no parágrafo 
anterior será de dois por cento do valor total da remuneração, proventos e pensões pagos 
aos segurados e beneficiários do RPPS no exercício financeiro anterior. 
§ 4º - Os recursos do IMPAR serão depositados em conta distinta da conta do 
Tesouro Municipal. 
§ 5º - As aplicações financeiras dos recursos mencionados neste artigo 
atenderão às resoluções do Conselho Monetário Nacional, sendo vedada a aplicação em 
títulos públicos, exceto em títulos públicos federais. 
 Art. 17 - As contribuições previdenciárias de que tratam os incisos I e II do 
art. 16 serão de 13,66% (treze por cento e sessenta e seis centésimos) e 11,00% (onze 
por cento), respectivamente, incidentes sobre a totalidade da remuneração de 
contribuição. 
§ 1º - Entende-se como remuneração de contribuição o valor constituído pelo 
vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes 
estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas: 
I – as diárias para viagens; 
II – a ajuda de custo em razão de mudança de sede; 
III – a indenização de transporte; 
IV – o salário-família; 
V – o auxílio-alimentação; 
VI – o auxílio-creche; 
VII – as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho; 
VIII - a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de 
função de confiança; 
IX – o abono de permanência de que trata o art. 58, desta lei; e 
X – outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei. 
§ 2º - O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de contribuição de 
parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em 
comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com 
fundamento nos art. 31, 32, 33, 34 e 53, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação 
estabelecida no § 5º do art. 59. 
 § 3º - O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da 
remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago. 
 § 4º - Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos considerar￾se-á, para fins do RPPS, o somatório da remuneração de contribuição referente a cada cargo. 
 § 5º - A responsabilidade pelo desconto, recolhimento ou repasse das contribuições 
previstas nos incisos I, II e III do art. 16 será do dirigente do órgão ou entidade que efetuar o 
Fls. 10 
pagamento da remuneração ou benefício e ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis contados da data 
em que ocorrer o crédito correspondente.
§ 6º - O Município é o responsável pela cobertura de eventuais insuficiências 
financeiras do RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
 
Art. 18 - A contribuição previdenciária de que trata o inciso III do art. 16 
será de 11,00% (onze por cento) incidentes sobre a parcela que supere o limite máximo 
estabelecido pelo RGPS dos benefícios de aposentadoria e pensão concedidas pelo 
regime próprio do município. 
§ 1º - A contribuição prevista neste artigo incidirá apenas sobre as parcelas 
de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo 
previsto no caput, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante. 
§ 2º - A contribuição incidente sobre o benefício de pensão terá como base de 
cálculo o valor total desse benefício, conforme art. 44 e 56, antes de sua divisão em 
cotas, respeitada a faixa de incidência de que tratam o caput e o § 1º. 
§ 3º - O valor da contribuição calculado conforme o § 2º será rateado para os 
pensionistas, na proporção de sua cota parte. 
§ 4º - Os valores mencionados no caput e § 1º serão corrigidos pelos mesmos 
índices aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 19 - O plano de custeio do RPPS será revisto anualmente, observadas as 
normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e 
atuarial. 
Parágrafo único. O Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial – 
DRAA será encaminhado ao Ministério da Previdência Social até 31 de julho de cada 
exercício 
Art. 20 - No caso de cessão de servidores titulares de cargo efetivo do município 
para outro órgão ou entidade da Administração direta ou indireta da União, dos Estados ou de 
outro Município, com ônus para o cessionário, inclusive para o exercício de mandato eletivo, 
será de responsabilidade do órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício o 
recolhimento e repasse das contribuições devidas pelo Município ao RPPS, conforme inciso I do 
art. 16. 
§ 1º - O desconto e repasse da contribuição devida pelo servidor ao RPPS, prevista 
no inciso II do art. 16, serão de responsabilidade:
I - do Município de Riachinho no caso de o pagamento da remuneração do servidor 
continuar a ser feito na origem; ou 
II – do órgão cessionário, na hipótese de a remuneração do servidor ocorrer à conta 
desse, além da contribuição prevista no caput. 
Fls. 11 
§ 2º - No termo ou ato de cessão do servidor com ônus para o órgão cessionário, será 
prevista a responsabilidade desse pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições 
previdenciárias ao RPPS, conforme valores informados mensalmente pelo Município. 
Art. 21 - O servidor afastado ou licenciado motivada e temporariamente do cargo 
efetivo sem recebimento de remuneração pelo Município somente contará o respectivo tempo de 
afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das 
contribuições de que trata o inciso II do art. 16. 
§ 1º - A contribuição a que se refere o caput será recolhida diretamente pelo servidor, 
observado o disposto nos art. 22 e 23. 
§ 2º - No caso do caput do art., e durante o período de afastamento ou licenciamento 
motivado do cargo, o Município continuará responsável pelo repasse da contribuição de que trata 
o inciso I do art. 16. 
Art. 22 - Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, 
de que trata o art. 4º, o cálculo da contribuição será feito de acordo com a remuneração 
do cargo de que o servidor é titular conforme previsto no art. 17. 
§ 1º - Nos casos de que trata o caput, as contribuições previdenciárias 
deverão ser recolhidas até o dia quinze do mês seguinte àquele a que as contribuições se 
referirem, prorrogando-se o vencimento para o dia útil subseqüente quando não houver 
expediente bancário no dia quinze. 
§ 2º - Na hipótese de alteração na remuneração de contribuição, a 
complementação do recolhimento de que trata o caput deste artigo ocorrerá no mês 
subseqüente. 
Art. 23 - A contribuição previdenciária recolhida ou repassada em atraso fica 
sujeita aos juros aplicáveis aos tributos municipais. 
Art. 24 - Salvo na hipótese de recolhimento indevido, não haverá restituição 
de contribuições pagas para o RPPS. 
CAPÍTULO IV 
Da Administração do IMPAR 
Seção I 
Da Superintendência 
Art. 25 - O IMPAR é administrado por um Superintendente de livre 
nomeação e exoneração pelo Prefeito escolhido dentre os servidores municipais efetivos 
, por um Conselho Administrativo composto nos termos do artigo 26, por um Conselho 
Fls. 12 
Fiscal composto nos termos do artigo 27 e por uma junta de recursos composta na forma 
do artigo 29 desta Lei. 
 
§ 1º - Ao superintendente do IMPAR, compete: 
I – representar o IMPAR em juízo ou fora dele, perante a Administração 
Pública ou em sua relações com terceiros; 
II – submeter para apreciação do Conselho Fiscal a proposta orçamentária do 
IMPAR para o exercício seguinte, e após aprovação, encaminhar ao Poder Executivo 
para consolidação no orçamento do Município 15 (quinze) dias antes do 
encaminhamento à Câmara Municipal para votação, observado o prazo deste inciso; 
III – apresentar ao Executivo e ao Legislativo os relatórios e balanço geral do 
exercício encerrado, depois de aprovado pelo Conselho Administrativo e Fiscal; 
IV – expedir instruções, portarias, resoluções e ordens de serviços; 
V – ordenar despesas; 
VI – nomear o Tesoureiro do IMPAR; 
VII – conceder férias e licenças dos funcionários do IMPAR; 
VII – autorizar a aquisição de bens móveis, contratação de mão de obra 
temporária, prestação de serviços ao IMPAR e aluguel de imóveis; 
IX – conceder benefícios de acordo com a legislação vigente; 
X – autorizar aberturas de contas bancarias e movimenta-las juntamente com 
o Tesoureiro; 
XI – tomar as devidas providências, mediante pareceres do Conselho 
Administrativo e Fiscal; 
XII – acatar pareceres da Junta de Recursos; 
XIII – prestar informações ao Executivo e Legislativo sempre que por eles 
solicitados; 
XIV – exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta Lei. 
Seção II 
Do Conselho Administrativo 
Art. 26 – o Conselho Administrativo do IMPAR é constituído por 03 (três) 
membros efetivos e outros tantos suplentes, obrigatoriamente funcionários municipais 
efetivos, sendo o primeiro nomeado pelo Prefeito, através de Ato Executivo, o segundo 
pelo Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o Terceiro escolhido pelos 
servidores efetivos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo 
lavrada em ata e empossados pelo Superintendente do IMPAR, 05 (cinco) dias após o 
recebimento dos documentos. 
§ 1º - Dentro os membros do Conselho Administrativo do IMPAR, um é 
escolhido como Presidente, que responde pelo Conselho perante terceiros, com 
atribuições de assinar relatórios e pareceres, convocar e presidir as reuniões mediante 
solicitação do Superintendente e de qualquer um dos Conselheiros do conselho 
Administrativo e Fiscal. E outro como secretário para lavrar atas das reuniões. 
Fls. 13 
§ 2º - O conselho Administrativo tem mandato de 04 (quatro anos), no qual 
só poderá ser modificado, quando houver renúncia, impedimento, fim de mandato ou por 
votação de 2/3 dos funcionários efetivos filiados ao IMPAR, em Assembléia Geral ou 
Extraordinária. 
§ 3º - Compete ao Conselho Administrativo: 
I – participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária; 
II – autorizar aquisição, permuta ou alienação de imóveis a ser realizada pelo 
IMPAR, mediante autorização do legislativo; 
III - acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR; 
IV – decidir as questões apresentadas pelo Superintendente, demais 
funcionários e casos omissos; 
V – Aprovar a aplicação e retirada de recursos financeiros de acordo coma 
legislação pertinente; 
VI – acompanhar e apreciar, através de relatórios, a execução dos planos, 
programas e orçamento do IMPAR. 
 § 4º - o Conselho Administrativo se reunirá pelo menos uma vez por mês, 
para tratar de assuntos de interesses do IMPAR, apresentados pelo Superintendente ou 
por outros de seus membros, sendo as decisões tomadas pela maioria dos votos dos 
Conselheiros presentes. 
§ 5º - Os membros do Conselho Administrativo não receberão remuneração 
especifica por sua participação nas reuniões do mesmo, mas terão abonadas as faltas ao 
serviço com a finalidade desta participação. 
Seção III 
Do Conselho Fiscal 
Art. 27 - O IMPAR conta ainda com um Conselho Fiscal, constituído por 03 
(três) membros efetivos e outros tantos suplentes, obrigatoriamente funcionários 
municipais efetivos, sendo o primeiro indicado pelo Prefeito com registro no CRC - 
Conselho Regional de Contabilidade, através de Ato do Executivo, o segundo pelo 
Presidente da Câmara Municipal, através de Ato e o terceiro escolhido pelos servidores 
efetivos, através de assembléia convocada pelo Superintendente sendo lavrada em ata e 
empossados pelo Superintendente do IMPAR, 05 (cinco) dias após o recebimento dos 
documentos. 
§ 1º - dentro os membros do Conselho Fiscal, um é escolhido como 
Coordenador, que responde perante terceiros, com atribuições de assinar relatórios e 
pareceres, convocar e coordenar as reuniões mediante a solicitação de qualquer membro 
da Superintendência. E outro membro como Secretário, com a função de lavrar a ata de 
suas reuniões. 
Fls. 14 
§ 2º - Compete ao Conselho Fiscal; 
I – examinar as peças contábeis e documentação do IMPAR; 
II – fiscalizar a correta execução do orçamento do IMPAR, através dos 
balancetes apresentados pela Superintendência e emitir parecer; 
III – apreciar e aprovar a proposta orçamentária do IMPAR, antes da 
consolidação no orçamento do Município, 15 (quinze) dias antes do encaminhamento à 
Câmara Municipal para votação, observado o prazo deste inciso; 
IV – acompanhar a aplicação da legislação pertinente ao IMPAR; 
§ 3º - Aplicam-se aos membros do Conselho Fiscal o disposto no artigo 26 , § 
2º e 5º. 
Art. 28 - O Conselho Fiscal se reunirá no mínimo bimestralmente, para tratar 
assuntos de interesse do IMPAR, apresentados pelo Superintendente, por outro de seus 
membros ou pelo Conselho Administrativo, sendo as decisões tomadas pela maioria dos 
votos dos Conselheiros presentes. 
Seção IV 
Da junta de Recursos 
Art. 29 - O IMPAR conta ainda com uma Junta de Recursos e é constituída 
por 03 (três) membros e outros tantos suplentes, sendo o primeiro o Procurador Geral do 
Município, o Segundo um médico efetivo ou contratado pela Prefeitura, indicado pelo 
Secretário Municipal de Saúde, através de ofício e o terceiro o Supervisor do Serviço de 
Recursos Humanos, empossados pelo Superintendente do IMPAR, após 05 (cinco) dias 
do recebimento do ofício. 
§ 1º - A Junta de Recursos terá um mandato equivalente ao da gestão em 
vigor. 
§ 2º - Aplica-se aos membros da Junta de Recursos o disposto no artigo 26, § 
5º. 
§ 3º - Cabe a Junta de Recursos julgar, em última instância, recursos dos 
servidores municipais que sentirem prejudicados nos seus direitos, por ato da 
superintendência do IMPAR e dar parecer relativo ao recurso, sendo suas decisões 
lavradas em ata, e comunicadas através de ofício ou reunião, ao Superintendente, que as 
atacará. 
 
CAPÍTULO V 
Do Plano de Benefícios 
Fls. 15 
Art. 30 - O RPPS compreende os seguintes benefícios: 
I – Quanto ao segurado: 
a) aposentadoria por invalidez; 
b) aposentadoria compulsória; 
c) aposentadoria por idade e tempo de contribuição;
d) aposentadoria por idade; 
e) auxílio-doença; 
f) salário-maternidade; e 
 g) salário-família. 
II – Quanto ao dependente: 
a) pensão por morte; e 
b) auxílio-reclusão. 
Seção I 
Da Aposentadoria por Invalidez 
Art. 31 - A aposentadoria por invalidez será devida ao segurado que, estando 
ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o
exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação 
que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, e ser-lhe-á paga a partir da data do 
laudo médico-pericial que declarar a incapacidade e enquanto permanecer nessa 
condição. 
§ 1º - Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao 
tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia 
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos 
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto no art. 59. 
§ 2º - Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não 
poderão ser inferiores a 80 % do valor calculado na forma estabelecida no art. 59. 
§ 3º - Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se 
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal 
ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da 
capacidade para o trabalho. 
§ 4º - Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei: 
I - o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, 
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, 
ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação; 
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em 
conseqüência de: 
Fls. 16 
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou 
companheiro de serviço; 
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa 
relacionada ao serviço; 
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de 
companheiro de serviço; 
d) ato de pessoa privada do uso da razão; e 
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes 
de força maior. 
III - a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no 
exercício do cargo; e 
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de 
serviço: 
a) na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo; 
b) na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe evitar 
prejuízo ou proporcionar proveito; 
c) em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo 
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, 
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade 
do segurado; e 
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, 
qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. 
§ 5º - Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da 
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o 
servidor é considerado no exercício do cargo. 
§ 6º - Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se 
refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação 
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia 
grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado 
avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica 
adquirida - Aids; contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina 
especializada; e hepatopatia 
§ 7º - A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação 
da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial do órgão competente. 
 § 8º - O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de 
doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à apresentação 
do termo de curatela, ainda que provisório. 
§ 9º - O aposentado que voltar a exercer atividade laboral terá a 
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno. 
Fls. 17 
Seção II 
Da Aposentadoria Compulsória 
Art. 32 - O segurado será aposentado aos setenta anos de idade, com 
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma estabelecida no 
art. 59, não podendo ser inferiores ao valor do salário mínimo. 
Parágrafo único. A aposentadoria será declarada por ato da autoridade 
competente, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o servidor atingir a 
idade-limite de permanência no serviço. 
Seção III 
Da Aposentadoria por Idade e Tempo de Contribuição 
Art. 33 - O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de 
contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 59, desde que preencha, 
cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal; 
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e 
III – 60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de tempo de 
contribuição, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de 
tempo de contribuição, se mulher. 
§ 1º - Os requisitos de idade e tempo de contribuição previstos neste artigo 
serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente 
tempo de efetivo exercício da função de magistério na educação infantil e no ensino 
fundamental e médio. 
§ 2º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se função de 
magistério a atividade docente do professor exercida exclusivamente em sala de aula. 
Seção IV 
Da Aposentadoria por Idade 
Art. 34 - O segurado fará jus à aposentadoria por idade, com proventos 
proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no art. 59, desde 
que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos: 
I - tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público 
federal, estadual, distrital ou municipal; 
Fls. 18 
II - tempo mínimo de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria; e 
III – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de 
idade, se mulher. 
Seção V 
Do Auxílio-Doença 
Art. 35 - O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado 
para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos e consistirá no valor de sua 
última remuneração. 
§ 1º - Será concedido auxílio-doença, a pedido ou de ofício, com base em 
inspeção médica que definirá o prazo de afastamento. 
§ 2º - Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido à nova inspeção 
médica, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio-doença, pela 
readaptação ou pela aposentadoria por invalidez. 
§ 3º - Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado por 
motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua remuneração. 
§ 4º - Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro dos 
sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado, ficando o 
Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros 15 (quinze) dias. 
Art. 36 - O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de 
readaptação para exercício do seu cargo, ou outro de atribuições e atividades 
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será 
aposentado por invalidez. 
Seção VI 
Do Salário-Maternidade 
Art. 37 - Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120 (cento 
e vinte) dias consecutivos, com início entre 28 (vinte e oito) dias antes da previsão do 
parto e a data de ocorrência deste. 
 
§ 1º - Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao 
parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante inspeção médica. 
Fls. 19 
§ 2º - O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual à última 
remuneração da segurada. 
§ 3º - Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado 
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas. 
§ 4º - O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por 
incapacidade. 
Art. 38 - À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de 
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos: 
I - 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade; 
II - 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de 
idade; e 
III - 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.) 
Seção VII 
Do Salário-Família 
Art. 39 - Será devido o salário-família, mensalmente, ao segurado ativo que 
receba remuneração igual ou inferior ao valor vigente à época, estabelecido pelo RGPS 
na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do arts. 8º, 9º e 10º, de até 
14 (quatorze) anos de idade ou inválidos. 
 § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
 § 2º - O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados com 
65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos 
ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago juntamente com a 
aposentadoria. 
Art. 40 - O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de 
qualquer condição serão os mesmos valores vigente à época, aplicados pelo RGPS.
Art. 41 - Quando pai e mãe forem segurados do RPPS, ambos terão direito ao 
salário-família. 
Art. 42 - O pagamento do salário-família está condicionado à apresentação da 
certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao equiparado ou ao 
inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de comprovação 
de freqüência à escola do filho ou equiparado. 
Fls. 20 
Art. 43 - O salário-família não se incorporará à remuneração ou ao benefício 
para qualquer efeito. 
Seção VIII 
Da Pensão por Morte 
Art. 44 - A pensão por morte consistirá numa importância mensal conferida 
ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos nos art. 8º, 9º e 10º quando do seu 
falecimento, correspondente à: 
I – totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do 
óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por 
cento da parcela excedente a este limite; ou 
II – totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do 
óbito, até o valor do limite máximo estabelecido pelo RGPS, acrescido de setenta por cento da 
parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor ainda estiver em 
atividade. 
§ 1º - Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos 
seguintes casos: 
I – sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; 
e 
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe. 
 
§ 2º - A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado 
ausente ou deve ser cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes 
desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé. 
§ 3º - Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
Art. 45 - A pensão por morte será devida aos dependentes a contar: 
I – do dia do óbito; 
II – da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência; ou 
III – da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de 
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idônea. 
Art. 46 - A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e 
não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente. 
§ 1º - O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o 
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de 
dependência econômica. 
Fls. 21 
§ 2º - A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de dependente 
só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação. 
Art. 47 - O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 1º do art. 44 
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a 
comunicar imediatamente ao gestor do FPS o reaparecimento deste, sob pena de ser 
responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito. 
Art. 48 - A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observado o 
disposto no art. 64. 
 
Art. 49 - Será admitido o recebimento, pelo dependente, de até duas pensões no 
âmbito do RPPS, exceto a pensão deixada por cônjuge, companheiro ou companheira que só será 
permitida a percepção de uma, ressalvado o direito de opção pela mais vantajosa. 
 
Art. 50 - A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela 
verificada na data do óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de 
dependência econômica. 
 § 1º - A invalidez ou a alteração de condições quanto ao dependente, 
supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão. 
§ 2º - Quando um dos dependentes perder o direito ao benefício, a sua parte 
será dividida entre os demais. 
§ 3º - A cota da pensão será extinta: 
I – pela morte; 
II – para o pensionista menor de idade, ao completar vinte e um anos, salvo, 
se inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a 
emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior; 
III – pela cessação da invalidez do dependente inválido. 
§ 4º - Com a extinção do direito do último pensionista extinguir-se-á a 
pensão. 
§ 5º - Não faz jus à pensão o dependente condenado pela prática de crime 
doloso de que tenha resultado a morte do segurado. 
Seção IX 
Do Auxílio-Reclusão 
Fls. 22 
Art. 51 - O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal, concedida 
aos dependentes do servidor segurado recolhido à prisão tenha remuneração igual ou 
inferior ao valor vigente à época estabelecido pelo RGPS, que não perceber remuneração 
dos cofres públicos e corresponderá à ultima remuneração do segurado no cargo efetivo. 
 § 1º - O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices 
aplicados aos benefícios do RGPS. 
§ 2º - O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os 
dependentes do segurado. 
§ 3º - O auxílio-reclusão será devido a contar da data em que o segurado 
preso deixar de perceber dos cofres públicos. 
§ 4º - Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir 
da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus 
dependentes enquanto estiver o segurado evadido e pelo período da fuga. 
§ 5º - Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da 
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos: 
I - documento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado 
pelos cofres públicos, em razão da prisão; e 
II - certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento 
do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal 
documento renovado trimestralmente. 
§ 6º - Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da 
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham 
recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício 
deverá ser restituído ao FPS pelo segurado ou por seus dependentes, aplicando-se os 
juros e índices de correção incidentes no ressarcimento da remuneração. 
§ 7º - Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições 
atinentes à pensão por morte. 
§ 8º - Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício será 
transformado em pensão por morte. 
CAPÍTULO VI 
Do Abono Anual 
Art. 52 - O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido 
proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-maternidade ou 
auxílio-doença pagos pelo IMPAR. 
Fls. 23 
Parágrafo único. O abono de que trata o caput será proporcional em cada ano 
ao número de meses de benefício pago pelo IMPAR, em que cada mês corresponderá a 
um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto quanto o 
benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação. 
CAPÍTULO VII 
Das Regras de Transição 
Art. 53 - Ao segurado do RPPS que tiver ingressado por concurso público de 
provas ou de provas e títulos em cargo público efetivo na administração pública direta, 
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 16 de 
dezembro de 1998, será facultada sua aposentação com proventos calculados de acordo 
com o art. 59 quando o servidor, cumulativamente: 
I - tiver 53 (cinqüenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) 
anos de idade, se mulher; 
II - tiver 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a 
aposentadoria; 
III - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: 
a) 35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher; e 
b) um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) 
do tempo que, na data de publicação daquela Emenda, faltaria para atingir o limite de 
tempo constante da alínea a deste inciso. 
§ 1º - O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para 
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para 
cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos pelo art. 33 e § 1º, na 
seguinte proporção: 
I - 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), para aquele que completar 
as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005; 
II - 5,0% (cinco por cento), para aquele que completar as exigências para 
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º de janeiro de 2006. 
§ 2º - O segurado professor que, até a data de publicação da Emenda 
Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, tenha ingressado, regularmente, em 
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas 
suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do disposto no caput, 
terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela Emenda contado com o 
acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20% (vinte por cento), se 
Fls. 24 
mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício nas 
funções de magistério, observado o disposto no § 1º . 
§ 3º - As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas de 
acordo com o disposto no art. 60. 
Art. 54 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas no art. 33, ou pelas regras estabelecidas pelo art. 53, o segurado do RPPS 
que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta, autárquica e 
fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de dezembro de 
2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, que corresponderão à totalidade da 
remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria quando, 
observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no § 1º do art. 33, 
vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos de 
idade, se mulher; 
II - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, 
distrital ou municipal; 
IV - 10 (dez) anos de carreira e 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo 
em que se der a aposentadoria. 
Parágrafo único. Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este 
artigo serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a 
remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI, da 
Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou 
vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando 
decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a 
aposentadoria. 
Art. 55 - Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas 
estabelecidas pelo art. 33 ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 53 e 54 desta Lei, o 
servidor, que tenha ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito 
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 
1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, 
cumulativamente, as seguintes condições: 
I - 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de 
contribuição, se mulher; 
Fls. 25 
II - 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, 
estadual, distrital ou municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 5 (cinco) anos no cargo 
em que se der a aposentadoria; 
III - idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade 
do art. 30, II, de 1 (um) ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a 
condição prevista no inciso I do caput deste artigo. 
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias 
concedidas com base neste artigo o disposto no art. 57, observando-se igual critério de 
revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se 
aposentado em conformidade com este artigo. 
Art. 56 - É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer 
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham 
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da 
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição 
Federal. 
Parágrafo único. Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos 
segurados referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de 
contribuição já exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus 
dependentes, serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que 
foram atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou 
nas condições da legislação vigente. 
Art. 57 - Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os 
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS, em fruição em 31 de dezembro de 
2003, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos 
dependentes abrangidos pelo art. 56, serão revistos na mesma proporção e na mesma 
data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo 
também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens 
posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive 
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se 
deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. 
CAPÍTULO VIII 
Do Abono de Permanência 
Art. 58 - O segurado ativo que tenha completado as exigências para 
aposentadoria voluntária estabelecidas nos art. 33 e 53 e que opte por permanecer em 
atividade, fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição 
previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no 
art. 32.
Fls. 26 
§ 1º - O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições, ao 
servidor que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de 
dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos para obtenção da aposentadoria 
voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, com base nos critérios da 
legislação então vigente, como previsto no art. 56, desde que conte com, no mínimo, 25 
(vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem. 
§ 2º - O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da 
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a 
cada competência.
§ 3º - O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do 
município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do 
benefício conforme disposto no caput e § 1º, mediante opção pela permanência em 
atividade.
CAPÍTULO IX 
Das Regras de Cálculo dos Proventos e Reajuste dos Benefícios 
Art. 59 - No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos art. 31, 
32, 33, 34 e 53 será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações 
utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que 
esteve vinculado, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período 
contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se 
posterior àquela competência. 
§ 1º - As remunerações considerados no cálculo do valor inicial dos 
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação 
integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no 
cálculo dos benefícios do RGPS.
§ 2º - Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido 
contribuição para regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do 
servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve isenção de contribuição 
ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja considerado como de 
efetivo exercício. 
§ 3º - Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo 
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua remuneração 
no cargo ocupado no período correspondente. 
§ 4º - Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata 
este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades 
Fls. 27 
gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro 
documento público. 
§ 5º - Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da 
aposentadoria, atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser: 
I – inferiores ao valor do salário-mínimo; 
II – superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos 
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS. 
§ 6º - As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da 
aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites 
estabelecidos no § 5º. 
§ 7º - Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do 
segurado por ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será 
desprezado do cálculo de que trata este artigo. 
§ 8º - Os proventos, calculados de acordo com o caput, por ocasião de sua 
concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo 
em que se deu a aposentadoria, observado o disposto no art. 61. 
§ 9º - Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos 
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes desse cargo estabelecidas em lei, 
acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes. 
§ 10 - Para o cálculo dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, 
será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo 
necessário à respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, conforme 
inciso III do art. 33, não se aplicando a redução de que trata o § 1º do mesmo artigo. 
§ 11 - A fração de que trata o caput será aplicada sobre o valor dos proventos 
calculado conforme este artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que 
trata o § 8º. 
§ 12 - Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão 
considerados em número de dias. 
Art. 60 - Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art. 31, 
32, 33, 34, 44 e 53 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor 
real, na mesma data em que se der o reajuste dos benefícios do RGPS, de acordo com a 
variação integral do o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, calculado pela 
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE 
Fls. 28 
CAPÍTULO X 
Das Disposições Gerais sobre os Benefícios 
Art. 61 - É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção destes, 
de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de 
confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência de que trata o art. 58. 
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às parcelas remuneratórias 
pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em 
comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se 
aposentar com proventos calculados conforme art. 59, respeitado, em qualquer hipótese, 
como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo. 
Art. 62 - Ressalvado o disposto nos art. 31 e 32, a aposentadoria vigorará a 
partir da data da publicação do respectivo ato. 
Art. 63 - A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal, não 
se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16 de 
dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso 
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na 
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria 
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando￾lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo. 
Art. 64 - Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a 
contagem de tempo de contribuição fictício. 
Art. 65 - Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço 
público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de qualquer regime 
jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS. 
Art. 66 - Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos acumuláveis 
na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de uma 
aposentadoria por conta do RPPS. 
Art. 67 - Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido 
pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer 
restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores, incapazes e 
ausentes, na forma do Código Civil. 
Art. 68 - O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente 
inválido, independentemente da sua idade, deverão, sob pena de suspensão do benefício, 
submeter-se, a cada 04 (discutir com gestor) anos, a exame médico a cargo do órgão 
competente. 
Fls. 29 
Art. 69 - Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente 
ao beneficiário. 
§ 1º - O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes 
hipóteses, devidamente comprovadas: 
I - ausência, na forma da lei civil; 
II - moléstia contagiosa; ou 
III - impossibilidade de locomoção. 
§ 2º - Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago 
a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, 
renováveis. 
§ 3º - O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus 
dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, 
independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei. 
Art. 70 - Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos 
dependentes: 
I - a contribuição prevista no inciso II e III do art. 16; 
II - o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III - o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS; 
IV - o imposto de renda retido na fonte; 
V - a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e 
VI - as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos 
beneficiários. 
Art. 71 - Salvo em caso de divisão entre aqueles que a ele fizerem jus e nas 
hipóteses dos art. 39 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior a um 
salário-mínimo. 
Art. 72 - Independe de carência a concessão de benefícios previdenciários 
pelo RPPS, ressalvadas as aposentadorias previstas nos art. 33, 34, 53, 51 e 55 que 
observarão os prazos mínimos previstos naqueles artigos. 
Parágrafo Único. Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das 
aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se 
dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo em que o servidor estiver em 
exercício na data imediatamente anterior à da concessão do benefício. 
Art. 73 - Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e 
encaminhado à apreciação do Tribunal de Contas. 
Fls. 30 
Parágrafo único. Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de 
Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas as medidas 
jurídicas pertinentes. 
Art. 74 - É vedada a celebração de convênio, consórcio ou outra forma de 
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a 
União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
CAPÍTULO XI 
Dos Registros Financeiro e Contábil 
Art. 75 - O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas 
pelo órgão competente da União. 
Parágrafo único. A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida 
pelo tesouro municipal. 
Art. 76 - O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, até 
trinta dias após o encerramento de cada bimestre do ano civil, acumulada do exercício 
em curso, os seguintes documentos: 
I - Demonstrativo Previdenciário do RPPS; 
II – Comprovante mensal do repasse ao RPPS das contribuições a seu cargo e 
dos valores retidos dos segurados, correspondentes às alíquotas fixadas nos art. 14 e 15; 
e 
III – Demonstrativo Financeiro relativo às aplicações do RPPS. 
Art. 77 - Será mantido registro individualizado dos segurados do regime 
próprio que conterá as seguintes informações: 
I – nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes; 
II – matrícula e outros dados funcionais; 
III - remuneração de contribuição, mês a mês; 
IV - valores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e 
V - valores mensais e acumulados da contribuição do ente federativo. 
§ 1º - Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu 
registro individualizado, mediante extrato anual, relativas ao exercício financeiro 
anterior. 
§ 2º - Os valores constantes do registro cadastral individualizado serão 
consolidados para fins contábeis. 
Fls. 31 
CAPÍTULO XII 
Das Disposições Gerais e Finais 
Art. 78 - O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações 
encaminharão mensalmente ao órgão gestor do FPS relação nominal dos segurados e 
seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas. 
Art. 79 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 80 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei 
Municipal nº 266/2002. 
Riachinho, 03 de Janeiro de 2007. 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei – Riachinho data supra 
DARTAGNO PÁDUA PALMA 
Diretor Departamento de Administração

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