| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 733 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br LEI Nº 733, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. Estabelece normas relativas ao patrimônio cultural. O PREFEITO MUNICIPAL DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere 0 art; 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei: Art. 1º -As-disposições desta Lei têm por-objeto estabelecer condições especiais para a utilização e conservação de edificações e espaços situados em área de preservação, tendo em vista a preservação do patrimônio cultural, histórico, artístico e paisagístico do Município, constituindo-se como uma das diretrizes deste Código de Obras a garantia da preservação urbanística das edificações integrantes do patrimônio histórico e cultural do Município de Riachinho - MG. Art. 2º Ocorrendo incêndio ou desabamento de edificações e espaços situados em área de preservação patrimonial, o proprietário do imóvel sinistrado dará ciência do fato ao órgão competente e procederá imediatamente-a sua reconstrução. Parágrafo único. Na área de que trata este artigo, fica terminantemente proibido o depósito, comércio e uso de materiais explosivos e, quanto aos materiais inflamáveis, além das demais restrições legais, que a podendo a Administração editar Decretos, outras restrições pertinentes. Art. 3º Fica proibida a exploração de meios de publicidade-e propaganda fixa, especialmente anúncios de grande porte (outdoors e similares) e letreiros luminosos em área de preservação patrimonial. Art. 4º Dentro da Área de Preservação, somente será permitida a instalação de: I - placas indicativas de estabelecimentos comerciais, de serviços e outros de uso comum, observando-se dimensões, cores e modo de instalação adequada, de forma a não comprometerem a edificação e a paisagem definida pelo acervo histórico, cultural e arquitetônico tradicional; e II - placas de denominação de logradouros e de numeração de edificações. Parágrafo Único. Quando possível, a instalação das placas normativas de trânsito deverá adequar-se à preservação cultural e estética do logradouro, constando delas apenas o número indispensável de sinais. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Art.5º A não observância desta Lei será considerada infração, impondo ao infrator multa fixada em decreto editado pelo Poder Executivo. Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa poderá ser aplicada em dobro. Art. 6º No processo de exame e aprovação de projetos em área de preservação ou de interesse cultural, além da manifestação dos órgãos técnicos competentes da Prefeitura, constituem potenciais intervenientes no processo órgãos federais, estaduais e municipais, responsáveis pela-proteção do patrimônio histórico e cultural. Art. 7º No caso de obras nas proximidades de imóveis cadastrados ou tombados como patrimônio histórico ou cultural deverá ser apresentado projeto e laudo técnico que garanta a integridade destas edificações. Art. 8º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho, 08 de Outubro de 2021. Neizon Rezende da Silva CPE 123.094.966-81 n PREFEITURA M DE RIACHINHO PAL ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MU RA CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 28672009 cida i a CPF: 076.336, 6a a Cretária M, de Administração