| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 715 / 2021 |
| Date | 2021-03-26 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ACOMPANHAMENTO E CONTROLE SOCIAL DO FUNDO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO BÁSICA E DE VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO - CACS-FUNDEB. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: .mg.gov.br LEINº 715 DE 26 DE MARÇO DE 2021. Dispõe sobre a PREFEITURA MUNICIPAL reestruturação do Conselho DE RIACHINHO Municipal de ESTADO DE MINAS GERAIS Acompanhamento e Controle PUBLICADO NO MURAL CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - Suely Aparecida Nunes Silva CACS-FUNDESB. CPF: 076.336.786-90 Secretária M, de Administração O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RiACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso IV da Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal decreta e ele, em seu nome, sanciona e promulga a seguinte Lei: Art. 1º O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação no Município de Riachinho -MG - CACS-FUNDESB, criado nos termos da Lei nº 535, de 16 de abril de 2013, em conformidade com o artigo 212-A da Constituição Federal , regulamentado na forma da Lei Federal nº 14.113, 25 de dezembro de 2020, fica reestruturado de acordo com as disposições desta lei. Art. 2º O CACS-FUNDEB tem por finalidade proceder ao acompanhamento e ao controle social sobre a distribuição , a transferência e a aplicação dos recursos do Fundo , com organização e ação independentes e em harmonia com os órgãos da Administração Pública Municipal, competindo-lhe: | - elaborar parecer sobre as prestações de contas , conforme previsto no parágrafo único do art. 31 da Lei Federal nº 14.113, de 2020; ll - supervisionar o censo escolar anual e a elaboração da proposta orçamentária anual, objetivando concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundo; Ill - acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA; IV- acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta dos programas nacionais do governo federal em andamento no Município; Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQriachinho.mg.gov.br V - receber e analisar as prestações de contas referentes aos programas referidos nos incisos Ill e IV do caput deste artigo , formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando -os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação -FNDE; VI - examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo; e Art. 3º O CACS-FUNDEB poderá , sempre que julgar conveniente: | - apresentar, ao Poder Legislativo e aos órgãos de controle interno e extemo , manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do Fundo , dando ampla transparência ao documento em sí tio da intemet; Il - convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário Municipal de Educação ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de recursos e da execução das despesas do Fundo , devendo a autoridade convocada apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias; Ill - requisitar ao Poder Executivo cópia de documentos , com prazo para fornecimento não superior a 20 (vinte) dias, referentes a a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com recursos do Fundo; b) folhas de pagamento dos profissionais da educação , com a discriminação dos servidores em efetivo exercício na educação básica e a indicação do o respectivo nível , modalidade ou tipo de estabelecimento a que se encontrarem vinculados; c) convênios/parcerias com as instituições comunitárias , confessionais ou filantrópicas sem fins lucrativos; d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções; e Iv - realizar visitas para verificar , in loco , entre outras questões pertinentes: a) o desenvolvimento regular de obras e serviços realizados pelas instituições escolares com recursos do Fundo; b) a adequação do serviço de transporte escolar; c) a utilização , em benefício do sistema de ensino , de bens adquiridos com recursos do Fundo para esse fim. Art. 4º A fiscalização e o controle do cumprimento do disposto no art. 212-A da Constituição Federal e nesta lei , especialmente em relação à aplicação da totalidade dos recursos do Fundo, serão exercidos pelo CACS-FUNDEB. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 « Riachinho - MG E-mail: administracaoriachinho.mg.gov.br Art. 5º O CACS -FUNDEB deverá elaborar e apresentar ao Poder Executivo parecer referente à prestação de contas dos recursos do Fundo. Parágrafo único. O parecer deve ser apresentado em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo de apresentação da prestação de contas pelo Poder Executivo ao Tribunal de Contas conforme preconiza a Lei Orgânica do Município de Riachinho-MG. Art. 6º O CACS-FUNDEB será constituído por: |- membros titulares, na seguinte conformidade: a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo , sendo pelo menos 1 (um) deles da Secretaria Municipal de Educação; , b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública do Município; c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas do Município; d) 1 (um) representante dos servidores técnico -administrativos das escolas básicas públicas do Município; e) 2 (dois) representantes dos pais /responsáveis de alunos da educação básica pública do Município; f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública do Município , devendo 1 (um) deles ser indicado pela entidade de estudantes secundaristas; 9) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação -CME; h) 1 (um) representante do Conselho Tutelar, previsto na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, indicado por seus pares; i) 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil; j) 1 (um) representante das escolas do campo; & Il - membros suplentes: para cada membro titular, será nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social com assento no Conselho, que substituirá o titular em seus impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQOriachinho.mg.gov.br S 1º Para fins da representação referida na alínea "i" do inciso | do "caput" deste artigo , as organizações da sociedade civil deverão atender as seguintes condições: | - ser pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos , nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; !! - desenvolver atividades direcionadas ao Município de Riachinho/MG; Ill - estar em funcionamento há , no mínimo, 1 (um) ano da data de publicação do edital, IV- desenvolver atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos públicos; e h V - não figurar como beneficiária de recursos fiscalizados pelo CACS- FUNDEB ou como contratada pela Administração a título oneroso. S 2º Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados , no caso da alínea "f" do inciso | do "caput" deste artigo, a representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho, com direito a voz. Art. 7º Ficam impedidos de integrar o CACS-FUNDEB: |- o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau; Il - o tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do Fundo , bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins desses profissionais, até o terceiro grau; Ill - estudantes que não sejam emancipados; IV - responsáveis por alunos ou representantes da sociedade civil que: a) exerçam cargos ou funções públicas de livre nomea ção e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo; b) prestem serviços terceirizados no âmbito do Poder Executivo. Art. 8º Os membros do CACS -FUNDEB, observados os impedimentos previstos no artigo 70 desta lei , serão indicados na seguinte conformidade: |- pelo Prefeito, quando se tratar de representantes do Poder Executivo; Il - nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades' de âmbito municipal, conforme o caso : E A . Na em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares; 888 Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mall: inho.mg.gov.br il - pelas entidades sindicais da respectiva categoria, quando se tratar dos representantes de diretores de escola, professores e servidores administrativos; e IV - pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de processo eletivo amplamente divulgado e observadas as condições previstas no 88 1º e 2º do artigo 6º desta lei , quando se tratar de organizações da sociedade civil e , se necessário, do segmento de estudantes e seus responsáveis. Parágrafo único. As indicações dos Conselheiros ocorrerão com antecedência de, no mínimo , (vinte) dias do término do mandato dos conselheiros já designados. Art. 9º Compete ao Poder Executivo designar, por meio de portaria específica, os integrantes dos CACS -FUNDEB, em conformidade com as indicações referidas no artigo 8º desta lei. Art. 10. O Presidente e o Vice -Presidente do CACS-FUNDEB serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado , nos termos previstos no seu regimento interno. Parágrafo único. Ficam impedidos de ocupar as funções de Presidente e de Vice - Presidente qualquer representante do Poder Executivo no colegiado. Art. 11. A atuação dos membros do CACS-FUNDEB: | — não será remunerada; Il - será considerada atividade de relevante interesse social; ll - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; IV - será considerada dia de efetivo exercício dos representantes de professores, diretores e servidores das escolas públicas em atividade no Conselho; V - veda, no caso dos conselheiros representantes de professores , diretores ou servidores das escolas públicas, no curso do mandato: a) a exoneração de ofício , demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam; b) o afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado; e VI - veda, no caso dos conselheiros representantes dos estudantes em atividade no Conselho, no curso do mandato, a atribuição de falta injustificada nas atividades escolares, sendo-lhes assegurados os airoitos; pedagógicos. Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: mg.gov.br Art. 12. O primeiro mandato dos Conselheiros do CACS -FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022. Parágrafo único . Caberá aos atuais membros do CACS -FUNDEB exercer as funções acompanhamento e de controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei. Art. 13. A partir de 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do Prefeito, o mandato dos membros do CACS -FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato. Art. 14. As reuniões do CACS-FUNDESB serão realizadas: | - na periodicidade definida pelo regimento interno , respeitada a frequência mínima bimestral, ou por convocação de seu Presidente; Hl - extraordinariamente, quando convocadas pelo Presidente ou mediante solicitação por escrito de no mínimo, 2/3 (dois terços) dos integrantes do colegiado. $ 1º As reuniões serão realizadas em primeira convocação , com a maioria simples dos membros do CACS -FUNDEB ou, em segunda convocação , 30 (trinta) minutos após, com os membros presentes. $ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o julgamento depender de desempate. Art. 15. O sítio na intemet contendo informações atualizadas sobre a composição e o funcionamento do CACS -FUNDEB terá continuidade com a inclusão: | - dos nomes dos Conselheiros e das entidades ou segmentos que representam; Il - do correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o Conselho; Ill - das atas de reuniões; IV — dos relatórios e pareceres; e V - outros documentos produzidos pelo Conselho. Art. 16. Caberá ao Poder Executivo, com vistas à execução plena das competências do CACS- FUNDESB, assegurar: | - infraestrutura, condições materiais e equipamentos ad equados e local para realização das reuniões; e . H - profissional de apoio para secretariar , em especial, as reuniões do colegiado. : Prefeitura Municipal de Riachinho “Construindo o Futuro” - Administração 2021/2024 Av. JK, 455 - Centro - Fones: (38) 3678-1390 | FAX: (38) 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: ho.mg.gov.br Art. 17. O regimento interno do CACS -FUNDEB deverá ser atualizado e aprovado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias após a posse dos Conselheiros. Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 19. Revoga-se a Lei nº 535, de 16 de abril de 2013. Riachinho, 26 de março de 2021. Prefeito Municipal