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norma nº 718/2021

Tipo Lei
Número / Ano 718 / 2021
Date 2021-07-05
Ementa"DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL DO EXERCÍCIO 2022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fone: (38) 3678-1390 - CEP 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administraçãoQriachinho.mg.gov.br
PREFEITURA MUNI
DE RIACHINHO e
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nr 28872003 LEI Nº 718, DE 05 DE JULHO DE 2021.
CPF: 076.336 cipa “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e
Secretária M. de Administração execução da Lei Orçamentária Anual do exercício
2022 e dá outras providências.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no
uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal de Riachinho, decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em atendimento ao disposto no art. 165, parágrafo
2º, da Constituição Federal, as metas, os objetivos, as diretrizes e as prioridades da
Administração pública municipal para o exercício de 2022, inclusive as orientações
para a elaboração, execução e o acompanhamento do Orçamento do Município de
RIACHINHO-MG para o exercício de 2022, nela compreendendo:
| - as metas e prioridades da Administração Pública Municipal,
Il - a estrutura e organização dos orçamentos;
Ill - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e
suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;
V- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos
sociais;
Vi -as disposições sobre a receita e alterações na legistação tributária;
VII — das parceiras com a iniciativa privada; e
VIII - as disposições finais.
CAPÍTULO Il |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 serão
definidas em anexo específico da lei que instituir o Plano Plurianual do período de
2022 a 2025, observadas as seguintes diretrizes: é
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| - desenvolvimento de políticas sociais voltadas para a elevação da
qualidade de vida da população do Município, especialmente dos seus segmentos
mais carentes, reduzindo as desigualdades e disparidades sociais;
Il - modernização e ampliação da infraestrutura, identificação da capacidade
produtiva do Município, com o objetivo de promover o seu desenvolvimento
econômico utilizando parcerias com os segmentos econômicos da comunidade e de
outras esferas de governo;
Ill - desenvolvimento institucional mediante a modernização, reorganização da
estrutura administrativa, valorização do setor público como gestor de bens e serviços
essenciais, visando.o fortalecimento das instituições públicas municipais;
IV — desenvolvimento da política agropecuária e ambiental centrada na
utilização racional dos recursos naturais regionais, conciliando a eficiência econômica
e a conservação do meio ambiente;
V — desenvolvimento de ações com vistas ao incremento da arrecadação e
adoção de medidas de combate à inadimplência, à sonegação e à evasão de receitas;
VI - austeridade na utilização dos recursos públicos — consolidação do
equilíbrio fiscal, através do controle das despesas, sem prejuízo da prestação dos
serviços públicos ao cidadão;
VII — apoio, divulgação, preservação e desenvolvimento do patrimônio histórico,
cultural e artístico do Municipio, incentivando a participação da população nos
eventos relacionados à história, cultura e arte;
VIll — promoção do desenvolvimento de políticas voltadas à formação
educacional da criança e o adolescente, investindo, também, em ações de melhoria
física das unidades escolares, ampliando-as, modernizando-as e adaptando-as às
reais necessidades da população;
IX - ampliação do acesso da população aos serviços básicos de saúde,
priorizando as ações que visem a redução da mortalidade infantil priorizando a
Atenção Básica e o atendimento da Vigilância em Saúde.
8 1º Os orçamentos serão elaborados em consonância com as metas e
prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo.
8 2º As Metas e Prioridades da Administração Pública Municipal a que refere o
caput terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária de 2022 e na
sua execução, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
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CAPÍTULO lii SPAS
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DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
| - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores
estabelecidos no plano plurianual;
Il - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
HI - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais
resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de
governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção,
expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um
produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
8 1º - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a
subfunção às quais se vinculam, na forma do anexo que integra a Portaria nº 42, de
14 de abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão.
S 2º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas
no projeto de lei orçamentária por programas, atividades, projetos ou operações
especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas físicas.
Art. 4º O orçamento fiscal compreenderá a programação do Poder Executivo,
seus órgãos, autarquias, fundos e a programação do Poder Legislativo.
8 1º - As unidades descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira
inclusive o Poder Legislativo, deverão consolidar sua execução na Contabilidade da
Prefeitura Municipal.
8 2º - Para a consolidação de que trata o parágrafo anterior, as unidades
descentralizadas com autonomia orçamentária e financeira, inclusive o Poder
Legislativo, encaminharão à Contabilidade da Prefeitura Municipal, até o dia 20
subsequente ao mês de referência, os dados da execução orçamentária, financeiro e
patrimonial.
$ 3º - O cálculo do repasse ao Poder Legislativo será determinado tomado por
base o disposto no art. 29-A da Constituição Federal.
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Art. 5º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara Municipal, será constituído de:
| - texto da lei;
Il - documentos referenciados nos artigos 2º e 22, da Lei Federal 4.320/64;
Ill - quadros orçamentários consolidados;
IV — anexo do orçamento fiscal, discriminando a receita e a despesa na forma
definida nesta Lei.
V — demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº
101/2000.
Parágrafo único. Acompanharão a proposta orçamentária, além dos
demonstrativos exigidos pela legislação em vigor, definidos. no caput, os seguintes
demonstrativos:
| - Demonstrativo da receita corrente líquida, de acordo com o art. 2º, inciso IV
da Lei Complementar nº 101/2000;
ll — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e
desenvolvimento do ensino e no ensino fundamental, para fins do atendimento do
disposto no art. 212 da Constituição Federal e no art. 60 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias;
Ill — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados no FUNDEB — Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização do Profissional
de Magistério;
IV — Demonstrativo dos recursos a serem aplicados nas ações e serviços
públicos de saúde, para fins do atendimento disposto na Emenda Constitucional nº
29/2000;
V — Demonstrativo da despesa com pessoal, para fins do atendimento do
disposto no art. 169 da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 6º Na Lei Orçamentária Anual que apresentará a programação do
orçamento fiscal, em consonância com os dispositivos da Portaria nº 42, de 14 de
abril de 1999, do Ministério do Orçamento e Gestão e da Portaria Interministerial nº
163, de 04 de maio de 2001, e alterações posteriores, a discriminação da despesa
será apresentada por unidade orçamentária, expressa por categoria de programação,
indicando-se, para cada uma:
|- o orçamento a que pertence;
Ill — o grupo de despesa a que se refere, obedecendo a seguinte classificação:
a) DESPESA CORRENTES:
Pessoal e Encargos Sociais;
Juros e Encargos da Dívida;
Outras Despesas Correntes.
DESPESA DE CAPITAL:
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Investimentos;
Inversões Financeiras;
Amortização e Refinanciamento da Dívida;
Outras Despesas de Capital.
Ill — despesa por órgão detalhada por grupo de natureza e modalidade de
aplicação;
IV — despesa por unidade orçamentária, evidenciando as classificações
institucionais, funcional-e programática, detalhando os programas segundo projetos,
atividades e operações especiais, e especificando as dotações por, no mínimo,
categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção |
Das Diretrizes Gerais
Art. 7º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
de 2022, deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão
fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da
sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 8º A estimativa da receita e a fixação da despesa, constantes do projeto de
lei orçamentária de 2022 serão elaboradas em valores correntes do exercício de
2021, projetados ao exercício a que se refere.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária atualizará a estimativa da
margem de expansão das despesas, considerando os acréscimos de receita
resultantes do crescimento da economia e da evolução de outras variáveis que
implicam aumento da base de cálculo, bem como-de alterações na legislação
tributária, devendo ser garantidas, no minimo, as metas de resultado primário é
nominal estabelecidas nesta Lei.
Seção Il
Do Equilíbrio Entre Receitas e Despesas
Art. 9º A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária
serão orientadas no sentido de alcançar superávit primário necessário a garantir uma
trajetória de solidez financeira da administração municipal.
Art. 10. Se verificado ao final de cada bimestre que a realização da receita
poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal os
Poderes promoverão por ato próprio e nos montantes necessário, nos 30 (trinta) dias
subsequentes à limitação de empenho e movimentação financeira, limitando-se age
seguintes despesas: >
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| —- a realização de viagens, com exceção das estritamente inadiáveis e
urgentes;
ll — a participação em congressos, simpósios, cursos e outros eventos que
exijam o deslocamento do participante para outro município;
HI — a realização de eventos culturais, esportivos, recreativos e outros similares
que onerem as finanças e não disponham de recursos específicos para o seu custeio;
IV — a concessão de adiantamento para despesas de pronto pagamento,
ressalvadas aquelas urgentes e inadiáveis;
V— desapropriações, exceto as de caráter emergencial,
VI — de serviços extraordinários, ressalvados nas áreas de saúde e educação,
em casos comprovados de serviços inadiáveis;
VII — concessões de gratificações;
VIII — aquisições de materiais e contratações de serviços que possam ser
adiados e que não disponham de recursos específicos, cuja paralisação não acarrete
prejuízo ao serviço público e à população.
Parágrafo Único - Não serão objetos de limitação de despesas:
a) As destinadas ao pagamento de serviço da dívida;
b) Despesas que constituam obrigações constitucionais e legais,
c) As necessidades ao cumprimento de convênio;
d) As caracterizadas como urgentes ou inadiáveis, que possam causar
prejuízos ao serviço público e à população, especialmente aquelas das áreas de
saúde, educação ou saneamento básico.
Seção ill
Das Condições e Exigências para Transferências Voluntárias e Parcerias Com a
Iniciativa Privada
Art. 11. As entidades beneficiadas com os recursos públicos previstos nesta
Seção, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Executivo com a
finalidade de verificar o cumprimento dos objetivos para os quais receberam os
recursos.
Art. 12. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas
destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, que preencham as seguintes
condições:
| - sejam de atendimento direto ao público, nas áreas de assistência social,
saúde, educação e cultura;
Il — tenham sido declaradas em lei como entidades de utilidade pública;
Ill — sejam entidades sem fins lucrativos;
IV — não tenha débito de prestação de contas de recursos anteriores; e EN
V — atendimento das condições estabelecidas na lei federal 13.019/2014, Ro
partir de sua vigência.
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8 1º - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular,
emitida no exercício de 2021, por autoridade local e comprovante de regularidade do
mandato da atual diretoria.
S 2º — As transferências efetuadas na forma deste artigo, deverão ser
precedidas de celebração do respectivo convênio, plano de trabalho e da
disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 13. A destinação de recursos a título de "contribuições" ou “auxílios”, a
qualquer entidade, para despesas correntes e de capital, respectivamente, somente
poderá ser efetivada mediante previsão na lei orçamentária ou em seus créditos
adicionais, e visará atender as entidades que sejam:
| — de atendimento direto ao público e voltadas para o ensino especial, ou
representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais
do ensino;
Il — voltadas para a divulgação das atividades culturais e esportivas do
Município de Riachinho - MG;
Ill — voltadas para as ações de saúde e assistência social e de atendimento
direto ao público;
IV — voltadas para as ações de desenvolvimento socioeconômico do Município;
V — associações ou consórcios intermunicipais, legalmente instituídos e
signatários de contratos de gestão com a administração pública Municipal, Estadual,
ou Federal;
VI — de representação do municipio ou do interesse regional.
Art. 14. As vedações contidas nos artigos 12 e 13 desta Lei não incluem a
cobertura de necessidades de pessoas físicas de baixa renda, observados os
dispositivos de Lei específica, que terão recursos assegurados na Lei Orçamentária.
Art.15. Atendido os requisitos legais, o Poder Público Municipal poderá realizar
parcerias com a iniciativa privada, objetivando atender projetos e eventos de interesse
público e de inclusão social.
Art. 16. Durante o exercício de 2022, o Município poderá ceder profissionais de
Educação Básica, remunerados com recursos do FUNDEB — Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais do Magistério à
APAE — Associação de Pais e Amigos de Excepcionais de Riachinho, para
atendimento a alunos especiais.
Art. 17. Excetuam-se do cumprimento dos dispositivos a que referem esta
Seção as Caixas Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino que receberem
recursos diretamente do PDDE — Programa Dinheiro Direto na Escola. E
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Seção IV
Da Autorização para Custeio de Despesas de Outros Entes da Federação
Art. 18. Mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou congênere, o
Município poderá contribuir com despesas de competência de outros entes da
Federação em situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais.
Seção V
Da Reserva de Contingência e Sua Utilização
Art. 19. A Lei Orçamentária conterá dotação para reserva de contingência,
constituída exclusivamente com recursos do orçamento fiscal, no valor de até 2%
(dois por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2022,
destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos.
S$ 1º Ocorrendo a necessidade de serem atendidos passivos contingentes e
outros riscos fiscais, o Executivo providenciará a abertura de créditos adicionais à
conta da reserva que trata o “caput” deste artigo, na forma do art. 42 da Lei Federal nº
4320, de 17 de março de 1964.
S 2º Na hipótese de não vir a ser utilizada, no todo ou em parte, a reserva de
que trata este artigo, até o inicio da segunda quinzena do mês de dezembro de 2022,
os recursos remanescentes poderão ser empregados na abertura de créditos
adicionais autorizados na forma do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março
de 1964.
Art. 20. À lei orçamentária discriminará em programas de trabalho específicos
as dotações destinadas ao pagamento de precatórios judiciais em cumprimento ao
disposto no art. 100 da Constituição Federal.
8 1º Para fins de acompanhamento, controle e centralização, os órgãos da
administração pública municipal direta e indireta submeterão os processos referentes
ao pagamento de precatórios à apreciação da Procuradoria Jurídica do Município,
antes do atendimento da requisição judicial, observadas as normas e orientações a
serem baixadas por aquela unidade.
8 2º A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará à Secretaria Municipal
de Fazenda, até 01 de julho de 2021, a relação dos débitos constantes de precatórios
judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2022, conforme determina
o artigo 100, 8 1º, da Constituição Federal, discriminada por órgão da administração
direta e por grupo de despesas, especificando:
a) número do processo;
b) número do precatório;
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c) data da expedição do precatório;
d) nome do beneficiário;
e) valor do precatório a ser pago.
CAPÍTULOV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 21. A administração da dívida pública municipal interna tem por objetivo
principal minimizar custos, reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes
alternativas de recursos para o Tesouro Municipal.
8 1º A Lei Orçamentária garantirá recursos para pagamento da divida interna.
8 2º O Município, através de seus Poderes, subordinar-se-á às normas
estabelecidas na Resolução 40/2001 do Senado Federal, que dispõe sobre os limites
globais para o montante da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em atendimento ao disposto no art.
52, Vie IX, da Constituição Federal.
Art. 22. Na lei orçamentária para o exercício de 2022, as despesas com
amortização, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas
operações contratadas e naquelas relativas a débitos reconhecidos que estejam em
fase final de negociação.
Art. 23. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para contratação de
operações de crédito, subordinando-se às normas estabelecidas na Resolução
43/2001 do Senado Federal.
Art. 24. A Lei Orçamentária poderá conter autorização para a realização de
operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, desde que observado
o disposto no art. 38 da Lei Complementar 101/00 e atendidas as exigências
estabelecidas na Resolução 43/2001 do Senado Federal.
Art. 25. Se a dívida consolidada do município ao final de um quadrimestre,
ultrapassar os limites fixados na Resolução 40/2001 do Senado Federal, deverá ser
reconduzida ao referido limite no prazo máximo de um ano, reduzindo-se o excesso
em pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) no primeiro quadrimestre.
Parágrafo único — Enquanto perdurar o excesso, o município:
| — estará proibido de realizar operações de crédito interna ou externa, inclusive
por antecipação de receita;
Il — Implementará medidas para a recondução da dívida aos limites permitidos,
podendo inclusive efetuar a limitação de empenhamento e movimentação financeira E
conforme disposto no artigo anterior.
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CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL
E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 26. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, 8 1º, inciso Il, da
Constituição Federal, atendido o inciso | do mesmo dispositivo, ficam autorizadas as
concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos,
empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou
contratações de pessoal a qualquer título, observado o disposto na Lei Complementar
nº 101/00.
Art. 27. No exercício financeiro de 2022, as despesas com pessoal dos
Poderes Executivo, suas autarquias e Legislativo observarão as disposições contidas
nos artigos 18, 19, 20 e 71, da Lei Complementar nº 101/2000.
Parágrafo único. Todos os atos a serem praticados pela Administração
Indireta do Poder Executivo que tenham relação com a política de pessoal e encargos
sociais e implicação com os artigos 15, 16, 17, 18 e 19 da Lei Complementar Federal
n.º 101, de 2000, deverão ser previamente submetidos à análise do órgão central de
planejamento do Município para a emissão de parecer.
Art. 28. Se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites estabelecidos no
art. 19 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a adoção das medidas
de que tratam os parágrafos 3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal preservará
servidores da área de saúde.
Parágrafo único. Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o
parágrafo único do-art. 22 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, a
contratação de hora extra fica restrita a necessidades emergenciais da área de saúde
e educação.
Art. 29. A Lei Orçamentária consignará recursos para atendimento da revisão
geral anual da remuneração e subsídio de que trata o inciso X, art. 37 da Constituição
Federal.
Art. 30. Os Poderes Executivo e Legislativo do Município terão como limites na
elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a
despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em
junho de 2021, projetada para o exercício de 2022, considerando os eventuais
acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores
públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para
preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto no art. 26 desta Lei.
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Art. 31. Durante a execução orçamentária do exercício financeiro de 2022, a
Prefeitura Municipal reservará, mensalmente, em conta bancária especifica, valor
correspondente a 1/12 (um doze avos) do valor da folha de pagamento, acrescido dos
encargos sociais, destinado ao pagamento do 13º (décimo-terceiro) salário dos
servidores municipais, que deverá ser pago integralmente no referido exercício
financeiro.
Parágrafo Único. Imediatamente após a reserva financeira de que trata o
caput deste artigo, os recursos financeiros serão obrigatoriamente aplicados, em
caderneta de poupança ou fundo de aplicação financeira, em instituição financeira
oficial.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 32. A estimativa da receita que constará do projeto de Lei Orçamentária
para o exercício de 2022 contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração
dos tributos municipais, com vistas à expansão de base de tributação e consequente
aumento das receitas próprias.
Art. 33. A estimativa de receita citada no artigo anterior levará em
consideração, adicionalmente, o impacto de alteração na legislação tributária,
observadas a capacidade econômica do contribuinte e a justa distribuição de renda,
com destaque para:
| — atualização da planta genérica de valores do Município;
Il — revisão, atualização ou adequação da legislação sobre Imposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de. pagamento,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
Ill — revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da
zona urbana municipal;
IV — revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza;
V — revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter-vivos e
de Bens Móveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI — instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisiveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII — revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII — revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse
público e a justiça fiscal;
IX — cobrança de Contribuição de Melhoria, nos termos do Código Tributário
Municipal.
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$ 1º - Com o objetivo de estimular o desenvolvimento econômico e combater o
inadimplemento fiscal, o Poder Executivo poderá conceder incentivos ou benefícios
de natureza tributária, cuja renúncia de receita deverá ser considerada no cálculo da
estimativa de receita de que trata o art. 32 e não comprometerá o superávit de que
trata o art. 9º.
S$ 2º - A parcela de receita orçamentária prevista no caput deste artigo, que
decorrer de propostas de alterações na legislação tributária, ainda em tramitação,
quando do envio do projeto de Lei Orçamentária Anual à Câmara de Vereadores
poderá ser identificada, discriminando-se as despesas cuja execução ficará
condicionada à aprovação das respectivas alterações legislativas.
8 3º - No exercício de 2022 o Poder Executivo Municipal poderá:
a) conceder desconto sobre do valor lançado do IPTU — Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana, para os contribuintes que efetuarem o
pagamento à vista;
b) parcelar e conceder desconto de valores inscritos em Divida Ativa Tributária,
inclusive de multas, juros e correções, podendo ainda fazer remissão ou anistia de
valores, observada lei específica.
8 4º - O impacto dos benefícios fiscais que refere-se este artigo serão
considerados na previsão da receita para o exercício de 2022, na forma do art. 14 da
Lei Complementar n. 101, de 04 de maio de 2000.
CAPÍTULO Vil
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. É vedado consignar na Lei Orçamentária crédito com finalidade
imprecisa ou com dotação ilimitada.
Art. 35. A Lei Orçamentária somente contemplará dotação para investimentos
com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano
Plurianual ou em lei que autorize a sua inclusão.
Art. 36. A abertura de créditos suplementares e especiais dependerá da
existência de recursos disponíveis para acorrer à despesa, nos termos da Lei nº
4.320/64.
8 1º Cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito
adicional.
S 2º A lei orçamentária poderá conter autorização para a abertura de créditos
suplementares, com a utilização de recursos originados da anulação de dotações .,
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valores incluídos ou acrescidos em decorrência da aprovação de emenda parlamentar
ou para concessão de auxílios, contribuições e subvenções sociais.”
Art. 37. Além da autorização estabelecida no $ 2º, do art. 36, constará também
autorização para abertura de créditos, com utilização dos seguintes recursos:
| - originados do superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do
exercício anterior; e
Il - originados do excesso de arrecadação verificado no exercício.
Parágrafo único. Nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de
excesso de arrecadação, a exposição de motivos conterá atualização das estimativas
de receitas para o exercício.
Art. 38. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, abertos nos
últimos quatro meses do exercício financeiro de cada ano, no limite de seus saldos,
conforme disposto no art. 167 8 2º da Constituição Federal, será efetivada, mediante
decreto do Poder Executivo, e serão incorporados no exercício financeiro
subsequente, com utilização dos recursos previstos no artigo 43 da Lei nº 4.320/
1964.
Art. 39. As aberturas de créditos adicionais, autorizados na forma da lei,
poderão transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação
para outra ou de um órgão para outro.
Art. 40. A inclusão de uma nova fonte de recursos em reforço do crédito de
uma programação da despesa orçamentária deverá ser realizada sob a forma de
abertura de crédito adicional suplementar, nos termos do artigo 41, inciso |, da Lei
Federal nº 4.320, de 1964.
8 1º A inclusão de fonte de recursos sob a forma de abertura de crédito
adicional suplementar está condicionada à existência de recursos disponíveis,
advindos de superávit financeiro ou de excesso de arrecadação na mesma fonte, em
virtude da vinculação da finalidade e, pelo mesmo motivo, caso utilizada a anulação
parcial ou total de outro crédito, há de-ser mantido o vínculo da fonte a ser incluída.
Art. 41. Os créditos adicionais especiais, uma vez abertos, poderão receber
aporte adicional de recursos por meio de créditos adicionais suplementares desde
que a lei que os autorizou contenha dispositivo específico para tal finalidade.
Parágrafo único. O aporte adicional de recursos a que se refere o caput deste
artigo será informada com classificação e codificação específicas ao Tribunal de
Contas do Estado de Minas Gerais — TCE-MG — por meio do Sistema Informatizado
de Contas dos Municípios — SICOM.
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Poder Legislativo em conformidade com o artigo 44 da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Na hipótese de os atos de abertura de créditos adicionais
extraordinários não indicarem expressamente a origem do recurso, considerar-se-á,
tacitamente, a opção pelo excesso de arrecadação para fins contábeis, em
correspondência ao disposto no artigo 43, 8 4º, da Lei Federal n.º 4.320, de 1964.
Art. 43. Durante a execução orçamentária fica autorizado:
I- A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra dentro da
mesma dotação orçamentária e inclusão de fontes de recursos.
Il — A realocação de recursos de uma fonte de recursos para outra e inclusão
de fontes de recursos não onera o limite de abertura de créditos adicionais
suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Ill- É livre o remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo
projeto, atividade ou operações especiais.
IV -— O livre remanejamento de dotações orçamentárias dentro de um mesmo
projeto, atividade ou operações especiais não onera o limite de abertura de créditos
adicionais suplementares estabelecidos na Lei Orçamentária.
Art. 44. Para os fins do disposto no parágrafo 3º do artigo 16 da Lei
Complementar Federal n.º 101, de 2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor anual sem fracionamento por natureza de despesa de cada Poder
não ultrapasse os limites previstos nos incisos | e Il do artigo 75 da Lei Federal n.º
14.133, de 1º de abril de 2021, nos casos de investimentos e de despesas de
manutenção e custeio, respectivamente.
S 14º Na análise de enquadramento das despesas irrelevantes, serão
considerados investimentos as despesas que provoquem alteração qualitativa no
patrimônio público e cujo prazo máximo de execução seja inferior a 12 meses.
S$ 2º Não se aplicam aos atos, incluídos os projetos de lei, cujas despesas
sejam consideradas irrelevantes, nos termos do disposto no caput deste artigo, as
exigências contidas nos artigos 16 e 17 da Lei Complementar Federal n.º 101, de
2000.
Art. 45. O Poder Executivo realizará estudos visando a definição de sistema de
controle de custos e avaliação de resultado de ações de governo.
Art. 46. Os Poderes do Município deverão elaborar e publicar por ato próprio
até trinta dias após a publicação da lei orçamentária de 2022, cronograma anual de
desembolso mensal, por órgão, nos termos do art. 8 o da Lei Complementar n o 101,
de 2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida
nesta Lei.
E.
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NET” E-mail: administraçãoGriachinho.mg.gov.br
Parágrafo único. No caso do Poder Executivo, o ato referido no caput e os
que o modificarem conterão o desdobramento das receitas previstas em metas
bimestrais de arrecadação, em atendimento ao disposto no art. 13 da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 47. Os Órgãos da a Indireta do Poder Executivo e o Poder
Legislativo Municipal encaminhará ao Orgão Central de Contabilidade do Poder
Executivo, suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício de 2022 até o
dia 31 de agosto de 2021, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 48. O Poder Executivo Municipal encaminhará o Projeto de Lei que disporá
da Lei Orçamentária para O exercício de 2022, até o dia 30 de setembro de 2021.
Art. 49. O Poder Executivo poderá encaminhar mensagem ao Poder
Legislativo para propor modificações relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes
Orçamentárias, ao Orçamento Anual e aos Créditos Adicionais enquanto não iniciada
a votação do projeto de lei do orçamento anual, no tocante as partes cuja alteração é
proposta.
Art. 50. Se a Lei Orçamentária não for sancionada até o final do exercício de
2021, fica autorizada, até sua sanção, a execução dos créditos orçamentários,
propostos no Projeto de Lei Orçamentária, a razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.
Art. 51. As emendas ao projeto de Lei orçamentária com indicação de recursos
provenientes de anulação de dotação, sem prejuízo do disposto na Lei Orgânica do
Municipal não incidirão sobre:
| — dotações com recursos vinculados;
Il — dotações referentes à contrapartida obrigatória do Tesouro Municipal;
Ill — dotações que se referirem a obras em andamento;
IV — dotações próprias dos Fundos Municipais, quando a emenda alterar-lhe a
finalidade.
Art. 52. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reservas específicas
para atendimento de programações decorrentes de emendas parlamentares
individuais.
Parágrafo único. Os valores das reservas previstas neste artigo serão
equivalentes, respectivamente, ao montante da execução obrigatória de emendas
individuais de 2021, calculado nos termos do 8 12 do artigo 150 da Lei Orgânica do
Município.
Art. 53. As metas fiscais fixadas neste projeto de lei poderão ser atualizadas no
momento de envio do projeto da lei orçamentária para o exercício de 2022.
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Art. 54. Em atendimento ao disposto no art. 4º, 88 1º, 2º e 3º da Lei
Complementar nº 101/2000, integram a presente Lei os seguintes anexos:
| - Anexo de Metas Fiscais;
Il — Anexo de Riscos Fiscais.
Art. 55. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho - MG, 05 de Julho de 2021.

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