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norma nº 726/2021

Tipo Lei
Número / Ano 726 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaALTERA A LEI Nº 576, DE 27 DE MARÇO DE 2015, QUE "DISPÕE SOBRE O CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE DE RIACHINHO, DEFINE SUA COMPOSIÇÃO E ATRIBUIÇÕES E REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 014/93 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração Criachinho.mg.gov.br
LEI Nº 726, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
“REFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS Altera a Lei nº 576, de 27 de março de 2015,
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
que “dispõe sobre o Conselho Municipal de
Saúde de Riachinho, define sua composição e
atribuições e revoga a Lei Municipal nº
014/93 e dá outras providências.”
CPF: 076.336,786-90
Secretária M. de Admini
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e
promulga a seguinte Lei:
alterações:
Art. 1º A Lei nº 576, de27 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes
“Art. 6º0 Conselho Municipal de Saúde de Riachinho composto paritariamente,
será integrado por 8 (oito) membros titulares e por seus respectivos suplentes,
conforme a seguinte composição:
1- 50% de representantes de usuários:
a) 4 (quatro) dentre as seguintes entidades e movimentos representativos de
usuários existente no município:
1) APAE — Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de
Riachinho/MG;
2) APNOR (Associação das Pessoas com Necessidades Especiais do Noroeste
de Minas — MG;
3) Clube da Melhor Idade;
4) Pastoral da Criança;
5) Instituições Religiosas organizadas de Riachinho/MG;;
6) Sindicado Rural dos Trabalhadores Rurais,
7) Escola Estadual José Alencar;
8) ACROPOVAC (Associação dos Pequenos Produtores do Vale dos
Confins);
9) Conselho Municipal de Desenvolvimento Sustentável;
10) FUCAM (Fundação Educacional Caio Martins); e
11) ASFER — (Associação dos Feirantes de Riachinho).
II - 25% de representantes de entidades representativas dos trabalhadores da
área de Saúde:
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a) 1 (um) representante dos trabalhadores das áreas de Enfermagem, Agente
Comunitário de Saúde e Agente de Combate à Endemias; e
b) (um) representante dos trabalhadores das áreas de Farmácia, Fisioterapia,
Psicologia, Medicina, Odontologia, dentre outras.
HI - 25% de representação de governo e prestadores de serviços privados
conveniados, ou sem fins lucrativos:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; e
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, ou
da Secretaria Municipal de Ação Social, ou da Secretaria Municipal de
Esporte, ou da Secretaria Municipal de Transporte.
$ 1º Os órgãos e as entidades previstos no inciso 1 deste artigo poderão, a
qualquer tempo, propor a substituição de seus membros, nos termos e nas
condições definidos pelas plenárias que realizarem com essas finalidades e
nos limites destas Lei
$ 2º A participação dos membros eleitos do Poder Legislativo, representação
do Poder Judiciário e do Ministério Público, como conselheiros, não é
permitida.” (NR)
1 - Os representantes dos usuários descrito no inciso 1 do art.6º serão
indicados por meio de ofício dos respectivos segmentos ao Conselho
Municipal que providenciará a eleição que será realizada em plenárias de
maneira ampla e democrática. (NR)
Parágrafo Único. As funções, como membro do Conselho de Saúde, não
serão remuneradas, considerando-se o seu exercício-de relevância pública e,
portanto, garante a dispensa do trabalho sem prejuizo para o conselheiro.
Para fins de justificativa junto aos órgãos, entidades competentes e
instituições, o Conselho de Saúde emitirá declaração de participação de seus
membros durante o período das reuniões, representações, capacitações e
outras atividades especificas.” (NR)
ED Roca cerne dodinirhonso rrenan aaino dons sora ir RN oder agem open
H - o Plenário do Conselho de Saúde se reunirá, no mínimo, a cada mês e,
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extraordinariamente, quando necessário, quando convocada pelo Presidente
ou pela maioria simples de seus membros e terá como base o seu Regimento
Interno. A pauta e o material de apoio às reuniões devem ser encaminhados
aos conselheiros com antecedência mínima de 10 (dez) dias, exceto em
situações de urgência;
“IV - As decisões do Conselho Municipal de Saúde serão consubstanciadas em
resolução, moção ou recomendação. As resoluções serão obrigatoriamente
homologadas pelo Chefe do Poder Executivo, em um prazo de 30 (trinta) dias,
dando-lhes publicidade oficial. Decorrido o prazo mencionado e não sendo
homologada a resolução e nem enviada justificativa pelo gestor ao Conselho
de Saúde com proposta de alteração ou rejeição a ser apreciada na reunião
seguinte, as entidades que integram o Conselho de Saúde podem buscar a
validação das resoluções, recorrendo à justiça e ao Ministério Público,
quando necessário. ” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Riachinho, 08 de Outubro de 2021.

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