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norma nº 724/2021

Tipo Lei
Número / Ano 724 / 2021
Date 2021-10-08
EmentaRESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
Pr ri: PURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS o
POOLICADO NO MURAL LEI Nº 724, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021.
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
Estabelece Normas de Proteção do
Patrimônio Cultural do Município de
y E , Riachinho/MG e cria o Fundo Municipal
CPF: 076.336.786-90 de Preservação do Patrimônio Cultural.
Secretária M. de Administração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE-RIACHINHO, Estado de Minas
Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei
Orgânica do Município, faz saber que a Câmera Municipal decreta e ele, em seu
nome sanciona, e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Art. 1º Constituem patrimônio cultural do município os bens de
natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou
em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos
diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem:
|- as formas de expressão;
Il - os modos de criar, fazer e viver,
III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços
destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico,
artístico, arqueológico. Espeleológico, paleontológico, ecológico-e científico; e
VI - os lugares. onde se concentram e se reproduzem as práticas
culturais coletivas.
Art. 2º O município, coma colaboração da comunidade, promoverá e
protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de:
| - inventário;
II - registro;
Ill - tombamento:
IV - vigilância;
V - desapropriação;
VI — outras formas de acautelamento e preservação.
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8 1ºPara a vigilância de seu patrimônio cultural, o município buscará
articular- se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de
instrumentos administrativos e legais próprios.
8 2º A desapropriação a que se referente o inciso V, do “caput” deste
artigo se dará nos casos e na forma previstas na legislação pertinente.
Art. 3º O disposto nesta: lei aplica-se aos bens pertencentes às
pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito
público interno.
CAPÍTULO!
DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL
Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de
Riachinho, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção
ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei.
Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por
6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, com composição paritária
de representantes de instituições públicas e da sociedade civil com notória atuação
na área cultural e da seguinte forma:
| - Representantes da Sociedade Civil:
a) 01 membro efetivo e 01 membro suplente de Associações ou
entidades Culturais ligadas a Música e a Literatura;
b) 01 membro efetivo e 01 membro suplente de Associações, ONGs e
entidades ligadas ao Teatro, Dança e Artes Plásticas;
c) 01 membro efetivo e 01 membro suplente dentre os profissionais de
engenharia estabelecidos em Riachinho;
Il — Representantes Governamentais:
a) 01 membro efetivo e 01 membro suplente da Diretoria de Cultura
b) 01 membro efetivo e 01 membro suplente da Secretaria Municipal de
Educação;
c) 01 membro efetivo e 01 membro suplente do Gabinete do Prefeito.
8 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão
mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer mais de uma recondução e serão
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nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Executivo,
que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições.
8 2º No caso dos representantes de que trata a alínea c do inciso |
deste artigo, inexistindo entidade representativa ou de classe no Município, a
indicação será feita mediante processo organizado e conduzido pela Secretaria
Municipal da Educação.
8 3º0s membros do Conselho: Municipal do Patrimônio Cultural não
serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o
município de Riachinho.
8 4ºO Presidente do Conselho Municipal-do Patrimônio Cultural será
eleito dentre os membros nomeados na 12 (primeira) reunião ordinária do Conselho.
Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Riachinho:
| - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens
culturais do município;
II - propor é acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural
do município relacionadas no art. 2º, desta lei;
Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e
tombamento, revalidação do título de registro;
Iv — emitir parecer prévio, atendendo a' solicitação do órgão
competente da prefeitura. para:
a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente de licença para
obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade
comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município;
b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado
em entorno de bem tombado ou protegido pelo município e a modificação ou
revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na
segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade. de bem
tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico
circunjascente;
c) a-modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou
demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município; e
d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem
tombado pelo Município.
V — receber e examinar propostas de proteção de bens culturais
encaminhadas por pessoas, associações de moradores ou entidades
representativas da sociedade civil do Município;
VI — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com
o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 em relação
aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural;
vil — permitir o acesso de qualquer interessado a documentos
relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de
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vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo;
VIII — elaborar e aprovar seu regimento interno.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO
DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO
Seção |
Do Inventário
Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder
Público identifica e-cadastra-os bens culturais do Município, com o objetivo de
subsidiar as ações administrativas e legais de preservação.
Art. 8º O inventário tem por finalidade:
| - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de
preservação e valorização do patrimônio cultural,
Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio
cultural;
Ill - promover o acesso -ao conhecimento e à fruição do patrimônio
cultural;
IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas
redes de ensino pública e privada.
Parágrafo Único. Na execução do inventário serão adotados critérios
técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico,
sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações
culturais locais.
Seção Il
Do Registro
Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder
público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens
de natureza imaterial, .a fim-de garantir a continuidade e-expressões culturais
referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o
conhecimento das gerações presentes e futuras.
Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará:
| - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e nos
modos de fazer enraizado no cotidiano das comunidades;
Il - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas
que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de
outras práticas da vida social;
WI - no Livro de Registro das Formas de Expressão no caso de
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manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas;
IV - no Livro de Registro dos Lugares no caso de mercados, feiras,
santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas
culturais coletivas.
Parágrafo Único. Podem ser criados outros livros de registros por
sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens
culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que
não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do “caput” deste artigo.
Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de
cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil.
Parágrafo Único. A proposta de registro a que se refere o “caput”
deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e
justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade.
Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro
e após parecer, decidirá sobre sua aprovação.
8 1ºNo caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será
encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação.
$ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso
da decisão e o Conselho sobre ele-decidirá-no prazo de sessenta dias contados da
data do recebimento do recurso.
Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos
do 81 do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda,
em-arquivo próprio da Diretoria de Cultura - DIRECULT e receberá o título de
Patrimônio Cultural de Riachinho /MG.
Art. 14. À Diretoria de Cultura — DIRECULT, é o órgão responsável
pela fiscalização de todo o bem tombado no Município, devendo emitir um parecer
da sua conservação de 06 (seis) em 06 (seis) meses e enviando-o para publicidade
ao Poder Legislativo Municipal.
Seção III
Do Tombamento
Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o
Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico,
paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município,
declarando-o Patrimônio Cultural da cidade de Riachinho
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Parágrafo Único. A natureza do objeto tombado e o motivo do
tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o “caput” deste
artigo.
Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes
Livros de Tombo:
|- no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens
pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e
ameríndios, arte-popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e
congêneres.
Il - no-Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à
categoria artística e arquitetônica;
Ill - No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria
histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; e
IV - no Livro de Tombo-de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à
categoria das artes aplicadas.
Art. 17. O processo de tombamento -de-bem pertencente à pessoa
física ou a pessoa jurídica de direito privado -ou de direito público se fará a pedido do
proprietário, de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural.
Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao Presidente do
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos
necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características
motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal-do Patrimônio
Cultural para avaliação.
Parágrafo Único. No processo de tombamento de bem imóvel, será
delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de
preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade.
Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural dará publicidade através de Edital de Tombamento Provisório e
notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências.
8 1º0 tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao
tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e
para averbação no respectivo livro de registro de imóveis.
8 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se
encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por
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Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo
de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento
ou para querendo impugná-lo, oferecer as razões de sua impugnação.
8 1º Caso não haja impugnação no prazo estipulado no “caput” deste
artigo, o Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultura encaminhará a
decisão ao Prefeito, que após homologação e publicação do Edital de Tombamento
determinará por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo
correspondente.
8 2º No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural, terá o prazo-de-60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, para
apreciação e emissão de parecer, do qual não caberá recurso.
8 3º Caso não sejam acolhidas às razões do proprietário, o processo
será encaminhado ao Prefeito para a fim de tombamento compulsório, mediante a
adoção das providências de que trata o 81º deste artigo.
S 4º Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento
será arquivado.
Art. 22. O processo de tombamento só poderá ser arquivado por
decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e após
homologação pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do
bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao
proprietário, possuidor ou terceiro interessado.
Art. 24. “O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o
tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis O
tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio.
Parágrafo Único. As despesas de averbação correrão por conta do
Poder Executivo, nos termos da lei.
Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido
de alvará de construção ou reforma, solicitação de alteração no bem tombado ou em
seu entorno, será remetido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para emitir parecer.
Art. 26. O tombamento municipal pode-se | processar
independentemente do tombamento em esfera estadual e federal.
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Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado, na forma desta lei, fica
sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com
as disposições do Decreto-Lei Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS
Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que
caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto
ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu
entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural,
sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes
penalidades:
| - advertência;
Il - multa simples ou diária;
Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das
atividades;
IV - reparação de danos causados; e
V — restritiva de direito.
8 1ºConsideram-se intervenções as ações de destruição, demolição,
pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos
bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares.
8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações,
ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
8 3ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das
disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções
previstas neste artigo.
84º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento
da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da
situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo-de compromisso de
reparação de dano.
8 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são:
| - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em
bem tombado ou protegido;
Il - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal
municipal; e
III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo
período de até 05 (cinco) anos.
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Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior
serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem
lesado, classificando-se em:
| - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a
necessidade de restauração do bem cultural;
Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante
restauração, sem desfiguração definitiva do bem cultural; e
Ill - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou
destruição do bem cultural.
Art. 30. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido aos
cofres públicos e-direcionado às ações da Diretoria de Cultura — DIRECULT, na
seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural:
| - 01 a 49 UFM (Unidade. Fiscal do Município), às infrações
consideradas leves;
Il - 50 a 99 UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações
consideradas médias; e
Ill - 100 a 150 UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações
consideradas graves.
Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão
atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos.
Art. 32. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana, após a
lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como,
se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a gravidade
dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os
antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do
patrimônio cultural e a sua situação econômica.
Art. 33. As multas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas
quando o infrator, mediante assinatura de termo-de compromisso firmado com a
Diretoria de Cultura - DIRECULT, obrigar-se a promover medidas especificadas para
fazer cessar ou corrigir o dano causado.
Parágrafo Único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas,
a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor.
Art. 34. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana, a pedido da
Diretoria de Cultura — DIRECULT, poderá determinar a imediata remoção de
qualquer objeto móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de
caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de bem
tombado ou protegido.
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Parágrafo Único. A infração a este artigo implicará em multa diária
não inferior a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a efetiva remoção do
objeto de localização irregular.
Art. 35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual
processo administrativo, a Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana promoverá
o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a
integridade do bem cultural tombado ou protegido.
$ 1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou
da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco efetivo ou
potencialmente, o bem tombado ou protegido.
8 2ºA obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só
poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio
Cultural.
& 3ºEm caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a
Diretoria de Cultura - DIRECULT promoverá contra o infrator a medida judicial
cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso Ill, aplicada em
dobro.
8 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da
atividade lesiva causar dano irreversível ao bem-tombado ou protegido, poderá o
Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma
prevista na legislação pertinente.
Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados
periodicamente pela Diretoria de Cultura - DIRECULT, que poderá inspecioná-los
sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou
responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em
caso de reincidência, que será aplicada pela Diretoria-de Fiscalização e Regulação
Urbana.
Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos
para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao
Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena
de multa nos termos do inciso | do artigo 29, desta Lei.
Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou
restauração de bem tombado, poderá a prefeitura tomar a iniciativa da execução,
ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o
responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem.
Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural
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atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração
de rendimento e de outras fontes de informações disponíveis.
Art. 39. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana é o órgão
responsável pela aplicação das multas instituídas por esta lei.
Art. 40. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste
Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto
Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937.
Art. 41. Cabe a Diretoria de Cultura'- DIRECULT, a implementação das
ações de proteção ao patrimônio cultural-do Município, e ainda:
| - colaborar -na- definição. da. política municipal de proteção ao
patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação como o Conselho
Municipal do Patrimônio Cultural,
Il - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município;
WII - aplicar-sanção administrativa cabível no caso de infração ao
disposto nesta Lei; e
IV — manter entendimento com. autoridades federais, estaduais e
municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e
com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio
e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do município.
Art. 42. Poderá ser concedida isenção de impostos municipais através
de lei específica, ao contribuinte: proprietário de bem tombado em função da
manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo
exarado pela Diretoria de Cultura — DIRECULT.
Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e a
iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio
cultural do Município.
Art 44. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural"aprovará seu
regimento interno no. prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua
instalação.
Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data de aprovação de seu regimento interno,
regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção
dos bens culturais.
CAPÍTULO V
DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL
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Art. 46. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição
Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em
caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação,
manutenção e conservação do patrimônio cultural local.
Art. 47. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural -serão deliberadas pelo Conselho Municipal
do Patrimônio Cultural.
Parágrafo Único. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma
que dispuser o Regimento e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 48. O Fundo funcionará junto a Diretoria de Cultura — DIRECULT,
que será o seu órgão gestor e executor.
8 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far-
se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal.
8 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município.
Art. 49. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural
destina-se:
| - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do
Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção,
promoção e preservação do patrimônio cultural local;
Il - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio
cultural;
ll. - à guarda, conservação, preservação e restauração dos bens
culturais protegidos existentes no Município;
IV- ao treinamento-e capacitação de membros dos órgãos vinculados à
defesa do patrimônio cultural municipal e de políticas públicas;
V --à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do
patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do
COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura; e
VI - as campanhas para incentivar e desenvolver a Cultura Municipal,
Art. 50. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural:
| - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem
destinados pelo Município;
Il - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas,
instituições públicas ou privadas;
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Ill - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações
cometidas contra o patrimônio cultural;
IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos,
V -o produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do
Fundo;
VI - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de
ICMS Cultural (Lei Robin Hood);
VII - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com
Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras,
VIII —os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações
financeiras;
IX- receitas provenientes de serviços e eventos diversos;
X- resgate-de empréstimos concedidos -a proprietários de imóveis
privados restaurados com recursos do Fundo;
XI - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área
do projeto;
XII - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir,
aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; e
XIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados;
Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural em instituição financeira.
Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural será transferido para o próximo exercício, a
seu crédito.
Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio
Cultural, serão aplicados:
|--- nos programas de promoção, conservação, restauração e
preservação de bens culturais protegidos existentes no município;
Il-- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do
desenvolvimento cultural municipal;
Ill --nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural;
IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros
do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural.
V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo
destinados a preservação do patrimônio cultura do Município; e
VI - na realização de eventos culturais no município.
Parágrafo Único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Preservação do Patrimônio Cultural, deverá haver estrita observância das exigências
licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas.
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Art. 53. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no que
concerne ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, compete:
| - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação e plano de
aplicação de todos os recursos do Fundo, em consonância com a Política de
Preservação Cultural do Município;
Il - acompanhar e avaliar-a gestão dos recursos e o desempenho dos
programas realizados;
III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; e
IV--exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de
resultados dos recursos-do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de
controle interno e externo para os devidos fins; e
V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do
Gestor que prejudiquem o desempenho e. cumprimento das finalidades no que
concerne aos recursos do Fundo.
Art. 54. Ao Gestor do Fundo compete:
| - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as
diretrizes e programas estabelecidos pelo Plano Municipal de Preservação Cultural;
Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos
recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos,
submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural;
IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do
Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo; e
V - dar andamento aos programas atualmente em execução e
aprovados. pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar
eventuais alterações à sua prévia anuência.
81º/Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos
deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados.
8 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em
andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que
eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência
do Conselho.
Art. 55. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Preservação do
Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de Contas
em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do
Tribunal de Contas.
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Parágrafo Único. Incumbe ao município através da Diretoria de
Cultura - DIRECULT, a realização de inspeções e auditorias objetivando a
acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de
contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o
aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal
de Preservação do Patrimônio Cultural.
Art. 56. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo
Municipal de Preservação do Patrimônio. Cultural serão apresentados
semestralmente à Diretoria de Contabilidade.
Art. 57, Ocorrendo-a extinção do Fundo Municipal-de Preservação do
Patrimônio Cultural, os-bens permanentes adquiridos com-recurso públicos serão
incorporados ao patrimônio público municipal.
Art. 58. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do
Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural pautar-se-ão pela estrita
observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla
defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus
gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em
caso de prática de ato ilícito.
Art. 59. O Poder Executivo deverá proceder com a regulamentação
desta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através da
expedição de Decreto Executivo, a contar da aprovação da presente Lei.
Art. 60, Esta lei entrará em vigor na data de publicação.
| ezende da pilva
Neizon R ES 6 61
/ za í. 4 prof ito municipal
NEIZON/REZENCE DA SILVA

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