| Tipo | Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 709 / 2020 |
| Date | 2020-12-07 |
| Ementa | AUTORIZA O MUNICÍPIO, POR INTERMÉDIO DO PODER EXECUTIVO, A CONCEDER DE FORMA GRATUITA O USO DE BEM PÚBLICO EM FAVOR DA ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS PRODUTORES DE LAGES I, II E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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Prefeitura Municipal de Riachinho Administração 2017 / 2020 Av. JK, 455 - Centro - FonelFax: (38) 3678-1390 / Fax: 3678-1086 - CEP: 38.640-000 - Riachinho - MG E-mail: administracaoQPriachinho.mg.gov.br PREFEITURA MU LEI 709, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2020 ie rede Autoriza o Município, por intermédio do CONFORME LEI MUNICIPAL Nº 285/2003 Poder Executivo, a conceder de forma o 12 ; gratuita o uso de bem público em favor da . EM ato Associação dos Pequenos Produtores de ASS tn Lages |, Il e dá outras providências. vim A ario Municipal de O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE RIACHINHO, Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele, em seu nome, promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica o Município, por intermédio do Poder Executivo, autorizado conceder, mediante contrato administrativo, em favor da Associação dos Pequenos Produtores de Lages |, Il, inscrita no CNPJ nº 02.753.331/0001- 28, localizada na Fazenda Lages |, II, s/n, Zona Rural, neste Município, o uso do bem público constituído por f(uma) Carreta Agricola Cor: Azul, Marca: Metalfreitas, Mod: MFMD-D4T, Ano: 2019 Serie: 928. Patrimônio municipal nº 9240. Parágrafo Único - A origem dos bens é de recursos próprios do Município de Riachinho/MG. Art. 2º O prazo de vigência do referido contrato de concessão de uso de bem público é de 10 (dez) anos a partir da data de sua assinatura. Art. 3º Os deveres e obrigações de ambas as partes deverão ser descritas no referido Contrato de Concessão de uso de bem público. Art. 4º Poderá o Município, através da Secretaria Municipal de Agropecuária, promover visitas periódicas, a seu critério, para avaliação do uso e conservação dos equipamentos devendo estes estarem sempre em perfeito estado de conservação para uso a que se destina. Art. 5º A não utilização dos bens para os fins da Comunidade, importará na sua reversão ao DOADOR. Parágrafo Único - Em caso de devolução do bem, este deverá estar em condição de uso, assim como no ato de sua Concessão, sendo considerado somente o desgaste natural de tempo. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. in == pus de dezembro de 2020. Liedson Silva Martins Preito Municipal