| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 719 / 2021 |
| Date | 2021-07-09 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administraçãoOriachinho.mg.gov.br LEI N.º 719 DE 09 DE JULHO DE 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO õ 7 ESTADO DE MINAS GERAIS DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DEBITOS PUBLICADO NO MURAL DO MUNICÍPIO COM SEU REGIME PRÓPRIO DE CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 PREVIDÊNCIA. SOCIAL - E DÁ OUTRAS EM. PROVIDÊNCIAS. c SSE Prefeito Municipal de Riachinho — Estado de Minas Gerais, no uso de suas SESS Era 5Ss atribuições que lhe confere 0 art. 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município, faz saber que a SSx Câmera Municipal decreta e ele, em seu nome sanciona e promulga a seguinte Lei: Suepy 4 Cpp. Secratáni Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento de débitos do Município de Riachinho/MG, com seu Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, gerido pelo IMPAR — Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho — MG, relativos à competência de janeiro de 2020, no valor originário de R$ 14.189,15, e ainda relativos à competência de fevereiro de 2020, no valor originário de R$ 15.213,25, e ainda relativos à competência de março de 2020, no valor originário de R$/18.020,13, e ainda relativos à competência de abril de 2020, no valor originário de R$ 16.402,50, e ainda relativos à competência de maio de 2020, no valor originário de R$ 14.319,76, e ainda relativos à competência de junho de 2020, no valor originário de R$ 9.667,18, e ainda relativos à competência de julho-de 2020, no valor originário de R$ 12.787,89, e-ainda relativos E competência de agosto de 2020, -no valor originário de R$ 13.861,05, e ainda relativos à competência de setembro de 2020, no valor originário de R$ 15.736,25, e-ainda relativos à competência de outubro de-2020, no valor originário de R$ 19.629,04, e ainda relativos à competência de novembro de 2020, no valor originário de R$ 18.503,97, e ainda relativos à competência do 13º salário de 2020, no valor originário de R$ 31.902,23, e ainda relativos à competência de dezembro de 2020, no valor originário de R$ 119.711,92, num total de R$ 319.944,32 (trezentos e dezenove mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos), observado o disposto no art. 5º - da Portaria MPS nº 402/2008, na redação da Portaria MPS nº 21/2013. Art. 2º - Os débitos oriundos de Auxilio Doença, Salário Maternidade e Salário Família compensados indevidamente do IMPAR - Instituto Municipal de Previdência e Aposentadoria dos Servidores de Riachinho-MG e contribuições previdenciárias devidas e Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administração Oriachinho.mg.gov.br não repassadas pelo Município, descritas no Art. 1º desta Lei, serão parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas. Art. 3º - Para apuração do montante devido, os valores originais serão atualizados pelo índice de Preços ao Consumidor Amplo — IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento até a data da assinatura do termo de acordo do parcelamento, com dispensa de multa. $ 1º - Às parcelas serão. atualizadas ménsalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a datada consolidação do montante no termo de acordo do parcelamento, até o mês do pagamento. 8 2º - As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE, acrescido de juros simples de 0,5% (meio por cento) ao mês, acumulados desde a data do vencimento da parcela, até o mês do efetivo pagamento. Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos Municípios — FPM como garantia de pagamento das parcelas acordadas no termo do parcelamento. $1º- A garantia de vinculação do FPM deverá constar da cláusula do termo de parcelamento e de autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse das cotas, e vigorará até a quitação do termo. $ 2º - Na eventualidade dos valores creditados a título de FPM não serem suficientes para a liquidação da parcela, o Município realizará depósito de recursos livres na respectiva conta corrente, suficientes para liquidação da parcela. Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 09,48 julho de 2021.