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norma nº 733/2021

Tipo Lei
Número / Ano 733 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL.
native_id112

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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 733, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece normas relativas ao patrimônio
cultural.
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias,
no uso de suas atribuições que lhe confere 0 art; 87, inciso IV da lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e
promulga a seguinte Lei:
Art. 1º -As-disposições desta Lei têm por-objeto estabelecer condições
especiais para a utilização e conservação de edificações e espaços situados em área de
preservação, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e
paisagístico do Município, constituindo-se como uma das diretrizes deste Código de
Obras a garantia da preservação urbanística das edificações integrantes do patrimônio
histórico e cultural do Município de Riachinho - MG.
Art. 2º Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços
situados em área de preservação patrimonial, o proprietário do imóvel sinistrado dará
ciência do fato ao órgão competente e procederá imediatamente-a sua reconstrução.
Parágrafo único. Na área de que trata este artigo, fica terminantemente
proibido o depósito, comércio e uso de materiais explosivos e, quanto aos materiais
inflamáveis, além das demais restrições legais, que a podendo a Administração editar
Decretos, outras restrições pertinentes.
Art. 3º Fica proibida a exploração de meios de publicidade-e propaganda
fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos
em área de preservação patrimonial.
Art. 4º Dentro da Área de Preservação, somente será permitida a instalação
de:
I - placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros
de uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma
a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo histórico, cultural e
arquitetônico tradicional; e
II - placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações.
Parágrafo Único. Quando possível, a instalação das placas normativas de
trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro, constando
delas apenas o número indispensável de sinais.
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
Art.5º A não observância desta Lei será considerada infração, impondo ao
infrator multa fixada em decreto editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em
dobro.
Art. 6º No processo de exame e aprovação de projetos em área de
preservação ou de interesse cultural, além da manifestação dos órgãos técnicos
competentes da Prefeitura, constituem potenciais intervenientes no processo órgãos
federais, estaduais e municipais, responsáveis pela-proteção do patrimônio histórico e
cultural.
Art. 7º No caso de obras nas proximidades de imóveis cadastrados ou
tombados como patrimônio histórico ou cultural deverá ser apresentado projeto e laudo
técnico que garanta a integridade destas edificações.
Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho, 08 de Outubro de 2021.
Neizon Rezende da Silva
CPE 123.094.966-81
n
PREFEITURA M
DE RIACHINHO PAL
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MU
RA
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 28672009
cida i
a CPF: 076.336, 6a a
Cretária M, de Administração

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