| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 724 / 2021 |
| Date | 2021-10-08 |
| Ementa | RESTABELECE NORMAS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO-MG E CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Pr ri: PURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS o POOLICADO NO MURAL LEI Nº 724, DE 08 DE OUTUBRO DE 2021. CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Estabelece Normas de Proteção do Patrimônio Cultural do Município de y E , Riachinho/MG e cria o Fundo Municipal CPF: 076.336.786-90 de Preservação do Patrimônio Cultural. Secretária M. de Administração O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE-RIACHINHO, Estado de Minas Gerias, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 87, inciso IV da lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmera Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona, e promulga a seguinte Lei: CAPÍTULO | DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Art. 1º Constituem patrimônio cultural do município os bens de natureza material e imaterial, públicos ou particulares, tombados individualmente ou em conjunto, que contenham referência à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da comunidade municipal, entre os quais se incluem: |- as formas de expressão; Il - os modos de criar, fazer e viver, III - as criações científicas, tecnológicas e artísticas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico. Espeleológico, paleontológico, ecológico-e científico; e VI - os lugares. onde se concentram e se reproduzem as práticas culturais coletivas. Art. 2º O município, coma colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o seu patrimônio cultural, por meio de: | - inventário; II - registro; Ill - tombamento: IV - vigilância; V - desapropriação; VI — outras formas de acautelamento e preservação. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br 8 1ºPara a vigilância de seu patrimônio cultural, o município buscará articular- se com as administrações estadual e federal, mediante a aplicação de instrumentos administrativos e legais próprios. 8 2º A desapropriação a que se referente o inciso V, do “caput” deste artigo se dará nos casos e na forma previstas na legislação pertinente. Art. 3º O disposto nesta: lei aplica-se aos bens pertencentes às pessoas físicas, bem como às pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno. CAPÍTULO! DO CONSELHO MUNICIPAL DO PATRIMÔNIO CULTURAL Art. 4º Fica criado o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Riachinho, órgão destinado a orientar a formulação da política municipal de proteção ao patrimônio cultural e as ações de proteção previstas no art. 2º desta lei. Art. 5º O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural será composto por 6 (seis) membros efetivos e 6 (seis) membros suplentes, com composição paritária de representantes de instituições públicas e da sociedade civil com notória atuação na área cultural e da seguinte forma: | - Representantes da Sociedade Civil: a) 01 membro efetivo e 01 membro suplente de Associações ou entidades Culturais ligadas a Música e a Literatura; b) 01 membro efetivo e 01 membro suplente de Associações, ONGs e entidades ligadas ao Teatro, Dança e Artes Plásticas; c) 01 membro efetivo e 01 membro suplente dentre os profissionais de engenharia estabelecidos em Riachinho; Il — Representantes Governamentais: a) 01 membro efetivo e 01 membro suplente da Diretoria de Cultura b) 01 membro efetivo e 01 membro suplente da Secretaria Municipal de Educação; c) 01 membro efetivo e 01 membro suplente do Gabinete do Prefeito. 8 1º Os membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ocorrer mais de uma recondução e serão Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, através de Decreto Executivo, que considerará as indicações encaminhadas pelas instituições. 8 2º No caso dos representantes de que trata a alínea c do inciso | deste artigo, inexistindo entidade representativa ou de classe no Município, a indicação será feita mediante processo organizado e conduzido pela Secretaria Municipal da Educação. 8 3º0s membros do Conselho: Municipal do Patrimônio Cultural não serão remunerados, sendo sua atuação considerada de alta relevância para o município de Riachinho. 8 4ºO Presidente do Conselho Municipal-do Patrimônio Cultural será eleito dentre os membros nomeados na 12 (primeira) reunião ordinária do Conselho. Art. 6º Compete ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural de Riachinho: | - propor as bases da política de preservação e valorização dos bens culturais do município; II - propor é acompanhar as ações de proteção ao patrimônio cultural do município relacionadas no art. 2º, desta lei; Ill - emitir parecer prévio, do qual dependerão os atos de registro e tombamento, revalidação do título de registro; Iv — emitir parecer prévio, atendendo a' solicitação do órgão competente da prefeitura. para: a) a expedição ou renovação, pelo órgão competente de licença para obra, afixação de anúncio, cartaz ou letreiro, ou para instalação de atividade comercial ou industrial em imóvel tombado pelo Município; b) a concessão de licença para a realização de obra em imóvel situado em entorno de bem tombado ou protegido pelo município e a modificação ou revogação de projeto urbanístico, inclusive de loteamento, que possa repercutir na segurança, na integridade estética, na ambiência ou na visibilidade. de bem tombado, assim como em sua inserção no conjunto panorâmico ou urbanístico circunjascente; c) a-modificação, transformação, restauração, pintura, remoção ou demolição, no caso de ruína iminente de bem tombado pelo Município; e d) a prática de ato que altere a característica ou aparência de bem tombado pelo Município. V — receber e examinar propostas de proteção de bens culturais encaminhadas por pessoas, associações de moradores ou entidades representativas da sociedade civil do Município; VI — analisar o estudo prévio de impacto de vizinhança de acordo com o “Estatuto da Cidade”, Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 em relação aos aspectos de proteção da paisagem urbana e do patrimônio cultural; vil — permitir o acesso de qualquer interessado a documentos relativos aos processos de tombamento e ao estudo prévio de impacto de eeEã E. Prefeitura Municipal de Riachinho ” RSZ Z “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 ad Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG QT ESA E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br vizinhança, a que se refere o inciso VI deste artigo; VIII — elaborar e aprovar seu regimento interno. CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DE PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL DO MUNICÍPIO Seção | Do Inventário Art. 7º O inventário é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público identifica e-cadastra-os bens culturais do Município, com o objetivo de subsidiar as ações administrativas e legais de preservação. Art. 8º O inventário tem por finalidade: | - promover, subsidiar e orientar ações de políticas públicas de preservação e valorização do patrimônio cultural, Il - mobilizar e apoiar a sociedade civil na salvaguarda do patrimônio cultural; Ill - promover o acesso -ao conhecimento e à fruição do patrimônio cultural; IV - subsidiar ações de educação patrimonial nas comunidades e nas redes de ensino pública e privada. Parágrafo Único. Na execução do inventário serão adotados critérios técnicos, em conformidade com a natureza do bem, de caráter histórico, artístico, sociológico, antropológico e ecológico, respeitada a diversidade das manifestações culturais locais. Seção Il Do Registro Art. 9º O registro é o procedimento administrativo pelo qual o poder público reconhece, protege e inscreve em livro próprio como patrimônio cultural bens de natureza imaterial, .a fim-de garantir a continuidade e-expressões culturais referentes à memória, à identidade e à formação da sociedade do Município, para o conhecimento das gerações presentes e futuras. Art. 10. O registro dos bens culturais de natureza imaterial se dará: | - no Livro de Registro dos Saberes, no caso dos conhecimentos e nos modos de fazer enraizado no cotidiano das comunidades; Il - no Livro de Registro das Celebrações, no caso dos rituais e festas que marcam a vivência coletiva do trabalho, da religiosidade, do entretenimento e de outras práticas da vida social; WI - no Livro de Registro das Formas de Expressão no caso de Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br manifestações literárias, musicais, plásticas, cênicas e lúdicas; IV - no Livro de Registro dos Lugares no caso de mercados, feiras, santuários, praças e demais espaços onde se concentram e se reproduzem práticas culturais coletivas. Parágrafo Único. Podem ser criados outros livros de registros por sugestão do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, para a inscrição de bens culturais de natureza imaterial que constituam patrimônio cultural do Município e que não se enquadrem nos livros definidos nos incisos do “caput” deste artigo. Art. 11. A proposta de registro poderá ser feita por membro do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, por órgão ou entidade pública da área de cultura, educação ou turismo ou por qualquer cidadão, entidade ou associação civil. Parágrafo Único. A proposta de registro a que se refere o “caput” deste artigo será instruída com documentação técnica que descreva o bem cultural e justifique sua relevância para a memória, a identidade e a formação da comunidade. Art. 12. A proposta de registro será encaminhada ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, que determinará a abertura do processo de registro e após parecer, decidirá sobre sua aprovação. 8 1ºNo caso de aprovação da proposta, a decisão do Conselho será encaminhada ao Prefeito para homologação e publicação. $ 2º Negado o registro, o autor da proposta poderá apresentar recurso da decisão e o Conselho sobre ele-decidirá-no prazo de sessenta dias contados da data do recebimento do recurso. Art. 13. Homologada pelo Prefeito a decisão do Conselho, nos termos do 81 do art. 12, o bem cultural será inscrito no livro correspondente, sob a guarda, em-arquivo próprio da Diretoria de Cultura - DIRECULT e receberá o título de Patrimônio Cultural de Riachinho /MG. Art. 14. À Diretoria de Cultura — DIRECULT, é o órgão responsável pela fiscalização de todo o bem tombado no Município, devendo emitir um parecer da sua conservação de 06 (seis) em 06 (seis) meses e enviando-o para publicidade ao Poder Legislativo Municipal. Seção III Do Tombamento Art. 15. Tombamento é o procedimento administrativo pelo qual o Poder Público submete o bem cultural móvel ou imóvel de valor histórico, artístico, paisagístico, etnográfico, arqueológico ou bibliográfico à proteção do Município, declarando-o Patrimônio Cultural da cidade de Riachinho Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoCOriachinho.mg.gov.br Parágrafo Único. A natureza do objeto tombado e o motivo do tombamento determinarão as diretrizes da proteção a que se refere o “caput” deste artigo. Art. 16. O tombamento será efetuado mediante inscrição nos seguintes Livros de Tombo: |- no Livro de Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, os bens pertencentes à categoria de artes ou achados arqueológicos, etnográficos e ameríndios, arte-popular, grutas ou jazidas pré-históricas, paisagens naturais e congêneres. Il - no-Livro de Tombo de Belas Artes, os bens pertencentes à categoria artística e arquitetônica; Ill - No Livro de Tombo Histórico, os bens pertencentes à categoria histórica, representativos da civilização e natureza da vida do Município; e IV - no Livro de Tombo-de Artes Aplicadas, os bens pertencentes à categoria das artes aplicadas. Art. 17. O processo de tombamento -de-bem pertencente à pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado -ou de direito público se fará a pedido do proprietário, de terceiro ou por iniciativa do Prefeito ou do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 18. O pedido de tombamento será dirigido ao Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Art. 19. O processo de tombamento será instruído com os estudos necessários à apreciação do interesse cultural do bem e com as características motivadoras do tombamento e encaminhadas ao Conselho Municipal-do Patrimônio Cultural para avaliação. Parágrafo Único. No processo de tombamento de bem imóvel, será delimitado o perímetro de proteção e o de entorno ou vizinhança, para fins de preservação de sua ambiência, harmonia e visibilidade. Art. 20. Caso decida pelo tombamento, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural dará publicidade através de Edital de Tombamento Provisório e notificará o proprietário quanto ao tombamento e suas consequências. 8 1º0 tombamento provisório equipara-se, para todos os efeitos, ao tombamento definitivo, exceto para inscrição no livro de tombo correspondente e para averbação no respectivo livro de registro de imóveis. 8 2º Quando o proprietário ou titular do domínio útil do bem se encontrar em local incerto e não sabido, a notificação de tombamento será feita por Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoCriachinho.mg.gov.br Art. 21. O proprietário ou o titular de domínio útil do bem terá o prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação para anuir ao tombamento ou para querendo impugná-lo, oferecer as razões de sua impugnação. 8 1º Caso não haja impugnação no prazo estipulado no “caput” deste artigo, o Presidente do Conselho Municipal do Patrimônio Cultura encaminhará a decisão ao Prefeito, que após homologação e publicação do Edital de Tombamento determinará por despacho, que se proceda à inscrição do bem no livro de tombo correspondente. 8 2º No caso de impugnação, o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, terá o prazo-de-60 (sessenta) dias contados do seu recebimento, para apreciação e emissão de parecer, do qual não caberá recurso. 8 3º Caso não sejam acolhidas às razões do proprietário, o processo será encaminhado ao Prefeito para a fim de tombamento compulsório, mediante a adoção das providências de que trata o 81º deste artigo. S 4º Acolhidas às razões do proprietário, o processo de tombamento será arquivado. Art. 22. O processo de tombamento só poderá ser arquivado por decisão unânime dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural e após homologação pelo Prefeito Municipal. Art. 23. O tombamento é considerado definitivo após a inscrição do bem no respectivo livro de tombo, dele devendo ser dado conhecimento ao proprietário, possuidor ou terceiro interessado. Art. 24. “O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, após o tombamento definitivo de bem imóvel, informará ao cartório de registro de imóveis O tombamento para fins de averbação junto à transcrição do domínio. Parágrafo Único. As despesas de averbação correrão por conta do Poder Executivo, nos termos da lei. Art. 25. Após o tombamento provisório ou definitivo, qualquer pedido de alvará de construção ou reforma, solicitação de alteração no bem tombado ou em seu entorno, será remetido pela Secretaria Municipal de Infraestrutura Urbana ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural para emitir parecer. Art. 26. O tombamento municipal pode-se | processar independentemente do tombamento em esfera estadual e federal. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Art. 27. A alienação onerosa de bem tombado, na forma desta lei, fica sujeita ao direito de preferência a ser exercido pelo Município, em conformidade com as disposições do Decreto-Lei Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937. CAPÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 28. As pessoas físicas ou jurídicas que promovam ações que caracterizem intervenção, sem a prévia autorização do órgão competente, em objeto ou aspecto, estrutura de edificação ou local especialmente protegido ou em seu entorno por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor cultural, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis, incorrerão nas seguintes penalidades: | - advertência; Il - multa simples ou diária; Ill - suspensão, embargo ou demolição parcial ou total da obra ou das atividades; IV - reparação de danos causados; e V — restritiva de direito. 8 1ºConsideram-se intervenções as ações de destruição, demolição, pintura, mutilação, alteração, abandono, ampliação, reparação ou restauração dos bens ou em seu entorno, assim como a execução de obras irregulares. 8 2º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas. 8 3ºA pena de advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta lei e da legislação em vigor, sem prejuízo das outras sanções previstas neste artigo. 84º A pena de multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação, mediante a celebração, pelo infrator, de termo-de compromisso de reparação de dano. 8 5º As sanções restritivas de direito aplicáveis são: | - a suspensão ou cancelamento de autorização para intervenção em bem tombado ou protegido; Il - a perda ou restrição de incentivo financeiro ou beneficio fiscal municipal; e III - proibição de contratar com a Administração Pública Municipal pelo período de até 05 (cinco) anos. Prefeitura Municipal de Riachinho A “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 a A Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração riachinho.mg.gov.br Art. 29. Na aplicação das penalidades a que se refere o artigo anterior serão levadas em conta a natureza da infração cometida e a relevância do bem lesado, classificando-se em: | - leves: as infrações que importem em intervenções removíveis sem a necessidade de restauração do bem cultural; Il - médias: as infrações que importem intervenção reversível mediante restauração, sem desfiguração definitiva do bem cultural; e Ill - graves: as ações que importem em irreversível desfiguração ou destruição do bem cultural. Art. 30. O valor das multas a que se refere esta lei será recolhido aos cofres públicos e-direcionado às ações da Diretoria de Cultura — DIRECULT, na seguinte conformidade, considerada a relevância do bem cultural: | - 01 a 49 UFM (Unidade. Fiscal do Município), às infrações consideradas leves; Il - 50 a 99 UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações consideradas médias; e Ill - 100 a 150 UFM (Unidade Fiscal do Município), às infrações consideradas graves. Art. 31. Os valores das multas previstas no artigo anterior serão atualizadas mensalmente até a efetiva recuperação dos bens protegidos. Art. 32. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana, após a lavratura do auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, bem como, se for o caso, as demais sanções estabelecidas nesta Lei, observando a gravidade dos danos e suas consequências para o patrimônio cultural do Município, os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação em defesa do patrimônio cultural e a sua situação econômica. Art. 33. As multas diárias previstas nesta Lei poderão ser suspensas quando o infrator, mediante assinatura de termo-de compromisso firmado com a Diretoria de Cultura - DIRECULT, obrigar-se a promover medidas especificadas para fazer cessar ou corrigir o dano causado. Parágrafo Único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas, a multa poderá ser reduzida em até 80% (oitenta por cento) do valor. Art. 34. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana, a pedido da Diretoria de Cultura — DIRECULT, poderá determinar a imediata remoção de qualquer objeto móvel ou imóvel, cuja instalação ou localização, ainda que de caráter provisório, venha a prejudicar a visibilidade ou qualidade ambiental de bem tombado ou protegido. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br Parágrafo Único. A infração a este artigo implicará em multa diária não inferior a 10 (dez) UFM (Unidade Fiscal do Município), até a efetiva remoção do objeto de localização irregular. Art. 35. Sem prejuízo da aplicação da penalidade cabível e de eventual processo administrativo, a Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana promoverá o embargo da obra ou de qualquer gênero de atividade que ponha em risco a integridade do bem cultural tombado ou protegido. $ 1º Também se considera causa suficiente para o embargo da obra ou da atividade qualquer situação concreta ou abstrata que exponha a risco efetivo ou potencialmente, o bem tombado ou protegido. 8 2ºA obra embargada será imediatamente paralisada e os serviços só poderão ser reiniciados mediante autorização do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. & 3ºEm caso de descumprimento da ordem de embargo da obra, a Diretoria de Cultura - DIRECULT promoverá contra o infrator a medida judicial cabível, sem prejuízo da penalidade prevista no artigo 31, inciso Ill, aplicada em dobro. 8 4º Se do descumprimento da ordem de embargo de obra ou da atividade lesiva causar dano irreversível ao bem-tombado ou protegido, poderá o Município promover a desapropriação da propriedade do particular, na forma prevista na legislação pertinente. Art. 36. Os bens tombados, inclusive seu entorno, serão fiscalizados periodicamente pela Diretoria de Cultura - DIRECULT, que poderá inspecioná-los sempre que julgar conveniente, sendo vedado aos respectivos proprietários ou responsáveis criar obstáculos à inspeção, sob pena de multa, elevada ao dobro em caso de reincidência, que será aplicada pela Diretoria-de Fiscalização e Regulação Urbana. Art. 37. O proprietário de bem tombado que não dispuser de recursos para proceder às obras de conservação e reparação do bem comunicará ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural sobre a necessidade das obras, sob pena de multa nos termos do inciso | do artigo 29, desta Lei. Art. 38. Havendo urgência na execução de obra de conservação ou restauração de bem tombado, poderá a prefeitura tomar a iniciativa da execução, ressarcindo-se dos gastos mediante procedimento administrativo ou judicial contra o responsável, salvo em caso de comprovada ausência de recursos do titular do bem. Parágrafo Único. Cabe ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br atestar a ausência de recursos do proprietário, através da análise de sua declaração de rendimento e de outras fontes de informações disponíveis. Art. 39. A Diretoria de Fiscalização e Regulação Urbana é o órgão responsável pela aplicação das multas instituídas por esta lei. Art. 40. Aplicam-se cumulativamente às disposições previstas neste Capítulo as demais normas relativas às infrações e penalidades previstas no Decreto Federal nº. 25, de 30 de novembro de 1937. Art. 41. Cabe a Diretoria de Cultura'- DIRECULT, a implementação das ações de proteção ao patrimônio cultural-do Município, e ainda: | - colaborar -na- definição. da. política municipal de proteção ao patrimônio cultural e de educação patrimonial em articulação como o Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, Il - exercer a vigilância do patrimônio cultural do Município; WII - aplicar-sanção administrativa cabível no caso de infração ao disposto nesta Lei; e IV — manter entendimento com. autoridades federais, estaduais e municipais, civis ou militares, com instituições científicas, históricas e artísticas e com pessoas naturais ou jurídicas de direito privado, com vistas à obtenção de apoio e cooperação para a preservação do patrimônio cultural do município. Art. 42. Poderá ser concedida isenção de impostos municipais através de lei específica, ao contribuinte: proprietário de bem tombado em função da manutenção do bem em bom estado de preservação, comprovado em laudo exarado pela Diretoria de Cultura — DIRECULT. Art. 43. Poderão ser realizadas parcerias entre o Poder Público e a iniciativa privada sempre que necessárias e indispensáveis à proteção do patrimônio cultural do Município. Art 44. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural"aprovará seu regimento interno no. prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de sua instalação. Art. 45. O Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de aprovação de seu regimento interno, regulamentará, por meio de deliberação, as normas procedimentais para a proteção dos bens culturais. CAPÍTULO V DO FUNDO MUNICIPAL DE PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO CULTURAL Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Art. 46. Fica instituído, nos termos do art. 167, IX, da Constituição Federal e dos arts. 71 a 74 da Lei Federal 4.320/64, o Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, com a finalidade de prestar apoio financeiro, em caráter suplementar, a projetos e ações destinados à promoção, preservação, manutenção e conservação do patrimônio cultural local. Art. 47. A movimentação e aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural -serão deliberadas pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. Parágrafo Único. O controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados será efetuado pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, na forma que dispuser o Regimento e pelos órgãos de controle interno e externo. Art. 48. O Fundo funcionará junto a Diretoria de Cultura — DIRECULT, que será o seu órgão gestor e executor. 8 1º A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas ao Fundo far- se-á por meio de dotação consignada na Lei Orçamentária Municipal. 8 2º O orçamento do Fundo integrará o orçamento do Município. Art. 49. O Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural destina-se: | - ao fomento das atividades relacionadas ao patrimônio cultural do Município, visando a promoção das atividades de resgate, valorização, manutenção, promoção e preservação do patrimônio cultural local; Il - à melhoria da infraestrutura urbana e rural dotadas de patrimônio cultural; ll. - à guarda, conservação, preservação e restauração dos bens culturais protegidos existentes no Município; IV- ao treinamento-e capacitação de membros dos órgãos vinculados à defesa do patrimônio cultural municipal e de políticas públicas; V --à manutenção e criação de serviços de apoio à proteção do patrimônio cultural no Município, bem como à capacitação de integrantes do COMPAC e servidores dos órgãos municipais de cultura; e VI - as campanhas para incentivar e desenvolver a Cultura Municipal, Art. 50. Constituirão recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural: | - dotações orçamentárias e créditos adicionais que lhes forem destinados pelo Município; Il - contribuições, transferências de pessoas físicas ou jurídicas, instituições públicas ou privadas; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br Ill - o produto das multas aplicadas em decorrência de infrações cometidas contra o patrimônio cultural; IV - os rendimentos provenientes da aplicação dos seus recursos, V -o produto de alienação de imóveis adquiridos com recursos do Fundo; VI - o valor integral dos repasses recebidos pelo Município a título de ICMS Cultural (Lei Robin Hood); VII - as resultantes de convênios, contratos ou acordos firmados com Instituições Públicas ou Privadas, nacionais ou estrangeiras, VIII —os rendimentos provenientes de suas operações ou aplicações financeiras; IX- receitas provenientes de serviços e eventos diversos; X- resgate-de empréstimos concedidos -a proprietários de imóveis privados restaurados com recursos do Fundo; XI - recursos provenientes de contribuição de melhoria gerada na área do projeto; XII - recursos provenientes da outorga onerosa do direito de construir, aplicada na área do projeto, na forma de legislação específica; e XIII - quaisquer outros recursos ou rendas que lhe sejam destinados; Art. 51. Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural em instituição financeira. Parágrafo Único. O eventual saldo não utilizado pelo Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural será transferido para o próximo exercício, a seu crédito. Art. 52. Os recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, serão aplicados: |--- nos programas de promoção, conservação, restauração e preservação de bens culturais protegidos existentes no município; Il-- na promoção e financiamento de estudos e pesquisas do desenvolvimento cultural municipal; Ill --nos programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos dos serviços de apoio a cultura e dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV - no custeio parcial ou total de despesas de viagens dos membros do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural. V - na aquisição de equipamentos, material permanente e de consumo destinados a preservação do patrimônio cultura do Município; e VI - na realização de eventos culturais no município. Parágrafo Único. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, deverá haver estrita observância das exigências licitatórias, fiscais, previdenciárias e trabalhistas. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br Art. 53. Ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, no que concerne ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural, compete: | - estabelecer as diretrizes e os programas de alocação e plano de aplicação de todos os recursos do Fundo, em consonância com a Política de Preservação Cultural do Município; Il - acompanhar e avaliar-a gestão dos recursos e o desempenho dos programas realizados; III - apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural; e IV--exercer o controle orçamentário, financeiro, patrimonial e de resultados dos recursos-do Fundo, antes de seu encaminhamento aos órgãos de controle interno e externo para os devidos fins; e V - recomendar medidas cabíveis para correção de fatos e atos do Gestor que prejudiquem o desempenho e. cumprimento das finalidades no que concerne aos recursos do Fundo. Art. 54. Ao Gestor do Fundo compete: | - praticar os atos necessários à gestão do Fundo, de acordo com as diretrizes e programas estabelecidos pelo Plano Municipal de Preservação Cultural; Il - expedir atos normativos relativos à gestão e à alocação dos recursos do Fundo, após aprovação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; III - elaborar programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos, submetendo-os ao Conselho Municipal do Patrimônio Cultural; IV - submeter à apreciação e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural as contas relativas à gestão do Fundo; e V - dar andamento aos programas atualmente em execução e aprovados. pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, devendo apresentar eventuais alterações à sua prévia anuência. 81º/Os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos deverão discriminar as aplicações previstas nos bens culturais tombados. 8 2º O Gestor deverá dar pleno cumprimento aos programas anuais em andamento, aprovados pelo Conselho Municipal do Patrimônio Cultural, sendo que eventuais alterações somente poderão ser processadas mediante prévia anuência do Conselho. Art. 55. Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural as normas legais de controle, prestação e tomadas de Contas em geral, sem prejuízo de competência específica da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração(riachinho.mg.gov.br Parágrafo Único. Incumbe ao município através da Diretoria de Cultura - DIRECULT, a realização de inspeções e auditorias objetivando a acompanhar a execução dos projetos aprovados e as respectivas prestações de contas, bem como solicitar dados e informações que otimizem o monitoramento, o aperfeiçoamento e a avaliação das ações e projetos vinculados ao Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural. Art. 56. Os relatórios de atividades, receitas e despesas do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio. Cultural serão apresentados semestralmente à Diretoria de Contabilidade. Art. 57, Ocorrendo-a extinção do Fundo Municipal-de Preservação do Patrimônio Cultural, os-bens permanentes adquiridos com-recurso públicos serão incorporados ao patrimônio público municipal. Art. 58. O funcionamento, a gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Cultural pautar-se-ão pela estrita observância aos princípios da legalidade, economicidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, finalidade, motivação, razoabilidade, eficiência, ampla defesa, contraditório, transparência, probidade, decoro e boa-fé, estando os seus gestores e beneficiários sujeitos à responsabilização administrativa, civil e penal em caso de prática de ato ilícito. Art. 59. O Poder Executivo deverá proceder com a regulamentação desta Lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, através da expedição de Decreto Executivo, a contar da aprovação da presente Lei. Art. 60, Esta lei entrará em vigor na data de publicação. | ezende da pilva Neizon R ES 6 61 / za í. 4 prof ito municipal NEIZON/REZENCE DA SILVA