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norma nº 384/2006

Tipo Lei
Número / Ano 384 / 2006
Date 2006-12-28
EmentaAUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES FINANCEIRAS, SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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LEI Nº 384/2006 
 AUTORIZA A CONCESSÃO DE CONTRIBUIÇÕES 
 FINANCEIRAS , SUBVENÇÕES SOCIAIS E CONTÉM OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 O povo do Município de Riachinho – MG, por seus representantes aprova e eu 
sanciono a seguinte Lei. 
 Artigo 1º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
contribuições financeiras às entidades abaixo relacionadas: 
 
- Plano Estadual Assistência Farmácia Básica 
- AMNOR – Associação dos Município da Micro Região do Noroeste de 
Minas 
- CNM – Confederação Nacional dos Municípios 
- AMM – Associação Mineira dos Municípios 
- Emater – MG 
- Consad – Conselho Alimentação 
- Secretaria de Segurança Pública de MG 
- Polícia Militar do Estado de Minas Gerais 
 Artigo 2º - Com base nas consignações orçamentárias do Município e 
respectivos créditos adicionais autorizados, fica o Executivo Municipal autorizado a conceder 
subvenção social às entidades abaixo relacionadas: 
- Pastoral da Criança de Riachinho – MG 
- APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Riachinho-MG 
 Artigo 3º - É vedada a concessão de contribuição financeira a qualquer título a 
empresas de fins lucrativos, salvo se tratar de contribuição cuja autorização seja expressa em 
lei. 
Artigo 4º - Fundamentalmente e nos limites das possibilidades do Município, a 
concessão de contribuições visará a prestação de serviços essenciais de assistência social, 
médica, hospitalar, educacional e cultural, o fomento de atividades econômicas típica do 
Município objetivando a modernização e melhoria da qualidade de vida dos munícipes, além 
de geração de emprego e renda. 
 
 Artigo 5º - O valor das contribuições sempre que possível, será calculado com 
base em unidade de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, 
obedecendo os padrões mínimos de eficiência previamente fixadas por autoridades 
competentes. 
 Artigo 6º - Somente as instituições cujas condições de funcionamento foram 
julgadas satisfatórias, a critério da Administração Municipal, serão concedidos os benefícios 
desta Lei. 
 Artigo 7º - As liberações dos recursos destinados ás contribuições sociais, 
somente poderão ser executados mediante provas de funcionamento das entidades, 
apresentação do plano de trabalho e aplicação de recursos e assinatura de convênio. 
 Artigo 8º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder auxílio moradia, 
auxílio transporte, auxílios de assistência médica, hospitalar e auxílios medicamentos a 
indigentes, desvalidos, famílias carentes até o limite das dotações orçamentárias e créditos 
adicionais, observados os critérios de concessão do Departamento de Assistência Social. 
 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2007, revogadas todas 
disposições em contrário. 
Riachinho (MG), 28 de Dezembro de 2006 
VALMIR GONTIJO FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Registrado, Publicado e arquivado na forma da Lei – Riachinho data supra 
João de Moraes Pessoa Neto 
Diretor Departamento de Administração 

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