| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 716 / 2021 |
| Date | 2021-05-03 |
| Ementa | INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS - RIACHINHO - 2021). |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br LEI Nº 716, DE 03 DE MAIO DE 2021. Institui o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS — RIACHINHO - 2021). O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal (REFIS — RIACHINHO - 2021). Art. 2º Fica o Município autorizado a conceder redução de multas de mora e dos juros de mora para pagamento ou parcelamento especial de créditos tributários decorrentes do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana -— IPTU e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, nas seguintes condições: | - pagamento do débito principal, com exclusão total dos juros de mora e das multas moratórias, em duas parcelas, sendo a primeira no ato da assinatura do termo de parcelamento e a segunda após 30 (trinta) dias; e Il - pagamento parcelado com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, observado o disposto no artigo 3º. Art. 3º O parcelamento especial previsto nesta Lei será limitado a 15 (quinze) parcelas, cada parcela não poderá ser inferior a R$70,00 (setenta reais) Art. 4º A primeira parcela, a ser calculada pelo sistema, será diversa das demais e representará, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do débito. Art. 5º O parcelamento especial previsto nesta Lei não depende de apresentação de garantia, exceto quando já houver penhora no processo de Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br execução fiscal, a qual ficará mantida até a quitação do parcelamento ou será convertida em renda em caso de penhora em dinheiro. Art. 6º A opção pelo parcelamento especial de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), condicionando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei, não importando em novação de dívida, e valerá'como notificação do montante do seu débito para todos os fins de direito. Art. 7º O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso ou estiver contestando administrativamente o crédito tributário a ser inserido no parcelamento especial deverá, como condição para obter os benefícios previstos nesta Lei, desistir das respectivas ações judiciais ou discussões administrativas e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre a qual se fundem as referidas ações ou discussões, protocolando petição de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso Ill do caput do art. 487 do Código de Processo Civil ou requerimento de desistência no processo administrativo previamente ao pedido de parcelamento, nos termos a serem estabelecidos em decreto. Art. 8º O crédito tributário será consolidado tomando-se como termo final para cálculo dos acréscimos devidos a data da emissão do termo de adesão ao REFIS — RIACHINHO - 2021. Parágrafo único. O valor consolidado resultará da soma do valor do tributo, das multas e dos respectivos acréscimos e encargos legais que forem devidos até a data da emissão do termo de adesão ao REFIS — RIACHINHO — 2021. neizon Rezende calo q Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” « Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br Art. 9º. A data de-vencimento da parcela única ou da primeira parcela ocorrerá em 2 (dois) dias úteis após a adesão ao REFIS — RIACHINHO — 2021 desde que dentro do respectivo mês, e as demais vencerão no último dia com expediente bancário de cada mês. Art. 10. Os débitos com parcelamentos em vigor poderão ser parcelados nos termos do art. 2º desta Lei. $ 1º A opção pelo parcelamento especial de débito já parcelado implicará: | — Na desistência irrevogável e irretratável do parcelamento anteriormente concedido; Il — Na âmortização dos valores pagos e o cálculo do saldo com encargos; e Ill — Na consideração do sujeito passivo optante como notificado da extinção do referido parcelamento, dispensada qualquer outra formalidade, por mais favorável que seja. 8 2º O valor das parcelas resultantes da aplicação das condições previstas no art. 2º desta Lei, à exceção da primeira, não poderá ser inferior ao valor da parcela do parcelamento em vigor. Art. 11. A adesão ao parcelamento especial somente será perfectibilizada após o cumprimento dos requisitos legais e regulamentares e mediante o pagamento integral da primeira parcela no seu prazo de vencimento. Art. 12. O parcelamento especial será rescindido: Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracao(Qriachinho.mg.gov.br | —- Em caso de atraso no pagamento de qualquer das parcelas intermediárias por prazo superior a 90 (noventa) dias; Il - Em caso de descumprimento das demais obrigações previstas nesta Lei; ou Hl — quando não quitado integralmente o saldo devedor do parcelamento especial até a data de vencimento da última parcela desse parcelamento. 8 1º A rescisão do parcelamento especial prevista no inc. | do caput deste artigo implicará: | — No restabelecimento dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável; Il — Na exigibilidade imediata da totalidade do saldo do débito confessado; e Ill — na continuidade da cobrança administrativa e judicial quando for o caso. 8 2º A rescisão do parcelamento especial prevista nos incs. Il e Ill do caput deste artigo implicará: | — No restabelecimento do valor total dos créditos tributários incluídos no parcelamento especial, desconsiderando-se as reduções previstas no art. 2º desta Lei. Art. 13. As execuções fiscais cujos créditos forem objeto do parcelamento especial desta Lei serão suspensas até a quitação do parcelamento mantendo-se as penhoras já efetivadas, salvo as penhoras em dinheiro, que Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoOriachinho.mg.gov.br serão convertidas em renda em favor da Fazenda Municipal com a consequente amortização do valor parcelado. Parágrafo primeiro. Serão devidos honorários advocatícios nos casos previstos no caput deste artigo bem como no caso de pagamento à vista equivalentes a 5% (cinco por cento) do valor parcelado ou pago, independentemente do que estiver fixado judicialmente, e serão pagos proporcionalmente, em cada parcela, nos termos previstos em decreto. Parágrafo segundo. Os honorários advocatícios envolvendo as ações autônomas diversas da execução fiscal e embargos de devedor serão devidos e quitados na forma da legislação processual. Art. 14. Os pedidos de parcelamento especial ou de pagamento à vista, ambos com as reduções previstas no art. 2º desta Lei, deverão ser requeridos junto à Secretaria Municipal da Fazenda (SMF). Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Riachinho-MG, 03 de Maio de 2021. PREFEITURA MUNICIPAL DE RIACHINHO ESTADO DE MINAS GERAIS PUBLICADO NO MURAL CONFORME LE! MUNICIPAL Nº 285/2003 Suely Aparecida Nuhes Silva CPF: 076.336.786-90 Secretária M. de Administração