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norma nº 715/2021

Tipo Lei
Número / Ano 715 / 2021
Date 2021-03-26
EmentaDISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB.
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Prefeitura Municipal de Riachinho
“Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024
Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG
E-mail: .mg.gov.br
LEINº 715 DE 26 DE MARÇO DE 2021.
Dispõe sobre a
PREFEITURA MUNICIPAL reestruturação do Conselho
DE RIACHINHO Municipal de
ESTADO DE MINAS GERAIS Acompanhamento e Controle
PUBLICADO NO MURAL
CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003
Social do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação
Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação -
Suely Aparecida Nunes Silva CACS-FUNDESB.
CPF: 076.336.786-90
Secretária M, de Administração
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RiACHINHO, Estado de Minas Gerais,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação no Município de Riachinho -MG - CACS-FUNDESB, criado nos
termos da Lei nº 535, de 16 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 212-A da
Constituição Federal , regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro
de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei.
Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento
e ao controle social sobre a distribuição , a transferência e a aplicação dos recursos do
Fundo , com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da
Administração Pública Municipal, competindo-lhe:
| - elaborar parecer sobre as prestações de contas , conforme previsto no
parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020;
ll - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta
orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e
encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização
do Fundo;
Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do
Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio
aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA;
IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos
programas nacionais do governo federal em andamento no Município;
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V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas
referidos nos incisos Ill e IV do caput deste artigo , formulando pareceres conclusivos
acerca da aplicação desses recursos e encaminhando -os ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação -FNDE;
VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e
atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; e
Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá , sempre que julgar conveniente:
| - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e
extemo , manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos
gerenciais do Fundo , dando ampla transparência ao documento em sí tio da intemet;
Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário
Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do
fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo , devendo a autoridade
convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos , com prazo para
fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços
custeados com recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação , com a
discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o
respectivo nível , modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem
vinculados;
c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias , confessionais ou
filantrópicas sem fins lucrativos;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e
Iv - realizar visitas para verificar , in loco , entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas
instituições escolares com recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização , em benefício do sistema de ensino , de bens adquiridos com
recursos do Fundo para esse fim.
Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A
da Constituição Federal e nesta lei , especialmente em relação à aplicação da totalidade
dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB.
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Art. 5º O CACS -FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo
parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias
antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder
Executivo ao Tribunal de Contas conforme preconiza a Lei Orgânica do Município de
Riachinho-MG.
Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por:
|- membros titulares, na seguinte conformidade:
a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo , sendo pelo menos 1 (um)
deles da Secretaria Municipal de Educação; ,
b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do
Município;
c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do
Município;
d) 1 (um) representante dos servidores técnico -administrativos das escolas
básicas públicas do Município;
e) 2 (dois) representantes dos pais /responsáveis de alunos da educação
básica pública do Município;
f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do
Município , devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes
secundaristas;
9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação -CME;
h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus
pares;
i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
j) 1 (um) representante das escolas do campo; &
Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um
suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no
Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em
seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato.
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S 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput"
deste artigo , as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes
condições:
| - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos , nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
!! - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Riachinho/MG;
Ill - estar em funcionamento há , no mínimo, 1 (um) ano da data de
publicação do edital,
IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social
dos gastos públicos; e h
V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS-
FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso.
S 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados , no caso da
alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá
acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz.
Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB:
|- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou
consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos
recursos do Fundo , bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses
profissionais, até o terceiro grau;
Ill - estudantes que não sejam emancipados;
IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomea ção e exoneração no
âmbito dos órgãos do Poder Executivo;
b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo.
Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos
previstos no artigo 70 desta lei , serão indicados na seguinte conformidade:
|- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo;
Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes,
pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades' de âmbito municipal, conforme o caso
: E A . Na
em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 888
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il - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos
representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; e
IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo
amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º
desta lei , quando se tratar de organizações da sociedade civil e , se necessário, do
segmento de estudantes e seus responsáveis.
Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com
antecedência de, no mínimo , (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já
designados.
Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria
específica, os integrantes dos CACS -FUNDEB, em conformidade com as indicações
referidas no artigo 8º desta lei.
Art. 10. O Presidente e o Vice -Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos
por seus pares em reunião do colegiado , nos termos previstos no seu regimento interno.
Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice -
Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado.
Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB:
| — não será remunerada;
Il - será considerada atividade de relevante interesse social;
ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre
informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as
pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de
professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho;
V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores , diretores
ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) a exoneração de ofício , demissão do cargo ou emprego sem justa causa
ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;
b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro
antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e
VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em
atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas
atividades escolares, sendo-lhes assegurados os airoitos; pedagógicos.
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Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS -FUNDEB,
nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo
único . Caberá aos atuais membros do CACS -FUNDEB exercer as funções
acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos
membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o
mandato dos membros do CACS -FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a
recondução para o próximo mandato.
Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas:
| - na periodicidade definida pelo regimento interno , respeitada a frequência
mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente;
Hl - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante
solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado.
$ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação , com a maioria
simples dos membros do CACS -FUNDEB ou, em segunda convocação , 30 (trinta)
minutos após, com os membros presentes.
$ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes,
cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de
desempate.
Art. 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a
composição e o funcionamento do CACS -FUNDEB terá continuidade com a inclusão:
| - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que
representam;
Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill
- das atas de reuniões;
IV — dos relatórios e pareceres; e
V - outros documentos produzidos pelo Conselho.
Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das
competências do CACS- FUNDESB, assegurar:
| - infraestrutura, condições materiais e equipamentos ad equados e local
para realização das reuniões; e
. H - profissional de apoio para secretariar , em especial, as reuniões do
colegiado. :
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E-mail: ho.mg.gov.br
Art. 17. O regimento interno do CACS -FUNDEB deverá ser atualizado e
aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19. Revoga-se a Lei nº 535, de 16 de abril de 2013.
Riachinho, 26 de março de 2021.
Prefeito Municipal

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