br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 721/2021

Tipo Lei
Número / Ano 721 / 2021
Date 2021-09-20
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO, DO FUNDO MUNICIPAL DE DIREITOS DO IDOSO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id124

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 6

Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 721 DE 20 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Direitos do Idoso, do Fundo
Municipal de Direitos do Idoso e dá outras
Providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara-Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona
e promulga a seguinte Lei:
Capítulo |
Do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
Art. 1º. Fica criado O Conselho Municipal de Direitos do Idoso - CMDI —
órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das
políticas públicas e ações voltadas para o idoso no âmbito do Município de
Riachinho - MG, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, órgão gestor das políticas de assistência social do Município.
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso:
| — formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos
Direitos dosidosos, zelando pela sua execução;
Il — elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação
pertinente à PolíticaMunicipal dos Direitos dos idosos;
Ill — indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal
quanto às questões que dizem respeito ao idoso;
IV =cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e
legais referentes ao idoso, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei
Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto do Idoso) e leis pertinentes de caráter
estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público
o descumprimento de qualquer uma delas;
V - fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de
atendimento ao idoso, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.
VI — propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos,
programas epesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos
do idoso;
E Prefeitura Municipal de Riachinho
a ; 4 “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
s Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
EX ERES E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
(3)
VIl — inscrever os programas das entidades governamentais e não-
governamentais deassistência ao idoso.
Mill — estabelecer a forma de participação do idoso residente no custeio
da entidade de longa permanência para idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança
é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício
previdenciário ou de assistência social percebido pelo idoso;
IX — Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no
Fundo Municipal dos Direitos do, Idoso, elaborando ou, aprovando planos e
programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele:
X — zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela
participação de organizações representativas dos idosos na implementação de
política, planos, programas e projetos de atendimento ao idoso;
XI — elaborar o seu regimento interno;
XII — outras ações visando à proteção do Direito do Idoso.
Parágrafo único — Aos membros do Conselho Municipal de Direito do
Idoso será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal,
especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de
possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação,
subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse do idoso.
Art. 3º. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso, composto de forma
paritária entre o poder público municipal-e a sociedade civil, será constituído:
1 — por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:
- Secretaria Municipal de Assistência Social;
- Secretaria Municipal de Saúde;
- Secretaria Municipal de Educação;
-- Secretaria Municipal de Administração e Finanças;
- Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
H — por cinco representantes de entidades não governamentais
representantes da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos
direitos ou ao atendimento do idoso, legalmente constituída e em regular
funcionamento há mais de 01 (um) ano, sendo eleitos para preenchimento das
seguintes vagas:
01 (um) representante Sindicato e/ou Associação de Aposentados;
01 (um) representante de Organização de grupo ou movimento do
idoso, devidamente legalizada e em atividade;
01 (um) representante de Credo Religioso com políticas explícitas e
regulares deatendimento e promoção do idoso.
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br
01 (um) representantes do grupo do idoso das políticas publicas SCFV.
81º. Cada membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso terá um
suplente.
8 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos do Idoso e seus
respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as
indicações previstas nesta Lei.
$ 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de dois anos, podendo
ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das
funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
8 4º. O titular de órgão ou entidade | governamental indicará seu
representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova
indicação do representado.
8 5º As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio,
especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado
por um representante do Ministério Público.
S 6º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao
Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho
Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para
nomeação, no prazo de 20 (vinte) dias após a realização do Fórum que as elegeu,
sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de
votação.
Ar. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por
maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência,
uma alternância entre as entidades governamentais e não governamentais.
S$ 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de
ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo
conselheiro mais idoso.
8 2º. O Presidente do Conselho Municipal-de Direitos do Idoso poderá
convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos
Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas
de notória especialização em assuntos de interesse do idoso.
Art. 5º. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto
na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de
qualidade.
Art. 6º. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos do Idoso
não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse
público.
Art. 7º. As entidades não governamentais representadas no Conselho
Municipal de Direitos do Idoso perderão essa condição quando ocorrer uma das
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoriachinho.mg.gov.br
seguintes situações:
I — extinção de sua base territorial de atuação no Município;
Il — irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas,
que tornemincompatível a sua representação no Conselho;
WI — aplicação de penalidades administrativas de natureza grave,
devidamentecomprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
1 — desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
HW .— faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem
justificativa;
HI — apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na
sessão seguinte âde sua recepção na Secretaria do Conselho;
Iv — apresentar procedimento incompatível com a dignidade das
funções;
V — for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção
penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do
Conselho Municipal -dos Direitos do Idoso serão substituídos pelos suplentes,
automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos
efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representados pelos Conselheiros
faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta
intercalada.
Art. 11. O Conselho Municipal: de Direitos do Idoso. reunir-se-á
mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu
Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12.0 Conselho Municipal de Direitos do Idoso instituirá seus atos por
meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13. As sessões do Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão
públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio
técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
Art. 15. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do
Conselho Municipal de Direitos do Idoso serão previstos nas peças orçamentárias do
Município, possuindo dotações próprias.
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br
Capítulo Il
Do Fundo Municipal de Diretos do Idoso.
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal de Direitos do Idoso, instrumento
de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte
financeiro para a implantação, manutenção edesenvolvimento de planos, programas,
projetos e ações voltadas aos idosos no Município de Riachinho - MG.
Art. 17. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos do Idoso:
I — recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado
vinculados à PolíticaNacional do Idoso;
Il — transferências do Município;
II — as resultantes de doações do Setor Privado, pessoas físicas ou
jurídicas;
Iv -— rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos
recursosdisponíveis;
V — as advindas de acordos e convênios;
VI - as provenientes das multas aplicadas-com base na Lei n. 10.741/03;
VII — outras.
Art. 18. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria
Municipal de Assistência Social de Riachinho - MG, tendo sua destinação liberada
através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de
Direitos do Idoso.
S 1º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira
oficial, sob a denominação “Fundo- Municipal de Direitos do Idoso”, para
movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente
balancete demonstrativo da receita e da despesa, dando ampla divulgação, após
apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos do Idoso.
$ 2º, A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação
financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na
legislação pertinente.
$ 3º. Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social gerir o Fundo
Municipal de Direitos doldoso, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de
Direitos do Idoso, cabendo ao seu titular:
I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal
do Idoso;
Il — submeter ao Conselho Municipal de Direitos do Idoso demonstrativo
contábil damovimentação financeira do Fundo;
II — assinar cheques, ordenar empenhos e pagamentos das despesas do
Fundo; |V — outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.
a
EN
qui gs
ON Lo A
We e quo
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br
Capítulo Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos do
Idoso, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da
sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos do
idoso, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser
realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as
convocações seguintes à Presidência do Conselho.
Art. 20. A primeira indicação dos representantes governamentais será
feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a
publicação desta Lei.
Art. 21. O Conselho Municipal de Direitos do Idoso elaborará o seu
regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua
instalação, o qual será aprovado por ato próprio, dando ampla divulgação.
Parágrafo único. O regimento intemo disporá sobre o funcionamento
do Conselho Municipal do Idoso, das atribuições de seus membros, entre outros
assuntos.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho — MG, 20 de Setembro de 2021.
| llva
noizon Rezende da Si
CPF: 123.694.906-81
NEIZO DA SILVA
cipal
ITURA MUNICIPAL
e RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI UNICIPAL Nº 285/2003
EM Qi
.
arecida Nunes Silva
CPF: 076.336.786-90
Suely Àp
secretária M. de Administração

open original →