br-locleg corpus explorer

← Riachinho (MG)

norma nº 716/2021

Tipo Lei
Número / Ano 716 / 2021
Date 2021-05-03
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS - RIACHINHO - 2021).
native_id129

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 5

Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
LEI Nº 716, DE 03 DE MAIO DE 2021.
Institui o Programa de Recuperação
Fiscal (REFIS — RIACHINHO - 2021).
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas
Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome,
sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS —
RIACHINHO - 2021).
Art. 2º Fica o Município autorizado a conceder redução de multas
de mora e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de
créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana
-— IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas
seguintes condições:
| - pagamento do débito principal, com exclusão total dos juros de
mora e das multas moratórias, em duas parcelas, sendo a primeira no ato da
assinatura do termo de parcelamento e a segunda após 30 (trinta) dias; e
Il - pagamento parcelado com redução de 90% (noventa por cento)
das multas de mora e dos juros de mora, observado o disposto no artigo 3º.
Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei será limitado a 15
(quinze) parcelas, cada parcela não poderá ser inferior a R$70,00 (setenta reais)
Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa
das demais e representará, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do
débito.
Art. 5º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de
apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br
execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será
convertida em renda em caso de penhora em dinheiro.
Art. 6º A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei
importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito
passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável
de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de
dívida, e valerá'como notificação do montante do seu débito para todos os fins de
direito.
Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou
estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no
parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos
nesta Lei, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e
renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas
ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com
resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 do
Código de Processo Civil ou requerimento de desistência no processo
administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem
estabelecidos em decreto.
Art. 8º O crédito tributário será consolidado tomando-se como termo
final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão
ao REFIS — RIACHINHO - 2021.
Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor
do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem
devidos até a data da emissão do termo de adesão ao REFIS — RIACHINHO —
2021.
neizon Rezende calo
q
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” « Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br
Art. 9º. A data de-vencimento da parcela única ou da primeira
parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao REFIS — RIACHINHO —
2021 desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia
com expediente bancário de cada mês.
Art. 10. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser
parcelados nos termos do art. 2º desta Lei.
$ 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado
implicará:
| — Na desistência irrevogável e irretratável do parcelamento
anteriormente concedido;
Il — Na âmortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com
encargos; e
Ill — Na consideração do sujeito passivo optante como notificado da
extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por
mais favorável que seja.
8 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições
previstas no art. 2º desta Lei, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao
valor da parcela do parcelamento em vigor.
Art. 11. A adesão ao parcelamento especial somente será
perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e
mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento.
Art. 12. O parcelamento especial será rescindido:
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracao(Qriachinho.mg.gov.br
| —- Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas
intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias;
Il - Em caso de descumprimento das demais obrigações previstas
nesta Lei; ou
Hl — quando não quitado integralmente o saldo devedor do
parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse
parcelamento.
8 1º A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. | do caput
deste artigo implicará:
| — No restabelecimento dos acréscimos legais na forma da
legislação aplicável;
Il — Na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito
confessado; e
Ill — na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for
o caso.
8 2º A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. Il e Ill do
caput deste artigo implicará:
| — No restabelecimento do valor total dos créditos tributários
incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no
art. 2º desta Lei.
Art. 13. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do
parcelamento especial desta Lei serão suspensas até a quitação do parcelamento
mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que
Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br
serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente
amortização do valor parcelado.
Parágrafo primeiro. Serão devidos honorários advocatícios nos
casos previstos no caput deste artigo bem como no caso de pagamento à vista
equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago,
independentemente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos
proporcionalmente, em cada parcela, nos termos previstos em decreto.
Parágrafo segundo. Os honorários advocatícios envolvendo as
ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos de devedor serão
devidos e quitados na forma da legislação processual.
Art. 14. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à
vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei, deverão ser
requeridos junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF).
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Riachinho-MG, 03 de Maio de 2021.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE RIACHINHO
ESTADO DE MINAS GERAIS
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LE! MUNICIPAL Nº 285/2003
Suely Aparecida Nuhes Silva
CPF: 076.336.786-90
Secretária M. de Administração

open original →